Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
433/25.0T8MBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
Descritores: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 644.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância declarativa, no âmbito de uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, e que ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes da ação, com designação de data para a realização da audiência prévia, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 644º-1-2 do CPC, nem na previsão da alínea h) do n.º 2 da mesma norma, não admite recurso autónomo de apelação.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Marco António de Aço e Borges
Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Hugo Meireles



Em conferência, acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA instaurou ação declarativa de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, contra BB, pedindo, a final que o tribunal decrete o divórcio entre as partes, com fundamento na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, e que os efeitos patrimoniais do divórcio retroajam à data da instauração da separação de facto ocorrida em julho de 2024.


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Frustrada a tentativa de conciliação (vd. ata de 09.12.2025) e notificada a ré para contestar a ação nos termos do disposto no art. 931º-7 do CPC, veio a mesma apresentar articulado de contestação, na qual, além do mais, alegando a pendência prévia no tribunal cível de Broye, na Suíça, de um processo para aplicação de medidas de emergência e de pedido de aplicação de medidas de proteção da união conjugal, pede, a final, ao tribunal recorrido que determine a suspensão da ação, com fundamento na existência de motivo justificado (art. 272º-1 in fine do CPC), até que se mostre decidido o processo pendente no tribunal suíço e seja estabelecida a competência do tribunal onde o processo foi instaurado em primeiro lugar.

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O pedido de suspensão requerido pela ré/recorrente foi indeferido por decisão proferida em 31.01.2026, a qual determinou o prosseguimento da instância para os seus ulteriores termos e designou data para a realização da audiência prévia.

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Desta decisão veio a ré interpor recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


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O autor/recorrido não contra-alegou.

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Este recurso foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho de 15.04.2026, como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

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No momento da apreciação liminar dos presentes autos de recurso de apelação, foi proferido despacho pelo Relator, em 27.04.2026, nos termos e para os efeitos previstos nos art.s 652º-1-b) e 655º-1 do CPC, por via do qual foi suscitada a questão da admissibilidade do recurso enquanto apelação autónoma com subida imediata, ponderando-se a sua subida diferida, bem como, nesta hipótese, a decisão de indeferimento da suspensão da instância declarativa poder não tornar absolutamente inútil a decisão impugnada.

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Nessa sequência, veio a ré/recorrente sustentar que a ação de divórcio em causa nos presentes autos, instaurada em tribunal português, deve ser suspensa por se verificar pendência de uma outra, idêntica e prévia, intentada em tribunal suíço, até que seja estabelecida a competência do tribunal suíço, evitando-se a possibilidade de sobrevirem duas decisões sobre iguais pedidos, eventualmente contraditórias, mais sustentando que a «subida diferida do recurso que indeferiu a suspensão da instância da ação declarativa, pode tornar absolutamente inútil a decisão impugnada (cf. art. 644º-2-h) do CPC)», considerando que a decisão recorrida de indeferimento da suspensão da instância «produz efeitos imediatos e irreversíveis na tramitação processual, impondo à Recorrente a continuação da lide, com a prática de atos processuais e eventual produção de prova que poderão revelar-se inúteis caso venha posteriormente a reconhecer-se que a instância deveria ter sido suspensa e que o Tribunal competente para decidir a causa é o tribunal suíço. (…)».

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O autor/recorrido não veio emitir pronúncia.

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Em 26.05.2026 foi proferida decisão pelo Relator de não conhecimento do objeto do recurso, com o fundamento de que o recurso em presença não integra qualquer das hipóteses legais de recorribilidade autónoma.

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A apelante, não se conformando com o teor do despacho que não conheceu o objeto do recurso, reclamou para a conferência (vd. req.º de 11.06.2026), nos termos previstos no art. 652º-3 do CPC, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II - Questões a decidir

É questão a decidir indagar se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação declarativa - in casu de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges - admite recurso de apelação autónoma e, em função dessa resposta, decidir se o despacho do Relator é ou não de manter.


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III - Fundamentos de facto

Importa levar em consideração as ocorrências processuais descritas no antecedente relatório.


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IV - Fundamentação de Direito

Como é consabido, a circunstância do tribunal recorrido admitir liminarmente o recurso interposto e o mandar subir para apreciação, é decisão que não vincula o tribunal superior (art. 641º-5 do CPC).

O tribunal superior - no caso, esta Relação - não fica impedido de aferir todas as circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do recurso e declarar, se for o caso, a sua irrecorribilidade, uma vez que o despacho de admissão do recurso proferido em 1.ª instância não forma caso julgado formal (art. 652º-1-b) do CPC).

A ré/recorrente, no seu articulado de contestação (com data de 21.01.2026), para além de impugnar alguns factos descritos na petição inicial, requereu também a suspensão da ação nos termos do disposto no art. 272º-1 do CPC, alegando encontrar-se pendente entre as partes uma ação num tribunal suíço.

O tribunal recorrido indeferiu a pretensão, considerando, em síntese, ser inaplicável aos presentes autos o vertido nos artigos 5º e 20º do Regulamento n.º 1111/2019, de 25.06.2019. Aduziu que «(…) a decisão proferida pelo tribunal suíço limitou-se a autorizar os cônjuges a viverem separados por tempo indeterminado e a regular provisoriamente questões como a residência e alimentos, não se podendo concluir pela instauração de processo de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes instaurado em Tribunal suíço e, como tal, susceptível de ser oficiosamente suspensa a instância nos termos do preceituado no artigo 20º do Regulamento nº 1111/2019, de 25 de Junho de 2019. (…)». Considerou também que «(…) para além de Autor e Ré terem ambos nacionalidade portuguesa e terem contraído matrimónio em Portugal, o Autor encontra-se a residir habitualmente em território nacional, (…) ... (…)», com base no que veio a reconhecer a sua competência internacional e territorial para julgar a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, proferindo, em consequência, decisão de indeferimento da suspensão da instância requerida pela ré ora recorrente.

É em relação a esta decisão - de indeferimento da suspensão da instância - que a ré se insurge, interpondo recurso da mesma.

Cumpre apreciar.

Tal como se ponderou aquando da apreciação liminar feita pelo Relator sobre a admissibilidade do recurso interposto, está apenas em causa apreciar se o despacho de indeferimento da suspensão da instância declarativa proferido pelo tribunal recorrido admite recurso de apelação autónoma, com subida imediata, ou se, ao invés, não admite, implicando que a decisão questionada deva ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão a que se refere o art. 644º-1 do CPC.

Não está, portanto, em causa apreciar o fundamento ou o mérito da decisão que entendeu que a instância não deveria ser suspensa, mas apenas aferir - repete-se - se decisão recorrida admite apelação autónoma.

Dito de outra forma: a questão a apreciar não passa por proferir uma decisão substitutiva da recorrida por outra que decrete a suspensão da instância, como pretende a recorrente (a considerar na apreciação do mérito do recurso, caso porventura se concluísse pela admissibilidade do recurso), mas apenas apreciar se a decisão recorrida admite apelação autónoma.


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Disciplinando os casos em que, em geral, cabe recurso de apelação autónoma, preceitua o art. 644º do CPC o seguinte:

«1. Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

(…)

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

(…)

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

(…)

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - (…)».

A suspensão da instância declarativa (ou executiva) é um dos casos em que, caso seja determinada, admite recurso de apelação autónoma.

Da exegese da norma em apreço, resulta que o que a lei prevê é a possibilidade de poder haver apelação autónoma da decisão que decrete a suspensão da instância (cf. art. 644º-2-c) do CPC) e não já da decisão que a indefira, o que significa que esta apenas é impugnável nos termos do n.º 3, ou seja, apenas pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 (no essencial: no caso de decisão que ponha termo à causa ou no caso de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva o réu da instância quanto a algum dos pedidos).

O regime acabado de referir implica, em consequência, que o despacho que indefira o pedido de suspensão da instância, ordenando o prosseguimento dos trâmites normais da ação declarativa, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de recorribilidade imediata, não admite recurso autónomo de apelação (neste sentido, vd. Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª ed., 2022, pp. 120-121 que consignam: «O terceiro caso de decisão interlocutória impugnável por apelação autónoma, previsto na alínea c), é o da decisão que suspende a instância (…). Se a decisão for de indeferimento do pedido de suspensão, não é automaticamente impugnável e só pode ser impugnada nos termos do n.º 3 (…)». Vd., no mesmo sentido, António Geraldes, P. Pimenta, P.de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 2022, p. 840; e António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, p. 289.Vd. também o Ac. da RG de 19.09.2024, rel. José Moreira Dias, proc. n.º 2163/24.0T8BRG-A.G1, tirado em contexto de ação declarativa, aludindo ao diferimento do recurso. Em sede de ação executiva onde a questão tem vindo a ser frequentemente suscitada, vd. o Ac. da RE de 25.10.2024, rel. Isabel Imaginário, proc. n.º 663/18.0T8LLE-F.E1, que analisou a decisão recorrida que havia julgado não verificada a exceção dilatória inominada da falta da condição de procedibilidade e determinado o prosseguimento dos trâmites da execução; o Ac. da RC de 11.03.2025, rel. Luís Ricardo, proc. n.º 783/11.2TBCNT-I.C1 que analisou a decisão recorrida que indeferira o pedido de deserção da instância executiva e determinado o prosseguimento dos trâmites da execução; e o Ac. da RE de 16.10.2025, rel. Anabela Fialho, proc. n.º 2749/17.0T8LLE-C.E1 que analisou a decisão recorrida que havia indeferido o pedido de declaração de extinção da instância executiva com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda e ordenado que a execução prosseguisse os trâmites legais).

Como foi referido na decisão do Relator questionada pela recorrente, afigura-se-nos que a circunstância de o recurso ter sido admitido na 1ª instância parece ter assentado num equívoco (note-se que a recorrente indicou na interposição do recurso, o art. 644º-2-d) do CPC e o despacho recorrido indicou o art. 644º-2-b) do CPC, certamente, ambos, por lapso): os casos de apelação autónoma em sede de ação declarativa são apenas aqueles que estão previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, entre os quais não figura a hipótese da decisão que decide não suspender a instância, de modo que quando a lei alude  à subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, quer-se reportar apenas às situações indicadas naqueles números.

A ré, ora recorrente, no seu req.º de reclamação da decisão do Relator para a conferência, veio sustentar que a decisão que não admitiu o recurso autónomo «(…) viola o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (…)», conferindo «ao recurso um efeito puramente platónico, pois a marcha do processo (audiência prévia e julgamento) consumará o risco que a suspensão visava precisamente evitar», acrescentando que «o despacho que indeferiu a suspensão da instância e ordenou o prosseguimento dos autos (com audiência prévia e julgamento) causa um prejuízo irreparável se tiver de esperar pela sentença final», de tal modo que «se a instância devia estar suspensa (a aguardar o desfecho de uma causa noutro tribunal), a realização de toda a instrução e julgamento no divórcio será um ato inútil» e que «caso a sentença final venha a ser anulada mais tarde por o tribunal superior dar razão à suspensão, todos os atos processuais praticados, entretanto, terão sido em vão (…)».

Portanto, a recorrente assenta a sua posição exclusivamente na alínea h) do n.º 2 do art. 644º do CPC.

A lei prevê a possibilidade de a instância declarativa poder ser suspensa por determinação do juiz ou por acordo das partes, nos casos previstos no art. 272º do CPC (cf. art.s 931º e 932º ex vi do art. 549º-1 do CPC).

Para além desta possibilidade, a suspensão poderá ocorrer quando o diferimento da impugnação se revele absolutamente inútil, isto é, quando esse diferimento implicar a absoluta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm alertado para a circunstância de não dever confundir-se esta situação «com outros casos em que se verifica simplesmente o risco de inutilização ou de repetição de uma parte do processado», pois importa estabelecer a divisão de águas «entre a inutilidade absoluta de uma decisão favorável e a eventual anulação ou repetição de uma determinada atividade processual». São, portanto, exemplos paradigmáticos o recurso da decisão do juiz que, no âmbito de um procedimento cautelar, indefere o pedido de não efetivação do contraditório prévio ou o caso em que ocorre decisão sobre publicitação de informação sigilosa: estes são dois casos em que poderia surpreender-se a referida inutilidade absoluta aludida na lei (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 841; cf. Lucinda Dias da Silva, Publicidade e Segredo em Processo Civil - Que Fronteiras?, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80º, t. III/IV, pp. 662 e ss.).

A inutilidade, adjetivada pelo legislador de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados, ou seja, quando ao se aguardar pelo recurso da decisão final para apreciar se a suspensão da instância se justificava, a decisão sobre essa questão poder já não ter qualquer utilidade (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, 2022, p. 289; e Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre,Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 122; cf. o Ac. do STJ de 07.12.2023, rel. Cura Mariano, proc. n.º 801/21.6T8CSC-A.L1.S1).

Quer dizer: a forma adverbial “absolutamente” implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um segmento do processado; é absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido o recurso, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irremediavelmente oposto ao efeito que se quis alcançar (cf. Ac. do STJ de 21.05.1997, BMJ n.º 467, p. 536; e Ac. da RC de 14.01.2003, CJ, t. I, p. 10; cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª, cit., p. 298-299 e nota 468).

Ora, no caso dos autos, não pode defender-se que o diferimento da impugnação se revele absolutamente inútil - note-se, a inutilidade tem de qualificar-se como absoluta -, porquanto caso venha a ser reconhecido em momento processual ulterior que a ação deveria ter sido declarado suspensa, a consequência e a ilação processual a tirar dessa circunstância consistirá na mera anulação dos atos entretanto praticados à sombra do prosseguimento da instância declarativa.

A alegada circunstância, invocada pela ré/recorrente, de que ao não ser decretada a suspensão da instância, a subida diferida do recurso pode tornar absolutamente inútil a decisão impugnada e que o despacho que indeferiu a suspensão da instância e que ordenou o prosseguimento dos autos lhe causa «um prejuízo irreparável se tiver de esperar pela sentença final», não se subsume à previsão legal de que a decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seja absolutamente inútil, com o alcance acima exposto.

O legislador ao estabelecer o regime-regra da recorribilidade imediata apenas das decisões que decretam a suspensão da instância (art. 644º-2-c) do CPC) e não em relação àquelas que as indeferem, já ponderou a montante as vantagens e os inconvenientes da solução legal (cf. art. 9º do C. Civil), pois a sua preocupação, aliás fundada, vira-se apenas para as situações em que a ação declarativa (ou executiva) é bloqueada no seu andamento por via de uma decisão que decreta a suspensão da instância, justificando, esta sim, uma reação imediata do interessado que passa a confrontar-se com um processo parado e que urge desbloquear, daí se justificando, em tal caso, a recorribilidade imediata da decisão que a decretou.

Caso contrário, em tese, a entender-se de modo diverso, todas as decisões impugnadas com o recurso da decisão final seriam inúteis.

Ora, não foi isso que o legislador estabeleceu, como vimos.

Não se verifica, portanto, in casu, o circunstancialismo aludido na alínea h) do n.º 2 do art. 644º do CPC.

O prosseguimento da instância declarativa não arrasta, em si mesmo, uma consequência irreversível ou irreparável, porquanto, na hipótese de procedência da impugnação diferida, a consequência dela incidirá na anulação dos atos processuais que à sombra do indeferimento da suspensão hajam sido praticados, pois esse constitui, como acima se disse, o risco de inutilização ou de repetição de uma parte do processado, não confundível com a inutilidade absoluta de uma decisão favorável.

Atento o exposto, é de concluir pelo não conhecimento do recurso, como antes se decidiu no despacho reclamado, proferido pelo Relator, nos termos do art. 652º-1-b) do CPC, o qual deve ser mantido.


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(…)


IV - Decisão:

Atento o exposto, em conferência, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em:

i. Manter a decisão reclamada proferida pelo Relator que não admitiu o recurso como apelação autónoma e decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto pela ré.

ii. Condenar a recorrente nas custas da apelação.


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Notifique.

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Coimbra, 15.09.2026