Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO INVENTÁRIO PREJUDICIALIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU -JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 272.º, N.º 1, 276.º, N.º 2 E ART.º 1092.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. - Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. a suspensão da instância por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta.
2. - Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão. 3. - Perante ação declarativa comum, previamente intentada, em que se discute o direito de propriedade sobre determinados imóveis, o posterior processo de inventário mortis causa, em que se discute, em incidente de reclamação contra a relação de bens, se esses imóveis são bens pertencentes a um dos interessados (o autor naquela ação, em propriedade exclusiva) ou bens integrantes do acervo da herança, não constitui causa prejudicial, que justificasse a suspensão da instância dessa ação. 4. - Diversamente, estando pendente ação comum, em que se aprecia questão com relevância para a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, haverá fundamento para suspensão da instância no processo de inventário, tendo em conta o regime estabelecido no art.º 1092.º, n.ºs 1 a 4, do NCPCiv.. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
*** Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I - Relatório AA, com os sinais dos autos, intentou, em 08/05/2024, a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB e mulher, CC, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR. a: «a) Reconhecer e respeitar o legítimo direito de propriedade da A. sobre os seus prédios identificados no art. 1º da petição. b) Reconhecer que é meeira a parede identificada no art. 6º e que não existe constituída servidão a onerar estes prédios da A em benefício de prédios seus que permitam as obras e colocação de materiais como se descreve nos arts. 8º a 12º e 15º a 17º da petição. c) No prazo de 10 a contar do trânsito em julgado da sentença, à sua conta retirar o cimento da parede meeira, e do espaço de cerca de 1,5 de largura por 6m de extensão que faz parte do prédio da A e as vigas por si incrustadas contíguas e em frente à dependência da A como tudo se identifica nos arts. 9º a 13º da petição. d) Tapar as janelas, retirar o beirado e caleiro, antena de tv, parabólica e estendal de roupa identificados nos arts. 15º a 17º da petição.». Para tanto, alegou, em síntese: - ser dona e legítima possuidora dos seguintes prédios: «a) Casa, alpendre e lojas sita na Rua ..., Meã ..., União de freguesias ... do concelho ..., prédio inscrito na matriz sob o artigo ...54 e registada na Conservatória do Registo Predial sob o número ...97 (…); b) Casa sita na Rua ..., Meã ..., União de freguesias ... do concelho ..., que confronta do Norte com DD, do Sul com EE, do Nascente e Poente com Caminho, prédio inscrito na matriz sob o artigo ...99 (…)»; - serem os RR. donos de um prédio confinante, existindo parede meeira de separação, prédio esse onde aqueles efetuaram obras em desrespeito pelo direito dominial da A. (quanto a ambos os imóveis desta), obrigando à instauração da ação, com formulação dos pedidos aludidos. Contestada a ação, os RR. alegaram, para além do mais, que, no “dia 02 de julho de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 1099.º e seguintes do Código de Processo Civil, [o R. marido] instaurou Processo de Inventário - que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Cível de Loures - Juiz 4, sob o Processo: 7553/24....”, com o intuito de colocar fim à comunhão hereditária quanto aos bens que compõem a herança deixada por morte de FF, seu pai e marido da A. (da qual, porém, aquele R. não é filho), o qual, havendo testamento, efetuou liberalidades que são inoficiosas, por ofenderem a legítima do aqui R., matéria a enfrentar após apresentação da relação de bens pela cabeça de casal - o que ainda não ocorreu ao tempo da contestação -, e concluindo pela improcedência da ação. Tramitados os autos, com subsequente dedução pelos RR. de requerimento de suspensão da instância, com fundamento na pendência daquele processo de inventário, considerado causa prejudicial, foi proferida decisão a respeito, com o seguinte teor: «Requerimento datado de 10.09.2025 (ref., 7416889) - apreciação da suspensão em razão da existência de causa prejudicial. Os Réus requerem a suspensão da instância, com fundamento na pendência do processo de inventário n.º 7553/24...., a correr termos no Juízo Local Cível de Loures (Juiz 4), por óbito de FF, pai do Réu marido, no qual se discute a integração dos bens objeto dos presentes autos no acervo hereditário, questão que, segundo os Réus, assume natureza prejudicial relativamente ao objeto da presente ação. Juntam para o efeito um documento relativo a um incidente de reclamação à relação de bens, alusivo ao referido processo, no âmbito do qual se reclamam bens que ainda carecem de ser relacionados por se tratarem, alegadamente, de bens comuns, entre os quais, consta: “- O prédio Urbano, sito em Meã ..., ... ..., União de freguesias ..., concelho ..., distrito ..., prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, inscrito na respetiva matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...54, que confronta de Norte com GG, de Sul com Caminho, de Nascente com HH e de Poente com ... e - O Prédio Urbano, sito na Rua ... (...), Meã ..., ... ..., União de freguesias ..., concelho ..., distrito ..., prédio inscrito na respetiva matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...22, que confronta de Norte com BB, de Sul com II, de Nascente com Caminho e de Poente com JJ”. Em sede de contraditório, a Autora pronunciou-se, em 12.09.2025, no sentido da improcedência do pedido de suspensão da instância, alegando que os bens identificados na petição inicial constituem bens próprios seus, por lhe terem sido doados pelos pais e adjudicados por escritura de partilha, não se verificando, assim, qualquer fundamento para a suspensão requerida pelos Réus. Analisado eletronicamente o processo de inventário n.º 7553/24...., verifica-se que o Réu apresentou reclamação à relação de bens, arguindo a omissão de relacionação dos imóveis objeto dos presentes autos, não tendo ainda sido proferida decisão quanto a tal incidente, designadamente no que respeita à sua qualificação, isto é, se se tratam de bens próprios da Autora ou se integram o acervo hereditário do autor da sucessão por se tratarem de bens comuns do casal. Com efeito, sendo um dos pedidos formulados na presente ação o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre os prédios supra identificados, a qualificação jurídica desses bens e a eventual decisão sobre a sua integração no acervo hereditário configuram questões prejudiciais, na medida em que condicionam diretamente a legitimidade material das partes, a definição dos respetivos direitos sobre os imóveis e, consequentemente, o mérito da causa. A decisão a proferir no identificado processo de inventário assume, assim, natureza prejudicial relativamente ao objeto da presente ação, porquanto a definição da titularidade dos bens em causa poderá influir decisivamente na solução jurídica a adotar nos presentes autos. Verificando-se, pois, a existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas ações, deverá a instância ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão a proferir quanto à natureza dos aludidos bens - enquanto bens próprios da Autora ou integrantes do acervo hereditário a partilhar por óbito de FF - no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens no processo de inventário n.º 7553/24...., nos termos e para os efeitos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de reclamação à relação de bens, no âmbito do identificado processo de inventário, quanto à natureza dos bens objeto dos presentes autos. Notifique e alarme os autos para que seja aberta conclusão para reapreciação da manutenção do fundamento da suspensão decorridos 2 (dois) meses.». Inconformada com o assim decidido, vem a A. interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: “I- A decisão de suspender a instância apenas pelo facto de em inventário, os mesmos RR da presente ação reclamarem dizendo que duas casas, as que estão em causa nos presentes autos, são bens comuns sem apresentar quaisquer provas e fundamentos que o justifiquem, - Nesta ação, onde a recorrente pede o reconhecimento do seu direito de propriedade assente em duas escrituras e dois registos prediais dos mesmos, de modo a obstar a graves prejuízos que sobre eles esses mesmos RR continuem a fazer, é desadequada e ilegítima, violando, entre outros, arts. 272, nº 2, 292 a 295 ex vi do art.1091, 1093, 1105 nºs 1 a 3 todos do CPC, arts. 342 e 1322 do C.C. art. 7 do CRP, acórdãos do TRC de 27-05-2005 no Proc. nº 100/20.0T8FVN-B.C1 TRP de 28-10-2003, no Proc. nº3104/03 e de 10-10-2004 no Proc. nº 538/22.9T8ESP-C-P1 II- A recorrente casada em comunhão de adquiridos com FF recebeu por doação e partilha de seus pais duas casas pelo que são bens próprios sobre os quais os herdeiros por óbito deste não têm qualquer direito sendo que os reclamantes que são os mesmos RR na presente ação, apenas requereram inventário e apresentaram a infundada reclamação para protelarem a justa e célere decisão na presente ação, violando-se entre outros os arts. 272 nº2, 292 a 295 ex vi do art.1091, 1093, 1105 nºs 1 a 3 todos do CPC, arts. 342 e 1322 do C.C. art. 7 do CRP, acórdãos do TRC de 27-05-2005 no Proc. nº 100/20.0T8FVN-B.C1 TRP de 28-10-2003, no Proc. nº3104/03 e de 10-10-2004 no Proc. nº 538/22.9T8ESP-C-P1 III- Em inventário a alegação conclusiva e infundada da comunicabilidade desamparada de qualquer suporte que o fundamente em mera reclamação não é suficientemente séria para beliscar o legítimo direito de propriedade da recorrente assente em duas escrituras públicas e dois registos prediais, violando-se entre outros os arts. 292 a 295 ex vi do art.1091, 1093, 1105 nºs 1 a 3 todos do CPC, arts. 342 e 1322 do C.C. art. 7 do CRP, acórdãos do TRC de 27-05-2005 no Proc. nº 100/20.0T8FVN-B.C1 TRP de 28-10-2003, no Proc. nº3104/03 e de 10-10-2004 no Proc. nº 538/22.9T8ESP-C-P1 IV- O tribunal pode ordenar a suspensão da instância mas só quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ora tal não ocorre nos presentes autos pois além de não se ir decidir a propriedade de tais bens, pois isso até haver qualquer impugnação ou anulação já está decidido a favor da recorrente, acresce ainda que o presente o inventário foi interposto posteriormente e apenas como modo de protelar a justa e célere decisão na ação comum, violando-se entre outros os arts. 272 nº2, 292 a 295 ex vi do art.1091, 1093, 1105 nºs 1 a 3 todos do CPC, arts. 342 e 1322 do C.C. art. 7 do CRP, acórdãos do TRC de 27-05-2005 no Proc. nº 100/20.0T8FVN-B.C1, TRP de 28-10-2003, no Proc. nº3104/03 e de 10-10-2004 no Proc. nº 538/22.9T8ESP-C-P1 V- A reclamação em processo de inventário é um incidente e como tal caracteriza-se pela brevidade e simplicidade na qual desde logo o reclamante - que tem o ónus da prova a deve indicar, não sendo compatível com a impugnação e anulação de duas escrituras e dois registos. Violando-se entre outros os arts. 292 a 295 ex vi do art.1091, 1093, 1105 nºs 1 a 3 todos do CPC, arts. 342 e 1322 do C.C. art. 7 do CRP, acórdãos do TRC de 27-05-2005 no Proc. nº 100/20.0T8FVN-B.C1 TRP de 28-10-2003, no Proc. nº3104/03 e de 10-10-2004 no Proc. nº 538/22.9T8ESP-C-P1 VI- A presente ação já se encontra em fase adiantada e o seu não prosseguimento regular acarreta danos e prejuízos que são de longe superiores à eventual vantagem com a presente suspensão, violando, entre outros os arts. 272, nº2, 292 a 295 ex vi do art.1091, 1093, 1105 nºs 1 a 3 todos do CPC, arts. 342 e 1322 do C.C. art. 7 do CRP, acórdãos do TRC de 27-05-2005 no Proc. nº 100/20.0T8FVN-B.C1 TRP de 28-10-2003, no Proc. nº3104/03 e de 10-10-2004 no Proc. nº 538/22.9T8ESP-C-P1 VII - Não se verifica qualquer relação de prejudicialidade nos termos do artigo 272.º do CPC, porquanto a reclamação à relação de bens em processo de inventário, pela sua natureza incidental e tramitação simplificada, não tem aptidão para decidir, com força de caso julgado material e com a necessária densidade, a questão da titularidade do direito de propriedade invocada na presente ação, sendo antes esta que, pela sua natureza e objeto, poderia assumir relevância prejudicial relativamente àquele. TERMOS EM QUE (…) DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE A PRESENTE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA SER ALTERADA POR OUTRA QUE ORDENE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS PRESENTES AUTOS NOS TERMOS LEGAIS.”. Foi apresentada contra-alegação, concluindo os RR./Recorridos por não terem sido observados ónus legais, a cargo da parte recorrente, a que alude o art.º 639.º, n.º 2, do NCPCiv. e, bem assim, pela improcedência da pretensão recursória. O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e nos próprios autos, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursivo. Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II - Âmbito do recurso Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados - como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. -, está em causa na presente apelação saber, somente, se: a) Foram inobservados ónus legais a cargo da parte recorrente (a que alude o art.º 639.º, n.º 2, do NCPCiv.); b) Há, ou não, fundamento válido para a decretada suspensão da instância com base na pendência de causa prejudicial cível (processo de inventário).
III - Fundamentação A) Da factualidade apurada O factualismo e a dinâmica processual a considerar para decisão do recurso são os supra aludidos, em sede de relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) Aspeto jurídico do recurso 1. - Da inobservância de ónus legais pela Recorrente No seu acervo conclusivo de contra-alegação, referem os Recorridos: «I. Antes de todo o mais, cumpre dizer que as Conclusões de Recurso formuladas pela Recorrente se limitam, em larga medida, à repetição de argumentos aduzidos nas Alegações, reproduzindo matéria factual, considerações valorativas, acabando por invocar, de forma genérica e reiterada, várias disposições legais, sem autonomização clara e sintética das concretas questões objeto de impugnação. Por outro lado, tratando-se de Recurso que versa sobre matéria de direito, incumbia à Recorrente, nos termos do n.º 2 do referido artigo, o ónus de indicar “O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.”. II. Pelo que, entendem os Recorridos que as Conclusões formuladas pela Recorrente são deficientes não obedecendo ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do CPC, o que compromete, além do exercício do contraditório por parte dos Recorridos, a própria decisão deste Venerando Tribunal da Relação, tudo quando são as Conclusões da Recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do CPC., circunstância essa que deverá ser devidamente aferida e enquadrada por V.Exas. Venerandos Juízes, o que se REQUER, desde já, para os devidos e legais efeitos.». Apreciação. A parte recorrente, na sua peça recursiva - mormente, nas conclusões da apelação -, indica expressamente quais as normas que considera violadas na decisão recorrida, com a devida fundamentação e invocação das razões da sua discordância perante o sentido jurídico/normativo dessa decisão. Ademais, invoca jurisprudência sobre a matéria, veiculando um determinado sentido normativo perante o conjunto de preceitos aplicáveis ao caso. Por isso, resulta compreensível/inteligível a pretensão recursiva da Apelante, bem como as razões jurídicas e normativas em que pretende fundamentar-se. Considera-se, pois, suficientemente observados os ónus a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art.º 639.º do NCPCiv., embora sempre pudesse apresentar-se uma formulação conclusiva mais completa quanto a este aspeto. Termos em que não se vê, por esta via, que tenha sido prejudicado o direito ao contraditório substancial dos Recorridos, nem a esfera de apreciação recursiva da Relação. Em suma, improcedem as conclusões dos Recorridos em contrário.
2. - Da relação de prejudicialidade e consequente suspensão da instância Como visto, veio a A. (ora Apelante) intentar contra os RR. a presente ação declarativa condenatória, visando, para além do mais, o reconhecimento do seu direito de propriedade - exclusiva - sobre os dois imóveis mencionados. Os RR. contrapõem com a instauração depois, em 02/07/2024, de processo de inventário - a ação comum havia sido intentada em 08/05/2024 -, para partilha da herança deixada pelo marido da A. e pai do R. marido. E aqui começa o dissídio. A A. entende que os ditos imóveis constituem bens próprios (seus), enquanto os RR. defendem que se trata, diversamente, de bens comuns do casal constituído pela A. e pelo falecido marido, razão pela qual devem, a seu ver, ser submetidos à partilha no processo de inventário. Só depois de formulada a contestação destes autos viria a ser apresentada a relação de bens no processo de inventário, sem que a cabeça de casal (a aqui A.) relacionasse os imóveis, motivo para incidental reclamação dos RR. (sendo o aqui R. marido herdeiro) contra a relação de bens, posto estes pretenderem que tais prédios sejam relacionados, como bens comuns, e levados à partilha. Refere o Tribunal recorrido, neste contexto, que, não tendo ainda sido proferida decisão quanto a tal incidente (reclamação contra a relação de bens), designadamente no que respeita à qualificação dos bens discutidos, isto é, se se trata de bens próprios da A. ou, diversamente, se integram o acervo hereditário do autor da sucessão por constituírem bens comuns do casal, ocorre questão prejudicial a dever ser decidida no processo de inventário, ficando a prévia ação declarativa à espera dessa decisão incidental (suspensão da instância). Com a oposição da A., o Tribunal concedeu a suspensão da instância, com o que a demandante não se conforma, importando saber quem tem razão. Vejamos. Resulta incontroverso que naqueloutro processo especial (o inventário, intentado posteriormente à ação comum) se discute a titularidade do direito de propriedade sobre os dois imóveis: a ali cabeça de casal (e aqui A.) não relacionou esses bens, por os considerar bens próprios seus, com o que não se conformaram os aqui RR., apresentando reclamação à relação de bens, para que os prédios sejam relacionados e levados à partilha, por os considerarem bens comuns do casal. Ou seja, o dito direito de propriedade (titularidade) está em causa nos dois processos, o que justifica a consideração de haver relação de prejudicialidade, devendo obstar-se a decisões opostas/contraditórias sobre a matéria num e noutro processo. É, pois, de perspetivar a suspensão/sustação no âmbito de um desses processos, aguardando-se a decisão no outro. Com efeito, dispõe o art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. (norma semelhante ao n.º 1 do art.º 279.º do Cód. revogado), que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. E, nos termos do n.º 2 do art.º 276.º do NCPCiv. (anterior n.º 2 do art.º 284.º), se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. Tudo começava, pois, por saber se a decisão da presente causa está, ou não, dependente do julgamento daqueloutra causa especial (incidente de reclamação contra a relação de bens). Como vem entendendo, de há muito, a jurisprudência do STJ: «I - A decisão de suspender ou de não suspender a instância, ao abrigo do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil é, em certo sentido, discricionária, o que não significa que o tribunal possa ordenar a suspensão sempre que o queira, mas apenas se ocorrer uma relação de prejudicialidade entre duas acções; mas ocorrendo a prejudicialidade o tribunal, tomando em consideração as circunstâncias concretas de cada hipótese pode ordenar ou não ordenar a suspensão. II - Existe prejudicialidade quando na causa prejudicial se discuta, em via principal, uma questão que seja essencial para a decisão da prejudicada e que nesta não possa ser resolvida a título incidental.» ([2]). Na mesma linha de raciocínio, pode argumentar-se que haverá dependência (e, como tal, prejudicialidade) quando a procedência de uma ação possa tirar a razão de ser à existência de outra ação, caso em que aquela funciona como causa prejudicial para esta, razão por que se deve suspender a instância nesta última ([3]). Aliás, pode mesmo dizer-se que a suspensão da instância se justifica pela conveniência de evitar a prática de atos processuais inúteis ([4]), como quando o pedido da causa prejudicada/dependente perde a sua razão de ser face à decisão da causa prejudicial ([5]). E ainda que “Não há lugar à suspensão da instância por vontade do juiz com fundamento na prejudicialidade de questão a apreciar noutra acção, se o decidido nesta não pode formar caso julgado material na acção suspensa” ([6]). E coisa diversa não vem defendendo a jurisprudência das Relações, como pode ver-se, a título de exemplo, no sumário do Acórdão TRP de 14/04/2015 ([7]), com o seguinte teor: “I- A suspensão da instância, com fundamento emcausa prejudicial, depende da verificação do nexo deprejudicialidade, o qual ocorre quando a decisão daquela possa destruir os fundamentos ou a razão de ser dacausa dependente. II- Existeprejudicialidade quando nacausa prejudicial se discuta, em via principal, uma questão que seja essencial para a decisão da prejudicada e que nesta não possa ser resolvida a título incidental (…)”. Tudo ponderado, é líquido que in casu existe nexo de prejudicialidade, por, como dito, em ambas as causas estar colocada a questão da titularidade dos imóveis (bens próprios da aqui A. ou bens comuns do casal constituído por esta e seu falecido marido, autor da sucessão). Assim, importará saber em qual das causas deverá ocorrer a suspensão até decisão na outra. Ora, não será de negligenciar que primeiro ocorreu a instauração desta ação (ação comum) e só depois foi intentado o processo especial de inventário mortis causa. Primeiro foi deduzida a contestação nesta ação e só depois foi suscitado o incidente de reclamação à relação de bens. Portanto, em termos de precedência temporal, a prioridade é da ação comum, independentemente da questão de saber se o processo de inventário foi, ou não, intentado para obstaculizar/paralisar a ação declarativa, através do mecanismo da suspensão da instância por causa prejudicial. E também já se viu que, relativamente à ocorrência de causa prejudicial, “pode” o Tribunal ordenar a suspensão, não se tratando, pois, de uma obrigatoriedade legal, mas de um exercício decisório em âmbito de inevitável margem de liberdade de apreciação - a dita apreciação “discricionária”, «tomando em consideração as circunstâncias concretas de cada hipótese». Porém, não se ignora a posição moderada de alguma doutrina a respeito da suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial: como referem Abrantes Geraldes e outros ([8]), somente «podem motivar a suspensão com esse motivo ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa, a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais (art. 92.º), em que o juiz pode decretar a suspensão (…) até que o tribunal competente se pronuncie.». Todavia, a doutrina não é unânime a este respeito, havendo quem defenda - com respaldo em diversa jurisprudência - ser «irrelevante que a causa prejudicial já pendesse à data da propositura da ação em que se formula o pedido dependente» ([9]). Neste sentido aponta, na jurisprudência, entre outros, o Ac. TRL de 18/03/2010, Proc. 3541/06.2TVLSB.L1-2 (Rel. Sousa Pinto), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «Estando a decorrer acção de reivindicação, a existência de processo de atribuição de casa de morada de família entretanto intentada entre as mesmas partes, mas com posições antagónicas, pode constituir causa prejudicial face àquela acção» ([10]). Afigura-se-nos mais adequada esta última orientação, que não é contrária à letra do n.º 1 do art.º 272.º do NCPCiv. (o texto legal ainda a contempla), termos em que propendemos para considerar que não obsta à suspensão da instância, com base em causa prejudicial, a circunstância de esta última ser posterior à causa dependente (a causa a suspender), desde que já se mostre intentada aquando da decisão de decretamento da suspensão. Ponto é que não estejamos perante conduta intencional/dolosa da parte que pretende a suspensão. Todavia, se não é obstáculo, não deixará de constituir circunstância ponderável a dita prioridade temporal na instauração das ações em concurso. E aqui a prioridade temporal de instauração é da presente ação. Por outro lado, não pode deixar de sopesar-se a natureza/dimensão incidental em que a questão dominial a decidir é colocada no processo de inventário: uma coisa é discutir o direito de propriedade na ação declarativa comum, intentada para o efeito; outra, discuti-lo incidentalmente/lateralmente no processo de inventário. Como já decidido neste TRC, quanto à reclamação à relação de bens em processo de inventário, “o direito à prova e as garantias das partes sofrem limitações naquele âmbito incidental, comparativamente com o que ocorre no processo declarativo comum”. Mais: «(…) 3. - Na reclamação à relação de bens não estão em causa questões que se prendam com a admissibilidade do processo ou com a definição de direitos dos interessados diretos na partilha (a que alude o art.º 1092.º, n.º 1, do CPCiv.), mas com o ativo e o passivo da herança (os bens, sua identificação e seu valor, os créditos e as dívidas e respetivo montante), relacionados ou indevidamente em omissão, a que é aplicável a possibilidade de abstenção de decisão e remessa para os meios comuns, de acordo com os art.ºs 1093.º, n.º 1, e 1105.º, n.º 5, ambos do CPCiv.. 4. - Nesse âmbito, é de admitir a remessa para os meios comuns se a complexidade da matéria de facto subjacente à questão - envolvendo ampla indagação fáctica ou a produção demorada/extensa de meios de prova - tornar inconveniente a sua apreciação incidental, com tramitação menos solene e garantística do que a do processo comum, por implicar redução de garantias de defesa das partes. 5. - Em tais casos, os valores da segurança e da justiça não devem ser postos em causa perante o interesse da maior celeridade na conclusão do processo de inventário.» ([11]). Com efeito, resulta do art.º 1092.º, n.º 1, do NCPCiv. (norma especial do processo de inventário), que deve ser determinada a suspensão da instância nos autos de inventário: - se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a definição de direitos dos interessados diretos na partilha [al.ª a)]; - se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas [al.ª b)], caso em que o juiz remeterá as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens (n.º 2, mas sem prejuízo do disposto no n.º 3). Ora, o caso dos autos enquadra-se, como é manifesto, na hipótese normativa daquela al.ª a) do n.º 1 do art.º 1092.º do NCPCiv., o que poderá justificar a suspensão da instância no processo de inventário, situação que, todavia, não é inevitável, tendo em conta a ponderação a que, para efeitos de eventual partilha provisória, aludem os n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º. O que não se justifica é, com todo o respeito devido, a suspensão da instância, como decretado, nesta ação declarativa comum, para definição da questão da propriedade em âmbito incidental e num processo não vocacionado para o efeito, como é o processo de inventário e o seu incidente de reclamação contra a relação de bens. O processo vocacionado para o efeito é, precisamente, a presente ação declarativa comum, onde a A. pede o reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva: aqui podem ser atuadas todas as garantias das partes, em termos de alegação, contraditório e provas. Diversamente, sendo o processo de inventário vocacionado para a partilha da herança, a discussão incidental sobre o dito direito de propriedade - definição de direitos de interessados diretos na partilha - iria deparar-se com insuficiências em termos de cabal contraditório e provas, pelo menos na sua comparação com o que permite a ação declarativa comum. Sendo até configurável que, no processo de inventário, o respetivo Tribunal, vista a complexidade da matéria decidenda (em termos de facto e de direito), venha a determinar a suspensão da instância nos termos daquele art.º 1092.º. Em suma, perante ação declarativa comum, previamente intentada, em que se discute o direito de propriedade sobre determinados imóveis, o posterior processo de inventário mortis causa, em que se discute, em incidente de reclamação contra a relação de bens, se esses imóveis são bens pertencentes a um dos interessados (o autor naquela ação, em propriedade exclusiva) ou bens integrantes do acervo da herança, não constitui causa prejudicial, que obrigue à suspensão da instância da ação declarativa no quadro do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv.. Diversamente, estando pendente uma causa (ação comum) em que se aprecia uma questão com relevância para a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, haverá fundamento para suspensão da instância no processo de inventário, tendo em conta o regime estabelecido no art.º 1092.º, n.ºs 1 a 4, do NCPCiv.. Procedem, pois, as conclusões da Recorrente, devendo revogar-se a decisão recorrida, para prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar. Vencidos, os RR./Apelados devem suportar as custas recursivas (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
*** IV - Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): 1. - Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. a suspensão da instância por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta. 2. - Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão. 3. - Perante ação declarativa comum, previamente intentada, em que se discute o direito de propriedade sobre determinados imóveis, o posterior processo de inventário mortis causa, em que se discute, em incidente de reclamação contra a relação de bens, se esses imóveis são bens pertencentes a um dos interessados (o autor naquela ação, em propriedade exclusiva) ou bens integrantes do acervo da herança, não constitui causa prejudicial, que justificasse a suspensão da instância dessa ação. 4. - Diversamente, estando pendente ação comum, em que se aprecia questão com relevância para a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, haverá fundamento para suspensão da instância no processo de inventário, tendo em conta o regime estabelecido no art.º 1092.º, n.ºs 1 a 4, do NCPCiv..
*** V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, julgando procedente a apelação, em revogar a decisão recorrida. Custas da apelação pelos RR./Recorridos (a parte vencida no recurso).
Escrito e revisto pelo relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Coimbra, 25/09/2026
Vítor Amaral (relator)
João Moreira do Carmo
Luís Cravo
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