Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1980/23.3T8CTB.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 4.º E 26.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Sumário: A isenção legal de custas de que beneficia o Ministério Público, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP, não é subsumível ao pressuposto do artigo 26.º, n.º 7, do mesmo diploma, por três fundamentos autónomos e cumulativos: (i) aquele preceito exige que a parte vencedora beneficie especificamente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça — instituto distinto da isenção legal subjetiva; (ii) o legislador mencionou expressamente o Ministério Público no n.º 6 do mesmo artigo e omitiu-o do n.º 7, assimetria normativa que impede a extensão por via analógica; e (iii) não tendo o Ministério Público suportado qualquer taxa de justiça, não existe despesa a reembolsar, tornando o mecanismo de reversão previsto no n.º 7 sem objeto útil.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator :Mário Rodrigues da Silva
Adjuntos: Bernardino Tavares
Paula Roberto


                   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


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                   I. RELATÓRIO

                  A..., UNIPESSOAL, LDA. veio reclamar da decisão que fixou a conta das custas, com os seguintes fundamentos:

                  “1. Foi a Ré notificada da conta de custas decorrente da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (“ARECT”), nos termos da qual foi possível verificar que o valor total se encontra, com todo o respeito, incorreto, como se demonstrará de seguida.

                  2. Desde já se refira que a taxa de justiça referente ao recurso interposto em 17 de abril de 2024 para o Tribunal da Relação de Coimbra, não é devida, porquanto tal decisão se demonstrou positiva para a aqui Ré, tendo sido o Ministério Público vencido.

                  3. Ora, sendo a Ré a parte vencedora, o encargo não lhe pode ser exigível.

                  4. O mesmo ocorre com o acórdão proferido em 13 de setembro de 2024, com a referência n.º 11479926, que determinou expressamente: «Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público».

                  5. Novamente, a Ré apresentou recurso de apelação a 06 de novembro de 2024 para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde a Ré obteve vencimento nesse recurso.

                  6. Assim sendo, e como se irá explicar abaixo, a taxa de justiça pedida relativa ao segundo recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, não pode ser imputada à Ré, uma vez que foi o Ministério Público a parte vencida, conforme resulta do acórdão de 26 de fevereiro de 2025 (ref. n.º 11883579).

                  7. Ora, o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais dita que “Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P”.

                  8. Assim o sendo, ao contrário do que vem descrito na conta que agora se reclama, a taxa de justiça paga no momento do impulso (a saber, 102€ e 306€) deve ser reembolsada ou o seu valor deduzido ao valor a pagar a final.

                   9. Assim, revela-se indevido o montante liquidado a título de taxa de justiça, quer relativamente aos dois recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Coimbra, quer ainda no âmbito dos processos apensos, por não serem imputáveis à Ré quaisquer custas a esse título.

                   10. Adiante, mostra-se igualmente indevido o valor cobrado a título de “Reembolsos ao IGFEJ por adiantamentos”, ao abrigo dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, porquanto tais encargos apenas são exigíveis à parte que requereu a diligência que lhes deu origem, no caso, a inquirição de testemunha com recurso a intérprete.

                  11. Não pode, por isso, ser imputados à Ré, que não requereu tal meio de prova nem deu causa ao respetivo adiantamento.

                  12. Por último, mostra-se indevida a cobrança de taxa de justiça nos termos do artigo 26.º, n.º 7 do RCP.

                   13. Ora, o artigo citado diz-nos que: “Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.”.

                  14. Assim sendo, tal norma apenas é aplicável quando a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, situação em que as custas de parte suportadas pela parte vencida revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

                  15. Ora, sendo a parte contrária o Ministério Público, é de difícil conclusão que o mesmo beneficie de apoio judiciário.

                  16. Assim, não há lugar à aplicação de tal regime, não devendo ser imputado à Ré o pagamento de € 5.202,00, ao contrário do que acontece na conta de custas sub judice.

                   (…)

                   O MP promoveu que se indefira a requerida reclamação de custas.

                  Por despacho de 16-06-2026 foi indeferida a reclamação da conta de custas apresentada.

                  Inconformada com este despacho, a ré interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

                  “A. O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas, na parte em que condenou a Recorrente no pagamento de € 5.202,00 a título de taxa de justiça revertida a favor do IGFEJ, nos termos do artigo 26.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

                   B. O Ministério Público, parte vencedora na ação principal, goza de isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP, situação manifestamente distinta do beneficiário de apoio judiciário.

                  C. A isenção do artigo 4.º do RCP consagra uma isenção subjetiva: o Ministério Público é um sujeito passivo isento de taxa de justiça quando atua nos processos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei. Sendo isento, nada tem a haver a título de reembolso incluído em custas de parte.

                  D. A liquidação de taxa de justiça na conta de custas viola os princípios da legalidade e tipicidade fiscais patentes no artigo 103.º da Constituição e no artigo 8.º da Lei Geral Tributária, sendo, por isso, ilegal.

                  E. O artigo 26.º, n.º 7, do RCP aplica-se exclusivamente quando a parte vencedora goza de “benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça” -norma que pressupõe a existência de um sujeito passivo não isento sobre quem recaia uma obrigação de pagamento. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 30 de abril de 2025, processo n.º 063/22.8BALSB), o apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas não é uma isenção, mas antes uma suspensão condicional da exigibilidade do pagamento.

                  F. A jurisprudência constitucional (Acórdão do TC n.º 809/2021 e Decisão Sumária n.º 308/2022) circunscreve expressamente o âmbito da norma à hipótese de apoio judiciário, sendo inaplicável a situações de isenção institucional, ao contrário do que a decisão do tribunal a quo parece defender.

                  G. O tribunal a quo procedeu a uma interpretação extensiva ilegal, violando o artigo 9.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 11.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, ao adotar um sentido interpretativo sem correspondência verbal mínima na letra da lei.

                  H. A leitura sistemática dos n.ºs 6 e 7 do artigo 26.º do RCP revela uma assimetria normativa intencional: o legislador referiu expressamente o Ministério Público no n.º 6 (como parte vencida), mas omitiu-o deliberadamente no n.º 7 (como parte vencedora).

                  I. Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - a omissão do Ministério Público no n.º 7 é intencional.

                  J. A ratio legis do artigo 26.º, n.º 7, do RCP é ressarcir o IGFEJ de um crédito não recebido por força do apoio judiciário. Sucede que, quando a parte vencedora é o Ministério Público, o IGFEJ nunca deixou de receber qualquer valor - não existe crédito a ressarcir.

                  K. A génese legislativa da norma, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março (Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª), confirma que a sua ratio é o ressarcimento do IGFEJ por créditos não recebidos ou adiantados no âmbito do apoio judiciário. O legislador incluiu expressamente o Ministério Público no n.º 6 (parte vencida) e omitiu-o deliberadamente no n.º 7 (parte vencedora), porque nesta última hipótese não existe crédito a ressarcir.

                  L. A aplicação do n.º 7 a esta situação geraria um enriquecimento sem causa do IGFEJ, atribuindo-lhe um crédito sem fundamento legal e criando um fluxo financeiro não previsto no ordenamento.

                  M. As custas processuais estão sujeitas aos princípios da legalidade e tipicidade tributárias (artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT). Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da LGT, as lacunas de normas tributárias abrangidas pela reserva de lei não são suscetíveis de integração.

                  N. A interpretação do tribunal a quo alargou ilegalmente o âmbito subjetivo do artigo 26.º, n.º 7, do RCP, criando uma hipótese de liquidação não tipificada na lei apenas com o propósito de fazer reverter custas de parte a favor do IGFEJ.

                  O. A extensão de regimes de reversão de custas de parte aos casos em que o vencedor é o Ministério Público colide com a autonomia desta magistratura, consagrada no artigo 219.º da Constituição, e com a exigência de independência funcional face a quaisquer condicionamentos económicos.

                  P. A decisão recorrida viola, assim, o artigo 26.º, n.º 7, do RCP, o artigo 9.º do Código Civil, os artigos 8.º e 11.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, o artigo 103.º da Constituição e a unidade do sistema jurídico.

                  Q. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a reforma da conta de custas, com expurgo do montante de € 5.202,00 indevidamente liquidado e revertido a favor do IGFEJ.

                  Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência:

                  a) Revogado o despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pela ré, por errada interpretação e aplicação do artigo 26.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais; e

                  b) Determinada a reforma da conta de custas, expurgando os montantes indevidamente imputados à ré, aqui Recorrente, a título de custas de parte em favor do IGFEJ”.

                  A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu, sustentando em síntese que deverá julgar-se improcedente o recurso.

                   Colhidos os vistos, cumpre decidir.


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                   II. OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                   Questão a decidir:

                  Cumpre apreciar se a isenção de custas de que beneficia o Ministério Público, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 26.º, n.º 7, do mesmo diploma, para efeitos de imputação à parte vencida dos valores correspondentes a taxas de justiça que não foram suportadas pela parte vencedora.


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                   III- FUNDAMENTOS DE FACTO

                  Da análise do citius, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. Por sentença de 1ª instância de 17-10-2024 foi decidido julgar a ação totalmente procedente, e em consequência reconhecer e declarar a existência de contratos de trabalho entre os estafetas AA, BB, CC, DD e a ré, condenando-se esta nas custas.
2. Por acórdão deste Tribunal de 26-02-2025 decidiu-se revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré dos pedidos contra si formulados pelo autor, declarando-se “Sem custas por delas estar isento o Ministério Público”.
3. Por acórdão do STJ de 15-05-2025 decidiu-se revogar o acórdão recorrido, remetendo-se os autos para a Relação, condenando-se a ré pelas custas da revista.
4. Por acórdão de 27-02-2026 foi decidido julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, condenando-se a ré/recorrente nas custas.


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                   IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO

                   Na sentença recorrida considerou-se:

                  “Por fim, quanto à questão de saber se o Contador pode ou não incluir na conta o valor das taxas de justiça devidas pela propositura das ações, dir-se-á que a questão se mostra resolvida pelo artigo 27º, n.º 6 do RCP, nos termos do qual “se a parte vencedora gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamento de Justiça, I.P.”

                  Com efeito, tem vindo a jurisprudência a entender que “o n.º 7 do artigo 26.º do RCP, norma aplicável no caso de o vencedor gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça, deve ser interpretada no sentido de que a taxa de justiça, não suportada por aquele em razão da sua insuficiência económica, é devida pela parte vencida ao Estado (IGFEJ) para o qual reverte, uma vez que tal quantia, por aquele motivo, não foi recebida nos Cofres, sendo que corresponde a um custo inerente ao funcionamento do tribunal.” Cfr. neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 05.04.2022, disponível em www.dgsi.pt.

                   Na verdade, como se refere no referido aresto, “com o aditamento do n.º 7 o legislador teve como objetivo substituir o Estado à parte vencedora porque, em bom rigor, suportou esse custo inerente ao funcionamento da máquina judiciária” - e é precisamente esse custo que aqui é pedido.

                  De notar que, neste caso, o credor não será a parte, mas o IGFEJ, um instituto público que, não constituindo parte do processo, é titular de um crédito correspondente ao valor da taxa de justiça, nas situações em que o vencedor está dispensado ou isento do seu pagamento. Ora, não tendo o IGFEJ intervenção direta no processo, será extremamente difícil a tal entidade conhecer cada um dos processos em que tem direito a receber da parte vencida valor equivalente à «taxa de justiça paga». Por um lado, porque, aquele Instituto não é notificado da sentença proferida por forma a solicitar o valor em causa; por outro lado, porque mesmo que o fosse, a circunstância de não ter intervenção no processo enquanto parte, para além de fazer com que seja duvidosa a sua legitimidade para exigir diretamente da parte vencida o referido pagamento, torna igualmente difícil saber a partir de que momento poderia ser apresentada a correspondente nota justificativa e discriminativa, tendo em atenção o prazo para o efeito previsto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP.

                  Nestas circunstâncias, o entendimento de que o valor da taxa de justiça devido à parte vencedora da lide processual que esteja dispensada ou isenta de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e posteriormente a reverter para o IGFEJ, pode entrar em regra de custas e ser incluído como tal na conta de custas a liquidar pela secretaria, embora seja uma solução diferente do regime geral, tem não só um fundamento racional bastante, como se revela uma medida adequada à situação. De resto, relativamente a outras quantias que devam ser reembolsadas ao IGFEJ, já se prevê a sua inclusão na conta de custas (cf. artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 3, alínea c), do RCP).

                  É este, aliás, o entendimento do Tribunal Constitucional, que chamado já a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do artigo 26º, n.º 7 do RCP entendeu que a norma em causa não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição ou qualquer outro parâmetro constitucional - Cfr., acórdão do TC de 809/2021, de 21.10.2021, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação a este respeito vimos seguindo de perto.

                  E assim sendo, entende-se que a conta incluiu corretamente os montantes que pela ré são devidos ao IGFEJ, por isso também a este respeito é de indeferir a reclamação apresentada pela ré” -fim de transcrição.

                   Vejamos.

                   A interpretação conjugada dos nºs 6 e 7 do artigo 26.º com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) impõe que se determine se o montante de €5.202,00, inscrito na conta de custas sob a rubrica «Taxa de Justiça - Art.º 26.º, n.º 7, do RCP», tem fundamento legal pelo facto de o Ministério Público assumir a posição de parte vencedora.

                  Nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do RCP, as custas de parte pagas pela parte vencida revertem para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), quando a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

                  A reversão prevista nesta disposição pressupõe, assim, que a parte vencedora beneficie do referido regime de apoio judiciário, constituindo um mecanismo de afetação ao IGFEJ dos valores que, a título de custas de parte, seriam devidos àquela parte. A sua aplicação pressupõe, portanto, a verificação dos requisitos legalmente estabelecidos, não bastando que a parte vencedora esteja dispensada do pagamento de custas por qualquer outro fundamento.

                  Ora, a isenção de custas de que beneficia o Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, decorre diretamente da lei e não de uma situação de insuficiência económica reconhecida no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais. Trata-se, por conseguinte, de institutos juridicamente distintos, que não podem ser equiparados apenas por produzirem efeitos semelhantes quanto à dispensa do pagamento de custas.

                   Esta distinção encontra também expressão no n.º 7 do artigo 4.º do RCP, que ressalva da obrigação de suportar os reembolsos à parte vencedora as situações de insuficiência económica abrangidas pelo regime de acesso ao direito e aos tribunais.

                   A jurisprudência tem admitido a inclusão na conta de custas dos valores previstos no n.º 7 do artigo 26.º do RCP, mesmo quando a parte vencedora não tenha suportado previamente a taxa de justiça, desde que beneficie do apoio judiciário legalmente exigido, conforme resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 809/2021([1]) e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2022([2]). Por sua vez, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 920/2021([3]), ao apreciar a articulação entre os nºs 6 e 7 do artigo 26.º, distingue o regime aplicável quando a parte vencida é o Ministério Público daquele que determina a reversão de valores a favor do IGFEJ quando a parte vencedora beneficia de apoio judiciário. Nenhuma destas decisões, porém, resolve diretamente a questão ora em apreciação.

                   Também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de maio de 2018([4]) esclarece que a isenção de custas da Fazenda Pública não abrange os reembolsos devidos à parte vencedora a título de custas de parte. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2025([5]) salienta que «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança», evidenciando a necessidade de distinguir a responsabilidade por custas dos efeitos decorrentes dos diferentes regimes de isenção e de apoio judiciário.

                   Poder-se-á sustentar, em sentido contrário, que a coerência do sistema impõe que a parte vencida não beneficie de um tratamento mais favorável pelo simples facto de a parte vencedora ser o Ministério Público. Todavia, esse argumento de natureza teleológica não dispensa a verificação dos pressupostos de aplicação da norma. Com efeito, o legislador referiu expressamente o Ministério Público no n.º 6 do artigo 26.º do RCP, mas não o fez no n.º 7, que condiciona a reversão dos valores para o IGFEJ à existência de apoio judiciário na modalidade aí prevista.

                   Assim, a aplicação direta do n.º 7 do artigo 26.º exige que a parte vencedora beneficie do apoio judiciário nos termos legalmente estabelecidos. A sua extensão ao Ministério Público, com fundamento exclusivo na isenção legal de que este beneficia, implicaria equiparar situações juridicamente distintas e alargar o âmbito subjetivo da norma sem apoio bastante na sua letra ou na sistemática do regime. A mera semelhança dos efeitos económicos não permite, por si só, essa equiparação.

                   Acresce que o regime das custas de parte previsto no artigo 26.º do RCP visa, em regra, assegurar o reembolso dos encargos legalmente reconhecidos à parte vencedora. Não tendo o Ministério Público suportado qualquer taxa de justiça, por força da sua isenção legal, não existe, nessa medida, um encargo efetivamente suportado que possa justificar a aplicação do mecanismo de reversão previsto no n.º 7. Esta consideração reforça, no caso concreto, a conclusão decorrente da falta de verificação do pressuposto legal relativo ao apoio judiciário.

                   Conclui-se, por conseguinte, que o montante de €5.202,00, inscrito na conta de custas ao abrigo do n.º 7 do artigo 26.º do RCP, carece de fundamento legal, uma vez que a parte vencedora é o Ministério Público, cuja isenção decorre diretamente da lei e não se confunde com o benefício de apoio judiciário exigido por aquela disposição. Impõe-se, assim, a eliminação desse montante da conta de custas.


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                   V- DECISÃO

                  Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pela ré, determinando a reforma da conta em conformidade com o entendimento exposto.

                   Não são devidas custas.

                  


[1] Pedro Manchete, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210809.html
[2] 1173/14.0T2AVR-D.P1, Anabela Miranda, www.dgsi.pt.
[3] José João Abrantes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210920.html.
[4] 0490/17, Casimiro Gonçalves, www.dgsi.pt.
[5] 19743/23.4T8LSB-A.L1-8, Vítor Ribeiro, www.dgsi.pt.