*
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum singular n.º 95/24.1GBSCD, a correrem termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi proferida, em 13 de Novembro de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa à arguida AA e ao assistente BB (ambos melhor identificados nos autos), conforme a transcrição que se expõe, no que importa considerar:
«IX - DECISÃO
Face ao exposto, decide-se:
A. CONDENAR a arguida AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.º 1-b) do Código Penal» (C.P.), «na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão;
B. SUSPENDER a execução da pena identificada em A. por 2 (dois) anos e 1 (um) mês, subordinada aos seguintes deveres e regras de conduta, que, além de outras tarefas e reuniões a observar pela arguida, que sejam concretizadas pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, contemple:
i. Ao dever de proceder à entrega da quantia de € 1.120 (mil cento e vinte euros) ao Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica (N.A.V.V.D.) do Distrito de Viseu, da seguinte forma:
- € 500 no primeiro semestre do primeiro ano da suspensão, a efectuar em seis prestações mensais de € 83,33 cada uma, devendo comprovar trimestralmente nos autos tais pagamentos;
- € 500 no segundo semestre do primeiro ano da suspensão, a efectuar em seis prestações mensais de € 83,33 cada uma, devendo comprovar trimestralmente nos autos tais pagamentos;
- € 120 no terceiro semestre do período de suspensão, a efectuar em prestações mensais de € 20 cada uma, devendo comprovar trimestralmente nos autos tais pagamentos;
ii. À regra de conduta de frequência de entrevistas-sessões com o técnico de reinserção social, orientadas no sentido de a arguida interiorizar o desvalor da sua conduta, com vista a evitar a prática de novos factos, em moldes a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
C. Condenar a arguida AA na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, com o ofendido-assistente, pelo período de 6 (seis) meses.
(…)
*
Inconformada, a arguida AA interpôs recurso, pugnando pela sua absolvição da prática do referido crime, por não se mostrarem preenchidos os respectivos elementos constitutivos típicos, nem que seja por força da mobilização do princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, e a manter-se uma condenação, devendo ocorrer a mesma segundo um tipo legal menos gravoso que o de violência doméstica.
(…)*
Também o assistente BB recorreu, pugnando pela revogação da sentença do Tribunal a quo e sua substituição por outra que atenda à argumentação e aos propósitos do recorrente.
(…)
*
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso interposto pela arguida AA.
Em síntese, advogou a dita resposta assistir razão à argumentação pela arguida expendida quando refere que o Tribunal a quo julgou deficientemente a prova produzida em julgamento, pois que não poderia dar como assente existir uma qualquer suposta subjugação psicológica ou equivalente por parte da arguida relativamente ao assistente, o qual apenas continuou a ajudar economicamente aquela, após o termo da respectiva relação afectiva, por receio de que a mesma pudesse executar o contrato-promessa de doação inerente à casa onde haviam coabitado e, por outro lado, por um sentimento de culpa que o assistente experimentava pela forma como pusera fim ao relacionamento em questão.
Na conformidade acabada de expor, sustentou o Ministério Público junto da primeira instância que não existem elementos fáctico-jurídicos bastantes para integrar a conduta da arguida em um crime de violência doméstica, mas tão-somente, e quando muito, em um crime de ameaça.
*
Também o assistente BB respondeu ao recurso da arguida AA, mas em moldes radicalmente distintos dos trilhados pelo Ministério Público.
Assim, e no essencial, afirmou o assistente não se verificar qualquer erro de julgamento da matéria de facto pelo Tribunal recorrido, que, além do mais, não incorreu na violação do princípio in dubio pro reo, estando ainda a qualificação jurídica abraçada pela decisão sub judicio totalmente correcta.
Concluiu, pois, o assistente pela total insubsistência do recurso da arguida.
*
A arguida AA não respondeu à pretensão recursiva do assistente BB.
*
Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer.
Em síntese, defendeu ter a arguida pretendido fazer uma impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação da existência de um hipotético erro de julgamento, sem que, contudo, cumprisse minimamente as regras processuais atinentes a essa forma de recurso em matéria de facto.
Por outro lado, a sentença mostra-se devidamente fundamentada, quer em termos factuais, quer em termos jurídicos, nada havendo a apontar-lhe quanto à decisão que encontrou para o caso em análise.
Em suma, pugnou o Ministério Público junto desta instância pelo não provimento do recurso da arguida.
Já quanto ao recurso do assistente, o Ministério Público apôs simplesmente o seu visto.
*
(…)
*
Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões dos recursos, e apenas estas, parecerá curial entender como nódulos problemáticos a enfrentar os seguintes.
Assim, relativamente ao recurso da arguida AA, estará em causa:
- um erro de julgamento (mesmo com violação do princípio in dubio pro reo) por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que os factos dados como provados na matéria assente da sentença recorrida nunca o devessem ter sido;
- a não verificação in casu dos elementos objectivos e subjectivos exigidos pelo tipo de crime de violência doméstica.
Já quanto ao recurso do assistente BB, importará atender aos seguintes pontos:
- ao concreto valor estabelecido pelo Tribunal a quo a título indemnizatório do assistente;
- à necessidade de a indemnização fixada a favor do assistente dever ser paga a este no prazo em que durar a suspensão de execução da pena aplicada à arguida e à necessidade de a suspensão de execução da pena, por sua vez, ficar condicionada ao pagamento da referida indemnização ao assistente.
*
Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão recorrida o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. Factos provados
Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
Do despacho de pronúncia
1. A arguida e BB mantiveram relação amorosa e viveram como se marido e mulher fossem durante cerca de 10 (dez) anos, sendo que o termo de tal relação ocorreu no (…) início do ano de 2020;
2. Durante a vivência comum, sempre existiu uma relação de controlo por parte da arguida, que levava BB a satisfazer as suas exigências de habitação, gastos com compras, entregas de quantias monetárias;
3. Da mesma forma, a arguida decidia dos períodos de tempo e da forma como o assistente se podia ou não relacionar com a sua família, designadamente, com a mãe do mesmo;
4. Mesmo após o termo da relação, a arguida manteve tal comportamento, sobretudo através de mensagens e emails que enviava ao mesmo, levando-o a aceitar e submeter-se à sua vontade, no que respeitava à entrega de dinheiro e disponibilidade de bens;
5. Nos emails que enviava, a arguida utilizava expressões como:
a) “Vais morrer longe”;
b) “O teu dia de sofrimento chegará”;
c) “Cuidado ao andares na rua”, conhecendo o significado de tais expressões e querendo dirigi-las ao assistente, como forma de o pressionar a ceder às suas exigências, o que conseguia;
Utilizava também expressões:
a) “Vou falar com a CC e o DD”;
b) “Vou aos teus inquilinos”;
c) “Vou à tua empresa”, com a mesma intenção de o pressionar a ceder às suas exigências de lhe entregar quantias em dinheiro ou de lhe efectuar pagamentos, sabendo que dessa forma lhe anunciava que o iria expor a familiares, amigos e colegas de trabalho e outros conhecidos;
6. Da mesma forma, e com a mesma intenção, anunciou que iria comprometer a relação do assistente com a sua actual companheira e pessoas próximas, proferindo expressões como:
a) “Se não pagares vou falar com a tua companheira”;
b) “Se não queres que fale de ti para as pessoas e para a tua querida EE”;
c) “Se a tua amiga recebe um telefonema meu, aí não vai ser bom para ninguém!”;
7. Chegou a utilizar expressões:
a) “Deus não dorme”;
b) “O mal que me fizeres cairá em dobro”;
c) “Vais ter uma filha e muitas vezes o que fazemos de mal os filhos infelizmente pagam por isso”, querendo com isso intimidar o assistente com a possibilidade de fazer mal à filha que iria nascer;
8. Concretamente, a arguida enviou ao assistente os seguintes emails:
(…)
9. Com tal actuação, reiterada, a arguida exigia pagamentos de valores e bens, logrando-os por parte do assistente, que, por se sentir humilhado e para evitar os males anunciados, acabava por ceder à sua vontade e à manipulação de que era alvo;
10. Com o mesmo propósito, conseguido, a arguida enviou ainda os seguintes emails ao assistente:
(…)
11. A arguida utilizava a culpa, a humilhação e o relacionamento passado de ambos como forma de controlar e submeter o assistente à sua vontade, o que conseguia, levando-o a satisfazer os seus pedidos, provocando no mesmo um grande sofrimento, o que sabia e queria;
12. A arguida enviou ao assistente ainda os seguintes emails:
(…)
13. Toda esta actuação da arguida, de anunciação de males, e de violência verbal, levou o assistente a dispor a favor da mesma de um montante total de cerca de € 32.196,68 (trinta e dois mil, cento e noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), valores esses que, de outra forma, o mesmo não lhe teria entregue;
14. A arguida enviou ao assistente ainda os seguintes emails:
(…)
15. A arguida utilizou o seu animal de estimação e os seus sobrinhos como um meio de manipulação e coacção junto do assistente, pressionando-o emocional e psicologicamente para o fazer ceder às suas exigências;
16. Neste sentido, enviou ainda os seguintes emails:
(…)
17. A arguida, nas mensagens enviadas, utilizou ainda a ameaça de se magoar a si própria, como forma de levar o assistente a ceder às suas vontades e como forma de o fazer sentir culpado, vulnerável e vexado, dizendo:
a) “Já não tenho nada a perder, mato-me e pronto”;
b) “É por isso que quero morrer”;
c) “As vezes penso em vez de tomar comprimidos posso simular atirar-me contra um camião… acho que te deixava em paz e vivias feliz”;
18. Como sucedeu nos seguintes emails:
(…)
19. Da mesma forma, a arguida proferia ao assistente ameaças de o atingir na sua vida e integridade física, dizendo-lhe:
a) “Vou arranjar alguém para te bater”;
b) “Merecias e mereces é que arranje alguém que te dê nos cornos e pagues tudo direitinho sem me tirar os 50€ que me tiras este mês”;
c) “Pode ser que apareças esticado em uma valeta”, sempre com o intuito de o levar a ceder à sua vontade, o que conseguia;
20. Não obstante, sabia a arguida que o mesmo nada lhe devia, que não tinha qualquer direito aos valores e pagamentos que exigia, pretendendo com a sua conduta não só obter vantagens patrimoniais, como humilhar, ameaçar, coagir, afectar psicologicamente o visado, fazendo-o viver em um constante clima de pavor, por si e pelos familiares e amigos, companheira e filho;
21. Para o efeito, não se coibiu de utilizar os sentimentos do mesmo, da relação amorosa de largos anos que haviam mantido, atentando de forma deliberada contra a dignidade pessoal do assistente, afectando a sua autoestima;
22. Mesmo após o termo da relação de ambos, a assistente recusou-se a desocupar a moradia propriedade do primeiro, mantendo-se durante largos meses a viver no imóvel, obrigando a que o mesmo lhe pagasse os valores necessários a ocupar outra casa;
23. E, mesmo após a saída, a arguida continuou a utilizar a moradia propriedade do assistente para o recebimento de correspondência sem que o assistente tivesse consentido em tal situação, obrigando à substituição das fechaduras da habitação e da caixa de correio;
24. A arguida agiu sempre sabedora de que a sua actuação era proibida e punida por lei, fazendo-o de forma livre e consciente, subjugando o assistente, atentando contra a sua honra, provocando-lhe medo e tensão e privando-o dos seus recursos patrimoniais, o que previu e quis;
Mais se provou:
25. No dia 28 de Fevereiro de 2018, o assistente, para demonstrar que gostava da arguida, celebrou um escrito com a mesma, que intitularam “contrato-promessa de doação”;
26. Nesse escrito, o assistente figura como “primeiro” e a arguida como “segunda”, donde resulta, entre o mais, o seguinte:
“Primeira
O primeiro promete doar à segundo os seguintes imóveis:
Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés do chão e 1º andar, sito no Bairro ..., ..., ... ..., lugar de ..., inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ..., sob o artigo ...79, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...37.
Segunda
Com a celebração do presente, procede-se à ‘tradição da coisa', entrando a segunda na posse imediata do prédio”;
27. No dia 7 de Maio de 2024, o assistente comunicou à arguida, via correio electrónico, o seguinte: “Venho pela presente missiva notificar V. Ex.ª que resolvi o contrato-promessa de doação outorgado entre nós em 28 de Fevereiro de 2018.
Tratando-se de uma liberalidade da minha parte, encontro-me na livre disposição de o fazer sem necessidade de qualquer justificação para o efeito.
Nestes termos, considero resolvido o contrato-promessa de doação outorgado a 28 de Fevereiro de 2018 e considero V. Exª. notificada da resolução com a presente missiva e ainda que o mesmo cessou qualquer efeito”.
28. Desde meados do ano de 2024, a arguida não contactou mais o assistente, por qualquer meio;
(…)
*
B. Factos não provados
(…)
*
C. Motivação
(…)
*
Primeira questão (recurso da arguida AA):
Da existência de um erro de julgamento (mesmo com violação do princípio in dubio pro reo) por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que os factos dados como provados na matéria assente da sentença recorrida nunca o devessem ter sido.
A fisionomia da impugnação apresentada pela arguida na presente sede terá de ser entendida, pela mobilização que faz das declarações da própria arguida e do assistente, assim como dos depoimentos testemunhais por si arregimentados, como sendo referida à denominada impugnação ampla da matéria de facto, ínsita ao art. 412º/n.º 3 C.P.P..
Na distinção entre os mecanismos do art. 410º e do art. 412º/n.º 3, ambos C.P.P., deve ter-se em atenção, como se afirmou no Ac. S.T.J. de 27/5/2010, que o erro notório na apreciação da prova, enquanto causa taxada de “revista alargada” prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 410º C.P.P., não se confunde «(…) com errada apreciação e valoração das provas» enquanto fundamento autónomo de impugnação da matéria de facto, previsto no art. 412º/n.os 3 e 4 do mesmo diploma. «Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo-valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto. A invocação do erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportado ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas, pretendendo-se uma discussão que por força daquele inultrapassável limite não pode obviamente ter lugar» (aresto disponível in jurisprudencia.csm.org.pt).
Se quisermos propositadamente simplificar os termos da questão, diremos que o mecanismo de sindicância da matéria de facto contido no art. 410º/n.º 2 C.P.P. se debruça sobre os vícios que o texto decisório patenteie por si mesmo, à luz das diretrizes expressas nas várias alíneas daquela norma; já a chamada impugnação ampla da matéria de facto, permitida pelo art. 412º C.P.P., vai a montante do texto, incidindo, pois, sobre a produção probatória que ocorreu perante a entidade decisora e a interpretação que esta empreendeu de tal produção de prova.
Ora, começaremos por dizer não ser detectável no texto da sentença recorrida, para os efeitos do apontado art. 410º/n.º 2 C.P.P., vício algum a inquinar a lógica, o sentido e a razão de ser interna da dita sentença.
Foquemo-nos, pois, atendendo à pretensão expressa pela arguida, na impugnação ampla da matéria de facto, decorrente do n.º 1 do art. 412º C.P.P., segundo o qual «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido», sendo que se o recurso versar «(…) matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada» (n.º 2 do preceito).
E, mais especificamente sobre o recurso em matéria de facto, o n.º 3 do mencionado art. 412º C.P.P. estatui que «(…) o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas», aduzindo, depois, o n.º 4 de tal norma legal que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Resumindo e concluindo, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem - uma decisão diversa.
O ónus acabado de aludir tem, pois, de ser observado para cada um dos factos impugnados (ou, admite-se, conjuntos de factos que representem o mesmo “pedaço de vida”), devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa, referindo-se igualmente o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. E isto, porquanto, como se escreveu no Ac. S.T.J. de 23/5/2007, «a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto, e para a consequente intervenção do tribunal de recurso» (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no art. 412º C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma dupla especificação, nos termos dos seus n.os 3 e 4.
Em suma, exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do(s) facto(s) individualizado(s) que consta(m) da sentença ou acórdão recorrido e que, como dissemos, entende indevidamente julgado(s). Para além disso, é necessária a especificação das concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem, reafirme-se - decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica a diferente decisão propugnada, devendo, por isso mesmo, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao(s) facto(s) individualizado(s) que considere mal julgado(s).
E, ponto absolutamente nevrálgico, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações ou depoimentos prestados, mas para os concretos e precisos locais da gravação-transcrição que (supostamente) suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas”, o mesmo será dizer, do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Portanto, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem de individualizar, no conjunto dos depoimentos ou declarações prestados, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao(s) facto(s) impugnado(s) (cfr., a propósito de tudo isto, Profs. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 677 e 678).
Consequentemente, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões do recurso (ou, admite-se, mediante uma remissão minimamente circunstanciada, aí efectuada, para o que a propósito consta da motivação), quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens-excertos das declarações-depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
O recorrente terá, portanto, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo julgador quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo juiz, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respectiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.
A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
No caso dos presentes autos - e não haverá como o dizer de modo diverso -, a arguida não cumpriu os vários ditames processuais por nós apontados, ou, pelo menos, não o fez de um modo minimamente adequado por forma a compreender-se como, na lógica da própria arguida, os elementos probatórios por si invocados poderiam relacionar-se e infirmar a factualidade (e qual, em concreto) impugnada.
Precisemos a nossa afirmação.
Começa a arguida por alegar, no seu recurso (naquilo que intitulou de “IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO”), que impugna a existência de uma relação doméstica no período dos factos (ponto I), acrescentando ter a sentença recorrida considerado provado que «(…) arguida e assistente mantinham uma relação equiparável à conjugal entre 2022-2024. Tal não resulta da prova produzida».
Ora, a afirmação acabada de reproduzir mostra-se incompreensível, uma vez que, percorrendo a matéria factual dada como assente na sentença recorrida, em passo algum se tem como provado que arguida e assistente mantivessem uma relação “equiparável à conjugal entre 2022-2024”, bastando, desde logo, perscrutar o ponto 1 da referida matéria assente, na qual se fez constar que «a arguida e BB mantiveram relação amorosa e viveram como se marido e mulher fossem durante cerca de 10 (dez) anos, sendo que o termo de tal relação ocorreu no (…) início do ano de 2020», mais constando que a factualidade praticada pela arguida e que está essencialmente na base da condenação operada pelo Tribunal a quo inere, precisamente, ao período temporal posterior ao termo da relação entre eles antes mantida (podendo a propósito ver-se, e a título de exemplo, os pontos 4 a 24 da mesma matéria factual assente).
Depois, refere-se a recorrente à “inexistência de padrão de maus-tratos psicológicos” (ponto II), a “testemunhos indirectos ou baseados em percepções subjectivas” (ponto III) e à circunstância de que “a prova revela que os pagamentos eram voluntários” (ponto IV), sem, contudo, fazer - como se lhe impunha - uma qualquer correspondência entre cada exacta passagem das declarações ou depoimentos prestados (e seriam estes elementos a interessar, não o que o Ministério Público, na óptica da arguida, ia concluindo ao longo da audiência de julgamento…) e os concretos pontos de facto - indicando-os clara e inequivocamente - constantes da matéria factual assente da dita sentença.
E não se argumente que a exigência acabada de mencionar - da indicação das concretas passagens das declarações da arguida e do assistente e dos depoimentos das testemunhas identificadas pela mesma arguida que (supostamente) imporiam uma decisão diversa da recorrida, por referência a cada concreto ponto ou conjunto de pontos da matéria factual da sentença -, a ser levada em conta de modo rigoroso, implicaria a violação do princípio de que a substância deve prevalecer sobre o formal, em conformação com os princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
É que, salvo o devido respeito, a questão não pode ser colocada nos termos acabados de enunciar.
Em primeiro lugar, porquanto a lei é absolutamente clara nos n.os 3-a) e b) e 4 do art. 412º C.P.P., não competindo ao(s) intérprete(s) e aplicador(es) da mesma questionar ou (e perdoe-se-nos a expressão) “torcer” o sentido da opção e determinação legais.
Em segundo lugar, dado que à Relação não compete fazer um novo julgamento acerca da matéria de facto apreciada em primeira instância, antes uma intervenção cirúrgica acerca daquilo que surja devidamente delimitado por cada recorrente, e com base nos elementos probatórios por ele também devidamente circunscritos (assim, Dr. Sérgio Gonçalves Poças, “Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, “Julgar”, N.º 10, 2010, págs. 31 e 32, e Ac. S.T.J. de 9/3/2006, in www.dgsi.pt).
Em terceiro lugar, porque, sendo a lei processual clara e existindo na acta da audiência de discussão e julgamento do caso em análise a menção ao início e ao termo da gravação dos depoimentos em causa (em obediência, aliás, ao constante do art. 364º/n.º 1 C.P.P.), inexistiria óbice algum à observância de ambos os apontados ditames legais pela arguida.
E não cumpria convidar a recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois nada pode ser resumido que não se contenha na motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.
No sentido acabado de expor vem sendo decidido jurisprudencialmente, ou seja, de que o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto ou a indicação das normas jurídicas violadas, tanto na motivação como nas conclusões desta, não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido (cfr., entre outros, Acs. S.T.J. de 4/10/2006, 10/1/2007 e 1/6/2011, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Em suma, o art. 417º/n.º 3 C.P.P. impõe o dever de convite ao aperfeiçoamento tão só quando «(…) a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do art. 412º». Se o recorrente não faz, como no presente caso, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as concretas especificações ordenadas pelos n.os 2, 3 e 4 do art. 412º C.P.P., nos seus precisos termos, não deverá haver lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser ultrapassado através do mencionado convite.
Pelo que a arguida impossibilitou o efectivo conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto.
E, consequentemente, deixa também de fazer qualquer sentido analisarmos uma suposta violação do princípio in dubio pro reo invocada pela recorrente - princípio intrinsecamente imbricado com a análise probatória -, para além de que, como dissemos atrás, o texto e a lógica interna da sentença recorrida não denunciam qualquer atropelo ao referido princípio nem, por outra via, a qualquer outra regra que pudesse estar afectada por um dos vícios enumerados no art. 410º/n.º 2 C.P.P., não detectáveis in casu.
Intuindo-se, pois, a improcedência deste segmento recursivo da arguida.
*
Segunda questão (recurso da arguida AA):
Da verificação ou não in casu dos elementos objectivos e subjectivos exigidos pelo tipo de crime de violência doméstica.
Este é um interessante ponto suscitado pela arguida: inexistindo, desde logo, uma relação “doméstica” (para utilizarmos as suas palavras), conjugal ou equiparável no período em que ocorreram os comportamentos da recorrente, nem um padrão de maus-tratos físicos ou psíquicos, nem domínio, subjugação ou controlo típico do crime, nem coacção económica (pois que os pagamentos efectuados pelo assistente foram voluntários), os factos dados como assentes serão, no limite, compatíveis com uma ameaça simples, mas jamais com um quadro de violência doméstica.
Terá a arguida razão?
Vejamos.
Prescreve o art. 152º/n.º 1-b) C.P. (para o que aqui ora mais nos interessa) que «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
Em uma sociedade cada vez mais mediatizada e comunicacionalmente vinculada, os fenómenos de violência ocorridos no seio familiar - ou, pelo menos, no reduto mais íntimo da coabitação - deixaram de estar afastados e “resguardados” do escrutínio social e, por consequência, das preocupações empenhadas da generalidade dos legisladores penais dos Estados de Direito, conscientes dos terríveis efeitos (amiúde “calados” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.
Das ditas preocupações fizera já eco a reflexão do Conselho da Europa, que caracterizou as situações de maus tratos ou violência doméstica como «(….) acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33ª Sessão Plenária do Comité Director Para os Problemas Criminais, in B.M.J. N.º 335, pág. 5).
A Carta Universal dos Direitos Humanos (que inclui a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais) enumera direitos humanos básicos, nos quais se contam os que constituem o espólio ético-jurídico que assiste às vítimas de violência doméstica.
Mas também outros instrumentos internacionais, como a Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres e a Convenção Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, sob a égide da Organização das Nações Unidas, e o Roteiro Para a Igualdade Entre Homens e Mulheres Para o Período 2006-2010, no âmbito da União Europeia, revelam a clara preocupação pelo fenómeno que vimos referindo (cfr., a propósito, e no espaço nacional, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, e ainda a mais recente Estratégia Nacional Para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, especialmente no que toca ao seu Plano de Acção Para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, todos disponíveis em www.portugal.gov.pt).
Em todo este contexto, percebe-se, pois (e entre nós com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2000, de 27/5), que o crime em questão - violência doméstica - haja passado (como, aliás, em diversos outros ordenamentos jurídicos) a revestir natureza pública, e igualmente que (agora do ponto de vista da sua fisionomia substantiva) o tipo em causa não careça, para o respectivo preenchimento, de uma reiteração de condutas violentas sobre a vítima (diversamente do que sucedia com o crime de maus tratos, antes da reforma levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4/9).
Continuamos a entender como bem jurídico essencial do crime de violência doméstica a saúde enquanto realidade composta e complexa, não redutível, portanto, ao simples aspecto da integridade física, mas abarcando as diferentes expressões do normal e adequado bem-estar como um todo, a saber, a saúde física mas também psíquica e mental, assim se protegendo, em suma, as marcas mais lídimas da dignidade pessoal (a propósito, cfr. Ac. S.T.J. de 4/2/2004, Ac. Rel. Guimarães de 6/2/2017 e Ac. Rel. Coimbra de 7/2/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em sentido coincidente com o acabado de afirmar, escreveu o Prof. Américo Taipa de Carvalho, embora a respeito da redacção anterior do tipo legal de crime em questão (mas cuja homologia de razões com o actual tatbestand é óbvia): «(…) a ratio deste art. 152º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos, humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc., a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou saúde física, psíquica ou mental do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 1ª edição, Coimbra, 1999, págs. 329 e 330).
E, a propósito da redacção do art. 152º C.P. trazida a lume pela Lei n.º 59/2007, reafirmou o mesmo Prof. Américo Taipa de Carvalho, quanto às diversas hipóteses e aos múltiplos sujeitos passivos previstos pelo tipo, que «(…) deve dizer-se que que o bem jurídico directamente protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, o pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido um relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2012, pág. 512).
Na mesma senda interpretativa, expendeu o Dr. Plácido Conde Fernandes que «não se vê razão para alterar o entendimento (…) sobre o bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da saúde física, psíquica, emocional e moral. (…) O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos» [“Violência doméstica, novo quadro penal e processual penal”, in “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”, “Revista do C.E.J.”, N.º 8 (2008), pág. 305].
Não se ignorando que a vítima de violência doméstica nem sempre é a mulher - existindo situações em que o é o homem, a criança ou o idoso -, as estatísticas oficiais demonstram que a vítima “preferencial” do crime continua a pertencer ao sexo feminino (cfr., a propósito, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22/6, consagradora do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2007-2010).
Entrando agora em uma brevíssima análise do tipo objectivo, notar-se-á estarmos perante um crime específico, pois que - e tal surge bem expresso nas várias hipóteses contidas no n.º 1 do art. 152º C.P. - exige um determinado elemento típico do respectivo autor, a saber, encontrar-se este, ou haver-se encontrado, perante a vítima em uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges ou de namoro, terem ambos um descendente comum em primeiro grau ou, ainda, coabitarem ambos - agente e vítima -, tratando-se a vítima de uma pessoa particularmente indefesa em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica (Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 2ª edição citados, págs. 513 e 514, e, em tese geral, a propósito dos crimes específicos, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, 3ª edição, Coimbra, 2019, págs. 353 a 355).
Não obstante algumas vozes discordantes, na versão do crime anterior a 2007 era usual dizer-se (cfr. Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 1ª edição citados, pág. 334) pressupor o mesmo a reiteração das condutas de maus tratos, o que constituiria, aliás, a razão de ser da autonomização de tal tipo em relação a outros ilícitos penais (maxime, as ofensas à integridade física, as injúrias ou as ameaças), que com ele estariam em uma situação de concurso aparente.
Com a redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, as dúvidas, como se percebe, não terão qualquer lugar: «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…)» (n.º 1 do art. 152º C.P.).
Como decorre do exposto, a concreta materialização da conduta criminosa poderá revestir um sem-número de variantes, desde as mais brutais agressões físicas e sexuais (espancamentos, pontapés, estrangulamentos, queimaduras, agressões com objectos, esfaqueamentos, actos sexuais considerados degradantes e não consentidos pela vítima) até às mais subtis atitudes de agressão psicológica (insultos, verberações destinadas ao amesquinhamento e ao desprezo da vítima), passando por violações e limitações da liberdade de movimentos ou do acesso da vítima a recursos de vária ordem (financeira, por exemplo).
Com especial interesse para o caso dos presentes autos - e bastante sintomática quanto à “sociedade da comunicação” em que todos nos vemos imersos actualmente - é, cada vez mais, a forma de perpetração da agressão, perseguição ou “atormentação” psicológicas da parte do agente relativamente à pessoa por tais comportamentos visada, e que nos transporta para a arena virtual ou tecnológica.
De facto - e será quase despiciendo lembrá-lo -, muito do relacionamento intersubjectivo mantido nas sociedades contemporâneas corporiza-se através do envio de mensagens escritas contidas nas vulgares S.M.S., em emails ou no contexto das cada vez mais omnipresentes redes sociais, que, como bem se compreende, se revelam meios de transmissão (e, amiúde - como sucede nas referidas redes sociais -, de reverberação…) particularmente idóneos dos desmandos, insultos e ditos amesquinhadores pensados e executados pelos respectivos utilizadores (podendo ver-se, a propósito, os casos tratados nos Acs. S.T.J. de 20/5/2021 e Rel. Lisboa de 26/9/2024, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Sendo, aliás, sintomático que grande parte dos relacionamentos ou contactos ocorridos após o termo de convívios físicos ou presenciais mais ou menos duradouros se dê, precisamente, através dos aludidos meios virtuais enquanto sucedâneos (por vezes apenas desejados por uma das partes) de algo que, na verdade, já não existe (mas de que um dos anteriormente envolvidos não deseja abrir mão). Daí que, em inúmeros casos, a saúde enquanto um todo iluminado pela ideia de dignidade intrínseca à pessoa só por aquela via “tecnológica” possa ser colocada em crise, e em termos tais que ao direito penal causa especial apreensão. Porque, podendo já não estar propriamente em foco uma relação de domínio ou subjugação “presencial” - por falta do contacto que a coabitação ou até a simples proximidade física tendem normalmente a potenciar e alimentar com maior facilidade -, nem por isso outras formas de controlo, manipulação ou afronta deixarão de subsistir e de um modo particularmente (e penalmente) atentatório(s) da saúde como quid complexo protegido pelo tipo contido no art. 152º C.P..
E assim se desmontando, segundo pensamos, um primeiro equívoco erguido pela argumentação da recorrente: a de que a violência doméstica não prescinde, para a inerente manifestação, da existência de um vínculo conjugal ou equiparável em “actividade” nem, por outro lado, de uma sempre presente relação de subjugação, controlo ou domínio físico “asfixiante” do agente relativamente à vítima dos seus comportamentos.
Desde logo, bastará contemplar o tipo objectivo do art. 152º C.P..
Com efeito, se tivermos em conta a pertinente observação do Prof. Manuel da Costa Andrade de que a interpretação penal deve, antes do mais, começar e terminar nas palavras - no sentido de que não se pode prescindir, na matéria, atentos os específicos interesses e valores em causa (que tocam a essencial dimensão da libertà humana), de um princípio de perscrutação e aproveitamento do chamado “significado literal possível” do texto da lei [“O princípio constitucional nullum crimen sine lege no campo das causas de justificação”, “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 134º (2001), págs. 72 e 73] -, perceberemos que a alínea b) do n.º 1 da referida norma prevê as possibilidades de a vítima se tratar de «(…) pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (…)», assim caindo por terra a tentativa da recorrente de, por esta via interpretativa, “desviar” do tipo legal em causa a situação dos autos.
Outra nota, ainda, desta feita a propósito da (in)existência de uma relação de domínio da arguida sobre o assistente.
É que o Tribunal a quo deu como provado - e assim restando assente, atenta a improcedência da primeira questão suscitada pelo presente recurso -, além do mais, que a arguida manteve um comportamento controlador relativamente ao assistente, mesmo após a cessação da vida em comum de ambos, espraiando tal comportamento sobretudo através de mensagens e emails que enviava ao mesmo, levando-o a aceitar e submeter-se à sua vontade, no que respeitava à entrega de dinheiro e disponibilidade de bens, recorrendo a ameaças de diversa natureza, à manipulação - amiúde sentimental - e à capacidade que, pelos vistos, soube encontrar junto do destinatário de nele suscitar um sentimento de culpa e de obliteração da autoestima que foi “manobrando” em seu proveito próprio (cfr., especialmente, pontos 4 a 21 da matéria assente).
Como dissemos há pouco, o domínio, o controlo ou a subjugação podem revestir formas variadas de manifestação nos relacionamentos intersubjectivos ou no que deles resta, e o caso dos autos (sem embargo de uma atitude porventura demasiado “complacente” e pouco “autodefensiva” do visado) ilustra bem o “enleamento” absolutamente óbvio (até “descarado”, permita-se-nos a expressão) que, durante alguns anos, foi ocorrendo da parte da arguida para com o assistente. “Enleamento”, note-se, com diversos “tons” - desde os mais duros, alojados nas ameaças contra o assistente ou mesmo nas “autoameaças” contra a própria arguida, até outros mais brandos, suscitando a culpa ou a “pena” do assistente -, e do qual o visado não conseguiu furtar-se ao longo dos tempos.
Mas, ainda que o aludido “domínio” (sobretudo psicológico ou sentimental) não fosse particularmente notório in casu, nem por isso os comportamentos da arguida, com o “massacre” (muitas vezes diário) do envio de emails - e, sobretudo, pelo conteúdo dos mesmos - que protagonizou, deixariam de assumir relevo para efeitos do preenchimento da figura típica do art. 152º C.P..
Efectivamente, entendemos que o preenchimento objectivo do crime de violência doméstica não pressupõe sempre, de modo necessário e inelutável, uma relação de domínio ou subjugação, nem que as condutas se revistam de particular intensidade (ou até agressividade) se encaradas atomisticamente per se, devendo, todavia, ser avaliadas na sua globalidade e na razão de ser e nos referentes contextuais (por exemplo, familiares ou equiparados, que podem até já nem existir) para que remetem e a cuja luz ganharão um especial significado em termos de ilicitude, pelo ataque (porventura contínuo) e agravado à saúde (e, pour cause, à dignidade pessoal) da vítima (em idêntico sentido, cfr. Ac. Rel. Porto de 17/6/2026, in www.dgsi.pt).
Pelo que, ponderando tudo o que vimos dizendo, cremos que os factos praticados pela arguida em relação ao assistente são integradores do crime de violência doméstica por que foi justificadamente condenada.
Como assinala a sentença recorrida, os maus tratos de cariz psicológico (e sejam eles nos tons mais duros ou brandos por nós já referidos) dispensados pela arguida ao seu ex-companheiro de cerca de dez anos são, a nosso ver, algo de constante - em um “massacre” mais intenso de pelo menos três ou quatro anos - e absolutamente óbvio (como o atestam os seguintes exemplos: “És um merdas e Deus queira que a tua filha nunca encontre um homem de merda como o pai”, “Vou arranjar alguém para te bater”, “Merecias e mereces é que arranje alguém que te dê nos cornos e pagues tudo direitinho sem me tirar os € 50 que me tiras este mês”, “Pode ser que apareças esticado em uma valeta”, “Já não tenho nada a perder, mato-me e pronto”, “É por isso que quero morrer”, “Eu para ti se morrer será melhor, mas não te preocupes que quem cá ficar fará justiça!”, and so on, and so on, and so on…), acompanhados que foram do correspectivo animus doloso (directo) daquela mesma arguida.
Revemo-nos, assim, na sentença recorrida, quando expende:
«Resultou também provado que a arguida sempre exerceu um domínio perante o assistente, levando a que o mesmo sempre satisfizesse as exigências monetárias exigidas pela própria, durante e após o término da relação. A actuação da arguida fez com que o assistente sentisse que estava na obrigação de cumprir com tais exigências, porque se não o fizesse estaria a ser incorrecto, bem como, tinha receio das consequências que daí podiam advir.
Resultou ainda provado que a arguida tinha um domínio sobre o assistente, durante o período de relacionamento, no que concerne às relações interpessoais que o assistente pretendesse estabelecer. Com efeito, o mesmo não tinha liberdade de se relacionar com a sua família quando e bem entendesse sem dar conhecimento à arguida disso.
Ora, estes comportamentos foram tendentes a intimidar, amedrontar e coagir o assistente. Tratam-se igualmente de comportamentos tendentes a diminuir a autodeterminação e a liberdade do ofendido, que temia pela sua vida, ou pela “culpa” que viesse a sentir (cultivada pela arguida na consciência do assistente) caso a arguida autoinfligisse qualquer mal a ela própria».
Reduzir toda a amálgama de comportamentos descritos na sentença recorrida a um crime de ameaça - como pretende, no limite, o recurso - equivaleria a obliterar, na prática das coisas, duas realidades: a valia intrínseca, complexa e global do bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica e, por arrastamento, o referente relacional específico no qual aquele bem jurídico se filia e que toca um capital de proximidade existencial (presente e-ou passado) ao qual o tipo do art. 153º C.P., por si só, em um caso como o sub judicio, não acederia.
Concluindo-se, pois, pelo naufrágio deste segmento recursivo da arguida.
*
Terceira questão (recurso do assistente BB):
Do concreto valor estabelecido pelo Tribunal a quo a título indemnizatório do assistente.
Refere o assistente que «(…) não se entende como é que o Tribunal recorrido considera dado como provado que a arguida, por acção e por via da conduta dolosa e ilícita, se locupletou com uma quantia de € 32.196,68 (trinta e dois mil, cento e noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos) - vide ponto 13 dos factos dados como provados - em desfavor do assistente» (conclusão c do respectivo recurso), «para, depois, decidir que apenas condena a arguida ao pagamento de uma indemnização de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) ao assistente pelos prejuízos por este sofridos com a conduta criminosa» (conclusão e).
Em suma, «(…) não se compreende tal decisão, porquanto os € 32.196,68 € (trinta e dois mil, cento e noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos) comportam e são prejuízos do assistente resultantes da actividade criminosa da arguida» (conclusão f) e «(…) só por essa via - a do crime - a arguida conseguiu obter do assistente tais importâncias monetárias» (conclusão g).
O problema agora suscitado pelo assistente reveste, na nossa óptica, duas camadas de análise, uma de cariz processual, outra de índole substantiva, sendo que, como veremos já de seguida, a primeira precludirá a segunda.
Então, em termos processuais, tenhamos em mente que o assistente não deduziu qualquer pedido de indemnização civil contra a arguida nos presentes autos.
Efectivamente, a quantia compensatória fixada pelo Tribunal a quo ao assistente foi-o ao abrigo do art. 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, que prevê, no seu n.º 1, que «à vítima» do crime de violência doméstica «é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável», acrescentando, depois, o n.º 2 que, «para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no art. 82º-A C.P.P., excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
Ora, nos termos do art. 82º-A/n.os 1 e 2 C.P.P., não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, o julgador, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham, sendo sempre assegurado o respeito pelo contraditório.
Todavia, no cruzamento das normas acabadas de citar, a jurisprudência portuguesa vem-se pronunciando, de jeito maioritário, no sentido de que, em caso de condenação por violência doméstica, não deduzindo a vítima pedido de indemnização civil e não se havendo oposto ao seu arbitramento, o tribunal tem sempre de fixar uma indemnização, sem que se revele necessária a prova de quaisquer particulares exigências de protecção da vítima, que são como que presumidas pelo legislador neste tipo de crimes (assim, e a título de mero exemplo, vide Ac. Rel. Coimbra de 2/7/2014, Ac. Rel. Évora de 21/4/2015 e Ac. Rel. Lisboa de 9/10/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Portanto, e para o que aqui nos importa, não tendo ocorrido no processo sub judicio uma qualquer declaração expressa de oposição do assistente quanto à fixação de uma reparação aos danos por si padecidos, importa ver, pois, o que ponderar a propósito da pretensão agora apresentada em recurso pelo mesmo assistente de que o montante indemnizatório a si cabido deveria contemplar igualmente os dispêndios por ele efectuados ao longo dos tempos a favor da arguida, melhor discriminados na matéria factual assente da sentença recorrida.
O ponto remete-nos para uma outra questão, algo complexa, e sobre a qual não existe um total consenso em termos doutrinais: qual a natureza da indemnização fixada oficiosamente ao abrigo do art. 82º-A C.P.P. (e, neste caso, do art. 21º da Lei n.º 112/2009)?
Segundo o Prof. Germano Marques da Silva, «(…) a reparação em causa constitui um tertium genus entre a pena e a indemnização, um efeito civil da condenação (…)» (“Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª edição, Lisboa, 2020, pág. 143), enquanto para o Prof. Rui Soares Pereira e Dr. João Gouveia de Caires, de modo algo aproximado, não existe necessidade de dependência entre um dano civil indemnizável e a indemnização atribuída oficiosamente (“Processo Penal”, Coimbra, 2023, pág. 202).
Conquanto merecendo o nosso respeito intelectual, não nos revemos nas opiniões acabadas de expor.
Na nossa óptica, tratando-se de um meio claramente subsidiário e oficioso de reparação das perdas e danos causados pelo crime (e pensemos, desde logo, na própria inserção sistemática do art. 82º-A C.P.P. na área normativa das partes civis e da indemnização civil fundada na prática de crime - arts. 71º e ss. C.P.P.), o expediente processual em questão mostra-nos que a indemnização por si proporcionada não tem intuitos conexionados a uma suposta alternativa à sanção penal, mas sim finalidades reparatórias tout court, dentro do universo de valoração próprio do direito civil (assente designadamente nos princípios reguladores das matérias da responsabilidade extracontratual e da obrigação de indemnização), embora pressupondo a sua mobilização, nos termos do n.º 1 do citado art. 82º-A, uma condenação (penal) do arguido [neste sentido, que sufragamos, cfr. Prof. Maria João Antunes, , “Direito Processual Penal”, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, 2024, págs. 74 e 75, Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume I, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 316 e 317, e Prof. Sónia Fidalgo, “O consenso no processo penal: reflexões sobre a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 18 (2008), N.os 2 e 3, pág. 312].
E qual a importância do que acabamos de referir?
Muito simplesmente, a que decorre da circunstância de devermos atender, em matéria de recurso de decisões tomadas ao abrigo do disposto nos arts. 82º-A C.P.P. e 21º da Lei n.º 112/2009, e como condição prévia de admissibilidade e conhecimento do recurso, à regra contida no art. 400º/n.º 2 C.P.P..
O que nos levará, no caso concreto, a rejeitar o conhecimento da pretensão recursiva do assistente quanto ao montante compensatório por ele pretendido, dado o valor fixado oficiosamente pelo Tribunal a quo, de € 1.250, não ultrapassar a metade da alçada dos tribunais de primeira instância (€ 5.000 - art. 44º/n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/8).
Como se escreveu no Ac. Rel. Coimbra de 29/4/2015 sobre uma situação de base semelhante à dos presentes autos, «(…) é de rejeitar o conhecimento desta última questão recorrida, pelo argumento lógico “identidade de razão” com o não conhecimento em recurso da quantificaçãoa quo de indemnização objecto de pedido de indemnização civil quando não ultrapassa metade da alçada do Tribunala quo», pois que «(…) de acordo com o disposto no art. 400º/n.º 2 C.P.P., entendemos que não faz sentido na ordem jurídica o conhecimento em recurso do pedido de redução» - ou, como no caso presente, do pedido de aumento - «de quantum indemnizatório arbitrado oficiosamente que não era conhecível pela Relação caso tivesse sido quantificado a quo em sede de apreciação de pedido de indemnização civil» (podendo ainda ver-se, no mesmo sentido, Ac. Rel. Porto de 16/10/2013 e Ac. Rel. Évora de 25/2/2025, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Crendo-se, com efeito, não fazer grande sentido, em termos de coerência interna do sistema jurídico, que, a propósito de um mesmo objecto de recurso traduzido em uma obrigação de indemnização quantificável, a possibilidade de discussão do respectivo valor por uma instância superior de recurso fosse distinta consoante houvesse ou não prévia dedução de pedido civil da parte da vítima lesada. E em termos tais que a via de recurso estivesse sempre aberta quando não ocorresse essa prévia dedução de pedido (atitude de abstenção que, pelo menos, prima facie, e em uma determinada perspectiva das coisas, poderia até fazer supor a ausência de uma tomada de posição interna do lesado sobre a matéria indemnizatória), mas já dependesse da regra prevista no art. 400º/n.º 2 C.P.P. nos casos em que o lesado assumisse expressamente uma posição sobre o quantum por si tido como o mais adequado às características do caso.
Assim, repetimo-lo, deverá a mencionada regra do art. 400º/n.º 2 C.P.P. valer também, devidamente adaptada, às situações em que, como na hipótese presente, não ocorreu a dedução de pedido cível e o montante compensatório foi fixado ao abrigo dos arts. 82º-A C.P.P. e 21º da Lei n.º 112/2009, pelo que, não ultrapassando o respectivo valor atribuído ao assistente a metade da alçada dos tribunais de primeira instância, haverá que rejeitar o conhecimento da questão por ele suscitada.
Ficando, pois, a camada de análise substancial da argumentação do assistente precludida pela rejeição que urge agora operar.
Em conclusão, rejeita-se o conhecimento da questão do quantum indemnizatório suscitada pelo assistente.
*
(…)
III. DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em:
- negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA;
- negar provimento ao recurso interposto pelo assistente BB;
- e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*
Fixa-se a taxa de justiça devida por cada um dos recorrentes em 4 U.C..
*
Notifique.
*
(Revi, e está conforme)
D.S.
António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)
Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta)
Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta)