Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
815/06.6YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data do Acordão: 10/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 10º, N.º 1; 180º, N.º 1 E 183º, N.º 2, DO C. PENAL
Sumário: I- O conceito normativo da honra tutelado pela lei penal envolve uma dimensão pessoal e uma dimensão social – “honra e consideração”;

II- Toda a responsabilidade criminal exige a verificação, para além dos elementos definidos no tipo de crime, do nexo de causalidade adequada entre a actuação do agente e o resultado típico. O facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo.

III- Nos crimes contra a honra exige-se o nexo de causalidade adequada entre as expressões proferidas e a ofensa à honra e consideração de outrem.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

A..., assistente nos autos, deduziu acusação particular, contra: - B...; e - C.... Acusando-os de, através de uma carta, escrita pelo primeiro e mandada publicar pelo segundo na revista “Guia do Automóvel” de que é director, terem ofendido a sua honra e consideração, imputou-lhes a prática de um crime de difamação através de meio de comunicação social p e p pelos artigos 180º, n.º1 e 183º, n.º2 do C. Penal.

Tal acusação não foi acompanhada pelo MºPº, por entender que “a situação em análise, em todo o seu contexto, parece resultar de um desabafo do denunciado (...) não havendo por parte do denunciado intenção de ofender” - cfr. fls. 60.


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Com o fundamento de que os factos indiciados não integram os elementos constitutivos do crime, o arguido B... requereu a abertura da instrução.

Após debate instrutório foi proferido despacho de não pronúncia em relação a ambos os arguidos.


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Recorre a assistente do referido despacho de não pronúncia, rematando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES:

Arguidos escreveram e publicaram palavras ofensivas da honra e consideração da recorrente;

Pois escrever “... comprei um Susuki Vitara no Stand Cacertima, localizado na EN 1 no lugar de Alagoas ... Passados três meses fui confrontado com o facto de tanto a viatura como os documentos terem sido roubados, tendo a mesma sido apreendida...”, por falso na imputação de ter havido qualquer furto ou falsificação de documentos, ofendeu, como ofende, gravemente a recorrente;

Arguido que escreveu não é jornalista, nem podia estar no uso da sua liberdade de ofender por escrito;

Expressões imputam que a recorrente vende carros roubados e fornece documentos falsificados, o que é extremamente grave, para além de falso;

A recorrente tem direito à intimidade e bom nome, não tendo o arguido que escreveu direito a pô-los em questão, como fez;

Expressões são objectivamente ofensivas;

Senhora Juiz fez um juízo errado, que merece ser corrigido;

Foram violados os artigos 180º, n.º1 e 183º, n.º2 do C. Penal, art. 283º n.º2 do C. P. Penal e 3º da Lei 2/99 de 13.01.

Deve ser revogada a decisão de não pronúncia dos arguidos substituindo-a por outra que os pronuncie.


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Respondeu a digna magistrada do MºPº concluindo pela improcedência do recurso, alegando em síntese que: em todo o seu contexto, a actuação do denunciado B... parece resultar de um desabafo, numa página dedicada à apresentação, pelos leitores da revista, de questões, solicitando uma resposta para o problema que ao tempo tinha, não havendo intenção de ofender, não se mostrando preenchidos os elementos típicos do crime de difamação; não sendo de imputar ao arguido B... qualquer ilícito criminal, o mesmo sucede em relação ao arguido C..., Director da Revista “Guia do Automóvel”, face ao disposto no art. 31º/3 da Lei da Imprensa.

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Respondeu também o arguido C..., pugnando pela improcedência do recurso, dizendo, além do mais que: a carta em questão limita-se a descrever uma situação concreta para a qual o seu subscritor pediu um esclarecimento à revista dirigida pelo respondente; ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer nas suas alegações nas declarações em causa nunca foi dito que a recorrente “...vende carros roubados”, limitando-se a dizer que foi confrontado com o facto, não ofendendo a honra da recorrente; ainda assim, se as afirmações contidas na carta fossem susceptíveis de integrar um ilícito criminal, o único responsável era o arguido B...; as afirmações contidas na resposta a essa missiva também não são ofensivas da honra, traduzindo a simples intenção da revista de esclarecer a opinião pública numa área de indiscutível importância; quer a publicação da carta quer a resposta à mesma não vão além do direito à liberdade de expressão.

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No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta apresentada em 1ª instância, concluindo que: nada no texto da carta publicada faz transparecer a mínima ideia de pretender insinuar o seu autor, no texto em causa, estar a assistente a par da anterior propriedade ilícita do veículo ou que com ela fosse conivente (isso sim que seria ofensivo).

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Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

Após vistos legais, tendo-se procedido a julgamento, em conferência, cumpre apreciar e decidir.


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Está em causa no presente recurso tão-só e apenas determinar se o teor de determinada carta e a sua publicação integra os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime imputado aso arguidos.

Não se discutindo o teor das expressões ali escritas – e trata-se de documento escrito do qual se encontra junta aos autos (fls. 6) uma cópia, sobre cujo teor se não suscitam dúvidas.

Nos termos do art. 283°, n° 2, do C. P. Penal "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança".

Segundo Luís Osório (Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. IV, p. 411) devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia, a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado.

No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa, nomeadamente da protecção contra intromissões abusivas na esfera dos seus direitos salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 27º da Constituição da República.

Nesta conformidade a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; o juiz apenas deve pronunciar o arguido, quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, conjugados entre si e apreciados de acordo com os critérios legais estabelecidos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha praticado os factos constitutivos do crime do que os não tenha praticado.

Bastando-se a lei, nesta fase processual a lei com existência de um juízo de probabilidade da prática voluntária, pelo arguido, do facto ilícito, enquanto na fase de julgamento se exige a certeza prática, para lá de toda a dúvida razoável, cimentada através de uma sã apreciação crítica de toda a prova pertinente.

Sendo fecunda, a este respeito, a observação de CASTANHEIRA NEVES (Sumários de Processo Penal policopiados, p. 39) de que “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.

Para a pronúncia, e não obstante não ser necessária a certeza da existência da infracção, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, para que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade no que respeita aos factos que lhe são imputados (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 31 de Março de 1993, C.J., Tomo II, pág. 66).


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No caso em apreço o despacho recorrido tem por fundamento que “embora redigido de norma descuidada, cremos não ter sido feita uma imputação de um acto ilícito à assistente, por outro lado (...) o artigo em questão traduz o exercício de um direito – liberdade de expressão – colocando um problema à apreciação de terceira pessoa”.

Dada a referência feita nos autos á inexistência de “animusinjuriandi”, salineta-se, liminarrmenrte, no que respeita ao tipo subjectivo do crime, que já na vigência do C. Penal de 1886 entendia a doutrina e a jurisprudência largamente dominante, na esteira de Beleza dos Santos (RLJ, ANO 92, p. 196 e sgs) que o crime de injúria não exige a verificação do impropriamente chamando dolo específico – bastava a verificação de qualquer das modalidades do dolo (directo, necessário ou eventual). Logo por não constar do tipo de ilícito a exigência de qualquer pressuposto de natureza subjectiva que vá para além dos elementos comuns do tipo subjectivo. Sendo este o entendimento agora consagrado, sem margem para dúvidas – cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricence, tomo I, 612 e Maia Gonçalves, CP Anotado, 15ª ed., p. 601.

Assim, a decisão do caso vertente passa essencialmente por determinar se estão indiciariamente verificados, em face das expressões reduzidas a escrito, os pressupostos do tipo objectivo do crime.

Ora relativamente ao tipo objectivo importa salientar que toda a responsabilidade criminal exige a verificação, para além dos elementos definidos no tipo de crime, do nexo de causalidade adequada entre a actuação do agente e o resultado típico.

O mesmo é dizer, no que se refere aos crimes contra a honra, o nexo de causalidade adequado entre as palavras/expressões proferidas pelo agente e a ofensa à honra e consideração de outrem.

Com efeito, nos termos do art. 10º, n.º1 do C. Penal “Quando o tipo de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo”.

Consagrando tal disposição – à semelhança do que sucede para a responsabilidade civil, no art. 563º do C. Civil – a doutrina da causalidade adequada.

Na formulação de Eduardo Correia, Direito Criminal, I vol., p. 257 “para que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre um resultado e una acção não basta que a realização concreta daquele se não possa estabelece sem esta; é necessário que, em abstracto, a acção seja idónea para causar o resultado; que o resultado seja uma consequência normal, típica, da acção. O processo lógico deve ser de prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado não se tivesse ainda verificado, isto é de um juízo ex ante. Este juízo deve ser feito segundo as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas da situação ... segundo as regras da experiência normais e as circunstâncias concretas em geral conhecidas, não se devendo porém abstrair, para a sua determinação, das circunstâncias que o agente efectivamente conhecia”.


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Nos termos do art. 180º do C. Penal comete o crime em questão “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra e consideração”.

O conceito normativo da honra tutelado pela lei penal envolve uma dimensão pessoal e uma dimensão social – a própria lei refere-se a “honra” e “consideração”.

Na expressão utilizada por Costa Andrade (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p. 81) “A honra representa a pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interacção social em que a pessoa é chamada a viver”.

Ora, como refere o douto parecer, citando o Ac.RC de 24.03.2004, CJ, tomo II/2004, p. 46 “não revestem dignidade criminal as críticas objectivas de determinados comportamentos, quando a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto”. E ainda, citando o AC.RE de 02.07.1999, CJ, tomo IV/99, p. 295 “um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objectivo eticamente censurável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e reprovação desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.

Com efeito, se existem palavras e expressões cujo significado objectivo é entendido por toda a comunidade como ofensivos da honra e consideração, outras palavras e expressões existem que apenas ganham conteúdo ou sentido ofensivo em determinado contexto ou circunstâncias específicas em que são proferidas ou dentro do relacionamento existente entre o agente e a vítima.

Na expressão de Faria Costa (Comentário Conimbricence, tomo I, p. 612) “o cerne da determinação dos elementos objectivos (do crimes de injúria e/ou difamação) tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Residindo aqui um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo”.

Sendo incontroverso, como refere Beleza dos Santos (R.L.J. , 92º , p. 168) que “não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certo ponto de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”.

Relativamente à ofensa merecedora da tutela penal “há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites de convivência com os outros. Tais limites como que se acham inseridos num código de conduta de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento próprio da comunidade e por isso é de todos reconhecido, ou pelo menos, pela maioria. Do elenco desses limites ou normas de conduta, fazem parte as regras que estabelecem a obrigação e o dever de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social” – Oliveira Mendes, Tutela Penal do Direito à Honra, ed. Almedina, p. 39.


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Voltando ao caso dos autos, vejamos o teor da carta em si e o respectivo contexto.

O texto é o seguinte (cfr. cópia do texto original a fls. 6 dos autos – destaque a itálico nosso, como todos os destaques infra): “comprei um Susuki Vitara no stand (...) fui confrontado com o facto de tanto a viatura como os documentos terem sido roubados, tendo a mesma sido apreendida. Existe alguma entidade a que possa recorrer, pois até ao momento nem o gerente nem o Stand estão interessados em resolver o problema?”

Sendo de acrescentar que o referido texto, na publicação se encontra encimado pelo título, em destaque: “Comprei um carro roubado”.


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Quanto ao contexto:

Trata-se de uma carta dirigida pelo primeiro arguido a uma revista de publicação mensal - “Guia do Automóvel”.

Pedindo um esclarecimento sobre a quem recorrer: “Existe alguma entidade a que possa recorrer?”.

Explicando a razão: “comprei carro no Stand... fui confrontado ... roubado tendo sido aprendidos ...até ao momento nem o gerente nem o Stand estão interessados em resolver o problema”.

Seguindo-se ao texto da carta uma resposta adequada à questão suscitada, dada pela Revista: sugerindo ao leitor que deve contactar antes mais resolver o problema com o vendedor e, não sendo resolvido contactar alguma Associação do Comércio Automóvel, ou não sendo associado, seguir um de dois caminhos, consoante considerar que o comerciante tinha ou não tinha conhecimento da proveniência ilícita do veículo: apresentar queixa crime, no primeiro caso, ou intentar acção cível para resolução do contrato de venda, no segundo caso.

Carta e resposta publicadas em página onde são publicadas cartas dos leitores e uma resposta da revista a cada carta – cfr. fls. 6, resposta imediatamente a seguir à carta publicada.

Trata-se de um pedido de ajuda para uma situação concreta, em função da constatada apreensão do veículo automóvel que comprara: “viatura ... tendo a mesma sido apreendida”.


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Tendo por referência o texto em causa, refere a recorrente nos artigos 17º-18º da participação inicial (fls. 2 dos autos) que “não se compreende como alguém pode afirmar, taxativamente, que quem entregou os documentos os roubou, como terá roubado o veículo entregue (...) pois a requerente nunca roubou nada a ninguém”.

De onde resulta evidente que a perspectiva da recorrente, apresentada na participação inicial para efeitos criminais e desenvolvida ao longo do processo assenta no pressuposto de o autor da carta lhe imputa o “roubo do veículo ... que nunca roubou”.

Ora nem do teor da carta - acima reproduzido e não questionado – nem do respectivo contexto – sobre que a fundamentação do recurso nem se pronuncia, não resulta que o “roubo” em causa seja atribuído seja a quem for, nomeadamente à ora recorrente.

Refere textualmente “(...) fui confrontado com o facto de tanto a viatura como os documentos terem sido roubados, tendo a mesma sido apreendida”.

Fazendo – apenas - a constatação (fui confrontado) de que a viatura por si adquirida foi roubada, tendo (por isso) sido apreendida (pelas forças policiais).

Mas, repete-se não imputa o “roubo” à queixosa – o vendedor podia ter incorrido no mesmo erro do comprador.

Constituindo a aludida afirmação da recorrente na participação inicial - que continua a estruturar a sua posição nos autos - uma clara extrapolação do teor das afirmações contidas na carta e na respectiva publicação.

Acerca da queixosa o texto da carta apenas refere que o veículo foi comprado no seu Stand e que até aquele momento não resolvera o problema. O que não é posto de forma alguma em causa, antes reconhecido pela própria queixosa, logo na participação quando refere que o veículo em causa esteve à venda no seu Stand e ali foi vendido efectivamente ao arguido B... ainda que na qualidade de representante de uma sociedade.

Por outro lado, também não é questionado o referido contexto, antes é aceite e confirmado pela prova documental junta aos autos, que o veículo havia sido efectivamente apreendido pela PSP, no âmbito da actividade de investigação criminal. E que o mesmo havia sido adquirido efectivamente à queixosa.

Assim do teor da declaração em si resulta que o primeiro arguido se limita a constatar uma ocorrência com a qual o “foi confrontado”. Sendo a referência ao “roubo” contextualizada/explicitada pela efectiva “apreensão” da viatura também mencionada no texto.

Ou seja, o teor da carta não aparece, em termos de juízo de causalidade adequada, quer pelo seu teor quer pelo contexto em que foi publicado, como adequado a ofender a honra e consideração de quem quer que seja, por não apontar a ninguém, o suposto facto ofensivo (“roubo da viatura”), sendo antes, objectivamente a constatação de dois factos reais (a efectiva apreensão no âmbito de uma investigação criminal do veículo adquirido à assistente e consequente desapossamento do arguido do veículo que tinha comprado) que o arguido tinha interesse em ver esclarecido e para cuja resolução pedia o esclarecimento a uma revista dedicada ao ramo automóvel.

Não estando assim indiciado o pressuposto essencial do tipo objectivo do crime – e por maioria de razão os elementos do tipo subjectivo - : a verificação de alguma imputação ofensiva da honra, que, na perspectiva da recorrente seria a imputação do “roubo” por parta do primeiro arguido, que como se viu não existe.

Pelo que, falecendo os pressupostos da responsabilidade penal em relação ao primeiro arguido, falecem, por maioria de razão em relação ao segundo, que se limitou a permitir a publicação da carta na revista que dirige.

Em relação a este segundo arguido, director da revista, haveria ainda que ponderar o disposto no artigo 31º, n.º4 da Lei da Imprensa (DL/99 de 13.01): “...tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime”. Sendo certo que no caso o autor da carta é um leitor devidamente identificado no texto publicado.

Pelo que o recurso tem que improceder.


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Nestes termos delibera-se negar provimento ao recurso. ---------

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC.