Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1197/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ARRESTO
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 406.º E 712.º, 1, ª) CPC
Sumário: 1. O receio do credor, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que fundamentem a convicção de que o devedor pretende subtrair-se, a todo o custo, ao cumprimento da sua obrigação.
2. Por isso, não é possível concluir pelo justificado receio do credor com base, apenas, em meras probabilidades ou hipóteses de alienação do património por parte do devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
A, requereu, em 20/10/2003, no Tribunal da comarca da Lousã, arresto contra B, com os seguintes fundamentos, em síntese:
A requerida é dona de um estabelecimento comercial denominado “Pastelaria O Jardim”, sita em Miranda do Corvo.
O requerente, ao longo dos últimos dois anos, procedeu a vários empréstimos em dinheiro à requerida no valor de 49.732,20 € e contratou um crédito pessoal no montante de 15.000,00 €, do qual a requerida usou o dinheiro, responsabilizando-se pelo seu pagamento.
O requerente pagou também o veículo automóvel, marca Renault, matrícula 55-76-PT, no qual a requerida se faz actualmente transportar.
Até hoje, a requerida nada logrou fazer para pagar ou garantir o pagamento das quantias supra mencionadas.
Não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além daquele que se encontra expresso no estabelecimento comercial e do veículo ligeiro de matrícula 55-76-PT, nem lhe é conhecido qualquer trabalho de que lhe advenha rendimento suficiente para pagar a dívida ao requerente.
Tem, por isso, o requerente fundado e legítimo receio de que a requerida aliene os únicos bens que possui capazes de constituir garantia ao pagamento do crédito do requerente, até porque aquela tem diversas dívidas a fornecedores e outras já antigas.
Termina, pedindo se ordene o arresto do veículo automóvel de matrícula 55-76-PT, o direito ao trespasse do estabelecimento comercial denominado


“Pastelaria Jardim” e o direito ao arrendamento do local onde está instalado, e os móveis e mercadorias pertencentes à requerida que forem encontrados no referido estabelecimento.
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Inquiridas as testemunhas oferecidas pelo requerente, sem audiência prévia da requerida e com gravação da prova, e indicados os factos considerados indiciariamente provados, foi proferida decisão a indeferir a providência, por se considerar que o requerente não fez prova do requisito do fundado receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.
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Inconformado, interpôs o requerente recurso de agravo, concluindo a sua alegação da forma seguinte:
1. A requerida deve ao requerente o montante de 70.751,40 €.
2. Os bens dos quais foi requerido arresto não têm valor desproporcional ao valor em dívida.
3. Os receios do requerente são sérios, legítimos e fundados.
4. A requerida não tem quaisquer outros bens capazes de responder pelo crédito do requerente.
5. O entendimento expresso na sentença entra em clara contradição com o disposto nos artºs 406º e ss. do Código Processo Civil.
6. De acordo com o 712, nº 1, al.) C.P.C., deve o Tribunal da Relação alterar a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto e considerar estes factos como provados.
7. Neste sentido a sentença viola o disposto nos artºs 619º e ss. do Código Civil.
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O Sr. Juiz a quo sustentou, tabularmente, a decisão recorrida.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Na 1ª instância foi dado como assente o seguinte:
1º - A requerida é dona e legítima possuidora de um estabelecimento comercial denominado “Pastelaria O Jardim”, sita na Praça José Falcão, nº 118, Miranda do Corvo.


2º - O requerente ao longo dos últimos dois anos procedeu a vários empréstimos em dinheiro à requerida, no valor de 49.732,20 €.
3º - O requerente contratou, também, um crédito pessoal, no montante de 15.000,00 €, a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, de 350,20 €, o que perfaz um montante de 21.012,00 €, do qual a requerida usou o dinheiro, responsabilizando-se pelo seu pagamento.
4º - Tais montantes destinaram-se na sua maior parte a fazer face a despesas correntes do estabelecimento comercial da requerida, bem como ao pagamento de dívidas antigas da mesma requerida.
5º - Requerente e requerida viveram no último ano maritalmente, encontrando-se actualmente separados.
6º - O requerente abriu, na agência do banco Totta & Açores de Miranda do Corvo, uma Super conta Totta Ordenado, nº 51.000050987433020.
7º - Nessa fez o requerente depósitos sucessivos e de onde saíram apenas alguns pagamentos para os credores da requerida, sendo uns de forma directa e outros de forma indirecta.
8º - Assim, em 18/01/2002, o requerente depositou, na referida conta, o cheque nº 1360493552, do Banco Sotto-Mayor, agência da Lousã, no montante de 9.975,96 €.
9º - Em 25/01/2002, o requerente depositou outro cheque, no montante de 4.987,98 €.
10º - Em 07/02/2002, o requerente emitiu o cheque nº 00000001, da referida conta do Totta, no montante de 7.481,97 €, que foi depositado na conta particular da requerida, do balcão de Miranda do Corvo, do B.P.I e se destinou ao pagamento de uma dívida da mesma requerida.
11º - Em 01/03/2002, o requerente emitiu o cheque nº 000017, da referida conta, no valor de 3.000,00 €, dinheiro que foi também depositado no B.P.I., na conta particular da requerida.
12º - Em 15/03/2002, a requerida emitiu o cheque nº 00000009, da referida conta Totta, no montante de 1.760,00 €, que se destinou ao pagamento do engenheiro que projectou as obras do referido estabelecimento comercial.



13º - No dia 20/03/2002, é feita uma transferência da conta do Totta, no montante de 2.053,33 €, para uma conta particular da requerida, para pagamento de uma letra, que titulava uma outra dívida particular.
14º - No dia 27/05/2002, o requerente procedeu ao depósito, na referida Super conta Totta Ordenado, de um cheque do Banco Espírito Santo, agência de Figueiró dos Vinhos, no montante de 5.835,94 €, da venda de uma moto 4, sua pertença.
15º - Em 29/05/2002, a requerida emitiu o cheque nº 00000023, no montante de 3.492,00 €, da referida conta Totta, que foi depositado noutra conta desse Banco.
16º - O requerente pagou também o veículo automóvel, marca Renault, matrícula 55-76-PT, no qual a requerida se faz actualmente transportar.
17º - O pagamento foi realizado através do cheque nº 5403673272, do B.P.I., agência da Lousã, no montante de 5.000,00 €, da conta da mãe do requerente, Idalina Jesus Simões, e pelo cheque nº 0000123, da Super conta Totta, no montante de 3.366,00 €.
18º - Nesta mesma Super conta eram também depositados os apuros do estabelecimento comercial.
19º - Todos os depósitos acima referidos eram desta mesma conta.
20º - Este dinheiro foi usado pela requerida para pagamento das suas dívidas pessoais e automóvel, além de outros montantes que o requerente lhe emprestou, que no total perfazem o montante mencionado no artº 3º do requerimento inicial, e que se encontra devidamente titulado no cheque 7912149733, do B.P.I., agência de Miranda do Corvo, no montante de 49.732,20 €.
21º - Cheque este depositado na conta do requerente, a referida Super conta Totta Ordenado, em 28/07/2003, e devolvido na Câmara de Compensação de Lisboa.
22º - Do exposto resulta que o requerente é titular de um crédito sobre a requerida, no montante global de 70.751,40 €, cuja discriminação é a seguinte:



49.732,20 € referente aos valores acima especificados e outras quantias emprestadas pelo requerente à requerida, que a mesma reconheceu ao emitir o cheque junto como doc. nº 13;
21.019,20 € referente ao crédito pessoal contratado em nome do requerente e do qual a requerida também se responsabilizou, conforme doc. nº 1.
23º - A requerida não pagou o cheque por ela emitido.
24º - Apesar de efectuadas diligências extrajudiciais no sentido de resolver este problema, até hoje a requerida nada logrou fazer para pagar ou garantir o pagamento ao requerente das quantias supra mencionadas.
25º - A requerida não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além daquele que se encontra expresso no estabelecimento comercial e o veículo ligeiro de matrícula 55-76-PT.
26º - Não lhe são conhecidos outros bens capazes de garantir o crédito do requerente.
27º - Não lhe é conhecido qualquer trabalho do qual lhe advenha rendimento suficiente para pagar a dívida perante o requerente.
28º - A requerida tinha dívidas antes de passar a viver maritalmente com o requerente, nomeadamente a fornecedores, que este lhe pagou e não lhe são conhecidos outros rendimentos além dos provenientes do seu estabelecimento comercial.
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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência).

Com o presente recurso pretende o recorrente impugnar a decisão recorrida, que indeferiu a providência do arresto, por considerar que não se verifica o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente.



O arresto, que consiste numa apreensão de bens do devedor, segundo o Prof. Antunes Varela (e outros, cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 23) “visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”.
De acordo com o disposto nos artºs 619º, nº 1, do Código Civil, e 406º, nº 1, do Código de Processo Civil, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
Resulta destes normativos e do artº 407º que são dois os requisitos, cumulativos, do arresto: a probabilidade da existência do crédito do requerente e o justificado receio da perda da garantia patrimonial do credor, competindo ao requerente do arresto deduzir os factos que integram tais requisitos.
O receio do credor deve considerar-se justificado se o comportamento do devedor fundamenta a convicção de que pretende subtrair-se, a todo o custo, ao cumprimento da sua obrigação (vide Ugo Rocco, “Trattato de Diritto Processuale Civile”, 2ª ed. Vol. V, pág. 213, e Carlo Calvosa, “Il Proceso Cautelare”, pág. 492).
A lei não exige que o receio da perda da garantia patrimonial seja certo, bastando que seja provável (cfr. Acs. do S.T.J. de 13/04/1973, BMJ 226º-189, e da R.P. de 21/07/1987, CJ, T4-216).
No entanto, não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que tem direito. O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito. Numa palavra, o receio, para ser considerado justificado (por exigência da lei), há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação (cfr. Ac. do S.T.J. de 03/03/1998, CJ, T1-116, e Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., pág. 268).

No presente caso, não está em causa a verificação do requisito da probabilidade da existência do crédito, mas apenas a do requisito do justificado receio


de perda da garantia patrimonial, já que, como se viu, foi com base na falta deste que foi indeferido o pedido de arresto.
Para justificar tal receio, alegou o ora recorrente, no requerimento inicial, que a requerida não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além do estabelecimento comercial “Pastelaria Jardim” e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 55-76-PT; não lhe são conhecidos outros bens capazes de garantir o crédito do requerente; não lhe é conhecido qualquer trabalho do qual lhe advenha rendimento suficiente para pagar a dívida perante o requerente; encurralada que se encontra a requerida entre diversas dívidas a fornecedores e outras já antigas, não tendo outros rendimentos, provável é que possa diligenciar no sentido de alienar o estabelecimento comercial e o veículo automóvel.
Ora, deste factualismo provou-se que a requerida não tem qualquer património que lhe seja conhecido para além daquele que se encontra expresso no estabelecimento comercial e o veículo ligeiro de matrícula 55-76-PT, nem lhe é conhecido qualquer trabalho de que lhe advenha rendimento suficiente para pagar a dívida ao requerente.
No entanto, não se provou que a requerida tenha diversas dívidas a fornecedores e outras dívidas já antigas e que é provável que possa diligenciar no sentido de alienar o estabelecimento comercial e o veículo automóvel.
Aliás, esta probabilidade de alienação do estabelecimento comercial e do automóvel nem sequer constitui um facto que possa demonstrar o justificado receio do requerente, tratando-se de mera conclusão, resultante do facto de se ter provado que não são conhecidos à requerida outros bens capazes de garantir o crédito do requerente.
Ora, não é possível concluir pelo justificado receio do requerente com base em meras probabilidades ou hipóteses de alienação do património.
Para isso, deveria o requerente ter alegado e provado (embora de forma sumária) que a requerida pretende alienar o estabelecimento comercial e o automóvel.
O que não fez.
Pelo que, não tendo o requerente feito prova da verificação do requisito em questão, bem indeferida foi a providência, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.
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Afirma o recorrente (conclusão 6) que, de acordo com artº 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, deve o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e considerar estes factos como provados.
Não é possível apreciar esta questão, uma vez que a mesma não consta da alegação do recorrente, mas apenas das conclusões, além de que aquele não indica em que alínea do nº 1 do artº 712º se deve basear este Tribunal para alterar a decisão sobre a matéria de facto, nem que parte dessa decisão deve ser alterada, nem, finalmente, que factos deve considerar como provados.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.