Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DOS FACTOS A PROVAR ADEQUAÇÃO PROBATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - PINHEL - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 410.º, 423.º, N.º 1, 429.º E 443.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A notificação da parte contrária para apresentação de documentos (art.º 429.º do Código de Processo Civil) exige que o requerente identifique, tanto quanto possível, os documentos e os factos que pretende provar, cabendo ao juiz apreciar a idoneidade desses documentos para a prova ou contraprova de factos relevantes, o que constitui condição de admissibilidade do respetivo requerimento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
Recorrente/cabeça de casal: AA Requerida/requerente do inventário: BB
I. Relatório Em dezembro de 2017, BB, residente na ..., instaurou no Cartório Notarial ... processo de inventário para separação de meações contra AA, residente em .... Em 15 de abril de 2018, o requerido, na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens composta por verbas em dinheiro, um bem imóvel, benfeitorias e bens móveis, parte dos quais sujeitos a registo (veículos automóveis), bem como 34 dívidas ativas do casal (verbas n.ºs 1 a 28), dívidas à Autoridade Tributária (verbas n.ºs 29 a 34), à Segurança Social e a entidades bancárias, e ainda dívidas do património comum ao cabeça de casal (verbas n.ºs 35 a 42). Mais declarou, no requerimento que acompanhou a relação de bens, que continuaria a proceder ao pagamento das dívidas e respetivas prestações contraídas pelo casal e comuns a ambos. Acrescentou, no final da relação de dívidas ativas: «Às dívidas de cotizações, contribuições e outros impostos, bem como às dívidas de empréstimos e outros créditos, serão acrescidos os juros e outras custas que as entidades públicas e bancárias poderão vir a liquidar até à efetiva partilha dos bens, em virtude de atraso no pagamento». * No âmbito da audiência prévia, realizada em 15 de maio de 2024, foi proferido o seguinte despacho «…notifique o cabeça de casal para que, no prazo de 10 dias, proceda à indicação nos autos da concreta data em que procedeu ao pagamento das dividas descritas por si na relação de bens sobre as verbas 37 a 42.» * Por requerimento de 27 de maio de 2024, o cabeça de casal pediu prazo adicional para descriminar a data em que ocorreram os pagamentos por si efetuados das dívidas relacionadas sob a verba 37. Nesse requerimento também alegou que as dividas pagas na pendência do inventário deveriam ser suportadas pelo património comum, razão pela qual requereu que lhe fosse concedido prazo adicional para as relacionar. O que foi deferido, por despacho de 4 de julho de 2024, nos seguintes termos: «Tendo em consideração a alegação do cabeça de casal, no sentido de que parte das dívidas do casal já não existirão, por conta dos pagamentos (totais, ou parciais) efectuados pelo mesmo já na pendência do presente processo de inventário (o qual, como referido, teve início no cartório notarial e já no ano de 2017), notifique o cabeça de casal, para que, no prazo de 10 dias, proceda à correcção das verbas atinentes às dívidas que considera serem comuns do casal, relacionando-as como crédito do mesmo sobre o património comum». * Por requerimento de 21 de outubro de 2024, o cabeça de casal completou e corrigiu a relação de bens inicialmente apresentada, dizendo, além o mais que «(c)onforme o referiu logo na relação de bens que apresentou junto do cartório notarial a 15.04.2018, o cabeça de casal continuou a liquidar as dividas comuns do casal, razão pela qual, nesta data, o casal já não possui dividas para com a AT, Segurança Social, Banco 1... e Banco 2... CRL NIPC ...22. Assim sendo o cabeça de casal é credor dos valores que pagou a tais entidades, razão pela qual vem ampliar a relação de dividas como segue:...». Nessa relação adicional, indicou 37 dívidas do património comum ao cabeça de casal, emergentes de dívidas à AT, IUC e IRS, mais dívidas bancárias, mais 5 contribuições e quotizações, e procedeu à retificação das verbas iniciais 35. e 36. da relação de dívidas ativas. * Foi proferido despacho que indeferiu esse requerimento atendendo à sua extemporaneidade, dando por não escritos dos artigos 1.º a 60.º daquele articulado, e determinando o desentranhamento documentos juntos, à exceção daqueles que dizem respeito às dívidas já relacionadas e cuja junção se encontrava o tribunal a aguardar. * Interposto recurso desta decisão, foi a mesma revogada por decisão singular do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de junho de 2025, a qual admitiu “a rectificação e complemento apresentado no requerimento de 21.10.2024 à relação de bens apresentada a 15.4.2018”. * Em 9 de Julho de 2025, a interessada BB veio reclamar dos aditamentos, complementos e retificação à relação de bens, além do mais negando que as contribuições, e cotizações devidas ao «Instituto de Segurança Social I.P.», bem como as dividas à «Autoridade Tributária» possam ser consideradas dívidas comuns do casal, porque não foram feitas em proveito comum do casal. * A esta reclamação veio o cabeça de casal apresentar resposta, através do seu requerimento de 28 de agosto de 2025, indicando meios de prova. Nesse requerimento alegou, além do mais, no que para o caso interessa, que: (…) 11. Ora o aqui cabeça de casal foi de 2001 e até 12.0.2011 empresário em nome individual exercendo a título principal a actividade de carpinteiro no âmbito da qual fabricava e manuseava elementos de madeira para a construção civil, focando em estruturas como vigas, caibros e telhados, fabricando móveis de cozinha , quartos, portas 12-Para o efeito tinha a trabalhar sob as suas ordens direcção e fiscalização vários trabalhadores, relativamente aos quais tinha obrigações contributivas juntos do Instituto de Segurança Social I.P. que acabou por não cumprir/pagar de Agosto de 2007 até 12.09.2011 por não conseguir pagar em simultâneo as suas obrigações pessoais decorrentes de empréstimo contraídos juntos de entidades bancárias e aquelas ( Tudo conforme decorre de documentação já junta aos autos por requerimento de 15.04.2018, refª. nº 30911429) 13- Tais dividas presumem -se assim comuns do casal, presunção que não foi afastada pela interessada BB 14- Com efeito e contrariamente ao que se possa depreender da reclamação, por ela apresentada, quem tinha que provar a falta de proveito comum destas dividas era a interessada BB, pelo que se impugna tudo o que em contrario vem referido na reclamação 15-Tais dividas de contribuições à segurança social foram pagas após o divorcio pelo cabeça de casal, com dinheiro por si auferido em exclusivo no desenvolvimento da sua actividade profissional, o que alias a interessada BB não impugna, pelo que tais dividas pagas em exclusivo pelo cabeça de casal são da responsabilidade de ambos os cônjuges, e devem ser atendidas na partilha de bens Sem prescindir. 16- É certo que outras dividas de contribuições e cotizações foram geradas já nos anos de 2011 a 2017 , enquanto o aqui cabeça de casal era gerente da A... Unipessoal Ldª”, 17- Com efeito a 13.09.2011, foi constituída a sociedade “ A... Unipessoal Ldª”, NIPC ...08, da qual era único socio e gerente o cabeça de casal 18- Porém tais dividas, nasceram da circunstância do casal ter que pagar dividas anteriores, geradas enquanto o cabeça de casal desenvolvia a sua actividade na qualidade de empresário em nome individual, bem como da necessidade de pagar dividas da interessada BB geradas no desenvolvimento da sua actividade profissional de empresária em nome individual, dona e legitima possuidora de uma sapataria aberta no centro Comercial ... entre os anos de 1995 e 1997, pelo que o casal não tinha possibilidade de pagar as dividas de contribuições, cotizações e da AT que se iam vencendo relativamente à empresa A... Unipessoal Ldª” (…) 46- Para além da frequência desse curso, a interessada BB também frequentava em simultâneo acções de formação, como a título de exemplo, em Higiene e Segurança no Trabalho, com duração de 45H, certificado no ...07, Curso de Formação Profissional - Adobe Photoshop na com a duração de 45H,certificado no...07, Curso de Formação Profissional - Contabilidade Geral com a duração de 30H, certificado no ...07, Curso de Formação Profissional - Análise Financeira na Empresa com a duração de 18H, certificado no ...07, ...5 Novembro 2010 VII Jornadas de Contabilidade, com duração 7H, 25 Novembro 2010, VII Jornadas de Contabilidade, com duração 7H, Abril 2011, Seminário “Contabilidade Sectorial em Portugal - Case Study:POC-E” no IPG, Outubro 2011 Curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores na empresa Conclusão com a duração de 99H, certificado no ...11, ...4 Dezembro 2011, VIII Jornadas de Contabilidade sob o tema Contabilidade na Educação Inclusiva, com duração 7H, 14 Dezembro 2011., VIII Jornadas de Contabilidade sob o tema Contabilidade na Educação Inclusiva, com duração 7H, 30 Janeiro 2012 , Conferência da OTOC/JN em parceria com a TSF e o IPG, onde se debateu a potencialidade do interior, Fevereiro 2012 Formação Modular Empresas código 4561, com duração de 25H, certificado no...12, Junho 2012 Formação Modular Folha de Cálculo - Operação e Programação código 0778, comduração de 50H, certificado no...12, Setembro 2012 Formação Profissional Para Técnicos Oficiais de Contas - Contabilidade Financeira, Fiscalidade, Ética e Contabilidade Analítica, com duração de 51H, Maio 2013 Formação Modular em Espanhol - Técnicas de escrita, código 6396, com duração de25H, Abril 2013 Formação - Rede de Informação da Fundação Francisco Manuel dos Santos - Pordata, com o orador Prof. CC, com duração de 2h, Maio 2013 Formação - Rede de Informação do Instituto Nacional de Estatística em Bibliotecas do Ensino Superior, com duração de 3h, Maio 2013 Seminário - Rumo à Sustentabilidade Empresarial, com o orador o Engenheiro DD, sendo este um dos membros do Instituto Português da Qualidade, Março 2014 Gestão informatizada de documentos - Código 0695, com duração de 50H, certificado no...14, Abril 2014 Formação Profissional - Auditor Interno de Sistemas Integrados de Gestão: Qualidade, Ambiente e Segurança, com duração de 40H, certificado no ...14, Maio 2014 Utilitário de apresentação gráfica - Código 0779, com duração de 25H, certificado no...14, Outubro 2014 Recursos humanos - Processo de recrutamento, seleção e admissão. - Código 0677, com duração de 25H, certificado no...14, ...4 novembro 2014 I Fórum Empresarial Beiras e Serra da Estrela // A Afirmação de uma Região, com duração de 7H (…) 90- Contrariamente ao referido pela interessada BB no seu requerimento de 9.07.2025, o credito pessoal nº...96 não era pago directamente pela EDP à instituição bancária 91-È certo que foi celebrado com a EDP um contrato de Unidade de Microprodução-MP20...46 com o Certificado de exploração nº CPE ...38... titulado pela interessada BB, sendo também ela a titular do contrato de microprodução de energia electrica (V e VI que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos) 92- Assim qualquer valor pago, foi-no directamente à interessada BB que deverá em todo o caso prestar contas do que recebeu enquanto produtora de energia electrica e/ ou a razão pela qual não percebeu qualquer valor. 93-O aqui cabeça de casal apenas pode afirmar que nada recebeu a título de produtor de energia electrica, precisamente por o contrato estar titulado pela interessada BB, tendo pago tudo com dinheiro auferido no desempenho da sua actividade * Por despacho de 2 de outubro de 2025, o Mmº Juiz a quo determinou, além do mais, o seguinte: Antes de mais, e atento o requerimento probatório efectuado pelo cabeça de casal no requerimento apresentado a 29.08.2025, notifique o mesmo para esclarecer, devidamente, quais os concretos documentos que pretende ver requisitado à interessada BB (Dois IES; Documento 157; Dois recibos; Uma carta; Primeira folha de contrato!?), bem como qual o interesse probatório dos mesmos, assim como do documento solicitado ao Politécnico da .... * Na sequência desta decisão, veio o cabeça de casal, em 13 de outubro de 2025, apresentar o requerimento com o seguinte teor: 1-Conforme decorre do requerimento probatório inserido no final do requerimento com a refª: 53176301 de 29.08.2025, a al. b) onde se escreve «Requer-se que seja notificada a interessada BB para vir aos autos juntar» é distinto dos demais requerimentos probatórios constantes das demais alíneas, isto porque os dois IES, documento 157, dois recibos, uma carta, e a primeira folha de contrato foram juntos com tal requerimento probatório 2- Por um lamentável lapso de que muito se penitencia a redacção da alínea não foi concluída. 3- Assim, especificando o que se pretendia na al. b) do requerimento probatório apresentado no final do requerimento com a refª: 53176301 de 29.08.2025 requer-se que seja notificada a interessada BB para vir aos autos juntar o seu IRS de 1995 a 1997 e sua liquidação por forma a demonstrar o alegado nos pontos 11 a 18 daquele requerimento, bem como para vir juntar aos autos documento comprovativo da assunção da contabilidade da sociedade A... Unipessoal Ldª de 2013 a 2017 para prova do alegado nos pontos 21 , 22 , 25 a 27 do requerimento de com a refª: 53176301 de 29.08.2025 4- Mais requer que seja notificada a interessada BB para vir aos autos juntar comprovativo das formações recebidas e por si frequentadas de 2007 a 2017 para prova do alegado no ponto 46 do requerimento de com a refª: 53176301 de 29.08.2025 Sem conceder Deve ainda a interessada BB ser notificada para prestar contas do que recebeu enquanto produtora de energia electrica e/ ou a razão pela qual não percebeu qualquer valor relativamente ao contrato de Unidade de Microprodução-MP20...46 com o Certificado de exploração nº CPE ...38... para prova do alegado o ponto 46 do requerimento de com a refª: 53176301 de 29.08.2025 . * Sobre este requerimento recaiu o despacho de 21 de novembro de 2025, com o seguinte teor: Ref.ª 2758325, de 13.10.2025: Salvo devido respeito, o requerimento em epígrafe apresenta-se, mais uma vez, como um conjunto de afirmações cujo sentido é, da nossa parte, difícil de alcançar. Em primeiro lugar, vem o cabeça de casal afirmar que a redação do ponto b) do requerimento probatório em causa não estava concluída, o que, em face de tal esclarecimento, se apresenta como plausível, afirmando que se tratou de um lapso. Ainda que assim seja, é praticamente ininteligível parte daquilo que é requerido pelo cabeça de casal, mormente quanto aos documentos na posse da reclamante e que pretende ver juntos aos autos. Refere o cabeça de casal o seguinte: requer a notificação da reclamante para “vir juntar aos autos documento comprovativo da assunção da contabilidade da sociedade A... Unipessoal Ldª de 2013 a 2017 para prova do alegado nos pontos 21, 22, 25 a 27 do requerimento de com a refª: 53176301 de 29.08.2025”. Mas que documento está em causa? Não se alcança! Por outro lado, ao abrigo da alínea b) do seu requerimento probatório inicialmente incompleto, requer que a reclamante “seja notificada a interessada BB para vir aos autos juntar o seu IRS de 1995 a 1997 e sua liquidação por forma a demonstrar o alegado nos pontos 11 a 18 daquele requerimento”, documentos esses que, salvo devido respeito, não têm qualquer nexo com os factos que alegadamente o cabeça de casal pretende provar. Já a documentação aludida no ponto 4 do requerimento melhor identificado em epigrafe é completamente inócua para a decisão a tomar em sede de reclamação, tendo presente o seu concreto objecto. Qual o interesse em que a reclamante junte a prova de formações que efectuou? Se o cabeça de casal pretende provar que as dívidas geradas e da responsabilidade da empresa se deveram à utilização dos fundos da mesma para suprir despesas pessoais da família poderá fazê-lo de variadíssimas formas. Contudo, em face da factualidade alegada, jamais a junção dos aludidos documentos terá qualquer relevância para provar o facto que o cabeça de casal de propõe provar, ou seja, que “as dividas de contribuições e cotizações à segurança Social e à AT da A... Unipessoal Ldª, deviam-se à circunstância, dos valores gerados por esta sociedade serem utilizados para gastos da lide domestica, e em especial para gastos da interessada BB, que os utilizava para pagamento do combustível referentes às suas deslocações ... para a ... onde estudava e vice versa, para a sua alimentação fora de casa, compras de vestuário”. Caso assim não fosse, nada obstaria a que o mesmo viesse para os presentes autos juntar as facturas, por exemplo, dos iogurtes, a massa, o arroz e o gel de banho que foram comprados durante o casamento, ou mesmo o combustível que foi gasto com as deslocações em férias naquele período, tudo para provar que o dinheiro da empresa foi gasto em despesas de cariz doméstico. É, no mínimo, absurdo! Por fim, após fazer o esclarecimento quanto à razão pela qual a alínea b) do seu requerimento probatório estava incompleta, detalhando em seguida aquilo que estaria em falta, vem o cabeça de casal, de forma autónoma e de forma independente aos esclarecimentos em causa, requerer que “Deve ainda a interessada BB ser notificada para prestar contas do que recebeu enquanto produtora de energia electrica e/ ou a razão pela qual não percebeu qualquer valor relativamente ao contrato de Unidade de Microprodução-MP20...46 com o Certificado de exploração nº CPE ...38... para prova do alegado o ponto 46 do requerimento de com a refª: 53176301 de 29.08.2025”. Estabelece o art.º 1105.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a respeito da tramitação inerente à dedução de oposições, impugnações ou reclamações contra a relação de bens, que “as provas são indicadas com os requerimentos e respostas”. Assim, à luz do aludido normativo, não pode o cabeça de casal, após a submissão do articulado onde devem ser indicados os meios de prova, aditar, em mais, novos elementos probatórios. Pelo exposto: a) Notifique o cabeça de casal para que, no prazo de 10 dias, esclareça que documento está em causa no ponto 3 da segunda parte do requerimento identificado em epigrafe; b) Por manifestamente impertinentes para a decisão a tomar, indefere-se a requisição dos documentos identificados no ponto 3, primeira parte, e 4 do requerimento melhor identificado em epígrafe, assim como aquele identificado no último parágrafo do requerimento, este com fundamento na sua extemporaneidade. * É sobre esta decisão que recai o recurso em análise. Com efeito, não se conformando com a mesma, na parte em que indeferiu a requisição dos documentos identificados nos ponto 3, primeira parte, e 4 do requerimento do cabeça de casal de 13 de outubro de 2025, bem como a notificação da requerente nos termos e para os efeitos constantes do último parágrafo desse mesmo requerimento, dela veio interpor recurso o cabeça de casal, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º Nos presentes autos de inventário, para separação de meações, requerido por BB, residente na ..., contra AA, residente em ..., autos estes que se iniciaram em Dezembro e 2017 no Cartório Notarial .... 2º O requerente, nomeado cabeça de casal, apresentou a relação de bens (a 15.4.2018), constituída por verbas em dinheiro, bem imóvel, benfeitoria, bens móveis, designadamente sujeitos a registo (veículos automóveis), 34 dívidas activas do casal, as 1. a 28., à AT., 29. a 34. à S. Social, com a menção que estas dividas resultavam da actividade de comerciante do cabeça de casal em proveito comum do casal, dividas a entidades bancárias, e dívidas do património comum ao cabeça de casal, as 35. a 42.º 3º Mais indicou o cabeça de casal, no requerimento que acompanhou a relação de bens que iria continuar a pagar as dividas e prestações de dividas contraídas pelo casal e que eram comuns ao mesmo, sendo que acrescentou no termo da sua relação de dividas activas «*Às dividas de cotizações, contribuições e outros impostos, bem como às dividas de empréstimos e outros créditos, irão ser acrescidos os juros e outros custas que as entidades públicas e bancárias poderão vir a liquidar até efectiva partilha dos bens por atraso no pagamento». 4º. Na sua reclamação à relação de bens de 26.03.2019, a interessada BB não reclamou a exclusão das dividas ao Instituto de Segurança Social I.P. relacionadas, nem mesmo o proveito comum do casal relativamente a essas dividas não obstante saber e não poder ignorar que as mesmas se reportavam a dividas revertidas da A... Unipessoal Ldª, por aí ter ficado a menção que as mesmas reportavam-se a dividas do cabeça de casal contraídas no exercício da sua profissão em proveito comum do casal , e por a mesma conhecer a sua existência por ter sido contabilista certificada daquela sociedade, 5º Tendo ao invés, aí requerido que fosse oficiado junto desse Instituto no sentido deste vir indicar quais os valores devidos pelo casal a tal entidade na data de separação dos ex-cônjuges, e tendo apenas aí impugnado as dividas activas pagas a este instituto até então pelo cabeça de casal e que este relacionou como divida do património comum à sua pessoa 6º Por despacho de 4.7.2024, foi deferido prazo para o cabeça de casal relacionar as dividas do casal que o mesmo foi pagando ao longo dos presentes autos, e que foram relacionadas primeiramente como dividas a terceiros, e que agora deveriam ser relacionadas como dividas do património comum ao cabeça de casal por já se encontrarem pagas por este, sendo que nesse despacho se referiu «Tendo em consideração a alegação do cabeça de casal, no sentido de que parte das dívidas do casal já não existirão, por conta dos pagamentos (totais, ou parciais) efectuados pelo mesmo já na pendência do presente processo de inventário (o qual, como referido, teve início no cartório notarial e já no ano de 2017),notifique o cabeça de casal, para que, no prazo de 10 dias, proceda à correcção das verbas atinentes às dívidas que considera serem comuns do casal, relacionando-as como crédito do mesmo sobre o património comum» 7º Por requerimento de 21.10.2024, o cabeça de casal completou e corrigiu a relação de bens inicialmente apresentado, dizendo «Conforme o referiu logo na relação de bens que apresentou junto do cartório notarial a 15.04.2018, o cabeça de casal continuou a liquidar as dividas comuns do casal, razão pela qual, nesta data, o casal já não possui dividas para com a AT, Segurança Social, Banco 1... e Banco 2... CRL NIPC ...22. Assim sendo o cabeça de casal é credor dos valores que pagou a tais entidades, razão pela qual vem ampliar a relação de dividas como segue:...»., Tendo relacionado 37 dívidas do património comum ao cabeça de casal, emergentes de dívidas à AT, IUC e IRS, mais dívidas bancárias, mais 5 contribuições e quotizações, e rectificação das verbas iniciais 35. e 36. da relação de dívidas activas. 8º Por requerimento de 31.10.2024 a autora BB veio pedir prazo adicional para se pronunciar/ reclamar sobre os aditamentos, complementos e rectificação à relação de bens 9º Por despacho de 15.11.2024 tal requerimento de 21.10.2024 foi parcialmente indeferido tendo o tribunal mandado considerar não escrito o alegado nos artºs 1 a 60 daquele requerimento e mandado desentranhar a respectiva documentação que dissesse respeito ao ai alegado 10º Por decisão singular proferida a 3.06.2025 pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi admitida a rectificação e complemento apresentado no requerimento de 21.10.2024 à relação de bens apresentada a 15.4.2018 11º De forma espontânea, ena sequência da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 9 de Julho de 2025 a interessada BB veio reclamar dos aditamentos, complementos e rectificação à relação de bens , só então impugnando a natureza comum do casal, das contribuições, e cotizações devidas ao Instituto de Segurança Social I.P. , e das dividas à AT, porque, segundo ela, as mesmas não teriam sido feitas em proveito comum do casal não o tendo feito em tempo no seu requerimento de 26.03.2019 12º Em resposta à reclamação à relação de bens apresentado a 29.08.2025, o cabeça de casal veio lembrar que as dividas à Segurança Social e à AT já tinham sido relacionadas anteriormente na relação de bens apresentadas a 15.4.2018, como dividas a terceiros e como dividas ao próprio cabeça de casal, tendo na sequência da alegação das dividas a organismos públicos e entidades bancárias, sido mandados citar tais credores, porém já só em 15 de Janeiro de 2024 , tendo nessa altura , o cabeça de casal, no desempenho das suas funções já pago a totalidade das dividas devidas por ele e pela interessada BB às supra mencionadas entidades bancárias e organismos públicos. 13º Alias perante o oficio da Autoridade Tributaria que veio alegar a 23.01.2024 a inexistência de dividas fiscais por parte do cabeça de casal e/ ou da interessada BB, aquele já tinha pedido por requerimento com a refª.nº2345958 de 2.02.2024 que fosse aquela entidade notificada para vir aos autos confirmar ou infirmar a existência das dividas que tinha relacionado como verbas nº 1 a 28 do passivo da sua relação de bens, e ainda para vir indicar, caso assim fosse, que mas tinha pago, não tendo sido tal requerimento probatório até aquela data objecto de qualquer pronuncia, por isso reiterava tal pedido nesse requerimento de 29.08.2025 14º Ao longo dos artºs 10 a 49 da sua resposta à reclamação ao complemento à relação de bens de 29.08.2025, o cabeça de casal veio alegar materialidade que consubstanciava o proveito comum do casal, subjacente à manutenção das dividas no âmbito do complemento/rectificação a relação de bens apresentada a 15.04.2018 15º Por forma a demonstrar o proveito comum das dividas de contribuição e cotizações à segurança Social, e desta forma poderem tais dividas manterem-se relacionadas como dividas do património do casal, no seu requerimento de 29.08.2025, completado por requerimento de 13.10.2025, o cabeça de casal pediu: - Que a interessada BB fosse notificada para vir aos autos juntar o seu IRS de 1995 a 1997 e sua liquidação por forma a demonstrar que a BB possuía nos anos de 1995 a 1997 uma sapataria que gerou dividas, que o casal teve de pagar prioritariamente mais tarde, em prejuízo das contribuições e cotizações devidas pela sociedade A... Unipessoal Ldª., e que se iam vencendo, demonstrando assim que as dividas contraídas pelo cabeça de casal na qualidade de gerente da dita sociedade o foram em proveito comum do casal. - Que a interessada BB fosse notificada para vir aos autos juntar comprovativo das formações recebidas e por si frequentadas de 2007 a 2017 para prova que o dinheiro gerado na sociedade A... Unipessoal Ldª foi utilizado em proveito comum do casal, nomeadamente para custear as formações, deslocações para a sua alimentação fora de casa, compras de vestuário da interessada BB e também para despesas da lide domestica , o que impedia o pagamento atempado das dividas de contribuições e cotizações à Segurança Social I.P. 16º Tais diligências probatórias foram indeferidas por o tribunal “ a quo” as considerar manifestamente inócuas e não possuírem nexo com a materialidade que o cabeça de casal se propunha demonstrar, uma vez que, entendeu que este tinha outra forma de provar a materialidade que pretendia demonstrar, e que caso assim não fosse, nada obstaria a que o mesmo viesse para os presentes autos juntar as facturas, por exemplo, dos iogurtes, a massa, o arroz e o gel de banho que foram comprados durante o casamento, ou mesmo o combustível que foi gasto com as deslocações em férias naquele período. 17º Ora, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa, não podendo entender-se que uma diligência de prova é impertinente só pela circunstância do facto a provar ou a contra-provar poder ser provado por outro meio de prova, ou que o meio requerido não o prova de forma plena, ou ainda que este iria fazer prolongar a duração do processo» ( Neste sentido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido na apelação nº 3361.0TBBCL-B.G1 a 20.10.2011, e na apelação 100/22.6T8MDR-C.G1 a 12.10.2023 18º No caso em apreço são idóneos para demonstrar o proveito comum do casal das dividas contraídos pelo Cabeça de casal junto do Instituto de Segurança Social I.P. no exercício da sua actividade de gerente da sociedade A... Unipessoal Ldª, 19º Por tais dividas terem sido geradas pela circunstância do cabeça de casal ter retirado dessa sociedade valores para pagamento de despesas da lide domestica e para pagamento de despesas da interessada BB , impossibilitando o pagamento atempado das respectivas contribuições e cotizações, quer o IRS desta última interessada BB e respectiva liquidação referente aos anos de 1995 a 1997, quer a prova das formações por ela seguida nos anos de 2007 a 2017 20º Uma vez que o IRS da interessada BB poderá demonstrar que a mesma teve prejuízo na sua actividade de empresária em nome individual que importou pagar mais tarde com dinheiros provindos da sociedade A... Unipessoal Ldª 21º Que as formações por ela seguida obstaram a que a mesma obtivesse ganhos para contribuir para as despesas da lide domestico, e ao invés provocaram despesas com as deslocações, alimentação, vestuário, pagamento de propinas…. que a sociedade teve de pagar, 22º E que as despesas da lide domestica, que se presumem, porque todos têm de comer, beber, aquecer-se, vestir-se ….foram também elas suportadas pela sociedade uma vez que a interessada BB, frequentava cursos e formações. 23º Assim ainda que possam existir outros meios para alcançar tal fim, existe nexo entre as diligências requeridas e a prova pretendida alcançar. Sem conceder Em tempo, nos artsº 91, 92, 94 e 95 do seu requerimento de 29.08.2025 com a refª. nº 53176301, pelo qual o cabeça de casal respondia à reclamação ao complemento/rectificação da relação de bens inicialmente apresentado, este pediu que fosse a interessada BB notificada para prestar contas dos valores recebidos relativamente ao contrato de Unidade de Microprodução-MP20...46 com o Certificado de exploração nº CPE ...38... titulado pela interessada BB. 25º No âmbito do seu requerimento de 13.10.2025, o cabeça de casal apenas se limitou a repetir tal pedido, não afastando o anterior requerimento probatório, 26º Razão pela qual não poderia, ter sido tal pedido de prestação de contas por parte da interessada BB ser indeferido por extemporâneo, devendo antes ser admitido 27º Termos em que o tribunal a quo violou ou mal interpretou o disposto nos artºs 6º nº 1, 410º e 1105/2 do CPC , e o artº 341 º Do CC Termos em que revogando parcialmente o despacho com a refª nº 32725612 de 21.11.2025, e admitindo o pedido de notificação da interessada BB para juntar aos autos o seu IRS e liquidação referente aos anos de 1995 a 1997 , bem como o comprovativo das formações recebidas e por si frequentadas de 2007 a 2017, e ainda admitindo o pedido de notificação da interessada BB para prestar as contas dos valores recebidos relativamente ao contrato de Unidade de Microprodução-MP20...46 com o Certificado de exploração nº CPE ...38... por si titulado, ou na ausência de qualquer recebimento , para justificar tal falta de recebimento Farão Vªs. Exªs. JUSTIÇA * Por decisão do tribunal a quo não foram admitidas, por intempestivas, as contra-alegações apresentadas pela recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Objeto do recurso. Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões que constam nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Assim, a única questão a apreciar prende-se com a admissibilidade da requisição dos documentos identificados nos pontos 3 (primeira parte) e 4 do requerimento do cabeça de casal, datado de 13 de outubro de 2025, bem como com a notificação da requerente para prestar as informações (“prestação de contas”, nas palavras do ora recorrente) referidas no último parágrafo desse mesmo requerimento, diligências essas que foram indeferidas pelo despacho recorrido. * III. Fundamentação de facto A factualidade relevante e a considerar é a que resulta do relatório antecedente, para o qual se remete. * IV. De Direito Cumpre analisar os fundamentos do presente recurso, principiando por aqueles que dizem respeito à decisão de indeferimento do requerimento do cabeça de casal para que a interessada BB fosse notificada para apresentar a documentação relativa ao seu IRS dos anos de 1995 a 1997, bem como os comprovativos de frequência de ações de formação no período compreendido entre 2007 e 2017. Desde logo se nota que, nesta parte, não está em questão a tempestividade do correspondente requerimento do cabeça de casal. Com efeito, destinando-se os documentos cuja obtenção é pretendida à contraprova de factos alegados na reclamação apresentada pela interessada BB contra o aditamento à relação de bens junto aos autos pelo cabeça de casal em 24 de outubro de 2024, o respetivo requerimento, realizado ao abrigo do art.º 429.º do Código de Processo Civil, foi por este apresentado juntamente com a resposta àquela reclamação, observando, assim, o disposto no art.º 1105.º, n.º 2, do Código Civil. O que está em causa é apenas a “pertinência” desses documentos enquanto meio de prova ou contraprova dos factos controvertidos na ação, a qual, como vimos, a decisão recorrida entendeu não se verificar. Ora, da leitura conjugada dos arts. 6.º, 410.º, 423.º, n.º 1, e 443.º, n.º 1, do Código de Processo Civil resulta que apenas deve ser admitida a junção aos autos de documentos relevantes para a prova (ou contraprova) de factos pertinentes para a decisão da causa, sejam eles essenciais ou instrumentais. Tal decorre, de forma expressa, do art.º 443.º, n.º 1, do mesmo diploma, ao estabelecer que, efetuada a junção dos documentos e assegurado o contraditório, o juiz, caso não tenha ordenado a sua junção e verifique a sua impertinência ou desnecessidade, deve determinar a sua retirada do processo e restituição ao apresentante. Esta norma constitui «(…) expressão do princípio da relevância da prova, consagrado genericamente no art. 6.º, n.º 1, quando se consigna que cumpre ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório.»[1]. O regime da junção de documentos em poder da parte contrária, previsto no art.º 429.º do Código de Processo Civil, assenta igualmente neste princípio da pertinência dos meios de prova, sendo esta um pressuposto essencial para o deferimento do pedido de notificação da parte que detém os documentos. Assim, a admissibilidade da notificação da parte contrária para apresentação de documentos depende da verificação de determinados pressupostos, nomeadamente: i) a identificação, tanto quanto possível, dos documentos e a especificação dos factos que se pretende provar; ii) a pertinência dos documentos, isto é, a sua relevância para a decisão da causa; iii) a justificação da impossibilidade de apresentação direta, por não poder a parte substituir-se à atividade probatória da contraparte. Não sendo controvertido, no presente recurso, o preenchimento dos requisitos indicados nas alíneas i) e iii), importa apreciar o requisito da alínea ii). Este corresponde ao pressuposto material da pretensão: a admissibilidade do documento depende do seu relevo probatório. Ou seja, exige-se que o documento contribua de forma específica para a decisão da causa, o que apenas sucede quando tenha significado próprio na demonstração de factos controvertidos ou carecidos de prova. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2]: «Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus (…), razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar». Segundo o mesmo autor[3], os documentos são impertinentes quando “representem factos irrelevantes para a decisão da causa” e desnecessários quando “representem factos já provados (designadamente por confissão)”. Também no entendimento de Alberto dos Reis[4], são impertinentes os documentos que “dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa” e desnecessários os que se reportam a factos que não importa apurar para o julgamento da ação. Por seu turno, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5]consideram impertinente o documento que “diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação”, acrescentando que um meio de prova é pertinente sempre que vise demonstrar um facto relevante para a resolução do litígio, seja diretamente - enquanto facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo - seja indiretamente, por permitir acionar ou impugnar presunções ou ainda por contribuir para a apreciação da fiabilidade de outros meios de prova. Aqui chegados, e tendo presente o que se deixou exposto, impõe-se, em primeiro lugar, determinar se é correta a decisão do tribunal recorrido que julgou impertinentes os seguintes documentos que o cabeça de casal, ora recorrente, pretendia que fossem juntos aos autos pela requerente do inventário: as declarações de IRS dos anos de 1995 a 1997 e sua liquidação e os documentos comprovativos das formações recebidas e por si frequentadas de 2007 a 2017[6]; Sustenta o recorrente, nas suas alegações de recurso, que os documentos em causa são idóneos para demonstrar o proveito comum das dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, contraídas pelo cabeça de casal na sua qualidade de gerente da sociedade «A... Unipessoal Ldª». Tais dívidas foram por ele relacionadas, na relação de bens complementar apresentada em 29 de agosto de 2025, como dívidas do património do casal, tendo sido impugnadas pela requerente do inventário em reclamação apresentada contra essa mesma relação de bens complementar. Se bem compreendemos as alegações de recurso, pretende o recorrente demonstrar que as referidas dívidas terão sido geradas pela necessidade de o cabeça de casal retirar da sociedade valores destinados ao pagamento de despesas da lide doméstica e da própria requerente do inventário, o que terá impossibilitado o pagamento atempado das contribuições. Sustenta que os documentos em causa constituem meios de prova pertinentes e idóneos à demonstração dessa factualidade. Assim, na perspetiva do recorrente, as declarações fiscais de rendimentos e a liquidação do IRS da interessada BB, referente aos anos de 1995 a 1997, poderão demonstrar que esta última teve prejuízos na sua atividade de empresária em nome individual, situação que determinou que, para fazer face a despesas domésticas do extinto casal e a despesas da própria requerente do inventário, tenham sido utilizados dinheiros provenientes da sociedade «A... Unipessoal Ldª». Por outro lado, o recorrente sustenta que a frequência de ações de formação por parte da recorrida - cujos comprovativos pretende juntar aos autos - a impediu de auferir rendimentos que lhe permitissem contribuir para as despesas do agregado familiar. Pelo contrário, tais formações terão gerado encargos adicionais com deslocações, alimentação, vestuário e pagamento de propinas, traduzindo-se em despesas que acabaram por ser suportadas por aquela sociedade. A decisão recorrida, como vimos, indeferiu o requerimento probatório em causa, na parte relativa à notificação da requerente do inventário para juntar aos autos tais documentos, com fundamento na sua irrelevância probatória para a factualidade que o recorrente pretende demonstrar. Mais concretamente, no que respeita às declarações de IRS de 1995 a 1997 e respetivas liquidações, entendeu tratar-se de documentos que “não têm qualquer nexo com os factos que alegadamente o cabeça de casal pretende provar” e, quanto aos comprovativos de frequência das ações de formação, considerou tal documentação “completamente inócua para a decisão a tomar em sede de reclamação, tendo presente o seu concreto objeto”. Afigura-se-nos que a razão assiste à decisão recorrida, não podendo proceder os argumentos apresentados pelo recorrente nas suas alegações de recurso. Com efeito, à luz dos fundamentos invocados no requerimento apresentado pelo autor em 28/09/2025, complementado pelo requerimento de 13/10/2025, não se vislumbra que os documentos cuja junção o cabeça de casal pretende ver ordenada à interessada BB apresentem qualquer conexão com a factualidade que se pretende demonstrar. Em particular, tais elementos não se revelam aptos a sustentar a conclusão de que as dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social, a cargo da sociedade «A... Unipessoal, Lda.», foram contraídas em proveito comum do casal - isto é, que os proventos dessa sociedade foram utilizados para suportar despesas domésticas do agregado e despesas da própria interessada, circunstância que terá inviabilizado o pagamento das referidas contribuições à Segurança Social. Com efeito, não se alcança de que modo a eventual demonstração, quer dos alegados prejuízos decorrentes da atividade da interessada BB como empresária em nome individual - eventualmente refletidos nas respetivas declarações de rendimentos e liquidações de IRS - quer da alegada frequência, por parte da mesma, de ações de formação no período em causa - ainda que implicando um acréscimo de despesas - poderá permitir concluir, ou sequer indiciar, que os montantes que a referida sociedade deveria ter entregue à Segurança Social, e cujo incumprimento deu origem às dívidas relacionadas pelo cabeça de casal na relação de bens adicional, tenham sido, em alternativa, utilizados no pagamento de despesas domésticas do casal ou da própria interessada. Como bem se refere na decisão recorrida, “(…) em face da factualidade alegada, jamais a junção dos aludidos documentos terá qualquer relevância para provar o facto que o cabeça de casal se propõe demonstrar, ou seja, que ‘as dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social e à AT da A... Unipessoal Ldª, se deveram à circunstância de os valores gerados por esta sociedade serem utilizados para gastos da lide doméstica, e em especial para despesas da interessada BB, nomeadamente combustível para as suas deslocações entre P e a ..., alimentação fora de casa e aquisição de vestuário”. Dito de outro modo, os documentos em causa não possuem idoneidade para demonstrar os factos que o recorrente pretende provar, com vista a sustentar a natureza comum da dívida em apreço. Por estas razões, entendemos que, nesta parte, a decisão recorrida não merece censura, improcedendo as alegações em sentido contrário apresentadas pelo recorrente. * Vejamos agora o recurso relativo à decisão que indeferiu, com fundamento em intempestividade, o pedido de notificação da interessada BB para prestar contas do que recebeu enquanto produtora de energia elétrica e/ou para esclarecer a razão pela qual não terá auferido qualquer valor no âmbito do contrato de Unidade de Microprodução-MP20...46 com o Certificado de exploração nº CPE ...38.... Desde já se adianta que, ao contrário do decidido em primeira instância, não se afigura que o requerimento em causa seja intempestivo, na medida em que, como resulta do relatório supra, tal pretensão já havia sido formulada, ainda que de forma não totalmente expressa, no requerimento de 28 de setembro de 2025, através do qual o cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada pela interessada BB contra a referida relação adicional de bens, designadamente no ponto n.º 92 desse articulado. Não obstante, entendemos que a referida pretensão probatória do cabeça de casal não pode proceder. Com efeito, embora o cabeça de casal, ora recorrente, refira expressamente que, através do requerimento em causa, pretende demonstrar a factualidade constante do ponto n.º 46 do seu requerimento de 28 de setembro de 2025, acima transcrito, não se vislumbra qualquer conexão entre essa factualidade e as “contas” que pretende obter da interessada BB. Dir-se-á também que a informação pretendida extravasa o objeto da reclamação apresentada contra a relação adicional de bens em 21 de outubro de 2024, a qual se circunscreve à impugnação de dívidas do património comum imputadas ao cabeça de casal, por este alegadamente ter pago, desde 2017, um conjunto de dívidas à Segurança Social, à Autoridade Tributária e a entidades bancárias, que seriam da responsabilidade de ambos os cônjuges. Acresce que as diligências requeridas não visam verdadeiramente a demonstração de factos concretos alegados, mas antes a averiguação da eventual existência de um crédito do património comum sobre a interessada BB, correspondente aos valores que esta terá recebido da EDP enquanto titular do contrato em que figura como microprodutora de energia elétrica, com vista à sua eventual inclusão na relação de bens. Pretende-se, assim, esclarecer dúvidas - isto é, apurar factos - e não demonstrar factos relevantes previamente alegados. Ora, é entendimento pacífico que as diligências probatórias se destinam à obtenção de prova sobre factos relevantes já alegados, não podendo servir como meio de investigação genérica tendente à descoberta de factos novos, ainda que alegadamente desconhecidos por a parte não ter acesso aos mesmos (circunstância que, de resto, nem sequer foi invocada pelo requerente). Impõe-se, assim, também nesta parte, a manutenção da decisão recorrida, ainda que com fundamentação distinta. * Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil): (…).* VI DecisãoPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Emília Botelho Vaz Francisco Costeira da Rocha (O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)
[6] A decisão em crise indeferiu ainda o requerimento do cabeça de casal para que a interessada BB juntasse aos autos “documento comprovativo da assunção da contabilidade da sociedade «A... Unipessoal Ldª» de 2013 a 2017, para prova do alegado nos pontos 21, 22 , 25 a 27 do mesmo requerimento”. Todavia, o recurso em análise não recaiu sobre esta parte da decisão. |