Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC155/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DEPOIMENTOS GRAVADOS TRANSCRIÇÃO CONTEÚDO EXTENSÃO E EXERCÍCIO DA SERVIDÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 690º E 1544º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Tendo havido gravação dos depoimentos e pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve apresentar escrito dactilografado das passagens dos depoimentos em que se funda, separado da alegação, mas a juntar com esta, sob pena de não poder a Relação alterar tal decisão. II - Não obstante a sentença ter decidido que uma servidão de passagem é apenas de pé e de carro para exploração agrícola, deve entender-se que a mesma compreende, também, a utilização de tractor agrícola, desde que esta não vá onerar a servidão. III - A servidão pode não ter qualquer limite temporal no seu exercício, ou pode ser intermitente, se for exercida apenas em determinadas épocas do ano, como seja, p. e., nas épocas das sementeiras e das colheitas. | ||
| Decisão Texto Integral: |