Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1636/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
(DE BENS FUTUROS)
PRESTAÇÃO POR TERCEIRO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTº 767º E 768º DO C.CIVIL
Sumário: I - Em princípio, a prestação da obrigação é feita pelo devedor.
No entanto, a prestação pode ser realizada por terceiro (artº 767º do C.Civil). E isto é assim porque o credor, normalmente, não tem interesse em se opor ao cumprimento pelo terceiro, já que o seu interesse está em obter a prestação, provenha ela do devedor ou de um terceiro. Por isso, os únicos obstáculos contemplados na lei são o interesse oposto do credor (artº 767º, nº 2) e a oposição do devedor (artº 768º, nº 2). Podendo a prestação ser efectuada por terceiro, o credor deve aceitá-la nos mesmos termos em que estava obrigado a recebê-la do próprio devedor, sob pena de incorrer em mora perante este (artº 768º, nº 1).
II - A resolução do contrato, que consiste na extinção, retroactiva, da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, é permitida desde que fundada em lei ou em convenção (artº 432º), podendo fazer-se por acordo, através de declaração à contraparte, ou judicialmente.
A resolução terá de ser feita judicialmente sempre que a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte.
Por outro lado, o direito de resolução fundado na lei está sempre condicionado a uma situação de inadimplência, sendo o fundamento legal mais comum o incumprimento da outra parte (artº 801º, nº 2).
Decisão Texto Integral: