Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS DEPOIMENTO DE PARTE LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO VALOR PROBATÓRIO RECIBO DE RENDA | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CONDEIXA NOVA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, 376.º, N.º 1, 1678.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 662.º, N.º 2, AL. E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Em matéria de cumprimento do ónus da prova num litígio relativo a um contrato de arrendamento, a regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes – art. 342.º, n.º 1, do Código Civil – e, por sua vez, o cumprimento do pagamento da renda convencionada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor – art. 342.º, n.º 2, do Código Civil.
2. A propositura de uma acção de despejo ou a resolução de um contrato de arrendamento são actos de administração ordinária, razão pela qual qualquer dos cônjuges tem legitimidade para praticá-lo sozinho, mesmo que o imóvel arrendado seja um bem comum do casal, de harmonia com a regra plasmada no art. 1678.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que sendo a acção proposta por ambos os cônjuges estar-se-á perante uma situação de litisconsórcio activo voluntário. 3. No litisconsórcio voluntário, cada litigante defende um interesse autónomo e a confissão de um dos litisconsortes só tem validade em relação à sua própria posição na causa, não afectando a posição, nem se comunicando ao não confitente. 4. Embora o recebimento do valor de rendas relativas a um contrato de arrendamento possa ser demonstrado por qualquer meio probatório, o recibo de renda electrónico configura um documento particular o qual, sendo preenchido pelo senhorio, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 1, do Código Civil, goza, em princípio, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este e na medida em que lhe sejam prejudiciais, valendo em relação a terceiros como um elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. 5. Debatendo-se no processo a questão do pagamento de rendas como fundamento da cessação do contrato de arrendamento por resolução, se a sentença, na fundamentação da factualidade provada e não provada, é totalmente omissa na apreciação da prova documental junta pelas partes no decurso da audiência final, consubstanciada em recibos de renda, tal falta determina que o Tribunal ad quem tenha de lançar mão, oficiosamente, do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
AA e BB instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, nas qualidades de inquilina e de fiador, pedindo que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, com a condenação da 1.ª ré na entrega do locado, livre e devoluto, e a condenação solidária dos réus no pagamento das rendas vencidas e não pagas e vincendas até à entrega do locado, bem como nos correspondentes juros de mora vencidos. * Alegaram que arrendaram à 1.ª ré, em 01-05-2019, uma casa destinada a habitação, de que são donos, descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...36, e inscrita na matriz sob o artigo ...26, pela renda mensal de € 520,00, anualmente actualizável, tendo ficado por liquidar as rendas desde Março de 2020 até Julho de 2022, deixando os réus em dívida € 6290,00 – tendo a acção entrado em Juízo em 26-09-2022 – e apesar de interpelada várias vezes para o pagamento das rendas vencidas através de carta registada, a 1.ª ré nunca liquidou o valor em dívida, por cujo pagamento o 2.º réu, como fiador, é igualmente responsável. Mais invocaram que a falta de liquidação da renda no tempo e lugar próprios constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do art. 1083.º do Código Civil, sendo também devido o pagamento das rendas vincendas até à entrega efectiva do locado, acrescendo os respectivos juros de mora, à taxa de juros civil, desde a data de incumprimento até efectivo e integral pagamento, atento o disposto nos arts. 562.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.º 1, do Código Civil. * Mais aduziram que em 2020 pagaram € 3070,00, em 2021 pagaram € 4940,00 e em 2022 pagaram € 3380,00, a título de rendas, tendo os autores remetido uma carta de resolução do contrato de arrendamento, datada de 22-06-2022, actuando em abuso do direito ao intentar a acção. Mencionaram, ainda, que por terem passado mais de dois anos desde o alegado incumprimento, haveria caducidade do direito à resolução do arrendamento. Por impugnação, os réus vieram reafirmar o acordo para pagamento das rendas por metade e as rendas que pagaram em 2020, 2021 e 2022. Concluíram a contestação/reconvenção, nos seguintes termos: - Sejam as exceções alegadas consideradas procedentes e que a ação seja considerada improcedente e em consequência, sejam os RR. absolvidos do pedido; - Seja o pedido dos aa. julgado improcedente por não provado; subsidiariamente, - Seja o pedido reconvencional julgado procedente por provado e sejam os AA. (Reconvindos), em consequência, condenados a pagar aos RR. (reconvintes), a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no locado, o montante global de € 4.910,02 (quatro mil, novecentos e dez euros e dois cêntimos), a título de: a) € 4650,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta euros e dois cêntimos), pela instalação de painéis solares no locado e €260,00 (duzentos e sessenta euros) a título de reparações como as duas torneiras da cozinha e casa de banho e, derivado do mau funcionamento do esquentador, colocação de um termo acumulador adicional ao esquentador. - Sejam os AA. condenados a indemnizar os RR., a título de danos não patrimoniais, no montante de € 1.000 (mil euros). * Foi apresentada réplica, tendo os autores/reconvindos impugnado o alegado pelos réus, sustentando a improcedência das excepções, reiterando a procedência do pedido de condenação dos réus e a improcedência do pedido reconvencional.* Em sede de audiência prévia elencaram-se os seguintes temas da prova: i. Apurar se a co-ré CC tem rendas em atraso, não pagas aos autores, e respectivos períodos e montantes; ii. Apurar se os autores litigam em abuso do seu direito e em que circunstancialismo; iii. Apurar se os réus efectuaram benfeitorias e outras obras de conservação do imóvel locado e, em caso afirmativo, quais e se os mesmos foram autorizados pelos autores; iv. Apurar se os autores causaram aos réus danos de ordem não patrimonial com a propositura da presente acção. * No início da sessão da audiência final de 12-03-2024 os réus apresentaram o seguinte requerimento:“(…) os réus aperceberam-se de que teriam sido emitidos pelos autores, em maio de 2023, recibos que comprovam o pagamento das rendas: - no período de 01.04.2021 a 30.09.2021, no montante de 3.120,00 euros; - no período de 01.10.2021 a 30.11.2021, no montante de 1.040,00 euros; estes montantes em consonância com os valores vertidos na petição inicial, em que os autores referem que os réus pagaram a quantia de 4.940,00 euros, que está, aliás, demonstrado pelo recibo n.º 3281302/6, emitido em 31.12.2021, junto com a contestação/reconvenção, perfaz o montante de 9.100,00 euros, 2.860,00 euros a mais que o valor anual da renda (6.240,00 euros). Ainda daquela consulta, resulta que os autores emitiram recibos em maio de 2023, que comprovam o pagamento das rendas nos períodos compreendidos entre 01.01.2023 a 31.05.2023, recibos no montante de 2.652,50 euros (recibo n.º 3281302/9) e ainda, no que concerne ao período de 01.01.2023 a 31.12.2023, o montante de 7.406,00 euros (recibo n.º 3281302/10), o que, somado, perfaz o montante de 10.058,50 euros, 3.818,50 euros a mais do que o valor anual (6.240 euros). Ora, infere-se dos recibos emitidos pelos autores, que, não obstante duplicarem meses de renda nos mesmos, sempre estão, no total, emitidos recibos em valor superior ao valor anual das rendas. Ora, a imputação dos pagamentos de rendas deve sempre reportar-se à renda mais antiga, pelo que, em virtude de, nos termos e para os efeitos do art.º 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se tratarem de documentos que não poderiam, ter sido juntos antes e que se revelam essenciais para a boa descoberta da verdade, requer a junção aos autos dos recibos n.ºs 3281302/6, 3281302/9 e 3281302/10 e, nos termos expostos, sem qualquer cominação legal. Pelo exposto, cumpre-se-nos aferir que, sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, esta deverá ser extinta por inutilidade superveniente da lide. Assim e, uma vez que os documentos que se requer juntar comprovam o pagamento das rendas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, estes factos impedem a manutenção da pretensão formulada pelos autores, pelo menos no que respeita aos pagamentos da renda e, consequentemente, quanto à resolução do contrato, o que requer para os devidos e legais efeitos” (sic). Com o requerimento em apreço os réus juntaram os recibos de renda electrónicos: – n.º 3281302/6, data de emissão 31-12-2021, no valor de € 4940,00, relativo ao período 01-01-2021 a 31-12-2021, data de recebimento 31-12-2021; – n.º 3281302/7, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 3120,00, relativo ao período de 01-04-2021 a 30-09-2021, data de recebimento 31-12-2022; – n.º 3281302/8, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 1040,00, relativo ao período de 01-10-2021 a 30-11-2021, data de recebimento 02-05-2023; – n.º 3281302/9, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 2652,50, relativo ao período de 01-01-2023 a 31-05-2023, data de recebimento 02-05-2023; – n.º 3281302/10, data de emissão 31-12-2023, no valor de € 7406,00, relativo ao período de 01-01-2023 a 31-12-2023, data de recebimento 31-12-2023. * No exercício do direito de resposta, a 21-03-2024, os autores vieram aduzir que “(…) o Autor [foi] induzido em erro, pois emitiu e m 16/05/2023 recibo n.º 3281302/8 no valor de €1040 (duas rendas de 2019), quando na realidade já tinha emitido recibos de tal valor (os 2 recibos emitidos em 4 abril de 2019, docs 1 e 2). Daí agora o Autor depois de confrontado com os documentos e com o lapso, ter sido alertado pela sua contabilista para anular tal recibo de€1.040, por estar este a duplicar valores de que já havia recios emitidos. (doc 3).Também na mesma data (aquando da visita à casa) o Autor emitiu a pedido do Réu recibo de rendas de 01/01/2023 a 31/05/2023, (doc 4 que se junta) e que também por informação da contabilista dos Autores teve também que ser anulado pois que em 31/12/2023 foi emitido recibo relativo a todo o ano de 2023 (e não de junho a dezembro como devia ter sido feito) recibo esse que se junta como doc 5; logo não podia haver recibos duplicados dos meses 1 a 5 de 2023”, concluindo: “Face a todo o exposto e documentado, e contrariamente ao alegado pelos Réus não estão pagas rendas a mais; ao contrário, encontra-se por pagar o montante de €6.550, relativos a rendas mais recentes, sendo, que como dizem os Réus e se reitera, se considera sempre que os valores pagos e os recibos emitidos reportam sempre às rendas mais antigas”. No requerimento em apreço os autores referem, ainda, que os réus pagaram, em dinheiro, em Abril de 2023, o valor de € 3162,00, e juntaram os seguintes recibos de renda electrónicos: – n.º 3281302/3 data de emissão 04-04-2019, no valor de € 520,00, relativo ao período 01-06-2019 a 30-06-2019, data de recebimento 26-03-2019; – n.º 3281302/8, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 1040,00, relativo ao período de 01-10-2021 a 30-11-2021, data de recebimento 02-05-2023 [ANULADO]; – n.º 3281302/9, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 2652,50, relativo ao período de 01-01-2023 a 31-05-2023, data de recebimento 02-05-2023 [ANULADO]; – n.º 3281302/10, data de emissão 31-12-2023, no valor de € 7406,00, relativo ao período de 01-01-2023 a 31-12-2023, data de recebimento 31-12-2023; – n.º 3281302/5 data de emissão 31-12-2020, no valor de € 3070,00, relativo ao período 01-01-2020 a 31-12-2020, data de recebimento 30-12-2020; – n.º 3281302/6 data de emissão 31-12-2021, no valor de € 4940,00, relativo ao período 01-01-2021 a 31-12-2021, data de recebimento 31-12-2021; – n.º 3281302/7, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 3120,00, relativo ao período de 01-04-2021 a 30-09-2021, data de recebimento 31-12-2022; * No exercício do direito de resposta, a 05-04-2024, os réus vieram reiterar que “(…) os documentos que se requer juntar comprovam o pagamento das rendas nos termos ora explanados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, estes factos impedem a manutenção da pretensão formulada pelos AA. como estes a formulam pelo menos no que respeita aos pagamentos da renda e, consequentemente, quanto à resolução do contrato, o que requer para os devidos e legais efeitos” e aduzir que os autores “litigam de má-fé devendo, em consequência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, do CPC ser condenados em multa e numa indemnização nunca inferior a mil euros”. * * Realizada audiência final foi prestado depoimento de parte pelo autor, tendo sido lavrada a assentada – art. 463.º, n.º 1, do CPC –, após o que, concluído o julgamento, foi exarada sentença, em 08-10-2024, cuja parte dispositiva é do seguinte teor: “Termos em que julgo improcedentes as excepções peremptórias de abuso de direito e de caducidade do direito à resolução do arrendamento, invocadas pelos réus. Julgo provada e procedente a presente acção, declarando a resolução do contrato de arrendamento em questão e condenando a demandada CC, a entregar o arrendado aos demandantes, livre e devoluto de pessoas e bens. Condeno ambos os réus, CC e DD, a pagar aos autores a quantia de seis mil, quinhentos e cinquenta euros (€ 6.550) a título de rendas vencidas à data da propositura da presente acção, acrescida de juros de mora vencidos desde a data desta sentença, pois só agora se apurou o valor correcto, bem assim como a quantia a apurar referente quer às rendas vincendas até efectiva entrega do locado, quer aos juros vincendos após esta data. Julgo não provada e improcedente a reconvenção deduzida pelos réus, absolvendo os autores dos pedidos reconvencionais de indemnização por alegadas benfeitorias e por danos não patrimoniais. Custas da acção e da reconvenção pelos réus (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.). (…)” * Inconformados com a decisão, recorreram os réus e, nas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: “a. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 08-10-2024, pela qual foram julgadas improcedentes as exceções peremtórias de abuso de direito e de caducidade do direito à resolução do arrendamento, invocadas pelo réus/aqui Recorrentes, que julgou provada e procedente a presente ação, declarando a resolução do contrato de arrendamento em questão e condenando a Recorrente, CC, a entregar o arrendado aos Recorridos, livre e devoluto de pessoas e bens, mais condenando ambos os Recorrentes, CC e DD, a pagar aos Recorridos, a quantia de seis mil, quinhentos e cinquenta euros (€6.550) a título de rendas vencidas à data da propositura da presente ação, acrescida de juros de mora vencidos desde a data desta sentença, pois só agora se apurou o valor correto, bem assim como a quantia a apurar referente quer às rendas vincendas até efetiva entrega do locado, quer aos juros vincendos após esta data e que julgou não provada e improcedente a reconvenção deduzida pelos réus, absolvendo os Recorridos dos pedidos reconvencionais de indemnização por alegadas benfeitorias e por danos não patrimoniais. b. Impugnam os Recorrentes a matéria de facto vertida nos Pontos 6 a 12 porquanto os Recorrentes não concordam com a matéria dada com provada, nos termos vertidos na sentença, uma vez que existe nos autos, prova documental, que demonstra que as rendas que ficaram alegadamente em atraso relativamente àqueles anos compreendidos entre 2020 a 2022, foram pagas na pendência do processo, isto porque: II. A imputação dos pagamentos de rendas deve sempre reportar-se à renda mais antiga. III. Assim, no ano de 2023 foi emitido o recibo n.º 3281302/9 no montante de 2652,50 euros. IV. Foi ainda emitido recibo no montante de 7.406 euros (Recibo n.º 3281302/10). V. No ano de 2023 estão emitidos a mais, 3.338,50 euros. VI. Ora, as rendas devem imputar-se ao período mais antigo. VII. Os AA. alegam na PI que no ano de 2022 estariam em dívida, 1820 euros. VIII. Imputando-se os 3.338,50 euros às rendas mais antigas, ainda sobram 1.518, 5 euros que se devem, igualmente, imputar às rendas mais antigas IX. No período de 01.01.2021 a 31.12.2021 foi emitido recibo no montante de 4940,00 euros (Recibo n.º 3281302/6). X. Também no ano de 2021, no período de 01.04.2021 a 30.09.2021, foi emitido recibo no montante de 3.120,00 euros (Recibo n.º 3281202/7). XI. Ora, o valor anual das rendas em 2021 menos o montante de 4940,00 resulta em 1300 euros a mais que juntamente com os 1518,5 a mais referidos em 19.º perfaz 2.818,5 euros; XII. Em 2020, foi emitido o recibo n.º 3281302/5 no montante de 3070,00 euros XIII. Ora, faltariam 3.170 euros para perfazer o montante anual de rendas XIV. Como as rendas devem ser imputadas ao período mais antigo, os 2.818,5 euros deveriam ser imputados a este período. c. Assim, nunca poderia a douta sentença dar como provada a pretensão dos Recorridos no que concerne à falta de pagamento das rendas e fundamento de resolução do contrato de arrendamento. d. Sempre se referirá também que, quando juntos aos autos, pelos Recorrentes, os documentos em audiência de julgamento correspondentes a recibos emitidos na pendência da ação – Recibos números 3281302/6, Recibo 3281302/9 e Recibo 3281302/10 – estes foram aceites pelo Tribunal a quo e os Recorridos não os impugnaram contudo, os Recorridos alegaram engano na emissão de alguns recibos e anularam os mesmos. e. Não obstante e, sem prejuízo do que se dirá infra quanto à má-fé dos Recorridos, quanto a esta matéria, cumprirá previamente dizer que, se assim fosse e se o Recorrido pretendia emitir recibos correspondentes aos meses de maio e junho de 2019, não faz sentido ter colocado no recibo que o montante emitido – 1040,00 (mil e quarenta) euros – correspondente ao período compreendido entre 01-10-2021 a 30-11-2021, completamente díspar. f. O facto de os Recorridos terem vindo invocar o erro na emissão dos mesmos – no que concerne aos Recibos 3281302/9 e 3281302/8 – pretendendo, em consequência, anular esses recibos pelos RR. juntos na audiência de julgamento, traduz-se numa conduta manifestamente demonstrativa da má-fé dos Recorridos que, ao serem confrontados com os pagamentos das rendas, pelos mesmos comprovado através da emissão dos respetivos recibos, pretenderam anular os mesmos, conduta esta que denota que os Recorridos fizeram um uso manifestamente reprovável do processo, alterando a verdade dos factos, com o objetivo claro de impedir a descoberta da verdade, litigando assim de má-fé devendo, em consequência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, do CPC ser condenados em multa e numa indemnização nunca inferior a mil euros aos Recorrentes, o que por estes foi suscitado e sobre a qual o douto Tribunal não se manifestou. g. Pelo que, deveria ter sido dado como provado, não o que consta nos Pontos 6 a 12 da douta sentença, mas o seguinte: 1. Os réus pagaram a título de rendas €3.070 durante o ano de 2020, em valores variáveis mensalmente, o correspondente a cerca de 50% das rendas; 2. No ano de 2021 os réus pagaram a título de rendas €4.940, o que corresponde a cerca de 50% do correspondente ao montante anual das rendas. 3. No ano de 2022 os réus pagaram a título de rendas €3.120, cinquenta por cento do valor total, o que corresponde a cerca de 50% do valor anual das rendas; Contudo, foram emitidos, na pendência da ação, pelos AA., em maio de 2023, recibos que comprovam o pagamento das rendas: 4. no período de 01.04.2021 a 30.09.2021, no montante de 3.120,00 (três mil, cento e vinte) euros (três mil, cento e vinte euros) - Recibo n.º 3281202/7; 5. no período de 01.01.2023 a 31.12.2023, no montante de 7.406,00 (sete mil, quatrocentos e seis euros) euros - Recibo n.º 3281302/10. 6. No período de 01.10.2021 a 30.11.2021, no montante de 1.040,00 (mil e quarenta euros) euros - Recibo n.º 3281302/8; Estão ainda emitidos recibos: 7. Na pendência da ação, o que corresponde ao período de 01.01.2023 a 31.05.2023, o recibo no montante de 2652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois euros) euros - Recibo n.º 3281302/9; 8. no período de 01.01.2021 a 31.12.2021 no montante de 4940,00 (quatro mil novecentos e quarenta euros) euros - Recibo n.º 3281302/6; 9. no período de 01.01.2020 a 31.12.2020 no montante de 3.070,00 (três mil e setenta euros) euros - Recibo n.º 3281302/5. 10. Assim, no total, referente ao período compreendido entre 2020 e 2022 estão emitidos pelos AA. recibos no montante global de 22.541,07 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um euros e sete cêntimos) euros pelo que, as rendas peticionadas, estão pagas. 11. ao todo, considerando os anos de 2020 a 2022, anos que relevam porquanto são objeto da ação, em causa e, como a imputação dos pagamentos de rendas deve sempre reportar-se à renda mais antiga: a. no ano de 2023 foi emitido o recibo n.º 3281302/9 no montante de 2652,50 euros. b. Foi ainda emitido recibo no montante de 7.406 euros (Recibo n.º 3281302/10). c. No ano de 2023 estão emitidos a mais, 3.338,50 euros. d. Ora, as rendas devem imputar-se ao período mais antigo. e. Os AA. alegam na PI que no ano de 2022 estariam em dívida, 1820 euros. f. Imputando-se os 3.338,50 euros às rendas mais antigas, ainda sobram 1.518, 5 euros que se devem, igualmente, imputar às rendas mais antigas g. No período de 01.01.2021 a 31.12.2021 foi emitido recibo no montante de 4940,00 euros – Recibo n.º 3281302/6. h. Também no ano de 2021, no período de 01.04.2021 a 30.09.2021, foi emitido recibo no montante de 3.120,00 euros – Recibo n.º 3281202/7. i. Ora, o valor anual das rendas em 2021 menos o montante de 4940,00 resulta em 1300 euros a mais que juntamente com os 1518,5 a mais referidos em 19.º perfaz 2.818,5 euros. j. Em 2020, foi emitido o recibo n.º 3281302/5 no montante de 3070,00 euros k. Ora, faltariam 3.170 euros para perfazer o montante anual de rendas. l. Como as rendas devem ser imputadas ao período mais antigo, os 2.818,5 euros deveriam ser imputados a este período. m. Assim e, uma vez que os documentos/recibos comprovam o pagamento das rendas nos termos ora explanados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, estes factos impediam inclusivamente a manutenção da pretensão formulada pelos Recorridos, o que foi pelos Recorrentes, suscitado, como estes a formulam pelo menos no que respeita aos pagamentos da renda e, consequentemente, quanto à resolução do contrato. 12. Impugnam os Recorrente os factos vertidos nos Pontos 24 da douta sentença no que se refere a “os autores nunca procederam à reparação da caldeira através da equipa técnica por si contratada, porque não houvera limpeza semanal da mesma pelos réus, originando que deixasse de funcionar” porquanto referiu a testemunha cujo depoimento serviu de fundamentação probatória que serviu para formar a convicção do Tribunal a quo – EE - que, no ano de 2019 já havia falta de manutenção da caldeira, - ano de início do contrato de arrendamento, confirmando que foi ao locado em 2019 ou 2020, inclusivamente, refere que esteve no locado pelo menos três vezes, mas que só duas no tempo deste novo inquilino: uma em 2019 e outra já em 2023 (bold e sublinhado nosso). 13. Ora, a avaria objeto dos autos é a avaria definitiva que ocorreu em 2020, o que é confirmado por aquela testemunha e pelo Recorrente, avaria essa que não foi reparada e não está demonstrado em momento algum, que esta avaria fosse originada na falta de manutenção, até porque dos autos nem sequer consta qualquer relatório que ateste que houve, em 2020, falta de manutenção da caldeira. 14. Nem podia pois os técnicos não estiveram na habitação em 2020 e portanto, nunca poderiam ter atestado que a avaria da caldeira derivava da má utilização pelo que não poderia a matéria vertida no ponto 24 daquela forma ter sido dada como provada nomeadamente quanto à falta de limpeza semanal (facto que nem foi referido) dos Recorrentes que originaria o dano. 15. Além do que, também o Recorrente confirma que a avaria não foi derivada do mau uso e que os técnicos tinham estado na habitação em 2019 e que foi nessa data que houve uma reparação e não em 2020. 16. Assim, o facto identificado no ponto 24 no que se refere a “os autores nunca procederam à reparação da caldeira através da equipa técnica por si contratada, porque não houvera limpeza semanal da mesma pelos réus, originando que deixasse de funcionar” não deveria ter sido dado como provado naqueles termos porque conclusões diferentes resultaram da prova produzida, nomeadamente do depoimento daquela testemunha EE , que não esteve no locado no momento da avaria definitiva mas apenas no início do contrato de arrendamento, devendo antes estar reduzido da seguinte forma: os autores nunca procederam à reparação da caldeira através da equipa técnica por si contratada. 17. Impugna-se o Ponto 30 da matéria provada que refere simplesmente que “os réus repararam duas torneiras.” porquanto os Recorrentes não podem concordar com a sua formulação uma vez que foi corroborado pelo depoimento do Recorrido e pela Recorrente em declarações de parte, bem como pela testemunha FF que o Recorrido admitia as torneiras e que seria o valor descontado nas rendas (por si referido) e por aqueles confirmado que havia algumas coisas a arranjar, - mormente as torneiras - e que o Recorrido sabia, tinha visto e tinha acordado em descontar o valor das reparações/benfeitorias nas rendas pelo que, deveria o Tribunal ter dado como provado, porquanto o próprio autor/Recorrido corroborou este facto e ficar o ponto 30 com a seguinte formulação: As torneiras foram pelos Recorrentes reparadas com o consentimento do Recorrido, tendo os Autores/Recorridos aceitado descontar nas rendas o valor das torneiras. 18. Impugnam os Recorrentes a matéria vertida no Ponto 33 da douta sentença no que se refere “os Réus procederam à colocação de um termoacumulador, sem que os autores o tenham autorizado” (sublinhado nosso). 19. O Recorrido, no seu depoimento de parte confirma que sabia que o esquentador estava danificado e que viu o termoacumulador numa das vezes que foi a casa dos Recorrentes, tendo inclusivamente confirmado que nunca se opôs à sua instalação; também a testemunha GG confirma que o Recorrido nunca se opôs, nunca mostrou desagrado pelas obras de conservação realizadas no locado, bem como, igualmente a Recorrente refere que o Recorrido visitava a casa e que via as obras. 20. Ora, se o Recorrido visitava a casa e nunca pediu aos Recorrentes que retirassem ou que desfizessem as benfeitorias realizadas, daí decorre que se conformou com as mesmas além do que, o Recorrente, em declarações de parte afirmou que o senhorio, o Recorrido autorizou e concordou com as obras. 21. Pelo que, o Ponto 33 deveria ter a seguinte redação: os Réus procederam à instalação de um termoacumulador com a concordância dos AA., pelo que, trata-se esta de uma obra autorizada pelos senhorios, aqui Recorridos. 22. Consequentemente, deverá também referir-se que, não se conformam os Recorrentes com a matéria dada como não provada no Ponto j) da douta sentença em que se refere que “O A. dera o seu acordo (apesar da mensagem do R. de 22 de Fevereiro de 2022), às facturas de benfeitorias, tudo acordado com o A. e o valor que sobrasse ser pago de uma forma que acordaram.” que pelo exposto, deverá ser dado como provado e passar a constar dos factos provados que: O A. deu o seu acordo às benfeitorias realizadas pelos Réus, tendo consentido na realização das mesmas e no desconto dos montantes destas obras nas rendas. 23. Igualmente, por esta ordem de razões, porque deriva desta matéria, o Ponto n) que corresponde a matéria não provada e que menciona que ”Sempre os AA. autorizaram e tiveram conhecimento de que os RR. procederiam às obras de conservação ora alegadas” deveria ter sido dado como provado e passar a constar dos factos provados que: Sempre os AA. autorizaram e tiveram conhecimento de que os RR. procederiam às obras de conservação ora alegadas. 24. Pelos mesmos motivos e ainda, conforme se explanará infra, impugnam os Recorrentes o Ponto 34 da douta sentença correspondente aos factos provados e que refere que “A cláusula sétima do contrato de arrendamento, sob a epígrafe (Obras), refere que: «À segunda outorgante não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação ou limpeza, sem autorização dos Primeiros Outorgantes, por escrito devidamente reconhecido, ficando estipulado que as que fizer ficarão pertencendo ao prédio, sem que possam, findo o contrato, alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.»” porquanto o que resultou da prova produzida, nomeadamente do depoimento de parte do Recorrido e das declarações de parte dos Recorrentes e do depoimento da testemunha GG que o Recorrido visitava o locado e concordou com as obras que necessitavam de ser realizadas, bem como nunca solicitou aos Recorrentes que retirassem ou que desfizessem as benfeitorias realizadas pelo que, daí decorre que se conformou com as mesmas tendo por isso dado o seu consentimento tácito. 25. Além do que, confirmando o Recorrido que visitava o locado, bem como confirmando que via o que estava feito no locado e que “estava tudo em ordem” e o facto de o Recorrente corroborar que os Recorridos tinham conhecimento das obras e que o Recorrido as autorizou, - confirmado pelo depoimento da Testemunha HH que tem conhecimento direto de que o Recorrido visitava o locado, - tendo presenciado algumas conversas em relação “a coisas que estavam na casa” como torneiras, exaustor na casa de banho e caldeira e que, inclusivamente o Recorrido referiu que iria descontar aqueles montantes nas rendas, bem referir que nunca ouviu o Recorrido pedir nenhum valor para pagar, e ainda nunca ter ouvido dizer que não concordava com alguma das obras, o Ponto 34 não poderia ter sido dado como provado. 26. Em consequência, por tudo o exposto, a invocação, nestes moldes, daquela cláusula, configura abuso de direito, exceção esta suscitada pelos Recorrentes perante o Tribunal do qual se recorre e da qual este não conheceu, o que configura uma omissão de pronúncia, conforme melhor se explanará. 27. Os Recorrentes impugnam o Ponto a) em que se refere que “Em virtude desta perda de rendimentos dos RR., foi acordado entre ambos que as rendas seriam pagas pelos RR. na proporção de 50% até que a situação económica da família voltasse à normalidade, logo que a R. CC recuperasse o seu emprego” porquanto o documento 10 junto com a contestação, que se reporta a um Recibo – Recibo n.º 3281302/5 atesta que, no período compreendido entre 01 -01-2020 a 31-12-2020 foram pagos a título de rendas, 3.070,00 (três mil e setenta) euros. 28. Ora, se o montante mensal da renda eram quinhentos e vinte euros o valor anual é de seis mil, duzentos e quarenta euros. 29. O Recorrido afirma que emite recibos das rendas recebidas naquele ano. 30. Ora, se é emitido um recibo pelos Recorridos em valor correspondente a cerca de metade das rendas, precisamente no ano em que está em causa, o ano de 2020, facilmente se depreende que o recibo foi emitido em função do acordo: pagar 50% das rendas. 31. É possível assim aferir que existiu acordo entre Recorrentes e Recorridos de que aqueles pagariam, em virtude da pandemia, o correspondente a metade da renda, o que é notório e que está implícito através não só da análise das declarações de parte dos Recorrentes, como da análise do recibo e dos documentos ora juntos e que respeitam a uma mensagem dos Recorrentes em respeito ao pagamento das rendas e ainda que decorre das declarações da testemunha FF. 32. Além do que, o Recorrido afirma que lhe foi comunicado por “algumas mensagens” que os Recorridos estavam com algumas dificuldades, o que corrobora a questão do acordo de pagamento de 50% do valor das rendas até que a situação do casal voltasse ao normal. 33. O Requerido confirma que, numa das mensagens, os Recorrentes confirmaram que, logo que a Recorrente recuperasse o seu emprego, iriam regularizar as rendas. 34. Ora, ficou assim demonstrado que houve a comunicação da perda de rendimentos e ainda a comunicação de que, quando a situação dos Recorrentes voltasse ao normal, regularizariam o pagamento das rendas o que é, ademais, corroborado, pelo recibo emitido em 31-12-2020 e que corresponde ao pagamento das rendas no período compreendido entre 01-01-2020 a 31-12-2020 e que espelha um pagamento em cerca de 50% das rendas = 3.070,00 (três mil e setenta) euros. 35. Também neste sentido sempre se remeteria para o Ponto 27 da douta sentença que menciona que “Em 22 de Fevereiro de 2022 a R., comunicou, por via de mensagem de correio electrónico, ao A., pretender chegar a algum acordo com este., a própria matéria plasmada naquele ponto e dada como provada corrobora que o Recorrente ainda comunicou, por via de mensagem de correio eletrónico, ao Recorrido que pretendia chegar a um acordo com este pelo que este facto deveria ter sido dado como provado. 36. Deveria assim o Ponto a) ter sido dado como provado porquanto foi feita prova durante a audiência de julgamento no sentido em que foi realizada a comunicação por parte dos Recorrentes da sua perda de rendimentos por altura da pandemia, bem como da intenção de regularizar o pagamento das rendas quando a Recorrente recuperasse o emprego e logo que a sua situação económica voltasse ao normal. 37.Os Recorrentes não se conformam com a matéria não provada dos seguintes pontos: “d) Em média, os RR. despendiam €70,00 (setenta euros) mensais em electricidade e e) Os técnicos atestaram em 2019 que a avaria não derivava do mau uso da caldeira pelos RR. e só a repararam provisoriamente.” porque o documento 9 junto com a contestação demonstra o valor mensal que os Recorrentes despendiam mensalmente por terem recorrido ao serviço de energia solar. 38. Além do que, o ponto 21 da matéria provada demonstra precisamente que “Em média, os RR. despendiam pelo menos de €70,00 (setenta euros) mensais em electricidade.”. 39. Em consequência, os Recorrentes não se podem conformar ainda com o facto de a matéria plasmada no Ponto g) e que refere que “este serviço seria pago pelos arrendatários, RR., em prestações mensais de 77,50 (setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) sendo esses valores descontados, posteriormente, nas rendas subsequentes”, tenha sido dada como não provada termos em que, deveria assim, constar como provado, naquele ponto, porque resultou das declarações de parte do Recorrente e dos documentos juntos com a contestação que efetivamente: em média, os RR. despendiam pelo menos setenta e sete euros em eletricidade. 40. Os Recorrentes não se conformam com a matéria não provada e plasmada no Ponto f) da douta sentença em que se afirma que “Em Novembro de 2021, com vista a encontrar uma solução económica e definitiva para poder prover ao aquecimento da habitação, os RR. acordaram com os AA. que aqueles contratariam serviço de Energia Solar a instalar no locado” porquanto o Recorrido afirma que os painéis solares foram ideia sua pelo que, deveria ter sido o facto plasmado no Ponto f) provado, passando a constar que: Em novembro de 2021, com vista a encontrar uma solução económica e definitiva para poder prover ao aquecimento da habitação, os RR. acordaram com os AA., tendo sido uma iniciativa dos AA. a contratação de um serviço de energia solar e instalação dos painéis solares no locado e com a qual estes anuíram. 41. Os Recorrentes não se conformam com a matéria plasmada no Ponto h), nomeadamente que não tenha a douta sentença considerado provado que os “AA. acordaram com os RR. que estes pagariam as obras, mas que o montante seria descontado na sua totalidade, em prestações mensais, nas rendas subsequentes” porquanto quanto aos painéis solares, o Recorrido confirmou que a ideia da instalação foi sua, além do que, pela testemunha FF e pelos Recorrentes foi afirmado que houvera este acordo por parte do Recorrido e Recorrente pelo que deveria ter sido dado aquele ponto como provado e passar a constar como provado que: os AA. acordaram com os RR. que estes pagariam as obras, mas que o montante seria descontado na sua totalidade, em prestações mensais, nas rendas subsequentes porquanto tal ficou demonstrado pelas declarações de parte do Recorrente. 42. Não se conformam os Recorrentes com a matéria plasmada no Ponto k) e não provada, nomeadamente que tenha sido dada como não provada a matéria que concerne a que “Além dos painéis solares, uma vez, foram incentivadas e autorizadas pelos AA. aos RR., outras obras de conservação que se demonstravam necessárias no momento.” 43. Por tudo o que se expôs quanto às torneiras e ao termoacumulador, acresce que, na matéria provada, no Ponto 30 ficou estabelecido que os Recorrentes “repararam duas torneiras.” pelo que, deveria constar da factualidade provada e passar aquele ponto a ter a seguinte redação: Além dos painéis solares, foram incentivadas e autorizadas pelos AA. aos RR., outras obras de conservação que se demonstravam necessárias no momento, nomeadamente a reparação das torneiras e a instalação do termoacumulador. 44. Quanto aos pontos l), m) e n), pela mesma ordem de razões e pela mesma ordem de razões e por tudo o que se expôs quanto ao Ponto 30, bem como o que se expôs em relação a autorização e consentimento dos Recorridos em relação às obras de conservação, deveria ter ficado assente e portanto, passar aqueles a constar que: i. Estas obras realizadas pelos RR. na habitação eram necessárias ao bom funcionamento e ao uso do locado e à conservação do mesmo, referentes ás torneiras e termo acumulador, foram autorizadas pelos Recorridos e por estes foi dito que o montante das mesmas seria descontado nas rendas, o que corresponde ao montante de duzentos e sessenta euros. ii. Já as obras realizadas pelos RR. e necessárias ao bom funcionamento e ao uso do locado e à conservação do mesmo, no que concerne à instalação dos painéis solares foram autorizadas pelos Recorridos e por estes foi dito que o montante das mesmas seria descontado nas rendas, o que corresponde ao montante de quatro mil, seiscentos e cinquenta euros e dois cêntimos. 45. Não concordam os Recorrentes que tenham sido dados como não provados os seguintes factos: p) Sempre foram os RR., pessoas modestas, honestas e simples e q) Os réus sentem-se afectados na sua honra porque o próprio artigo 120.º da contestação faz parte da assentada e portanto, deveria ter sido dado como provado referindo-se a que os Recorrentes sempre pautaram pelo respeito e sinceridade aos Recorridos, o que é corroborado pelo que diz o Recorrido que confirma que os Recorrentes são simples e modestos e que nunca tinham tido nenhuma quezília com os Recorridos. 46. Assim, porque ficou assim demonstrado que os Recorrentes são pessoas modestas, honestas e simples e este facto deveria assim, ter sido dado como provado, sendo dados como provados pelas declarações de parte do Recorrente e pelo depoimento de parte do Recorrido que: Sempre foram os RR., pessoas modestas, honestas e simples e que sentem-se afetados na sua honra. 47. Ora, naturalmente que, a prova obtida à matéria impugnada conduz à obtenção de diferentes respostas, constituindo assim, a apreciação da matéria de facto da forma como ocorreu, um erro no julgamento de facto, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 48. Por tudo o que se expôs quanto à apreciação da matéria de facto, verifica-se a existência de um erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente. 49. Com efeito, a douta sentença deu como provados os factos vertidos nos Pontos n.ºs 6 a 12 porquanto, refere o Tribunal a quo que resultam do depoimento de parte do A., que os confessou, assim como se deram como provados, os factos vertidos mos n.ºs 24, 25, 29 e 31/32 e 33 pela mesma razão legal. 50. Acresce que, a douta sentença dispõe que as partes se afadigaram inutilmente na junção de documentos relativos aos pagamentos de rendas ou a recibos, quando a confissão do Recorrido quanto aos pagamentos feitos pelos réus, alegados por estes, dispensa a consulta desses documentos, uma vez que, tradicionalmente, a confissão é a rainha das provas e que, porquanto o objeto do processo está definido quanto à falta de pagamento de rendas e confessando o autor os pagamentos alegados pelos réus, torna-se inútil atentar nos documentos particulares juntos pelas partes a esse propósito. 51. Ora, quanto aos valores mensais de renda correspondentes aos anos de 2020 a 2022, existe, além de prova documental, a prova que resultou do depoimento de parte do Recorrido e das declarações de parte do Recorrente a corroborar, num caso, o pagamento das rendas e noutro, a corroborar que houve entre Recorrente e Recorrido, acordo quanto ao pagamento de metade das rendas derivado das dificuldades económicas dos Recorrentes, tanto assim é que, no ano de 2020, foi emitido, em consonância, o respetivo recibo no montante de 50% da renda anual Recibo n.º 3281302-5. 52. Acresce que, resulta claro e indubitável dos recibos juntos aos autos, que, na pendência da ação, foram entregues aos Recorridos, montantes a título do pagamento de rendas e foram emitidos os correspondentes recibos. 53. Ficou ainda demonstrado que foi acordado com o Recorrido que os montantes referentes a obras de conservação, nomeadamente com o termoacumulador, painéis solares, torneiras ou outras obras seriam também abatidos nas rendas porquanto os Recorridos anuíram na instalação dos painéis solares, autorizaram a reparação das torneiras e, tacitamente aceitaram e consentiram na instalação do termoacumulador. 54. Não obstante, porque essenciais para a descoberta da verdade, foram admitidos os recibos juntos em 13-03-2024 pelos Recorrentes e que respeitam a recibos que foram emitidos, pelos Recorridos, em maio de 2023 e que comprovam o pagamento das rendas: i. no período de 01-04-2021 a 30-09-2021, no montante de 3.120,00 (três mil, cento e vinte euros) euros – recibo n.º 3281302/7; ii. no período de 01-10-2021 a 30-11-2021 no montante de 1.040,0 (mil, cento e quarenta euros) euros – 3281302/8. 55. Foram ainda admitidos os recibos n.º 328130/9, emitido em 16-05-2023 e que reportam o pagamento das rendas correspondentes ao período compreendido entre 01-01-2023 e 31-05-2023, no montante de dois mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos e também o recibo n.º 3281302/10, que corresponde ao pagamento das rendas compreendidas no período entre 01-01-2023 e 31-12-2023, no montante de sete mil, quatrocentos e seis euros. 56. Como se disse, o valor anual da renda é de seis mil, duzentos e quarenta euros pelo que os montantes vertidos nos recibos n.º 3281302/7 e 3281302/8, montantes em consonância com os valores vertidos na petição inicial em que os AA./Recorridos referem que os RR./Recorrentes pagaram 4940 (quatro mil, novecentos e quarenta euros) euros - que está aliás demonstrado pelo recibo 3281302/6 emitido em 31-12-2021 junto com a contestação/reconvenção, - perfaz o montante de 9100 (nove mil e cem euros), portanto 2.860 (dois mil, oitocentos e sessenta euros) euros a mais do que o valor anual da renda (seis mil, duzentos e quarenta euros). 57. Os Recorridos emitiram ainda, em maio de dois mil e vinte e três, recibos que comprovam o pagamento das rendas nos períodos compreendidos entre 01-01-2023 a 31-05-2023, recibos no montante de 2.652,50 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois) euros - Recibo 3281302/9 - e ainda, no que concerne ao período de 01-01-2023 a 31-12-2023, dando quitação do montante de 7.406,00 (sete mil, quatrocentos e seis) euros - Recibo 3281302/10 - , o que, somado, perfaz o montante de 10.058,5 (dez mil e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) euros, portanto 3.818, 5 (três mil, oitocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos a mais) euros a mais do que o valor anual (seis mil, duzentos e quarenta euros). 58. Ora, como deve o processo tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efetivamente se verificaram e devendo o juiz deve apreciar todas as questões que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do Tribunal, sendo a douta sentença, completamente omissa quanto aos documentos ora juntos e admitidos pelo que o Tribunal deveria assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do artigo 615.º, do CPC apreciar esta questão e pronunciar -se sobre a qual foram inclusivamente, confrontadas as testemunhas arroladas (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). 59. Como, in casu, os recibos, não obstante serem documentos particulares, estes demonstram que foram aqueles montantes efetivamente recebidos porquanto dão quitação do valor da renda, impunha-se que fossem analisados os recibos e impunha-se que o Tribunal tomasse uma posição acerca dos valores espelhados nos mesmos, devendo adotar uma posição expressa porque respeitam ao conteúdo concreto da questão controvertida. 60. Não o tendo feito e porque, a análise dos recibos, conjugando os valores da forma explanada, conduziria necessariamente a uma decisão de sentido oposto, esta omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 608.º n.º 2, do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos e com as legais consequências. 61. Com efeito, ficou demonstrado, pela prova testemunhal, nomeadamente pelo depoimento da Testemunha HH, bem como afirmou-o o Recorrido em sede de depoimento de parte e também o Recorrente, em declarações de parte que os Recorridos visitavam o locado e que concordaram com as obras que necessitavam de realizadas, mormente com a instalação dos painéis solares, da reparação das torneiras e com a instalação do termoacumulador além do que, os Recorridos nunca pediram aos Recorrentes que retirassem ou que desfizessem as benfeitorias realizadas em nenhuma dessas visitas ou em nenhuma conversa o que, daí decorre que se conformaram com as mesmas tendo por isso dado o seu consentimento tácito. 62. Em consequência, a invocação, nestes moldes, daquela cláusula do contrato de arrendamento como plasmado na douta sentença em relação à necessidade de autorização escrita dos Recorridos para a realização de obras, configura abuso de direito, exceção esta suscitada pelos Recorrentes perante o Tribunal do qual se recorre e da qual este não conheceu. 63. Ora, o abuso de direito é uma exceção que poderá ter como consequência a absolvição do pedido pelo que seria importante aferir se existiu ou não um uso ilegítimo ou excessivo de um direito por parte dos Recorridos, nomeadamente no que concerne ao facto de terem consentido tacitamente na realização das obras de conservação mas suscitarem a cláusula do contrato de arrendamento que exige o consentimento por escrito (cfr. artigo 334.º do Código Civil). 64. Como não se pronunciou contudo, a este respeito, o Tribunal a quo, não obstante ter a questão sido suscitada pelo que configura este vício, uma omissão de pronúncia, vício gerador de nulidade da decisão judicial, o que se invoca para os devidos e legais efeitos e com as legais consequências. 65. Acresce que, o facto de os Recorridos, conforme se explanou supra, terem anuído no acordo para pagamento das rendas em 50% das rendas, bem como os pagamentos que foram, nesse sentido, sendo feitos, e, não obstante, em 22 de junho de 2022, dois anos depois dos primeiros alegados atrasos, enviarem os Recorridos uma missiva a interpelar os Recorrentes da falta de pagamento e da consequente resolução do contrato e intentarem depois a ação, configura igualmente, abuso de direito e era nesse sentido, com o devido respeito, que o douto Tribunal deveria ter decidido. 66. Com efeito, ficou demonstrado pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e conforme se expôs supra que os Recorrentes comunicaram no início de 2020, por volta de fevereiro, via chamada telefónica, como era, de resto, usual, as comunicações entre ambos, o Recorrente comunicou ao Recorrido que, derivado da pandemia que parte do mundo já vivia e que se esperava atingir Portugal, este e a sua companheira anteviam uma perda de rendimentos no agregado familiar. 67. Os Recorrentes comunicaram ainda, posteriormente, face à efetiva perda de rendimentos que se veio a verificar efetivamente em março de 2020, aos Recorridos, as razões da iminência da eventual impossibilidade de fazer face ao pagamento das rendas de forma integral tendo sido, em virtude daquela perda de rendimentos dos RR., foi acordado entre ambos que as rendas seriam pagas pelos RR. na proporção de 50% até que a situação económica da família voltasse à normalidade. 68. Ora, bem sabem e não podem ignorar, de todo, os senhorios, aqui Recorridos que os Recorrentes foram cumprindo com a sua obrigação de pagar a renda, nos termos acordados entre ambos, até porque os Recorridos, em virtude de mostrar a habitação a potenciais compradores, faziam visitas à mesma. 69. Por tudo o exposto, terem intentado os Recorridos, a ação configura, da sua parte, um nítido abuso do direito que só poderia ter conduzido à improcedência do pedido e à absolvição dos Recorrentes do mesmo e, não se tendo pronunciado o Tribunal a quo em relação a esta questão, configura este vício, uma omissão de pronúncia, vício gerador de nulidade da decisão judicial, o que se invoca para os devidos e legais efeitos e com as legais consequências. 70. Dispõe ainda a douta sentença da qual se recorre que os réus ficaram a dever seis mil, quinhentos e cinquenta euros aos Autores. 71. Acontece que, conforme se expôs, ficou demonstrado que os Recorridos aceitaram descontar o valor das torneiras nas rendas, o que equivale a duzentos e sessenta euros, bem como o montante dos painéis e do termo acumulador termos em que, tendo os Recorridos peticionado o montante de seis mil duzentos e noventa euros, aqueles montantes deveriam ter sido descontados. 72. Assim, nunca o valor em dívida seria aquele e, em consequência, impunha-se decisão diversa ao Tribunal. 73. Acresce que, por mera hipótese, considerando os valores per se, condena o Tribunal a quo, os Recorrentes em valor díspar do que foi peticionado. 74. Assim, nem teve conta os factos provados: recibos que comprovam as rendas pagas e dedução dos montantes das obras e ainda, não considerou que o valor das rendas peticionado pelos Recorridos era de seis mil duzentos e noventa euros, sendo o valor em que a douta sentença condena os Recorrentes, de seis mil quinhentos e cinquenta, portanto superior ao peticionado. 75. Não tendo sequer resultado da prova que estivessem esses valores em dívida – pelo contrário, o que se pode aferir pelos recibos existentes, não poderia o Tribunal ter decidido daquela forma e, como tal, poderá a sentença ser considerada nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) - cfr. ainda artigo 609.º, n.º 1, do CPC. 76. Quanto ao facto de os Recorridos terem vindo invocar o erro na emissão dos recibos, nomeadamente do recibos 3281302/8 e 3281302/8 pretendendo, em consequência, anular esses recibos pelos RR. juntos na audiência de julgamento, tal traduz-se numa conduta manifestamente demonstrativa da má-fé dos Recorridos que, ao serem confrontados, na audiência com os recibos que emitiram e que os Recorrentes tinham consultado entretanto no Portal das Finanças, fizeram um uso manifestamente reprovável do processo, alterando a verdade dos factos, com o objetivo claro de impedir a descoberta da verdade. 77. Nestes termos, litigaram os Recorridos de má-fé devendo e, em consequência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, do CPC, deveriam ter sido condenados em multa e numa indemnização nunca inferior a mil euros aos Recorrentes, o que por estes foi suscitado mas em relação ao qual, o Tribunal a quo não se pronunciou. 78. Ainda quanto à reconvenção e às alegadas benfeitorias que os Recorrentes realizaram no locado, ficou demonstrado que os Recorridos anuíram na instalação dos painéis, que aceitaram descontar o valor das torneiras nas rendas e tomaram conhecimento da instalação do termoacumulador, conforme se expôs, com a mesma tendo concordado. 79. Da prova produzida resultou ainda que existiam conversas entre Recorrido e Recorrentes, bem como os documentos atestam quais foram os montantes que os Recorrentes tiveram de despender derivado da proposta (por si referido) e da anuência do Recorrido em relação aos painéis solares pelo que lograram fazer prova os Recorrentes das benfeitorias realizadas e, portanto, da matéria da reconvenção e, como tal, deveria ter o Tribunal a quo ter considerado como provada a matéria da reconvenção pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado como provada a matéria da reconvenção e considerar que: a) as obras realizadas pelos Recorrentes na habitação e referentes às torneiras e termoacumulador eram necessárias ao bom funcionamento e ao uso do locado e à conservação do mesmo, foram autorizadas pelos Recorridos e por estes foi dito que o montante das mesmas seria descontado nas rendas, o que corresponde ao montante de duzentos e sessenta euros. b) Já as obras realizadas pelos RR. na habitação necessárias ao bom funcionamento e ao uso do locado e à conservação do mesmo, no que concerne à instalação dos painéis solares foram autorizadas pelos Recorridos e por estes foi dito que o montante das mesmas seria descontado nas rendas, o que corresponde ao montante de quatro mil, seiscentos e cinquenta euros e dois cêntimos. 80. Ademais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1273.º, do CC, como o levantamento dos painéis solares levaria ao detrimento do telhado da habitação o que poderia causar danos graves, não se pode concordar com o Tribunal a quo quanto à possibilidade de levantamento das benfeitorias. 81. Quanto às benfeitorias, pelo menos quanto aos painéis solares, o seu levantamento levaria ao detrimento do telhado da habitação o que poderia causar danos graves na habitação pelo que, têm os Recorrentes direito a ser indemnizados pela sua instalação, até porque a autorização e o incentivo, bem como a anuência à sua instalação foi provada e portanto, tendo sido a instalação feita porque proposta pelo Recorrido e com a sua autorização, nunca poderia invocar o Recorrido que não teria o ónus de indemnizar os Recorrentes. 82. Acresce que, tendo resultado da prova produzida, conforme se expôs que os Recorrentes são pessoas que sempre pautaram pelo respeito e sinceridade, bem como são pessoas honestas, modestas e simples e com as quais, o Recorrido afirmou até que nunca tinha tido qualquer problema com, conjugado com a existência nos autos de recibos que comprovam os valores peticionados, recibos esses, com má-fé anulados pelos Recorridos e, pelo douto Tribunal, - com o devido respeito, - ignorados na sentença da qual se recorre, dúvidas não restam de que sentem os Recorrentes estão a ser enxovalhados, são vistos como devedores, considerados ainda como ingratos. 83. Ora, naturalmente, que a sua honra fica ferida. 84. Em consequência, deveria o Tribunal ter considerado procedente o pedido de indemnização formulado pelos Recorrentes e, terem sido os Recorrentes, indemnizados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 496.º, do CC, por estes danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, em montante nunca inferior a mil euros. 85. Acresce que, o Tribunal alicerça praticamente toda a prova produzida no depoimento de parte do Recorrido. 86. Ora, nunca poderia a matéria vertida nos Pontos 6 a 12, 24, 25 e 33 ter sido dada como provada com base apenas no depoimento de parte do Recorrido, bem como não poderia a motivação do Tribunal relativamente à falta de prova dos factos sob as als. a), b), f), h), i), j), k), m), n), por não terem, ab contrario, sido confessados pelo Recorrido e portanto, por essa razão não serem dados como provados, - até porque não é razoável que a primordial prova a realizar seja toda ela alicerçada no depoimento de parte do Recorrido e relativamente a factos que lhe são favoráveis. 87. Até porque, sendo os factos reconhecidos, através do depoimento de parte, favoráveis ao depoente, os mesmos não têm valor confessório! (cfr. artigo 352.º, do CPC). 88. Ora, acontece que a matéria vertida nos Pontos 6 a 12, 24, 25 e 33 é toda concernente a factos favoráveis para o Recorrente pelo que, nunca poderiam aqueles factos ser dados como provados pelo depoimento de parte do Recorrido (cfr. Ac. do TRP, Proc. N.º 3201/12.5TBPRD-A.P1, de 19-01-2015, disponível em www.dgsi.pt e cfr. Ac. do TRL, Proc. N.º 24233/13.0T2SNT-A.L1-6, de 20-11-2014, disponível em www.dgsi.pt). 89. Acontece que, o pagamento das rendas da forma como são peticionadas, dizer que a caldeira não foi reparada derivado da falta de limpeza dos Recorrentes, dizer que não acionaram o seguro porque a avaria se deve a má utilização dos Recorrentes ou dizer que não autorizaram a instalação do termoacumulador não são factos desfavoráveis ao Recorrido e como tal, não poderiam ter, nesse sentido, como confissão, sido a base probatória da pretensão dos Recorridos, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 90. Contrariamente, do depoimento de parte do Recorrido resultaram alguns factos a si desfavoráveis, nomeadamente este ter admitido que o valor das torneiras seria descontado das rendas (84.º a 86.º, da contestação), bem como que os painéis foram uma ideia sua e forma instalados com a sua anuência, confessou ainda os factos, 30.º, 31.º, 32.º 49.º, 58.º. 86.º a 88.º e 120.º da contestação, 32.º a 82.º da contestação quanto à contratação do serviço de energia solar, tendo declarado a iniciativa de instalar os painéis solares, tendo estes sido uma ideia sua, além do que anuiu no valor de 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta) euros e 76.º, da contestação em relação à comunicação dos Recorrentes, bem como o artigo 123.º, da contestação quanto aos Recorrentes serem pessoas modestas, honestas e simples (cfr. artigo 463.º, n.º 2, do CPC) pelo que, estes factos deveriam, nos termos ora expostos, ter sido dados como provados porque confessados pelo Autor, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. Termos Em Que E Nos Mais De Direito, Deve O Presente Recurso Ser Julgado Provado E Procedente, E, Consequentemente, Ser A Douta Sentença Recorrida Revogada, Assim Se Fazendo Justiça!” * Contra-alegaram os autores, formulando as seguintes conclusões: “A) Não existe qualquer reparo a fazer à, aliás, douta sentença do Tribunal recorrido; B) Não enfermando a mesma de qualquer vício que fundamente o recurso apresentado pelos Apelantes; C) Toda a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante nos pontos número 1 a número 35 da sentença recorrida, foi corretamente julgada, pelo Meritíssimo Juiz «a quo», tendo sido feita por este uma ponderada apreciação da prova e aplicação do direito; D) A douta sentença observa todos os requisitos legais e expõe os motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão da matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas aplicadas) que vieram a determinar o sentido (fundamentaram) a decisão da causa; E) A questão foi analisada pelo tribunal com simplicidade, pois não o podia ser de outra forma, sendo que nem inquilina nem fiador procederam ao pagamento dos valores parciais de rendas em falta; E) Bem andou o Senhor Juiz «a quo», quer quando intitula a confissão como a rainha das provas, quer quando julga que foi inútil a junção de inúmeros documentos pelas partes, quando a confissão pelo Autor dos pagamentos alegados pelos Réus dispensa a consulta de documentos; F) Relativamente aos factos não provados, constantes nas alíneas a), b), f), h), i), j), k), m) e n) e que se prendem com o pretenso acordo que os Réus alegavam ter celebrado com os Autores, para pagamento de apenas metade das rendas e com dedução nas rendas dos valores das prestações que os Réus assumiram num contrato que celebraram com a EDP para colocação de painéis solares na habitação, não foram provados documentalmente («os Réus não fizeram prova por documento escrito devidamente reconhecido dos acordos que alegam ter feito com o Autor para os fins da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento e do n.º 2 do artigo 1074.º do Código Civil»), e nem foram confessados pelo Autor, nem quaisquer outros documentos vieram provar os factos enumerados nas alíneas c), d), g) e l); G) O Meritíssimo Juiz «a quo» fez uma correta ponderação da prova produzida, tendo fundamentado devidamente a respetiva decisão; H) Fez igualmente uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável; I) Não violando, nem fazendo errada aplicação e interpretação de qualquer artigo e fundamentando devidamente a decisão; J) Efectivamente não existe na douta sentença qualquer erro na apreciação de prova, da qual concluiu que a Ré não pagou na totalidade os valores mensais de rendas ao longo dos anos 2020, 2021 e 2022, tendo os Réus ficado a dever o valor total de €6.550 aos Autores; L) Falar em distorção da realidade factual, como pretendem os Apelantes, é não valorizar os depoimentos e os documentos; M) A sentença não pode considerar-se nula, como pretendem os Apelantes, porque omissa quanto aos recibos juntos; a sentença, não é omissa quanto a tais recibos, nem as declarações /depoimento dos Autor contrariam o que quer que seja. Como resulta da douta sentença, «O autor confessou os valores de rendas que os Réus alegam ter pago»; N) A sentença considera e bem que «caem pela base as alegações dos Réus de que os Autores agiram em abuso de direito ao comunicar em 22 de junho de 2022 a falta de pagamento de rendas e consequente resolução do contrato de arrendamento, porquanto não se provou que tivesse existido qualquer acordo de que as rendas fossem pagas na proporção de 50%, nem em qualquer outra, nem que se abatessem às rendas valores de termoacumulador, contratação de painéis solares, torneiras, ou outras obras; O) A sentença veio condenar os Réus a pagarem os valores que o próprio Réu alegou dever em sede de contestação, ao confessar os montantes que pagou, valores esses confirmados pelo Autor, não se podendo considerar existir assim condenação em valor superior, não podendo por isso a sentença ser considerada nula; P) Quanto à alegada litigância de má fé que os Recorridos pretendem imputar aos Autores e de que dizem que o tribunal se não pronunciou, não podia ser outra a posição do tribunal, pois como já se deixou dito e se repete, não foram os documentos juntos que provaram a existência do montante em dívida, mas antes e como diz a douta sentença: «As partes afadigaram-se inutilmente na junção de documentos relativos aos pagamentos das rendas ou a recibos, quando a confissão do Autor quanto aos pagamentos feitos pelos Réus, alegados por estes, dispensa a consulta desses documentos. Tradicionalmente a confissão é a rainha das provas (Alberto dos Reis, CPC anot., IV, p. 96) » Q) Quanto à Reconvenção, bem andou o tribunal ao considerar que esta improcede inteiramente, «claudicando os seus pedidos de indemnização por alegada benfeitorias e por danos não patrimoniais»; R) Desde logo, e como bem refere a sentença recorrida, as benfeitorias invocadas pelos Réus como realizadas não tiveram qualquer acordo escrito com os Autores; S) E como resulta da douta sentença: «os simples aborrecimentos e contrariedades que os Réus tenha sofrido, a si próprios o devem, pois em lugar de pagar, logo que pudessem, o que deviam aos Autores, ainda tentaram negociar vantagens, como se o protelamento de pagamento dos valores parciais de rendas fosse vantagem despicienda – e não o é.» T) Logo, não podem os Recorrentes invocar danos não patrimoniais sofridos e bem andou o tribunal ao não considerá-los; U) Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a maior parte dos factos não foram dados como provados em resultado do seu depoimento, mas antes e como bem resulta da sentença, se já deixou dito e se repete, que a confissão do Autor quanto aos pagamentos feitos pelos Réus, e alegados por estes, dispensa a consulta de documentos; V) Face a toda a prova elencada, bem andou o tribunal, pois os depoimentos das testemunhas dos Autores aqui Apelados corroboraram toda a prova carreada para os autos e os Autores aqui Apelados provaram os factos que invocaram, não merecendo, assim, qualquer reparo a, aliás, douta sentença. Termos em que se conclui pela total improcedência do presente recurso de Apelação, e por via dela, pela manutenção da, aliás, douta sentença, tal qual como foi proferida, fazendo, assim, Vossas Excelências, justiça!” * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a dirimir, por ordem de precedência lógica: I. Nulidades da sentença: 1.1. Omissão de pronúncia quanto aos recibos de renda (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e 608.º, n.º 2, do CPC) – em especial, conclusões 49 a 60. 1.2. Omissão de pronúncia sobre a questão do abuso de direito (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) – em especial, conclusões 61 a 69. 1.3. Condenação em quantia superior (artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC) – em especial, conclusões 70 a 75. II. Impugnação da matéria de facto – em especial, conclusões b) a g), 12 a 46, 85 a 90: 2.1. Factos provados n.ºs 6 a 12 – conclusões b) a g) e conclusões 49 a 57: pagamento das rendas. 2.2. Factos provados n.ºs 24, 30 e 33 (e alíneas j) e n) dos factos não provados) – conclusões 12 a 23; benfeitorias: reparação da caldeira, torneiras, termoacumulador. 2.3. Facto provado n.º 34 – conclusões 24 a 26; invocação da cláusula sétima do contrato de arrendamento. 2.4. Alínea a) dos factos não provados – conclusões 27 a 36 [Acordo entre recorrente e recorrido realizado em virtude da perda de rendimentos dos réus/recorrentes para que as rendas fossem pagas pelos na proporção de 50% até que a situação económica da família voltasse à normalidade e logo que a ré CC recuperasse o seu emprego]. 2.5. Alíneas d), e), f) e g) dos factos não provados – conclusões 37 a 40 [montantes gastos pelos Recorrentes na mensalidade dos painéis solares instalados em virtude da avaria na caldeira]. 2.6. Alíneas h) dos factos não provados – conclusão 41 [desconto dos montantes gastos pelos recorrentes nas benfeitorias nas rendas seguintes]. 2.7. Alínea k) dos factos não provados – conclusões 42 e 43 [outras obras de conservação autorizadas]; 2.8. Alíneas l), m) e n) dos factos não provados – conclusão 44; 2.9. Alíneas p) e q) – conclusões 45 e 46 [danos não patrimoniais]. III. Erro no enquadramento jurídico da causa: 3.1. Abuso do direito dos recorridos – em especial, conclusões 65 a 69. 3.2. Litigância de má fé dos recorridos – conclusões 76 e 77. 3.3. Reconvenção e benfeitorias que os recorrentes realizaram no locado – conclusões 78 a 81. 3.4. Danos não patrimoniais dos recorrentes – conclusões 82 a 84. * A. Fundamentação de facto. Na 1ª instância consignou-se o seguinte no que tange à factualidade provada e não provada: “Mostram-se provados os seguintes factos (com interesse para a decisão da causa): 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do imóvel composto de casa de rés do chão e primeiro andar destinada a habitação, situado na Travessa ..., ... em ..., prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26, da União de freguesias ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...36, e com a licença de utilização n.º ...99, emitida pela Câmara Municipal de .... 2. Autores e Ré celebraram entre si um contrato de arrendamento urbano com prazo certo, tendo por objecto o imóvel melhor descrito em 1.º, com início em 1 de Maio de 2019 3. O referido contrato foi celebrado pelo período de cinco anos, sucessivamente renovável por períodos de um ano, atenta a inexistência de denúncia ou oposição à renovação por qualquer dos outorgantes a comunicar à contraparte, sendo a comunicação feita com a antecedência de 120 dias, se por parte dos senhorios e de 90 dias se por parte da Inquilina. 4. No âmbito da celebração do referido contrato foi convencionado entre as partes o pagamento da renda mensal no valor de 520€ (quinhentos e vinte euros), anualmente actualizável de harmonia com os factores de actualização legalmente aplicáveis aos contratos de arrendamento para habitação a partir do primeiro ano de vigência do contrato. 5. O segundo Réu assinou o contrato de arrendamento como fiador e primeiro pagador da primeira Ré, pelo exacto cumprimento de contrato, com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia. 6. Desde o mês de Março de 2020 começou a haver atrasos e faltas de pagamento de renda convencionada. 7. Os réus pagaram a título de rendas €3.070 durante o ano de 2020, em valores variáveis mensalmente. 8. Ficando assim em dívida por parte da inquilina, desde Março de 2020 até final de 2020, o valor de €2.130. 9. No ano de 2021 os réus pagaram a título de rendas €4.940. 10. Ficando assim em dívida por parte da inquilina, durante o ano de 2021, o valor de €1.300. 11. No ano de 2022 os réus pagaram a título de rendas €3.120, cinquenta por cento do valor total. 12. Ficando assim em dívida por parte da inquilina, durante o ano de 2022, o valor de €3.120. 13. Em 2020, devido às consequências económicas da pandemia de Covid-19, a R. mulher ficou desempregada e o R. marido ficou sem receber de várias empresas estrangeiras a retribuição do seu trabalho. 14. Em 30/4/2020, o R. marido, face à perda de rendimentos que se veio a verificar em Março de 2020, comunicou ao A. que lamentava o atraso de pagamento das rendas, mas como trabalhava com várias empresas de fora de Portugal, ainda tinha de esperar para receber, querendo fazer o pagamento, pelo que com aquela situação da economia, iria precisar de cobrar o seu dinheiro «para fora». 15. Tinha-se verificado em 2019 a avaria da caldeira que proporcionava o aquecimento para a habitação. 16. Nessa ocasião os AA. enviaram à habitação técnicos para analisar a avaria. 17. Técnicos que repararam, a caldeira, mas desde logo alertaram os RR. de que aquela daria, provavelmente, os mesmos problemas no futuro, se não tivesse manutenção e limpeza. 18. Pela segunda vez, agora em Fevereiro/Março de 2020, a caldeira da habitação, que há vários meses não funcionava correctamente, avariou-se definitivamente. 19. Ficando a habitação sem sistema de aquecimento a pellets como até então. 20. Os RR. necessitaram de proceder ao aquecimento da habitação recorrendo à electricidade, o que se tornava mais dispendioso. 21. Em média, os RR. despendiam menos de €70,00 (setenta euros) mensais em electricidade. 22. No período compreendido entre 14.01.2021 e 13.02.2021, a factura de electricidade ascendeu aos €1.964,96. 23. Pelos senhorios autores foi dito aos réus que, caso a caldeira não estivesse a funcionar, iriam comunicar a avaria à Seguradora. 24. Os autores nunca procederam à reparação da caldeira através de equipa técnica por si contratada, porque não houvera limpeza semanal da mesma pelos réus, originando que deixasse de funcionar. 25. Os autores nunca accionaram qualquer seguro, pois o mediador de seguros informou que por má utilização dos réus o seguro não seria accionado para reparação da caldeira. 26. Em 2 de Novembro de 2021, os RR. contrataram com a EDP: «Gás Natural, Eletricidade e Serviços Energéticos», serviço de instalação de painéis solares, na habitação, pelo preço de €4.650,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta euros e dois cêntimos). 27. Em 22 de Fevereiro de 2022 a R., comunicou, por via de mensagem de correio electrónico, ao A., pretender chegar a algum acordo com este. 28. Em 22 de Junho de 2022, os RR. receberam missiva da parte da Ilustre Mandatária dos AA., comunicando a falta de pagamento de rendas e consequente resolução do contrato de arrendamento. 29. Os autores, para mostrar a habitação a potenciais compradores, fizeram duas visitas à mesma, que eram combinadas, como a maior parte das comunicações entre eles, através do serviço de mensagens ou chamada telefónica. 30. Os réus repararam duas torneiras. 31. Além dessas reparações, também o esquentador do locado estava danificado. 32. Quando os réus foram para o locado, em Março de 2019, tinham um esquentador novo e a funcionar no prédio. 33. Os réus procederam à colocação de um termoacumulador, sem que os autores o tenham autorizado. 34. A cláusula sétima do contrato de arrendamento, sob a epígrafe (Obras), refere que: «À segunda outorgante não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação ou limpeza, sem autorização dos Primeiros Outorgantes, por escrito devidamente reconhecido, ficando estipulado que as que fizer ficarão pertencendo ao prédio, sem que possam, findo o contrato, alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.» 35. Os réus sempre se pautaram pelo respeito e sinceridade aos autores. Factos não provados: a) Em virtude desta perda de rendimentos dos RR., foi acordado entre ambos que as rendas seriam pagas pelos RR. na proporção de 50% até que a situação económica da família voltasse à normalidade, logo que a R. CC recuperasse o seu emprego. b) Este acordo foi possível devido a os RR. sempre terem sido bastante zelosos como arrendatários, pelo que a relação entre os RR. e os AA. sempre foi pautada pela cordialidade, palavra e confiança. c) O R. DD, durante um período de cerca de cinco meses, esteve sem trabalhar. d) Em média, os RR. despendiam €70,00 (setenta euros) mensais em electricidade. e) Os técnicos atestaram em 2019 que a avaria não derivava do mau uso da caldeira pelos RR. e só a repararam provisoriamente. f) Em Novembro de 2021, com vista a encontrar uma solução económica e definitiva para poder prover ao aquecimento da habitação, os RR. acordaram com os AA. que aqueles contratariam serviço de Energia Solar a instalar no locado. g) Este serviço seria pago pelos arrendatários, RR., em prestações mensais de €77,50 (setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), sendo esses valores descontados, posteriormente, nas rendas subsequentes. h) Os AA. acordaram com os RR. que estes pagariam as obras, mas que o montante seria descontado na sua totalidade, em prestações mensais, nas rendas subsequentes. i) Durante o ano de 2022, foram pagos €3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta euros) a título de rendas, já descontada a percentagem de 50% e conforme as possibilidades económicas dos RR. conforme acordado entre ambos, portanto, naturalmente, com o conhecimento dos senhorios, aqui AA. j) O A. dera o seu acordo (apesar da mensagem do R. de 22 de Fevereiro de 2022), às facturas de benfeitorias, tudo acordado com o A. e o valor que sobrasse ser pago de uma forma que acordaram. k) Além dos painéis solares, uma vez, foram incentivadas e autorizadas pelos AA. aos RR., outras obras de conservação que se demonstravam necessárias no momento. l) Estas obras realizadas pelos RR. na habitação, necessárias ao bom funcionamento e ao uso do locado e à conservação do mesmo, ascenderam ao montante de €260,00. m) Estas obras, autorizadas pelos AA., visaram, evidentemente, a conservação do imóvel, passando a integrar, materialmente e de forma permanente, a estrutura do imóvel, tornando-o mais apto à função para a qual é destinado. n) Sempre os AA. autorizaram e tiveram conhecimento de que os RR. procederiam às obras de conservação ora alegadas. o) O A. tem causado, se não angústia e desespero aos RR. que se vêm na iminência de, junto com quatro filhos menores, ficarem desalojados, sem razão, o que, em virtude de tudo o que se demonstrou, nunca conceberam. p) Sempre foram os RR., pessoas modestas, honestas e simples. q) Os réus sentem-se afectados na sua honra. r) O valor total de rendas em dívida era de €6.290.” * B. Fundamentação de Direito. Vista a factualidade provada (e não provada), analisemos, per se, e por ordem de precedência lógica, as várias questões a decidir anteriormente elencadas, começando, evidentemente por apreciar as nulidades imputadas à sentença: 1.1. Omissão de pronúncia quanto aos recibos de renda (artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 608.º, n.º 2, do CPC) – em especial, conclusões 49 a 60. 1.2. Omissão de pronúncia sobre a questão do abuso de direito (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) – em especial, conclusões 61 a 69. 1.3. Condenação em quantia superior (artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC) – em especial, conclusões 70 a 75. No que tange às nulidades assacadas à sentença recorrida, o tribunal a quo pronunciou-se da seguinte forma: “As nulidades que os réus invocam não existem, salvo melhor opinião, pois todas as questões levantadas pelos réus no recurso estão tratadas na sentença, onde se explica que a confissão prevalece sobre os documentos particulares a que os réus agora se agarram como tábua de salvação para impedir a futura execução da sentença de despejo, caso não cheguem, entretanto, a acordo com os autores para a permanência do arrendamento. Diz-se na sentença que as partes se afadigaram inutilmente na junção de documentos relativos aos pagamentos de rendas ou a recibos, quando a confissão do autor quanto aos pagamentos feitos pelos réus, alegados por estes, dispensa a consulta desses documentos. Tradicionalmente, a confissão é a rainha das provas (Alberto dos Reis, C.P.C. Anot., IV, p. 96). Aliás, houve lapsos de recibos e tratou-se de prova adicional confusa, quando o que havia a provar se conseguiu por confissão. Quanto aos valores apurados, teve-se em conta a prova produzida julgada relevante, sendo as declarações de parte valoradas livremente pelo julgador e, nos depoimentos de parte, se houver confissão, é registada em acta, o que se fez (arts. 463.º e 466.º, n.º 3, do C.P.C.). Quando estão em discussão tantos valores de vários anos, não há, a priori, valores definidos, a considerar depois na sentença, que não sejam sujeitos a correcções conforme o que se provar, inexistindo excesso de pronúncia. Na sentença também se diz que a actuação dos autores não preenche de modo algum o conceito de abuso de direito do art.º 334.º do Código Civil, citando a esse propósito os Acórdãos, ambos em www.dgsi.pt, da Rel. C.ª de 24/4/2012, proc. 2725/08.3TBLRA.C1, relator Carlos Querido e da Rel. Lx. de 1/4/2014, proc. 2095/13.8YLPRT-L1-1, relatora Teresa Henriques, considerando improcedente a excepção peremptória de abuso de direito pelos AA., invocada pelos RR. Também se explica porque que razões os autores não foram condenados com litigantes de má-fé, não se vislumbrando omissão de pronúncia. Todas as questões levantadas pelos réus foram respondidas na sentença; que os réus não concordem com a decisão, é admissível; que se atenham a questões formais, sem motivo, em lugar de se limitarem às questões substanciais com que desacordem, não se afigura mereça provimento. Entendo, pois, não ter aplicação ao caso o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 608.º. n.º 2, do C.P.C., considerando que a sentença não padece das nulidades que os réus lhe apontam.” Vejamos. Entendem os recorrentes, a propósito da posição assumida pelo tribunal a quo relativamente à apreciação da prova documental, consubstanciada nos recibos de renda que juntaram aquando da audiência final – cf. acta de 12-03-2024 –, o seguinte: – “(…) A douta sentença deu como provados os factos vertidos nos Pontos n.ºs 6 a 12 porquanto, refere o Tribunal a quo que resultam do depoimento de parte do A., que os confessou, assim como se deram como provados, os factos vertidos mos n.ºs 24, 25, 29 e 31/32 e 33 pela mesma razão legal. (49) – Acresce que, a douta sentença dispõe que as partes se afadigaram inutilmente na junção de documentos relativos aos pagamentos de rendas ou a recibos, quando a confissão do Recorrido quanto aos pagamentos feitos pelos réus, alegados por estes, dispensa a consulta desses documentos, uma vez que, tradicionalmente, a confissão é a rainha das provas e que, porquanto o objeto do processo está definido quanto à falta de pagamento de rendas e confessando o autor os pagamentos alegados pelos réus, torna-se inútil atentar nos documentos particulares juntos pelas partes a esse propósito. (50) – Ora, quanto aos valores mensais de renda correspondentes aos anos de 2020 a 2022, existe, além de prova documental, a prova que resultou do depoimento de parte do Recorrido e das declarações de parte do Recorrente a corroborar, num caso, o pagamento das rendas e noutro, a corroborar que houve entre Recorrente e Recorrido, acordo quanto ao pagamento de metade das rendas derivado das dificuldades económicas dos Recorrentes, tanto assim é que, no ano de 2020, foi emitido, em consonância, o respetivo recibo no montante de 50% da renda anual Recibo n.º 3281302-5. (51) – Acresce que, resulta claro e indubitável dos recibos juntos aos autos, que, na pendência da ação, foram entregues aos Recorridos, montantes a título do pagamento de rendas e foram emitidos os correspondentes recibos. (52) – Não obstante, porque essenciais para a descoberta da verdade, foram admitidos os recibos juntos em 13-03-2024 pelos Recorrentes e que respeitam a recibos que foram emitidos, pelos Recorridos, em maio de 2023 e que comprovam o pagamento das rendas: i. no período de 01-04-2021 a 30-09-2021, no montante de 3.120,00 (três mil, cento e vinte euros) euros – recibo n.º 3281302/7; ii. no período de 01-10-2021 a 30-11-2021 no montante de 1.040,0 (mil, cento e quarenta euros) euros – 3281302/8. (54) – Foram ainda admitidos os recibos n.º 328130/9, emitido em 16-05-2023 e que reportam o pagamento das rendas correspondentes ao período compreendido entre 01-01-2023 e 31-05-2023, no montante de dois mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos e também o recibo n.º 3281302/10, que corresponde ao pagamento das rendas compreendidas no período entre 01-01-2023 e 31-12-2023, no montante de sete mil, quatrocentos e seis euros. (55) – Como se disse, o valor anual da renda é de seis mil, duzentos e quarenta euros pelo que os montantes vertidos nos recibos n.º 3281302/7 e 3281302/8, montantes em consonância com os valores vertidos na petição inicial em que os AA./Recorridos referem que os RR./Recorrentes pagaram 4940 (quatro mil, novecentos e quarenta euros) euros – que está aliás demonstrado pelo recibo 3281302/6 emitido em 31-12-2021 junto com a contestação/reconvenção, - perfaz o montante de 9100 (nove mil e cem euros), portanto 2.860 (dois mil, oitocentos e sessenta euros) euros a mais do que o valor anual da renda (seis mil, duzentos e quarenta euros). (56) – Os Recorridos emitiram ainda, em maio de dois mil e vinte e três, recibos que comprovam o pagamento das rendas nos períodos compreendidos entre 01-01-2023 a 31-05-2023, recibos no montante de 2.652,50 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois) euros – Recibo 3281302/9 - e ainda, no que concerne ao período de 01-01-2023 a 31-12-2023, dando quitação do montante de 7.406,00 (sete mil, quatrocentos e seis) euros - Recibo 3281302/10 - , o que, somado, perfaz o montante de 10.058,5 (dez mil e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) euros, portanto 3.818, 5 (três mil, oitocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos a mais) euros a mais do que o valor anual (seis mil, duzentos e quarenta euros). (57) – Ora, como deve o processo tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efetivamente se verificaram e devendo o juiz deve apreciar todas as questões que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do Tribunal, sendo a douta sentença, completamente omissa quanto aos documentos ora juntos e admitidos pelo que o Tribunal deveria assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do artigo 615.º, do CPC apreciar esta questão e pronunciar -se sobre a qual foram inclusivamente, confrontadas as testemunhas arroladas (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). (58) – Como, in casu, os recibos, não obstante serem documentos particulares, estes demonstram que foram aqueles montantes efetivamente recebidos porquanto dão quitação do valor da renda, impunha-se que fossem analisados os recibos e impunha-se que o Tribunal tomasse uma posição acerca dos valores espelhados nos mesmos, devendo adotar uma posição expressa porque respeitam ao conteúdo concreto da questão controvertida. (59) – Não o tendo feito e porque, a análise dos recibos, conjugando os valores da forma explanada, conduziria necessariamente a uma decisão de sentido oposto, esta omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 608.º n.º 2, do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos e com as legais consequências”. (60) É importante recordar a factualidade que a 1.ª Instância considerou provada relativamente à matéria do pagamento das rendas: 6. Desde o mês de Março de 2020 começou a haver atrasos e faltas de pagamento de renda convencionada. 7. Os réus pagaram a título de rendas €3.070 durante o ano de 2020, em valores variáveis mensalmente. 8. Ficando assim em dívida por parte da inquilina, desde Março de 2020 até final de 2020, o valor de €2.130. 9. No ano de 2021 os réus pagaram a título de rendas €4.940. 10. Ficando assim em dívida por parte da inquilina, durante o ano de 2021, o valor de €1.300. 11. No ano de 2022 os réus pagaram a título de rendas €3.120, cinquenta por cento do valor total. 12. Ficando assim em dívida por parte da inquilina, durante o ano de 2022, o valor de €3.120. Por seu turno, na fundamentação de facto o tribunal a quo exarou, no que ora releva, o seguinte (sublinhado nosso): “Os factos n.ºs 6 a 12 resultam do depoimento de parte do A., que os confessou, sendo a sua confissão indivisível (art.º 360.º do Código Civil). Não se provou (al. i) que em 2022 foram pagos €3.380 a título de rendas, já descontada a percentagem de 50%, pois o valor de €3.120 é que corresponde a cinquenta por cento do valor total anual (€6.240), como referiu o A., cuja confissão «tem de ser aceite na íntegra, salvo quando a parte que beneficia do acto confessado prove a inveracidade ou inexactidão dos factos que ultrapassam o segmento declaratório estritamente confessionário» - Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues, a Prova em Direito Civil, p. 35. Note-se que o autor confessou os valores de rendas que os réus alegaram ter pago, o que prevalece sobre a alegação da P.I. de que o valor total em dívida era de €6.290, que não se provou (al. r); o valor é de €6.550, como resulta dos que os réus alegaram e o autor confessou. Pela mesma razão legal se deram como provados com acréscimos os factos sob os n.ºs 24, 25, 29 e 31/32 e 33. As partes afadigaram-se inutilmente na junção de documentos relativos aos pagamentos de rendas ou a recibos, quando a confissão do autor quanto aos pagamentos feitos pelos réus, alegados por estes, dispensa a consulta desses documentos. Tradicionalmente, a confissão é a rainha das provas (Alberto dos Reis, C.P.C. Anot., IV, p. 96). O objecto do processo está definido quanto à falta de pagamento de rendas e confessando o autor os pagamentos alegados pelos réus (com a rectificação do total pago de 2022), torna-se inútil atentar nos documentos particulares juntos pelas partes a esse propósito, aliás, havendo dúvidas sobre a anulação de recibos, como resulta do depoimento da contabilista dos autores, Margarida Abrunheiro.” (sic). Da leitura da acta da audiência final de 11-06-2024, onde consta a assentada do depoimento de parte prestado pelo co-autor BB, lavrada de acordo com o estatuído no art. 463.º, n.º 1, do CPC, retira-se: “Nos termos e para os efeitos previstos no disposto do art.º 463º, nºs 1 e 2, do Código Processo Civil, fica reduzido a escrito que o depoente declarou expressamente o seguinte: – Artigo 30.º da contestação [“Pelos senhorios, aqui AA. foi dito aos RR. que, caso a caldeira não estivesse a funcionar, iriam comunicar a avaria à Seguradora”] – confessa. – Artigo 31.º da contestação [“Acontece que, os aqui AA. nunca procederam à reparação da caldeira”] – confessa, esclarecendo que tal sucedeu porque a caldeira foi estragada pelos Réus. – Artigo 32.º da contestação [“Os AA. nunca acionaram qualquer seguro como se comprometeram nem contrataram equipa técnica para reparar a caldeira na habitação”] – confessa, esclarecendo que o Mediador de Seguros informou que por má utilização dos Réus o seguro não era acionado para reparação da caldeira. – Artigo 49.º da contestação [“Durante o ano de 2020, foram pagos €3.070 (três mil e setenta euros) a título de rendas, já descontada a percentagem de 50% e conforme as possibilidades económicas conforme acordado entre ambos, portanto, naturalmente, com o conhecimento dos senhorios, aqui AA.”] – confessa, apenas, que os Réus pagaram a título de rendas 3.070,00 euros, durante o ano de 2020, em valores variáveis mensalmente. – Artigo 58.º da contestação [“Até porque, acrescente-se, os AA., em virtude de mostrar a habitação a potenciais compradores, faziam visitas à mesma, que eram combinadas, como aliás, maior parte das comunicações entre AA. e RR., através do serviço de mensagens ou chamada telefónica.”] – confessa, esclarecendo que sucedeu por duas vezes. – Artigo 86.º da contestação [“Com efeito, os RR. repararam duas torneiras da cozinha e casa de banho da habitação que estavam danificadas, como aliás, estavam todas (…)”] – admite, apenas, que os Réus repararam duas torneiras. – Artigo 87.º da contestação [“Além dessas reparações, acresce que, também o esquentador do locado estava danificado.”] – confessa. – Artigo 88.º da contestação [“Ora, derivado do seu mau funcionamento, os RR. viram-se incentivados, - até porque, de outra forma, não veriam a reparação realizada, - pelos AA., a solucionar esta questão, procedendo à instalação de um termo acumulador na habitação.”] – confessa, que os Réus procederam à colocação de um termo acumulador, não o tendo autorizado e quando os Réus foram para o locado, em Março de 2019, tinham um esquentador novo e a trabalhar. – Artigo 120.º da contestação [“Estes sempre pautaram pelo respeito e sinceridade aos AA.”] – confessa.”. Foi com base neste depoimento de parte, em exclusivo, que o tribunal deu por provada a matéria de facto que ficou a constar dos pontos n.ºs 6 a 12 e que é nuclear para a decisão da causa. Como se demonstrará a questão da não apreciação da prova documental junta pelas partes no decurso da audiência final, mormente com os requerimentos apresentados em 12-03-2024 – refª citius 93685671 –, 21-03-2024 – ref.ª citius 8763241 – e 08-05-2024 – ref.ª citius 8864337 – não configura qualquer omissão de pronúncia mas antes uma situação de erro de julgamento por parte da 1.ª Instância no que tange à valoração da confissão do co-autor marido. Porém, importa fazer a seguinte ressalva quanto aos factos atinentes aos pagamentos da renda e que os próprios réus já admitiram expressamente em sede de contestação (sublinhado nosso): 49. º Durante o ano de 2020, foram pagos €3.070 (três mil e setenta euros) a título de rendas, já descontada a percentagem de 50% e conforme as possibilidades económicas conforme acordado entre ambos, portanto, naturalmente, com o conhecimento dos senhorios, aqui AA.. (cfr. Doc. 10 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 50. º Durante o ano de 2021, foram pagos €4.940,00 (quatro mil, novecentos e quarenta euros)a título de rendas, já descontada a percentagem de 50% e conforme as possibilidades económicas dos RR. conforme acordado entre ambos, portanto, naturalmente, com o conhecimento dos senhorios, aqui AA. (cfr. Doc. 11 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).. 51. º Durante o ano de 2022, foram pagos €3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta euros) a título de rendas, já descontada a percentagem de 50% e conforme as possibilidades económicas dos RR. conforme acordado entre ambos, portanto, naturalmente, com o conhecimento dos senhorios, aqui AA. (cfr. Doc. 12 a 18 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Ou seja, os pontos de facto n.ºs 7 e 9 estão provados por admissão por confissão dos réus/acordo das partes, apenas tendo ficado por apurar se foi “já descontada a percentagem de 50% e conforme as possibilidades económicas conforme acordado entre ambos, portanto, naturalmente, com o conhecimento dos senhorios, aqui AA.”. No mais, o julgador atendo-se ao depoimento de parte do co-autor marido, deu por provada a restante matéria do pagamento (falta) de rendas por banda dos réus, correspondente aos pontos de facto n.ºs 6, 8, 10, 11 e 12. Em matéria de cumprimento do ónus da prova num litígio relativo a um de arrendamento, a regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. Por sua vez, o cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento da renda convencionada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, tanto mais que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei – art. 786.º do Código Civil – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2018, Proc. n.º 67525/14.6YIPRT.L1.S1. No que tange aos meios probatórios, o art. 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal. (i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial – cf. arts. 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) –, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas – cf. arts. 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC. (ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares – cf. arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC –, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente – cf. arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação – art. 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu – cf. art. 350.º do CC – e a admissão por acordo – cf., v.g., arts. 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, do CPC. A confissão, enquanto meio de prova, é definida pela lei substantiva como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – art. 352.º do Código Civil. Ou seja, tem forçosamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à contraparte, constituindo prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária, recaindo necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário – Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1987, p. 70. O depoimento de parte, por sua vez, é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no art. 356.º, n.º 2, do Código Civil – o CPC regula a “Prova por Confissão das Partes” nos arts. 452.º a 465.º. Nesta precisa medida se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos “cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do art. 342.º do Código Civil” – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p. 241. Cumpre, assim, destrinçar a confissão e o depoimento de parte, sendo este mais abrangente do que aquela: pode haver depoimento sem haver confissão, do mesmo modo que pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, valendo, então, como meio probatório que o tribunal apreciará livremente (cf. art. 361.º do Código Civil) – Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3.ª edição, 2001, p. 111 –, não olvidando que o CPC de 2013 veio introduzir, como novo meio de prova tipificado, as “Declarações de parte”, a que alude o art. 466.º do CPC. Atendendo ao seu objecto, o depoimento de parte com potencialidade a provocar uma confissão só pode incidir sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, na conformidade do disposto no art. 454.º, n.º 1, do CPC. Os factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, incluem não só os actos praticados pela própria parte ou com a sua intervenção, mas também os actos de terceiro perante ela praticados (incluindo as declarações escritas de que tenha sido destinatária) e ainda os meros factos ocorridos na sua presença – neste sentido, vide Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 1991, p. 124. Mas qual o valor da confissão em caso de litisconsórcio? A distinção entre o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário –– cf. arts. arts. 32.º e 33.º do CPC – reside na obrigatoriedade ou na faculdade de várias pessoas se juntarem para proporem uma acção judicial: o litisconsórcio voluntário verifica-se quando a lei autoriza ou faculta a formação de um litisconsórcio entre partes com interesses conexos ou afins e o litisconsórcio necessário ocorre quando a lei impõe a presença de todos os titulares do direito ou da obrigação em litígio. Relativamente à acção de despejo a jurisprudência, de forma praticamente unânime, tem entendido que a propositura de uma acção de despejo ou a resolução do contrato de arrendamento são actos de administração ordinária, razão pela qual qualquer dos cônjuges tem legitimidade para praticá-lo sozinho, mesmo que o imóvel arrendado seja um bem comum do casal, de harmonia com a regra plasmada no art. 1678.º, n.º 3, do Código Civil. Por conseguinte, sendo a acção proposta por ambos os cônjuges estar-se-á perante uma situação de litisconsórcio activo voluntário. Por seu turno, emerge do artigo 353.º, n.º 2, do Código Civil: “A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário”. Conforme explica Lebre de Freitas, op. cit., pp. 109/110, “se os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir forem contrários ao interesse de uma pluralidade de sujeitos e subjectivamente incindíveis, a legitimidade para confessar radicará, em consequência, nessa pluralidade, não podendo um desses sujeitos isoladamente produzir uma confissão que se traduziria no reconhecimento da realidade dum facto que a todos é desfavorável; mas se, embora o interesse seja comum a vários sujeitos, os efeitos do facto são subjectivamente cindíveis, por forma a poderem ser dados como verificados apenas relativamente a algum dos sujeitos, já a confissão isolada dum deles é admissível, visto que, realizada a cisão, só o seu interesse resulta afectado em face duma situação consequente ao facto confessado que, representado este, na sua parte relevante e ainda que por efeito da aplicação da norma sobre a redução dos actos jurídicos, como se o acto só a ele dissesse respeito, é amputada dos efeitos que o facto seria idóneo a produzir em outras direcções. É o que, respectivamente, acontece nos casos de litisconsórcio necessário e de litisconsórcio voluntário”. No litisconsórcio voluntário, cada litigante defende um interesse autónomo e a confissão de um dos litisconsortes só tem validade em relação à sua própria posição na causa, não afectando a dos outros – art. 353.º, n.º 1, 1.ª parte; no litisconsórcio necessário o depoimento de parte, embora confessório, não tem o valor probatório de confissão judicial, apenas podendo valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente – cf. arts. 353.º, n.º 2, parte final, e 361.º do Código Civil. Tal como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-06-2011, Proc. n.º 3222/05.4TBVCT.S2: “Resumindo, em caso de litisconsórcio necessário a confissão feita pelo litisconsorte não é eficaz; no caso, porém, de litisconsórcio voluntário a confissão será já válida, reduzindo-se, porém, os efeitos ao interesse do confitente, os quais não se comunicam ao não confitente”. Revertendo ao caso em apreciação, acresce referir que, reconduzindo todos os artigos da contestação sobre os quais recaiu o depoimento de parte do co-autor/recorrido este apenas confessou que os réus pagaram durante o ano de 2020, a título de rendas, a quantia de € 3070,00, em valores variáveis mensalmente, o que corresponde, parcialmente, ao alegado no art. 49.º da contestação. Reitera-se, no litisconsórcio voluntário, cada litigante defende um interesse autónomo e a confissão de um dos litisconsortes só tem validade em relação à sua própria posição na causa, não afectando a posição, nem se comunicando ao não confitente. Não se alcança, assim, como é que a 1.ª Instância pode ter considerado provado, exclusivamente com base no depoimento de parte do co-autor/recorrido – sem qualquer análise crítica da restante prova, mormente documental, junta ao processo –, que: – Desde o mês de Março de 2020 começou a haver atrasos e faltas de pagamento de renda convencionada (facto n.º 6). – Ficou em dívida por parte da 1.ª ré, desde Março de 2020 até final de 2020, o valor de € 2130,00 (facto n.º 8). – Ficou em dívida por parte da 1.ª ré, durante o ano de 2021, o valor de € 1300,00 (facto n.º 10). – No ano de 2022 os réus pagaram a título de rendas € 3120,00, 50% do valor total (facto n.º 11). – Ficou em dívida por parte 1.ª ré, durante o ano de 2022, o valor de € 3120,00 (facto n.º 12). Importa salientar que os recorrentes juntaram prova documental, em 12-03-2024, que na sua óptica demonstra que as rendas que ficaram alegadamente em atraso relativamente àqueles anos compreendidos entre 2020 a 2022, foram pagas na pendência do processo” (sic). Segundo o raciocínio dos recorrentes, os recibos emitidos no ano de 2023, com os n.ºs 3281302/9, no valor de € 2652,50, e 3281302/10, no valor de € 7406,00, evidenciam que foram emitidos “a mais” € 3338,50 Deste modo, alegando os recorrentes que no ano de 2022 estariam em dívida € 1820,00 e imputando-se os € 3338,50 às rendas mais antigas, ainda sobram € 1518,50, que se devem, igualmente, imputar às rendas anteriores. Por sua vez, no período de 01-01-2021 a 31-12-2021 foi emitido o recibo n.º 3281302/6, no montante de € 4940,00 euros, e no período de 01-04-2021 a 30-09-2021, foi emitido o recibo n.º 3281202/7, no montante de € 3120,00. Nessa consonância, invocam os recorrentes, o valor anual das rendas em 2021 menos o montante de € 4940,00 resulta em € 1300,00 “a mais” que juntamente com os 1518,50 “a mais” perfaz € 2818,50. Por fim, em 2020, foi emitido o recibo n.º 3281302/5 no montante de € 3070,00, pelo que faltariam € 3170,00 para perfazer o montante anual de renda. Logo, como as rendas devem ser imputadas ao período mais antigo, sustentam os recorrentes que os € 2818,50 deveriam ser imputados a este período, pelo que, segundo os mesmos nunca poderia a sentença dar como provada a pretensão dos recorridos no que concerne à falta de pagamento das rendas e fundamento de resolução do contrato de arrendamento. Mais aduzem os recorrentes que os documentos juntos em audiência de julgamento, correspondentes a recibos emitidos na pendência da acção, com os números 3281302/6, 3281302/9 e 3281302/10, foram aceites pelo tribunal a quo e os recorridos não os impugnaram, apesar de terem vindo alegar engano na emissão de alguns recibos e anulado os mesmos. É facto que o recebimento do valor de rendas relativas a um contrato de arrendamento pode ser demonstrado por qualquer meio probatório – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2023, Proc. n.º 1631/13.4TBVCT-D.G1.S1 –, mas, como se sabe, os senhorios com casas arrendadas cujos rendimentos são declarados em sede de IRS, na categoria F, têm, obrigatoriamente, de emitir recibos de renda eletrónicos, devendo para tal aceder Portal das Finanças da Autoridade Tributária, estando o regime dos recibos de renda regulado pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31-03, alterada pela Portaria n.º 156/2018, de 29-05. O recibo de renda configura um documento particular o qual, sendo preenchido pelo senhorio, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 1, do Código Civil, goza, em princípio, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este e na medida em que lhe sejam prejudiciais, valendo em relação a terceiros como um elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. Regressando ao caso em apreço, e em face do supra exposto, resta apurar, porém, se se está perante uma situação de nulidade da sentença. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º, n.º 1 do CPC, que prescreve que a decisão judicial é nula, além de outras situações, quando: – alínea a): Não contenha a assinatura do juiz. – alínea b): Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. – alínea c): Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. – alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. – alínea e): O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. O art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, em que os recorrentes se suportam, sanciona a sentença com nulidade na eventualidade do tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade em causa ocorre, ou por omissão ou por excesso de pronúncia, e é “…uma clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram – nem mais, nem menos, nem outro” – cf. Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 21.[2] A falta (ou omissão) de pronúncia está prevista na 1ª parte da referida al. d) do art. 615.º, n.º 1, do CPC, e decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre tanto para as questões de conhecimento oficioso – cf., por ex., os arts. 578.º e 579.º do CPC –, como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – cf. a 1ª parte do n.º 2 do art. 608.º, do CPC. O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608.º do CPC, designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão, e da conjugação destas normas emerge que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. Trata-se, pois, de uma omissão de julgamento, de forma ou de mérito, a qual não se confunde com uma decisão efectiva de não conhecimento da questão, por inadmissibilidade ou falta de pressupostos processuais ou quando a apreciação da questão suscitada pela parte fica prejudicada pela solução jurídica a que o tribunal chegou. Por seu turno, competindo ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art. 607.º n.ºs 3 e 4, do CPC, de modo a que a decisão seja perceptível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam impugná-la, quer de facto, quer de direito, a nulidade da sentença, prevista na alínea b) do art. 615.º do CPC, apenas se registará quando exista uma absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito, e não apenas fundamentação medíocre ou deficiente. Regressando à lição de Rui Pinto – op. cit., pp. 17: “A falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo de reclamatório, para as sentenças que não admitam recurso ordinário. Portanto, a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na integra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VRL.G1 (António Barroca Penha), na esteira do ac. RC 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (Carlos Gil), de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”, assim, “não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação” (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 (Sérgio Poças).” In casu, como se vê, não ocorreu, pois, qualquer nulidade. Prosseguindo. Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Porém, na situação vertente, não se está perante um caso que autorize o tribunal ad quem a socorrer-se dessa faculdade legal. Tal como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-03-2024, Proc. n.º 2941/20.0T8VIS.C1: “Não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito”. Explica-se de forma desenvolvida no citado aresto: “(…) Este deficit referente à própria factualidade relevante alegada torna insuficiente o quadro fáctico da decisão recorrida, comprometendo a solução jurídica do litígio, termos em que se impõe a anulação da sentença em crise, seja para – desde logo – ampliação da matéria de facto, seja para, na sequência, cabal e clara fundamentação (com justificação da convicção, à luz de todas as provas pertinentes) da decisão da matéria de facto. Dir-se-á ainda que se concorda com o entendimento explicitado no Ac. TRC de 10/05/2022 ([Proc. 1932/19.8T8FIG.C1]) quanto ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, podendo ler-se na fundamentação deste aresto: «Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo. Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma. Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.»”. Em suma, sendo a decisão da 1.ª instância totalmente omissa sobre factualidade indispensável para a decisão da causa – que não está admitida por acordo, provada por documento com força probatória plena ou por confissão reduzida a escrito, o que inviabiliza a intervenção do tribunal ad quem – a consequência dessa omissão será a anulação da decisão, seguida da repetição do julgamento sobre a questão de facto não apreciada. No caso dos autos, como logo se retira da própria enunciação dos temas da prova, regista-se que o tribunal a quo, correctamente, elegeu como um dos temas indagar se a co-ré CC tem rendas em atraso, não pagas aos autores, e respectivos períodos e montantes. Porém, analisada a factualidade provada e não provada em sede de decisão final, repete-se, nada foi transmitido a esse propósito, sendo a sentença totalmente omissa na apreciação da prova documental, mormente junta pelas partes no decurso da audiência final, com os requerimentos apresentados em 12-03-2024, 21-03-2024 e 08-05-2024, o que determina que o Tribunal ad quem tenha de lançar mão, oficiosamente, do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. Segundo esse preceito a Relação deve anular a decisão proferida na 1.ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, sem que constem do processo todos os elementos necessários à alteração da decisão, e/ou considere indispensável a ampliação da matéria de facto. Importa, assim, com base nas provas já produzidas, e em especial na prova documental apresentada pelas partes em 12-03-2024 – refª citius 93685671 –, 21-03-2024 – ref.ª citius 8763241 – e 08-05-2024 – ref.ª citius 8864337 –, proceder à ampliação da matéria de facto, se necessário com reabertura da audiência final e produção de prova complementar, de modo a ficar retratada na sentença, toda a factualidade relevante, o que obriga à anulação parcial da sentença recorrida, designadamente no que tange aos pontos de facto n.ºs 6, 8, 10, 11 e 12, cuja matéria de facto terá de de ser novamente julgada. Idêntico raciocínio é aplicável aos factos que a 1.ª instância deu por provados sob os n.ºs 24, 25, e 33, que não eram passiveis de confissão/depoimento de parte. – Os autores nunca procederam à reparação da caldeira através de equipa técnica por si contratada, porque não houvera limpeza semanal da mesma pelos réus, originando que deixasse de funcionar (24). Tal como os recorrentes aduzem – conclusão 89.º – “o pagamento das rendas da forma como são peticionadas, dizer que a caldeira não foi reparada derivado da falta de limpeza dos Recorrentes, dizer que não acionaram o seguro porque a avaria se deve a má utilização dos Recorrentes ou dizer que não autorizaram a instalação do termoacumulador não são factos desfavoráveis ao Recorrido e como tal, não poderiam ter, nesse sentido, como confissão, sido a base probatória da pretensão dos Recorridos”. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em anular parcialmente a decisão proferida em 1.ª instância, relativamente aos pontos de factos n.ºs 6, 8, 10, 11 e 12 (e alínea i) dos factos não provados), por forma a que – com base na prova já produzida, em especial a prova documental apresentada pelas partes em 12-03-2024 – refª citius 93685671 –, 21-03-2024 – ref.ª citius 8763241 – e 08-05-2024 – ref.ª citius 8864337 –, sem prejuízo de eventuais diligências adicionais que possa reputar necessárias – seja ampliada a matéria de facto atinente ao tema da prova relativo se indagar se a co-ré CC tem rendas em atraso, não pagas aos autores, e respectivos períodos e montantes, anulando-se, outrossim, o julgamento dos pontos de facto n.ºs 24, 25, e 33. Custas a fixar a final a cargo da parte que ficar vencida.
Coimbra, 28 de Outubro de 2025
Luís Miguel Caldas Cristina Neves Luís Manuel Carvalho Ricardo [1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo. [2] http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf). |