Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO FUNDAMENTOS EFEITOS DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 687º, N.º 4, 688º, N.ºS 1 E 2 E 689º, N.º 1 DO CÓD. PROC. CIVIL | ||
| Sumário: | I- Os únicos fundamentos da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação são a não admissão de recurso ou a sua retenção. II- O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insusceptível de impugnação pela via da reclamação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 256/04.0TBACB-A.C1 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça * O Mm.º Juiz a quo admitiu o recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo e subida imediata em separado. Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o efeito suspensivo. Não foi oferecida resposta à reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado. Cumpre, agora, apreciar e decidir: Começo por salientar que, como decorre do disposto nos art.ºs 688º, n.ºs 1 e 2 e 689º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem apenas pode ter por fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção. O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insusceptível de impugnação pela via da reclamação. O meio próprio para impugnar esse segmento do despacho de recebimento do recurso é a própria alegação recursiva, como se retira do art.º 687º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. A expressão constante da parte final desta disposição «e as partes só a podem impugnar nas suas alegações» claramente indica que o único meio de impugnação da decisão que fixa o efeito do recurso é a respectiva alegação. Analisando o teor da reclamação, vê-se que o reclamante questiona precisamente o efeito atribuído ao agravo que interpôs com vista à impugnação da decisão referente à invocada excepção de incompetência territorial do tribunal. O Mm.º Juiz a quo admitiu tal recurso e atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo e o reclamante pretende ver fixado o efeito suspensivo. Só que tal extravasa o âmbito da reclamação. Não pode, por isso, por esta via obter tal desiderato. Como claramente resulta do disposto nos art.ºs 700º, n.º 1 b), 701º, n.º 1 e 703º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, só o relator poderá alterar o efeito daquele recurso e não o Presidente da Relação em sede de reclamação. II – Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 4 unidades de conta a respectiva taxa de justiça a suportar pelo reclamante. Notifique. * Coimbra, 11 de Abril de 2007 |