Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2502/99
Nº Convencional: JTRC155/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DEPOIMENTOS GRAVADOS
TRANSCRIÇÃO
CONTEÚDO EXTENSÃO E EXERCÍCIO DA SERVIDÃO
Data do Acordão: 12/21/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 690º E 1544º DO CPC
Sumário: I - Tendo havido gravação dos depoimentos e pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve apresentar escrito dactilografado das passagens dos depoimentos em que se funda, separado da alegação, mas a juntar com esta, sob pena de não poder a Relação alterar tal decisão.
II - Não obstante a sentença ter decidido que uma servidão de passagem é apenas de pé e de carro para exploração agrícola, deve entender-se que a mesma compreende, também, a utilização de tractor agrícola, desde que esta não vá onerar a servidão.
III - A servidão pode não ter qualquer limite temporal no seu exercício, ou pode ser intermitente, se for exercida apenas em determinadas épocas do ano, como seja, p. e., nas épocas das sementeiras e das colheitas.
Decisão Texto Integral: