Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE DO EXECUTADO JUÍZO DE PROGNOSE DIREITO À HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 65.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 735.º, N.º 3 E 751.º, N.º 4, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. - Em oposição à penhora, cabe à parte executada/opoente mostrar, como alegado, que a penhora realizada ofende o princípio da proporcionalidade da penhora ou outros princípios ou normas de natureza constitucional ou legal.
2. - À luz do disposto no art.º 751.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv., não pode proceder-se à penhora de imóvel que seja a habitação própria permanente do executado se a penhora de outros bens presumivelmente permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. 3. - Não pode formular-se um juízo de prognose positivo no âmbito desta norma se o executado, de acordo com o apurado, não tem outro património (para além da casa de morada de família, objeto da penhora em discussão), não aufere vencimento ou rendimentos, nem se descortina qualquer causa ou fonte de novos rendimentos ou meios que permitam a aquisição de património no curto ou médio prazo, nada mostrando que a sua situação económica/patrimonial possa melhorar no futuro. 4. - Num tal caso, a penhora da casa de morada de família, onde a parte executada/opoente reside com as suas filhas, não ofende o princípio da proporcionalidade da penhora, nem viola direitos dessa parte, designadamente o direito à habitação, constitucionalmente consagrado no art.º 65.º da CRP, antes se mostrando o único modo de prosseguimento da execução, destinada à satisfação coerciva do crédito exequendo, fim último do processo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
*** Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório AA, com os sinais dos autos, executada em processo executivo para pagamento de quantia certa, com o valor de € 31.897,81, que lhe move BB, também com os sinais dos autos, deduziu oposição à penhora quanto a um penhorado bem imóvel – prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., correspondente a casa destinada a habitação composta de rés-do-chão e 1.º andar, de tipologia T5, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... (Freguesia ...) sob o n.º ...64 e inscrito na matriz sob o art.º ...87.º (União das Freguesias ... e ...) –, pedindo o levantamento da respetiva penhora e o cancelamento do respetivo registo e, bem assim, tratando-se da casa de morada da família da Opoente, a atribuição de efeito suspensivo à execução. Alegou, para tanto, no essencial, que: - o imóvel objeto de penhora é a sua habitação permanente e habitual e do seu agregado familiar (do qual fazem parte as suas três filhas, dependentes da mãe), de sua propriedade e inerentes posse e fruição, estando em causa o direito elementar de uma família à habitação; - sobre o imóvel em causa, impende hipoteca voluntária, constituída a favor da Banco 1... (Banco 1...); - é manifestamente desadequada e desproporcional a penhora do imóvel, por, atendendo ao seu valor patrimonial tributário – de € 131.830,00 –, e mesmo consideradas as “despesas previsíveis” por acréscimo à quantia exequenda, o mesmo ultrapassa desmesuradamente o montante total em causa na execução. A parte exequente contestou, impugnando a materialidade invocada pela Oponente e concluindo pela total improcedência da oposição à penhora e decorrente manutenção da penhora do imóvel, com normal prosseguimento da execução. Alegou, para tanto: - incorrer a Executada/Opoente em abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium; - das consultas e das tentativas de penhora efetuadas, ter resultado a inexistência de quaisquer outros bens suscetíveis de penhora e que pudessem responder pela dívida exequenda e demais encargos; - saber a Opoente que não tem quaisquer outros bens suscetíveis de penhora, não ter liquidez para fazer face à dívida exequenda e, ainda assim, procurar obter uma vantagem, alegando o direito constitucional à habitação, em detrimento do interesse do Exequente em ver satisfeito o seu direito de crédito. Tramitados os autos, foi proferido saneador-sentença ([1]), datado de 28/11/2024, com o seguinte dispositivo relevante: «A) julga-se totalmente improcedente a presente oposição à penhora, decidindo-se manter a penhora da Verba n.º 1, efectuada através do auto de penhora de 04-07-2024. B) decide-se determinar que a VENDA desse prédio penhorado AGUARDE o trânsito em julgado da presente decisão nos presentes autos de Oposição à Penhora – porquanto a realização dessa venda no imediato – antes do trânsito em julgado da presente decisão – é susceptível de causar à executada prejuízo grave e dificilmente reparável, já que não possui outro local onde morar.» (destaques retirados). Inconformada, interpôs a Executada/Opoente recurso, alegando e formulando as seguintes Conclusões ([2]): «1- Incide o presente recurso sobre a decisão por que se julgou improcedente a oposição à penhora, sem que mereça, em si, censura a determinada suspensão da venda do imóvel que constitui a habitação própria permanente da Oponente e ora Recorrente, e das suas filhas CC, nascida em ../../2006; DD, nascida em ../../2013; e EE, nascida em ../../2018 - ainda que sempre decorrendo esta decisão de suspensão da venda do facto de ter sido julgado improcedente a oposição à penhora do imóvel, pelo que numa relação de dependência em sede decisória. 2- Como resulta do exacto mesmo elemento documental probatório que o Tribunal recorrido identifica e indica para fundamentar a sua decisão sobre a matéria de facto e, concretamente, o vertido no ponto 4) dos Factos Provados – a certidão permanente do registo predial, com código de acesso ...64 e “com referência citius n.º 9001643” (de 04-07-2024 e ínsita nos autos de execução, a par do Auto de Penhora da mesma data) – o imóvel penhorado está onerado com outras duas hipotecas voluntárias constituídas e registadas anteriormente a favor da mesma instituição bancária, Banco 1..., S.A.. 3- Da mesma forma, pelos mesmos motivos e com a exacta mesma pertinência maior, deverá ser também dado como assente e provado, em justificada modificação da decisão sobre a matéria de facto, verificando-se o disposto no artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil e em prol do que se mostra essencial para a decisão da causa, que: O prédio urbano identificado em 2) encontra-se onerado com uma primeira hipoteca, a favor da Banco 1..., S.A., até ao montante máximo garantido de € 232.217,70 (cf. Ap. ...0 de 2005/04/18, averbada a Ap. ...8 de 2005/01/12). O prédio urbano identificado em 2) encontra-se onerado com uma segunda hipoteca, a favor da Banco 1..., S.A., até ao montante máximo garantido de € 42.221,40 (cf. Ap. ... de 2006/09/04, averbada a Ap. ...9 de 2006/05/22). 4- Sendo a terceira hipoteca aquela que se menciona, como facto pertinente e dado por provado no ponto 4), o que se afigura dever precisar, com rigor textual face às outras duas primeiras hipotecas e o que resulta provado, modificando-se, em conformidade, a redacção daquele ponto para: “O prédio urbano identificado em 2), encontra-se onerado com uma terceira hipoteca, a favor da Banco 1..., S.A., até ao montante máximo garantido, de € 49.258,30 (cf. Ap. ...1 de 2008/06/09)”. 5- Evidenciando-se, logo a montante, o que configura acto inútil e, assim, ilícito à luz do princípio estabelecido no artigo 130º do Código do Processo Civil, o imóvel penhorado, que constitui a habitação própria permanente da Oponente e ora Recorrente, e de suas três filhas, encontra-se onerado com três hipotecas voluntárias anteriormente constituídas e registadas a favor da Banco 1..., S.A. para garantia de um montante de € 232.217,70 (cf. Ap. ...0 de 18 de Abril de 2005 em averbamento da Ap. ...8 de 12 de Janeiro de 2005); de um montante de € 42.221,40 (cf. Ap. ... de 4 de Setembro de 2006 em averbamento da Ap. ...9 de 22 de Maio de 2006); e ainda de um montante de € 49.258,30 (Ap. ...1 de 9 de Junho de 2008). 6- Não se vê que resulte da Sentença sob recurso um juízo direccionado para o futuro e cumprindo o que de intenção subjaz ao que textualmente se prevê na alínea b) do n.º 4 do artigo 751.º do CPC, e, assim, que se conclua, de forma consistente, pela legalidade e pela constitucionalidade de penhora de imóvel que constitui a habitação própria permanente da Executada e de suas filhas, para mais avaliada no quádruplo do valor da dívida exequenda, mesmo que acrescida das despesas previsíveis indicadas. 7- Na Sentença sob recurso foca-se o que foi no passado e em ínfimo espaço temporal (três meses) pesquisado e penhorado, numa (ainda hoje) fase embrionária da execução, o que não se conforma com a intenção legislativa textualmente acolhida no n.º 4 do artigo 751º do Código de Processo Civil, preceito cujo sentido é, antes, o de propiciar prazo, legalmente concedido, para que possam vir a ser titulados, apurados e penhorados outros bens para satisfação do credor, como como resulta da Jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional. 8- O juízo que importa, em sede de correctas interpretação e aplicação daquela norma deve incidir, com segurança e de forma conscienciosa, sobre se poderá presumir-se que num hiato temporal futuro significativo de 12 (meses) – alínea b) do n.º 4 do artigo 751º do CPC – não se propiciará penhorar outros bens para satisfação da dívida exequenda, assim também se proporcionando salvaguardar, mediante esta medida restritiva legalmente prevista, a habitação própria e permanente do(a) Executado(a). 9- São ilegais e inconstitucionais interpretação e aplicação do artigo 751º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil, em que se desconsidera o prazo de 12 (doze) meses legalmente concedido para efeitos de propiciar a penhora no futuro de outros bens que possam satisfazer a dívida exequenda, como medida restritiva e tendente a salvaguardar a habitação própria e permanente do(a) executado(a), por violação do artigo 18º, n.º 2, conjugado com os artigos 62º e 65º, da Constituição da República Portuguesa. 10- São ilegais e inconstitucionais interpretação e aplicação do artigo 751º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil no sentido de caber ao Tribunal cingir-se ao que foi anteriormente apurado e penhorado, sem que pondere e decida, mediante juízo de prognose, se será de concluir por que no prazo legalmente concedido de 12 (doze) meses não haverá outros bens susceptíveis de ser penhorados para satisfação do crédito, por violação do artigo 18º, n.º 2, conjugado com os artigos 62º e 65º, da Constituição da República Portuguesa. 11-O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que resulta desconsideração da medida restritiva e do que se propicia com (e ao longo) do prazo previsto no artigo 751º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil, contende não só com os artigos 62º e 65º, e regime estatuído no artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, mas também com o que se salvaguarda e protege, enquanto direitos elementares à propriedade e à habitação, nos artigos 17º e 22º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; nos artigos 4º e 11º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; no ponto 31) e também no artigo 31º da Carta Social Europeia Revista; no artigo 1º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; e no artigo 17º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 12- Para mais, numa execução instaurada em 13 de Abril de 2024 e autuada em 16 de Abril de 2024, os actos únicos realizados pela Agente de Execução reportam-se e circunscrevem-se a um hiato temporal passado de apenas 3 (três) meses (entre 18 de Abril e 25 de Junho do ano de 2024), pelo que sequer sendo, por si, suficientes ou alargados a período temporal em que com alguma consistência se pudesse conhecer e ter como apurada a própria realidade laboral e/ou patrimonial da Oponente, quanto mais, por referência a essas pesquisas reportadas a meio ano atrás, formular juízo sobre o que possa - ou melhor dito, sustentando-se que seguramente não possa – a mesma vir a titular de património e/ou de rendimentos no futuro, e até vir mesmo indicar à penhora, no espaço temporal e prazo legalmente concedido muito expressivo de 1 (um) ano. 13-As pesquisas e os actos praticados anteriormente à penhora da habitação própria permanente da Oponente e suas três filhas, em 4 de Julho de 2024, são manifestamente insuficientes para que sequer se possa concluir por que tenha sido dado cumprimento ao que se prevê nos n.ºs 1 e 2 do artigo 751º, e mesmo do que se coadune, nos autos, com o estabelecido no artigo 735º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 14-O acto de penhora em causa é manifesta e objectivamente excessivo, desadequado e desproporcional, pelo que ilegal e mesmo ilícito por configurar acto inútil, ao abrigo e por força dos artigos 130º, 735º, n.º 3, 751º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e sem que se tenha procedido na Sentença sob recurso a juízo de prognose em que se considere o prazo legalmente concedido de 12 (doze) meses e o que efectivamente se prevê e visa no artigo 751º, n.º 4, alínea b), mediante correctas interpretação e aplicação deste preceito. Tudo para que se pede, respeitosamente, Vossa douta consideração e que seja julgado procedente o presente recurso, com revogação da Sentença sob recurso, determinando-se que seja levantado e cancelado o registo da penhora do imóvel que, além do mais, constitui a habitação própria e permanente da Executada e de suas filhas, assim fazendo V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.». Foi junta contra-alegação de recurso, concluindo o Recorrido pela integral confirmação da decisão impugnada, sendo que juntou um documento com a sua peça recursiva. O recurso foi admitido pela 1.ª instância – como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo –, motivo pelo qual ocorreu remessa do processo a este Tribunal ad quem. Na Relação, porém, foi fixado efeito suspensivo da decisão, ao abrigo do art.º 647.º, n.º 3, al.ª b), ex vi art.ºs 852.º e 853.º, n.º 1, todos do CPCiv., por estar em causa a posse e a propriedade de casa de habitação, tratando-se da casa de morada da família da Executada/Opoente. Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir quanto ao objeto do mesmo.
II – Âmbito recursivo Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo respetivo – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do CPCiv. –, está em causa na presente apelação saber ([4]): a) Se é de admitir o documento apresentado pelo Recorrido com a sua contra-alegação recursiva; b) Se deve ser alterado o juízo probatório quanto ao ponto 4 dos factos dados como provados, com fundamento em prova documental, incluindo aditamento fáctico, nos termos das conclusões 3.ª e 4.ª da Apelante; c) Se ocorre, em matéria de direito, errada interpretação/valoração/aplicação quanto ao disposto no art.º 751.º do CPCiv., quanto ao princípio da proporcionalidade da penhora ou quanto a invocados preceitos ou princípios de ordem constitucional ou infraconstitucional.
III – Fundamentação A) Da (in)admissibilidade de junção de documento na fase recursiva O Recorrido veio, com a sua peça recursiva, juntar um documento, com aparentes intuitos probatórios (cfr. fls. 90 e 91 do processo físico), tratando-se de “CADERNETA PREDIAL URBANA”. Cabia-lhe, por isso, não só requerer a junção, como ainda justificar/demonstrar a admissibilidade/tempestividade e a pertinência/necessidade dessa junção na fase recursiva. Porém, não foi formulado, que se veja, qualquer requerimento de junção, onde resultasse esclarecido qual o intuito probatório e, assim, alegando no sentido de mostrar a decorrente pertinência/utilidade dessa prova documental só agora, na fase de recurso, apresentada, para além de procurar mostrar, como se esperaria, não lhe ter sido possível apresentá-la mais cedo. Cabe tomar posição decisória. Assim: Verifica-se que o Recorrido não invoca norma legal habilitante, não aludindo ao disposto no art.º 651.º, n.º 1, do CPCiv., razão pela qual também não demonstra que tal junção não fosse possível anteriormente, em 1.ª instância. Ora, quanto à tempestividade da junção, cabia ao Recorrido juntar – e não mostra que o não pudesse fazer – o documento perante a 1.ª instância, anteriormente à fase de recurso. É essa a regra processual. Assim, sempre seria de concluir pela intempestividade da junção na fase recursória, exceto demonstração – que não foi feita – da impossibilidade de apresentação em momento anterior ou da necessidade da junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art.ºs 425.º e 651.º, n.º 1, ambos do CPCiv.). Como é consabido, a junção de documentos na fase de recurso é excecional (art.º 651.º do CPCiv.), pois que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” ([5]). Assim, é admissível a junção em sede de recurso quando a apresentação dos documentos não tenha sido possível até então ou quando a junção apenas se tenha revelado necessária por força do julgamento proferido, “maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”, sendo de recusar a junção “para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” ([6]). Não se demonstrando, pois, no caso dos autos, a tempestividade da junção ([7]), resta concluir pela extemporaneidade do documento apresentado, impondo-se a sua rejeição. O que se decide, como constará do dispositivo do acórdão, com inerente tributação.
B) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Pretende a Recorrente a alteração do juízo probatório quanto ao ponto 4 dos factos dados como provados, com fundamento em prova documental constante dos autos principais (ação executiva), a invocada certidão registral, incluindo aditamento fáctico, nos termos das respetivas conclusões 3.ª e 4.ª. Tal ponto 4 tem a seguinte redação: «4) O prédio urbano identificado em 2), encontra-se onerado com uma hipoteca, a favor da Banco 1..., S.A., até ao montante máximo garantido, de € 49.258,30 (cf. Ap. ...1 de 2008/06/09)». O Tribunal recorrido justificou a sua convicção positiva com base, para além do mais, na “prova documental carreada para os presentes autos e no processo principal”, enquanto a Apelante, por seu lado, invoca a “certidão permanente do registo predial”, de “04/07/2024 e ínsita nos autos de execução” (conclusão 2.ª). Pretende a impugnante, fundada nesse documento, que se dê como provado, em acréscimo, que «o imóvel penhorado está onerado com outras duas hipotecas voluntárias constituídas e registadas anteriormente a favor da mesma instituição bancária, Banco 1..., S.A.» (mesma conclusão). Para tanto, invoca que (conclusão 3.ª): «- O prédio urbano identificado em 2) encontra-se onerado com uma primeira hipoteca, a favor da Banco 1..., S.A., até ao montante máximo garantido de € 232.217,70 (cf. Ap. ...0 de 2005/04/18, averbada a Ap. ...8 de 2005/01/12). - O prédio urbano identificado em 2) encontra-se onerado com uma segunda hipoteca, a favor da Banco 1..., S.A., até ao montante máximo garantido de € 42.221,40 (cf. Ap. ... de 2006/09/04, averbada a Ap. ...9 de 2006/05/22).». Estando, pois, em causa prova documental, vejamos a dita certidão constante dos autos principais. E, analisada esta, constata-se que, efetivamente, foram registadas anteriormente duas hipotecas – registo provisório por natureza, mas depois convertido em definitivo –, nos moldes pretendidos pela parte aqui impugnante. Uma vez que tal resulta daquela prova documental – com força probatória plena – junta aos autos principais, deve tal factualidade ser dada agora como provada, com aditamento de um novo ponto fáctico – ponto “4)-A” –, com o seguinte teor: «Anteriormente, foram também registadas duas hipotecas – primeiro, com registo provisório por natureza, mas depois convertido, quanto a ambas, em definitivo –, sobre o mesmo prédio, ambas a favor da Banco 1..., S. A., uma até ao montante máximo garantido de € 232.217,70 e outra até ao montante máximo garantido de € 42.221,40». Resultando desta formulação que a hipoteca a que alude o ponto 4 dos factos dados como provados é a terceira na ordem cronológica, procede a impugnação da Recorrente, nada mais se impondo alterar ou aditar, apenas ocorrendo o aditamento, no local próprio, daquele novo ponto “4)-A”, com a redação mencionada.
C) Da factualidade considerada apurada 1. - É o seguinte, após a sindicância recursória da Relação quanto à decisão de facto, o factualismo provado: «1) Encontra-se pendente a execução principal nº. 938/24...., em que é exequente BB e executada AA, para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 35.938,28 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos), sendo € 31.897,81 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e sete euros e oitenta e um cêntimos) a título de dívida exequenda e € 4.040, 47 (quatro mil e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos) a título de despesas prováveis. 2) No âmbito da referida execução, através de auto de penhora de 04-07-2024, foi penhorado o seguinte bem: -Prédio urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., correspondente a casa destinada a habitação composta de rés-do-chão e 1.º andar, de tipologia T5. Área coberta: 244 m2. Área descoberta: 1180 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... (Freguesia ...) sob o n.º ...64 e inscrito na matriz sob o artigo ...87.º (União das Freguesias ... e ...). 3) A executada, aqui oponente, AA reside no imóvel acima identificado, juntamente com as suas três filhas. 4) O prédio urbano identificado em 2), encontra-se onerado com uma hipoteca, a favor da Banco 1..., S.A., até ao montante máximo garantido, de € 49.258,30 (cf. Ap. ...1 de 2008/06/09),». «4)-A - Anteriormente, foram também registadas duas hipotecas voluntárias – primeiro, com registo provisório por natureza, mas depois convertido, quanto a ambas, em definitivo –, sobre o mesmo prédio, ambas a favor da Banco 1..., S. A., uma até ao montante máximo garantido de € 232.217,70 e outra até ao montante máximo garantido de € 42.221,40» [ADITADO]. «5) Segundo avaliação realizada pelas Finanças, no ano de 2021, o valor patrimonial do imóvel cifra-se em € 131.830,00 (cento e trinta e um mil, oitocentos e trinta euros). 6) Em 19-04-2024 e antes de efectuar qualquer penhora, a AE procedeu à pesquisa de bens pertencentes à Executada junto das bases de dados a que tem acesso e de tal facto notificou o Ilustre Mandatário do Exequente 7) Das preditas pesquisas resultou que: - a Executada tinha uma entidade patronal associada mas sem qualquer remuneração registada e que a mesma seria prestadora de serviços mas com o último valor registado em Fevereiro de 2024 (€93,46). - A Executada não constava como proprietária de qualquer veículo e apenas surgia como proprietária de um único imóvel, o indicado em 2). 8) Em 18-04-2024, em 29-04-2024, em 29-05-2024 e em 25-06-2024 foram levadas a cabo pela AE quatro tentativas de bloqueio/ penhora de saldos bancários e/ ou outras aplicações financeiras tituladas pela Executada junto das entidades bancárias indicadas pelo Banco de Portugal e apenas foi possível penhorar o valor de € 944,18 (novecentos e quarenta e quatro euros e dezoito cêntimos). 9) Em 23-04-2024 a AE registou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira a penhora de eventuais créditos detidos pela Executada a título de IRS relativo ao ano de 2023, mas sem qualquer resultado até ao momento. 10) Em 07-05-2024 e de acordo com o requerido pelo Ilustre Mandatário do Exequente, a AE diligenciou também no sentido de proceder à penhora de eventuais créditos que a Executada detivesse junto da Associação de Pais da Escola Básica de ..., o que veio a frustrar-se. 11) O imóvel referido em 2) encontra-se registado a favor da oponente, AA e de FF, com quem esteve casada no regime de comunhão de adquiridos desde ../../2002 até ../../2012, data em que se separaram de pessoas e bens por mútuo consentimento.». 2. – E resulta consignado como não provado: «Com interesse para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.».
D) Do aspeto jurídico do recurso Se ocorreu erro de julgamento de direito (na interpretação ou aplicação de normas ou princípios de ordem constitucional ou infraconstitucional) Na decisão recorrida, aludindo o Tribunal ao fundamento de oposição à penhora traduzido na “inadmissibilidade da extensão da penhora, ou seja, quando tenham sido penhorados bens de valor significativamente superior à quantia exequenda”, bem como à invocação de se tratar da casa de morada da família da Executada/Opoente e, outrossim, a uma situação de inutilidade, desproporcionalidade e inconstitucionalidade, de que padeceria a decisão de penhora e a realização desta, escreveu o Julgador: «(…) a oponente argumenta que o imóvel objecto de penhora é a sua habitação permanente e habitual e do seu agregado familiar, do qual fazem parte as suas três filhas, dependendo da mesma, da sua propriedade e inerentes posse e fruição, para residir, sem prejuízo para o que é de direito elementar de uma família, intrínseco, enquanto condições basilares de/para subsistência e vivência, à própria dignidade da pessoa humana. Mais considera que é manifestamente desadequada e desproporcional a penhora do imóvel pois que atendendo ao valor patrimonial tributário do prédio urbano em causa - € 131.830,00 e mesmo consideradas as «despesas previsíveis» por acréscimo à quantia exequenda, tal valor patrimonial ultrapassa em mais quatro vezes (em mais do quadruplo) o montante total de € 35.938,28, indicado no Auto de Penhora. O direito à habitação previsto no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa é um direito fundamental de natureza social, que se traduz no direito a ter uma morada condigna, e de prestação, pois implica determinadas acções ou prestações do Estado, enquanto único sujeito passivo de tal direito. Porém, é reconduzível a uma mera pretensão jurídica, ou antes como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão, não conferindo a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável nem exequível por si mesmo (cf. Ac. TC, n.º 92-130-2, proc. n.º 90-0104, de 01-04-1992, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, o direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no citado artigo 65.º da Constituição, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas, como as consagradas nas alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 751º do Código de Processo Civil (cf. Ac. TRE, proc. n.º 989/15.5T8STB-B.E1, de 10-05-2018, disponível em www.dgsi.pt). Pelo que daqui se extrai que é possível penhorar um imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, desde que cumpra o disposto no artigo 751.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. No que concerne ao excesso e desproporcionalidade da penhora do imóvel, alegado pela oponente, importa trazer à colação o disposto no artigo 751.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe a ordem preferencial pela qual o agente de execução deve efectuar a penhora de bens de executado, que deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização. Quanto à penhora de um bem que constitui habitação própria do executado dispõe ainda o artigo 751.º, no seu n.º 4, do Código de Processo Civil e para o que o caso concreto relava que «Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: (…) b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses». Ora, não olvidando o tribunal que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução e que resulta demonstrado que está em causa a cobrança coerciva da quantia exequenda de € 35.938,28 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos), sendo € 31.897,81 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e sete euros e oitenta e um cêntimos) a título de dívida exequenda e € 4.040, 47 (quatro mil e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos) a título de despesas prováveis (cf. facto provado em 1)), outrossim que o bem penhorado corresponde à habitação permanente da executada e do seu agregado familiar (cf. facto provado em 3)) e que o mesmo tem o valor patrimonial de € 131.830,00 (cento e trinta e um mil, oitocentos e trinta euros) (cf. facto provado em 5)), a verdade é que da factualidade igualmente tida por assente resulta que inexistem outros bens susceptíveis de serem penhorados com vista à satisfação da dívida exequenda (cf. factos provados em 6) a 10)). Com efeito, no caso, em rigoroso cumprimento do disposto no artigo 751.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as diligências de penhora tiveram início com a verificação de que a Executada tinha uma entidade patronal associada mas sem qualquer remuneração registada e que a mesma seria prestadora de serviços, mas com o último valor registado em Fevereiro de 2024 de € 93,46. Ademais, verificou-se que a Executada não constava como proprietária de qualquer veículo e apenas surgia como proprietária de um único imóvel, o que se encontra em discussão na presente lide. Em 18-04-2024, em 29-04-2024, em 29-05-2024 e em 25-06-2024 foram levadas a cabo pela AE quatro tentativas de bloqueio/ penhora de saldos bancários e/ ou outras aplicações financeiras tituladas pela Executada junto das entidades bancárias indicadas pelo Banco de Portugal e apenas foi possível penhorar o valor de € 944,18 (novecentos e quarenta e quatro euros e dezoito cêntimos). Em 23-04-2024 a AE registou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira a penhora de eventuais créditos detidos pela Executada a título de IRS relativo ao ano de 2023, mas sem qualquer resultado. Em 07-05-2024 e de acordo com o requerido pelo Ilustre Mandatário do Exequente, a AE diligenciou também no sentido de proceder à penhora de eventuais créditos que a Executada detivesse junto da Associação de Pais da Escola Básica de ..., o que veio a frustrar-se. Ora de toda a matéria factual assente e acima exposta resulta, com clareza, que não só o valor da dívida exequenda, somado às despesas prováveis, no montante de € 35.938,28 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos) é superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (cf. artigo 44.º, n.º 1 da Lei Da Organização Do Sistema Judiciário), como, em face da inexistência de outros bens e do montante penhorado a título de saldo bancário, manifestamente inferior à dívida exequenda, se presume que não existem outros bens, além do imóvel penhorado, que permitam a satisfação integral do credor, exequente, no prazo de 12 meses. Deste modo, de acordo com o preceituado no art.º 751.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Civil, tem o exequente legitimidade para requerer a penhora do imóvel penhorado, nomeadamente, a relativa à executada/oponente, apesar de a mesma constituir a sua habitação própria e permanente, inexistindo excesso e desproporcionalidade nessa penhora. Isto porque inexistem demais bens dos quais figure como proprietária aqui a oponente e visto que a quantia que foi penhorada a título de saldo bancário é manifestamente insuficiente para dar satisfação integral à quantia exequenda e demais custos processuais no prazo máximo fixado pela Lei, ou seja, 12 (doze) meses. Ou seja, o juízo de ponderação sobre a desadequação e desproporcionalidade da penhora realizada pressupõe, a nosso ver, que exista a possibilidade de comparar o valor que é possível obter com a liquidação do bem penhorado com o valor que poderia ser realizado, em prazo razoável, com a apreensão e venda de outros bens de que o executado seja titular. Assim, não tendo sido identificados quaisquer outros bens, livres e desonerados, susceptíveis da apreensão e passíveis de permitir o pagamento integral da quantia exequenda e custas da execução, não é possível concluir que a penhora do imóvel melhor descrito no facto provado em 2) ofende os princípios da adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. O que, por seu turno, conduz à improcedência da oposição à penhora, por falta de demonstração dos respectivos pressupostos. Ademais, o facto de o imóvel ser casa de morada de família da executada não invalida a penhora concretizada, não existindo norma legal que em concreto não admita tal penhora, que se mantém válida.» (itálico aditado). Na sua argumentação de direito, começa a Apelante, ex adverso, por invocar a inutilidade – e decorrente ilicitude – da penhora do imóvel, por este estar sujeito a três anteriores hipotecas voluntárias, para garantia dos montantes máximos de € 232.217,70, € 42.221,40 e € 49.258,30 (conclusão 5.ª). Ora, é certo que, segundo o agora provado, existe registo dessas três hipotecas voluntárias (todas a favor do mesmo credor, a Banco 1...), a última delas que já constava do ponto 4) dos factos provados. As outras duas – anteriores e com registo já convertido em definitivo – reportam-se, de facto, ao mesmo imóvel, uma até ao montante máximo garantido de € 232.217,70 e outra até ao montante máximo garantido de € 42.221,40» [ponto 4)-A, aditado]. Assim, importa esclarecer que os montantes aludidos são todos “montantes máximos garantidos”, sendo o “capital” (devido/garantido e, como tal, levado ao registo) significativamente inferior, como resulta da dita certidão permanente junta aos autos de execução. O que logo faz esbater de algum modo a acuidade da argumentação em contrário da Apelante (quanto à magnitude/montante dos créditos garantidos). Assim, não obstante aquelas anteriores hipotecas voluntárias, não pode concluir-se, por essa via, pela inutilidade e ilicitude da penhora do imóvel nesta execução, movida por outro credor (que não o credor hipotecário). Com efeito, a existência de anteriores hipotecas/garantias não é, por si, impedimento da execução movida por outro credor e decorrente penhora – a cumulação de hipotecas/garantias e respetiva prioridade releva apenas para efeitos de concurso de credores e graduação dos respetivos créditos, entre si e com o crédito exequendo (cfr. art.ºs 788.º e segs. do CCiv.). É na execução hipotecária – o que aqui não é o caso – que a penhora deve iniciar-se e restringir-se, por regra, ao bem hipotecado, com referência ao crédito garantido (cfr. art.º 752.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). E podem os credores hipotecários, não sendo exequentes, reclamar os seus créditos na execução movida por outro credor, como poderá ocorrer na execução dos autos, em que a Banco 1..., a seu tempo (no tempo legalmente estabelecido), poderá vir reclamar os seus créditos garantidos. Assim, sabido que o fim da execução é a satisfação coativa do crédito exequendo, à custa do património penhorável do devedor, a dever ser vendido em venda executiva, para pagamento ao credor pelo produto da respetiva venda, não pode dizer-se que a penhora dos autos, na execução não hipotecária, incidindo sobre o imóvel anteriormente hipotecado a terceiro (dado em garantia dos créditos da Banco 1...), seja inútil – e, muito menos, ilícita – por haver anteriores hipotecas voluntárias, a favor de outro credor. Tais anteriores hipotecas – que mais não são do que garantias a favor de terceiro –, em nada impedindo a execução e a penhora do credor não garantido, apenas relevarão, como dito, para eventual reclamação de créditos e concurso de credores. Também o valor global dos créditos garantidos por hipoteca em nada impede a penhora dos autos. Com efeito, realizada a penhora e prosseguindo a execução, ou a Banco 1... vem reclamar os seus créditos garantidos, ou não. Assim, se for reclamante dos seus créditos no quadro desta execução, terá, como dito, de haver graduação de créditos, com posterior pagamento aos credores em concurso (também o credor aqui exequente, no lugar que lhe couber), em função da ordem da respetiva graduação, contexto em que em nada perde utilidade a penhora realizada e a subsequente venda do imóvel. Se, ao invés, não for reclamante, procede-se, oportunamente, ao pagamento ao credor exequente pelo produto do bem penhorado, uma vez que se mostre realizada a venda. O valor global dos créditos garantidos por hipoteca, em caso de reclamação de créditos – esta, de si, muito provável (sob pena de o credor garantido, a Banco 1..., se deixar ultrapassar pelo aqui Exequente) –, haverá, tal como o crédito exequendo, de ser pago, se possível – e até onde for possível – pelo preço da venda do imóvel penhorado, sabida ainda a regra da precipuidade das custas da execução, caso em que não se vê como, nessa perspetiva, a penhora realizada possa ser tida como excessiva ou desproporcional. Quanto, por outro lado, ao disposto no art.º 751.º (com a epígrafe “Ordem de realização da penhora”) do CPCiv., estabelece este preceito legal – na parte relevante – assim: «1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.» (itálico aditado). Ora, vem provado – como já salientado na sentença em crise – que: - em 19-04-2024 e antes de efetuar qualquer penhora, a AE procedeu à pesquisa de bens pertencentes à Executada junto das bases de dados a que tem acesso e de tal facto notificou o Ilustre Mandatário do Exequente; - das pesquisas realizadas resultou que: - a Executada tinha uma entidade patronal associada mas sem qualquer remuneração registada e que a mesma seria prestadora de serviços mas com o último valor registado em fevereiro de 2024 (valor de € 93,46); - a Executada não constava como proprietária de qualquer veículo e apenas surgia como proprietária de um único imóvel, o indicado em 2); - em 18-04-2024, em 29-04-2024, em 29-05-2024 e em 25-06-2024 foram levadas a cabo pela AE quatro tentativas de bloqueio/penhora de saldos bancários e/ou outras aplicações financeiras tituladas pela Executada junto das entidades bancárias indicadas pelo Banco de Portugal e apenas foi possível penhorar o valor de € 944,18; - em 23-04-2024, a AE registou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira a penhora de eventuais créditos detidos pela Executada a título de IRS relativo ao ano de 2023, mas sem qualquer resultado até ao momento; - em 07-05-2024, a AE diligenciou também no sentido de proceder à penhora de eventuais créditos que a Executada detivesse junto da Associação de Pais da Escola Básica de ..., o que veio a frustrar-se [factos 6) a 10)]. Assim, realizadas as pesquisas que se impunham quanto a património penhorável, nenhum outro património imobiliário foi encontrado, nem quaisquer bens móveis sujeitos a registo (mormente, veículos automóveis). Também não foram apurados salário ou quaisquer rendimentos consistentes que a Executada auferisse ou aufira (tinha uma entidade patronal associada, mas sem qualquer remuneração registada, e seria prestadora de serviços, mas com o último valor registado em fevereiro de 2024 (valor de € 93,46). Ou seja, não foi encontrado qualquer outro património penhorável da devedora/executada, nem esta mostra que disponha de quaisquer outros bens que possam ser penhorados, nem de quaisquer fontes de rendimentos futuros, designadamente, no horizonte temporal de um ano. Não se vê que penhora de outro património pudesse realizar-se: ao tempo da penhora do imóvel ou no ano subsequente. Termos em que inexistem outros bens para penhorar, nada fazendo presumir o surgimento de bens que permitissem a satisfação integral do credor no prazo a que alude a lei, posto não se ver qual a fonte de rendimentos ou causa aquisitiva que permitisse a angariação de novo e substancial património. Assim, o disposto naquele art.º 751.º, mormente no seu n.º 4, em nada impedia a penhora realizada, por incidente sobre o único bem penhorável que foi encontrado no domínio da Executada. Nem se mostra, num tal horizonte patrimonial, violado o princípio da proporcionalidade da penhora, perante a inexistência de outros bens – penhorou-se o único bem penhorável encontrado no património da devedora. E se esse bem, de natureza imóvel, constitui a casa de morada da família da Executada/Opoente – onde reside com as suas filhas –, à míngua de outros bens penhoráveis e perante a perspetiva negativa quanto à aquisição do novos bens – prognóstico desfavorável quanto à obtenção de outro património penhorável no prazo de um ano, por falta de causa ou meios de aquisição –, não poderia deixar de realizar-se a penhora do prédio, sob pena de nada se lograr penhorar e a execução não alcançar o seu fim, a satisfação do direito de crédito do exequente através do produto da venda de património do devedor/executado. Ou seja, a alternativa seria a paralisação da execução, não obstante haver um bem – só um – penhorável capaz de propiciar a satisfação do crédito exequendo. Quanto à proteção constitucional e legal da família e, mais especificamente, do direito à habitação (cfr., quanto a este, o art.º 65.º da CRP), no confronto com a penhora e venda executiva (destinadas à satisfação coerciva do direito do credor), cabe dizer o que tem vindo a entender esta Relação ([8]): «(…) o aludido preceito constitucional – onde se consagra que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar – implica, sobretudo, deveres para o Estado (como decorre, aliás, dos nºs 2, 3 e 4 da norma citada), não podendo ser satisfeito e concretizado à custa de direitos de particulares como é o caso do direito dos credores a obter a satisfação dos seus créditos à custa dos bens do devedor e não podendo, naturalmente, servir de pretexto para protelar, por tempo ilimitado e em prejuízo dos direitos dos credores, a realização da venda do imóvel (…).» (destaques aditados). O mesmo vale, mutatis mutandis, para a realização da penhora de imóvel que constitua casa de habitação utilizada como casa de morada de família da parte e executada e de familiares seus. Donde que inexista qualquer invocada violação de preceitos constitucionais ou legais, posto a alternativa, no caso, ser a paralisação, injustificada e por tempo indefinido, da execução, com grave prejuízo para o interesse do credor, o qual, não tendo obtido o pagamento voluntário, também não conseguiria, ao menos em prazo razoável, o pagamento coercivo. O juízo de prognose negativo quanto às condições de realização de penhora de outros bens no prazo de um ano está assente na ausência de outro património da devedora, aliada à ausência de meios visíveis de obtenção de bens ou rendimentos, no imediato ou no curto ou médio prazo. Quem não tem bens – para além do imóvel penhorado –, nem meios de obtenção de bens ou rendimentos, não pode esperar um prognóstico positivo quanto à aquisição, em tempo, de bens penhoráveis capazes de responder pelo pagamento da dívida exequenda, visto até o já significativo montante desta. E nem a Executada/Opoente – quem melhor conhece a sua situação económica e patrimonial ([9]) – mostra como possa vir a ser titular de património ou rendimentos no futuro, sabido que nem do trabalho, nem de outro âmbito, aufere rendimentos que permitam antever que possa pagar o devido ou angariar novo património. Ou seja, a penhora realizada não se mostra, salvo o devido respeito, desproporcionada (excessiva ou desadequada), atentas as circunstâncias relevantes do caso, nem inútil, ilícita ou ilegal, muito menos contrária aos ditames constitucionais, antes se constituindo como o único meio disponível (como tal, indispensável) para prosseguimento da execução, com vista à inadiável satisfação do crédito exequendo, sob pena de inutilidade, isso sim, da ação executiva e da decorrente tutela judicial efetiva do direito de crédito. Em suma, improcedem as razões da Apelante em contrário, devendo manter-se a decisão recorrida, que não se mostra contra legem nem fere normas ou princípios de ordem constitucional. Vencida, a Recorrente deve arcar com as custas recursivas (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPCiv.), sem prejuízo, porém, do invocado benefício do apoio judiciário.
IV – Concluindo (art.º 663.º, n.º 7, do CPCiv.): (…).
V – Decisão Pelo exposto, e decidindo: a) Não se admite a requerida junção de documento por parte da Apelada na fase recursiva; b) Ordenando-se, por isso, o seu desentranhamento e entrega à parte apresentante, ficando cópia no seu lugar; c) E condenando-se tal Apelada na legal multa, a que aludem os art.ºs 443.º, n.º 1, do CPCiv., e 27.º, n.ºs 1 e 4, do RCProc., que se fixa em 02 UCs.; d) Julgando-se improcedente a apelação, mantém-se a sentença recorrida. Custas da apelação pela parte recorrente – vencida –, sem prejuízo do concedido benefício do apoio judiciário.
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinatura eletrónica.
29/04/2025
Vítor Amaral (relator) Fernando Monteiro Carlos Moreira
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