Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | COIMA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU - 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 630º, NºS 1 E 2, DO C.T ., E DL 102/2000 . | ||
| Sumário: | I – Ao dispor-se no artº 630º, nº 2, do actual Código do Trabalho que tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o Inspector-Geral do Trabalho, não se referindo aí expressamente a faculdade de delegação de poderes, não significa / não pode significar tal redacção a eliminação dessa possibilidade . II – Mantendo-se a mesma estrutura e competência para o procedimento das contra-ordenações laborais – que é cometido à IGT, com todas as diversas delegações espalhadas pelo país - , não se encontra fundamento teleológico nem qualquer razão prática que imponha / justifique a novidade da concentração exclusiva, sem possibilidade de delegação de poderes, da competência para a aplicação das coimas no Inspector-Geral do Trabalho . | ||
| Decisão Texto Integral: |