Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1075/99
Nº Convencional: JTRC67/2
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: REVOGAÇÃO REAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO ARRENDATÁRIO COM BASE NA PRIVAÇÃO PARCIAL DO ARRENDADO
POR CULPA PRESUMIDA DA LOCADORA
Data do Acordão: 06/01/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 63º, Nº 1 DO R.A.U.
ARTº 799º, Nº 1, 1031º, B), 1032º, A), 1033º, A) E 1050º, A) DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.Se houve desocupação do prédio pelo arrendatário e entrega das chaves ao senhorio, que as aceitou, o arrendatário deixa de possuir o arrendado em nome do senhorio, circunstância que este bem conhece e com a qual concorda, dando-se a revogação real do contrato de arrendamento.
II.Sendo o locado destinado a escritório de atendimento de clientes, e situando-se no nono andar de um prédio - o que faz supor a possibilidade de utilização normal dos elevado-res - a falta de funcionamento destes durante quase todo o verão, posto que respeitante a bens do condomínio, não deixa de constituir um vício da coisa locada.
III.Não tendo a locadora provado que o locatário conhecia, ao celebrar o contrato, o apontado vício, anterior ou pelo menos contemporâneo da entrega do arrendado a este, e não demonstrando que ela própria o desconhecia, sem culpa, considera-se que não cumpriu o contrato.
IV.Todavia, não tendo a privação do arrendado sido total - pois embora com dificuldade, sempre seria possível aceder a ele pelas escadas - não pode o arrendatário resolver o con-trato ao abrigo da al. a) do artº 1050º, do Código Civil, que, admitindo embora a privação temporária do locado, supõe no entanto que seja total.
V.Pode contudo resolver o contrato nos termos do artº 63º, nº 1 do R.A.U., por incumpri-mento da locadora, presumidamente culposo por se tratar de responsabilidade contratual.
VI.É que, tendo o locatário advertido a locadora de que os elevadores não funcionavam, não demonstrou esta ter abordado o administrador exigindo as medidas necessárias à repa-ração dos ascensores.
Decisão Texto Integral: