Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR DEDUÇÃO DE PRETENSÕES PELO CÔNJUGE DO ACOMPANHADO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 8º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ARTIGOS 20º, N.º 1, 26º E 36º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 141.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 195º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | O cônjuge da demandada em processo especial de acompanhamento de maior, não sendo parte no processo ou terceiro a quem seja reconhecido - por lei ou decisão judicial - o direito de intervir na ação, não tem direito a deduzir pretensões, apresentar oposição a pretensões formuladas ou a requerer ou apresentar meios de prova, mormente após ter sido proferido despacho, com trânsito em julgado, que não o admitiu a intervir nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relatora: Maria Catarina Gonçalves (por vencimento da anterior Relatora) Adjuntos: José Avelino Gonçalves Maria Fernanda Almeida
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO AA (NIF ...32) veio instaurar processo de acompanhamento de maior requerendo a aplicação de medidas de acompanhamento em relação a sua mãe BB (NIF n.º ...26) com pedido de suprimento da autorização desta nos termos do art.º 141.º do CC.
Foi determinada a citação, por contacto pessoal, da Beneficiária nos termos do disposto nos artigos 895.º, n.º 1 e 225.º, n.º 2, c), do CPC, citação que não foi possível realizar em virtude de se ter constatado que a mesma não se mostrava capaz de compreender os seus termos.
Foi determinada a citação do MP para contestar em representação da Requerida e foi designada CC como curadora provisória, não tendo sido apresentada oposição.
A dado momento do processo, DD - cônjuge da Beneficiária - veio requerer que, nessa qualidade, fosse admitido a intervir nos autos, pedindo, além do mais, a sua nomeação como tutor provisório e a sua citação para deduzir a oposição. Pediu também o acesso total ao processo electrónico que foi negado por despacho de 14/07/2025 com o seguinte teor: “DD, marido da Requerida, não é sujeito processual nem interveniente no processo (no sentido normativo dos arts. 311.º e seguintes do Código de Processo Civil), pelo que se indefere o requerido acesso ao processo”.
Tendo sido notificado para especificar o incidente de intervenção de terceiros pelo qual pretendia intervir no processo, veio o mesmo dizer - em 17/07/2025 - que pretendia fazê-lo na qualidade de interveniente principal voluntário.
Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho de 08/08/2025 com o seguinte teor: “Por não ser legalmente admissível neste processo (uma vez que o único interesse próprio que está em causa na ação é o da beneficiária), indefere-se a requerida intervenção principal voluntária de DD (sem prejuízo dos atos que, em relação ao mesmo, possam vir a ser praticados no âmbito da instrução da causa) (cf. artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Civil) (Cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/05/2012 (proc. 114/11.1TBFIG. C1), do Tribunal da Relação de Évora de 11/04/2013 (proc. 2362/09.5TBPTM-A.E1-A), do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/05/2021 (proc. 10981/19.5T8LSB.L1-6) e do Tribunal da Relação do Porto de 19/09/2013 (proc. 2872/12.7TBGDM-A.P1) e 21/06/2021 (proc. 8177/20.2T8PRT-B.P1), www.dgsi.pt.)”.
Tal decisão transitou em julgado (apesar de DD ter interposto recurso, tal recurso não foi admitido por ter sido interposto fora de prazo).
Não obstante esse facto, DD continuou a apresentar requerimentos no processo - em 06, 10 e 21 de Outubro de 2025 e em 15 de Novembro do mesmo ano - pedindo (no último requerimento) a realização de perícia médica legal por colégio de peritos com indicação de questões a colocar aos peritos.
Na sequência desse facto, veio a ser determinado o desentranhamento dos referidos requerimentos por despacho de 28/11/2025 com o seguinte teor: “Considerando o referido despacho de 08/08, 2º parágrafo, determina-se o desentranhamento dos requerimentos de DD, apresentado após o despacho de 06/10, de 10/10, 21/10 e 15/11, bem como os requerimentos do requerente de resposta, de 14/10 e 31/10. Conforme despacho de 14/07, 1º parágrafo, mantém-se o não acesso do mesmo ao processo”.
DD vem interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1- O recorrente é cônjuge da demandada e é interessado legitimo; 2- Nunca foi proferido despacho fundamentado que o afastasse do processo e lhe fosse negada a sua consulta, tendo o recorrente dele sido notificado; 3- A recusa de acesso aos Autos viola o art.º 20º do CRP; 4- O desentranhamento dos requerimentos a que se refere o despacho que ora se recorre constitui nulidade processual; 5- A oposição ao acompanhante atendendo às razões invocadas e o pedido de perícia médica deviam ter sido apreciados, atendendo-se ao mencionado no pedido de perícia médica; 6- O despacho recorrido viola o CPC, nomeadamente o princípio do contraditório, a Lei 49/2018 em que é mencionado que devem ser respeitados os princípios da proximidade familiar, na proporcionalidade do contraditório; 7- A recusa de acesso aos Autos não só viola os art.º 20º, 1 26º, 36º 1 da CRP, e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como constitui uma nulidade processual nos termos do disposto no art.º 195º do CPC, assim como toda a jurisprudência elencada e já consolidada, no que concerne ao desentranhamento dos requerimentos apresentados pelo recorrente. 8- Consequentemente o despacho recorrido deverá ser revogado. Conclui pedindo: a) Que seja revogado o despacho recorrido; b) Que lhe seja reconhecido o direito de acesso integral aos Autos; c) Que seja ordenado o reentranhamento de todos os requerimentos apresentados; d) Que seja determinada a apreciação da oposição à pessoa indicada como acompanhante; e) Que seja determinada apreciação do pedido de perícia médica; f) Que seja assegurada a sua audição do recorrente, com respeito ao contraditório.
Não foi apresentada resposta ao recurso. ///// II. QUESTÕES A APRECIAR Atendendo ao teor da decisão recorrida e às conclusões das alegações do Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir consiste, no essencial, em saber se devem (ou não) ser admitidos os requerimentos apresentados pelo Apelante cujo desentranhamento foi determinado e se lhe deve (ou não) ser concedido acesso aos autos. ///// III. APRECIAÇÃO DO RECURSO Apreciemos então o objecto do recurso, tendo em conta os factos/actos processuais acima descritos.
O presente recurso vem interposto do despacho de 28/11/2025 que determinou o desentranhamento de vários requerimentos que haviam sido apresentados pelo Apelante após o despacho de 08/08 (despacho que não havia admitido a sua intervenção nos autos) e que manteve a negação do acesso ao processo nos termos do despacho de 14/07. O Apelante insurge-se contra essa decisão, sustentando, em resumo, que, na qualidade de cônjuge da demandada e interessado legítimo tem direito de acesso aos autos e de apresentar requerimentos, deduzir oposição e requerer prova, mais dizendo que a recusa de acesso aos autos viola o disposto no art.º 20.º da CRP e que o desentranhamento dos requerimentos constitui nulidade processual e viola o princípio do contraditório. É para nós evidente que não pode ser reconhecia razão ao Apelante. Vejamos.
Como pensamos ser claro, o direito de intervir activamente no processo (mediante apresentação de requerimentos respeitantes aos termos da acção e ao seu objecto, designadamente para formulação de pretensões, para oposição a pretensões formuladas ou para requerer ou apresentar meios de prova) pertence apenas aos sujeitos processuais dos autos em questão, ou seja, pertence apenas às partes ou, eventualmente, a terceiros a quem seja reconhecido - por lei ou decisão judicial - o direito de intervir na acção e que, nessa medida e para esses efeitos, têm também o direito de acesso aos autos. Ainda que o direito de acesso aos autos para efeitos de mero exame e consulta (não para neles praticar actos processuais) seja, por regra, mais alargado por efeito da natureza pública do processo, podendo e devendo ser concedido a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou que revele interesse atendível na consulta (cfr. art.º 163.º do CPC), a verdade é que nos processos de acompanhamento de maior - como é o caso dos presentes autos - essa publicidade e esse acesso são limitados (cfr. art.º 164.º, n.º 1 e n.º 2 d), do CPC) e tal significa que o direito de acesso fica limitado às partes ou aos terceiros que, eventualmente, sejam admitidos a intervir na causa.
Ora, o Apelante não é parte nestes autos; ainda que tivesse legitimidade para o efeito à luz do disposto no art.º 141.º do CC, não foi ele quem instaurou o processo e quem requereu a aplicação de medida de acompanhamento e, portanto, não figura nos autos como autor/requerente e também não figura como requerido, sendo certo que a requerida nestes autos é a Beneficiária em relação à qual se pede a aplicação de medidas de acompanhamento. Sendo certo que - como se disse - o Apelante não é parte nos autos, é igualmente certo que a intervenção que veio requerer não foi admitida por despacho proferido em 08/08/2025 já transitado em julgado. Nessas circunstâncias, não figurando como parte e estando definitivamente assente nos autos - por força do caso julgado formal formado por decisão transitada e que, obviamente, tem que ser respeitado - que não é admitido a intervir no processo, não vislumbramos como possa agora ser reconhecido ao Apelante o direito a tal intervenção e, consequentemente, o direito de apresentar requerimentos de oposição ou probatórios ou o direito de acesso ao processo que, conforme referimos, é de acesso limitado. Refira-se que a nossa jurisprudência há muito que vem negando, no âmbito destes processos (de interdição ou acompanhamento de maior), a possibilidade de reconhecer aos restantes legitimados para a propositura da acção o direito de intervir na acção instaurada por um deles, argumentando-se: que o único interesse próprio que está em causa neste tipo de acção respeita ao requerido, que é o beneficiário do pedido; que a lei concede legitimidade (concorrente, e não subsidiária ou sucessiva) a várias pessoas para requerer a interdição e que as demais pessoas indicadas naquele normativo não têm direito ou interesse próprio, paralelo ao do autor ou do réu, que justifiquem a sua intervenção na acção. Vejam-se, a propósito e nesse sentido: - O Acórdão da Relação de Coimbra de 29/05/2012 (proc. n.º 114/11.1TBFIG. C1); - Os Acórdão da Relação do Porto de 19/09/2013 (proc. n.º 2872/12.7TBGDM-A.P1), de 21/06/2021 (proc. n.º 8177/20.2T8PRT-B.P1) e de 11/09/2025 (proc. n.º 5493/24.8T8VNG-A.P1); - O Acórdão da Relação de Lisboa de 06/05/2021 (proc. n.º 10981/19.5T8LSB.L1-6); - O Acórdão da Relação de Évora de 11/04/2013 (proc. n.º 2362/09.5TBPTM-A.E1-A)[1]. No caso, a discussão a propósito dessa questão evidencia-se como inútil, uma vez que - reafirma-se - já existe decisão transitada em julgado que não admitiu essa intervenção. Pouco interessa agora saber se aquela posição se deve (ou não) ter como correcta e se, em teoria, deve ou não ser considerada admissível a intervenção do cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível da beneficiária; no caso dos autos, essa discussão já nos está vedada neste momento porque já foi objecto de decisão transitada em julgado. Nessa medida, as questões suscitadas pelo Apelante - o seu pretenso direito a intervir nos autos em resultado, designadamente, da Lei 49/2018 e da titularidade de um interesse jurídico directo e a pretensa ilegalidade do seu afastamento - são, neste momento, totalmente irrelevantes e já não podem ser apreciadas; era no âmbito de recurso a interpor do despacho de 08/08/2025 (que indeferiu a sua intervenção) que essas questões se mostravam pertinentes e era aí que o Apelante poderia e deveria tê-las suscitado com vista ao apuramento da correcção ou incorrecção do que se havia decidido nesse despacho. A verdade é que o recurso que interpôs não foi admitido e a decisão transitou em julgado. Com o trânsito em julgado dessa decisão, essas questões ficaram precludidas e não mais podem ser apreciadas; aquilo que agora se impõe é - apenas - o respeito pelo caso julgado formado pela referida decisão e o que resulta desse caso julgado é que o Apelante não é admitido a intervir nos autos. Consequentemente, não sendo parte e não tendo sido admitida a sua intervenção, é certo não poder ser reconhecido ao Apelante o direito de apresentar os requerimentos que apresentou, tal como não lhe pode ser reconhecido o direito de acesso ao processo que é, como referimos, de acesso limitado.
Ao contrário do que diz o Apelante na 2.ª conclusão das suas alegações, não é verdade que “Nunca foi proferido despacho fundamentado que o afastasse do processo e lhe fosse negada a sua consulta, tendo o recorrente dele sido notificado”, uma vez que foi proferida decisão em 08/08/2025 que expressamente indeferiu a sua intervenção nos autos e essa decisão foi-lhe notificada por comunicação de 11/08/2025, tendo transitado em julgado. Também não é correcto afirmar - como afirma o Apelante na 3.ª e 7.ª conclusões - que a recusa de acesso aos autos constitui uma nulidade processual e viola os artigos 20.º, 26.º e 36.º da CRP e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que nenhum desses preceitos impõe a concessão de acesso a um processo a quem - como é o caso do Apelante - não é parte nesse processo e nele não foi admitido a intervir e quando o processo é de acesso limitado, nos termos da lei, em função da natureza das questões que nele estão envolvidas. Também não é correcto afirmar - como afirma o Apelante nas conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª - que os seus pedidos deveriam ser apreciados e que o desentranhamento dos documentos configura nulidade processual ou qualquer violação do contraditório e da da Lei 49/2018, porquanto o direito de formular pretensões, deduzir oposição e requerer prova não é um direito que seja reconhecido a qualquer pessoa que entenda intervir desse modo no âmbito de um processo judicial, mas sim um direito que está reservado às partes na acção ou a quem nela seja admitido a intervir, o que, conforme se referiu, não é o caso do Apelante.
Reafirmamos que já não pode ser discutido no presente recurso se o Apelante é (ou não) titular de um direito ou interesse legítimo que pudesse legitimar a sua intervenção nos presentes autos; essa questão está definitivamente resolvida por decisão transitada em julgado e o caso julgado formado impede que essa questão seja novamente apreciada, impondo-se apenas respeitar esse caso julgado. Está, portanto, definitivamente adquirido nos autos - sem que isso possa ser revertido por nova decisão - que o Apelante não é admitido a intervir nos autos por não ser titular de qualquer interesse relevante que legitimasse essa intervenção. Consequentemente, não sendo parte e não tendo sido admitida a sua intervenção, não pode ser reconhecido ao Apelante o direito de apresentar os requerimentos que apresentou e de ver apreciadas as questões que aí colocou ou ver deferidos os meios de prova que requereu e, pelas mesmas razões, não lhe pode ser reconhecido o direito de acesso ao processo que é, como referimos, de acesso limitado. A decisão recorrida decidiu, portanto, correctamente quando determinou o desentranhamento dos requerimentos que (indevidamente) foram apresentados pelo Apelante e quando lhe negou o direito de acesso aos autos.
Improcede, portanto, o recurso e confirma-se a decisão recorrida. ///// IV. DECISÃO
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves) (José Avelino Gonçalves) (Maria Fernanda Almeida) - vencida
DECLARAÇAO DE VOTO: Voto vencida no presente recurso de apelação, interposto do despacho de 28/11/2025, que determinou o desentranhamento de vários requerimentos apresentados pelo Apelante (cônjuge da Beneficiária) e que lhe manteve a negação de acesso aos autos. A tese que fez vencimento sustenta que, tendo transitado em julgado o despacho de 08/08/2025, que rejeitou a sua intervenção nos autos sob a veste de intervenção principal voluntária, estaria definitivamente precludido o direito de o Apelante intervir na causa, apresentar requerimentos de oposição ou probatórios ou aceder ao processo. Diverge-se frontalmente deste entendimento. A ideia fulcral que cumpre demonstrar é a de que não é por ter transitado em julgado a decisão que rejeitou o incidente de intervenção principal (que não é sequer o incidente correto para a intervenção do cônjuge) que não lhe subsiste legitimidade substancial (até mais do que processual) para ter acesso aos autos, deduzir oposição e, sobretudo, formular requerimentos de prova (que é o que aqui está em causa). O cônjuge não é um terceiro absoluto que careça de um incidente de intervenção de terceiros para figurar na lide; ele goza de um estatuto legal e processual inalienável como parte processual passiva ou contrainteressado. A rejeição do incidente processual inadequado é, por isso, inteiramente inócua para o desiderato pretendido, pelo que decisão maioritária, salvo todo o devido respeito, parece continuar a considerar o maior acompanhado como uma pessoa sem direitos, tal como o era interdito, um mero objeto do processo e dos que o rodeiam, sendo até sintoma disso a citação de acórdãos anteriores à revolução introduzida no sistema pela Convenção de Nova Iorque. Como assim, passamos a reproduzir a decisão que proferiríamos em caso, dando procedência ao recurso. O atual regime jurídico do maior acompanhado, resultante dos artigos 138.º e seguintes do Código Civil (na versão trazida pela Lei n.º 49/2018, de 14.8), afasta de forma categórica a lógica anterior de morte civil do beneficiário e de substituição total e inflexível da vontade do indivíduo, substituindo-a por um modelo de tipo monista, eminentemente flexível, dinâmico e subsidiário, desenhado à medida das necessidades concretas, reais e atuais do beneficiário[2]. Esta mudança de paradigma normativo, desencadeada pela ratificação da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD - em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 2009), erigiu a autonomia, a autodeterminação, a valorização das capacidades remanescentes e a dignidade inalienável da pessoa humana como vetores axiológicos estruturantes do sistema de proteção[3]. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que inspirou a nova lei, propunha o afastamento de um “espírito de proteção (tipicamente paternalista, tendendo para a coartação de direitos)” em favor de um paradigma de máxima efetivação de direitos fundamentais e capacitação[4], destacando que o novo espírito legal se aproxima de medidas de assistência, destinadas a ajudar na formação da vontade e na decisão, em detrimento das medidas puras de substituição da vontade (onde alguém decidia pelo indivíduo) e pretende a “primazia dos modelos de apoio em detrimento dos modelos de substituição”, visando assegurar os direitos, as vontades e as preferências da pessoa, em vez de apenas focar no que terceiros consideram ser os “melhores interesses” daquela. A Constituição da República Portuguesa (CRP) já fornecia os fundamentos para uma abordagem centrada na dignidade e na igualdade. O direito à capacidade jurídica é visto como decorrente do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 4 da CRP) e do princípio da dignidade humana (art. 1.º) pelo que qualquer restrição a estes direitos deve obedecer ao princípio da proporcionalidade (art. 18.º). Embora o novo regime tenha eliminado as medidas tradicionais, ainda existem dúvidas sobre a sua total conformidade com o artigo 12.º da CDPD. Este artigo é descrito como tendo uma ambiguidade que gera debate, mas que também abre portas para a construção de novos entendimentos sobre a capacidade jurídica universal. O art.12.º, n.º 2 da CDPD consagra o paradigma da capacidade universal, exigindo que as pessoas com deficiência gozem de capacidade jurídica em igualdade de condições com as demais. Esta capacidade abrange tanto a titularidade de direitos como a liberdade de os exercer em todos os aspetos da vida. A capacidade jurídica não se identifica com a capacidade mental, de modo que défices nas aptidões decisórias (capacidade mental) não podem ser fundamento para negar a capacidade jurídica. Além disso, o art. 12.º, n.º 3, introduz o modelo do apoio no exercício da capacidade jurídica, contrapondo-se aos antigos sistemas de substituição (como a interdição), sendo que o cerne do apoio é o respeito pela vontade e preferências da pessoa, que devem substituir o padrão tradicional dos “melhores interesses” (paternalista), devendo o acompanhante atuar como um facilitador da autonomia, promovendo a participação apoiada em vez da paralisação da atuação do indivíduo. Para tanto, o art. 12.º, n.º 4 estabelece garantias rigorosas para as medidas que afetem o exercício da capacidade jurídica: as medidas devem ser adaptadas às circunstâncias da pessoa, ser proporcionais e durar o tempo mais curto possível; devem ser objeto de controlo periódico por uma autoridade judicial independente e imparcial; devem existir salvaguardas contra conflitos de interesses e influências indevidas. Todavia, embora o regime do maior acompanhado tenha sido criado para responder à CDPD, ainda existem pontos de tensão com o direito interno, pois o art. 147.º CC ainda admite a possibilidade de limitar o exercício de direitos, o que pode entrar em conflito com o ideal de capacidade universal da Convenção; o critério do “bom pai de família” (art. 146.º do CC, relativo ao cuidado e diligência exigidos ao acompanhante) é visto como mais próximo dos “melhores interesses” do que da “vontade e preferências”, exigindo uma reinterpretação judicial em conformidade com a CDPD. Pelo que, analisar o maior acompanhado “à luz do artigo 12.º”[5] significa utilizar as normas da Convenção - que têm caráter self-executing (autoexecutável) - como um óculo interpretativo para garantir que a aplicação da lei portuguesa respeite efetivamente a dignidade e a autonomia da pessoa com capacidade diminuída. E, porque assim é, ao invés de um modelo pura e simplesmente médico, deve ser seguido o modelo biopsicossocial, o que implica que qualquer avaliação não pode limitar-se a elementos médicos, devendo obrigatoriamente incluir elementos ambientais e de inserção social, sendo que o Código de Processo Civil ainda carece de referências explícitas a estes elementos sociais no requerimento inicial do processo de acompanhamento, cabendo ao tribunal suprir essa falha[6]. Como a lei não conseguiu refletir de forma cabal o novo modelo, cabe aos tribunais e operadores do direito realizar uma interpretação progressista. Esta interpretação deve convocar ativamente a CDPD para diminuir as incongruências da lei, garantindo que a aplicação das normas promova a autonomia e a participação plena da pessoa, em vez de se limitar a uma proteção que paralisa a sua atuação[7]. Tem-se como exemplo o direito de requerer o divórcio (previsto no artigo 1785.º, n.º 2, do Código Civil), mesmo em casos extremos como o coma, não se pode atribuir ao acompanhante poderes de representação em todas as dimensões da vida, especialmente em atos de natureza tão pessoal que envolvem a relação entre cônjuges[8]. Por ser assim, o TC, no ac. 186/2025, de 25.2.2025, ao explicitar o que deve entender-se quando se interpreta o normativo processual (art. 901.º CPC) relativo à decisões recorríveis e à legitimidade do recurso, nesta sede, afirmou expressamente: «O regime do acompanhante ao maior assenta em vários primados. Além do (i) primado pelaautonomia do beneficiário, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, são vetores essenciais do regime do maior acompanhado (ii) asubsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à capacidade do visado pela medida de proteção, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar, designadamente através dos deveres de cooperação e assistência que impendem sobre o cônjuge; (iii) a flexibilização da medida de acompanhamento, dentro da ideia de que cada caso é um caso; (iv) a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; (v) e o primado dos interesses pessoais e patrimoniais do beneficiário. (…) Muito se estranha este sentimento de que existem normas que atribuem critérios que o Julgador tem de seguir, que não estão sujeitas a qualquer controlo jurisdicional. Não está em causa o princípio da admissibilidade ilimitada do recurso mas a possibilidade de existir uma instância de recurso, um grau de recurso de uma decisão do Tribunal de primeira instância, sobre o primado das próprias normas em causa. Mais, a interpretação da norma no sentido da separação dos segmentos decisórios e da não admissibilidade do recurso não é compatível com as garantias constitucionais plasmadas no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. (…) O direito fundamental a um processo justo e equitativo não seria acautelado se não for admissível recorrer da decisão que designa o acompanhado[sic], deixando o acompanhante[sic]à mercê de uma decisão imponderada do Tribunal da 1.ª instância, que não poderia ser controlada por uma instância superior. Entendeu a Relação do Porto que o artigo 901.º do CPC é claro e que o legislador só quis permitir recurso sobre as medidas de acompanhamento e afastou a possibilidade de recurso sobre a designação do acompanhante. Não deixa de ser curioso o facto de esta decisão da Relação invocar que a designação encontra-se prevista no artigo 143.º do CC, nomeadamente respeitar-se a decisão do acompanhado, se houver. In casu, o acompanhado decidiu, escolheu os acompanhantes, encontrando-se tal registado quer no relatório médico, quer nas suas declarações gravadas em áudio quando foi ouvido. O recorrente entende que o Tribunal não respeitou essa escolha, mas o recorrente não pode recorrer dessa gritante omissão do Tribunal! Afigura-se não pode ser possível harmonizar o critério legal de escolha do acompanhante previsto na Lei, com a impossibilidade de o acompanhante não poder recorrer da violação desses critérios. Não se compreende como o Tribunal entende que determinados critérios legais foram fixados pelo legislador, se violados pelo Tribunal, não possam ser corrigidos, não possa o acompanhante requerer que a Lei seja cumprida, ou que se fiscalize se tais critérios foram respeitados! Tal raciocínio levado ao extremo implica que qualquer decisão do Tribunal, qu[9]e não seja relativo às medidas concretas, não possa ser objeto de recurso e consequentemente qualquer atropelo à Lei não possa ser corrigido! Seria um poder absoluto do julgadora quo! Que manifestamente viola o disposto no artigo 20.º e 202.º da CRP. Será a denegação dos mais elementares princípios de acesso ao direito e à Justiça, em gritante violação aos princípios constitucionais referidos.» No nosso caso, temos que a ação foi proposta pelo filho da requerida, sem a autorização desta. Isto porque, caso a pessoa não consiga prestar essa autorização de forma livre e consciente, o requerente (neste caso, o filho) deve apresentar um pedido de suprimento da autorização, que pode ser acumulado com o pedido de aplicação das medidas de acompanhamento. Porém, embora o filho possa iniciar o processo (pedindo o suprimento da autorização se necessário), o sistema tem que garantir que o cônjuge seja ouvido e participe na definição de quem será o acompanhante e quais as medidas mais adequadas, assegurando que as relações familiares e a vontade do beneficiário sejam devidamente ponderadas[10]. Quanto ao papel do cônjuge no processo de maior acompanhado que vise o outro cônjuge a lei é eloquente no destaque que lhe dá. De acordo com o disposto no art. 141.º/1 CC, para além do próprio beneficiário, é o cônjuge que encabeça o elenco das pessoas com iniciativa para iniciar o processo (com o competente suprimento judicial); na falta de escolha de acompanhante pelo próprio beneficiário, o tribunal deve priorizar a designação do cônjuge não separado (judicialmente ou de facto) para o cargo [art. 143./2 a) do CC [11]- os filhos maiores apenas surgem na al. e), mesmo depois do unido de facto]; ao contrário de outros possíveis acompanhantes, o cônjuge não pode escusar-se ou ser exonerado das funções de acompanhante (o dever de aceitação e permanência acha-se previsto no art. 144.º/1 CC); o cônjuge pode ser reconhecido como cuidador informal (principal ou não principal) pela Segurança Social, caso acompanhe e cuide da pessoa de forma permanente ou regular (art. 2.º/1 da Lei 100/2019, de 6.9), o próprio direito de casar ou constituir situações de união é considerado um direito pessoal do acompanhado, sendo o seu exercício livre, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário (art. 147.º CC); em casos de suprimento de consentimento (quando é necessário suprir a vontade de alguém que não a pode expressar), o cônjuge é uma das figuras que deve ser citada para, se assim o desejar, apresentar oposição ou indicar provas no processo, o que resulta, quer do art. 1001.º CPC, quer do art. 3.º/3 a) e 4 do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro. Por isso, o juiz deve assegurar que todas as partes interessadas sejam devidamente chamadas ao processo para exercer o seu direito de resposta. A continuação do processo sem que o cônjuge tenha sido ouvido equivale a um processo que corre à revelia da participação devida, o que é vedado por lei. Aliás, o tribunal pode mesmo nomear vários acompanhantes, com funções distintas (art. 143.º/3 CC e 900.º/2 do CPC) e o conselho de família pode ser dispensado, conforme resulta do art. 145.º/4, parte final do CC, todavia isso só deve acontecer se se verificar que existe uma relação familiar saudável e de entreajuda que torne desnecessária a vigilância apertada das funções do acompanhante.[12] Claro que a intervenção principal espontânea pressupõe a similitude de interesse entre o interveniente e a parte a que se associa e, em ação de acompanhamento de maior é inadmissível incidente de intervenção principal (cfr. ac. RL de 6.5.2021, Proc. 10981/19.5T8LSB.L1-6, onde estava em causa a intervenção de um sobrinho). Razão por que o trânsito em julgado do despacho que, nos autos, não admitiu a intervenção do recorrente a este título é inócuo para o desiderato que o mesmo agora pretende. Mas, como já se referiu supra quanto ao equilíbrio que se impõe ao tribunal neste tipo de ações e se acentua no Ac. RL de 8.5.2026, Proc. 10641/22.0T8LSB-A.L1-6, para além dos documentos e da perícia, é essencial provar factos que demonstrem a necessidade da medida, tais como, a situação pessoal, familiar e social do beneficiário; a razão justificadora do acompanhamento e por que motivo este não pode ser assegurado apenas pelos deveres gerais de cooperação e assistência familiar; os motivos da escolha do acompanhante, assegurando a sua idoneidade e que este agirá no melhor interesse da pessoa assistida, sem conflitos de interesses ou aproveitamento de vulnerabilidade, mormente quando o beneficiário é casado e se afaste liminarmente para o cargo o seu cônjuge ou o unido de facto. Por ser assim, por ex, no ac. RL de 22.10.2024, Proc. 8/23.8T8MFR.L1-8, foi determinada anulação da sentença de acompanhamento exatamente pela verificação de várias nulidades processuais e de conteúdo, que comprometeram o direito das partes a um processo justo e ao contraditório. As principais nulidades identificadas foram a omissão de pronúncia sobre requerimentos probatórios, pois o tribunal não se pronunciou sobre os meios de prova requeridos pelas partes nos seus articulados, quando é certo ter o juiz poder-dever de analisar e fundamentar a conveniência das diligências requeridas, não podendo simplesmente ignorá-las; o princípio do contraditório desempenhou um papel fundamental, sendo a sua violação uma das causas centrais para a anulação da sentença, considerando uma conceção ampla do contraditório, que não se limita ao direito de defesa, mas garante às partes o direito de intervirem ativamente ao longo de todo o processo para influenciarem a decisão final nos planos dos factos, da prova e do direito, o direito à produção de prova, que assegura que as partes (mormente o cônjuge ou o unido de facto) tenham uma participação efetiva no litígio, permitindo-lhes, em plena igualdade, tentar convencer o tribunal das suas posições através dos meios de prova que requereram; a proibição da prolação de decisões surpresa, pois as partes (mormente o cônjuge) têm a expectativa legítima de que o tribunal se pronuncie primeiro sobre os seus requerimentos probatórios antes de decidir o mérito da causa. Embora formalmente não esteja inserido no título da jurisdição voluntária do CPC, o processo é considerado substantivamente como tal. O juiz não está vinculado às provas apresentadas nem à medida de acompanhamento requerida, devendo decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade[13]. Pelo que mesmo que não tenha sido o requerente inicial do processo de acompanhamento, o cônjuge do beneficiário tem de considerar-se deter legitimidade própria para requerer, mais tarde, a revisão ou o levantamento da medida decretada[14]. Mais: se o cônjuge já garantir o apoio e a assistência necessários ao beneficiário, o tribunal não deve decretar a medida de acompanhamento, uma vez que esta se rege pelo princípio da subsidiariedade. Na verdade, o acompanhamento é considerado um meio subsidiário ou supletivo em relação aos deveres gerais de cooperação e assistência que decorrem das relações familiares. Isto significa que a intervenção judicial só deve ocorrer quando esses deveres naturais não forem suficientes para acautelar as necessidades do maior. Ora, o apoio prestado pelo cônjuge no âmbito dos deveres conjugais é classificado como uma medida informal de acompanhamento. Se o objetivo de proteção e bem-estar do beneficiário já estiver garantido por estas vias informais, a medida judicial não tem lugar. Assim, para que o tribunal decrete o acompanhamento, deve verificar-se uma condição negativa: a insuficiência do apoio familiar. Se os deveres de assistência do cônjuge forem bastantes, o tribunal deve abster-se de intervir para evitar limitações desnecessárias à capacidade do indivíduo. Aliás, apesar da regra da subsidiariedade, o juiz deve ponderar com cautela se o maior está devida e efetivamente assistido. Se houver conflitos de interesses na família ou se a deterioração da saúde for muito rápida, o apoio informal pode tornar-se insuficiente, justificando-se então a medida judicial. Ou seja, a existência de uma rede de apoio familiar sólida e funcional, nomeadamente através do cônjuge, funciona como um impedimento ao decretamento de medidas judiciais, privilegiando-se a autonomia do maior e a proteção natural da família[15], pelo que a medida judicial só tem lugar se as finalidades de proteção não forem garantidas pelos deveres gerais de cooperação e assistência familiares (medidas informais)[16]. Conclui-se assim que a natureza do Processo de Acompanhamento de Maiores permite que o cônjuge tenha um papel ativo na instrução através de mecanismos, como o relativo ao princípio da liberdade de investigação, pois o tribunal tem o poder-dever de ordenar as diligências probatórias que considere convenientes para o apuramento da verdade, independentemente de quem as sugira. É normalmente útil a inquirição de pessoas integrantes do círculo familiar e social do beneficiário, o que inclui o cônjuge. Esta audição serve para completar a informação sobre a situação pessoal do requerido e as suas necessidades de assistência e impõe se considere a sua posição quanto à prova e à nomeação de acompanhante ou constituição de conselho de família, a não ser que sejam demonstrados factos objetivos que o desaconselhem. Mesmo na diligência de audição pessoal e direta do beneficiário, embora as perguntas sejam colocadas pelo juiz, os presentes (requerente e representantes) podem sugerir a formulação de perguntas. Se o cônjuge estiver presente nessa qualidade ou como pessoa a inquirir, a sua colaboração é fundamental para orientar o tribunal[17]. De regresso ao caso vertente, verificamos que ao delinear a petição inicial fundamentada na invocação expressa de que a mãe é inequivocamente vítima de reiterados maus-tratos perpetrados pelo próprio marido e que a mesma carecia de qualquer discernimento aquando do matrimónio, o filho requerente está, no estrito plano processual, não apenas a justificar a emergência da medida protetiva (afastando a presunção legal de que os deveres conjugais de assistência seriam suficientes para colmatar a fragilidade, cf. artigo 140.º, n.º 2 do Código Civil e as suas notas de subsidiariedade ), mas também a invocar a absoluta, inequívoca e perigosa inidoneidade material do atual cônjuge para a assunção ou o exercício do cargo de acompanhante. Contudo, a instauração da ação com estas imputações e ataques à idoneidade do cônjuge não consome, não aniquila, nem oblitera os direitos e as garantias processuais das restantes pessoas que a teia legal tem de consentir a chamar à lide, muito concretamente o marido. A formulação de uma acusação processual (já arquivada em fase de inquérito) não destitui ipso facto o arguido dessa acusação dos seus direitos constitucionais de contraditório e acesso ao direito, no caso do requerido ser o outro cônjuge. A substituição processual operada pelo filho requerente visa em exclusivo satisfazer este interesse tutelar único da mãe. Uma vez instaurada a ação com este escopo pelo primeiro parente que tome o impulso judiciário, o interesse impulsionador do processo encontra-se satisfeito, vedando-se que outros sujeitos periféricos se arrogem coautores ou intervenientes principais invocando alegados interesses idênticos que não existem no ordenamento. Todavia, não obstante a rejeição técnica da via adjetiva incidental já tentada (intervenção de terceiro), concluir-se que o marido carece de legitimidade ou de voz ativa nos autos redundaria num intolerável retrocesso nas garantias de defesa. O marido não assume a posição inerte de um terceiro absoluto; o cônjuge possui, pelo contrário, um estatuto legal e processual inalienável e exaustivamente protegido pelo ordenamento processual, substantivo e constitucional. A sua intervenção não decorre de um requerimento autónomo de terceiro, mas sim da sua qualidade imanente de parte processual passiva, de contrainteressado, diretamente chamado pelo legislador, sob pena de se considerarem inconstitucionais as normas do CC e do CPC que regulam a legitimidade da intervenção nos autos, por violação dos artigos fundamentais relativos aos direitos, liberdades e garantias acima mencionados. A tramitação e a marcha processual do regime do maior acompanhado têm de consagrar a obrigatoriedade de uma mecânica rigorosa de citação que se revele transparente e perfeitamente balizada, ajustando-se à Convenção de Nova Iorque e ao Texto Fundamental. A própria Procuradoria-Geral da República, nomeadamente nas diretrizes visíveis em https://www.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/protecao-de-adultos, explicita que, logo após o deferimento liminar do requerimento inicial, inicia-se obrigatoriamente uma fase citação na qual se deve proceder à citação imperativa de diversos sujeitos, especificando que são citados para a ação o representante do incapaz (se porventura já houvesse sido nomeado transitoriamente) ou, inexistindo este, obrigatoriamente o seu cônjuge, os parentes mais próximos que a orgânica familiar determine, e, consoante a avaliação de conveniência exarada na sentença, o próprio acompanhado. Esta citação edital ou pessoal do cônjuge marido não se perspetiva como um pro forma vazio ou um mero expediente de notificação burocrática para simples conhecimento passivo da pendência de uma ação. Constitui o ato processual através do qual o tribunal concretiza a chamada imperativa do cônjuge à lide, concedendo-lhe legalmente prazo para assumir uma postura processual inteiramente ativa e estruturante. A matriz processual, nesse decurso de prazo, confere ao marido o direito e a faculdade irrevogável de apresentar uma contestação ou oposição, de indicar os meios de prova que entender pertinentes, de arrolar e identificar testemunhas, e de carrear para o acervo processual toda a gama de prova documental, relatórios clínicos divergentes ou outros suportes materiais que possam fundamentar e corroborar a sua versão defensiva dos factos em contencioso. O marido detém, assim, plena legitimidade processual (na veste de legitimidade passiva ou coligação passiva legal) para intervir diretamente na ação e a sua intervenção ocorre por via da oposição após a citação, permitindo-lhe requerer ativamente e com ampla margem a produção probatória, as perícias neurológicas, a audição de assistentes sociais ou as diligências que, de boa-fé e em prossecução da verdade material, julgue pertinentes para a tutela da sua reputação, do vínculo conjugal e do estado de idoneidade assistencial. Este direito consubstancia uma concretização elementar do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo constitucionalmente ancorado. Consolidada, pois, a premissa de base de que o marido tem o direito constitucional (até pela defesa do direito constitucional à família) e processual inarredável de ser citado e de requerer ampla produção de prova no decorrer do prazo, importa salientar que a sua iniciativa probatória deve ser avaliada pelo tribunal, até porque estão em causa factos relativos ao estado, capacidade, demência e convivência familiar sob o espectro da violência. Como ao processo de maior acompanhado não quadra o espartilho do princípio dispositivo estrito, no qual o juiz atuaria cingido às provas que o filho e o marido se dispusessem a fornecer, o princípio inquisitório confere ao juiz um papel ativo de investigador, de modo que as diligências probatórias assumem um afloramento específico, e reforçado no âmbito deste processo especial[18]. Conjugando os artigos 891.º, n.º 2, 986.º, n.º 2 e o próprio artigo 411.º do Código de Processo Civil, impõe-se ao magistrado o dever jurídico de determinar e prosseguir oficiosamente todas as averiguações complementares, por mais invasivas e aturadas que sejam, que repute imperiosas à descoberta da verdade material atinente à situação de saúde clínica e envolvência psicoafectiva ou biopsicossocial do visado. Neste contexto, o julgador pode oficiar a instituições clínicas e solicitar aos serviços sociais competentes relatórios de idoneidade exaustivos sobre o ambiente e higiene habitacional (para confirmar ou infirmar as alegações de maus-tratos infligidos pelo marido na residência comum) e requerer intervenções multidisciplinares. Contudo - e este aspeto é fundamental para garantir que o processo não resvale para a preterição do contraditório da parte oponente -, a consagração ampla da margem de investigação oficiosa detida pelo julgador não esvazia, não anula nem sequer mitiga os direitos processuais do marido em exercitar a sua faculdade de indicar as suas próprias provas de refutação ou contraprova. Manifestação desta obrigação judicial de respeito pelas provas que foram requeridas atempadamente pode ver-se, p. ex., no ac. RL, de 22.10.2024, Proc. 8/23.8T8MFR.L1-8 que decide que, muito embora a lei processual civil consagre a atribuição de amplíssimos poderes instrutórios ao juiz, esta faculdade “não é sinónimo de arbitrariedade na escolha dos meios probatórios a produzir”, advertindo não se encontrar o juiz dispensado de se debruçar, ponderar e pronunciar exaustivamente e de forma expressa sobre a adequação teleológica, a necessidade procedimental e a efetiva pertinência daquelas provas que tenham sido tempestivamente requeridas e propostas por quem é parte ou poderia sê-lo englobando, evidentemente, os meios requeridos pelo cônjuge. A inércia judicial neste aspeto afronta o princípio geral fundamental do acesso e pronúncia ínsito no artigo 154.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 897.º, n.º 1 do mesmo normativo legal, que prescreve que o magistrado “analisa os elementos juntos pelas partes e se pronuncia sobre a prova por elas requerida em ordem a determinar apenas, mas fundamentadamente, as diligências que considere convenientes”. Transpondo o que acima se enunciou de substancial, relativamente ao peso da autonomia, respeito pela dignidade da requerida e salvaguarda também constitucional do livre desenvolvimento da sua personalidade, sendo aquela casada com o recorrente muito antes do início dos autos (e, antes disso, alegadamente com ele convivente em união de facto), temos não só que o recorrente deveria ter sido citado (omissão que já foi sanada com a sua intervenção posterior nos autos), mas, além disso, asseverando-se se existiram ou não maus-tratos domiciliários e incapacidade de o recorrente para ser nomeado acompanhante (sendo o primeiro da lista legal), o que impõe que se lhe reconheça - não só o direito a audição oral, como foi efetuado - mas também o de ter acesso ao processo e de carrear para os autos a prova que entenda, solicitando outra que considere relevante, mormente quanto ao estado neurológico e psiquiátrico afirmado pela perícia, até para contrariar o aparente e suposto grau de demência extrema da esposa que serviria para alicerçar a alegada incapacidade à data do matrimónio, sendo impositivo que o juiz pondere tais requerimentos, mesmo que entenda não ser de os deferir. Já não é admissível que, pura e simplesmente, ordene o seu desentranhamento, sem explicitar a razão por que o faz e impeça, sem mais o acesso do marido aos autos. A omissão de pronúncia ativa sobre os requerimentos e exposições probatórias que corporizam a posição processual do marido não se cifra num mero lapso adjetivo secundário; corporiza uma nulidade processual estrutural cuja gravidade material se projeta até na própria sentença. É que proferir a decisão que possa afastar o marido da sua posição, privá-lo de eventuais poderes de representação conjugal, e sujeitá-lo às restrições (pediu para poder visitar a esposa e nem isso foi objeto de decisão) sem que se lhe tivesse sido assegurado a legítima e efetiva oportunidade de produzir e materializar os meios defensivos idóneos a desconstruir as imputações do filho requerente, redundaria numa decisão surpresa censurável. Como já referimos, obnubilar a situação conjugal da requerida, casada com o requerente antes de iniciado o processo, será tratá-la como um objeto ou instrumento processual e familiar (mormente às mãos dos filhos), diminuindo-a na sua autonomia e dignidade, sob pretexto, não demonstrado, de alegados maus-tratos, investigados em processo criminal já arquivado. O norte juridicamente definido na lei que direciona o escopo de qualquer ação especial da maior acompanhado não pode residir, em exclusividade sobranceira, na tomada de posição sobre qualquer querela hereditária ou conjugal, pela imperiosa garantia do bem-estar pessoal e patrimonial, da integridade física e espiritual e da plena recuperação psicoafetiva de que a beneficiária seja porventura suscetível. Ademais, a faculdade legal de escolha da figura que haverá de assumir o papel de acompanhante legal deverá, sempre e na máxima extensão possível, respeitar a vontade primária, livremente manifestada, sã e intelectualmente esclarecida do próprio beneficiário da tutela. Nos cenários onde se verifique flagrante constatação médica ou presunção judicial fundamentada de que o beneficiário se encontra demencialmente prostrado e sem condições psíquicas ou intelectuais para eleger de modo verdadeiramente isento e ponderado o seu acompanhante, recairá sobre o tribunal a incumbência de proceder à indigitação dessa pessoa, mas o julgador deverá fazer operar a sua ponderação socorrendo-se do auxílio coadjuvante e subsidiário das regras supletivas de preferência legal estabelecidas na hierarquia da lei, devendo escrutiná-las sob o crivo da idoneidade, seriedade e probidade material do putativo acompanhante em detrimento de outro que se perfile. A jurisprudência tem densificado, em sede de interpretação atualista o que consubstancia uma inultrapassável quebra estrutural do princípio de idoneidade assistencial, sublinhando com a mais veemente censura a incompatibilidade material absoluta e insanável que deflui entre o exercício sensível das funções atinentes ao cargo protetivo de acompanhante geral e a coexistência fática e processual de comprovados conflitos de interesses económicos ou relacionais, muito em particular quando ensombrados por indícios fundamentados de que se está perante alegações de maus-tratos ou coação. Neste plano valorativo, a verificação processual do mais ínfimo sobressalto gerado pela existência paralela de um conflito de interesses não deve atuar para determinar de forma categoricamente necessária à validade de todo o sistema protetivo civil a imposição da rejeição liminar do cônjuge inicialmente preferível e a escolha processual de uma distinta figura que assegure isenção. Ao invés, este evidente dissídio familiar deverá constituir a mola impulsionadora para o tribunal indagar o mais exaustivamente possível a exata situação sócio-familiar e psicológica da requerida. Para tanto, é de atender ao que pretendeu o seu marido, mormente com o requerimento de 15.11.2025, quanto à perícia - dando procedência ou improcedência ao requerido, com a necessária fundamentação - ao invés de mandar desentranhar o requerimento. O mesmo se diga quanto aos requerimentos de 6.10, 10.10 e 21.2025, embora aqui sem gravidade porque relativos ao arquivamento da denúncia por violência de doméstica, situação de que o tribunal acabaria por inteirar-se quando, a 12.3 deste ano, foi junto aos autos o despacho de rejeição da tentativa de abertura de instrução face a tal arquivamento. O mesmo vale, necessariamente, para a possibilidade de o recorrente ter acesso processual aos autos, através do respetivo mandatário. Em suma, seriam inconstitucionais, por violação dos arts. 1.º, 8.º, 18º, 20.º 26.º, 27.º/1, e 36.º da Constituição, as normas dos arts. 140.º, 141.º, 143.º/2, 153.º/1 do CC e 893.º/1, 895.º, 897.º/1, e 900.º do CPC, se interpretadas no sentido segundo o qual não assiste ao cônjuge do requerido (maior a acompanhar) legitimidade processual s substancial para intervir na ação, assistir à lide, deduzir oposição, requerer meios de prova ou aceder integralmente aos autos para defender o cônjuge requerido, o vínculo conjugal e a sua idoneidade assistencial, quando não existam fundamentos - ou não sejam identificados em despacho judicial fundamentado - que coloquem em causa a idoneidade do cônjuge para tal efeito.
(Maria Fernanda Almeida) - vencida.
[10] O regime rege-se pela ideia de que “cada caso é um caso”, adaptando as medidas às necessidades específicas da pessoa (ac. STJ, de 11.5.2023, Proc. 835/21.0T8VFR.P1-A.S1 - direito à capacidade civil (artigo 26.º da Constituição). [18] Cfr. ac. RP, de 4.4.2022, Proc. 113/22.8T8VNG.P1: I - Oprocesso de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntaria-cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC)e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras, pelo que estabelecido se encontra para o processo comum (v. nº1, do art. 549º, de tal diploma), o que pode envolver o uso dospoderes de gestão previstos no art. 590º II - Gera o vício daineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo, exceção dilatória, de conhecimento oficioso a conduzir à absolvição do Réu da instância (al. a), do nº2, do art. 186º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC) afalta de pedido bem como a de causa de pedir. III - Não se verifica falta desta quando, naquele articulado, está desenhado onúcleo factual essencial integrador da causa petendi, (estando densificados e concretizados os factos essenciais a ancorar a pretensão deduzida) bem como não se verifica falta de pedido quando opedido nele vem formulado, ainda que insuficientemente expresso na conclusão mas a pretensão que com a ação se visa obter se encontra expressamente solicitada no corpo do articulado com que se introduziu a ação em juízo, a não poder deixar de ser considerado por razões de adequação e proporcionalidade. IV - Oprincípio do inquisitório, a operar no domínio dainstrução do processo(v. art. 411º, do CPC,poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa), assume específico e reforçado afloramento no processo especial de acompanhamento de maior(v. arts. 891º, nº2 do art. 986º e nº1, do art. 897º, todos, do CPC) no que respeita aos poderes oficiosos do juiz investigar os factos e recolher os meios de prova. |