Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CONCRETIZAÇÃO FACTUAL NOS CRIMES DE TRATO SUCESSIVO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL OU LAPSO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 4 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º DA CRP E 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 380º, NºS 1, ALÍNEA B) E 2 E 410º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A deficiente descrição e concretização dos factos julgados provados tem sido objeto de apreciação por parte da jurisprudência, sobretudo quanto à narração dos factos relativos aos crimes habituais e aos crimes ditos de trato sucessivo (como o são os crimes de tráfico de estupefacientes).
2. Na concreta ponderação prática dos interesses em presença será de considerar que a relevância social do crime não pode redundar nem no apagamento das preocupações processuais de investigação, nem na consequente inoperância de certos institutos de direito penal. 3. Sempre que seja de concluir que as afirmações pelo seu caráter vago e genérico não permitem a defesa eficaz por parte do arguido, ou que encerram asserções conclusivas/valorativas que não permitem a defesa eficaz do arguido, deve entender-se que não estão em causa factos materiais. 4. Como não estamos perante factos, deve considerar-se nesta parte não escrita a decisão que respeita à matéria de facto. 5. Verifica-se o vício de contradição insanável na decisão quando «fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados». 6. No nosso caso, não se deteta um qualquer vício no raciocínio do julgador, antes sim, um lapso material de que enferma o dispositivo. 7. A conclusão a retirar é a de que a contradição, que de facto existe, não reveste natureza insanável, com aptidão para desencadear o funcionamento do disposto no artigo 410º, nº 2, b), do CPP, antes devendo ser tratada como um erro suscetível de correção, nos termos previstos no artigo 380º, nºs 1, b) e 2 do mesmo diploma, visto a sua eliminação não contender com o fundo da causa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Nos autos de processo comum coletivo a correr os seus termos sob o n.º 14/24.5PECBR no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4) mediante Acórdão datado de 19.12.2025, foi, designadamente, decidido: (…) F- Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º n.º 1 e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I- A, 1-B e 1-C, anexas ao mesmo diploma legal, agravada pela reincidência na pena de 2 (dois) de prisão efetiva»[1].
2. Inconformado recorreu o arguido AA extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: «1.º O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal a quo, que condenou o Recorrente “pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º n.º 1 e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas IA, 1-B e 1-C, anexas ao mesmo diploma legal, agravada pela reincidência na pena de 2 (dois) de prisão efetiva.…”. 2.º A abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 2 do CPP, o presente recurso versa sobre matéria de Direito e recorre-se ainda, por haver contradição entre a fundamentação e a decisão, dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, ou seja, da decisão que condenou o arguido como reincidente. 3.º Refere a douta condenação que o recorrente praticou um crime de trafico de menor gravidade agravado pela reincidência, acontece que em nenhuma parte da douta fundamentação consta que o arguido seja reincidente. 4.º Por isso, deve ser afastada a reincidência e com a consequente incidência na dosimetria da pena que não poderá ou deverá ir além de um ano e seis meses. (…) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser anulada a condenação do arguido como reincidente, com a consequente incidência na dosimetria da pena, deve ainda ser diminuída a medida da pena de prisão de 2 (dois) anos para 1 (um) ano e (seis) meses, bem como, suspendê-la na sua execução, decidindo assim, farão V. Ex.ªa HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA».
3. Notificado, na resposta que apresentou, o Ministério Público concluiu o seguinte: «1- A referência à reincidência que apenas surge no dispositivo do douto acórdão, resulta de erro de formatação informática que demanda correção, nos termos do artigo 380.º, n. 1, al. b), do CPP, consistente na sua eliminação. 2- Tal retificação não importa modificação essencial, quer no que tange à decisão, quer no que concerne à fundamentação, pois não determina qualquer intromissão no conteúdo do julgado, estando o douto acórdão devidamente fundamentado e sem que se vislumbre qualquer contradição. 3- Mostra-se criteriosa a escolha e adequada a medida da pena aplicada. (…) Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se- á Justiça».
4. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório. 6. Proferido despacho liminar, foi admitido o recurso, foram colhidos os vistos e foram remetidos e julgados os autos em conferência.
II-FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões a decidir Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No nosso caso, tendo presente as alegações recursivas, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da alegada inclusão nos factos provados e indevida valoração na determinação da pena de matéria genérica; 2. Da alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; (…) 2. Acórdão recorrido (transcrito na parte ora relevante) «II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da discussão da causa com relevo para a decisão a proferir resultaram os seguintes: A- FACTOS PROVADOS: (…) ESCOLHA E MEDIDA DA PENA (…)».
* 3. conhecendo o recurso Pugna o arguido recorrente pela redução da medida da pena fixada de prisão de dois anos para um ano e seis meses, e pela sua substituição por pena de prisão suspensa na sua execução (ao invés de o cumprimento ser efetivo, como decidido em primeira instância). Em benefício da sua pretensão, alega o recorrente que (1.) foi incluída na factualidade provada e indevidamente valorada matéria não concretizada quanto à participação do arguido no tráfico; (2.) o Acórdão em crise enferma de contradição insanável na fundamentação, ao condenar o arguido como reincidente, quando nada consta na fundamentação relativamente a tal agravante; (3.) revela-se excessiva a pena aplicada na sua medida e quanto à forma de cumprimento (em regime de efetividade). Apreciando as questões suscitadas pelo recurso.
1. Da alegada inclusão nos factos provados e da indevida valoração na determinação da pena de matéria genérica No entender do recorrente, o Tribunal a quo deu «como provado que o arguido colaborou com os demais arguidos sem concretizar essa mesma colaboração e, além disso, dos factos provados não resulta uma narração clara quanto ao momento temporal, local, tipo de estupefaciente e quantidade vendida». Pese embora o foco do recurso incida sobre a valoração na determinação da pena, de matéria alegadamente genérica, o certo é que a precisa e possível indicação e concretização dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento, importando, também nesta vertente, apreciar o relevo da defesa recursiva. Diremos que a questão suscitada pelo recorrente - relativa à deficiente descrição e concretização dos factos julgados provados - tem sido objeto de apreciação por parte da jurisprudência sobretudo quanto à narração dos factos relativos aos crimes habituais e aos crimes ditos de trato sucessivo (como o são os crimes de tráfico). Nestas situações a conduta do agente tende a repetir-se, com contornos muito semelhantes ou até da mesma forma, por um período considerável de tempo, o que dificulta o processo da sua memorização por parte daqueles que posteriormente tenham necessidade de relatar os factos em tribunal, com o necessário rigor, o mesmo é dizer, localizando-os no tempo e no espaço, por forma individualizada, especificada e contextualizada[2]. Destas caraterísticas resultam naturais dificuldades de prova desses factos, que, no entanto, não podem ser superadas por via de um menor rigor na narração/descrição dos factos, em prejuízo do direito de defesa do arguido. Por outro lado, o n º 3 al. b) do artigo 283º do CPP, dispõe que a acusação contém, sob pena de nulidade: «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». Ou seja, não é obrigatória a indicação do lugar e da data dos factos, da motivação e do grau de participação do agente, e das circunstâncias relevantes para a determinação da pena. Com efeito, como resulta expressamente da letra da lei, tais indicações apenas serão de efetuar no caso de ser possível, tudo sem prejuízo de tal não conduzir a «uma compressão inadmissível do exercício dos direitos de defesa do arguido ou da sua posição processual»[3]. Na verdade, a aceitação das afirmações genéricas, vagas, conclusivas, difusas, como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais (art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, ou CRP) e contrariando o princípio do processo justo e equitativo (art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Daí que não se pode ter como acusação e muito menos como fundamentação de uma condenação a imputação de factos genéricos, vagos, que nem permita ao acusado ou condenado localizar, no tempo e no espaço, as ações que lhe são atribuídas, nem possibilite a aplicação segura do direito, por forma a se decidir, designadamente, da sucessão de leis no tempo, e das condições de procedibilidade. O arguido, por outro lado, tem direito a conhecer os eventos imputados, os concretos factos que por que é acusado, bem como os que fundamentam a condenação, não podendo, ainda, o Estado de Direito Democrático permitir o exercício da ação penal fora das condições que a si próprio se fixa. Na concreta ponderação prática dos interesses em presença será de considerar que a relevância social do crime não pode redundar nem no apagamento das preocupações processuais de investigação, nem na consequente inoperância de certos institutos de direito penal. «A solução terá de ser terá de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade descritiva tem a densidade suficiente para permitir a integração típica e a defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do seu exercício do direito ao contraditório»[4]. Sempre que seja de concluir que as afirmações pelo seu caráter vago e genérico não permitem a defesa eficaz por parte do arguido, ou que encerram asserções conclusivas/valorativas que não permitem a defesa eficaz do arguido, deve entender-se que não estão em causa factos materiais. Como não estamos perante factos, deve considerar-se nesta parte a decisão que respeita à matéria de facto não escrita. Portanto, nestas situações, a solução a adotar, é de que a matéria de facto deve ser expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, e sempre que um ponto da decisão respeitante à matéria de facto integre tal componente deve ser desconsiderado, por não poder ser objeto de prova. Acontece que, revertendo ao caso dos autos, e lida a factualidade apurada, não se descortina que a matéria inserida nos factos provados não assuma a necessária concretização. Dos factos provados, sob os pontos 1 a 26, começa por se traçar a panorâmica geral em que se desenvolveu o tráfico (quem, como, onde e em que período temporal), e de que forma se articulavam os arguidos na atividade desenvolvida. De seguida, concretizam-se comportamentos de tráfico, incluindo aqueles em que o arguido teve intervenção direta, como são os descritos em 26c) - com referência ao período, ao procedimento, ao consumidor, ao local, à regularidade média, ao valor pago, e aos tipos de estupefaciente -, em 26d) - com referência ao período, ao procedimento, ao consumidor, à regularidade, ao local, aos tipos de estupefaciente, às doses vendidas, e aos valores pagos -, em 26 e) - com referência ao período, ao consumidor, ao procedimento, aos tipos de estupefacientes, ao local, às doses vendidas, e aos valores pagos - bem como contactos telefónicos encetados no desenvolvimento de tal atividade, sob os pontos 39 e 40, referindo-se sob os pontos 48, 51, 52, 53, e 54, aos elementos subjetivos. Dado o período e a frequência dos comportamentos, é natural que, não se revele possível identificar as específicas as datas em que terá ocorrido a intervenção direta do recorrente/e as concretas gramas do estupefaciente em causa, designadamente, relativamente às condutas que se encontram descritas em 26 c) - em que o recorrente «abria a porta» a porta ao identificado consumidor, dando-lhe «acesso» para comprar a dose de cocaína na «...»; 26 d) onde quer o arguido, quer BB «abriam a porta» a outro identificado consumidor, dando-lhe acesso ao interior e o acompanhavam «até ao arguido CC, para ali comprar heroína e cocaína»; e) em que o recorrente, e outros arguidos, «venderam e cederam» a um outro identificado consumidor «cocaína e heroína, atingindo os valores de € 50 ou € 100», que foram «entregues aos arguidos DD, AA, a título de pagamento». Ainda, assim, e tudo considerado, entende-se que a factualidade descritiva tem a densidade suficiente para permitir não apenas a integração típica como a defesa eficaz por parte do arguido, deixando, sem base a alegação de que foram indevidamente valorados factos insuficientemente concretizados, falecendo, nesta parte a defesa.
2. Da alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão No entender do recorrente, o Acórdão em crise enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ao fazer constar no dispositivo que «praticou um crime de trafico de menor gravidade agravado pela reincidência», quando de nenhuma parte da fundamentação resulta «que o arguido seja reincidente». Nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Penal: «1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada». Em qualquer dos casos previstos no n.º 2 do art.º 410.º, encontramo-nos perante defeitos estruturais da decisão penal, de conhecimento oficioso e cuja evidenciação só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão. A alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP abrange dois vícios distintos: a contradição insanável da fundamentação; e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 13.05.2020, processo 9/19.0GBMDA.C1 (rel. Des. Jorge Jacob): «No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas». O vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. Verifica-se o vício de contradição insanável na decisão quando «fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados».[5] No nosso caso, não se deteta um qualquer vício no raciocínio do julgador, antes sim, um lapso material de que enferma o dispositivo. Ora, dispõe o artigo 380º do CPP com a epígrafe «Correção da Sentença» que: «1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: (…) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (…)». Como se vê, a correção para que a lei aponta e que o art.º 380.º autoriza só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, e só pode visar uma alteração não substancial do julgado. Face ao que se escreveu no Acórdão recorrido temos por certo, evidente, manifesto, incontroverso que nos encontramos perante um erro de escrita (um erro deexpressão) e não um erro de raciocínio (um erro de pensamento). Não restam dúvidas de que o Tribunal não considerou dever a pena do recorrente ser agravada pela reincidência, como porlapsus calami, confusão momentânea ou menor atenção, acabou por ser mencionado no dispositivo. Por outro lado, a retificação do lapso do dispositivo não contende, nem com a subsunção típica («prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º n.º 1 e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I- A, 1-B e 1-C, anexas ao mesmo diploma legal»), nem com a fixação da pena de prisão («2 (dois) anos»), em que o arguido foi condenado, na decorrência lógica do expendido na fundamentação do Acórdão. A conclusão a retirar é a de que esta contradição, que de facto existe, não reveste natureza contradição insanável, com aptidão para desencadear o funcionamento do disposto no art.º 410º, nº 2, b), do CPP, antes devendo ser tratada como erro suscetível de correção, nos termos previstos no art.º 380º, n.º 1, al. b) e n.º 2, visto a sua eliminação não contender com o fundo da causa. E como assim é, nos termos do n.º 2 do art.º 380.º do CPP, corrige-se o dispositivo do Acórdão recorrido, dele eliminando a expressão «agravada pela reincidência» da parte em que se lê «F- Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º n.º 1 e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I- A, 1-B e 1-C, anexas ao mesmo diploma legal, agravada pela reincidência na pena de 2 (dois) de prisão efetiva», passando, por conseguinte, a ler-se «F- Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º n.º 1 e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I- A, 1-B e 1-C, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) de prisão efetiva». (…) Improcede, assim, e por inteiro, o recurso.
* III. Dispositivo * Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: - Nos termos do n.º 2 do art.º 380.º do CPP, corrigir o dispositivo do Acórdão recorrido, eliminando a expressão «agravada pela reincidência» da parte onde se lê «F- Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º n.º 1 e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I- A, 1-B e 1-C, anexas ao mesmo diploma legal, agravada pela reincidência na pena de 2 (dois) de prisão efetiva», passando, por conseguinte, a ler-se «F- Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º n.º 1 e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I- A, 1-B e 1-C, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) de prisão efetiva»; - Negar provimento ao recurso interposto e, consequentemente, em manter (na parte não corrigida) a decisão recorrida. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP). * (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceiro signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Coimbra, 13.05.2026
[2] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05.07.2021, proferido no processo 2/20.0GEBRG.G1 (rel. Armando Azevedo), disponível in dgsi.pt, como os demais a que, sem especificação, nos referiremos no presente Acórdão. [3] Cf. neste sentido o Acórdão do TRC, datado de 25.02.2015, no processo 369/13.7GAMGL.C1 (rel. Maria José Nogueira). [4] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24.11.2021, no processo 340/20.6PAVLG.P1 (rel. João Pedro Pereira Cardoso). |