Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3989/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: COIMA
LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU - 2º JUÍZO
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 630º, NºS 1 E 2, DO C.T ., E DL 102/2000 .
Sumário: I – Ao dispor-se no artº 630º, nº 2, do actual Código do Trabalho que tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o Inspector-Geral do Trabalho, não se referindo aí expressamente a faculdade de delegação de poderes, não significa / não pode significar tal redacção a eliminação dessa possibilidade .
II – Mantendo-se a mesma estrutura e competência para o procedimento das contra-ordenações laborais – que é cometido à IGT, com todas as diversas delegações espalhadas pelo país - , não se encontra fundamento teleológico nem qualquer razão prática que imponha / justifique a novidade da concentração exclusiva, sem possibilidade de delegação de poderes, da competência para a aplicação das coimas no Inspector-Geral do Trabalho .
Decisão Texto Integral: