Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
175/22.8T8PBL.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PAGAMENTO DE RENDAS AO EX-MARIDO DA AUTORA
SENDO ESTA A CABEÇA DE CASAL
CARÁCTER LIBERATÓRIO DE TAL PAGAMENTO
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 617.º, 3; 1082 E SEG.S E 1133, DO CPC
ARTIGOS 212.º, 2; 769.º; 770.º, D); 1678.º, 1 E 3; 2089.º E 2091.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: É liberatório o pagamento de rendas feito ao ex-marido da Autora, mesmo depois desta ter notificada judicialmente a Ré, devedora, de que a Autora era cabeça de casal do património comum do ex-casal, onde o imóvel arrendado se incluía, e que esta a notificava para, doravante, lhe pagar as rendas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


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Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto……… José Vítor dos Santos Amaral

2.º Juiz adjunto………. Fernando de Jesus Fonseca Monteiro


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(…)

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Recorrente …………………AA, por si e na qualidade de cabeça de casal no inventário instaurado com vista à partilha do património comum do ex-casal por si formado com BB e cujos Autos correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Família e Menores e ..., sob o nº 1063/20...

Recorrido……………………Sociedade A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ....


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I. Relatório

a) O presente recurso vem interposto pela Autora que reage, deste modo, contra a absolvição da Ré relativamente a parte do pedido de rendas a favor do património comum do ex-casal, formado por si e por BB, do qual a Autora é cabeça de casal, rendas essas, segundo ela, vencidas e não pagas, devidas até entrega do imóvel objeto do contrato de arrendamento invocado nos autos, porquanto o tribunal apenas condenou a Ré a pagar-lhe as rendas vencidas na pendência desta ação e não as que pediu, vencidas anteriormente à instauração da ação.

Em sede de despacho saneador as questões a decidir foram identificadas deste modo:

«Cumpre, por via dos presentes, ajuizar dos pressupostos necessários à condenação da Ré no reconhecimento de que a Autora é Cabeça de casal e que, nesta qualidade, lhe incumbe a administração, até à partilha, do património comum do casal que compôs com BB, incluindo o prédio composto por rés-do-chão destinado a comércio do prédio sito na Rua ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...14, e, bem assim, à condenação da mesma Ré no pagamento, a favor do referido património comum de que a Autora é cabeça de casal, dos valores correspondentes às rendas alegadamente vencidas e não pagas até entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento invocado e demais encargos.»

b) Após uma primeira sentença, na qual a Ré foi absolvida da instância e da revogação da mesma pelo Tribunal da Relação, o processo prosseguiu e foi proferida a sentença em 18 de dezembro de 2023, agora recorrida, cujo dispositivo foi o seguinte:

«a) Condenar a Ré A..., Lda. a reconhecer que à Autora AA, na qualidade de Cabeça de casal, incumbe, com exclusão de outrem e até à partilha, a administração do património comum do ex-casal que a mesma compôs com BB, património de que faz parte integrante o prédio urbano composto de rés-de-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação sito na Rua ..., na cidade ..., tendo, no rés-de-chão, duas assoalhadas e, no primeiro andar, quatro assoalhadas, cozinha e casa-de-banho, com a área coberta de 115 m2 e logradouro com 45 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...14, absolvendo-a do demais contra si peticionado em 4) e 6) do petitório constante da Petição Inicial aos presente subjacente;

b) Condenar a Autora AA e a Ré A..., Lda no pagamento das custas devidas no âmbito dos presentes, na proporção de 90% e 10%, respectivamente.»

Na sequência da arguição de nulidade desta sentença, designadamente por omissão de pronúncia, foi atendida na parte relativa à pretensão da Autora no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhe as rendas vincendas relativas aos meses de maio a junho de 2022, e, por essa razão, foi proferida nova sentença a suprir tal nulidade, cujo dispositivo é o seguinte:

«V - Decisão:

Em face de todo o supra exposto e nos termos das disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, por conseguinte, decide-se:

a) Condenar a Ré A..., Lda. a reconhecer que à Autora AA, na qualidade de Cabeça de casal, incumbe, com exclusão de outrem e até à partilha, a administração do património comum do ex-casal que a mesma compôs com BB, património de que faz parte integrante o prédio urbano composto de rés-de-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação sito na Rua ..., na cidade ..., tendo, no rés-de-chão, duas assoalhadas e, no primeiro andar, quatro assoalhadas, cozinha e casa-de-banho, com a área coberta de 115 m2 e logradouro com 45 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...14;

b) Condenar a Ré A..., Lda. no pagamento, à Autora AA, do valor correspondente às rendas não pagas com referência aos meses de Março a Junho de 2022, vencidas na pendência dos presentes, no valor mensal de 500,00€, bem como do valor correspondente a juros de mora, calculados, à taxa fixada para os juros civis, desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento e, ainda, do valor correspondente a juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais contra si peticionado em 4) e 6) do petitório constante da Petição Inicial aos presente subjacente;

c) Condenar a Autora AA e a Ré A..., Lda. no pagamento das custas devidas no âmbito dos presentes, na proporção de 20% e 80%, respectivamente.»

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes:                  

«1ª) A douta sentença enferma de nulidade por haver contradição entre a fundamentação e a decisão e, por não se ter pronunciado sobre questões que lhe incumbia apreciar e decidir.

2ª) Há erro de apreciação e julgamento no facto tido por provado sob o ponto 20 dos factos provados e; o Tribunal a quo não apreciou, nem decidiu sobre factos relevantes rectius essenciais - atento o pedido e a causa de pedir, concretamente, quanto às rendas vencidas desde de Fevereiro a Junho, inclusive, de 2022, assim como, não curou de saber sobre a obrigação da falta de aviso prévio da inquilina ao denunciar o contrato de arrendamento.

3ª) Os elementos probatórios impunham decisão diversa, concretamente, o contrato de arrendamento outorgado por escritura pública, as notificações, interpelações efetuadas por carta registada e judicial avulsa contantes nos presentes autos.

4ª) A decisão quanto à impugnação da decisão da matéria de facto que devia ser proferida:

- Ponto 20: No final de Junho de 2021, a Ré não procedeu à entrega a Autora do imóvel identificado em 5, livre de pessoas e, bens e, em bom estado de conservação e limpeza.

- Ponto 21: A Ré não provou ter pago a renda vencida, até, ao dia oito dos meses de: Março; Abril: Maio e Junho de 2022.

- Ponto 22: A Ré não observou o aviso prévio da denúncia do contrato.

5ª) A Ré não deu cumprimento as suas obrigações contratuais decorrentes da relação arrendatária do rés-do-chão do imóvel à A. na qualidade de cabeça de casal e administradora do património comum do ex-casal de cujo imóvel faz parte, sabendo e conhecendo dever fazê-lo perante a mesma, a partir da sua notificação como não informou onde, como e a quem estava a efetuar o pseudo pagamento da renda do locado.

6ª) Perante a repartição do ónus da prova, a Ré não provou ter efetuado o pagamento das rendas a quem tinha a legitimidade em exclusivo para os receber na administração do património comum do ex-casal, devidas desde Setembro de 2021 a Dezembro de 2021 e, de Janeiro de 2022, até, resolução e entrega efetiva do arrendado.

7ª) As entregas/transferências nesse período, porventura, efetuadas ao ex-marido não pode ser considerado liberatório e eficazes como pagamento de rendas daquele prédio.

8ª) A Ré não efetuou a entrega à A do locado livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação e de limpeza.

9ª) O anúncio publicitário da Ré, deu conhecimento aos clientes tencionava mudar de instalações do seu estabelecimento comercial, não poderá, igualmente, considerar-se como entrega efetiva do locado em conformidade com o, legalmente, previsto.

10ª) A Ré não deu observância do aviso prévio de denúncia do contrato de arrendamento, sendo responsável pela indemnização pelo período em falta.

11ª) A Ré não cumpriu com as suas obrigações contratuais.

12ª) O Tribunal para a descoberta da verdade e, da boa decisão da causa devia ter realizado a inspeção ao local.

13ª) A Ré deu causa a ação, devendo as custas processuais serem-lhe imputadas na totalidade, ou quando ainda assim, se não entendesse, devia ser fixada na proporção de 90% da responsabilidade da Ré e, 10 % da responsabilidade da A.

14ª) Por erro de apreciação e julgamento a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte impugnada e, a decisão de mérito não se revelam as mais assertivas, nem consentâneas com os princípios constitucionais gerais do direito civil processual civil, a mens legis e os normativos aplicáveis.

15ª) Por erro de interpretação e aplicação, revelam-se violados os comandos atinentes, mormente, os previstos nos arts.: 20º; 202º, nº. 2 da CRP; arts. 405º; 406º; 1038º, al. a) e i); 1039º; 1043; 1098, nº. 1, al. a) e nº. 6; 2079º; 2089º do CC; arts. 2º; 154º; 155º; 501º; 607º, nº. 4; 608, nº. 2; 615º, nº. 1, al. c) e d) do CPC.

- Deve o recurso merecer provimento, revogando-se a decisão e proferido acórdão que julgue a ação procedente com as legais consequências.

Assim se fazendo a Sã Justiça.»

c) Não foram produzidas contra-alegações.

II. Objeto do recurso.

As questões que este recurso coloca são as seguintes:

1.ª Questão

▪ Decisão quanto à impugnação da decisão da matéria de facto que deve ser proferida:

- Ponto 20: No final de Junho de 2021, a Ré não procedeu à entrega a Autora do imóvel identificado em 5, livre de pessoas e, bens e, em bom estado de conservação e limpeza.

- Ponto 21: A Ré não provou ter pago a renda vencida, até, ao dia oito dos meses de: Março, Abril, Maio e Junho de 2022.

- Ponto 22: A Ré não observou o aviso prévio da denúncia do contrato.

▪ Verificar se e o Tribunal para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, devia ter realizado a inspeção ao local.

2.ª Questão

Se é liberatório o pagamento feito pela Ré ao marido da Autora, pelo menos a partir da notificação que fez á Ré no sentido de que ela era a cabeça de casal e que lhe devia pagar a renda a ela.

3.ª Questão

Saber se foi respeitado o aviso prévio da denúncia, ou seja, 120 dias antes do termo do contrato e se não, se a Ré deve indemnizar a Autora relativamente a esse período.

4.ª Questão

Procedência da ação.

5.ª Questão

Saber se as custas processuais devem ser imputadas na totalidade à Ré, ou na proporção de 90% para a Ré e 10 % da responsabilidade para a Autora.

III. Fundamentação

a) Impugnação da matéria de facto

Não procede a impugnação pelas razões que vão ser indicadas.

▪ A Autora pretende que o ponto 20 dos factos provados tenha a seguinte redação: «No final de Junho de 2021, a Ré não procedeu à entrega a Autora do imóvel identificado em 5, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação e limpeza.»

Improcede esta pretensão por duas razões:

Primeiro porque porquanto saber se o imóvel foi entregue livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação e limpeza integra matéria de direito.

Em segundo lugar, a decisão proferida nos autos em 6 de julho de 2022, já resolveu a questão para a qual esta matéria poderia ter interesse.

Nessa decisão considerou-se que a desocupação do imóvel na pendência de despejo importava «… a supressão parcial do objecto do litígio quanto às pretensões de i) decretamento da resolução contratual, ii) de imediata restituição da fracção e de iii) fixação de sanção compulsória por dia de atraso na propalada restituição. O que se reconduz a uma consequente inutilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 288.º do Código de Processo Civil. Com o que o instituto aplicável aos presentes autos se traduz na extinção parcial da instância em face dessas mesmas pretensões, o que assim se declara. Devendo os autos prosseguirem para decisão dos pedidos remanescentes e, designadamente, do centrado no desejo de condenação da Ré A... no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do imóvel.

Ou seja, o processo só prosseguiria para efeitos de apreciar os pedidos 4 e 6.

Não interessa, por isso, decidir esta questão relativa à impugnação da matéria de facto.

▪ A Autora pretende que o ponto 21 dos factos provados tenha a seguinte redação: «A Ré não provou ter pago a renda vencida, até, ao dia oito dos meses de: Março, Abril, Maio e Junho de 2022».

Esta questão não tem relevância porquanto o ónus da prova do pagamento recaia sobre a Ré e por outro lado, já foi proferida decisão de mérito que torna esta questão irrelevante.

▪ A Autora pretende que o ponto 22 dos factos provados tenha a seguinte redação: «A Ré não observou o aviso prévio da denúncia do contrato.»

Esta questão não reveste interesse porque não há pedido formulado para este efeito.

b) Inspeção ao local.

A Recorrente sustenta que o tribunal, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, devia ter realizado a inspeção ao local, o que não fez.

Esta questão não é relevante neste momento.

Com efeito, o seu relevo só se deteta em sede de impugnação da matéria de facto, isto é, se se verificar que a inspeção ao local é necessária para decidir a impugnação da matéria de facto.

Como se analisou a impugnação da matéria de facto e não resultou dessa análise a necessidade de proceder à inspeção do local, tem de se concluir neste momento pela irrelevância da sua não realização.

c) 1. Matéria de facto – Factos provados

1. Em ../../1959, a Autora contraiu, com BB, casamento católico sem convenção antenupcial;

2. O casamento referido em 1. foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de ../../2009 proferida pela Conservatória do Registo Civil ...;

3. No âmbito dos Autos de Inventário que, sob a numeração 1063/20..., correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Família e Menores ..., a Autora foi nomeada e encontra-se investida das funções de Cabeça de casal;

4. Na qualidade de Cabeça de casal conforme mencionado em 3., a Autora prestou compromisso de honra de bom desempenho dos deveres inerentes às suas funções;

5. Do património comum do casal que a Autora compôs com BB faz parte o seguinte imóvel:

− Prédio urbano composto de rés-de-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação sito na Rua ..., na cidade ..., tendo, no rés-de-chão, duas assoalhadas e, no primeiro andar, quatro assoalhadas, cozinha e casa-de-banho, com a área coberta de 115m2 e logradouro com 45m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo ...14;

6. O prédio referido em 5. encontra-se relacionado, no âmbito dos Autos de Inventário referidos em 3., sob a Verba nº 7;

7. Por escritura pública outorgada em 14 de Outubro de 1999, no Cartório Notarial ... e lavrada de fls. 116V a fls. 118 do Livro de Notas para escrituras diversas nº ...38-D do mesmo Cartório, em que intervieram, como Primeira Outorgante, CC, e, como Segundo Outorgante, DD, em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “A..., Lda” de que é sócio-gerente, foi, pela Primeira Outorgante, declarado:

“Que dá de arrendamento à referida sociedade “A..., LIMITADA”, que o segundo outorgante representa todo o rés-do-chão do prédio urbano de que ela é usufrutuária, pertencendo a nua propriedade a seus filhos BB e EE, constituído por casa de rés-do-chão e primeiro andar e quintal, sito na cidade ... - Rua ..., freguesia ... (…)

Que este arrendamento é feito nos termos e com as cláusulas seguintes:

PRIMEIRA

O local arrendado destina-se ao comércio de pronto a vestir, e artigos desportivos;

SEGUNDA

O prazo de duração deste contrato é de um ano e teve o seu início no dia um de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, sendo prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo enquanto não for denunciado nos termos da lei.

TERCEIRA

A renda é no montante de NOVECENTOS E VINTE MIL E SETECENTOS ESCUDOS, paga em prestações mensais de setenta e seis mil setecentos e vinte e cinco escudos, nos primeiros oito dias do mês anterior àquele a que disser respeito, em casa da senhoria ou de quem legalmente a representar.

Parágrafo Único. A actualização das rendas, quer no prazo inicial quer nas suas prorrogações, será a resultante da aplicação do coeficiente de actualização publicado anualmente em portaria para os arrendamentos comerciais.

(…)”

8. No âmbito do referido em 7., a Ré instalou, no imóvel locado, um estabelecimento comercial denominado “B...”, do ramo de pronto-a-vestir, onde diária e continuadamente, após a respectiva aquisição, colocava em exposição, ao público e consumidores em geral, peças de vestuário e aí efectuava o atendimento aos clientes para compra e venda de tais artigos;

9. Em 2021 e 2022, o valor mensal da renda prevista no contrato mencionado em 7. ascendia a 537,60 €;

10. Por meio de missiva datada de 20/07/2021 e remetida, em 30/08/2021, por carta registada com aviso de recepção sob registo RH...78PT, a Autora remeteu à Ré comunicação com os seguintes dizeres (sic):

“(…)

Assunto: Renda do r/ch do prédio urbano, sito na Rua ..., inscrito na matriz respectiva sob o art. ...14, com origem no art. ...90.

Exmos. Senhores:

Eu, AA, informo que, deverão passar a proceder ao pagamento, da renda correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Rua ..., desta cidade, a vós arrendada.

Porquanto, ser a mim que incumbe a administração dos bens comuns do ex-casal, cuja partilha está a ser processada, no Inventário nº 1063/20...., Juízo de Família e Menores ....

Indico, para o efeito, o IBAN:  ...11

Certa a vossa melhor atenção, subscrevo-me

Atentamente

(…)”

11. A comunicação referida em 10. foi recebida pela Ré em 31/08/2021;

12. Não obstante o referido em 11., a Ré não respondeu nem prestou, junto da Autora, qualquer informação ou esclarecimento;

13. Em face do referido em 12., a Autora requereu a notificação judicial avulsa da Ré nos seguintes termos (sic):

“(…)

1 – A requerida encontra-se a explorar o estabelecimento comercial, denominado “B... 2”, instalado no rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ..., da cidade ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...14 e, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo ...14 a favor da requerente.

2 – Fá-lo, crê-se, a título de arrendamento comercial com pagamento de renda

3 – O prédio identificado integra o património comum do extinto casal, formado por a ora requerente e, pelo ex-marido, BB, dissolvido por divórcio, no dia 31/06/2009, na Conservatória do Registo Predial ..., no âmbito do processo nº. ...09.

4 – Sucede, na sequência do mesmo divórcio e, com vista à partilha de meações, a requerente, em 2/05/2018, instaurou inventário no Cartório Notarial ..., então, sito na Rua ..., ..., em ..., tendo, posteriormente, requerido a remessa ao foro judicial, onde, se encontra como se afirmou pendente.

5 – Para administração do património comum foi nomeada e apresentou compromisso de honra e, exercer as funções, conforme o disposto no art.º 2079º do CC.

6 – E assim, procura efetuar, com observância dos seus deveres e, compromissos assumidos.

7 – Um desses deveres é cobrança de rendimentos dos imóveis.

8 – Sucede, a requerida nunca se dignou efetuar o pagamento à cabeça de casal, desconhecendo-se, por inteiro se o efetua e, a quem! Pese embora,

9 – Tenha por diversas vezes, por si e sem mandatário, tentado estabelecer contacto pessoal e por via postal com a requerida, incluindo, no próprio estabelecimento comercial, sito em ..., na morada indicada, não conseguiu.

10 – Mesmo por via postal, as missivas vieram devolvidas, com a indicação de não reclamadas.

11 – Sucede, após, lograr obter o endereço da sede da requerida, dirigiu-lhe com data de 20/06 pp., missiva registada com aviso de receção, com os seguintes dizeres:

“(…)

Assunto: Renda do r/ch do prédio urbano, sito na Rua ..., inscrito na matriz respectiva sob o art. ...14, com origem no art. ...90.

Exmos. Senhores:

Eu, AA, informo que, deverão passar a proceder ao pagamento, da renda correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Rua ..., desta cidade, a vós arrendada.

Porquanto, ser a mim que incumbe a administração dos bens comuns do ex-casal, cuja partilha está a ser processada, no Inventário nº 1063/20...., Juízo de Família e Menores ....

Certa a vossa melhor atenção, subscrevo-me

Atentamente (…)”

12 – Missiva essa entregue à requerida com data de 31/08 p.p., como se pode constatar pelo AR assinado pela mesma ou, a quem lhe incumbiu.

13 – A requerida nunca se dignou prestar qualquer informação, esclarecimento, ou, efetuar depósito, transferência ou, comprovou o seu pagamento.

14 – Assim, consideram-se as rendas em dívida e, nessa conformidade, irá instaurar ação de despejo com vista à resolução imediata do contrato de arrendamento e, consequente despejo do locado devoluto de pessoas e bens, com vista, a repô-lo no mercado de arrendamento.

Em conclusão,

Aguardará pelo prazo de 10 dias contados a partir da presente notificação, de molde a mesma não poder alegar não ter tomado conhecimento da situação jurídica e, da legitimidade da requerente.

(…)”

14. O procedimento referido em 13. correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica ..., sob a numeração 2256/21....;

15. Por despacho proferido em 18/11/2021 no âmbito dos Autos referidos em 14., foi determinada a notificação da Ré nos termos requeridos;

16. A notificação judicial avulsa da Ré foi concretizada no dia 23/11/2021;

17. Em 01/12/2021, BB emitiu recibo com os seguintes dizeres:

“Recebi do Ex. Sr. A..., Lda, contribuinte nº ...14, a quantia de seis mil quatrocentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos proveniente de arrendamento comércio P. Vestir Relativo aos 12 meses do ano 2021 = 537,60 € x 12”

18. Em 09/01/2022, a Ré procedeu a transferência bancária, a favor de BB, para a conta D/O  ...87, do montante de 537,60 €;

19. Em 08/02/2022, a Ré procedeu a transferência bancária, a favor de BB, para a conta D/O  ...87, do montante de 537,60 €;

20. No final de Junho de 2022, a Ré procedeu à entrega à Autora do imóvel identificado em 5.

2. Matéria de facto – Factos não provados

a. A Ré procedeu ao pagamento das rendas relativas aos meses de Março a Junho de

d) Apreciação das restantes questões objeto do recurso

1- Vejamos se os pagamentos das rendas feitos ao marido da Autora foram liberatórios.

(I) O pedido formulado na petição respeita às rendas vencidas de setembro a dezembro de 2021 e janeiro de 2022 e vincendas até entrega do imóvel, no valor mensal de 500,00 euros cada renda.

Provou-se que «Por meio de missiva datada de 20/07/2021 e remetida, em 30/08/2021, por carta registada com aviso de recepção sob registo RH...78PT, a Autora remeteu à Ré comunicação com os seguintes dizeres:

“(…) Assunto: Renda do r/ch do prédio urbano, sito na Rua ..., inscrito na matriz respectiva sob o art. ...14, com origem no art. ...90.

Exmos. Senhores:

Eu, AA, informo que, deverão passar a proceder ao pagamento, da renda correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Rua ..., desta cidade, a vós arrendada.

Porquanto, ser a mim que incumbe a administração dos bens comuns do ex-casal, cuja partilha está a ser processada, no Inventário nº 1063/20...., Juízo de Família e Menores ....

Indico, para o efeito, o IBAN:  ...11

Certa a vossa melhor atenção, subscrevo-me

Atentamente (…)” » – facto provado n.º 10.

Provou-se que esta comunicação foi recebida pela Ré em 31 de agosto de 2021 – facto provado 11.

Provou-se ainda que a Autora fez notificar judicialmente a Ré, em 23/11/2021 no sentido de que era ela a cabeça de casal que administrava o património comum do casal que havia sido constituído por ela e pelo marido em cujo âmbito se compreendia o imóvel arrendado e que, por isso, a Ré devia pagar-lhe a ela a respetiva renda.

Provou-se que «Em 01/12/2021, BB emitiu recibo com os seguintes dizeres:

“Recebi do Ex. Sr. A..., Lda., contribuinte nº ...14, a quantia de seis mil quatrocentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos proveniente de arrendamento comércio P. Vestir Relativo aos 12 meses do ano 2021 = 537,60 € x 12”» - facto provado 17.

Resulta do contrato de arrendamento, cláusula n.º 3, que o local estipulado para o pagamento da renda foi: «…em casa da senhoria ou de quem legalmente a representar» e a residência da senhoria, Sra. CC, constante do contrato era «Rua ..., ...» em ....

(II) Afigura-se que o pagamento das rendas ao marido da Autora é liberatório pelas seguintes razões:

(a) Como se refere na sentença, «A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante» - artigo 769.º do Código Civil.

Ora, o marido da Autora não é um «terceiro» relativamente à dívida de rendas, pois é um dos titulares do património comum, no âmbito do qual existe o crédito de rendas aqui em discussão.

Deste modo, sendo o ex-marido da Autora, como é, também credor das rendas, tal como  a Ré é, o recebimento das rendas por parte do ex-marido da Autora, também credor, tem de se considerar liberatório para o devedor, neste caso para a Ré, porquanto a Ré pagou a quem era seu credor.

Por outro lado, como se refere na sentença, se a prestação for feita a terceiro pode ser liberatória, «Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;» - al. d) do artigo 770.º do Código Civil.

No caso, o pagamento das rendas feito ao ex-marido da Autora, que não é «terceiro», tem de considerar como feito a ela mesma porque o dinheiro de tal pagamento tem a natureza de bem comum, pois ainda não ocorreu a partilha e tal pagamento é um fruto civil (artigo 212.º, 2, do C.C.) de bens comuns. Integra, por isso, o acervo dos bens comuns do casal, caso não seja consumido pelas despesas da administração inerentes ao património comum.

(b) Em segundo lugar, cumpre observar que a Autora, como cabeça de casal, não tem poderes para cobrar dívidas ativas do património comum do casal, muito embora as possa receber se lhe forem pagas espontaneamente pelo devedor.

Com efeito, se este património comum fosse uma herança, o cabeça de casal não tinha tal poder, como se verá a seguir, pelo que o mesmo ocorre com a administração dos bens comuns conjugais destinados à partilha.

Com efeito, na herança, o respetivo cabeça de casal não tem poder para cobrar dívidas ativas, salvo quando a demora na cobrança possa fazer perigar a cobrança efetiva ou haja pagamento espontâneo por parte do devedor.

É isto que resulta do disposto no artigo 2089.º do Código Civil, onde se determina que «O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.»

Exceto estes casos, a cobrança tem de ser um ato coletivo de todos os herdeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil: «Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.»

Se é assim quanto aos bens que integram uma herança, igual regime vale para o património comum do casal, porquanto a partilha deste património autónomo faz-se pelo processo de inventário estabelecido nos artigos 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 1133.º do mesmo código.

Acresce que durante o casamento, nos termos do artigo 1678.º, n.º 1, do Código Civil, «Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios» e, nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo, «Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.»

Verifica-se, por conseguinte, que, sendo as rendas um fruto civil originado por um bem comum do casal, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de atos de administração ordinária, onde se inclui o recebimento de rendas, pois por atos de mera administração entende-se, como referiu Manuel de Andrade, «…os que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado» - Teoria Geral do Direito Civil,  vol. II, 4.ª Reimpressão, Almedina/1974,  pág. 61.

É certo que este regime está prescrito para o casamento, mas, na falta de disposição legal que preveja os poderes de administração do património comum após o divórcio, não se vê razão para que tal administração divirja do regime previsto para a administração dos bens comuns da herança por parte do cabeça de casal e, neste caso, como já se viu, o cabeça de casal não tem poderes para cobrar as dívidas da herança, muito embora as possa receber se lhe forem pagas espontaneamente pelo devedor, sendo tal cobrança tarefa a executar por todos os titulares desse património comum quando não haja pagamento voluntário do devedor.

Por conseguinte, conclui-se que o pagamento feito ao ex-marido da Autora foi legal e por isso, extinguiu a dívida de rendas na parte questionada pela Ré.

2 – Vejamos agora a questão relativa ao aviso prévio da denúncia, ou seja, se foi feito 120 dias antes do termo do contrato e se não, se a Ré é responsável por indemnização relativamente a esse período.

Esta questão não interessa à decisão que tem de ser tomada relativamente aos pedidos formulados.

Ou seja, na petição inicial não é formulado um pedido que tenha como fundamento a inobservância do prazo da denúncia.

Na petição foi pedida a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.

E quanto a este pedido, o mesmo já se encontra decidido e coberto pelo caso julgado formado pela decisão proferida nos autos em 6 de julho de 2022, cujo teor é o seguinte:

« (…) B. Fls. 200

Veio a Autora AA comunicar, a fls. 200, que a Ré A... já não se encontra nas instalações arrendadas. O que se acha confirmado pela Ré A... a fls. 204, evidenciando, para tanto, que denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a partir do final de Junho de 2022.

Ora, a desocupação do imóvel na pendência de despejo importa a supressão parcial do objecto do litígio quanto às pretensões de i) decretamento da resolução contratual, ii) de imediata restituição da fracção e de iii) fixação de sanção compulsória por dia de atraso na propalada restituição. O que se reconduz a uma consequente inutilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 288.º do Código de Processo Civil. Com o que o instituto aplicável aos presentes autos se traduz na extinção parcial da instância em face dessas mesmas pretensões, o que assim se declara. Devendo os autos prosseguirem para decisão dos pedidos remanescentes e, designadamente, do centrado no desejo de condenação da Ré A... no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do imóvel [assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2015].

Para valor da causa, fixo a importância de €18.000,00 atento o disposto no artigo 298.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.»

Os pedidos remanescentes a que alude esta decisão são os relativos ao pagamento das rendas vencidas e vincenda até à entrega (pedido n.º 4) e juros (pedido n.º 6).

Quanto a estes pedidos foi proferida decisão após a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nada mais havendo agora a acrescentar.

3 - Distribuição das custas.

A Autora diz que foi a Ré quem deu causa à ação, devendo as custas processuais serem-lhe imputadas na totalidade, ou, quando assim se não entenda, deve ser fixada a proporção de 90% da responsabilidade para a Ré e 10% para a Autora.

Vejamos.

A Autora pede (1) que seja reconhecida como cabeça de casal administradora dos bens do ex-casal; (2) que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas; (3) a restituição do locado; (4) o pagamento de 3.000,00 euros de rendas em dívida, mais as devidas até entrega do imóvel; sanção pecuniária compulsória e juros.

Atribuiu à ação o valor de 18.000,00 euros.

Como os juros e as rendas em dívida não são quantificadas, e não o foram no valor atribuído à ação, verifica-se que o valor dos pedidos agora identificados como 1, 2 e 3, é de 15.000,00 euros (18.000,00-3.000,00).

Quanto a estes pedidos a Autora obtém ganho total, pois o locado é entregue durante a pendência da ação e conduziu à extinção da instância por inutilidade superveniente imputável à Ré (decisão de 6 de julho de 2022).

A Autora decaiu quanto aos 3.000,00 de rendas.

Por conseguinte, a proporção das custas na ação é de 17% para a Autora e 83% para a Ré.

No recurso verifica-se que a Autora só obtém ganho quanto à responsabilidade no pagamento das custas.

4 - Procedência da ação.

Verifica-se que o 1.º pedido foi reconhecido na sentença recorrida; os 2.º e 3.º ficaram prejudicados com a entrega da coisa, nos termos decididos em 6 de julho de 2022.

Quanto ao 4.º pedido, com a prolação da última sentença, foi negada a condenação no pagamento dos 3.000,00 euros de rendas pagos pela Ré ao marido da Autora, mas na sequência da arguição de nulidade desta sentença, por omissão de pronúncia, a Autora foi atendida na parte relativa à pretensão da Ré ser condenada a pagar-lhe as rendas vincendas relativas aos meses de maio a junho de 2022 (a Autora não desistiu do recurso nesta parte atendida – artigo 617.º, n.º 3, do CPC.

Por conseguinte, o recurso procede apenas quando à alteração da condenação em custas.

Pretendendo a Autora com o recurso a procedência total dos pedidos, afigura-se adequado estabelecer o ganho da Autora no recurso apenas em 10%.

IV. Decisão

Considerando o exposto:

1 – Julga-se o recurso parcialmente procedente e declara-se que a Autora é responsável por 17% das custas da ação e a Ré por 83%.

2 – Julga-se o recurso improcedente no restante e mantém-se a decisão recorrida.

3 – Custas deste recurso na mesma proporção de 90% para a Autora e 10% para a Ré.


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Coimbra, …