Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5187 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO FISCAL | ||
| Legislação Nacional: | DECRETO-LEI Nº 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO. | ||
| Sumário: | I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade de audição de outros arguidos e/ou outros sujeitos processuais, que nelas sejam interessados (artigo 327º do Cód. Proc. Penal), e não de todos os intervenientes sem mais, isto é, sem qualquer interesse no problema que tais questões suscitem; I A - A falta de audição desses sujeitos interessados constitui irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123º do mesmo diploma. II - Em rigor não há em processo pemal qualquer ónus da prova; II A - O artigo 340º do Cód. Proc. Penal consagra o princípio da investigação ou da verdade material, admitindo com grande amplitude a produção de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade, legalmente admissíveis, adequados ao objecto da prova e de obtenção possível. III - A existência de qualquer dos vícios ditos nas várias alíneas do nº2 do artigo 410º do Cód. Proc. Penal só pode ser afirmada se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; IV - O recurso - a audiência de recurso - não pode ser entendida como um mecanismo surrogatório da audiência de 1ª instância, mas antes como um juízo de controlo crítico do mérito da decisão de 1ª instância. V - O tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) só verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1ª instância. VI - O dever de fundamentação - de facto e de direito - a que alude o nº2 do artigo 374º do Cód. Profc. Penal não impõe a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas; VI A - mas apenas é exigido um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão dos factos para integração na norma ou normas em ordem a decidir se os mesmos preenchem ou não as definições nelas contidas.. VII - a sentença penal pode subordinar a suspensão da execução da pena à condição do pagamento de uma quantia ao lesado destinada a reparar o mal do crime ( nº1, al. b) do Código Penal), mesmo que não tenha havido dedução de pedido de indemnização civil; tal dever visa o fortalecimento da função retributiva da pena. VIII - Os órgãos de policia criminal podem testemunhar no processo; e podem depor sobre factos de que tenham conhecimento directo por meios diferentes das declarações recebidas do arguido (nº7 do artigo 356º do Cód. Proc. Penal.). IX - A reclamação da decisão que fixa a matéria tributável deve ser apresentada no prazo de 30 dias posteriores à notificação, a qual é condição de impugnação judicial (artigo 84º do C.P.T.); e, no caso de indeferimento da reclamação existe a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias (artº 91º, ibid.), sendo o recurso hierárquico passível de recurso contencioso (artº 92º, ibid). X - A lei (artigo 50º do Dec-Lei nº 20-A/90, de 15.01, com a redacção dada pelo Dec.-Lei nº 394/93, de 24.11) só permite a suspensão do processo penal fiscal se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executados; ou quando a administração fiscal tenha autorizado o pagamento em prestações (artigo 20º da Lei nº 51-A/96, de 09.12). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: (1.ª Secção Criminal) Os arguidos 1. AX... - fls. 5600 a 5606; 2. BX... - fls. 5608 a 5635; 3. CX... - fls. 5636 a 5640; 4. “DX...Ld.ª” - fls. 5641 a 5646; 5. EX... - fls. 5647 a 5679; 6. FX... - fls. 5710 a 5718; 7. “GX...Ld.ª - fls. 5680 a 5706; 8. HX... e HX... Ld.ª” - fls. 5723 a 5724; e 9. IX... - fls. 5740 a 5742 interpuseram recurso do douto acórdão do Tribunal Judicial do Círculo de Leiria, de fls. 4931 a 5529, que os condenou pela prática, em co-autoria material com muitos outros arguidos condenados nos autos, de crimes de fraude fiscal e/ou crimes de abuso de confiança fiscal, p.s e p.s pelos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, quanto aos factos integradores ocorridos posteriormente a 31 de Dezembro de 1993 (anota-se que destes diplomas serão doravante os normativos a citar sem menção de pertinência). Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde se proferiu o douto acórdão de fls. 5798 a 5804, que julgou esse Tribunal “...incompetente para conhecer de todos os recursos...”, determinando a remessa dos mesmos a este Tribunal de Relação, por ser o competente. Antes do mais, e de forma sintética, passamos a alinhar as discordâncias e pretensões dos recorrentes. A) Recurso do arguido AX...: Motivado de fl.s 5600 a 5606, encontra-se limitado “...à pena e à determinação da sua medida...” (fls. 5600). Tendo sido condenado na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal artigos 11.º, n.º 1; 23.º, n.º.s 1, 2, 3, al.s a) e f) e 4 , pena com execução suspensa pelo período de 2 anos, defende: 1. - ser a pena imposta excessiva, atentos os factos provados e as circunstâncias posteriores ao crime, a diminuir a ilicitude do facto, a culpa e as necessidades de prevenção - concl.s 1 a 3; e 2. - não se verificarem in casu as circunstâncias das alíneas c) a f) do n.º 4 do artigo 23.º, mas tão só uma delas a da al.. f), pelo que não pode ter-se como agravado o ilícito; assim, sendo a moldura penal abstracta a de pena de prisão até 3 anos ou a de multa, impõe-se que se dê preferência à pena não detentiva, conforme o artigo 70.º do Código Penal - concl.s 4 a 9. Pede a condenação em pena de multa. * * B) Recurso do arguido BX...:Está motivado de fls. 5609 a 5635. Foi condenado na pena única de 800 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, com alternativa de 533 dias de prisão, pela prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal (art.s 11.º, n.º 1 e 2; 24.º, n.ºs 1, 2 , 5 e 6) e de um de fraude fiscal art. 23.º, n.º 1 e 2, al.s a) e d). Formula 17 conclusões, onde diz, em síntese: 1. - haver na decisão “...total ausência de critério na selecção da matéria dada por provada e não provada”, existindo contradição entre elas - concl.s 1 a 3; 2. - não se provou que “...as facturas emitidas pelo Carlos Lopes não correspondiam a trabalhos efectivamente realizados”, nem o lucro que com isso teria tal arguido; apenas se teve como provado que as facturas por ele emitidas a favor da Socosil, Ld.ª foram integradas na contabilidade da empresa; e assim na “...ausência de prova em contrário, deveria o Tribunal ter absolvido o recorrente, por aplicação do princípio “in dubio pro reo” - conls. 4 a 11; 3. -”a sentença sofre de nulidade por falta de fundamentação bastante quanto à matéria de facto e de direito (artigos 374.º, n. 2 e 379.º do Cód Proc. Penal) - concl. 12; e também por não fundamentar “...devidamente os critérios e fundamentos da aplicação... de pena alternativa de prisão...” - concl. 13. A não se entender pela sua absolvição, a pena a aplicar deveria ser a de multa, atendendo ao grau de culpa e aos critérios de prevenção (art. 70.º do Cód. Penal) - concl.s 14 a 16. Pede que seja decretada a absolvição “...da prática dos crimes de que vem acusado na pronúncia” - concl.17. * * C) Recurso do arguido CX...:Limitado à reapreciação “... quanto à pena e à determinação da sua medida...” - fls. 5636 a 5640, está desenvolvido no mesmos moldes da impugnação do co-arguido Antoine Christian. Assim, considera na conlusões de fls. 5638 v. e segs.: 1. - ser excessiva a pena aplicada (a de 2 anos de prisão, por prática de um crime de fraude fiscal), atentos os factos provados e as circunstâncias posteriores ao crime; e 2.- não se verificar mais do que uma circunstância agravativa do ilícito, pelo que se impõe se dê preferência à pena não detentiva. Pede a aplicação de “...uma pena de multa, em substitução de pena de prisão”. * * D) Recurso da arguida “DX... Ld.ª”:Encontra-se motivado de fls. 5641 a 5646 e limitado “ao reexame da matéria de direito”. Tendo sido condenada na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 20.000$00 pela prática de um crime de fraude fiscal, não discute a matéria de facto, o critério de aplicação da pena de multa nem sequer os dias fixados; somente questiona o montante diário encontrado. Nas conclusões, e em síntese, alega: 1. - repôs a verdade fiscal ao pagar à administração fiscal mais de 10.000.000$00, pelo que se descapitalizou - concls. 1 a 3; 2. - não aufere rendimentos que permitam o pagamento mensal “... aos seus fornecedores, trabalhadores, serviços e Estado e ainda a multa diária fixada” - concl. 4; 3. - o pagamento da multa imposta “...vai levar à sua asfixia financeira não sendo de excluir o seu encerramento” - concl. 5; 4. - a pena aplicada ultrapassa as finalidades das penas, pelo que se deverá fixar “...no montante máximo de 5.000$00 por forma à recorrente poder, exercendo a sua actividade, manter de facto a sua reintegração social” - concl.s 6 e 7. * * E) Recurso de HX... e “HX... Ld.ª”: Motivado de fls. 5723 a 5724 , nele se formulam estas conclusões, transcritas na íntegra): “1. - O disposto no art.º 125.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos aplica-se apenas à reclamação graciosa e não ao recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa; 2. - Estando pendente recurso hierárquico da reclamação graciosa, susceptível de recurso contencioso, deveria o processo penal ter sido suspenso, nos termos do disposto no art.º 50.º do Dec.-Lei 20-A/90; 3. - Ainda que assim se não entenda, a pendência de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa deveria ter sido tomado em conta na graduação da pena e esta especialmente atenuada; 4. -No que respeita aos recorrentes, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 125.º do C.P.C. Impostos e 50.º do Dec.-Lei n.º 20-A/90”. Pedem que seja “... revogada a douta decisão recorrida na parte respeitante aos recorrentes, e subsituída por outra, que suspenda o processo penal fiscal até à decisão a proferir no recurso hierárquico interposto nos termos do C. P. C. Impostos...”; ou, e com outro entendimento, a especial atenuação das penas. * * F) Recurso de IX...:Pela prática de um crime fraude fiscal art.s 11.º, n.ºs 1 e 2; 23.º, n.ºs 1 e 2, al.s a) e d), 3 e 5, e de um outro de abuso de confiança fiscal (art.º 24.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5), foi condenado na pena única de 900 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, com alternativa de 600 dias de prisão. Foi-lhe autorizado o pagamento da multa em 12 prestações mensais. Formula estas sucintas conclusões (fls. 5742): “1. A pena de multa aplicada ao arguido é excessiva. 2. O arguido não poderá pagá-la. 3. Foi violada a norma do art.º 71.º do CP. 4. Deve a pena ser reduzida no mínimo para metade”. * * G) Recurso da arguida EX...:Formula 88 conclusões (fls. 5647 a 5678), que se vãotranscrever: “1 - A recorrente foi condenada, como autora material de 5 crimes de fraude fiscal e 6 crimes de abuso de confiança fiscal, a 18 meses de prisão e a uma multa no montante de 2.000.000$00. 2 - A pena de prisão foi suspensa sob condição de pagamento dos prejuízos ao Estado. Só que, 3 - Esta condenação carece de qualquer apoio legal. Se não vejamos: 4 - Entendeu o M.P. pronunciar conjuntamente cerca de 100 arguidos que apenas tinham em comum o facto de existirem na sua contabilidade facturas emitidas pelos nove primeiros arguidos. 5- Pressupôs-se, sem qualquer elemento de prova que todas as facturas emitidas pelos mencionados indivíduos não titulavam serviços prestados. 6- Não houve, durante a investigação, qualquer esforço efectivo para apurar se as obras referidas nas facturas correspondiam - ou não - a trabalho realizado 7- E, em julgamento, nenhuma prova foi feita como, aliás, se depreende da própria fundamentação da sentença. Mas mais: 8- No caso sub judice e contrariando o estipulado no art. 374º, nº 2 do C.P.P. o Tribunal não logrou fundamentar e justificar o acordão recorrido, ainda que tentasse fazê-lo. 9- E foi o próprio Tribunal a interrogar-se sobre a eventual violação de normas processuais, e da utilização e raciocínio subjectivos na fixação de matéria de facto ( cfr. fls- 314 10- A resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva. Se não vejamos 11- Apenas 8 (oito) arguidos, entre os quais não se incluía a recorrente, prestaram declarações em Tribunal. 12- Apesar disso o Tribunal Colectivo deu como provada a emissão das facturas, a recepção e a utilização das mesmas na escrita das empresas e os próprios prejuízos decorrentes para o Estado. 13- Se a generalidade dos arguidos não prestaram declarações não houve obviamente confissão dos factos constantes da pronúncia. Mas mais: 14- Se analisarmos os depoimentos das testemunhas de acusação (cfr. págs. 326 e segs.) nenhuma testemunha refere que as facturas em causa correspondiam a trabalhos prestados. Assim 15 - Os funcionários da Direcção e Inspecção Geral de Finanças declararam, todos eles, que dando cumprimento a uma ordem de serviço se limitaram a deslocar-se às empresas e a apreenderem todas as facturas emitidas pelos nove primeiros arguidos. 16 - O Senhor Agente da Polícia Judiciária declarou que aquela polícia fez apenas investigações com referência ao emitentes das facturas. E declarou também que não foram efectuadas diligências no sentido de verificar se as obras constantes nas facturas tinham ou não sido realizadas. 17- É o próprio Tribunal a reconhecer ( cfr. fls. 314 da sentença ) que a sua legitimidade para dar como provada a matéria de facto adveio apenas da análise da situação pessoal e profissional dos alegados emitentes das facturas e não da prova de que as obras não tivessem sido realizadas. 18- No que concerne à recorrente, nenhuma testemunha prestou qualquer depoimento, razão pela qual na fundamentação da sentença nada se refere quanto à sua participação nos factos Acresce que, 19- A matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para condenar a recorrente. 20- Não se provou que a ora recorrente tivesse negociado com qualquer arguido as facturas em causa. 21- Pelo contrário, provou-se que não teve qualquer contacto com os emitentes nem directamente nem através de terceiras pessoas. 22- Para condenar a arguida seria necessário provar todos esses factos constantes na pronúncia. E tal não aconteceu. 23 - Em parte alguma se estabelece a ligação entre a ora recorrente e as alegadas facturas falsas. 24- Concluindo: A matéria de facto provada é insuficiente para condenar a arguida, pelo que esta terá de ser absolvida Acresce que, 25- Existe também contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 26- Como já se referiu, apenas oito arguidos ( entre os quais não se inclui a recorrente) prestaram declarações em Tribunal. 27- Apesar disto o Tribunal Colectivo deu como provada a emissão das facturas, a recepção e a utilização das mesmas na escrita das empresas e os respectivos prejuízos decorrentes para o Estado. 28- 0 douto acordão recorrido justifica essa atitude com o preceituado no artº 124, nº 1 do C.P.P. 29- Cita ainda o artº 127 do C.P. P. segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador. Só que 30- O Tribunal apenas pode valorar factos, que com a segurança necessária possam servir de suporte à decisão. 31 - Mas mais: " O nº 1 do artº 351 estipula que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido reproduzidos ou examinadas em audiência. ( cfr. fls - 313 acordão). 32- É o próprio Acordão a referir “... importa verificar se o Tribunal, ao dar como provada a matéria de facto transcrita violou alguma das normas processuais acima referidas ou se a mesma (matéria de facto) teve como suporte raciocínios subjectivos sem qualquer suporte na " razão prática (cfr. acordão recorrido 314 e 315 ) 33 - A proposta a esta questão só pode ser positiva. 34 - Aliás é o Tribunal Colectivo (cfr. fls. 314 da sentença ) a reconhecer que a sua legitimidade para dar como provada a matéria de facto lhe adveio apenas da análise da situação pessoal e profissional dos alegados emitentes das facturas. 35- Por outras palavras: decidiram que as facturas eram falsas por mera presunção, baseada na situação profissional dos emitentes. Assim, 36- Não tendo os arguidos prestado declarações como foi possível chegar a esta conclusão ? 37- Refere a sentença que, atenta a prova documental e testemunhal produzida, os emitentes não tinham estrutura que lhe permitisse realizar todos os trabalhos que facturou. 38- Mas todos os trabalhos ou apenas alguns ? E neste caso, quais ? 39- É o próprio tribunal a reconhecer que nenhuma prova foi produzida quanto à entrega das facturas nas empresas e ao recebimento das quantias por parte dos emitentes. 40 - Quer isto dizer que é o próprio Colectivo a reconhecer na fundamentação que deu como provado factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova. 41- Ou seja, não foi provado em julgamento que a) as facturas foram entregues nas empresas e lógicamente a quem foram entregues e quem as introduziu na contabilidade; b) que os alegados emitentes não receberam qualquer quantia ou quem lha pagou, e lógicamente, e no que concerne à ora recorrente, não foram provados nenhuns dos factos que o Colectivo julgou provados. Assim, 42- O único facto real que o Colectivo apurou foi que as facturas foram introduzidos na contabilidade da empresa. 43- Mas - se é o próprio Colectivo a reconhecer que o Victor Costa e outros emitentes trabalhavam na construção civil - teria o Colectivo de fundamentar porque considerou as facturas, globalmente, falsas. 44- Por outro lado, em parte alguma da fundamentação se refere o nome da ora recorrente. 45- Quer isto dizer que, no que respeita à ora recorrente e à empresa Louro Santos não existe qualquer fundamentação sobre as respostas dadas à matéria de facto. 46- E como já se referiu, nos termos do artº 374 a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, e de uma exposição, tão completa quanto possível, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 47- A falta de fundamentação constitui uma nulidade da sentença (artº 3 79º, al. c) do C.P. P. 48- Certo é que, no caso vertente, o Tribunal não se pronunciou também sobre questões que devia apreciar, no que concerne à ora alegante, e condenou também por factos diversos dos constantes na acusação e pronúncia (artº 3 79, alínea b) e c) ), o que é igualmente causa de nulidade da sentença, nulidade que ora se argue. 49- Toda a fundamentação enferma de deficiências, uma vez que 50- No respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no artº 320, nº 1 e no artº' 210, nº 1 da C.P.P., exige-se não só indicação das provas ou meios de provas que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que motivaram a decisão. 51 - A fundamentação ou a motivação deve ser tal que, intra-processualmente permita os sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, por via de recurso. 52- No caso sub judice - reafirma-se - se não houve qualquer indicação das provas que serviram para formar a convicção no que conceme à recorrente. E 53- A ausência total de referência na sentença às provas que constituíram a fonte de convicção do Tribunal face à matéria da recorrente, fica a dever-se ao simples facto de não existirem provas. 54- O acordão é, pois, nulo (artº 374, nº 2 e 379 do C.P.P.). 55- Existe também erro notório na apreciação da prova, dando-se aqui como reproduzido, no que a este aspecto concerne, o que acima já se deixou referido. E, 56- A livre apreciação da prova (artº 127 do CPP ) não pode ser entendida de forma discricionária, como aconteceu. 57-Assim, e porque não existam provas que pudessem levar à condenação da recorrente, esta teria de ser absolvida. Mas mais: 58- Resulta da fundamentação que os factos dados como provados o foram com recurso a presunções. Só que, 59- As presunções de culpa, foram consideradas banidas do processo penal, por força do nº 32, nº 2 da Constituição. 60- A sentença enferma também de inconstitucionalidade, face ao preceituado no artº 32º nº 2 da Constituição, inconstitucionalidade que se argue para todos os legais efeitos. 6 1 - Houve também clara violação do princípio in dúbio pro reo, uma vez que 62- Estabelece este princípio, como é sabido, que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu. 63- E a violação deste princípio conforma uma autêntica questão de direito, razão pela qual pode ser invocado no recurso para o S.T.J. ( cfr. Prof. Figueiredo Dias, volume I, pág. 217). Mas mais: 64- Como resulta dos autos foi extraída culpa tocante relativa à Louro Santos, de que a arguida era sócia-gerente. 65- Não foi, pois, obviamente produzida qualquer prova relativa a essa Sociedade. 66- Como foi, então, possível dar como provada a matéria relativa a essa empresa, apenas com o objectivo de condenar a apelante ? Sem conceder 67- A condenação da arguida configura, na prática, uma condenação a pena efectiva de prisão. 68- É que a sua situação económica não lhe permite pagar a multa nem os alegados prejuízos ao Estado, quantia que ascenderia a mais de 5.000 contos. 69- Tal condenação é, pois, e além do mais, manifestamente injusta, sendo certo que 70- Os " emintentes " foram apenas condenados a pena de multa, cuja execução lhes foi supensa suspensa 71- Como explicar a dualidade de critérios ? 72-Assim, a manter-se a condenação da arguida, o que só por mera hipótese se admite, a pena de prisão e de multa aplicada teriam de ser suspensas, sem qualquer condição. 73- Aliás, a suspensão da pena sob condição de pagar o alegado prejuízo do Estado é perfeitamente contraditório com o decidido no que respeita ao pedido cível. Se não vejamos: 74- A arguida foi expressamente absolvida da instância no que concerne ao pedido cível contra ela deduzido pelo Estado (cfr. fls - 546 do acordão) 75- Essa absolvição é contraditória com a condenação em que se consubstancia o facto da suspensão da pena de prisão estar condicionada ao pagamento dos alegados prejuízos ao Estado, pelo que 76- A suspensão da pena sempre terá de ser concedida sem qualquer condição. 77- Por último ainda se dirá que se encontra pendente impugnação judicial deduzida pela Louro Santos, o que torna ainda mais inexplicável a condenação da arguida. 78- Ao condenar a arguida o douto acordão recorrido violou, além do mais, os artºs 374 do C.P.P., 124 nº do C.P.P., 127 do CP., 351, nº do C.P., o artº 320, nº e 210, nº l da CRP. Na verdade, 79- Interpretou e aplicou as aludidas normas de forma contrária ao seu sentido real. 80- Não fundamentou de forma clara e completa a decisão, tendo a matéria provada por base raciocínios subjectivos, aplicando assim de forma incorrecta o artº 374, nº 2. Na verdade 81- Deveria ter procedido a uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, indicando e efectuando o exame crítico das provas. 82- Aplicou também incorrectamente o artº 124 do C.P.P., uma vez que aceitou como prova factos não juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime (v.g. a mera situação dos emitentes, e o recurso a presunções) 83- E estava obrigado, nos termos do citado artigo, a fazê-lo, não podendo, nomeadamente recorrer a presunções. 84- Violou também o artº 127 do C.P., tendo entendido o aí preceituado como uma operação meramente subjectiva, e tendo retirado conclusões baseada apenas em conjecturas. E isto 85- Quando deveria apenas valorar factos que, com a segurança necessária pudessem servir de suporte a decisão. 86- Foram implicitamente aceites provas não produzidas em julgamento, com violação do artº 351, n.º 1 do C.P.. 87- Também o direito de defesa da arguida foi violada ( artº 320, nº 1 e artº 210, nº 1 do C.R. P.) como resulta de tudo o que acima se referiu. 88 - No que concerne à matéria de facto, foi incorrectamente julgada toda a matéria referente à recorrente, como resulta de tudo o que foi alegado, uma vez que nada se provou que pudesse sustentar a sua condenação. 89 - A sentença não pode, pois, manter-se”. * Nestes termos, vem a recorrente pedir:- a sua absolvição; ou, - caso assim se não entenda, a declaração de nulidade do acórdão; e, - a ainda, a assim se não entender, a suspensão “... da execução da pena de prisão bem como da pena de multa, e em ambos os casos sem condicionar a suspensão ao cumprimento de qualquer condição” (fls. 5679). * * H) Recurso da arguida “GX...Ld.ª”:Após longa motivação, tira as seguintes 57 conclusões (fls 5701 v. a 5706): “1) Conforme consta de fls., a arguida contestação a acusação deduzida pelo Ministério Público, e alegou o que consta de fls.; 2) No Acórdão recorrido, os Meritíssimos Juízes deliberaram condenar a arguida; 3) Para chegar a esta condenação, os Meritíssimos Juízes deram como provado: - De que as facturas eram falsas, e tudo o que consta de fls. 489 e parte de fls. 490; 4) Para chegarem a esta conclusão ( pois não é mais do que uma conclusão), os Meritíssimos Juízes, a fls 311 a 314, tentaram fundamentar a condenação que à frente atribuiram à arguida; 5) Verifica-se a “olho nu”, que essa fundamentação não pode subsistir na forma e modo como está articulada; 6) Não concordamos foi com a forma como pretenderam os Meritíssimos Juizes dar como provados, nomeadamente quando dizem: "constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis"; 7) Sobretudo na parte em que é referido: "ou inexistência do crime a punibilidade ou não punibilidade, do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”; 8) Tanto mais, que as normas legais acima mencionadas - artigos 124º, no 1 e 127º do Código do Processo Penal, têm de ser articulados com o que dispõe o no 2 do artigo 327º e o nº 7 do artigo 356º do mesmo Código; 9) As testemunhas de acusação ouvidas e inquiridas, no que respeita à arguida, foram apenas aquelas que tinham inquirido o arguido durante o inquérito - agente da Policia Judiciária - e Responsável das Finanças de Coimbra - que levou o arguido em acta a interpor recurso e que posteriormente apresentou as alegações de fls., que aqui se transcrevem por as mesmas terem interesse neste caso em concreto; 1 0) Não se vê como podem utilizar, e referir os Meritíssimos Juizes os artigos 124º, nº 1 e 127º do C.P.P., sem referirem o que dispõem os artigos 327º e 356º; 1 1) Daí que seja nula a deliberação recorrida nesta parte, pois em audiência de julgamento não se fez qualquer prova, a não ser através da inquirição das duas testemunhas referidas, e fez-se apenas a seguinte prova; 12) O responsável das Finanças de Coimbra confirmou as declarações prestadas pelo arguido a fls., no inquérito, que o ouviu, e que também assinou as mesmas; 13) O agente da Polícia Judiciária simplesmente o mesmo; 14) Perguntados se efectivamente fizeram alguma confirmação das declarações prestadas pelo arguido, ambos disseram EM RESUMO o seguinte: - “como o arguido confessou, não fizemos qualquer tipo de investigação; - Os arguidos que confessaram em inquérito, aceitamos a sua versão; - Os arguidos que exerceram o direito ao silêncio, não investigámos, ou fizemos qualquer outra diligência; 16) Tudo isso é nulo e de nenhum efeito, porque foram violadas as normas referidas nestas alegações - artigo 327º, e nº 7 do artigo 356º do C.P.P.; 17)A violação desta normas legais, leva a que o Acórdão final seja nulo, nos termos do artigo 379º do Código do Processo Penal; 18) Nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 19) Conforme se referiu na contestação apresentada: A firma de que o arguido é sócio e gerente não tem como designação social de: GX.A.. L.da., mas sim: GX... L. da - o que é bastante diferente; 20) Assim sendo, os arguidos têm de ser absolvidos, porque nada tem a haver para aquilo que se diz nos Despachos de Acusação e Pronúncia "; 21) Esta questão não foi apreciada no Acórdão recorrido, na forma e modo como impõe a Lei - fundamentando de facto e direito - artigo 97º do C.P.P.; 22 Nos termos da alínea c) do artigo 379º do C.P.P., é nula nesta parte a deliberação recorrida, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar; 23) O Despacho de Pronúncia é nulo, porque não foi dada oportunidade aos arguidos de estarem presentes no debate instrutório; 24) Se porventura a arguida tem sido notificada para o referido debate, logo tinha sido despronunciada; 25) O Processo Penal não permite que se proceda deste modo; 26) Pelo que deve ser declarado nulo todo o processado, no que respeita à arguida, visto que houve por parte, omissão de formalidade essenciais; 27) A omissão dessas formalidades, leva à nulidade de todo o processado, nos termos dos artigos 113º, 119º, alínea d), 262º, nº 1, 283, 287º, nº 4 e 302º, todos do Código do Processo Penal, 28) Nulidade essa aqui se invoca para todos os efeitos legais; 29) A nulidade arguida na contestação, nomeadamente aquela que se acabou de transcrever, não foi apreciada nos termos que a Lei impõe, daí ser nulo o Acórdão recorrida nesta parte. 30) A arguida, obrigatoriamente teria de ter sido notificada da data a poder estar presente no Debate instrutório; 31) Conforme consta de fls. a arguida não foi notificada; 32) Daí a nulidade processual, cometida pelo Meritíssimo Juiz de instrução; 33) Nulidade que foi atempadamente invocada pela arguida na contestação; 34) Os Meritíssimos Juizes, passaram ao lado da questão colocada pela arguida, nomeadamente sobre a prescrição; 35) Não se compreende esta INCURSÃO dos Meritíssimos Juizes na interpretação e aplicação do direito fiscal; 36) Os Meritíssimos Juizes, nestas circunstância excederam a sua competência ao apreciar uma questão, que apenas ao Tribunal Tributário incumbe, neste caso concreto TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO; 37) A deliberação que fizeram neste caso em concreto, e referindo-se à aplicação e interpretação das normas de direito fiscal é nula, nos termos da parte final da alínea c) do artigo 379º do C.P.P.; 38) Pois tal deliberação conheceu de matéria que não tem competência para tal; 39) Atendendo até que, corre um recurso contencioso de anulação na 2.ª Secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMNISTRATIVO, com o n.º' 1.624/99, conforme fotocópia das alegações já juntas com doc. nº 1; 40) Esse recurso foi interposto no decurso do indeferimento do recurso hierárquico referido na contestação pela arguida para o Ex.mo. Sr. Ministro das Finanças; 41) A questão apresentada como razão da suspensão do processo apresentada pela arguida em contestação, ainda se mantém, e é legal; 42) Visto que, ainda não foi definitivamente resolvida pelas instâncias com competência para a decidir - neste caso concreto: Tribunal Central Administrativo ou eventualmente Supremo Tribunal Administrativo; 43) Caso este Venerando Tribunal: Tribunal Central Administrativo, entenda indeferida a pretensão apresentada pela arguida, ainda há recurso da mesma para o S.T.A.; 46) Também porque, conforme está provado nos autos, a arguida aderiu ao Plano Mateus LEI 5 1 -A/96 de )/1 2. e está a pagar em prestações aquilo que a administração fiscal entendeu fixar - vide a fls. a informação junta pela assistente; 47) E, conforme consta no penúltimo parágrafo: "ou quando a administração fiscal tenha autorizado o pagamento em prestações 8artigo 2º da Lei n.º' 5 1 -A/96, de 9.12); 48) Quando no último parágrafo da mesma folha se diz. "Nenhuma desta circunstância se verifica na situação em apreço, razão pela qual se indefere a requerida suspensão", seja falso, e apenas revela que os Meritíssimos Juizes não verificaram atentamente o processo. O que não admira, dado os volumes em causa e as questões levantadas; 49) Daí que, tenha de ser também REVOGADA esta decisão, e sobretudo nesta parte; 50) Se analisarmos a forma como os Meritíssimos Juizes apreciaram a questão da prescrição, se verifica que o fizeram deficientemente; 51) Dado que, e até à presente data da notificação da arguida para julgamento, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção desse prazo, de acordo com o Assento do S.T.J. n.º1/98, publicado em 29 de Julho de 1998 (DR, IA, n.º' 173/98), “Instaurado processo criminal na vigência do Código de processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de outubro de 1995, e constituindo o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121º,nº 1 alínea a) do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48195, de 15 de Março »; 52) Daí que a prescrição tivesse ocorrido, tendo os Meritíssimos Juizes decidido a questão deficientemente; 53) Deverá ser declarada a prescrição do procedimento criminal, relativamente aos crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal; 54) Não se tendo enumerado as provas que serviram como base à decisão do colectivo, para condenar a arguida, nomeadamente aquelas que serviram para convencer o colectivo de que a arguida tinha adquirido as facturas do modo como consta do Despacho de pronúncia, dever-se-ia ter aplicado à arguida o princípio de "In Dúbio Pro Reo", com relevância Constitucional; 55) O Acórdão viola o disposto nos artigos 97º, 327º, nº' 7 do 356º, 374º e 379º do Código do Processo Penal; 56) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º da Constituição da República Portuguesa; 57) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 11º do Decreto-Lei no 20-A/90 de 15/01 com as alterações subsequentes”. Formula o pedido de “...REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, absolvendo a arguida na forma e modo como acima se disse...” * * I) Recurso do arguido FX...: Motivado de fls. 5711 a 5716, e com estas 52 conclusões : “1) Conforme consta de fls., o arguido na contestação à acusação/pronúncia deduzida pelo Ministério Público, e alegou o que consta dela a fls.; 2) Posteriormente, e, atempadamente deduziu a incompetência territorial, vide fls.; 3) Foi indeferida a pretensão e interposto recurso - vide fls.; 4) No Acórdão recorrido, os Meritíssimos Juízes deliberaram, condenar o arguido; 5) Para chegar a esta condenação, os Meritíssimos juìzes deram como provado: De que as facturas eram falsas, e tudo o que consta a fls. 489 e parte de fls. 490 - Para chegarem a “essa conclusão (pois não é mais do que uma conclusão), os Meritíssimos Juizes, a fls. 311 a 14, tentaram fundamentar a condenação que à frente atribuíram ao arguido; 6) Se analisarmos todo o processo, verifica-se a "olho nu", que essa fundamentação não pode subsistir na forma e modo como está articulada; 7) Não concordamos foi com a forma como pretenderam dar como provados, nomeadamente quando dizem: "constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis"; 8) Sobretudo na parte em que é referido: "ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis"; 9) Tanto mais que as normas legais acima mencionadas - artigos 124º, nº 1 e 127º do Código do Processo Penal, têm de ser articuladas com o que dispõe o nº 2 do artigo 327º e o nº 7 do artigo 356º do memso Código; 10) Porque o nº 2 do artigoº 327º do C.P.P., dispõe: "Os meios de prova apresentados no decurso de audiência de julgamento são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal"; 11) E, o nº 7 do artigo 356º do mesmo Código dispõe: "Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas"; 12) Se testemunhas de acusação ouvidas e inquiridas, no que respeita ao arguido, foram apenas aquelas que tinham inquirido o arguido durante o inquérito - agente da Policia Judiciária - e Responsável das Finanças de Coimbra - que levou o arguido em acta a interpor recurso e que posteriormente apresentou as alegações de fls.; 13) Não se vê como podem utilizar, e referir os Meritíssimos Juizes os artigos 124º, nº 1 e 127º do C.P.P., sem referirem o que dispõem os artigos 327º e 356º; 14) Daí que seja nula a deliberação recorrida nesta parte, pois em audiência de julgamento não se fez qualquer prova, a não ser através da inquirição das duas testemunhas referidas, e fez-se apenas a seguinte prova; 15) Compreende-se então a exposição, porque fundamentação, não é certamente que os Meritíssimos Juizes fizeram a fis. 312 a 314.; 16) Só que, tudo isso é nulo e de nenhum efeito, porque foram violadas as nonnas referidas nestas alegações - artigo 327º e nº 7 do artigo 356º do C.P.P.; 17) A violação desta normas legais, leva a que o Acórdão final seja nulo, nos termos do artigo 379º do Código do Processo Penal; 18) Nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 19) A nulidade arguida na contestação, falta de notificação da pronúncia, não foi apreciada nos termos que a Lei impõe, daí ser nulo o Acórdão recorrida nesta parte; 20) O arguido, obrigatoriamente teria de ter sido notificado da data a poder estar presente no Debate instrutório; 21) Conforme consta de fls. o arguido não foi notificado; 22) Daí a nulidade processual, cometida pelo Meritíssimo Juiz de instrução; 23) Nulidade que foi atempadamente invocada pelo arguido na contestação; 24) Os Merritíssimos Juizes, passaram ao lado das questões colocadas pelo arguido, sobretudo quando a fls. 104; 25) Não se compreende esta INCURSÃO dos Meritíssimos Juizes na interpretação e aplicação do direito fiscal; 26) Os Meritíssimos Juizes, nestas circunstância excederam a sua competência ao apreciar uma questão, que apenas ao Tribunal Tributário incumbe, neste caso concreto TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO; 27) A deliberação que fizeram neste caso em concreto, e referindo-se à aplicação e interpretação das normas de direito fiscal é nula, nos termos da parte final da alínea c) do artigo 379º do C.P.P.; 28) Pois tal deliberação conheceu de matéria que não tem competência para tal; 29) Atendendo até que, corre um recurso contencioso de anulação na 2ª Secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMNISTRATIVO, com o nº 1.624/99, conforme fotocópia das alegações já juntas às alegações da arguida a fls.; 30) E, esse recurso foi interposto no decurso do indeferimento do recurso hierárquico referido na contestação pela arguida para o Ex.mo. Sr. Ministro das Finanças, 31) A questão apresentada como razão da suspensão do processo apresentada pelo arguido em contestação, ainda se mantém, e é legal.; 32) Visto que, ainda não foi definitivamente resolvida pelas instâncias com competência para a decidir - neste caso concreto: Tribunal Central Administrativo ou eventualmente Supremo Tribunal Administrativo; 33) Pois que caso este Venerando Tribunal: Tribunal Central Administrativo, entenda indeferida a pretensão apresentada pela arguida, ainda há recurso da mesma para o S.T.A., 34) Dúvidas nenhumas existem de que não assiste razão aos Meritíssimos Juizes, quando entendem que a suspensão do processo requerido pelo arguido não era legal; 35) Deverá pois ser anulado o Acórdão recorrido, suspendendo-se o processo até à decisão final que vier a ser apreciada no âmbito do recurso contencioso mencionado a transcrito em parte; 36) Também porque, conforme está provado nos autos, a arguida sociedade aderiu ao Plano Mateus - LEI 51-A/96 de 9/12. e está a pagar em prestações aquilo que a administração fiscal entendeu fixar - vide a fls. a informação junta pela assistente; 37) E, conforme consta no penúltimo parágrafo: "ou quando a administração fiscal tenha autorizado o pagamento em prestações artigo 2º da Lei nº 51 -A/96, de 9.12); 38) Assim, quando no último parágrafo da mesma folha se diz. "Nenhuma desta circunstância se verifica na situação em apreço, razão pela qual se indefere a requerida suspensão", seja falso, e apenas revela que os Meritíssimos Juizes não verificaram atentamente o processo. O que não admira, dado os volumes em causa e as questões levantadas; 39) Na verdade, a analisando a forma como os Meritíssimos Juizes apreciaram a questão da prescrição, se verifica que o fizeram deficientemente; 40) Dado que, e até à presente data da notificação do arguido para julgamento, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção desse prazo, de acordo com o Assento do S.T.J., nº 1/98, publicado em 29 de Julho de 1998 (DR, IA, nº 173/98), «instaurado procedimento criminal na vigência do Código de processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de outubro de 1995, e constituindo o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121º, nº 1 alínea a) do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março »; 41) E, daí que a prescrição tivesse ocorrido, tendo os Meritíssimos Juizes decidido a questão deficientemente; 42) Assim, deverá ser declarada a prescrição do procedimento criminal, relativamente aos crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal; 43) Tanto mais, que estamos perante direito fiscal, e não direito criminal, como vem sendo muito bem decidido pelos nossos tribunais superiores, em muitos Acórdãos; 44) Mesmo na hipótese de se vir a condenar o arguido a final, nunca o mesmo poderia ser condenado em três anos de prisão, como o foi; 45) Na Lei, não está previsto que o arguido, possa ser condenado a três anos de prisão, atendendo à prova produzida e circunstância atenuantes, etc..; 46) O arguido, a ser condenado a final, nunca poderia ser em prisão, mas apenas em multa, e nunca se lhe poderia dar um prazo inferior para pagar, que aquele que foi dado pela administração fiscal ao permitir que aderisse ao PLANO MATEUS; 47) Pois, tendo a arguida aderido ao Plano Mateus, conforme está provado, mesmo com a interposição de recurso contencioso, e à cautela. Nunca poderia agora fixar-se um prazo inferior ao inicialmente concedido pela Administração fiscal; 48) O que não foi o caso neste processo, como já acima se disse; 49) Não se tendo enumerado as provas que serviram como base à decisão do colectivo, para condenar o arguido, nomeadamente aquelas que serviram para convencer o colectivo de que o arguido tinha adquirido as facturas do modo como consta do Despacho de pronúncia, dever-se-ia ter aplicado à arguida o princípio de "In Dúbio Pro Reo", com relevância Constitucional; 50) O Acórdão viola o disposto nos artigos 97º, 327º, nº 7 do 356º, 374º e 379º do Código do Processo Penal; 51) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º da Constituição da República Portuguesa; 52) O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º' e 11º do Decreto-Lei no 20-A/90 de 15/01 com as alterações subsequentes. Pede a “... REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido...”, devendo ser absolvido “... na forma e modo como acima se disse....”. * * * Respondeu sumariamente o Snr. Procurador da República - fls. 5779 a 5781, pedindo o improvimento. * * Subidos os autos, emitiu lúcido parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, como se alcança de fls. 5811 a 5823, dizendo, em síntese: A) ser merecedora de provimento a pretensão dos recorrentes AX... e BX..., na parte em que sustentam e defendem não ser agravada a sua conduta, por carência de circunstâncias integradoras do conteúdo normativo do n.º 4 do artigo 23.º; logo, a moldura penal aplicável a esses arguidos será a correspondente ao crime de fraude fiscal simples (prisão até 3 anos ou multa); mais opina que se afiguram excessivas as penas cominadas (18 meses; 2 anos de prisão), ainda que suspensas na sua execuação, por “...estarmos perante crimes de mediana gravidade, praticados por quem não tem passado criminal e que, cientes do mau passo que deram, logo procuraram repor a verdade fiscal, pagando voluntariamente as quantias em dívida ao fisco”, adiantando que não se pode descurar a hipótese de aplicação de simples pena de multa, pelo menos em relação ao arguido Antoine Christian, embora, e a assim se decidir, fixando-a em montantes significativos e dissuasores para prevenção de actos delituosos “...por agentes com o mesmo estatuto sócio-económico daquele arguido (que, diga-se, parece ser elevado).” B) quanto às impugnações de “DX.. Lda.” e IX..., afirma não encontrar razões para modificar a medida das penas de multa aplicadas e/ou a taxa diária fixada. C) relativamente aos recursos de HX..., relembra que o facto de a sociedade não ter impugnado a liquidação no prazo de 90 dias subsequentes à apresentação do recurso hierárquico, retira base de apoio válida ao apelo à regra do artigo 50.º; logo, não pode haver lugar à pretendida suspensão do processo ou à querida atenuação especial das penas. D) de seguida debruça-se o Digno Magistrado sobre o mérito/demérito dos recursos interpostos pelos arguidos FX... e “GX... Lda.ª”: - quanto a algumas das muitas questões suscitadas por estes recorrentes (como sejam as da nulidade da acusação e do despacho de pronúncia, da suspensão do processo, da prescrição do procedimento criminal e da incompetência material do tribunal) entende que elas foram correctamente decididas no acórdão sob censura; - no que tange à arguida violação dos artigos 327.º e 356.º, n.º 7 do Código de Processo Penal (insuficiência da fundamentação da matéria de facto relevante), a sua opinião orienta-se no sentido de se terem de reputar como válidos os depoimentos dos agentes da Polícia Judiciária e/ou dos funcionários de Finanças na forma e condições legais em que foram prestados e atentos ainda os assuntos sobre que recaíram; - quanto à medida da pena imposta ao arguido Fernando Andrade Gomes, opina que a pretendida opção pela pena de multa não tem cabimento e carece de apoio, se se atender à ilicitude elevada do facto (prejuízo patrimonial ao Estado de 23.894.560$00 = 6.035.680$000 de IVA + 17.858.880$00 de IRC); ao dolo, que é directo e intenso; e ao facto de só ter havido reparação dos danos derivados da não reposição do IVA; no sentido da opção por pena detentiva, ainda que suspensa na execução, apontam ainda as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial. E) na parte respeitante ao recurso da arguida EX..., entende o Ilustre Magistrado que a matéria de facto fixada e a fundamentação da convicção do Tribunal não merecem censura, não descortinando na decisão os vícios alegados; como também a existência de outros (e muitos) apontados: insuficiência da matéria de facto para a condenação; contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; omissão de pronúncia sobre questões de que o tribunal deveria ter tomado conhecimento; erro notório na apreciação da prova; decisão de facto baseada em presunções; contradição entre a decisão que absolveu a arguida em pedido cível contra ela deduzido pelo Estado e a condenação nestes autos em pena de prisão, com a suspensão da sua execusão condicionada ao pagamento ao Estado dos prejuízos causados - o que faz com análise cuidada das provas produzidas. F) finalmente, é analisada a impugnação do recorrente BX..., em termos semelhantes dos utilizados na ponderação crítica dos argumentos do recurso da Margarida dos Santos, para se afirmar a justeza e bondade da matéria de facto tida como provada pelo tribunal a quo. * Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, apenas apresentaram resposta os arguidos FX e “GX... Ld.ª” - fls 5825; e BX... - fls. 5827:Se este se limita, e de forma tabelar, a reiterar o alegado em sede de motivação (pretextando a sua inocência por convicção e/ou por insuficiência de prova e aplicação subsequente do princípio”in dubio pro reo”), já aqueles vão mais longe. Assim, salientam que as questões analisadas pelo Snr. Procurador-Geral Adjunto não são apenas as constantes do parecer do ilustre Magistrado, escrevendo até que “Basta verificar que há vários recursos que foram interpostos pelo arguido ao longo das várias secções (sic) de julgamento, que ainda não foram apreciados” - fls 5825, tais como: “... competência do Tribunal para julgar os arguidos...”; prescrição; apreciação da questão prejudicial de interposição do recurso para o Tribunal Central Administrativo. Pedem que “... sejam decididas primeiramente as questões prévias aduzidas nos vários recursos de fls., por serem prejudiciais para o conhecimento das outras questões enumeradas no recurso final do Acórdão”. Antes de analisar a tramitação/explanação de tais recursos, que de verdade existem nos autos, seja-nos permitida, e com todo o respeito o fazemos, uma observação: - e ela é a de que só uma menos cuidada leitura do dito parecer (comprensível, atenta a enormidade deste processo, com já 21 volumes e muitos apensos!) permite a observação da resposta contida na afirmação de que “... não são apenas as questões enunciadas pelo Ex.mo Sr. Procurador no Despacho de fls.”- fls 5825. Na verdade, a dado passo do parecer (fls. 5816, linhas 7 e 8), o Ilustre representante do Ministério Público nesta instância, e embora de forma sucinta, afirma que tais questões (suspensão do processo; prescrição do procedimento criminal; incompetência do tribunal) foram objecto de apreciação e decisão no acórdão em apreço e “... em termos que se nos afiguram acertados..., opinando “...concordantemente no sentido da sua improcedência”. * * * * Dito isto, analisemos então os demais recursos (interlocutórios), anotando de forma sintética a sua tramitação: * * 1) Recurso relativo à Incompetência territorial:Por requerimento de fls. 4334, veio o arguido FX... pedir que se declare a incompetência territorial do Tribunal de julgamento (Leiria), por entender que o competente seria o Tribunal de Círculo da Figueira da Foz. Alega que, e segundo os termos da própria acusação e/ou despacho de pronúncia, “... os factos passaram-se na sede da firma também arguida... “GX... Ld.ª”..., com sede em Buarcos-Figueira da Foz; mais adianta que, “e se provar o que se diz na acusação.., “A burla, consuma-se neste caso, quando o desfraldado (sic) larga mão da coisa de modo a perder o respectivo domínio, possibilitando que ela entre na esfera de disponibilidade do agente ou agentes”; logo, a competência será de atribuir “... ao Tribunal da lugar da emissão dos títulos referidos na acusação, facturas, recibos, etc.... “, tendo tais actos ocorrido na sede da firma de que o impetrante também é gerente. Como o requerimento deu entrada em 26.04.1999 (1.ª sessão de julgamento), foram notificados o Ministério Público e o Mandatário da assistente, tendo ambos tomado posição no sentido do indeferimento - fl.s 4358 (acta de audiência). De seguida, o Colectivo dos Snrs. Juízes lavrou o seguinte despacho: “A questão suscitada é inquestionavelmente uma questão prévia. No entanto, devido ao número de arguidos presentes, à extensão da pronúncia, o Tribunal defere o conhecimento deste incidente para o momento imediatamente anterior à produção da prova ou seja, após identificação dos arguidos e leitura da pronúncia” - fls. 4358. Deste despacho recorreu o requerente, recurso não admitido, por se ter considerado que a decisão tinha a “... configuração de despacho de mero expediente, pelo que é irrecorrível” - fls. 4359. E na sessão seguinte, o Tribunal, após proceder à leitura da pronúncia, lavrou o despacho de fls. 4393 (in fine) e 4394, a julgar improcedente a excepção da incompetência territorial, por duas ordens de razões: por um lado, e tendo havido requerimento para abertura de instrução , entendeu que era esse o momento para ser suscitada a questão da incompetência art. 32.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Penal; por outro, afirmou a sua competência por se estar perante caso de conexão de processos art. 24.º, n.º 1, al.. d) do mesmo diploma. Foi interposto recurso pelo requerente do incidente (fls. 4394), motivado a fls. 4508 e segs. e que veio a ser admitido por despacho de fls. 4584. As conclusões constam de fls. 4513 a 4514 v; e dizem, em síntese, e no que delas é relevante: a) ser nulo o despacho que afirmou a irrecorribilidade acima dita, por não poder o tribunal relegar a apreciação da questão da incompetência territorial para momento posterior - 1.ª a 6.ª; b) não existir conexão, subjectiva ou objectiva, não estando reunidos os requisitos legais previstos nas alíneas do artigo 24.º do CPP, e os factos não se passaram no mesmo local - 8.ª e 15.ª c) não foi o arguido quem requereu a abertura de instrução - 18.ª; d) os despachos não estão fundamentados, tanto de facto como de direito - 26.ª, e “... são nulos: - Por violação do disposto no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal - falta de fundamento; - Por violação do disposto na alínea c) do artigo 379.º do Código de Processo Penal - não conheceu da excepção arguida nos termos que a Lei impõe - PREVIAMENTE ao início da audiência de julgamento” - 27.ª * * 2) Recursos respeitantes a: - “Não audição do recorrente aquando de requerimento(s) de outros arguidos; e - “Produção de meio de prova não indicado (art. 340.º, n.º 1 do C.P.P.): Foram alegados/motivados no mesmo articulado (fls. 4641 a 4643), e admitidos por despacho de fls. 4685. Assim se desenvolvem: 2. 1) Quanto ao primeiro: No decorrer da 6.ª sessão de julgamento (acta de fls. 4525 a 4540), foram formulados alguns requerimentos por ilustres mandatários de outros arguidos, que não o do recorrente - fls. 4528 e 4535 (Dr. Miguel Morna); fls. 4529 (Dr. Renato Militão); e sobre eles foram ouvidos o Ex.mo Procurador da República e a assistente, após o que Tribunal tomou as deliberações de indeferimento constantes de fls. 4533 e 4534. Veio então e de seguida o ilustre mandatário do recorrente (cfr. fls. 4536) dizer que não lhe fora dada a palavra para sobre os ditos requerimentos se pronunciar, sendo por isso violado o n.º 1 do artigo 327.º do Cód. Proc. Penal (“... as questões acidentais sobrevindas no decurso da audiência, são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nela forem interessados” ); por não ser ouvido, cometeu-se uma nulidade, cuja declaração requereu. Após audição do Ministério Público e do mandatário da assistente, lavrou o Tribunal o despacho de fls. 4538, onde desatendeu a nulidade arguida. Deste despacho foi interposto recurso de imediato (fls. 4538). 2. 2) Quanto ao segundo: No decurso da 7.ª sessão (fls. 4552 a 4561), proferiu o Tribunal um despacho - a fls. 4559, em que ordenou a notificação de um funcionário de Finanças a fim de ser ouvido sobre determinados factos, concretamente uma informação por ele subscrita em dois dos processos apensos (n.ºs 46 e 47); e tal ordenou o Tribunal ao abrigo do artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Deste despacho de ordenação de produção oficiosa de meios de prova, recorreu o arguido FX... . * Como acima dito, estes dois recursos são motivados conjuntamente e neles se formulam estas conclusões - fls. 4642 v. e 4643: “1) O recorrente, conforme consta da acta, arguiu a nulidade do despacho de fls., em que se decidiu indeferir as pretensões apresentadas pelos mandatários de outros arguidos; 2) O arguido, nos termos do artigo 123.º do Código Penal (toma-se a referência como feita ao Código de Processo Penal) arguiu a nulidade de tal despacho, por não ter sido ouvido, antes da decisão do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código de Processo Penal; 3) O Meritíssimo Juiz “a quo”, nem sequer deu a palavra ao mandatário do arguido, nem dos outros arguidos presentes, para se poderem manifestar, no direito de audição prévio, previsto nesta norma legal processual acima indicada; 4) Daí que tal Despacho seja nulo; 5) O Meritíssimo Juiz “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 340 (1) do C.P.P.; 6) O arguido, alegou o que consta da acta: “A norma invocada pelo M.º Juiz Presidente não tem aplicação neste caso em concreto e daí que não se conformando...”; 7) Esta norma legal (artigo 340) não pode ser aplicada indiscriminadamente, sobretudo quando a acusação não carreou para o processo todos os meios de prova que tinha disponíveis; 8) Esta norma legal apenas tem aplicação naqueles casos, em que durante a audiência de julgamento se suscitam questões ou dúvidas sobre a matéria já discutida; 9) Nunca poderá ser aplicada esta norma legal, nesta situação em apreço, quando o Meritíssimo Juiz Presidente ouve a testemunha indicada pela acusação, noemadamente a testemunha José ...., chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Leiria dizer que quanto ao caso da Figueira da Foz nada sabe, pois não falou com ninguém...; 10) E, aproveita o Meritíssimo Juiz Presidente, para decidir notificar tal testemunha, lendo o nome da pessoa que constava do processo, onde era tido como o inquiridor e instrutor de tal processo; 11) O testemunho de tal pessoa é ilegal e nulo, por violação do n.º 7 do artigo 356.º do Código de Processo Penal; 12) Não era de aplicar nesta situação a norma indicada pleo Meritíssimo Juiz Presidente, pois tal pessoa já era conhecida da acusação no momento em que esta arrolou a prova; 13) Daí que tal despacho tenha de ser REVOGADO”. * * (Refira-se, aliás, que ainda foi interposto um outro recurso pelo ilustre causídico Dr. Miguel Morna, não admitido por posterior falta de motivação - fls. 4535). * * * * * * * * * * * Foram colhidos os vistos legais. Como requerido, produziram alegações escritas os recorrentes BX.... e IX... . Realizou-se audiência com o devido formalismo. Cumpre apreciar e decidir. * * Todosos 113 arguidos se encontram pronunciados pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 2314 a 2704 (vol x). E, na parte dos recorrentes, pela prática dos seguintes crimes: A) Aos factos em que está envolvida a António Cristinao do Rosário, Ld.ª: Os arguidos AX... . M..., N... e O..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente aos arguidos M...., N... e O...) e c), 228º n.º 1, als a) e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL nº 400/82, de 2 3 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, 3, als a) e f) e 24 n.º 1, 2 e 6. B) Aos factos em que está envolvida a “TX.... Ld.ª”: Os arguidos L...., IX..... e Z..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente ao arguido Carlos Lopes) e c), 228º n.º 1, als a) e b), 229.º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2 als a) e d), 3 e 24º nºs 1, 2, 4 e 5 C) Aos factos em que está envolvida a Socosil, L. d.ª: Os arguidos BX..., M..., N... e Z...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e oito crimes de abuso de confiança fiscal (respondendo o arguido Carlos Lopes só por três deles), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente aos arguidos M..., N... e Z....) e c) (relativamente ao arguido Z.... no valor da facturação por si titulada), 228º n.º 1, als a) e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2, als a) e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 5 e 6. D) Os arguidos HX, VM... e T...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente aos arguidos M.... e T....) e c), 228º n.º 1, als a) e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2, als a) e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2 e 5. A HX... L.da, um crime de fraude fiscal, um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo art.s 7º n. 1, 23 nºs 1, 2, als a) e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2 e 5. E) Aos factos em que estão envolvidos EX..., M...., W... e O...: Os arguidos HX...., M... e T...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e quatro crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º al.s a) (esta agravante só relativamente aos arguidos M... e T...) e c), 228º n.º 1, al.s a) e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e ainda art.s 23º nºs 1, 2, als a) e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 4, 5 e 6; Os arguidos HX, M... e Z..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente aos arguidos M....Costa e Z....) e c), 228º n.º 1 al. b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, als a) e d), 3 e 5 e 24º n.s 1, 2, 4, 5 e 6; Os arguidos HX, Y... e W..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente ao arguido Y...) e c), 228º n.º 1, als a) e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nººs 1, 2, als a) e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 4, 5 e 6; e, relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal ocorrido em 94, art. 24º n. 1, 2 e 6; Os arguidos HX... e M..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e sete crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente ao arguido M...) e c), 228º n.º 1 al. b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s. 23º nºs 1, 2, als a) e d), 3 e 5 e 24º nºs 1, 2, 5 e 6; Os arguidos HX..., M..., W... e O..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente aos arguidos M... e O...) e c), 228º n.º 1, als a) e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º nºs 1, 2 e 3 als a) e f), 4, e 24º n.º 1, 2 e 6. F) Aos factos em que está envolvida CX... Ld.ª: Os arguidos CXX..., M..., N... e O...., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º al.s a) (esta agravante só relativamente aos arguidos M...., N... e O...) e c), 228º n.º 1, als a) e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 23º n.s 1, 2, 3 als a), f), e 4 e 24º n.º 1, 2 e 6 . G) “Aos factos em que está envolvida a DX... L.da, : um crime de fraude fiscal e nove crimes de abuso de confiança fiscal (oito dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 7º n.º 1, 24º n.s 1, 2, 5 e 6 e 23º n.ºs 1, 2, 3 als a) e f), 4 e 24º nº1, 2 e 6. H) Aos factos em que está envolvida a GX Os arguidos FX... e P..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal (dois dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente ao arguido P...) e c), 228.º nº 1, als a) e b) , 229.º do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e arts. 24º n.ºs 1, 2 e 4 (só relativamente ao 4º trimestre de 93), 5 e 6; 23º n.ºs 1, 2, 3. als a) e f), 4 e 24º n.º 1. 2 e 6; Os arguidos FX..., Z...., CS..., Cr.S.... e P..., em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal (dois dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 313º n.º 1, 314º als a) (esta agravante só relativamente aos arguidos C S..., CrS... e P...) e c), 228º nº 1. als a) e b), 229º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro; e art.s 24º nºs 1, 2, 5 e 6;. 23º n.ºs 1, 2 e 3 als a) e f), e 4, art. 24º n.º 1, 2, 6.; A GX... L.da, dois crimes de fraude fiscal e seis crimes de abuso de confiança fiscal (quatro dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelo art.s 7º n.º 1, art. 24º ns 1, 2 e 4 (só relativamente à facturação titulada pelo P... no 4º trimestre de 93), 5 e 6, 23º nºs 1, 2, 3 als a) e f), e 24º, nº 1, 2 e 6. * * Contestaram os arguidos desta forma: 1. Folhas 3295 - AX... oferece o merecimento dos autos. Nunca foi objecto de qualquer censura jurídico-penal. A sociedade arguida efectuou o pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos acréscimos, para reposição voluntária da verdade fiscal. 2. Folhas 3442 - FX... e GX... L.dª apresentam a sua contestação. Começam por suscitar uma questão prévia alegando que a firma de que o arguido é sócio gerente não tem como designação social GX A L.dª mas sim GX... L.da, conforme fotocópia que se junta da Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, o que é bastante diferente. Assim, sendo, os arguidos têm de ser absolvidos porque nada têm a haver para aquilo que se diz na acusação e despacho de pronúncia. Acresce que o despacho de pronúncia é nulo porque não foi dada oportunidade aos arguidos de estarem presentes no debate instrutório. Ora, se porventura os arguidos tivessem sido notificados para o referido debate, logo tinham sido despronunciados. Na verdade, o processo penal não permite que se proceda deste modo, pelo que deve ser declarado nulo todo o processado, no que respeita aos arguidos visto que houve por parte da Direcção Geral de Finanças, Ministério Público e Juiz de Instrução omissão de formalidades essenciais. A omissão dessas formalidades leva à nulidade de todo o processado nos termos dos artigos 113º, 119º, alínea d), 262º, nº 1, 283º, 287º, nº 4 e 302º do Código de Processo Penal. Mais alega que a sociedade que o arguido é sócio - GX....da. procedeu aos seguintes actos e diligências. Requereu em 6 de Novembro de 1996 ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz - processo de execução fiscal nl 3824r-96/100648-7 que declare nulo todo o processado. Como resposta recebeu a que consta do despacho emitido pelo Ex.mo Subdirector Geral cuja cópia junta como documento nº 3. Como a arguida não concordou com tal despacho, no dia 29\12\97 apresentou na 2 .ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz recurso hierárquico nos termos do artigo 91º do C.P.T. (transcreve no artigo 15º as alegações de recurso - cópia junta como documento nº 2), alegações estas que aqui terão que ser levadas em linha de conta, pois a matéria aí constante tem interesse para este processo. A arguida para não deixar caducar o seu direito interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito no Tribunal Central Administrativo, cuja fotocópia se junta como documento n.º 5 (no artigo 19º sintetiza as alegações de recurso). Tal recurso corre termos com o nº 1624, sendo que ainda não foi proferida decisão. Ora, não se compreende a pressa da acusação\pronúncia visto que a arguida ainda está em tempo para impugnar no Tribunal Tributário de 1.ª Instância a liquidação do I.R.C. e IVA referente aos elementos que deram causa a este processo, atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 123º do C.P.T., sendo que nos termos do artigo 50.º do DL n.º0 20-A/90 de 15 de Janeiro se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar a oposição de executado ... o processo penal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. Transcreve o que dispõem os artigos 51.º do DL 20-A/90 e o artigo 182.º do C.P.T.. Obtendo a arguida provimento nos recursos e que ainda não estão decididos e naqueles que depois irá atempadamente interpor no Tribunal Tributário de la Instância já que está em tempo, pois ainda não houve qualquer decisão definitiva acerca da nulidade da citação que arguiu e acima se disse e provou. Serão certamente anulados todos os despachos, decisões ou deliberações já proferidas ou que vierem a ser proferidas neste processo e respeitantes à arguida. Segundo o artigo 283.º para ter lugar a acusação é necessário que durante o inquérito tivessem sido recolhidos indícios suficientes da verificação crime. Só existem indícios depois da arguida não poder, por exemplo, interpor recurso das decisões tributárias que tenham contribuído para a acusação\pronúncia e segundo o nº 1 do artigo 32.º da Constituição o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. À arguida não estão a ser asseguradas todas as garantias de defesa previstas na lei. O processo penal exige muita atenção, calma e respeito pela dignidade da pessoa humana. Não se pode acusar sem que ao arguido sejam concedidas todas as hipóteses de defesa legalmente previstas na lei. Neste caso os arguidos foram acusados antes de terem utilizado as hipóteses de defesa previstas na lei, nomeadamente as de impugnar judicialmente as decisões tributárias que deram causa a este processo. Assim, deverá ser arquivado o processo na parte que respeita aos arguidos e estes absolvidos da acusação/pronúncia deduzida por a mesma ser nula ilegal e inconstitucional, uma vez que foi deduzida muito antes do tempo previsto na lei e ainda não ter sido dada oportunidade aos arguidos de se defenderem no tribunal competente - tributário. Só depois da decisão proferida no tribunal tributário e caso esta lhe seja desfavorável é que os arguidos podem ser acusados/pronunciados. Conforme consta do despacho de acusação pronúncia os factos ocorreram em 1992, 1993 e 1994. Nos termos do nº 4 do artigo 23º do RJIFNA a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa, pelo que a prescrição do procedimento criminal já ocorreu, já que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição de acordo com o assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/99 de 29\0 1 \99. Assim e como já passaram 5 anos desde a data dos factos deve declarar-se extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição. Se assim se não entender devem os arguidos ser absolvidos já que a arguida sempre cumpriu as suas obrigações fiscais, possui a escrita de forma a merecer fé. Tem ao seu serviço vários trabalhadores (10) que precisam do seu posto de trabalho. Tem dificuldades económicas. Não tem passado contra-ordenacional. O arguido não tem passado criminal ou contra-ordenacional. É pessoa bem vista na terra, junto dos seus vizinhos e amigos. É um homem trabalhador e amigo de ajudar quem precisa. É honesto e cumpre todas as suas obrigações familiares e fiscais. Acresce que o pedido cível não reúne as características exigidas na lei, pois não são alegados factos suficientes no peditório (sic) para se poder deferir a final tal pedido. Assim os arguidos têm de ser absolvidos. Concluem pela declaração de nulidade de todo o processado por omissão de formalidades essenciais; se assim se não entender, pela suspensão deste processo até à decisão final a correr termos no Tribunal Central Administrativo; se assim se não entender, que se declare a prescrição do procedimento criminal contra os arguidos e que se absolvam os arguidos do pedido cível. 3) “Folhas 3639 - BX... apresentou a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos e tudo o mais que, em seu favor, vier a resultar da discussão da causa. 4) “Folhas 3656 - IX... apresentou a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos. 5) Folhas 3708 - HX... apresentou a sua contestação alegando que nada deve à Fazenda Nacional. A arguida já pagou ao arguido M... o valor da factura e o IVA no montante de esc: 512.000$00. Se o arguido M... não entregou às Finanças a quantia que recebeu a título de IVA isso não pode ser imputado aos arguidos contestantes. A arguida HX...Ld.ª fez reclamação graciosa junto do Chefe da Repartição de Finanças da Batalha contra a decisão do fisco lhe cobrar novamente o IVA que pagou ao arguido M..., tal reclamação foi indeferida e o arguido interpõs recurso hierárquico que ainda não está decidido. Se o recurso hierárquico não obtiver vencimento é intenção do arguido interpor processo de impugnarão judicial. Assim o pedido cível deduzido pela Fazenda Nacional não pode ser apreciado enquanto não estiver decidido o processo fiscal. Se a Fazenda Nacional ficou prejudicada não por qualquer acto dos contestantes mas sim de terceiros. No mais oferecem o merecimento dos autos. 6) Folhas 3746 - IX... contesta o pedido cível alegando, para tanto, que é pobre e de modesta condição social. A empresa de que era sócio fechou, lançando-o no desemprego. Quanto ao mais oferece o merecimento dos autos. Conclui pela improcedência do pedido cível. 7) Folhas 3910 - EX... apresenta a sua contestação na qual oferece o merecimento dos autos. Mais alega que é pobre. É uma pessoa de bem que sempre viveu do produto do seu trabalho. O seu marido faleceu em 1 1.02.92 tendo ficado com dois filhos a seu exclusivo encargo, com 6 e 9 anos de idade, respectivamente. Era o seu marido que estava à frente da EX...Ld.ª, sendo ele quem de facto exercia as funções de gerente. A arguida viu-se de repente com a responsabilidade de uma empresa de construção civil, para a gestão da qual não tinha preparação. A empresa foi constituída em 1988, ou seja, 4 anos antes da morte do seu marido e todo o património foi adquirido com recurso ao crédito, viu~se, assim, a requerido com a responsabilidade de uma empresa com um enorme passivo e com 35 trabalhadores efectivos. A gestão da empresa foi divida entre o Eng. António Manuel Baptista dos Santos que controlava as obras e Joaquim Monteiro Carreira dos Santos que se encarregava da contabilidade, mas a EX...Ld.ª foi acumulando prejuízos acabando numa situação insustentável. Apesar dos inúmeros sacrifícios que suportou, a arguida deixou de conseguir fazer face aos encargos, nomeadamente salários. face a esta situação e consciente que 35 pessoas dependiam daquela empresa foi forçada a ceder quotas em 31\12\94. Desde então trabalha por conta de outrem, como empregada de escritório, auferindo a quantia de esc: 100.000$00, por mês. É com esse salário que faz face às despesas e de seus filhos, agora com 13 e 16 anos, sendo certo que não tem outra fonte de rendimento. Aqui chegados e antes de entrar ainda na apreciação crítica das várias impugnações, é altura de anotar o tratamento dado à matéria de facto, no que aos recorrentes respeita. Atenta a extensão deste segmento do acórdão recorrido (fls. 5053 a 5241), anotar-se-á apenas o que se antolha necessário para conhecimento dos recursos: - por um lado, a matéria fáctica tida como provada em relação a cada um dos recorrentes; - por um outro, a parte relativa àqueles co-arguidos não recorrentes mas com actividades conexionadas e interligadas com a dos que não se conformaram com a decisão condenatória. Vejamos então. * * “Factos provados”: “1. O arguido M...., em data imprecisa do ano de 1991, apercebeu-se que as empresas tinham interesse em conseguir facturas e recibos para os introduzirem nas respectivas contabilidades e, dessa forma, fugirem ao pagamento dos impostos a que estão sujeitas, designadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou singulares (IRC ou IRS), conforme os casos. 2. Então, passou a vender facturas e recibos por si titulados a diversas empresas sem que lhes tivesse prestado qualquer serviço, incluindo nesses documentos os montantes que lhe pediam, fazendo constar nas facturas o respectivo IVA à taxa legal; 3. Em troca de tais documentos, o arguido M.... recebia das empresas quantias variáveis de caso para caso. Tais quantias eram negociadas tendo por base o valor do IVA inscrito nas facturas; 4 . O T... possuía facturas e recibos por si titulados relativos à actividade de construção civil que exercia por conta própria; 5. Em data que não foi possível apurar do ano 1992, o T... começou ele próprio a vender facturas e recibos por si titulados, sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria para serem utilizados nas contabilidades das empresas, as quais também haviam adquirido facturação forjada ao M.... .; 6. O Z... e o P...., em data que não foi possível apurar do ano de 1992, passaram a emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria; 7. O Z... e o P... obtiveram no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o número de identificação de empresário em nome individual (NIPC). 8. Depois de possuírem os respectivos NIPCS, colectaram-se em Leiria, nas Repartições de Finanças das áreas das respectivas residências, como empreiteiros da construção civil. 9. Para a prossecução do objectivo referido em 6, mandaram fazer na tipografia Rota do Sol, sita em Barreiros, Amor, Leiria, diversos livros de facturas e recibos titulados em nome de cada um deles. 10. A partir de finais de Outubro de 1992, o Z.... começou a vender facturação forjada; 11. Em finais de 1992 e em circunstâncis não apuradas, o CS... tomou conhecimento da actividade de venda de facturas falsas que vinha sendo desenvolvida pelo Z...; 12. O CS... habituado a lidar com os mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, pois estava a par da contabilidade do café que explorava na Gândara dos Olivais, decidiu passar a vender facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadorias; 13. Para levar a cabo tais desígnios mandou fazer dois livros de facturas, dois de recibos e um livro de orçamentos, além de carimbos, tudo em nome do arguido Z...., na tipografia Carlos Silva, sita no Largo da Sé, em Leiria. 14. Na posse de tais livros, o CS... com o conhecimento e acordo do Z... passou a vender a diversas empresas as aludidas facturas relativas a serviços e mercadorias que não lhes tinham sido prestados; 15. Para o efeito, o CS... contactou diversas empresas que seleccionara através da lista telefónica; 16. Nesses contactos perguntava aos responsáveis pelas empresas se estavam interessadas na aquisição de facturas e recibos de conteúdo fictício para as respectivas contabilidades. 17. Na sequência desses contactos acertavam os dizeres que deviam constar das facturas e recibos, bem assim como o montante a pagar por tais documentos; 18. O valor que as empresas pagavam pelos documentos forjados eram acordados caso a caso e tinham como base de negociação o valor de IVA inscrito nas facturas. 19. CS... vendeu facturas e recibos forjados e titulados pelo Z...; 20 O P... vendeu, sozinho, documentos forjados por si titulados, a diversas empresas. 21. Em 18 de Março de 1994, o arguido CS... foi vítima de acidente de viação; 22. O arguido Y... Lopes entrou no negócio das facturas falsas, tendo-se colectado na Repartição de Finanças de Leiria; 23. O arguido O... tomou conhecimento do negócio das facturas falsas e colectou-se nas Finanças de Leiria, mandando imprimir facturas e recibos necessários ao início e desenvolvimento da venda de facturas. 24. Na posse da documentação impressa, o arguido O... dispensou-a, pelo menos, aos arguidos CS... e M...; 25. Nenhum dos titulares das facturas apreendidas nos autos possui estrutura empresarial que lhe possibilitasse facturar o volume de negócios que figuram na documentação apreendida no presente processo; 26. O M... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 8 10 5 78751 (NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 185407587, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 27. Declarou o início da sua actividade de comissionista em 03-12-87 (fis. 1062 e 1063). 28. Declarou a cessação dessa actividade em 20-03-89 (fis. 1067 verso). 29. Em 01 Setembro de 1991 apresentou nova declaração de início de actividade indicando, como actividade principal, "Construção e reparação de edifícios " (c fr. fl s. 1070). 30. Em 10 de Setembro de 1991, apresentou nova declaração de cessação de actividade (cfr. fls. 1074 e 1075). 31. Em 21 de Setembro de 1991, apresentou desistência da declaração de cessação da actividade que havia entregue em 10 de Setembro de 1991 (cfr. fis. 1073). 32. Em 02 de Março de 1992, apresentou declaração de alteração de actividade a fim de ser enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de IVA. 33. Com tal declaração de alteração de actividade, o M... ficou obrigado a apresentar ao fisco declarações periódicas trimestrais. Porém, só cumpriu tal obrigação a partir do 4º trimestre de 1992 e até ao 3º trimestre de 1994. 34. Nas declarações que entregou para efeitos de IVA fez constar os números descritos a fls. 1169 al. h) que aqui se dão por reproduzidos. 35. Quanto a trabalhadores a laborarem por sua conta, consta na Segurança Social que, entre Janeiro de 1993 e Abril de 1994, teve, em média, dois empregados por mês, sendo um deles o arguido Aníbal Fernandes (fls. 795 a 820). 36. Com esses trabalhadores o M... realizou trabalhos de construção civil; 37. O arguido M... não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade. 38. Apesar disso, a numerosa facturarção por si titulada, datada de 1991a 1994, localizada até ao momento ascende a mais de esc: 100.000.000$00 (cfr. folhas 1242 a 1244), sendo no valor de esc: 53.413.346$00, a facturação apreendida nestes autos; 39. M... Costa e LM... mantiveram, em 1994, uma relação amorosa; 40. A LM... abriu a conta n.º 2303 210 0003024 no Banco Nacional Ultramarino da Gândara dos Olivais; 41. Nessa conta foram efectuados depósitos no período compreendido entre 25 de Outubro de 1994 e 28 de Abril de 1995 que 1995 ascenderam a 6.830.870$00 em dinheiro e 6.398.577$00 em cheques (efr. fls. 550 a 578), tendo o M... depositado, pelo menos, a quantia de esc: 1.350.000$00; 42. Em casa da LM... encontrava-se documentação bancária, dois orçamentos, quatro facturas e quatro recibos, tudo em branco titulados e assinados pelo Rogério da Mota Lopes (cfr. fls. 451, 452 e 550 e seguintes); 43. Na busca domiciliária realizada à habitação do M... foram encontrados uma agenda de apontamentos, diversos cartões, nota de contabilidade da Hmolde nº 424 no valor de esc: 2.900.000$00 e elementos bancários, sendo 2 depósitos efectuados na conta titulada por Lena Cerdeira (fls. 111, 2 72 a 28 5). 44. O CS... é detentor do cartão de empresário em nome individual com o n.º 813612063, atribuído pelo Ministério da Justiça e tem o nº fiscal 190683198, atribuído pela DGCI (folhas 1189); 45. Em 28 de Junho de 1992 apresentou declaração de início de actividade de café e declarou o fim dessa actividade em 31 de Janeiro de 1994 (cfr. fls. 1189 e 1191) 46. Só apresentou uma declaração modelo 2, constante de fls. 1193 e seguintes de onde se pode verificar que o resultado apurado relativamente ao seu agregado familiar, do qual faz parte a CS..., foi negativo durante o exercício de 1992. 47. Na busca domiciliária realizada à sua casa de habitação foi encontrada além dos numerosos apontamentos e documentação constante do apenso A (fls. 1 a 98), os elementos bancários relativos à conta n." 114974877 na agência da Nova Rede - Banco Comercial Português, titulada pelo João Luís Lobão Rego (cfr. 286 a 289) 48. Essa conta foi aberta pelo JR... a pedido do CS.... Após ter aberto a conta assinou vária documentação bancária e entregou-a ao CS... . Com tais documentos o CS... passou a movimentar a aludida conta. 49. Nela foram depositadas várias importâncias provenientes da venda de facturas falsas que no global ascendem a mais de 2.000.000$00. 50. O DFC... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 809165627(NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 121556280, atribuído pela DGCI. 51. Declarou o início da sua actividade de pedreiro em 02 de Junho de 1989 (fls. 1216 e 1217) e declarou a cessação dela em 26 de Janeiro de 1990 (fls. 1218). 52. Em 23 de Setembro de 1991, declarou o início de actividade de "Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios" (folhas 1219); 53. Nunca apresentou qualquer declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994. 54. Relativamente a 1991, recebeu rendimento como trabalhador por conta de outrem (cfr. fls. 1222). 55. Não apresentou qualquer declaração modelo 10 própria para declarar os salários pagos ou auferidos, nos termos do art. 114º, n.º 1, al. c), do Código do IRS. 56. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fls. 795). 57. Apesar disso, a facturação por si titulada, datada de 1991 a 1995, localizada até ao momento, ascende a mais de dezasseis mil contos (cfr. folhas 1245), sendo o valor da facturação por si titulada neste processo de cerca de esc: 10.517.000$00; 58. O P... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 805018620 (NIPC), atribuído pelo "Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 141251050, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 59. Declarou o início da sua actividade em 02 de Agosto de 1985, indicando como actividade principal como "Comércio de retalho de louças vidros e esmaltes” '(fls. 1200 e 120 1). 60. Em 25 de Novembro de 1992, apresentou declaração de alteração de actividade para 'Remodelação de edifícios" (folhas 1202); 61. Nunca apresentou quaisquer declaração modelo 2 a que se refere o art. 57º do Código do IRS. 62. Consta da relação modelo 10, como trabalhador da Sirolite, Artigos de Plástico e Baquelites do Sirol, L.da., relativo ao exercício do ano de 1992 (folhas 1203) 63. Não apresentou qualquer declaração modelo 10 própria para declarar os salários pagos ou auferidos, nos termos do art. 114º, n.O 1, al. c), do Código do IRS. 64. Não apresentou qualquer declaração periódica a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 65. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, mácluinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (Cfr. fis. 795). 66. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada e relativa a trabalhos de construção civil, localizada até ao momento, datada de 1991 a 1995, ascende a mais de noventa mil contos (cfr. fis. 1239 a 1241), sendo que a facturação por si titulada e apreendida nestes autos no valor de cerca de esc: 86.896.877$00; 67. O CMC... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 814201920 (NIPC), atribuído pelo “Ministério da Jusfiça”, e tem n.º fiscal 199305960, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos (folhas 1050) 68. Declarou o início da sua actividade "Remodelação de edifícios" em 27 de Outubro de 1992 (fis. 1050 e 1051) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente, a) Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1992, 1993 e 1994; b) Nem declaração de modelo 10 a que se refere o art. 114º, n.º 1, al. c), do Código do IRS; e c) Nem qualquer declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 69. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 70. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada, localizada até ao momento, ascende a mais de quatrocentos e setenta e três mil contos (cfr. 1234 a 1239), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos ascende a cerca de esc: 181.910.590$00; 71. Na busca domiciliária realizada à sua casa foram encontrados um cartão de identificação de empresário em nome individual de A...., vários orçamentos em branco titulados e assinados pelo arguido O... e vários apontamentos relativos a diversas empresas (folhas 621, 622, 675 a 681); 72. O AMSL... é detentor do cartão de empresário em nome individual n.º 814496768 (NIPC), atribuído pelo Ministério daJustiça, e tem n.º fiscal 194964779, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 73. Declarou o início da sua actividade de “Remodelação de edifícios e sub-empreitadas de terraplanagem" em 03 de Março de 1993 (fls. 1054 e 1055) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente, a) Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1993 e 1994; b) Nem a declaração de modelo 10 a que se refere o art. 114º, nºº 1, al. c), do Código do IRS; e c) Nem qualquer declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 74. Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas (nomeadamente de terraplanagem), veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 75. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulada, localizada até ao momento, ascende a perto de duzentos mil contos (cfr. 1229 a 1231), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos, por si titulada, ascende a cerca de esc: 91.050.856$00; 76. O RML... é detentor do cartão de empresário em nome individual nºO 814416055 (NIPC), atribuído pelo Ministério da Justiça, e tem n.º fiscal 109555040, atribuído pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos. 77. Declarou o início da sua actividade de 'Empreiteiro da Construção Civil”' em 28 de Abril de 1993 (fis. 1052 e 1053) e nunca cumpriu qualquer obrigação acessória, designadamente a) Não apresentou declaração de modelo n.º 2 a que se referem os artigos 57º e 60º do Código do IRS, relativas aos exercícios de 1993 e 1994; b) Não apresentou a declaração de modelo 10 a que se refere o art. 1 14º, n.º 1, al. c), do Código do IRS; e c) Nem a declaração periódica trimestral a que se refere o art. 40º do Código do IVA. 78.Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade (cfr. fis. 795). 79. Apesar disso, a numerosa facturação por si titulado, localizada até ao momento, ascende a mais de duzentos mil contos (cfr. 1232 a 1233), sendo que o valor da facturação apreendida nestes autos e por si titulada ascende a cerca de esc: 70.101.700$00; 80. O Rogério Lopes ficou a receber uma pensão de invalidez em virtude de ter sofrido um acidente, em 1970 e durante o cumprimento do serviço militar; 82. RLo...passou a emitir facturas sem correspondência com os trabalhos prestados; 83. O AFF...tem a profissão de pedreiro. Consta na Segurança Social como trabalhador por conta do arguido M... entre Janeiro de 1993 e Abril de 1994 (folhas 799 a 820); 84. Foi o único empregado, com carácter de permanência, do arguido V.... durante o aludido período auferindo o montante de 50.000$00 mensais (cfr. fls. 799 a 820). 85. Apesar disso, as suas contas bancárias com o n.º 2303 210 00002302 na agência do BNU da Gândara dos Olivais e com o n.º 006997308 na agência do Crédito Predial Português, também na Gândara dos Olivais, de que é, respectivamente, co-titular e titular, registaram, entre Novembro de 1994 e Março de 1995, depósitos em dinheiro no valor de 7.906.974$00 e em cheques 6.349.533$00 (efr. fis. 511 a 532). 86. Na busca domiciliária realizada à sua residência além dos elementos bancários referidos foram encontrados vários elementos de prova relacionados com a venda de facturas falsas, nomeadamente orçamentos em branco titulados e assinados pelo arguido António Lourenço, agenda contendo vários carimbos relativos ao mesmo arguido, recibo de compra de um terreno no valor de 6.000.000$00 e talão de depósito bancário, em numerário, no montante de 800.000$00, na conta n.º 2303.210.0000753 no BNU da Gândara dos Olivais pertencente ao arguido Vítor Costa (efr. fis. 504 a 549). 87. Os vendedores da documentação forjada recebiam das empresas uma percentagem sobre o valor facturado tendo como ponto de referência o IVA nela inscrito. 88. Assim, nenhum do dinheiro relativo ao IVA inscrito nessas facturas era entregue ao Estado, o que todos os intervenientes no negócio sabiam perfeitamente. 89. As empresas que introduziam nas suas contabilidades facturas falsas obtinham vantagens patrimoniais de duas formas utilizando para tanto os mecanismos do IVA e do IRC ou IRS, conforme fossem pessoas colectivas ou singulares. 90. A generalidade das empresas envolvidas na prática dos factos estão legalmente obrigadas a suportar IVA nas aquisições de mercadorias e serviços juntos dos seus fornecedores (IVA dedutível). 91. A generalidade das empresas estão obrigadas a cobrar IVA aos seus clientes sobre o valor de toda a sua facturação de bens e serviços (IVA liquidado). 92. Todos os meses ou trimestralmente, conforme o regime em que estão legalmente enquadradas, as empresas levam a cabo a operação aritmética de subtracção entre o total do IVA liquidado e o total do IVA dedutível e acertam contas com o Estado. 93. Consoante o resultado da subtracção for positivo ou negativo, as empresas entregam ao Estado ou podem receber dele os montantes que tenham suportado a menos ou a mais do que o liquidado. 94. No caso das empresas que exportam para o estrangeiro, os seus bens e serviços estão isentos da liquidação de IVA aos seus clientes pelo que todo o IVA dedutível é susceptível de ser reembolsado. 95. Ora, atendendo ao aludido mecanismo de compensação, introduzindo na escrita destas empresa uma factura onde conste que foi liquidado IVA e o mesmo não seja entregue ao Estado ou não tenha sido levado em conta no aludido sistema de compensações referido (entre o IVA dedutível e o IVA liquidado) pelo emitente da factura, como acontece nos presentes autos, o Estado fica sempre prejudicado no montante total do imposto inscrito na documentação forjada. 96. Concomitantemente, a introdução de facturas falsas nas contabilidades das empresas relativas a custos de bens e serviços que elas nunca adquiriram, conduz à diminuição dos seus lucros. 97. Por essa razão, na medida em que é reduzido o lucro das empresas, o Estado acaba por ver diminuídas as receitas dos impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas ou das pessoas singulares (IRC e IRS) conforme os casos. 98. Tal diminuição pode revelar-se não só no montante a pagar pelo contribuinte relativo ao exercício a que o imposto respeita mas também nos anos seguintes. Designadamente, 99. Através da diminuição das prestações tributárias por conta, devidas nos meses de julho, Setembro e Dezembro do ano seguinte, calculadas com base no resultado do exercício do ano anterior e 100. Através da passagem para o ano seguinte dos prejuízos fiscais pretensamente ocorridos no ano em que se tenha usado facturação forjada. 101. Além disso, nos municípios em que há lugar à cobrança da derrama, tal acessório do imposto sobre o rendimento acaba por ser reduzido na proporção em que diminuírem os lucros das empresas. 102. Todos os arguidos participantes do negócio de venda e compra das facturas forjadas tinham conhecimento de que prejudicavam o Estado nos aludidos impostos. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Factos em que está envolvida a AX... Ld.ª (arguido AX): 120. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Maio de 1994, o arguido O... disponibilizou-se para emitir facturação por si titulada e sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na contabilidade da sociedade AX..., L.d.ª.; 121. O arguido AX..., sócio gerente da referida sociedade e conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC vislumbrou a oportunidade para assim engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 122. Na sequência do referido em 120, e após o arguido AX... ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, foram emitidas e entregues as seguintes facturas tituladas por O...: lª Fact. n.º 221, de 30-05-94, no valor de 1.876.000$00 com IVA de 300.160$00; 2ª Fact. n.º 222, de 10~06~94, no valor de 1.170.000$00 com IVA de 187.200$00; 3ª Fact. n.º 239, de 02~08~94, no valor de 1.240.000$00 com IVA de 198.400$00; 4ª Fact. n.º 240, de 17~08~94, no valor de 770.000$00 com IVA de 123.200$00; 5ª Fact. n.º 262, de 10~10~94, no valor de 1.025.000$00 com IVA de 164.000$00; 6ª Fact. nº 263, de 10~10~94, no valor de 1.259.000$00 com IVA de 201.440$00; e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 22 a 32 do apenso 2). 123. Em troca, o arguido O... recebeu quantia não apurada, mas calculada sobre o valor do IVA inscrito nas facturas; 124. A referida documentação havia sido assinada pelo arguido O...; 125. Em termos fiscais, a AX...Ld.ª está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 126. Na posse da aludida documentação, o arguido AX... providenciou para que ela fosse introduzido na escrituração da AX... L.dª, por forma a que: 127. Na declaração relativa ao IVA de Maio de 1994, fosse levada em conta a importância do imposto contida na aludida factura n.º 22 1; 128. Na declaração relafiva ao IVA de Junho de 1994, fosse levada em conta a importância do imposto contida na aludida factura n.º 222; 129. Na declaração relativa ao IVA de Agosto de 1994, fossem levadas em conta as importâncias do imposto contidas nas aludidas facturas nºs 239 e 240; e 130. Na declaração relafiva ao IVA de Outubro de 1994, fossem levadas em conta as importâncias do imposto contidas nas aludidas facturas nºs 262 e 263. 131. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foi preenchido o modelo n.º 22 do IRC relativo ao ano de 1994 (doc. de fis. 35 do apenso 3), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da AX...Ld.ª. 132. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 5.138.800$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 1.174.400$00 sendo: a) 300.160$00 relatfivos ao mês de Maio de 1994 b) 187.200$00 relativos ao mês de Junho de 1994 c) 198.400$00 relativos ao mês de Agosto de 1994 d) 321.600$00 relaTivos ao mês de Outubro de 1994; e 2.º - A nível de IRC 3.963.600$00, sendo: a) 2.642.400400, relativamente ao exercício do ano de 1994; b) 943.490$00 de pagamento por conta relativo a Julho de 1995; e c) 943.490$00 de pagamento por conta relativo a Julho de 1995. 133. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fis. 11O do apenso 2) , atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a António Cristiano do Rosário, Ld.ª, deveria ter entregue ao Estado, caso não a tivesse usado, os seguintes valores: Relativamente ao IVA de Maio de 1994 300.160$00; Relativamente ao IVA de Junho de 1994 187.200$00; Relativamente ao IVA de Agosto de 1994 321.600$00: Relativamente ao IVA de Outubro de 1994 365.440$00; até dois meses depois do período a que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 134. Decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega ao Estado, tendo a arguida efectuado o pagamento das quantias devidas a título de IVA e IRC em 19 de Janeiro de 1996 e 28 de Agosto de 1996; 135. A não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, a AX... L.d.ª, visou fazê-las coisa de sua pertença, como conseguiu. 136. AX... agiu em nome e no interesse da sociedade AX... L.da. 137. O AX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e o arguido O... fê-lo com intenção de engrandecer o respectivo património. 138. Os arguidos AX... e O... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos aludidos impostos devidos ao Estado, como logrram conseguir. 139. AX..., legal representante da AX... L.da. tem a 4ª classe. A sociedade é considerada uma empresa idónea sobre os aspectos administrativos ou financeiros. Os trabalhos por si executados têm elevado grau de competência e idoneidade. Conforme decorre do certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3 369, AX... é delinquente primário. 140. Com excepção do caso dos autos, não são conhecidas práticas de infracção de natureza fiscal à arguida AX... L.da.. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolida a “...,Ld.ª (arguido BX): 437. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Outubro de 1992, os arguidos M... e Z... dispoilibilizaram~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na contabilidade da citada sociedade; 438. O arguido BX..., sócio gerente da “...Ld.ª”, conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu-se da possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 439. Com tal propósito, o arguido BX... acabou por chegar a acordo com o arguido M... Na sequência desse acordo o arguido M... entregou as seguintes facturas: A) Tituladas pelo Z...: 1ª fact. nº 15, de 30~10~92, no valor de 2.210.000$00 com IVA de 353.600$00; 2ª fact. n.º 16, de 30~10~92, no valor de 715.000$00 com IVA de 114.400$00; 3ª Fact. n.º 26, de 30~11~92, no valor de 975.000$00 com IVA de 156.000$00; 4ª fact. n.º 27, de 30~11~92, no valor de 1.202.500$00 com IVA de 192.400$00; e 5ª fact. n.º 28, de 30~12-92, no valor de 1.696.500$00 com IVA de 271.440$00; (fis. 30 a 35 do apenso 24). 440. Das facturas emitidas pelo M... todas correspondiam a trabalhos prestados; 441. Em troca da documentação emitida pelo Z..., o arguido M... recebeu quantia não apurada, calculada sobre o montante do IVA facturado, a qual foi dividida com o arguido Z....; 442. Em termos fiscais, a “...., L.dª está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 443. Na posse da aludida documentação, o arguido BX... providenciou para que ela fosse introduzida na escrituração da “... Ldª” por forma a que: 444. Na declaração relativa ao IVA do mês de Outubro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito nas facturas nºs 15 e 16. 445. Na declaração relativa ao IVA do mês de Novembro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito nas facturas nºs 26 e 27. 446. Na declaração relativa ao IVA do mês de Dezembro de 1992, fosse levada em conta a importância do imposto inscrito na factura n.º 28". 447. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foram preenchidos os modelos n.º 22 do IRC, relativos aos anos de 92 e 93 (doc. de fls. 38 e 57 do apenso 24), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da Socosil, L.da. 448. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 2.627.339$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 1.690.297$00, sendo: a) Relativamente às facturas tituladas pelo Z...: - No mês de Outubro de 1992, no valor de 468.000$00; - No mês de Novembro de 1992, no valor de 348.400$00; - No mês de Dezembro de 1992, no valor de 271.440$00; 2.º - A nível de IRC, 937.042$00 relativamente ao ano de 1992 e devido à utilização da facturação titulada pelo, Z.... . 449. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzido (fls. 101 do apenso 24), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a “...L.da”, deveria ter entregue ao Estado, caso a não tivesse usado, os seguintes valores: A) Com referência à facturação titulada pelo Z...: Relativamente ao IVA de Outubro 1992, 468.000$00; Relativamente ao IVA de Novembro 1992, 348.400$00; Relativamente ao IVA de Dezembro 1992, 271.440$00 e até dois meses depois do período que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 450. Já decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega e, até ao momento, tais importâncias não foram pagas ao Estado. 451. Ao não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, “...L.dª”, visou fazê~las coisa de sua pertença, como conseguiu. 452. O arguido BX... agiu em nome e no interesse da sociedade “....L.da”. 453. O arguido BX... agiu de forma concertada com o arguido M...; 454. O BX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e os arguidos M... e Z... fizeram-no com intenção de engrandecerem os respectivos patrimónios. 455. Os arguidos BX..., M... e Z... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 456. O arguido BX..., legal representante da “...L.da” tem a 4.ª classe. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3984 foi julgado e condenado no âmbito dos seguintes processos: No processo n.º 92/ 9 5 do 2º juízo 4:ºa Secção do Tribunal Judicial de Pombal foi condenado por crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de esc: 600$00. No Tribunal Judicial de Leiria 2.º juízo Criminal, processo nº 443/95 foi condenado em 12 meses de prisão suspensa por 2 anos sob condição de no prazo de 18 meses pagar a quantia em dívida. No Tribunal Judicial de Leiria, 2º juízo Criminal, processo nº 1448/94 foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 120 dias de multa à taxa diária de esc: 500$00. No Tribunal de Vale Cambra, processo 269/94 foi condenado por crime de cheque sem provisão, na multa de 175.000$00. No Tribunal Judicial de Leiria, 1.º Juízo Criminal, processo n0 225/95 foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 90 dias de multa a 400$00, por dia. No Tribunal Judicial de Leiria, 2º juízo Criminal, processo n.º 269/95, foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 14 meses de prisão suspensos por 2 anos. No Tribunal Judicial de Leiria, 2.º Juízo Criminal, processo nl 414/95, foi condenado por crime de cheque sem provisão na pena de 240 dias de multa à razão diária de esc: 600$00. No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1.ª Secção, processo nº 46/95, foi condenado por crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 12 meses de prisão suspensos por 2 anos, com a obrigação de pagar à queixosa a importãncia de esc: 50.0000$00, no prazo de 6 meses. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “....Const..., Ld.ª” (arguido HX):. 660. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Fevereiro de 1992, o arguido DC... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser ufilizada na contabilidade da sociedade “...Const..., Ld.ª”; 661. O arguido HX, sócio gerente da sociedade “Const..., Ld.ª”, conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu-se da oportunidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 662. Na sequência do referido em 660, e após o arguido HX... ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, o arguido DC... emitiu e entregou a seguinte factura por si titulada: 1.ª Fact. n.º 109, sem data, no valor de 3.200.000$00 com IVA de 512.000$00 e, além disso, o respectivo recibo de quitação (fis. 14 a 15 do apenso 35); 663. Em troca, o arguido DC... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o montante do IVA facturado; 664. À data dos factos, em termos fiscais, a “Const..., L.dª” estava integrada no regime normal trimestral do IVA e no regime geral do IRC. 665. Na posse de toda a aludida documentação forjada, o arguido HX... providenciou para que ela fosse introduzido na escrituração da “Const.... L.dª”, por forma a que: 666. Na declaração relativa ao IVA do 4º trimestre de 1992, fosse levada em conta a importância discriminada na aludida factura. 667. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foi preenchido o modelo 22 do IRC, relativo ao ano de 1992 (doc. de fis. 16 do apenso 35), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da “Const... L.dª”. 668. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 1.721.601$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 512.000$00 relativos ao 4º trimestre de 1992; 2.º - A nível de IRC, 1. 1 52.000$00, relativos a 1992. 42 669. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fls. 47 do apenso 35), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido no trimestre em que foi usada facturação forjada, a “Const... L.da”, deveria ter entregue ao Estado 5 12.000$00 até ao dia 15 de Fevereiro de 1993. 670. Já decorreram mais de 90 dias sobre o referido prazo de entrega e, até ao momento, tal importância não deu entrada nos cofres do Estado. 671. Ao não entregar a aludida prestação tributária ao Estado, a “Const... L.dª” visou fazê~la coisa de sua pertença, como conseguiu. 672. O arguido HX... agiu em nome e no interesse da sociedade “Const..., L.dª”. 673. Os arguidos HX... e DC... actuaram de forma concertada. 674. O HX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e o arguido DC... fê-lo com intenção de engrandecer o seu património. 675. Os arguidos HX... e DC... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 676. A arguida “Const..., Ld.ª” interpôs recurso hierárquico enviado à D.G.C.I. (folhas 4550). 677. HX..., legal representante da “CONt..., L.dªº, tem a 4.ª classe. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3387 é delinquente primário. 678. A arguida “Const... L.da. fez reclamação graciosa junto do Chefe de Repartição de Finanças da Batalha contra a liquidação do IVA e juros compensatórios referentes ao 1.º trimestre de 1992; 679. Tal reclamação foi indeferida e interposto recurso hierárquico. --------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “L. S., Const., L.da” (arguida EX...): 766. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Janeiro de 1992, o arguido DC... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada nacontabilidade da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos. 767. A arguida EX..., conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC apercebeu~se da possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 768. Na sequência do referido em 766, o arguido DC... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. nº 055, de 06~01~92, no valor de 141.025$00 com IVA de 23.975$00; 2.ª Fact. n.º 056, de 04~02~92, no valor de 625.000$00 com IVA de 106.250$00; 3.ª Fact. n.º 057, de 20~02~92, no valor de 212.607$00 com IVA de 36.143$00; 4:º Fact. n.º 058, de 06~03~92, no valor de 683.761$00 com IVA de 116.239$00; 5:ª Fact. n.º 059, de 23~03~92, no valor de 170.940$00 com IVA de 29.060$00; 6.ª Fact. n.º 060, de 06~04~92, no valor de 517.241$00 com IVA de 82.759$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 19 a 31 do apenso 41). 769. Em troca, o arguido DC... recebeu quantia não apurada, mas calculada sobre o montante do IVA facturado; 770. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Dezembro de 1992, o arguido Z... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser ufilizada na contabilidade da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos. 771. A arguida EX..., conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC logo vislumbrou mais uma possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 772. Na sequência do referido em 770, Z... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. n.º 105, de 23~12~92, no valor de 3.060.000$00 com IVA de 489.600$00; 2.ª Fact. nº 108, de 02~03~93, no valor de 1.865.400$00 com IVA de 298.000$00; 3.ª Fact. nº 109, de 31~03~93, no valor de 2.371.300$00 com IVA de 379.000$00; 4.ª Fact. n.º 243, de 29~04~93, no valor de 141.025$00 com IVA de 23.975$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 11 a 18 do apenso 41). 773. O arguido Z... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 774. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Maio de 1993, o arguido Y... disponibilizou~se para emitir facturação por si titulada sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser contabilizada pela citada sociedade; 775. O arguido JS..., excelente conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, por virtude da profissão que exerce; 776. Na sequência do referido em 774, o Z... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª Fact. n.º 010, de 14~05~93, no valor de 5.800.000$00 com IVA de 928.000$00; 2.ª Fact. n.º 011, de 28~05~93, no valor de 4.000.000$00 com IVA de 640.000$00; 3.ª Fact. n.º 017, de 30~06~93, no valor de 4.200.000$00 com IVA de 672.000$00; 4.ª Fact. n.º 183, de 07~11~94, no valor de 5.000.000$00 com IVA de 800.000$00; 5.ª Fact. n.º 184, de 12~12~94, no valor de 2.375.500$00 com IVA de 380.080$00; e, além disso , os respectivos recibos de quitação (fls. 46 a 55 do apenso 41). 777. Em troca o arguido Y... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 778. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Junho de 1993, o arguido M... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na escrita da citada sociedade nos moldes inicialmente descritos; 779. A arguida EX..., boa conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC não quis perder tal oportunidade para engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 780. Na sequência do referido em 778, o M... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: l.ª Fact. n.º 001, de 03~10~91, no valor de 92.800$00 com IVA de 15.776$00; 2:º Fact. n.º 003, de 23~12~91, no valor de 173.972$00 com IVA de 29.568$00; 3:º Fact. n.º 057, de 13~03~92, no valor de 1.500.000$00 com IVA de 255.000$00; 4.º Fact. n.º 058, de Abril ~ 92, no valor de 1.500.000$00 com IVA de 240.000$00; 5:ª Fact. n. 093, de 25~09~92, no valor de 1.960.000$00 com IVA de 313.600$00; 6.ª Fact. n.º 119, de 12~02~93, no valor de 2.620.000$00 com IVA de 419.200$00; 7.ª Fact. nºI 174, de 13~11~93, no valor de 3.000.000$00 com IVA de 480.000$00 e , além disso, os respectivos recibos de quitação (fls. 32 a 45 do apenso 41). 781. Em troca, o arguido M... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 782. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Abril de 1994, o arguido O... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria para ser utilizada na contabilidade da citada sociedade; 783. O arguido JS..., excelente conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, por virtude da profissão que exerce; 784. Na sequência do referido em 782, o arguido O... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: l.ª Fact. nº 217, de 19~04~94, no valor de 1.200.000$00 com IVA de 192.000$00; 2.ª Fact. n.º 218, de 19~05~94, no valor de 1.240.000$00 com IVA de 198.400$00 e, além disso, os respecfivos recibos de quitação (fis. 56 a 59 do apenso 41). 785. Em troca o arguido O... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 786. Em termos fiscais, a L. S. Const., L.dª..., está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 787. A arguida EX... providenciou para que a facturação fosse introduzida na contabilidade da L.S., Const., L.da..., nos meses indicados nas facturas, por forma a que nas diversas declarações relativa ao IVA fossem levadas em conta as importâncias do imposto nelas inscrito. 788. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foram preenchidos os modelos 22 do IRC, relativos aos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 (doc. de fis. 64 a 119 do apenso 41), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da L. S., Const., L.dª... . 789. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 25.461.306$00 assim discriminado: 1.ª - A nível de IVA, 7.482.186$00 sendo: Relativamente à facturação titulada pelo M...: a) 15.776$00 relativos ao mês de Outubro de 1991; b) 29.568$00 relativos ao mês de Dezembro de 1991; c) 255.000$00 relativos ao mês de Março de 1992; d) 240.000$00 relativos ao mês de Abril de 1992; e) 313.600$00 relativos ao mês de Setembro de 1992; f) 419.200$00 relativos ao mês de fevereiro de 1993; g) 480.000$00 relativos ao mês de Novembro de 1993; Relativamente à facturação titulada pelo D...: h) 2 3.9 7 5 $00 relativos ao mês de janeiro de 1992; i) 142.393$00 relativos ao mês de Fevereiro de 1992; j) 145.299$00 relativos ao mês de Março de 1992-, 1) 82.759$00 relativos ao mês de Abril de 1992-, Relativamente à facturação titulada pelo Z...: m) 489.600$00 relativos ao mês de Dezembro de 1992; n) 677.000$00 relativos ao mês de Março de 1993; o) 23.975$00 relativos ao mês de Abril de 1993; Relativamente à facturação titulada pelo Y...: p)1.568.000$00 relativos ao mês de Maio de 1993; q) 6 72.000$00 relativos ao mês de Junho de 1993; r) 800.000$00 relativos ao mês de Novembro de 1994; s) 380.080$00, relativos ao mês de Dezembro de 1994; Relativamente à facturação titulada pelo O... : t) 192.000$00 relativos ao mês de Abril 1994; u) 198.400$00 relativos ao mês de Maio de 1994; 2.ª - A nível de IRC, 17.979.120$00, sendo: Relativamente à facturação titulada pelo M...: a) 1.831.533$00, relativos ao ano de 1992; b) 1.053.545$00, relativos ao ano de 1993; Relativamente à facturação titulada pelo D. F...: c) 867.974400, relativos ao ano de 1992; Relativamente à facturação titulada pelo Z...: d) 1.129.938$00, relativos ao ano de 1992; e)1.213.132$00, relativos ao ano de 1993; Relativamente à facturação titulada pelo Y...: f) 2.624.488$00, relativos ao ano de 1993; g) 4.63 7.980$00, relativos ao ano de 1994; h) 1.159.498$00 depagamento por conta em Julho de 95; i) 1.159.498$00 depagamento por conta emSetembro de 95; Relativamente à facturação titulada pelo O...: f) 1.534.360$00, relativos ao ano de 1993; g) 767.180$00, relativos ao ano de 1994; h) 1.159.498$00 de pagamento por conta em Julho de 95; i) 1.159.498$00 de pagamento por conta em Setembro de 95 (cfr.informação de fls. 172,173 e 181 do apenso 4 1). 790. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzido (lis. 171 do apenso 41), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi não foi usada facturação forjada, a L.S., L.da..., deveria ter entregue ao Estado, caso a não tivesse usado, os seguintes valores: a) 15.776$00 relativos ao mês de Outubro de 1991; b) 29.568$00 relativos ao mês de Dezembro de 1991; c) 2 3.975 $00 relativos ao mês de Janeiro de 1 992; d) 142.393$00 relativos ao mês de Fevereiro de 1992; e) 365.440$00 relativos ao mês de Março de 1992; f) 322.759$00 relativos ao mês de Abril de 1992; g) 313.600$00 relativos ao mês de Setembro de 1992; h) 489.600$00 relativos ao mês de Dezembro de 1992; i) 419.200$00 relativos ao mês de Fevereiro de 1993-, i) 677.000$00 relativos ao mês de Março de 1993; 1) 357.536$00 relativos ao mês de Abril de 1993; m) 1.568.000$00 relativos ao mês de Maio de 1993; n) 672.000$00 relativos ao mês de Junho de 1993; o) 480.000$00 relativos ao mês de Novembro de 1993; p) 246.000$00 relativos ao mês de Abril de 1994; q) 123.600$00 relativos ao mês de Maio de 1994; r) 800.000$00 relativos ao mês de Novembro de 1994; até dois meses depois do período a que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 791.Já decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega e, até ao momento, tais importâncias não de Estado. 792. A arguida EX... agiu em nome e no interesse da sociedade L. S., Const., L.dª... . 793. A arguida EX... actuou de forma concertada com os arguidos M..., D.C..., Z..., Y... e O.... 794. A arguida Ex... agiu com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e os restantes arguidos agiram com intenção de engrandecerem os respectivos patrimónios. 795. Os arguidos EX..., M..., D. C...., Z..., Y... e O... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 797. EX... tem o 9º ano. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3503 é delinquente primário. 798. A empresa foi constituída em 1988, sendo sócios gerentes a arguida e o seu marido, entretanto, falecido em 11 de Janeiro de 1992 (folhas 7, apenso 4 1); 799. Em 20 de Janeiro de 1995, a arguida EX... renuncia à gerência (folhas 8 do apenso 41). 800. EX... transmite as suas quotas, em 3 de Fevereiro de 1995, a favor de A. L. M. e de J. E. R. (folhas 7, apenso 4 1). --------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “CX... L d.ª” (arguido CX): 801. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Fevereiro de 1994, o arguido O... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria,, para ser ufilizada na contabilidade da sociedade CX... L.da.; 802. O arguido CX..., sócio gerente da sociedade CX... L.dªa, conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, apercebeu-se da possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era gerente à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 803. Na sequência do referido em 801 após o arguido CX... ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, o arguido O... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: l.ª Fact. nº183 , de 28~02~94, no valor de 4.265.000$00 com IVA de 682.400$00; 2.ª Fact. n.º 184, de 31~03-94, no valor de 1.850.000$00 com IVA de 296.000$00; 3.ª Fact. n.º 208, de 30~04~94, no valor de 2.040.000$00 com IVA de 326.400$00; 4.ª Fact. n.º 209, de 31~05~94, no valor de 2.356.000$00 com IVA de 376.960$00; 5.ª Fact. n.. 224, de 30~06~94, no valor de 2.118.900$00 com IVA de 339.024$00; 6.ª Fact. n.º 257, de 20~07~94, no valor de 2.457.500$00 com IVA de 393.200$00; 7.ª Fact. n.º 258, de 20~08~94, no valor de 1.933.000$00 com IVA de 309.000$00; 8.ª Fact. n.º 289, de 30~11~94, no valor de 1.075.000$00 com IVA de 172.000$00; 9.ª Fact. n.º 290, de 30~11~94, no valor de 701.500$00 com IVA de 112.240$00; 10.ª Fact. n.º 291, de 30-12-94, no valor de 1.170.000$00 com IVA de 187.200$00 e, além disso, os recibos de quitação relativos às facturas l.ª a 7.ª (fis. 39 a 55 do apenso 42). 804. O arguido O... recebeu quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 805. Em termos fiscais, a CX... L.da, está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 806. Na posse de toda a aludida documentação, o arguido CX... providenciou para que ela fosse introduzida na contabilidade da CX... L.da, por forma a que: 807. Na declaração relativa ao IVA de Fevereiro de 1994, fosse levada em conta a importância discriminada na factura n.º 183, 808. Na declaração relativa ao IVA de Março de 1994, fosse levada em conta a importãncia discriminada na factura n.º 184, 809. Na declaração relativa ao IVA de Abril de 1994, fosse levada em conta a importância discriminada na factura n.º 208, 810. Na declaração relativa ao IVA de Maio de 1994, fosse levada em conta a importância discriminada na factura n.º 209, 811. Na declaração relativa ao IVA de junho de 1994, fosse levada em conta a importância discriminada na factura n.º 224, 812. Na declaração relativa ao IVA de julho de 1994, fosse levada em conta a importância discriminada na factura n.º 257, 813. Na declaração relativa ao IVA de Agosto de 1994, fosse levada em conta a importância discriminada na factura n.º 258, 814. Na declaração relativa ao IVA de Novembro de 1994, fossem levadas em conta as importâncias discriminadas nas facturas n.ºs 289 e 290, 815. Na declaração relativa ao IVA de Dezembro de 1994, fosse levada em conta a importância discriminada na factura n.º 291. 816. Além disso, a aludida documentação levou a que os montantes com que foi preenchido o modelo 22 do IRC, relativo ao ano de 1994 (doc. de fis. 56 do apenso 42), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da Oliveiras, L.da. 817. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 17.533.276$00 assim discriminado: 1.ª - A nível de IVA7 3.194.424$00 sendo: a) 682.400$00 relativos ao mês de Fevereiro de 1994; b) 296.000$00 relativos ao mês de Março de 1994; c) 326.400$00 relativos ao mês de Abril de 1994; d) 376.960$00 relativos ao mês de Maio de 1994; e) 339.024$00 relativos ao mês de Junho de 1994 f) 393.200$00 relativos ao mês de Julho de 1994; g) 309.000$00 relativos ao mês de Agosto de 1994 h) 284.240$00 relativos ao mês de Novembro de 1994; e i) 187.200$00 relativos ao mês de Dezembro de 1994. 2.º ~ A nível de IRC, 14.338.852 00, sendo: a) 7.906.892400, relativos ao ano de 1994; b) 6.431.960$00, de pagamento por conta (Julho e Setembro) relativos ao ano de 1995. 818. Como resulta da informação da Direcção de finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzido (fis. 113 do apenso 42), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a CX... L.da, deveria ter entregue ao Estado, caso a não tivesse usado, os seguintes valores: Relativamente ao IVA de Fevereiro 682.400$00; Relativamente ao IVA de Abril 326.400$00; Relativamente ao IVA de Maio 376.960$00; Relativamente ao IVA de Junho 339.024$00: Relativamente ao IVA de Julho 393.200$00; Relativamente ao IVA de Agosto 309.000$00; Relativamente ao IVA de Novembro 284.240$00; Relativamente ao IVA de Dezembro 187.200$00; até dois meses depois do período a que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 819. Já decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega, sendo que efectuaram o pagamento das quantias em dívida a título de IVA e IRC 29 de janeiro de 1996 e 2 de Setembro de 1996. 820. Ao não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, a CX... L.da, visou fazê-las coisa de sua pertença, como conseguiu. 821. O arguido CX... agiu em nome e no interesse da sociedade Oliveiras, L.da. 822. Os arguidos CX... e O... actuaram de forma concertada. 823. O CX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e o arguido O... fê-lo com intenção de engrandecerem os respectivos patrimónios. 824. Os arguidos CX.... e O... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 825. CX..., legal representante da Cx... L.d.ª, tem a 4.ª classe. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3403 é delinquente primário. ------------------------------------------------------------ Factos em que está envolvida a “DX., Ld.ª” (arguido DX...): 873. Em data que não foi possível apurar por volta de Dezembro de 1992, o arguido P... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada nacontabilidade da sociedade DX., L.da. 874. A arguida L.S., sócia gerente da sociedade DX., Ld.ª, conhecedora dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, logo se apercebeu da possibilidade de engrandecer o património da aludida sociedade à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 875. Na sequência do referido em 873 e após a arguida L.S. ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, o arguido P... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª fact. n.º 20, de 30~12~92, no valor de 2.000.000$00 com IVA de 320.000$00; 2.ª fact. n.º 35, de 30~06~93, no valor de 500.000$00 com IVA de 80.000$00; 3.ª fact. n.º 39, de 23~08~93, no valor de 500.000$00 com IVA de 80.000$00; 4.ª fact.n.º40,de01~09~93,novalorde 500.000$00 comIVA de 80.000$00; 5. fact. n.º 43, de 18~09~93, no valor de 1.085.000$00 com IVA de 173.600$00; 6.ª fact. n.º 54, de 08~12~93, no valor de 250.000$00 com IVA de 40.000$00; 7.ª fact. n.º 56, de 16~12~93, no valor de 395.000$00 com IVA de 63.200$00; 8:ª fact. n.º 61, de 30~01~94, no valor de 906.797$00 com IVA de 145.088$00; 9:ª fact. n.º 63, de 28~02~94, no valor de 711.790$00 com IVA de 113.887$00; 10.ª fact. n.º 66, de 28~03~94, no valor de 1.368.968$00 com IVA de 219.035$00; 11.ª fact. n.º 70, de 29~04~94, no valor de 742.191$50 com IVA de 118.751$00; 12.ª fact. n.º 74, de 24~03~94, no valor de 1.260.000$00 com IVA de 201.705$00 13.ª fact. n.º 75, de 27~06~94, no valor de 856.122$00 com IVA de136.980$00; 14:º fact. n.º 79, de 25~07~94, no valor de 448.028$00 com IVA de 71.684$00; 15.ª fact. n.º 80, de 30~08~94, no valor de 911.597$00 com IVA de145.855$00 16.ª fact. n.º 84, de 30~09~94, no valor de 531.036$00 com IVA de 84.966$00; 17.º fact. n.º 86, de 16~10~94, no valor de 464.164$00 com IVA de 74.266$00; 18.º fact. n.º 93, de 30~11~94, no valor de 1.136.365$00 com IVA de 181.818$00; 19.º fact. n.º 97 de 28~12~94, no valor de 553.861$00 com IVA de 88.618$00; 20.ª fact. n.º 99, de 23~01~95, no valor de 563.556$00 com IVA de 95.804$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fls. 10 a 45 do apenso 46). 876. Em data que não foi possível apurar por volta de Fevereiro de 1993, o arguido Z... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria para ser utilizada na contabilidade da citada sociedade. 877. Na sequência do referido em 876, e após a arguida L.S. ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, o arguido Z... emitiu e entregou as seguintes facturas, por si tituladas: 1.ª Fact. n.º 73, de 26~02~93, no valor de 750.000$00 com IVA de 120.000$00; 2.ªa Fact. n.º 74, de 07-05~93, no valor de 750.000$00 com IVA de 120.000$00; e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 46 a 49 do apenso 46). 878. Os arguidos P... e Z... receberam quantia não apurada mas calculada sobre o valor do IVA facturado; 879. Em termos fiscais, a DX., L.dª está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 880. Na posse de toda a aludida documentação forjada, a arguida L.S. providenciou para que ela fosse introduzido na escrituração da DX., L.da, por forma a que: 881. Nas declarações relativas ao IVA dos meses indicados nas facturas fossem levadas em conta as importâncias do imposto nelas inscrito. 882. Além disso, a aludida facturação levou a que os montantes com que foi preenchido os modelos 22 do IRC, relativos aos anos de 1992, 1993 e 1994 (doc. de fls. 85 a 113 do apenso 46), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da DX., L.d.ª. 883. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 8.739.024$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 2.755.257$00 sendo: Relativamente à facturação titulada pelo P...: a) 320.000$00 relativos ao mês de Dezembro de 1992-, b) 80.000$00 relativos ao mês de junho de 1993; c) 80.000$00 relativos ao mês de Agosto de 1993- d) 80.000$00 relativos ao mês de Setembro de 1993; e) 173.600$00 relativos ao mês de Outubro de 1993; f) 103.200$00 relativos ao mês de Dezembro de 1993; g) 258.975$00 relativos ao mês de Fevereiro de 1994; h) 219.035$00 relativos ao mês de Março de 1994; i) 320.456$00 relativos ao mês de Maio de 1994; j) 136.980$00 relativos ao mês de Junho de 1994; 1) 71.684$00 relativos ao mês de Julho de 1994; m) 145.855$00 relativos ao mês de Agosto de 1994; n) 84.966$00 relativos ao mês de Setembro de 1994; o) 256.084$00 relativos ao mês de Novembro de 1994; p) 88.618$00 relativos ao mês de Dezembro de 1994-, q) 95.804$00 relativos ao mês de Janeiro de 1995; Relativamente à facturação titulada pelo Z....: r) 120.000$00 relativos ao mês de Fevereiro de 1993; s) 120.000$00 relativos ao mês de Maio de 1993; 2.º - A nível de IRC, 5.983.767$00, sendo: Relativamente à facturação titulada pelo P... : a) 720.000$00, relativamente ao ano de 1992; b) 1.162.800$00, relativamente ao ano de 1993; c) 3.560.967$00, relativamente ao ano de 1994; d) 890.242$00 de pagamento por conta relativamente a Julho de 95; e) 890.242$00 de pagamento por conta relativos a Setembro de 95; Relativamente à facturação titulada pelo Z... : f) 720.000$00, relativamente ao ano de 1993. 884. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fls. do apenso 46), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a DX., L.d.ª deveria ter entregue ao Estado, se a não tivesse usado, os seguintes valores: Relativamente ao IVA de Dezembro de 1992 320.000$00 Relativamente ao IVA de Fevereiro de 1993 120.000$00 Relativamente ao IVA de Maio de 93 120.000$00 Relativamente ao IVA de Junho de 93 80.000$00 Relativamente ao IVA de Agosto de 93 80.000$00 Relativamente ao IVA de Setembro de 93 80.000$00 Relativamente ao IVA de Outubro de 93 173.600$00 Relativamente ao IVA de Dezembro de 93 103.200$00 Relativamente ao IVA de Fevereiro de 94 258.975$00 Relativamente ao IVA de Março de 94 219.035$00 Relativamente ao IVA de Maio de 94 320.456$00 Relativamente ao IVA de Junho de 94 136.980$00 Relativamente ao IVA de Julho de 94 71.684$00 Relativamente ao IVA de Agosto de 94 145.855$00 Relativamente ao IVA de Setembro de 94 84.966$00 Relativamente ao IVA de Novembro de 94 256.084$00 Relafivamente ao IVA de Dezembro de 94 88.618$00 Relativamente ao IVA de Janeiro de 95 95.084$00 até dois meses depois do período a que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 885. Já decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega ao Estado, sendo que a arguida DX., L.dª. procedeu ao pagamento da verdade fiscal liquidando as quantias em dívida a título de IVA e IRC; 886. Ao não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, a DX.,L.d.ª, visou fazê-las coisa de sua pertença, como conseguiu. 887. A arguida L.S. agiu em nome e no interesse da sociedade Aros, L.d.ª. 888. A L.S. agiu de forma concertada com os arguidos P... e Z... . 889. A L.S. actuou com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e os restantes arguidos fizeram-no com intenção de engrandecerem os respectivos patrimónios. 890. Todos pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “GX..., Ld.ª”: 892. Em data que não foi possível apurar por volta do mês de Julho de 1993, o arguido P... disponibilizou~se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na contabilidade da sociedade GX..., L.da.; 893. O arguido FX..., sócio gerente da sociedade GX....,L.d.ª., conhecedor dos mecanismos de funcionamento do IVA e do IRC, apercebeu-se da possibilidade de engrandecer o património da aludida sociedade à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 894. Na sequência do referido em 892 o arguido P... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: l.ª Fact. n.º 38, de 31~07~93, no valor de 1.430.000$00 com IVA de 228.800$00; 2.ª Fact. n.º 41, de 06~09~93, no valor de 1.863.000$00 com IVA de 298.080$00; 3.ª Fact. n.º 47, de 15~11~93, no valor de 1.630.000$00 com IVA de 260.800$00; 4.ª Fact. n.º 53, de 04~12~93, no valor de 2.830.000$00 com IVA de 432.800$00; 5.ª Fact. n.º 57, de 29~12~93, no valor de 2.120.000$00 com IVA de 339.200$00; 6.ª Fact. n.º 64, de 28~02~94, no valor de 2.310.000$00 com IVA de 369.600$00; 7.ª Fact. n.º 73, de 28~05~94, no valor de 2.125.000$00 com IVA de 340.000$00; 8.ª Fact. n.º 77, de 15~06~94, no valor de 2.200.000$00 com IVA de 352.000$00; 9.ª Fact. n.º 82, de 20~09~94, no valor de 2.350.000$00 com IVA de 376.000$00; 10.ª Fact. n.º 88, de 20~10~94, no valor de 2.100.000$00 com IVA de 336.000$00; 11.ª Fact. n.º 94, de 30~11~94, no valor de 2.230.000$00 com IVA de 356.800$00; 12.ª Fact. n.º 98, de 29~12~94, no valor de 2.180.000$00 com IVA de 348.800$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 9 a 32 do apenso 47). 895. Em troca, o arguido FX... entregou ao arguido P... pelo menos a quantia de esc: 2.563.980$00 montante calculado sobre o valor do IVA facturado; 896. C.S.... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, para ser utilizada na escrita da sociedade GX..., L.d.ª; 897. Na sequência do referido em 896 C.S... emitiu e entregou as seguintes facturas tituladas pelo Z...: 1.ª Fact. n.º 304, de 02~05~94, no valor de 2.050.000$00 com IVA de 328.000$00; 2.ª Fact. n.º 338, de 10~08~94, no valor de 2.200.000$00 com IVA de 352.000$00; 3.ª Fact. n.º 351, de 10~12~94, no valor de 1.678.000$00 com IVA de 268.480$00; 4.ª Fact. n.º 293, de 17~01~94, no valor de 2.320.000$00 com IVA de371.200$00; 5.ª Fact. n.º 296, de 25~02~94, no valor de 1.860.000$00 com IVA de 297.600$00; 6.ª Fact. n.º 300, de 04~04-94, no valor de 2.025.000$00 com IVA de 324.000$00; 7.ª Fact. n.º 255, de 27~08~93, no valor de 2.230.000$00 com IVA de 356.800$00; 8.ª Fact. n.º 279, de 13-12~93, no valor de 1.850.000$00 com IVA de 296.000$00 e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fis. 33 a 48 do apenso 47). 898. Em troca, os arguidos C.S... e Z... receberam, pelo menos, a quantia de esc: 978.400400, calculada sobre o valor do IVA facturado. 899. Em termos fiscais, a GX..., L.d.ª, está integrada no regime normal trimestral do IVA e no regime geral do IRC. 900. Na posse de toda a aludida documentação forjada, o arguido FX... providenciou para que ela fosse introduzida na escrituração da GX..., L.d.ª, com a excepção das facturas nºs 98 e 351 que não chegaram a ser contabilizadas, por forma a que: 901. Nas declarações relativas ao IVA dos trimestres em que foram utilizadas as facturas falsas, fossem levadas em conta as importâncias do imposto nelas inscritas. 902. Além disso, a aludida documentação levou a que os montantes com que foram preenchidos os modelos 22 do IRC, relativos aos anos de 1993 e 1994 (doc. de fls. 70 a 87 do apenso 47), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da GX..., L.d.ª. 903. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 23.894.560$00 assim discriminado: 1.º - A nível de IVA, 6.035.680$00, sendo: Relativamente à facturação titulada pelo P... : a) 526.880$00 relativos ao 3.º trimestre de 1993 b) 1.052.800$00 relativos ao 4.º trimestre de 1993; c) 369.600$00 relativos ao 1.º trimestre de 1994-, d) 692.000$00 relativos ao 2.º trimestre de 1994; e) 376.000$00 relativos ao 3.º trimestre de 1994; f) 692.800$00 relativos ao 4.º trimestre de 1994-, Relativamente à facturação titulada pelo Z... : g) 356.800$00 relativos ao 3.º trimestre de 1993; h) 296.000$00 relativos ao 4.º trimestre de 1993; i) 668.800$00 relativos ao 1.º trimestre de 1994; j) 652.000$00 relativos ao 2.º trimestre de 1994; 2.º - A nível de IRC, 17.858.880$00, sendo: Relativamente à facturação titulada pelo P.... : a) 3.5 54.280$00, relativamente ao ano de 1993; b) 4.793.400$00, relativamente ao ano de 1994 c) 1.315.010$00 de pagamento por conta relativamente a Julho de 95 d) 1.315.010$00 de pagamento por conta relativos a Setembro de 95 Relativamente à facturação titulada pelo Z... : e) 1.468.800$00, relativamente ao ano de 1993; f) 3.763.800$00, relativamente ao ano de 1994 g) 824.290$00 de pagamento por conta relativamente a Julho de 95 h) 824.290$00 de pagamento por conta relativos a Setembro de 95 (cfr. fls. 233 e seguintes do apenso 47). 904. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fls. 226 e seguintes do apenso 47), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido nos meses em que foi usada facturação forjada, a GX...,L.d.ª, deveria ter entregue ao Estado, se a não tivesse usado, os seguintes valores: Relativamente ao IVA do 3.º trimestre de 93 883.680$00; Relativamente ao IVA do 4.º trimestre de 93 1.348.800$00; Relativamente ao IVA do 1.º trimestre de 94 1.038.400$00; Relativamente ao IVA do 2.º trimestre de 94 1.344.000$00; Relativamente ao IVA do 3.º trimestre de 94 728.000$00; Relativamente ao IVA do 4.º trimestre de 94 692.800$00; até mês e meio depois do período a que respeitava cada uma das aludidas importâncias. 905. Já decorreram mais de 90 dias sobre cada um dos referidos prazos de entrega e, até ao momento, tais importâncias não deram entrada nos cofres do Estado, exceptuando a quantia em dívida relativa ao IVA. 906. Ao não entregar ao Estado as aludidas prestações tributárias, a GX..., L.d.ª, visou fazê-las coisa de sua pertença, como conseguiu. 907. O arguido FX... agiu sempre em nome e no interesse da GX...., L.d.ª. 908. FX... actuou de forma concertada com os arguidos P..., Z... e C.S....; 909. FZ...actuou com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era gerente e os restantes arguidos fizeram-no com intenção de engrandecerem os respectivos patrimónios. 910. FX...; P...; Z... Lopes e C. ... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos aludidos impostos devidos ao Estado, como conseguiram. 911. A arguida GX..., L.d.ª procedeu ao pagamento da quantia de esc: 6.035.680$00, relativa ao imposto liquidado pela dedução indevida do IVA. 912. FX..., legal representante da GX..., L.d.ª é considerado bom patrão e cumpridor. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3739 foi condenado no Tribunal Judicial de Coimbra, 2.º Juízo Criminal, por crime de cheque sem cobertura, na pena de 90 dias de prisão, substituída por multa à taxa de 350$00; 913. O arguido FX... é considerado no meio social onde se insere. --------------------------------------------------------------------------------------- Factos em que está envolvida a “TX..., Ld.ª (arguido IX): 305. Em data indeterminada de Fevereiro de 1993, o arguido Z... disponibilizou-se para emitir facturação sem correspondência com qualquer serviço ou mercadoria, a fim de ser utilizada na contabilidade da empresa TX..., Ldª., da qual são sócios gerentes J. . e IX; 306. O arguido IX... é conhecedor dos mecanismos dfuncionamento do IVA e do IRC e apercebeu~se da possibilidade de engrandecer o património da sociedade de que era sócio à custa da diminuição dos aludidos impostos devidos ao Estado. 307. Na sequência do referido em 305, após o arguido IX... ter fornecido os elementos a inscrever na documentação, o arguido Z... emitiu e entregou as seguintes facturas por si tituladas: 1.ª fact. n.º 215, de 28~02~93, no valor de 5.000.000$00 com IVA de 800.000$00; 2.ª fact. n.º 249, de 25~06~93, no valor de 4.000.000$00 com IVA de 640.000$00; e, além disso, os respectivos recibos de quitação (fls. 22 a 25 do apenso 12). 308. Em troca, o arguido Z... recebeu quantia não apurada mas calculada com base no montante do IVA inscrito na facturação; 309. Em termos fiscais, a TX..., L.dª, está integrada no regime normal mensal do IVA e no regime geral do IRC. 310. Na posse de toda a aludida documentação forjada, o arguido IX... providenciou para que ela fosse introduzido na escrituração da TX..., L.dª, por forma a que: 311. Na declaração relativa ao IVA do mês de Fevereiro de 1993, fosse levada em conta a importncia do imposto inscrito nas facturas. 312. Além disso, a aludida documentação levou a que os montantes com que foi preenchido o modelo 22 do IRC, relativo ao ano de 1993 (doc. de fis. 50 do apenso 12), não correspondessem à verdade por diminuírem, de forma fictícia, o lucro tributável da TX..., L.dª. 313. Em consequência de tal actuação, os arguidos provocaram ao Estado um prejuízo patrimonial de 4.680.000$00 assim discriminado: 1.ª - A nível de IVA, 1.440.000$00 relativos a Fevereiro de 1993; e 2.ª - A nível de IRC7 3.240.000$00, relativos a 1993. 314. Como resulta da informação da Direcção de Finanças de Leiria, que aqui se dá por reproduzida (fls. 106 do apenso 12), atendendo à diferença entre o IVA apurado e o IVA devido no mês de Fevereiro de 1993, a TX..., L.dª, devia ter entregue ao Estado, caso não tivesse usado facturarço forjada, 1.440.000$00, até ao fim de Abril de 1993. 315. Já decorreram mais de 90 dias sobre o prazo da entrega e, até ao momento, tal importância não deu entrada nos cofres do Estado. 316. Ao não entregar a aludida prestação tributária ao Estado, a TX..., L.dª, visou fazê-la coisa de sua pertença, como conseguiu. 317. O arguido IX... agiu em nome e no interesse da TX..., Ldª. 318. Os arguidos Z.... e IX... agiram de forma concertada. 319. O IX... fê-lo com intenção de engrandecer o património da sociedade de que era sócio e o Z... com intenção de engrandecer o seu património. 320. Os arguidos IX... e Z... pretendiam conseguir tais intentos à custa do não pagamento dos impostos devidos ao Estado, como lograram conseguir. 321. De acordo com o teor do documento de folhas 4550, a arguida TX..., Ld.ª não procedeu ao pagamento das liquidações de IVA e IRC (folhas 4550). 322. IX..., legal representante da TX...,Ld.ª tem a 4.ª' classe. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3872, foi condenado em 30 de Maio de 1997 no Tribunal Judicial de Ansião pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado em 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 2 anos e 8 meses. 323. IX..., legal representante da TX..., Ldª, tem o 7.º ano. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal que se encontra junto a folhas 3908 é delinquente primário. 324. A empresa TX..., L.dª. fechou. 1030. Os arguidos M..., C. S..., P..., Y..., Z..., O... e D. ... fizeram da venda de facturas forjadas modo de vida. 1031. Relativamente a todas as descritas actuações em que os arguidos utilizaram nas contabilidades das empresas facturas sem correspondência com quaisquer transacção de bens ou serviços, o Estado só não exerceu todos os direitos tributários que lhe são conferidos por lei porque, face aos descritos comportamentos dos arguidos, ficou convencido que a facturação mencionada correspondia a verdadeiras transacções. 1032. Todos os arguidos, exceptuando ..., ..., ..., ..., ..., ..., agiram de forma livre e consciente bem sabendo que, com as respectivas actuações, estavam a obter enriquecimentos ilegítimos à custa do património Estado e que as suas condutas lhes eram proibidas por lei”. * * * Assim transcrita a matéria de facto relativa aos arguidos recorrentes (aquela que o Tribunal recorrido deu como provada), passemos à análise das diversas impugnações.E começar-se-á pelos recursos interlocutórios por manifesta questão de possível prejudicialidade. (Apenas se deixa anotado que a numeração da factualidade corresponde à do acórdão ora em crise). * * * * * * * * * A) Incompetência territorial (fls. 4394;4508): Como se vê da resenha atrás feita, os motivos de discordância neste ponto são estes: 1. dever o Tribunal conhecer da arguição de incompetência logo que deduzida, e não em momento posterior (após identificação dos arguidos e leitura da pronúncia), como aconteceu; daí a violação do artigo 379.º, al.. c) do Código de Processo Penal; 2. não existir conexão, subjectiva ou objectiva: violação do artigo 24.º, ibid.; 3. não fundamentação dos despachos, quer de facto quer de direito - violação do n.º 4 do artigo 97.º ainda do mesmo diploma. Cremos que falece razão ao impugnante. Em primeiro lugar, diremos que não se antolha sem mais a pretendida não fundamentação dos despachos, seja o que relegou o conhecimento da questão para momento posterior, seja o que dela conheceu: - o primeiro, a fls. 4358, aponta os motivos do deferimento temporal de forma clara e inequívoca, como resulta da sua mera leitura (e por tal o deixámos transcrito totalmente, aquando do resenhar das impugnações); - o segundo, a fls. 4393, in fine, e 4394, diz as razões de facto (tempo apropriado e certo para a arguição do problema da incompetência; conexão de processos), para suporte de enquadramento jurídico subsequente dessa problemática, com citação dos normativos que teve - e bem, aliás - como adequados à solução do problema. E, sendo certo que se está perante caso de conexão de processos quer nos termos do disposto na al.. c) do artigo 24.º do C.P.P. (norma invocada pelo tribunal recorrido), quer aliás e também nos termos do disposto na alínea c) do artigo 28.º, ibid., cremos também que nenhuma violação se cometeu ao adiar para determinado momento conhecer da questão colocada. A este propósito diz o artigo 338.º do Cód. Proc. Penal, quanto ao andamento/começo de audiência (“Questões prévias ou incidentais”): “O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha havido ainda decisão e que possa desde logo apreciar”. Este normativo vem no seguimento aliás do comando do artigo 311.º - “Saneamento do processo”, que de forma igual dispõe, impondo o conhecimento das aludidas questões, se houver possibilidade de desde logo delas conhecer. Vale isto por dizer que não impõe a lei que o conhecimento aludido não possa ser deferido no tempo; pelo contrário, até o permite em certas circunstâncias. No nosso caso, o que se passou em nada coarctou qualquer direito do recorrente, tanto mais que se conheceu a arguida questão antes do começo de produção de quaisquer provas, afirmando o tribunal aí e então a sua competência. Não estamos assim perante a violação de qualquer preceito legal, não se descortinando em que medida ficou prejudicado o direito do arguente. E seguramente que não foi violada a norma legal que este invoca al.c) do artigo 379.º do Código de processo Penal, pois este segmento do normativo fulmina a nulidade da sentença que deixe de conhecer questões sobre que devia pronunciar-se ou conheça de outras de que não podia tomar conhecimento, o que não é seguramente o caso. * * B)Da não audição do recorrente aquando de requerimento(s) de outros arguidos: O artigo 327.º do C.P.P. no seu n.º 1 preceitua: “As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados”, numa clara emanção do princípio do contraditório, que tem assento constitucional (n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.); como diz Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, anotado, 9.ª ed., pág. 587, nenhuma decisão, mesmo só interlocutória, deve ser tomada em audiência “...sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processaul contra o qual é dirigida, de a discutir, a contestar ou a valorar; o mesmo se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional, de 06.05.1993, Bol. n.º 427- pág. 57. A falta de audição dos sujeitos processuais interessados constitui irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Retomando o nosso caso: Antes do mais, estranha-se que o recorrente tenha, em sede de audiência, deixado fluir uma série de actos processuais (requerimentos de mandatários de outros arguidos, audição de outros sujeitos processuais, deliberação de indeferimento do Tribunal) sem pedir a palavra, o que só veio a fazer após consumados esses actos; certamente que, se tivesse solicitado interevenção, tal lhe teria sido consentido pelo Colectivo de Juízes, como aconteceu em todas as várias sessões e se vê das actas atinentes. Com todo o respeito, somos de opinão que outro comportamento seria mais desejável e imposto por uma questão de lisura processual. Depois cremos que não merece acolhimento a sua pretensão. Em primeiro lugar, e como se alcança da motivação a este respeito (fls. 4641 e v.) e das correlativas conclusões 1 a 4 de fls. 4642 v., o recorrente não explicitou concreta e especificadamente qual o seu interesse ou interesses na questão ou questões suscitadas pelos mandatários requerentes. E, como emana do normativo legal que se quer ter como violado e do que atrás deixámos anotado, essa indicação é claramente indispensável e necessária à verificação/inverificação do possível “erro” do Tribunal; depois, temos como certo, salvo melhor opinião, que as questões suscitadas não revelavam nem revelam qualquer violação do princípio do contraditório, que é a regra que a norma quer salvaguardar, e em nada afecta ou agrava a posição do recorrente: uma delas limita-se à presença na sala de uma possível ( ? ) funcionária de Finanças que estaria a tomar apontamentos e aasim a poder influenciar os depoimentos de outras testemunhas; a outra prende-se com a validade dos depoimentos de testemunha que participara na recolha das declarações de arguidos, com possível violação do artigo 356.º do Código de Processo Penal, questão esta que o recorrente, e outros aliás, suscita (m) no seu recurso do acórdão final (vd. concls. 9.ª a 14.ª) e de que se tratará mais abaixo com decisão que será desfavorável à verificação dessa possível violação. Improcem, pois, as conclusões desta impugnação. * C)Produção de meio de prova não indicado (art. 340.º do C.P.P.): O artigo citado, inserido no Capítulo “Da produção da prova” preceitua: 1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, estabelecendo o seu n.º 2 a regra de que os sujeitos processuais devem ter conhecimento da ordem do tribunal que julgue necessária a produção de meios “...não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação...”, o que deve ainda fazer constar da acta. Não havendo em processo penal em rigor qualquer ónus da prova, o normativo consagra o princípio da investigação ou da verdade material, admitindo com grande amplitude a produção de todos os meios de prova permitidos, isto é, aqueles cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e boa decisão (princípio da necessidade - n.º 1), que forem legalmente adimissíveis (princípio da legalidade - n.º 3 e art. 125.º), adequados ao objecto da prova (princípio da adequação - n.º 3) e de obtenção possível n.º4, al. b). Tais princípios levam a que o Tribunal não esteja circunscrito aos meios de prova indicados pelos sujeitos processuais, sendo assim o árbitro da apontada necessidade (cfr. acs. do S.T.J., de 31.10.91, Bol. n.º 410, pág. 418; de 04.12.96, ibid., 462-286). Dito isto, não vemos no despacho recorrido qualquer violação do normativo: o Tribunal, como claramente se alcança do seu conteúdo, constatou que dos apensos 46 e 47 constava uma informação sobre vantagens patrimoniais corrrelacionadas com os factos delituosos imputados a “GX..., Ld.ª”, informação assinada por determinado funcionário de Finanças; e, querendo confirmá-la, ordenou a sua comparência em audiência a fim de tal funcionário “...ser ouvido acerca da informação contida nos aludidos apensos”. Vale isto por dizer que se lhe afigurou tal audição necessária para descoberta da verdade e boa decisão; quis a confirmação desse mero escrito, constante dos autos; tal meio de prova não sofre de qualquer vício de ilegalidade como meio de prova, está adequado ao objecto processual em causa e é de possível obtenção. Numa coisa o recorrente tem razão, e é quando afirma (fls. 4642 - parágr. 3.º) que “Esta norma legal apenas tem aplicação naqueles casos em que durante a audiência de julgamento se suscitam questões ou dúvidas sobre a matéria já discutida”, já que do texto do despacho sob censura se vê que tais dúvidas afloraram ao espírito dos julgadores. Descabida a argumentação do recorrente quando vem argumentar com a afirmação (concl. 9.ª fls.4642 v.) de factos de que nesta sede se não tem nem pode ter conhecimento, por não documentação dos actos de audiência: estamos a falar da referência feita a um possível ( ? ) depoimento de outra pessoa. Trata-se de mera informação/relato do recorrente, que, e com todo o respeito o dizemos, não sabemos nem podemos saber se foi como relata ou no sentido que lhe atribui. Também neste caso lhe falta razão. * * * * * * Será altura agora de se passar ao exame dos recursos do acórdão final. * * 1) Recurso do arguido AX...: Como se alcança das conclusões formuladas (e, como é jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, são estas que definem o âmbito do recurso), são duas as críticas dirigidas à decisão em crise: - ser excessiva a pena aplicada; e - não ser agravado o ilícito, por se verificar apenas uma das circunstâncias que a tal agravação conduz (n.º 4 do art. 23.º). Por este segundo aspecto se começará, na medida em que, a ser procedente a arguição, tal se pode reflectir na medida da pena a aplicar em concreto. Vejamos então. Como se vê de fls. 5430 e 5478, o tribunal condenou-o na “... pena de 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 11º, nº 1, 23º, nºs 1, 2, 3, alíneas a) e f) e 4 do Dec.-Lei nº...”; e, usando da faculdade dita no artigo 48.º do Código Penal de 1982, decidiu suspender a execução da pena pelo período de dois anos (fls. 5479). Após definir o que constitui fraude fiscal e circunstâncias em que pode ter lugar nos seus nºs 1 a 3, o mencionado artigo 23.º comina as sanções aplicáveis nos nºs 4 e 5. Sendo que este não vem ao caso que nos ocupa, diz o nº 4 textualmente: “A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação ou alteração dos factos ou valores ou na simulação se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, caso em que é exclusivamente aplicável a pena de prisão de um até cinco anos”. Vale isto por dizer desde já que nas duas situações equacionadas se prevê a aplicação possível de pena de prisão, ao contrário do que parece, sem mais e numa leitura menos cuidada, resultar da motivação do recorrente; apenas se distinguindo elas por na primeira se colocar ao julgador a opção: prisão/ou pena de multa. Mas tem razão o impetrante quando afirma que se está perante um crime de fraude fiscal simples, não do agravado, por carência dos pressupostos factuais a este atinentes apenas se provou uma das circunstâncias a tal indispensáveis - a da al.. f) do n.º 3 do artigo 23.º. No caso, o tribunal julgou por bem aplicar a pena detentiva, embora com suspensão da respectiva execução. E - adiantemos - não nos repugna tal opção, dada a gravidade do ilícito e as necessidades de prevenção, sendo certo que crimes desta natureza proliferaram no País em determinada altura. O que já nos custa a admitir é a medida encontrada (metade da moldura penal abstracta), se atendermos às circunstâncias favoráveis ao recorrente, v. g., idoneidade da empresa de que o arguido/recorrente é sócio gerente, o facto de ser delinquente primário; pagamento das quantias devidas... Assim, e na linha deste pensamento, cremos que será de reduzir a sanção e o período do tempo de suspensão, reputando justo e adequada uma pena de 10 (dez) meses de prisão com a respectiva execução suspensa por um período de 1 (um) ano - o que não deixa de corresponder a uma das pretensões formuladas (cfr. fls. 5604, parágr. 2.º). Nesta medida se dá parcial provimento ao recurso do arguido AX... . * * * 2) Recurso do arguido CX... : Como se alcança de fls. 5456 e 5509, viu-se condenado “... na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23º, nºs 1, 2 e 3, alíneas a) e f) e 4 do Dec.-Lei nº...”; a execução da pena foi-lhe suspensa por um período de 2 anos (fls. 5509 e 5510). Como dissemos na resenha das impugnações, este recorrente motiva nos mesmos moldes e com os mesmos argumentos do AX..., sendo quase idêntica a terminologia usada, e retirando as mesmas conclusões; e também as circunstâncias atenuativas ou agravativas a considerar são idênticas. Assim, o que sobre aquele dissemos em tudo a este se aplica, pelo que, em parcial procedência, se reputa justa e adequada uma pena de 16 meses de prisão, com a respectiva execução suspensa pelo período de 15 meses. * * * 3) Recurso da arguida “DX... Ld.ª”:Como referido a recorrente apenas questiona o montante diário encontrado para a apena de multa em que se viu condenada: 300 dias à taxa diária de 20.000$00, pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artigos 7.º, 23.º, n.º 1, 2 e 3, als. a) e f), aceitando a matéria de facto, o critério de aplicação da pena e o montante de dias fixado. E para tanto afirma que, tendo reposto a verdade fiscal, não tem rendimentos que lhe permitam o pagamento mensal a fornecedores, trabalhadores, serviços e Estado. Mas a verdade é que os argumentos aduzidos nada têm de substancial e motivador da pretensão que formula e que se consubstancia em querer ver fixado o quantitativo diário da pena de multa em 5.000$00, quase se limitando a fazer comparações com as condenações de outros arguidos. Por outro lado, e como se vê de fls. 5511 a 5512 - ponto 38.2, o Tribunal, considerando que foi reposta a verdade fiscal, que à arguida não são conhecidos outros casos e que a sua sócia gerente (L.S...) é delinquente primária, teve como “... satisfeitas as exigências de prevenção especial..., pelo que decidiu “ que as penas acima cominadas sejam reduzidas a metade nos termos prescritos na parte final do nº 2 e nº 3 do artigo 26º do Dec.-Lei nº....”., tendo ainda suspendido a execução da pena aplicada à arguida L.S... pelo período de 2 anos (cfr. fls. 5512 - ponto 38.3). Ora tal facto não o refere a recorrente na sua motivação ! Assim, e sem mais considerações, mostra-se o recurso manifestamente improcedente (artigo 420.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal), pelo que irá ser rejeitado. * * 4) Recurso do arguido IX...:Pela prática de um crime de um crime de fraude fiscal artigos 11.º, n.ºs 1 e 2; 23.º, n.ºs 1 e 2, al.s a) e d), 3 e 5 e de um outro de abuso de confiança fiscal (artigo 24.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5), e em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 900 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, com alternativa de 600 dias de prisão - fls. 5485, ponto 11.1; e, atendendo ao montante da multa (1.800.000$00), o tribunal autorizou (n.º 6 do artigo 11.º) “...que ... proceda ao pagamento da multa em 12 (doze) prestações mensais, subsequentes à data da condenação”- ponto 11.2, a fls. 5485 e 5486. A argumentação que traça no seu recurso é quase toda a de uma situação de desgraça que invoca (falência da empresa; juventude à data dos factos - 29 anos !; tradição cultural portuguesa da “fuga e evasão fiscaal” (sic, a fls. 5741 v.), mas que se não encontra provada. Logo, “quod non est in actis non est in mundo”. Por outro lado, também se deve ter em conta que, muito embora estejamos perante um quantitativo global elevado, a quantia mensal a pagar com cada prestação é já mais consentânea com as realidades do mundo actual, pois se cifra em apenas 150.000$00 mensais. Assim sendo, e como no caso anterior, é manifesta a improcedência do recurso a ditar que se decrete a rejeição do msmo. * * 5) Recurso do arguido BX... : Pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal (artigos 11.º, n.ºs 1 e 2; 24.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6) e um de outro de de fraude fiscal artigos 23.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e d), 3 e 5, e em cúmulo jurídico, foi condenado na pen única de 800 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, o que perfaz a quantia de 1.600.000$00, com alternativa de 533 dias de prisão; mas mais se decidiu que, atendendo ao montante da multa, o tribunal autoriza que o arguido “... proceda ao seu pagamento em 12 (doze) prestações mensais, subsequentes à data da condenação” - pontos 18 e 18.3, de fls. 5492 5494. Como se vê da motivação e conclusões, o recorrente coloca em crise a bondade da matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, questão que também é posta à nossa consideração nas impugnações dos recorrentes EX..., “GX..., Ld.ª” e FX... . Assim sendo, e por uma questão de economia processual, de tal se vai cuidar desde já e relativamente a todos os recorrentes. Com isto queremos significar que analisaremos de seguida tal problemática da devida e correcta fixação da matéria de facto, sendo certo que o aqui deixado escrito valerá nesta parte para todos os aludidos recorrentes quanto à sublinhada questão. Vejamos então. * E, conhecendo as Relações de facto e de direito - artigo 428.º do Código de Processo Penal, certo é que, não tendo havido documentação da prova produzida em audiência de julgamento e não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto pelo Tribunal Colectivo, a impugnação do acórdão por este proferido apenas poderá ter por objecto o reexame da matéria de direito ou a verificação da existência de algum dos vícios estabelecidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo diploma legal, desde que resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - arts. 431.º e 426.º, ibid. (cfr., entre muitos, Ac. desta Relação, de 29.09.2000 - Rec. n.º 2128/2000, que assinámos como 2.º adjunto), sendo certo também que o conhecimento de tais vícios é até oficioso, como sempre defendemos e foi sentenciado no Ac. do plenário das secções criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proc. n.º 46580/3.ª, in D.º Rep.ª, I-A, de 28 de Dezembro de 1995: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º , n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” . Por outro lado, diz o artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. “Comprende-se que assim seja (como se escreveu e decidiu no acórdão desta Relação de 04.10.2000 - Rec. n.º 1855/2000, que subscrevemos como 1.º adjunto), pois os recursos configuram-se no Código de Processo Penal “como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo... Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos... Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância: é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância e. bem assim, as provas...que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória (cfr. José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos,..., in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Junho 98, págs. 259/260). Efectivamente, “nos recursos têm de ser indicados expressamente os erros in judicando ou in procedendo em que se traduzem os vícios de julgamento invocados, dentro de um critério orientador do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, págs. 74/75). A finalidade do recurso é o afirmar de uma discordância relativa ao conteúdo da sentença que o sujeito afectado pela decisão apresenta ao tribunal superior, a este pedindo que proceda a um “...juizo de controlo crítico quanto aos aspectos merecedores de censura e, na sequência, profira nova decisão conforme as expectativas do sujeito processual afectado” - José Damião da Cunha, ob. e loc cits., que acrescenta: “Que não se trata de um novo “julgamento” é aspecto que decorre da própria configuração da audiência de julgamento de recurso, seja perante o STJ - onde nem pode verificar-se o princípio da oralidade - seja no recurso perante a Relação - onde não se valoram todas as provas, como não há produção contraditória e imediata das mesmas, nem mesmo necessária é a presença do arguido. Mesmo quando o Tribunal da Relação determina a renovação da prova só formalmente existe uma audiência de julgamento, pois de verdadeiro julgamento só se poderá falar quando se verifique um princípio de concentração de produção da prova, bem como a própria presença do arguido não é tida como imprescindível. Isto, conclusivamente, para demonstrar que o recurso - a audiência de recurso - não pode - nem julgamos que terá sido essa a intenção do legislador - ser entendido como um mecanismo “surrogatório” da audiência de 1.ª instância, mas antes como um juízo de controlo crítico do mérito da decisão de 1.ª instância”. No mesmo sentido aponta ainda a permissão de cindibilidade dos recursos em matéria de facto, nos termos do artigo 403.º (sempre que a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónoma); tal “... significa que, dada a necessidade de motivação do recurso, em regra os poderes de cognição dos tribunais de recurso incidirão apenas sobre “pontos” da decisão”. Como o recorrente BX..., e outros também, ataca (m) a decisão por existência dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, permita-se-nos que desde já, e também relativamente a todos os impugnantes, uma exposição sucinta sobre as condições e requisitos de possível verificação dos mesmos: Em comum aos três vícios - “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”; “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”; “erro notório na apreciação da prova” - temos que apenas se poderá afirmar que o vício inquina a sentença/ou acórdão em crise se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Quer isto significar, e de acordo com a melhor, se não unânime, jurisprudência (v. g., e entre muitos, Acs. do STJ, de 29.11.1989; de 19.12.1990) que não é possível o apelo a elementos estranhos ao julgamento em si mesmo, só sendo de ter em conta as contradições intrínsecas da prória decisão, considerada como peça autónoma; como escrevemos no acórdão de 29.03.2000 - Rec. n.º 65/2000: “A existência dos vícios ditos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, entre os quais o apontado à decisão ora em crise (“erro notório”), e como é de forma unânime aceite e defendido pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, só pode afirmar-se como verificada se resultar “...do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.; tais vícios são apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - entre muitos, ac.s do STJ, de 29.11.89, Proc. 40255/3.ª; 19.12.90, Proc. 41327/3.ª; 29.01.92, Col. Jur. XVII, tomo 1.º, 20; ac. do Trib. Const., de 05.05.93, Bol. 427-100. Se o recorrente alega os vícios fora destas apertadas condições, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º - o que acontece no presente caso; mas, e como escrevemos, entre muitos outros, no acórdão de 20.10.99- Rec. n.º 2101/99, de que fomos relator: “Sabido e consgrado na jurisprudência está que a existência dos vícios elencados nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º (e também o do n.º 3 do preceito), e como resulta expressis verbis do normativo, só pode afirmar-se e ter-se como verificada se resultar intrínseca à decisão recorrida na sua globalidade e considerada como peça autónoma; vale isto por dizer que não é permitido o recurso a elementos que à decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento. Tal se compreende e justifica já que a decisão do Colectivo ou do Júri é tomada em consciência e após livre apreciação crítica; e o que do inquérito, da instrução ou das declarações em julgamento consta pode ter sido posteriormente alterado ou esclarecido pelos próprios intervenientes; assim, é inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento - cfr, entre muitos, Ac.s do S.T.J., de 29.11.89 - Proc. 40255/3.ª; de 04.04.90 - Proc. 40745/3.ª; de 19.12.90 - Proc. 41327/3.ª. O mesmo defendemos em vários acórdãos de que fomos relator, nomeadamente no Rec. n.º 955/99 (decisão de 26.05.99): “A este propósito, tanscrevemos o que dissemos no Recurso n.º 1137/99, vindo da mesma comarca: “... nos termos do disposto no n. 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, os vícios aí elencados apenas serão de ter em conta, em sede de recurso, se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Não é permitido o apelo a qualquer elemento estranho à decisão sob censura, como vem sendo jurisprudência uniforme dos tribunais superiores e escrevemos, entre muitos outros, no Acórdão de 14.04.99 -Rec. n.º 861/99: “Mas, para se poder afirmar que a sentença padece de qualquer deles, curial se torna que “...o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum”, como inequivocamente preceitua o n.º 2 do dito artigo 410.º. Isto é, e como de forma sintetizante da posição uniforme dos tribunais superiores a tal respeito se diz no Acórdão do nosso mais alto tribunal, de 19.12.90, Proc. 41.327/3.ª: “Como resulta expressis verbis do art. 410.º do CPP, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadammente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento. É, portanto, inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento, em motivações de recurso”. Tem sido este o entendimento unânime da jursiprudência dos tribunais superiores - cfr, por todos, Ac. s do S.T.J., de 26.09.90, Bol. 399-432; de 22.09.93, Col.Jur. S., I, 3.º- 210; e de 04.06.96, Bol. 459-178. E o Tribunal Constitucional, em Ac. de 28.10.98 -D.º Rep.ª, II S.e, pág. 16.187, afirmou a inteira constitucionalidade da limitação estabelecida no corpo do nº 2 do artigo 410.”. Antes de voltarmos ao caso concreto, e para finalizar as considerações teóricas que nos encaminharão para a solução do problema, apenas breves considerações sobre a forma de valoração das provas, transcrevendo o que dissemos no Rec. n.º 2597/2000: “Estabelece o artigo 127.º do Código de Processo Penal, ....(“Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” ) o chamado princípio da livre apreciação da prova. Princípio este que deve ser entendido como o dever de “...perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação da prova há-se ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controle”....; os ditames a que essa apreciação deve obedecer: “... a livre apreciação da prova, porque não impressionista nem meramente arbitrária, deverá ter sempre subjacente, tal como encontra eco no art.º 374.º, n.º 2 do C.P. Penal, uma motivação ou fundamentação, ou seja, os motivos de facto que fundamentam a decisão, os quais não são nem os factos provados (“thema decidendum”) nem os meios de prova ou os factos probatórios (“thema probandum”), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de certa forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (vide Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, págs 227)”. Como diz Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal, anotado”, 9.ª ed., pág.322, “... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica...”; no mesmo sentido Ac. do Trib. Const. n.º 1165/96, de 19.11, Bol. 461-93; ou, como diz Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 126 e segs.: a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração “racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim. A convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre “uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros”. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancilamente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência”. Por outro lado diremos também que, e como escrevemos nos acórdãos desta Relação de 03.02.99 - Rec. n.º 990/99 e de 29.03.2000 - Rec. n.º 180/2000: “Dependendo o juizo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juizo valorativo formulado pelo tribunal a quo”. * Por fim, uma exposição sucinta sobre o que deva configurar-se como cada um dos vícios aludidos.Quanto ao “erro notório”, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida - entre muitos, acórdão do S.T.J., de 20.03.99, Proc. 176/99 - 3.ª Sec.. Quanto à “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, como já se escreveu, entre muitos outros, no acórdão desta Relação, de 31.05.2000 - Rec. n.º 944/2000, 1.ª Sec., este vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando o tribunal de primeira instância tenha deixado de se pronunciar sobre facto que, revelando interesse para a decisão da causa, tenha sido alegado pela acusação ou pela defesa, ou tenha resultado da discussão da causa. E tal omissão de pronúncia verificar-se-á quando o tribunal não insira facto com a apontada natureza nem no rol dos factos provados nem naqueles que considerou como não provados (cfr. acórdão do S.T.J., de 13.01.99, Proc. n.º 1126, 3.ª - Sec.). Quanto à “ contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, e em acórdãos desta Relação, de 14.06.2000 - Rec. n.º. 1265/2000 e de 27.09.2000 - 1443/2000, pode ler-se que “...para relevar como vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), a “contradição - que significa incoerência, oposição ou incompatibilidade manifesta - tem de ser insanável, isto é, tem de se apresentar como inultrapassável pelo tribunal de recurso. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persisitrir - em sentido idêntico se vem pronunciando, de forma unânime o S.T.J., destacando-se, a título de exemplo, os Acs. de 22.05.1996, Proc. n.º 306/96 e de 02.12.1999, Proc. n.º 1046/1998, 5.ª Sec., “Sumários de Acórdãos do S.T.J., n.º 36”. O mesmo vício pode ter lugar quando se dá como provado um fcato mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra o erro notório na apreciação da prova”. * Assim, e após estas considerações teoréticas, retomemos o caso do recorrente BX que, como dito, assaca à decisão a existência dos três vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - fls. 5610.Não lhe assiste razão à luz das precedentes considerações. - Não pode vir invocar nesta sede, e nos moldes em que o faz, que os arguidos M... e Z... eram os únicos que podiam elucidar o Tribunal “...sobre se haviam entregue ao recorrente facturas não correspondentes a serviços prestados”, para concluir “...que ao optarem pelo silêncio os arguidos não negaram os factos mas também não os confessaram” (sic, a fls. 5621); na verdade, o Tribunal socorreu-se de outras provas que não apenas das declarações dos oito arguidos que prestaram declarações (aliás, este facto - só 8 arguidos terem prestado declarações - é usado por vários recorrentes para quererem significar que, se apenas oito arguidos falaram, sendo eles na totalidade mais de cem, não podia dar-se e ter-se como adquirida a matéria de facto provada, numa perspectiva, para nós errada, de que só a confissão relevaria em termos de prova, pois que a confissão há muito que deixou de ser vista como a rainha das provas). Não pode afirmar-se, para dizer que há “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, que o silêncio daqueles dois arguidos, fabricadores e vendedores de facturas fictícias, vale como prova inelutável da não prática de actos delituosos por parte do recorrente, assim como de todos os outros que o mesmo argumento esgrimem. E, não havendo documentação dos actos de audiência, carecem de qualquer sentido: as referências a depoimentos de testemunhas no julgamento, v.g. a fls. 5622, in fine; as afirmações de determinados factos que não se podem nesta sede de recurso sindicar, v. g. , os problemas de saúde do recorrente fl.s 5623; e também nos parece que o próprio recorrente se equivoca ele mesmo ao pretender que certos comportamentos seus talvez (?) tenham acontecido: “É natural que...”- fl.s 5623, 2.º parágr.. Quanto ao “erro notório” - fls. 5626, e com todo o respeito, diremos que se limita o recorrente a afirmações vagas e imprecisas da sua existência , mas sem apontar um único caso desse vício - basta ler a página referida, onde, repetimos, nada, absolutamente nada de concreto se diz. Assim, entendemos que o acórdão não padece da existência dos vícios ditos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, tendo como correctamente fixada a matéria de facto que nele se anotou como provada - conclusão esta que temos como afirmada, neste aspecto, para todos os recorrentes. E será com essa matéria de facto que as demais impugnações serão apreciadas. * Por fim, (de fls. 5627 a 5629, e conclusão 12.ª) afirma o recorrente que “a sentença sofre de nulidade por falta de fundamentação bastante quanto à matéria de facto e de direito, por não cumprimento do disposto no art. 374º, nº 2 do C.P.P. e nos termos do art. 379º”.A tal propósito diremos desde já - e também aqui com validade para caso igual de outros recorrentes - que o artigo 374.º, quanto aos “requisitos da sentença”, preceitua que, e além do mais (n.ºs 1: “relatório”; e 3: “dispositivo”), ela deve conter e sob pena de nulidade - alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º: “..... a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Sobre a motivação fáctica das sentenças penais, disse Marques Ferreira, in “Jornadas de Direito Processual Penal”, 229-230: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do CPP de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores de convicção do tribunal, à semelhança do que tradicionalmente vem sucedendo com a interpretação e aplicação do estipulado sobre este assunto no art. 665.º, n.º 2, do CPC, embora em desacordo completo da doutrina e, a nosso ver, violando-se materialmente a ratio do art.º, n.º 1 da CRP. De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual, e no que concerne ao nosso processo penal vigente este informa, neste particular, de nítidas características medievais e ditatoriais. No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 320.º, n.º 1 e no art. 210.º, n.º 1 , da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (them aprobandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. ... A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410.º, n.º 2. ... E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. Temperando-se o sistema de livre apreciação das provas com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada .. .evitar-se-ão situações extremas - e cremos que raras - em que se impute ao julgador a avaliação “caprichosa” ou “arbitrária” da prova e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simlutaneamente, a credibilidade da JUSTIÇA”. Tal linha orientadora de pensamento encontra eco e está traduzida de forma unânime na jurisprudência dos tribunais superiores - cfr., entre muitos, Acs. do S.T.J., de 21.06.1989, Proc. n.º 40023/3.ª: (“a obrigatoriedade de indicação... das provas que serviram para formar a convicção do tribunal..., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova - cfr. art. 410.º, n.º 2, als b) e c) do Código de Processo Penal”); de 29.06.1995, Col. Jur., Acs do STJ, III, tomo 2, 254: (“a razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo lógico e racional que conduziu à expressão da convicção; não se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado um determinado facto, especialmente quando relativamente a tal facto se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados”); de 09.01.1997, Col. Jur., Acs do STJ, V, tomo 1, 172: “O art. 374.º, n.º 2 do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas”; e de 15.05.2996, Proc. n.º 47722/3.ª: “O art. 374.º, n.º 2, do CPP, ao exigir a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, não acrescenta um mais que não se contenha na enumeração dos factos provados e não provados e consequentemente avaliação deles à luz da norma ou normas chamadas ao juízo substantivo, ou seja, se os factos preenchem ou não a essência dessas normas. Esse preceito apenas exige que sobre os factos provados incida um raciocínio lógico que consiste justamente numa operação, demais conhecida, de avaliação da aptidão dos factos para integração na norma ou normas de conteúdo geral e abstracto em ordem a decidir se os mesmos preenchem ou não as definições nelas contidas”. Não tem razão o recorrente neste aspecto com a argumentação que, a este propósito, refere a fls. 5627 a 5629, pois se limita a afirmações vagas e imprecisas, voltando a fazer referências a declarações de audiência (v. g., fls. 5627, in fine; 5628, 1.º e 2.º parágr.s) que aqui e nesta sede não podem sindicar-se pelos motivos já atrás referidos. E mais se acentua essa falta de razão perante a análise atenta da parte correlativa do acórdão em crise: “Fundamentação” - fls. 5241, in fine, 5270 a 5270: toda ela apresenta uma valoração cuidada e nos moldes acabados de enunciar, em termos doutrinais e jurisprudenciais. Tendo começado por uma análise interpretativa dos textos legais atinentes a tal aspecto da decisão, com devida e correcta interpretação dos mesmos e socorrendo-se de fontes jurisprudenciais e doutrinais (fls. 5242 a 5244), faz depois a indicação das provas relativas a cada um dos arguidos - fls. 5244 e segs., sendo que a do ora e aqui recorrente se encontra a fls. 5254 (3.º parágr.) em moldes rigorosos e com bastos pormenores. * Por fim, pretende o impugnante que, em último caso, a pena a aplicar-lhe nunca poderá “...ser de multa com alternativa de pena de prisão efectiva” - fls. 5629, 3.º parágr., argumentando que a pena imposta é “manifestamente excessiva” e injusta, sendo que o tribunal “... não observou que a finalidade da pena, para além da protecção dos bens jurídicos, visa essencialmente a reintegração do agente na sociedade (art 40º C.P.)” - fls. 5630.Após considerações teoréticas (e neste aspecto correctas) sobre os critérios de determinação da pena e sua medida, aduz argumentos fácticos para sustentar a sua pretensão: aplicação apenas de pena de multa, a atenuar extraordinariamente, nunca se devendo aplicar pena de prisão efectiva (concls. 14 a 16 - fls. 5635). Vem dizer então que “... é pessoa de avançada idade, com sérios problemas de saúde - nomeadamente diabetes e problemas do foro neurológico...” - 2.º parágr., a fls. 5631; não poder pagar, ainda que em 12 prestações, a pena de multa a que foi condenado; ter tido vários processsos crime por emissão de cheques em provisão, cujas multas os seus filhos pagaram - ibd. e fls. 5632. Vejamos. Não merece acolhimento a argumentação, porque baseada e sustentada em factos que não estão dados como provados, a não ser os da idade e do passado criminal - cfr., n.ºs 437 a 456, de “Factos provados”; e logo, e mais uma vez, quod non est in actis non est in mundo. Depois e ainda, a pena não se nos afigura excessiva nem elevado o seu montante; e a possibilidade de pagamento faseado temporalmente (cerca de 133 contos mensais) esbate o aparente escolho do seu montante global. Em resumo final, improcedem todas as conclusões do recorrente. * * 6) Recurso da arguida EX: Viu-se condenada nos seguintes termos (por transcrição do acórdão nesta parte a si respeitante) - fls. 5504 a 5508: “33. ...julgar a pronúncia parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condena: EX... na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a quantia de esc: 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, als a) e d), 3 e 5 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 500 (quinhentos) dias de prisão (artigo 46.º, n.º 3 do Código Penal e 11, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ....... na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de esc 2.000$00 (dois mil escudos) o que perfaz a quantia de esc: 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei no 20-A/90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 500 (quinhentos) dias de prisão (artigo 46.º, n.º 3 do Código Penal e 11.º, n.º 4 do Decreto- Lei n.º 20-A/90, de 1 5 de Janeiro). ....... na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de esc 2. 000$00 (dois mil escudos) o que perfaz a quantia de esc: 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 500 (quinhentos) dias de prisão (artigo 46.º, n.º 3 do Código Penal e 11.º n.º 4 do Decreto- Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ...... na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de esc.2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a quantia de esc: 100.000$00 (cem mil escudos), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 33 (trinta e três) dias de prisão (artigos 46.º, n.º 3 do Código Penal de 1982 e 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ....... na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos) o que perfaz a quantia de esc: 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, alíneas c) e d), 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fíxando-se a alternativa em 500 (quinhentos) dias de prisão (artigo 46.º, n.º 3 do Código Penal e 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ........ na pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a quantia de esc: 1.700.000$00 (um milhão e setecentos mil escudos), pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e d), 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias de prisão (artigo 46.º, n.º 3 do Código Penal de 1982 e artigo 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ........ na pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diána de esc.- 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a quantia de esc: 1.700.000$00 (um milhão e setecentos mil escudos), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias de prisão (artigo 46.º, n.º 3 do Código Penal de 1982 e artigo 11º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ...... na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a quantia de esc: 800.000$00 (oitocentos mil escudos), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 267 (duzentos e sessenta e sete) dias de prisão (artigos 46.º, n.º 3 e 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ...... na pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, n.º 1, 2 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11. ..... na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a quantia de esc: 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e d), 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 500 (quinhentos) dias de prisão (artigos 46.º, n.º 3 do Código Penal de 1982 e 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ...... na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos) o que perfaz a quantia de esc: 600.000$00 (seiscentos mil escudos), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, fíxando-se a alternativa em 200 (duzentos) dias de prisão (artigos 46.º, n.º 3 do Código Penal de 1982 e 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ...... na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos) o que perfaz a quantia de esc: 600.000$00 (seiscentos mil escudos), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 20 -A/ 90, de 15 de Janeiro, fixando-se a alternativa em 200 (duzentos) dias de prisão (artigos 46.º, n.º 3 do Código Penal de 1982 e 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ...... na pena de 14 (catorze) meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, 3, alíneas a) e f) do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 394/93, de 24.11. ...... na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11. ---------------------------------------------------------------------------------- 33.1 - Operando o cúmulo jurídico das penas nos termos previstos no artigo 78.º do Código Penal de 1982, o Tribunal Colectivo condena a arguida EX... em 18 (dezoito) meses de prisão e em 1000 (mil) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a quantia de esc: 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e em alternativa na pena de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias de prisão (artigo 46.º, n.º 3 do Código Penal e 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). 33.2 - Ponderando as circunstâncias em que ocorreram os crimes, a situação familiar e profissional da arguida EX..., entendem os juizes que compõem o Tribunal Colectivo que a simples censura do facto e a ameaça da pena se revelam suficientes para garantirem as necessidades de prevenção dos crimes, do mesmo passo que satisfazem as necessidades de reprovação dos factos que praticou e decidem usar da faculdade consignada no artigo 48.º do Código Penal e suspender a execução da pena de prisão à arguida Margarida Santos pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de pagamento dos prejuízos ao Estado de 2.301.540$00 (dois milhões trezentos e um mil quinhentos o quarenta escudos) e 390.000$00 (trezentos eo noventa mil escudos), acrescidos dos respectivos acréscimos legais, no prazo de 12 (doze) meses. 33.3 - Quanto à multa, o Trbunal Colectivo autoriza o seu pagamento , em face do elevado montante, em 12 (doze) prestações mensais, susbsequentes à data da condenação ( n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro). ------------------------------------------------------------------------------- 33.8 - Julgar extinto, pelo decurso do prazo prescricional, o procedimento criminal relativo à arguida EX... e com referência a 5 (cinco) crimes de abuso de confiança fiscal previstos e punidos pelo artigo 24.º, nos 1, 2, 5 e 6 do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro. 33.10 - Julgar extinto, pelo decurso do prazo prescricional, o procedimento criminal relativo aos arguidos Ex... e F..., com referência a 4 (quatro) crimes de abuso de confiança fiscal previstos e punidos pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2, 4 e 6 do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro”. * * * Afirmando que os fundamentos do recurso são os vícios ditos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 5659, parágs. 1.º e 2.º), desde já afirmamos que são os seguintes esses pontos/questões acima tratados e com aplicação e tratamento igual no caso da recorrente:- Começa esta por questionar - concl. 8.ª (já que as sete primeiras são meros comentários sem elementos concretos) - a fundamentação e “justificação” do acórdão recorrido a dever ser feita nos termos do n.º 2 do artigo 374.º do C.P.P., usando o já atrás aludido argumento de apenas 8 arguidos terem prestado declarações pelo que “...não houve obviamente confissão dos factos constantes da pronúncia” - sic (concls. 1.ª a 13.ª); e argumenta depois e ainda com os depoimentos das testemunhas que diz terem sido produzidos num determinado sentido (“declararam ...”; “declarou...” - concls. 14.º a 18.ª), sem que, e sem documentação das provas orais, possamos nesta sede saber o seu sentido e criticar tais depoimentos; - a seguir (concls. 18.ª a 24.ª), afirma que a matéria de facto é “manifestamente insuficiente” para a sua condenação, limitando-se a afirmações vagas e imprecisas (não se provou...; seria necessário provar todos eses factos...), sem anotar os pontos concretos de tal insuficiência; - pretende também ver existenta uma “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão” (concls. 25.ª a 54.ª), do mesmo modo e com os mesmos termos vagos e não concretizados, limitando-se a questionar a matéria de facto que se deu como assente, isto é, a afirmar a sua convicção em contraposição à que pelo Tribunal foi adquirida, sem anotar os pontos concretos e as provas que devam fundamentar tal discordância; e do mesmo passo e neste capítulo volta a falar (concls. 44.ª a 54.ª) na violação do n.º 2 do artigo 374.º C.P.P. (fundamentação), afirmando até que não houve pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas e houve condenação por factos diversos dos da acusação e pronúncia (cfr. fls. 5665, parág 3.º e concl. 48.ª). Mas em parte alguma se diz que questões são essas ou quais esses diversos factos; - quanto ao “erro notório” (conls. 55.ª a 57.ª; e fls.5667, da motivação), remete a recorrente para o que alegou quanto ao vício da contradição insanável (1.º parág., a fls. 5667), com as mesmas considerções teoréticas e sem concretização de um único caso de existência desse “erro” (para ilustrar o que se deixa dito basta a leitura da pág. 5667). E, clocadas as questões atinentes à pretendida existência dos aludidos vícios nestes termos e atento o que se deixou atrás e acima dito, segundo a orientação doutrinal e jurisprudencialmente dominante e unânime, quanto aos apertados requisitos necessários para que tal verificação se possa afirmar, temos que eles não se verificam no acórdão sob censura; e mais: nem sequer foram invocados de forma correcta. Assim, improcedem as primeiras 58 conclusões. Depois, vem a recorrente afirmar que a “...sentença enferma também de inconstitucionalidade, face ao preceituado no artº 32º nº 2 da Constituição...” (concl. 60.ª); e para tal afirmar argumenta que os factos tidos como provados “... o foram com recurso a presunções”, que foram “...banidas do processo penal, por força do n.º 32, nº 2 da Constituição” - cfr., da “Motivação”, fls. 5667, parágs. 6 e 7. Face ao que diz o citado artigo (e número) da Lei Fundamental: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, cremos, com todo o respeito, que há um equívoco na invocação da norma que se pretende ver como afectada, dado que ele se reporta a coisa diferente da alegação de uso de presunções; uso que, aliás, não se vislumbra na “Fundamentação” do Tribunal recorrido. * Sem argumentação de qualquer espécie, mas fazendo apenas a afirmação pura e simples, quer também ter como violado o princípio “in dubio pro reo”, limitando-se a dizer nas conclusões 61 a 63 o que, a este propósito, alegara em sede de “Motivação” (cfr. fls. 5668, parágrs. 3 a 5): o dito princípio foi violado porque ele “estabelece ...que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu”.Como se alcança, e não se dizendo e concretizando em que se traduziu a pretendida violação, estamos perante uma simples afirmação sem conteúdo e fundamento, nada se podendo analisar e apreciar. * Nas conclusões 63 a 66 (e mais uma vez com mera repetição da afirmado em sede de “Motivação” - fl.s 5668, in fine, e 5669), vem dizer que, tendo sido extraída culpa tocante relativa à “L. S...”, de que a recorrente é sócia-gerente, não se produziu qualquer prova em relação a essa Sociedade; logo, só se deu “... como provada a matéria relativa a essa empresa, apenas com o objectivo de condenar a apelante” (sic, a fls. 5668; e concl. 66, a fls. 5676).Deixando de lado a afirmação sublinhada, que imputa ao Tribunal um prédeterminado objectivo persecutório (pensamos, sinceramente, que não houve a mínima intenção de nesse sentido proceder, mas apenas um menor cuidado e atenção no que se escreveu), a recorrente não tem razão alguma com o pretendido. Se analisada a matéria provada que lhe é especialmente destinada (cfr. pontos de “Factos Provados”, n.ºs 766 a 800), vemos que as referências à dita sociedade são inelutáveis, pois que, sendo a arguida/recorrente a sua sócia-gerente, não se compreenderia outra forma de descrição dos factos; isto é, o tribunal necessaria e fatalmente teria de afirmar que a arguida agiu em nome e no interesse da Sociedade e de que integrou a facturação em causa na contabilidade da mesma. * Questiona depois e por fim a recorrente aquilo a que chama “Medida da Pena” - cfr. fls. 5669 a 5670, e concl.s 67 a 77.Alega que, atenta a sua situação económica e modo de vida, não pode pagar a multa e os prejuízos ao Estado, pelo que a sua condenação “... configura ...uma condenação a pena efectiva de prisão”; que a condenação é “manifestamente injusta”, dado que os emitentes “...apenas foram condenados a pena de multa”, com execução suspensa, pelo que há uma dualidade de critérios. Mais diz que, a manter-se a condenação, “... a pena de prisão e de multa aplicada teriam de ser suspensas, sem qualquer condição”; e que a condição imposta para a suspensão da pena de prisão é contraditória com o decidido no que respeita ao pedido cível, onde se viu absolvida. Também aqui não se nos afigura que tenha razão, pois que o Tribunal ponderou devida e correctamente todas as circunstâncias que se têm como condicionantes e aferidoras da escolha das sanção e da sua medida, sanção que no seu caso temos até como manifestamente branda atentos os inúmeros ilícitos cometidos. Quanto à pretendida suspensão da execução da pena de prisão (e até da de multa) sem condições, não colhe o argumento da “dualidade de critérios”, pois que não o antolhamos na decisão, sendo que são diferentes as condições e situações da recorrente e dos emitentes, bastando ver a longa e ponderada análise de fls. 5524 - ponto P, e os vários e ponderosos motivos particulares aí apontados. Por fim, e no que tange à aludida contraditoriedade entre a subordinação à condição de pagamento dos prejuízos ao Estado como condição da suspensão da execução da pena com a absolvição do pedido cível, diremos que por duas razões a razão não acompanha a recorrente: a) em primeiro lugar, e como bem acentua o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto - fls. 5621, e citamos: “.... a sentença penal pode condenar em pena suspensa com a condição de ser paga uma quantia ao lesado, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 1 do Código Penal de 1982 art. 51º, nº 1, al.. b) do Código actual, conquanto destinada a reparar o mal do crime, independentemente de ter sido ou não formulado pedido de indemnização civil, (neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 11.11.92, in CJ, ano XVII, pág 10, de 25.3.93, in Rec. nº 42471, e de 15.9.94, in Rec. nº 46587). E isto porque a sujeição a esse dever, mais do que uma reparação civil, visa fundamentalmente fortalecer a função retributiva da pena, dado que esta, suspensa na sua execução, se limita ao juízo de culpa e que, por razões de justiça e equidade, se deve assim fazer sentir os efeitos da condenação”; b) depois, os fundamentos do julgado absolutório civil quanto ao pedido indemnizatório formulado são apenas de natureza adjectiva (processual), sem conhecimento do mérito da questão, dado que, e como se vê do acórdão recorrido, a fls. 5475 a 5477 - ponto N5, o Tribunal a absolveu da instância, aliás como a outros, por “... verificada a existência da excepção dilatória material de falta de interesse em agir por parte do Estado...”. Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente EX... . (Anota-se que as referidas sob os n.ºs 78 a 89 são pura e simplesmente, ou a repetição de anteriores afirmações ou a síntese destas, além da indicação das normas jurídicas violadas). * * 7) Recursos de “GX..., Ld.ª” e FX... : Como consta do acórdão recorrido (fl.s 5512 e 5513 - pontos 39 a 39. 3) é a seguinte a parte decisória do mesmo quanto a estes recorrentes: “ 39. GX...., L. d.ª. Atento o prescrito no artigo 3.º da Lei n.º 51-A/ 96, de 9 de Dezembro e n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal de 1982, declara extinto pelo pagamento a responsabilidade criminal da arguida GX..., e dos arguidos FX..., ..., ..., ..., com referência aos 6 (seis) crimes de abuso de confiança fiscal previstos e punidos pelos artigos 7.º (este com referência à sociedade) 24.º, n.º 1, 2 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º' 394/93, de 24.11. 39.1 - Julgar a pronúncia, nesta parte, procedente por provada e, consequentemente, condena: FX... na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas a) e f) e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei no 394/93, de 24.1 1. ..... na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas a) e f) e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11. Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão nos termos prescritos no artigo 78.º do Código Penal de 1982, o Tribunal Colectivo condena o arguido FX... na pena única de 3 (três) anos de prisão. ---------------------------------------------------------------- A “ GX..., Ld.ª ” na pena de 900 (novecentos ) dias de multa à taxa diária de esc. 20.000$00 (vinte mil escudos), o que perfaz a quantia de esc: 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos), pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 7.º e 23.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas a) e f) e 4 do Decreto-Lei n.º20-A/90, de 15.1 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11. 39.3 - Ponderando as circunstâncias em que ocorreram os crimes, a situação familiar e profissional do arguido FX..., o facto de ter sido resposta parcialmente a verdade fiscal, entendem os juizes que compõem o Tribunal Colectivo que a simples censura do facto e a ameaça da pena se revelam suficientes para garantirem as necessidades de prevenção dos crimes, do mesmo passo que satisfazem as necessidades de reprovação dos factos que praticou e decidem usar da faculdade consignada no artigo 48.º do Código Penal e suspender a execução da pena ao arguido FX... pelo período de 3 (três) anos, sob condição de proceder ao pagamento, no prazo 18 (dezoito) meses, do imposto em falta acrescido dos respectivos acréscimos legais (artigo 11.º, n.ºs 6 e 7 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11). * Analisadas as motivações e as conclusões formuladas por estes dois recorrentes, dá-se conta que são muito semelhantes, ou - diríamos - mesmo quase iguais, o que se compreende e aceita, dada a ligação entre os impugnantes.(Pra ilustrar o apontado, basta confrontar as duas peças - cfr. fls. 1701 a 5706; e fls. 5711 a 5716; v. g., e além de muitos outras e cotejando por ordem as conclusões da sociedade com as do seu sõcio gerente, são iguais as conclusões 1/1;2/4;4/5;6/7;7/8;8/9; etc...). Analisemos e cuidemos então das questões colocadas. * A) Como se vê das conclusões 1 a 18 da recorrente/arguida “GX...,Ld.ªª” e 1 a 18 também do recorrente FX..., discutem eles a fixação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, afirmando que este não a deveria ter como aceite nos termos em que o fez.Mas, e como acima se deixou dito, temos como acertado e correcto o tratamento da matéria de facto (provada e não provada) e da respectiva fundamentação, nas circunstâncias processuais em que ocorreu (não documentação dos actos de audiência), pelo que e neste aspecto nada temos a acrescentar. O único problema novo colocado nesta parte da alegação é uma pretendida violação do n.º 2 do artigo 327.º (“contraditoriedade”) e n.º 7 do artigo 356.º (“leitura permitida de autos e declarações”), ambos do Código de Processo Penal. Dizem tais segmentos das normas: “Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal” - n.º 2 do art.º 327.º; “Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo das mesmas” - n.º 7 do art.º 356.º. Pretendem os recorrentes que as testemunhas inquiridas, e no que lhes respeita, “...forma apenas aquelas que tinham inquirido o arguido durante o inquérito - agente da Polícia Judiciária e Responsável das Finanças de Coimbra....” - concls. 9 e 12. Antes de uma análise mais detalhada sobre o problema (permissão de inquirição de investigadores), digamos desde já quenada sabemso, por não existir documentação dos actos de audiência, sobre o conteúdo desses depoimentos, isto é, sobre que temas versaram. E o que a proibição do n.º 7 do dito artigo 356.º abarca no seu conteúdo normativo é “...apenas obstar a que agentes da polícia criminal que tenham colhido declarações cuja leitura não seja permitida possam ser ouvidos sobre o conteúdo dessas declarações e não já sobre quaisquer outros factos relacionados com a actividade delituosa implicada de que eles hajam tomado conhecimento por virtude das suas funções ou hajam logrado investigar com recurso a outros meios que não propriamente essas declarações” - fls. 5816 e 5817. Como diz Maia Gonçalves, ob. cit., pág. 627, “O n.º 7 proibe apenas a reprodução daquelas declarações cuja leitura não é permitida, como aí claramente se expressa e resulta do pensamento legislativo. Consideramos, assim, manifestamente errada a interpretação que por vezes se tem dado a esse dispositivo de que os órgãos de polícia criminal não podem testemunhar no processo” Esta vem sendo, aliás, a orientação uniforme do nosso mais alto tribunal, como se pode ver, e entre outros, dos acórdãos do STJ, citados pelo referido autor, de: 13.05.92, Col Jur., XVII, tomo 3, pág. 13 2 segs. (“Só não é permitida a inquirição do agente da PJ - investigador nos autos - sobre declarações prestadas pelo arguido perante órgão da ploícia criminal ou outra qualquer pessoa”; “o agente policial não está impedido de depor sobre factos de que tenha conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações que recebeu do arguido no decurso do processo, mesmo nos casos do art. 356.º. nº 7 do CPP, ou seja ainda que tenha recebido declarações do arguido cuja leitura não seja permitida em julgamento”; de 20.05.92, ibid., pág. 32 (“Só não podem ser objecto de depoimento por parte dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações do arguido os factos que eles conheceram apenas através dessas declarações”); de 24.02.93, Col. Jur., Acs do STJ, ano I, tomo 1, pág. 202 ( 1.“Quando o arguido exerce o seu direito de não prestar declarações em audiência, não podem ser lidas as que anteriormente prestou no processo. 2. Os agentes da PJ não ficam impedidos de depor sobre factos de que tiveram conhecimento directo por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo, ainda que também as possam ter ouvido e que elas não possam ser lidas em audiência”; de 24.02.93, Bol. 424, 529 (“o disposto no art. 356.º, n.º 7 do CPP não implica que os órgãos de polícia criminal fiquem impedidos de depor sobre factos de que possuam conhecimento directo por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do processo, não ficando essa audição a constituir um impedimento para o efeito de esse agente policial poder prosseguir investigações que venha a relatar em julgamento”. Mas, assim sendo, e com os elementos dos autos, não pode antolhar-se razão na alegação dos recorrentes, desde logo por completo desconhecimento do teor dos depoimentos; bem pode ser e ter acontecido que tais depoimentos tenham/tivessem como substracto e razão de ciência outras fontes que não as declarações dos arguidos no processo. Com respeito diremos que não é agora e nesta sede possível sindicar a veracidade do que alegam, quando afirmam que se fez apenas a seguinte prova...” - conls. 11 a 14; e 14: “em audiência de julagmento não se fez qualquer prova, a não ser através da inquirição das duas testemunhas...”. Muito menos, e sempre com o mesmo respeito, diremos também que de nada vale, porque indemonstrável aqui e agora, a afirmação do que o funcionário de Finanças e o agente da PJ disseram “isto” ou “aquilo” - cfr. o conteúdo da conclusão 14 do sociedade recorrente. A inexistência da documentação por falta de registo de prova leva-nos a ter como boa a validade e relevância desses meios de prova, de forma a que com os demais e em conjugação de todos eles se tenha como válida a convicção do tribunal. Improcedem, pois, as referidas primeiras 18 conclusões de ambos os recorrentes. * B) De seguida - concls. 19 a 22 - pretende a firma/recorrente que, sendo a sua designação social a de “GX..., Ld.ª” e não GX...A. , “o que é bastante diferente”. Logo, “os arguidos têm de ser absolvidos...”; Mais alega que tal “...questão não foi apreciada no Acórdão recorrido, na forma e modo como impõe a Lei - fundamentado de facto e de direito - artigo 97.º do C.P.P.”; e daí a nulidade da deliberação nesta parte, “...pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar”. Mas com inteira falta de razão e por vários motivos. Antes do mais, transcrevemos a decisão do acórdão a este respeito, que é a seguinte - fls. 5031: “1 -Nulidade da acusação. Erro de identificação O arguido FX... e “GX..., L.dª” começam por suscitar uma questão prévia alegando que a firma de que o arguido é sócio gerente não tem como designação social GX...A, mas sim GX...,Ld.ª, conforme fotocópia que se junta da Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, o que é bastante diferente. Assim, sendo, os arguidos têm de ser absolvidos porque nada têm a haver para aquilo que se diz na acusação e despacho de pronúncia. A alínea a) do n.º 3 do artigo 283.º prescreve que "a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido". Da leitura da acusação e da pronúncia ressalta, sem margem para dúvidas, que a sociedade foi identificada por "GX...A." quando é certo que a denominação social correcta é "GX..., L.d.ª" (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial que se encontra a folhas 4 do apenso 47). Não se discutindo a incorrecção, por evidente, a verdade é que da mesma não resultou qualquer prejuízo para a arguida já que exerceu os seus direitos de defesa apresentando a sua contestação, reviu-se nas condutas que pelas quais se encontrava acusada/pronunciada e por isso defendeu-se. Acresce, ainda, o facto do seu sócio gerente se chamar FX.... Tendo uma empresa por denominação social FX... e identificando-se o seu sócio gerente e fundador como “FXA...”, que outra pessoa que não ao "A...” se pode estar a referir a vogal "A".?. Pensámos que o arguido elucidasse o tribunal sobre essa questão. Mas não o fez. E não o fez, porque tem a perfeita e plena certeza que se trata da mesma sociedade e que aquela "incorrecção" em nada prejudicou ou sequer beliscou os seus direitos de defesa. No entanto e para a eventualidade de se entender que se tratava de uma nulidade, importa esclarecer que não integra o elenco das nulidades insanáveis do artigo 119.º do Código de Processo Penal, pelo que deveria ter sido arguida nos termos previstos no n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, o que não se verificou. Em face do exposto, julga-se improcedente por não provada a invocada nulidade”. Assim sendo (e por isso a transcrição da total da decisão a este respeito), não vemos como possa continuar-se a alegar a existência de uma nulidade, arguida na contestação e assim apreciada de uma forma clara. Diremos tão só e apenas que o tribunal fundamentou a sua decisão - o que fez em termos fácticos, apreciando a identidade das duas designações; e em termos jurídicos, como se alcança das várias normas invocadas e aplicadas, de forma correcta, aliás. Mais diremos que, a existir alguma nulidade, ela não seria seguramente a que se pretende ver cometida - a da alínea c) do artigo 379.º do Código de Processo Penal - concl. 22, pois do já dito é claro e evidente que o tribunal não deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi colocada. Custa-nos também a compreender como se pode afirmar, por um lado, que a questão não foi correctamente decidida (falta de fundamentação), para de seguida e contraditoriamente se dizer que não se conheceu da mesma ! De duas uma: ou se conheceu mal, ou não se conheceu. Improcedem as conclusões nesta parte. C) De seguida os recorrentes (conclusões 23 a 32 da firma; 19 a 23 do arguido) trazem á nossa consideração um outro problema, qual seja o da nulidade do despacho de pronúncia, por não lhes ter sido notificada a data designada para o debate instrutório, “conforme consta de fls....” (Permita-se-nos dizer com mágoa que lamentamos que por variadas vezes se use esta forma, sem indicação concreta e precisa da numeração dos autos). Mais uma vez sem a razão do seu lado, como se vê do nesta parte decidido pelo tribunal a quo: “2. Nulidade do despacho de pronúncia Alegam, ainda, os arguidos que despacho de pronúncia é nulo, porque não foi dada oportunidade aos arguidos de estarem presentes no debate instrutório. Ora, se porventura os arguidos tivessem sido notificados para o referido debate, logo tinham sido despronunciados. Na verdade, o processo penal não permite que se proceda deste modo, pelo que deve ser declarado nulo todo o processado, no que respeita aos arguidos, visto que houve por parte da Direcção Geral de Finanças, Ministério Público e Juiz de Instrução omissão de formalidades essenciais. A omissão dessas formalidades leva à nulidade de todo o processado nos termos dos artigos 113.º, 119.º 1, alínea d), 262.º, n.º 1, 283.º, 287.º, n.º 4 e 302.º do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. Comece por referir-se que as nulidades a que se reporta o artigo 119.º são taxativas e sendo taxativa só se verificaria, a prevista na alínea d), se os arguidos tivessem requerido a abertura da instrução e, passando a mesma a ter natureza obrigatória, o Ex.mo Sr. Juiz de Instrução a não realizasse. Ora, com todo o respeito, os arguidos não requereram a abertura de instrução pelo que não se lhes aplica o disposto na norma acima mencionada. Visando a instrução a “comprovação judicial da decisão” (artigo 286.º do C.P.P.), pode a mesma ser requerida pelo arguido (artigo 287º do C.P.P.), cuja presença a lei obriga (artigos 297.º e 300.º do C.P.P.). Compulsados os autos, verifica-se que os arguidos não requereram a abertura de instrução e, consequentemente, não f'oram notificados do dia o hora designado para o debate instrutório. E com todo o respeito bem. Com efeito, o juiz só está legalmente vinculado, no caso da instrução ter sido requerida por um ou mais arguidos, a retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos (artigo 307.º, n.º 5 do C.P.P.). Ora, não se verificou qualquer violação de formalidades que determinasse a nulidade do acto. Mas ainda que se entendesse o contrário, sempre teria que ser arguida no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, o que não ocorreu”. A decisão está correcta e devidamente fundamentada nos termos da lei processual vigente à data dos factos, da realização do debate e da decisão ora em crise; não merece nenhuma censura, sendo também e ainda certo que as normas jurídicas tidas como violadas (concl. 27 da firma; já que a este respeito o recorrente FX...) na sua maior parte, e de forma estranha, nada têm a ver com esta questão, reportando-se umas à fase processual “inquérito”, e outras a aspectos diferentes do arguido vício. * D) Quanto ao problema da prescrição do procedimento criminal, vem ela suscitada pela firma recorrente na conclusão 34 - a fls. 5705 v., com esta mera afirmação: “Os Meritíssimos Juízes passaram ao lado da questão colocada pela arguida, nomeadamente sobre a prescrição”. (sic). E tudo isto dentro de uma total e completa confusão e mistura da numeração, que está errada, dos vários artigos das conclusões (repete-se o n.º 6, mas com formulações diferentes - fls. 5703 v. e 5704; repetem-se em folhas distintas vários artigos, v. g., os n.ºs 29, 30, 31, 55; salta-se do n.º 31 para o 46; não existem os n.ºs 44 e 45; etc, etc...). Mas tal se compreende, desculpa e aceita atenta a complexidade do processo, como aliás a recorrente parece também reconhecer a fls. 5705 (concl. numerada com 48), ao escrever:”Quando no último parágrafo da mesma folha se diz... - n.º de folha que nunca se indicou, como sempre aliás - seja falso, e apenas revela que os Meritíssimos Juízes não verificaram atentamente o processo (sic). O que não admira, dado os volumes em causa e as questões levantadas”. Depois volta ao tema da prescrição nas conclusões 50 a 53, agora a fls. 5705. Contudo, e apesar da referida confusão, e cotejando com as conclusões do recorrente arguido FX... - concls. 39 a 43 - temos para nós que o que eles/impugnantes colocam em causa é o tema da prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de fraude fiscal e abuso de confunaça fiscal. Permita-se-nos mais uma vez a transcrição do que sobre o problema decidiu o Tribunal recorrido: “ Da prescrição Conforme consta do despacho de acusação pronúncia os factos ocorreram em 1992, 1993 e 1994. Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do RJIFNA a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa, pelo que a prescrição do procedimento criminal já ocorreu, já que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição de acordo com o assento do Supremo Tribunal de justiça n.º 1/98 de 29\07\98. Assim e como já passaram 5 anos desde a data dos factos deve declarar-se extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição. Cumpre decidir Os arguidos FX... e .... encontram-se pronunciados, em co-autoria e em concurso real, por um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal (dois dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 313.º n.º 1, 314.º als a) (esta agravante só relativamente ao arguido P....) e c), 228.º n.º 1, als a) e b), 229.º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro, art. 24.º n.ºs 1, 2 e 4 (só relativamente ao 4.º trimestre de 93), 5 e 6 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, art. 23º n.ºs 1, 2, 3, als a) e f), 4, e art. 24.º n.º l 2 e 6 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro; Os arguidos FX, ...., ... e .... em co-autoria e em concurso real, um crime de burla qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de fraude fiscal e três crimes de abuso de confiança fiscal (dois dos quais ocorridos antes de 1994), previstos e punidos pelos artigos 313.º n.º 1, 314.º als a) (esta agravante só relativamente aos arguidos C. S..., ...., e P...) e c), 228.º n.º 1. als a) e b), 229.º, todos do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de Setembro, art. 24.º n.ºs 1, 2, 5 e 6, do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, art. 23.º nºs 1, 2 e 3 als a) e f), e 4,art. 24.º n.º 2 6 do DL n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, com a redacção que foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro; A GX..., Ld.ª dois crimes de fraude fiscal e seis crimes de abuso de confiança fiscal (quatro dos quais ocorridos antes de 199), previstos e punidos pelo art. 7.º n.º 1, art. 24.º n.ºs 1, 2, 4 (só relativamente à facturação titulada pelo P... no 4.º trimestre de 93), 5 e 6 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, art. 23.º n.ºs 1, 2, 3 als a) e f), e 4, e art. 24.º n.º 1, 2 e 6 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro; Atento o prescrito no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.1, o Tribunal Colectivo considera que estas infracções fiscais consumaram-se, com referência aos arguidos FX... e GX..., L.d.ª., a partir do términos do prazo em que as declarações de IVA - 3.º0 trimestre de 1993 ao 4.º trimestre de 1994 - possam entregues na Repartição de Finanças, ou seja, 15 de Novembro de 1993 e 15 de Fevereiro de 1995, já que a ré se encontra integrada no regime trimestral do IVA, pelo que importa verificar se ocorreu o prazo de prescrição ou se verificou algum facto que tenha interrompido ou suspendido, o decurso de tal prazo. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A\90, de 1 5.1, prescreve: 1. O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos. 2. O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º. Nada existe no processo que nos permita afirmar que estamos em presença de alguma das situações a que se reporta a parte final do n.º 2 do artigo 15.º do DL 20-A/90, de 15.1, pelo que se impõe o recurso aos princípios constantes do Código Penal. Determina o artigo 120.º do Código Penal de 1982 1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória; b) Com a prisão; c) Com a notificação do despacho depronúncia ou equivalente; d) Com a marcação do dia para julgamento no processo de ausentes 2. (...) 3. (...). Reportando-se os factos ao 3.º trimestre de 1993 e até ao 4.º trimestre de 1994, tomemos como ponto de referência o mês de Outubro de 1993, considerando-se que nesta data se iniciou o prazo de prescrição, então, a não se ter verificado qualquer acto interruptivo do procedimento criminal o mesmo, prescrevia em Novembro de 1998. A propósito do instituto da prescrição, o Supremo Tribunal de Justiça definiu no Assento n.º 1/98 que instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituido o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (D.R. de 29.07.1998, n.º 173/98, I-A). Com referência ao arguido FX... o mesmo foi ouvido pela Polícia Judiciária e constituido arguido em 5 de Agosto de 1995, (cfr. folhas 52 do apenso 47) ou seja, ainda antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995 e no momento em que a lei não consagrava a “constituição como arguido” como facto interruptivo da prescrição e foi notificado do despacho de pronúncia no dia 30 de Dezembro de 1997 (cfr. folhas 2790). Com efeito, quando foi notificado da pronúncia ainda nem sequer tinha decorrido o prazo prescricional com referência aos crimes consumados e a que se reporta a declaração do IVA do 3.º trimestre de 1993, pelo que, por óbvias razões, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição com referência às declarações de IVA dos períodos subsequentes. Diga-se, o mesmo relativamente aos crimes de fraude fiscal, já que a primeira declaração de IRC se reporta ao ano de 1993, quando é certo que o arguido foi notificado em 30 de Dezembro de 1997, ou seja, muito antes de precludir o prazo de 5 anos consagrado no artigo 15.º do Decreto- Lei n.º 20-A/90, de 15.1. Em face do exposto, e com referência aos arguidos FX... e GX...,Ld.ª, o Tribunal Colectivo julga improcedente por não provada a alegada excepção da prescrição, relativamente aos crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal. * Crimes de falsificação e burlaNo que concerne aos crimes de falsificação e burla pelos quais o arguido FX... se encontra acusado e independentemente de se tomar posição sobre se a factualidade vertida na acusação/pronúncia possibilita a punição do arguido pela prática, em concurso real, de crimes fiscais e de crimes comuns (burla e falsificação), a verdade é que atentas as razões acima aduzidas tal procedimento criminal não se encontra extinto por prescrição. Conforme resulta do prescrito no artigo 228.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código Penal de 1982 este crime é punido em abstracto com uma pena de prisão de um mês até 2 anos de prisão e multa até 60 dias. A alínea c) do no 1 do artigo 117.º do Código Penal de 1982 declara que o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto seja decorrido o prazo de 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos. Constata-se da leitura dos artigos as facturas encontram-se datadas de 31 de Julho de 1993 a 29 de Dezembro de 1994. Resulta do artigo 118.º do Código Penal de 1982 que o prazo de prescrição corre desde o dia que o facto se consumou. Ainda que se considere que o início da contagem do prazo prescricional é o da emissão das facturas mais antigas, 31/07/93 e 27/08/93, então, ainda não tinha decorrido o prazo de prescricional já que o mesmo, com referência aos dois crimes, só ocorreria, respectivamente, em 31 de Julho de 1998 e 27 de Agosto de 1998. Tendo sido o arguido notificado da pronúncia em 30 de Dezembro de 1997, então, não pode o Tribunal Colectivo deixar de considerar que não decorreu o prazo da prescrição. Se se entendesse que o crime de falsificação só se consumou com a introdução das 20 facturas nas declarações do IVA do 3.º trimestre de 1993, 1.º trimestre de 1994, 2.º trimestre de 1994, 3.º trimestre de 1994 e 4.º trimestre de 1994, bem como declarações de IRC de 1993 e 1994. Mesmo neste caso, o Tribunal Colectivo continua a considerar que não decorreu o prazo prescricional já que, considerando-se que o crime se consumou, com a introdução dos montantes referidos na facturas nas declarações de IVA e IRC e tendo o arguido sido notificado da pronúncia em 30 de Dezembro de 1997, o decurso do prazo prescricional só se completava em Dezembro de 1998. Quanto ao crime de burla agravado previsto e punido pelos artigos 313.º, n.º 1 e 314.º, alínea c) pelo qual o arguido se encontra pronunciado é punido em abstracto com uma pena de 1 a 10 anos de prisão pelo que nos termos do prescrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código Penal, o prazo de prescrição é de 1O anos, sendo certo que atenta a data de notificação da pronúncia - 30 de Dezembro de 1998 - é manifesto que o prazo não decorreu”. Como se vê do transcrito, teve o Tribunal o cuidado de balizar as datas da prática dos factos delituosos, para a partir delas contar os prazos legais de decurso dos vários prazos prescricionais, aplicando a lei vigente à data das infracções, com estudo e aplicação da jurisprudência firmada no referido assento do S.T.J.. Quando invocam o dito em tal assento, os recorrentes esquecem ou interpretam mal o que nele se sentenciou: na verdade, a constituição como arguido ocorre antes de 01.10.1995 (no aresto se diz e fala da constituição como arguido posteriormente a esta data; mas, e mais ainda, in casu a notificação da pronúncia ocorreu em 30 de Dezembro de 1997, sendo acto interruptivo do decurso do prazo prescricional, ut alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal/82. Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao decidir pela forma apontada, o que fez de forma correcta e com estudo aprofundado dos autos, mostrando que os Snrs. Juízes, e ao contrário do que afirmam os recorrentes, verificaram atentamente o processo: assim e só assim se compreende a narração e indicação das datas dos factos, da constituição como arguido e das notificações, tudo feito com a indicação das folhas pertinentes. E a decisão fundamentou-se precisa, devida e correctamente nesses dados factuais e concretos, a que depois aplicou as normas legais, como não podia deixar de ser, face ao imperativo legal - v. ., artigo 97.º do Cód. Proc. Penal: dever de fundamentação - fáctica e legal - das decisões (despachos; sentenças/acórdãos); precisão e concretização estas que acontecem com a alegação dos impugnantes neste e, aliás, noutros aspectos (cfr., v. g., o alegado a fls. 5700 v. - parágs. 6, 7 e 8; e 5701 - parágs 1, 2 e 3 - a propósito da invocação do instituto da prescrição), onde se vê que tal alegação se limita a citar textos legais e o referido assento, sem nada de concreto/fáctico quanto a datas dos vários itens necessários ao conhecimento da questão, e com a mera e simplista invocação, que nem é verdadeira, de que “Até à presente data, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção desse prazo...” !. * E)Continuando a analisar e apreciar as demais conclusões, nomeadamente aquelas a que se fizeram corresponder os n.ºs 35 a 49 (firma recorrente) e 24 a 37 (recorrente FX...) - mais uma vez em tudo semelhantes/iguais -, temos que fazer um esforço interpretativo das mesmas para determinar o escopo dos impugnantes; na verdade, e com todo o respeito, além do mais, delas constam frases inconsequentes (v. g. a deste teor: “Os Merítíssimos Juízes, passaram ao lado das questões colocadas pelo arguido, sobretudo quando a fls. 104” - sic: concl 24, a fls. 5717), E, se bem o pensamos, o que agora se pretende colocar em crise é a questão da suspensão do processo, questão que o Tribunal recorrido decidiu, como questão prévia - fls. 5033 a 5035, e de forma mais uma vez acertada, a nosso ver. A firma recorrente veio pedir a suspensão do processo até que resolvidas fossem pelo “Tribunal Central Administrativo” (concl. 26; e concl. 36) as impugnações (recurso hierárquico; e recurso contencioso) que deduziu perante as autoridades fiscais, com pedido de anulação de todo o processado. A razão/fundamento dessas impugnações é o facto de “o nome da executada nada ter a ver para a firma recorrente”; questão já atrás tratada e consistente em a sua denominação social ser “GX...,, Ld.ª” e não “GX.A, Ld.ª”; a questão mereceu tratamento adequado das entidades competentes, com indeferimento do pedido, e apenas com actualização do cadastro de IRC. do que se veio a interpor recurso hiráruico necessário e recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo - cfr. fls. 3451 a 3458. Mas, e como bem decidido ficou, e após análise da tramitação própria (reclamação da decisão fixadora da matéria tributável; recurso hierárquico no caso de indeferimento daquela; recurso contencioso), não foi isto que os recorrentes fizeram, mas coisa diversa. Respiguemos: “Não se discutindo a possibilidade de reclamação da decisão que fíxa a matéria tributável, deverá a mesma ser apresentada no prazo de 30 dias posteriores à notificação, a qual é condição de impugnação judicial (artigo 84.º do C.P.T.). Decidida a reclamação, e na eventualidade de indeferimento, possibilita a lei a interposição de recurso hierárquico no prazo de 30 dias a contar da notifícação do acto respectivo (artigo 91.º do C.P.T.), sendo o recurso hierárquico passível de recurso contencioso (artigo 92.º do C.P.T.). A reclamação graciosa (artigos 95.º a 101º), configura-se como um processo caracterizado pela simplicidade e informalidade, sendo que se presume indeferida para efeito de impugnarão judicial se os órgãos competentes da administração fiscal não se pronunciarem sobre ela no prazo de 90 dias (artigo 125.º do C.P.T.). Ora, salvaguardando melhor entendimento, os arguidos não impugnaram, nem graciosa nem contenciosamente, a liquidação, mas antes suscitaram uma questão relativa à identificação da empresa...”. “... as reclamações graciosas e as impugnações judiciais têm que ter subjacente um acto tributário ou alguma das circunstâncias não taxativas referidas no artigo 123.º do C.P.T.. Conforme documentação junta, os arguidos não atacaram a inexistência de facto tributário nem a sua errónea qualificação ou quantificação, sendo que não partilhamos o entendimento que a questão relativa à denominação social, tal como é colocada pelos arguidos, não pode, em nossa modesta opinião, integrar o fundamento previsto na alínea d) do artigo 120.º do Código de Processo Tributário. Importa recordar que a lei só permite a suspensão do processo penal fiscal se “estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executados" (artigo 50.º do DL 20-A/90, de 15.1) ou quando a administração fiscal tenha autorizado o pagamento em prestações (artigo 20 da Lei no 51-A/96, de 9.12). Nenhuma destas circunstâncias se verifica na situação em apreço, razão pela qual se indefere a requerida suspensão”. Assim, e como em caso semelhante decidimos no acórdão de 02.12.98 - Rec. n.º 491/97, de que fomos relator, bem andou o Tribunal ao não decretar a requerida suspensão do processo penal fiscal, com o que definiu sua competência para conhecimento dos factos delituosos imputados não só aos arguidos/recorrentes como a outros acusados. * F)Finalmente, cumpre conhecer da matéria vertida nas conclusões 44 a 48 do recorrente FX... - fls. 5718. Aí se questiona a medida da pena, pretextando-se que ela não se poderia ter fixado em três anos de prisão, porque, e como diz (concl. 45), “Na Lei, não está previsto que o arguido, possa ser condenado a três anos de prisão, atendendo à prova produzida e circunstâncias atenuantes, etc” - sic; e pede-se a fixação em pena de multa. Mais se defende que o prazo para pagamento não poderá ser inferior àquele que foi dado pela administrção fiscal ao aderir ao Plano Mateus. Como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto - fls. 5817, a pretensão não merece acolhimento, tendo em conta “... a ilicitude do facto, que é bastante elevada, a avaliar pelo valor do prejuízo patrimonial causado ao Estado (23.894.560$00, sendo 6.035.689$00 do IVA e 17.858.880$00 do IRC), ao dolo que é directo e intenso e ao facto de só ter havido reparação dos danos correspondentes aos prejuízos derivados da não reposição do IVA...” Neste sentido as necessidades de prevenção nas duas suas vertentes: perante esses dados urge prevenir, com a ameaça de possível execução de uma pena de prisão, as fortes exigências de uma verdadeira reinserção social do delinquente e as que derivam “...do fim preventivo geral ligadas à contenção deste tipo de criminalidade”. Logo, não se nos afigura incorrecta a opção pela pena detentiva, muito embora, e correctamente também, supensa na sua execução, nem o montante da mesma se nos antolha como elevado. Qaunto ao tempo para pagamento e condicionante da fixada suspensão da pena, ele encontra-se fixado dentro dos ditames legais - cfr. artigo 49.º, n.º 1, al.. a) do Código Penal/82; 51.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal/95; e não se vê, nem o recorrente o diz com fundamento legal, por que haja de estar o julgador penal sujeito ou subordinado a prazos fixados para outras obrigações e por outras entidades não jurisdicionais. ** 8) Recurso dos arguidos HX... e “HX..., Const., Ld.ª”: Após considerações teoréticas sobre a determinação da medida da pena (fls. 5447 - parág. 4.º), a parte decisória é deste teor (fls. 5447 e 5448): “A ilicitude demonstra alguma gravidade atenta a forma como foi perpetrado o crime (ufilização de facturação falsa que influenciou negativamente as declarações de IVA e IRC) e causaram ao Estado um prejuízo patrimonial de esc: 1.664.000$00. Agiram com dolo directo. O arguido HX...tem a 4.ª classe e é delinquente primário... ... Atendendo a todo o circunstancialismo acima transcrito, os juizes que compõem o Tribunal Colectivo consideram ajustadas as penas que a seguir se aplicam: Ao arguido HX..., a pena de 800 (oitocentos) dias de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois miI escudos), o que perfaz a quantia de esc. 1.600.000$00 (um milhão e seiscentos míl escudos) pela prática de um crime fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), 3 e 5 Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro. Ao arguido HX...., a pena de 150 (cento e cinquenta) días de multa à taxa diária de esc. 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz a quantia de esc.300.000$00, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Decreto-Lei n.º 29-A/90, de 15 de Janeiro.... --------------------------------------------- ... A arguida HX..., Const., L.d.ª. a pena de 800 (oitocentos) dias de multa à taxa diária de esc. 6.000$00 (seis mil escudos), o que perfaz a quantia de esc. 4.800.000$00 (quatro milhões e oitocentos mil escudos) pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 7.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), 3 e 5 Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro; e ainda a pena de 150 dias de multa à taxa díária de esc. 6.000$00 (seis mil escudos), o que perfaz a quantia de esc. 900.000$00, (novecentos mil escudos) pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelos artigos 7.º, 24.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Decreto-Lei n.º 29-A/90, de 15 de Janeiro”. Como se vê das sucintas conclusões que formularam, os recorrentes afirmam que o processo penal deveria ter sido suspenso, nos termos do artigo 50.º, por estar pendente recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa; e em todo o caso, assim se não entendendendo, sempre esse facto deveria conduzir a uma especial atenuação da pena. Cremos que lhes não assiste razão. A sociedade recorrente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação do IVA e juros compensatórios relativos a um trimestre do ano de 1992; e sendo tal reclamação para o Chefe da correrspectiva Repartição de Finanças indeferida, houve desta decisão recurso hierárquico, ainda não decidido. Com estes dados pretendem os recorrentes que ainda há possibilidade de recurso contencioso da decisão que venha a ser proferida no recurso hierárquico, pelo que deveria haver lugar a suspensão. Vejamos. De um lado, o artigo 125.º do CPT dispõe que a reclamação graciosa se presume indeferida para efeito de impugnação judicial se os competentes órgãos da administração fiscal sobre ela se não pronunciarem no prazo de 90 dias; mas, por outro, a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir desse tácito indeferimento - al.. d) do artigo 123.º. Assim sendo, como no acórdão recorrido e ao contrário da interpretação dos recorrentes, somos do entendimento de que, e para poder beneficiar da possibilidade da suspensão do processo por força da impugnação judicial (ut artigo 50.º), a sociedade “... deveria ter impugnado a liquidação no prazo de 90 dias subsequentes à apresentação do recurso hierárquico, o que não fez”. Sem essa impugnação da liquidação no prazo referido, fica sem fundamento o apelo à regra ínsita no artigo 50.º, isto é, à suspensão do processo. E deste passo e pelas mesmas razões também se nos antolha desprovida de qualquer sentido a pretendida atenuação especial da pena, sendo que essa pendência de processo fiscal não se nos afigura enquadrável na previsão do instituto de atenuação especial do artigo 73.º do Código Penal/82 (artigo 72,º do diploma de 1995). Improcedem as conclusões apresentadas. * * * * Será agora o momento de passar à decisão final, o que se processará nos seguintes termos: DECISÃO: Nos termos ditos, acorda-se em: 1. Julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos AX... e CX..., que ficam condenados nas penas atrás referidas; 2. Rejeitar, por manifesta improcedência, os recursos dos arguidos IX... e DX... ; 3. Julgar improcedentes os recursos (interlocutórios e do acórdão final) dos outros recorrentes. * * Custas pelos recorrentes. Qaunto à taxa de justiça, fixa-se nestes termos: - AX... e CX... : 4 Ucs.; - IX... e DX... : 6 Ucs.; - BX... : 15 Ucs.; - EX... : 20 Ucs.; - GX... Ld.ª”: 25 Ucs.; - FX... : 25 Ucs.; - HX... e “HX..., Const., Ld.ª”: 10 Ucs. * Cada um dos recorrentes IX... e DX..., e por força do disposto no n.º 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, pagará uma importância correspondente a 4 Uc.Coimbra, 06.Dezembro.2000 José Augusto Maio Macário (Relator) Serafim António Gomes Alexandre Arlindo de Jesus Félix Almeida Renato Norberto da Rocha Ferreira de Sousa |