Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1432 | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 287º E 389º Nº 1 AL. A) DO C.P.CIVIL; ARTº 59º DO C.S.COM.; | ||
| Sumário: | I - O prazo estabelecido na al. a) do n.º 1 do artº 389º do C. P. Civil diz unicamente respeito à caducidade das providências cautelares, nada tendo a ver com o prazo substantivo da acçao principal, ou seja, no caso, com o prazo previsto no artº 59º do C. Soc. Com, para a instauração da acção de anu1ação de de1iberação social. II - O prazo de propositura da acção anulatória consagrado no mencionado artº 59º do C.S.Com. é um prazo de caducidade e, por isso, não se suspende ou interrompe com o requerimento da providência cautelar de suspensão que a tenha precedido. III -Encontrando-se por instaurar, à data da audiência de discussão e julgamento do procedimento cautelar de suspensão, que teve lugar em 30 de Abril de 2001, a acção de anulação da de1iberação da assembleia extraordinária da requerida, de 19 de Março do mesmo ano, a lide cautelar tomou-se impossivel, já que, com o esgotamento do prazo da propositura da acçao anulatória, ficou sanado qualquer eventual vício deliberativo dessa assembleia passível de anulação. IV- Consequentemente, nos termos da al. e) do artº 287º do C. P. Civil, deve ser julgada extinta a instância cautelar, por impossibilidade superveniente da lide. | ||
| Decisão Texto Integral: |