Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
53/2001.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
CARRO USADO
ERRO SOBRE AS QUALIDADES DO OBJECTO DO NEGÓCIO
ANULABILIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 247º E 251º DO C. CIV.
Sumário: I – A articulação, no caso da compra e venda, entre o regime geral do erro e o regime específico da venda de coisas defeituosas tem suscitado controvérsia na doutrina e na jurisprudência, propendendo-se a considerar que a anulabilidade por erro nos termos gerais assenta em pressupostos não coincidentes com os respeitantes à venda de coisas defeituosas.

II – Quanto ao erro respeitante ao objecto do negócio (artº 251ºdo C. Civ.) tem-se entendido abranger este, além da própria identidade existencial do objecto, as suas qualidades, como sucede com os defeitos de funcionamento de um automóvel.

III – A anulabilidade do negócio depende, neste caso, da circunstância de o declaratário conhecer ou dever conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual recaiu o erro – artºs 247º e 251º do C. Civ..

IV – Se o autor só adquiriu uma dada viatura por esta indicar como percorridos 3.000 kms, e a vendedora lhe garantiu, no acto de venda, que essa era a situação da viatura, vindo posteriormente a verificar-se que essa viatura já percorrera mais de 100.000 kms na data do negócio, terá de se considerar ter existido um erro-vício relevante na aquisição da viatura, susceptível de conduzir à anulabilidade do negócio, por erro respeitante às qualidades do objecto, tal qual estas foram sinalizadas pelos contraentes no momento da celebração do contrato.

V – Essa destruição do contrato viciado, decorrente da sua anulação por erro, projecta-se retroactivamente, como determina o artº 289º, nº 1, do C. Civ., através da restituição pelo vendedor da parte do preço já recebida e pela (re)afectação jurídica (ao vendedor) do bem vendido, dada a natureza recíproca do dever de restituir, decorrente do artº 290º do C. Civ.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra


I – A Causa


1. A.... (A. e neste recurso Apelada), intentou no Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra B.... (R. e aqui Apelante), alegando ter adquirido a esta uma viatura (VW Transporter, matrícula 90-66-CX) marcando, na ocasião da compra, no mostrador dos quilómetros percorridos 3.000Km., facto este determinante, por parte dela A., de tal aquisição. Porém, verificando posteriormente, na sequência de diversos problemas mecânicos com a viatura, que ela já teria percorrido mais de 100.000Km, pretende a anulação por erro, nos termos do artigo 247º do Código Civil (CC), da referida venda, formulando o correspondente pedido nos seguintes termos:

“[…]
Seja por sentença decretada a resolução contratual do contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula 90-66-CX, vendido pela R. à A., em 18/11/97, e, em consequência, a R. condenada
a) A reconhecer resolvido o contrato,
b) A devolver à A. a quantia de 1.750.000$00 que constitui o preço da transacção pago pela A. à R., recebendo esta o veículo 90-66-Cx,
c) A pagar à A., pelas razões referidas nos artigos 22º, 47º, e 48º desta petição[ “[…]
22º
Para poder confirmar o consumo excessivo de óleo a A. levou a viatura às instalações da Auto Vistula, S. A., a fim de ser inspeccionada, tendo para o efeito pago o montante de 11.476$00.
[…]
47º
Como é evidente deixou de poder realizar negócios, porque perdeu tempo com todas as deslocações à oficina da R., à Auto Vistula a Aveiro e a tal título exige o montante de 500.000$00 […].
48º
Além disso deve a R. ser condenada no pagamento da quantia de 11.476$00 […] a título de benfeitorias, que foram feitas na reparação de alguns defeitos e nos exames efectuados e pagos à Auto Vistula.], e que ora se invocam, a quantia de 511.476$00, o que perfaz, com o montante da alínea anterior, a quantia global de 2.261.476$00, à qual [acrescem] os juros vencidos e vincendos sobre tais montantes […] à taxa legal de 10% desde […] 18/11/97 e da citação […]”.
[transcrição de fls. 7 e vº]


A R. contestou excepcionando a caducidade da garantia de bom funcionamento, impugnando globalmente os factos alegados e pedindo, em reconvenção, o pagamento do valor de 500.000$00, correspondente ao remanescente do preço da viatura.

A este articulado respondeu a A., acrescentando aos pedidos formulados na petição inicial, um outro de condenação da R. como litigante de má fé.

1.1. Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória, avançou-se para julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, apurados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória de fls. 50/52, foi proferida a Sentença constante de fls. 293/314 – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com o seguinte pronunciamento decisório:

“[…]
A) – [D]eclara[-se] a anulação (invalidade por vício de anulabilidade) do contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a R., referente ao veículo automóvel de matrícula “90-66-CX”;
B) – Condenando-se, em consequência, a R. a devolver, em singelo, à A. a quantia de esc. 1.750.000$00, que constitui a parte do preço da transacção já paga pela A. à R..
C)E julga-se também parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, a reconvenção, termos em que, em consequência, tendo ocorrido algum desgaste do aludido veículo durante o tempo em que esteve na posse da A., que o usou em seu benefício (de, pelo menos, 1996 até ao ano de 2000), e não se dispondo agora de elementos objectivos que permitam fixar um montante compensatório adequado, correspondente ao uso e desgaste/desvalorização da viatura enquanto na disponibilidade da A., vai a A./Reconvinda condenada a pagar à R./Reconvinte, a esse título, o montante compensatório que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença.
D) – Já do mais contra si peticionado (em sede de acção e em sede reconvencional) indo a A./Reconvinda e a R. absolvidas.
E) – Julga-se, por fim, improcedente, por não provado, o pedido incidental formulado de litigância de má fé, termos em que de tal pedido se absolve a R./Reconvinte.
[…]”
[transcrição de fls. 313/314]


Justificando o que assim decidiu, entendeu o Tribunal a quo que, tendo o A. configurado a situação verificada como de erro, se apuraram os pressupostos da relevância deste vício da vontade, decorrentes da circunstância de ter sido garantido pela R., e funcionado como pressuposto do negócio para o A., que o veículo teria 3.000Km, quando na realidade tinha muito mais, preenchendo as distintas previsões dos artigos 251º, 247º, 285º e 287º e segs., todos do CC. Em função disto, ou seja, como resultado da anulação do negócio, estabeleceu-se o direito da A. à restituição do valor pago pela viatura (1.750.000$00), mas não ao pagamento das quantias de 500.000$00 e de 11.476$00, também peticionadas pela A.. Quanto à não verificação da excepção de caducidade invocada pela R., entendeu-se como data relevante para a contagem do prazo de um ano, previsto no artigo 287º, nº 1 do CC, a data do “conhecimento do erro” (Outubro de 2000), sendo que a presente acção foi intentada em Janeiro de 2001.

No que tange à reconvenção, descartados como sendo devidos, em função da anulação do negócio, os 500.000$00 do remanescente do preço pedidos pela R./Reconvinte, determinou-se, relegando-se porém a respectiva liquidação para execução de sentença[ Tratando-se de processo instaurado anteriormente a 15/09/2003, ao qual não se aplicam as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (cfr. artigo 21º, nº 1 deste Diploma), era possível a condenação em montante a liquidar em execução de sentença, face à redacção do artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil aplicável.], que a A./Reconvinda deveria pagar um montante compensatório correspondente ao uso e desgaste/desvalorização da viatura no tempo em que a utilizou. E, finalmente, considerou-se não verificada, por parte da R., a situação de litigância de má fé invocada pela A. na resposta à reconvenção.

1.2. Inconformada, interpôs a R. a presente apelação, alegando-a a fls. 327/344 e formulando no final de tal peça processual as seguintes conclusões:

“[…]
20 – face à matéria de facto dada como provada e à fundamentação para considerar não provados outros quesitos, a decisão só pode ser a da improcedência da acção e procedência da reconvenção;
21 – decidindo pela procedência da acção e anulação do contrato o meritíssimo Senhor Juiz a quo violou o disposto no nº 2 do artigo 659º e alínea c) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil e o disposto nos artigos 247º e 251º do [CC].
22 – Quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, está em causa a matéria vertida no quesito 12º dado que dos autos consta o documento junto com a contestação/reconvenção sob o nº 8 que é um auto de entrega elaborado pela GNR do Posto Territorial de Bustos do qual claramente se infere que a A. não entregou a viatura à R.. Tanto assim é que em 23 de Outubro de 2000 requereu a intervenção da GNR para que lhe fossem entregues os documentos (Livrete e Título de Registo de Propriedade) do veículo que era de sua propriedade.
[…]”
[transcrição de fls. 343, tendo-se omitido, do texto das conclusões a mera repetição do teor dos articulados, da matéria provada e não provada, bem como da fundamentação daquela e desta]


A A./Apelada respondeu ao recurso, pugnando pela integral manutenção da Sentença recorrida.
II – Fundamentação

2. Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões acabadas de transcrever operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)][ V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279.
]. Assim, por referência às questões enunciadas nessas conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC).

Tendo presentes estas considerações de âmbito geral, cumpre determinar quais as concretas questões suscitadas pela Apelante neste recurso. Importa, aliás, não esquecer, e trata-se de uma decorrência do que antes se referiu, que qualquer outra questão, que tenha sido relevante para o sentido da Decisão recorrida e que se não mostre logicamente condicionada pela decisão de alguma das questões suscitadas pela recorrente, terá de ser considerada não abrangida pela apelação.

Assim, conforme resulta das conclusões antes transcritas, visa o recurso a matéria de facto considerada provada, num trecho específico desta, e visa também a operação de subsunção dos factos ao direito – pressupondo, como a Apelante o afirma, os factos constantes da Decisão –, tal qual esta operação foi efectuada pelo Tribunal a quo, considerando a Apelante existir na Sentença recorrida o que qualifica como um “[…] claro erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada […]” (fls. 327).

2.1. A reapreciação dos factos considerados provados que a Apelante propõe a este Tribunal tem um carácter muito limitado e precede logicamente o outro fundamento do recurso. Reduz-se tal reapreciação à resposta ao quesito 12º da base instrutória[ Que perguntava: “[d]esde o dia 04/07/2000 que a A. entregou à R., que o recebeu, o veículo em causa?” ( fls. 51). E foi respondido: “provado apenas que a A., no ano de 2000, entregou à R., que o recebeu, o veículo em causa.” (fls. 288). ], enquanto pressupõe a entrega da viatura à R., entrega esta promovida pela A.. Ora, a tal respeito, sendo certo, conforme a Apelante expressamente reconhece, que tem tido em seu poder a viatura em causa no espaço temporal considerado pela resposta ao quesito, não apresenta relevância apurar aquilo que não ultrapassa uma (inócua) questão de linguagem, a saber: se se tratou propriamente de uma entrega (no sentido de devolução) ou de um – como lhe chama a Apelante a fls. 338 – “deixar” da viatura nas instalações desta. Com efeito, para o sentido extraído pela Sentença dessa situação, ou seja, para o sentido operante desta relativamente ao seu conteúdo decisório, a diferença entre ter sido o A. a entregar a viatura ou tê-la ele deixado nas instalações da R., não existe, sendo irrelevante para tal efeito pesquisar a intenção que subjectivamente terá presidido a esse acto da A.. É que, como facilmente se intui da leitura da Sentença, esta limita-se a constatar, fora de qualquer valoração desse comportamento em si mesmo considerado, que a Apelante está na posse da viatura desde determinado momento, de tal sorte que, sendo isso necessário à coerência lógica do decidido, consigna-se (na Sentença) que a R., “[…] ficará, por sua vez, com o veículo em causa” (fls. 309).

Assim, sendo evidente que este elemento da Decisão, o único para o qual a resposta ao quesito 12º poderia apresentar relevância, se não alteraria em função daquilo a que a Apelante se refere na crítica que faz à matéria de facto, não vislumbramos qualquer interesse prático em averiguar se a realidade se apresenta melhor descrita nos termos constantes da Decisão ou atendendo à possível nuance distintiva entre “entregar” ou “deixar” a viatura nas instalações da Eurolub, como nos propõe a Apelante.

Resolvida nestes termos a questão suscitada pela Apelante relativamente aos factos provados, e havendo que os pressupor na subsequente indagação, resta aqui recordá-los e considerá-los definitivamente fixados, nos exactos termos decorrentes do Despacho de fls. 288/289, que, tal qual foram enunciados na Sentença apelada a fls. 297/298, são os seguintes:

“[…]
A) A A. tem por objecto a produção e comercialização de produtos hortícolas;
B) A A. adquiriu à R. um veículo automóvel, de marca «VW Transporter», com a matrícula 90-66-CX;
C) Foi acordado, para tal compra e venda, o preço de esc. 2.250.000$00;
D) Por conta de tal preço a A. já pagou o montante de esc. 1.750.000$00;
E) À data da celebração do contrato de compra e venda o veículo tinha, indicados no conta-Kms, 3.000 Kms percorridos;
F) A R. tem, como uma das suas actividades, a reparação de automóveis;
G) A A. deveria pagar à R., até 31/12/1997, o remanescente do preço do veículo, ou seja, esc. 500.000$00.
[…]
A aquisição referida em B) ocorreu em data anterior a 27/09/1996 – resposta ao quesito 1.º.
Foi o facto referido em E) que levou a A. a celebrar o negócio de compra e venda – resposta ao quesito 2.º.
No acto da venda a R. garantiu à A. que o veículo só tinha os Kms que o mostrador (conta-Kms) indicava – resposta ao quesito 3.º.
O motor desse veículo foi visto em Outubro de 2000, quando o contador marcava 51.000 Kms, apresentando os cilindros um desgaste (ovalização) que aparentava ter percorrido entre 100.000 a 150.000 Kms – resposta ao quesito 6.º.
Se a A. soubesse que o veículo já teria percorrido 100.000 Kms não o compraria – resposta ao quesito 7.º.
O veículo tinha um consumo de óleo superior ao que é normal e reconhecido pelo fabricante – resposta ao quesito 8.º.
Para poder confirmar o consumo excessivo de óleo a A. levou o veículo, a fim de ser inspeccionado, às instalações da «Auto Vistula, S. A.» – resposta ao quesito 9.º.
– Tal inspecção foi realizada em 03/06/1998 – resposta ao quesito 10.º.
Para o efeito a A. pagou a importância de esc. 11.476$00 – resposta ao quesito 11.º.
A A., no ano de 2000, entregou à R., que o recebeu, o veículo em causa – resposta ao quesito 12.º.
Desde então, e por tal facto, a A. ficou impedida de transportar produtos agrícolas nesse veículo, nomeadamente desde Paços de Ferreira a Alcanena – resposta ao quesito 13.º.
A A. (o seu representante) perdeu tempo com deslocações à oficina da R. e à «Auto Vístola, SA» – resposta ao quesito 14.º.
O veículo pode deslocar-se para onde for pretendido – resposta ao quesito 16.º.
O veículo foi entregue à R. na altura da aquisição (referida na resposta ao quesito 1.º) – resposta ao quesito 17.º, sendo certo que existiu lapso na menção «à R.», pois que se trata da «entrega à A.».
[…]”
[transcrição de fls. 297/298]


2.2. É pressupondo esta matéria de facto, nos exactos termos acabados de transcrever, que a Apelante entende – e assim entramos na apreciação do segundo fundamento da apelação – ter ocorrido erro na aplicação do direito a esses mesmos factos. Assim, para uma integral compreensão do argumento da Apelante, importa caracterizar, na conjugação entre o que se provou e o que se não provou[ Entre o que se provou e o que se não provou, já que a Apelante na conclusão 20º do recurso afirma que “[…] face à matéria de facto dada como provada e à fundamentação para considerar não provados outros quesitos, a decisão só pode ser a da improcedência da acção e procedência da reconvenção”.], o sentido significante da versão dos acontecimentos que emerge como apurada da audiência de julgamento. Aliás, o uso do substantivo “versão”, referindo-se este a grupos diferenciados de factos dotados de um determinado sentido de conjunto[ Na lógica interna de um processo judicial, os factos, sendo encarados na sua singularidade enquanto objecto da prova (artigo 341º do CC), adquirem frequentemente um significado de conjunto, pressupondo alternativas relativamente a outros significados de conjunto emergentes nesse processo, permitindo-nos falar, enquanto expressão desses distintos significados de conjunto, em “versões”. Fala-se assim, expressando duas unidades alternativas, em “versão do A.” e “versão do R.”, quando, por exemplo, nos referimos, numa perspectiva objectiva, ao ónus da prova “[…] respeitante às versões discutidas […]”, ou seja, ao “[…] instituto que determina segundo qual das versões disputadas deve decidir-se quando é incerta a verificação de algum facto pertinente” (Pedro Ferreira Múrias, Por uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, 2000, p. 19 e 21). E podemos também falar em “versões” – “versões em confronto no julgamento” e “versão apurada em julgamento” – quando se apresenta como significativa a comparação entre essas distintas unidades lógicas.], é neste contexto intencional, facilitando, como veremos, a tarefa de controlo da operação de subsunção jurídica questionada pela Apelante.

Ora, o elemento fáctico em torno do qual gira a versão apurada em julgamento pode expressar-se nos seguintes termos: o veículo automóvel, comprado no pressuposto de ter 3.000Km, não apresentava efectivamente as características esperadas num carro com o uso correspondente a esses quilómetros, apresentando antes, o respectivo motor, as características de um carro, rectius motor, com cerca de 100.000Km[ É o que implica a leitura lógica da resposta ao quesito 6º: se aos 51.000Km os cilindros, que são partes integrantes do motor [“ [p]eça no interior da qual se move um êmbolo de motor” ( Nova Enciclopédia Larousse, vol. 6, Lisboa, 1997, p. 1722)], apresentavam um desgaste (ovalização) que aparentava ter percorrido entre 100.000 a 150.000Km, significa isto que o carro não apresentava as características esperadas num carro que, no momento da compra, deveria ter, apenas, 3.000Km e naquele momento deveria ter, apenas, 51.000Km e cujos cilindros deveriam, logicamente, apresentar o desgaste correspondente a esse uso, e não a um uso três vezes superior. ]. Trata-se de uma caracterização que não é exactamente coincidente com a directamente perguntada na base instrutória: saber se o veículo, comprado no pressuposto de ter 3.000Km, tinha efectivamente esses 3.000Km. O argumento do Apelante – que aceita como correctamente fixada a versão emergente do julgamento[ O Apelante – importa recordá-lo aqui –, excepção feita ao específico ponto (quesito 12º) discutido no item 2.1. deste Acórdão (que, aliás, ela própria considera a fls. 336 “[…] sem relevo para a decisão da causa […]”), não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, não considerando incorrectamente julgados os factos nos quais assenta a versão de julgamento, não indicando qualquer concreto meio probatório que impusesse decisão diversa sobre esses pontos da matéria de facto (cfr. artigo 690º-A do CPC). ] – é o de que aquela versão (obviamente a de julgamento) implica um julgamento distinto do realizado, ou seja, implica, como resume a Apelante nos nºs 20 e 21 das conclusões do recurso (transcritos no item 1.2.), a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

É isto o que cumpre averiguar.

2.2.1. Preliminarmente, porém, importa esclarecer um outro aspecto que o confronto entre a versão quesitada na base instrutória e a versão (do julgamento) emergente das respostas a essa base suscita. Referimo-nos à coerência interna da decisão respeitante à matéria de facto, na compaginação lógica entre o que se apurou e o que não se apurou[ Repetimos aqui, como justificação deste percurso argumentativo, o que dissemos na nota 5.]. Com efeito, e relativamente aos elementos fulcrais da versão que foi considerada provada, apurou-se o que consta da resposta aos nºs 6 e 8 da base instrutória, a saber: “[…] que o motor d[o] veículo foi visto em Outubro de 2000, quando o contador marcava 51.000Km, apresentando os cilindros um desgaste (ovalização) que aparentava ter percorrido entre 100.000 a 150.000Km” (resposta ao nº 6); que “[o] veículo tinha um consumo de óleo superior ao que é normal e reconhecido pelo fabricante” (resposta ao nº 8). Não se provou, nos termos em que isso era directamente perguntado nos nºs 5 e 6 da base instrutória, que o veículo já houvesse percorrido mais de 100.000Km e que a R./Apelante soubesse, desde o início das negociações e conclusão do contrato de compra e venda, que os quilómetros efectivamente percorridos pelo veículo não fossem aqueles que mostrava o marcador. Interessa sublinhar que uma resposta de não provado, e por identidade de razão uma resposta especificada que pressupõe a não prova de algum elemento não abrangido nessa especificação, não significa a prova do contrário, correspondendo, tão só, à inexistência desse facto concreto para aquela decisão. Ou seja, como é invariavelmente reconhecido pela doutrina, “[a] prova do facto contrário diverge da resposta puramente negativa [equivalendo esta] à não alegação do facto não provado […]”[ José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 2º, Coimbra, 2001, p. 630.].

Assim, sendo logicamente compatível que se não tenha apurado que o veículo tivesse efectivamente percorrido, nas circunstâncias mencionadas, mais de 100.000Km, mas que se tivesse apurado que, nas circunstâncias referidas na resposta ao nº 6, o veículo apresentasse nos cilindros um desgaste aparentando um uso de mais de 100.000Km, sendo estas duas realidades compagináveis[ Correspondem, aliás, conforme se indica na fundamentação das respostas a fls. 288 vº/289, a circunstâncias distintas de percepção da realidade: as que se referem à não prova de ter a R. adulterado o marcador de quilómetros, mas à prova de que foi constatado um desgaste do motor correspondente a um uso muito superior ao indicado no marcador. E assim se afasta qualquer pertinência do argumento da Apelante assente na comparação dos factos provados com a fundamentação dos factos não provados (v. conclusão 20ª da apelação). ], dizíamos, resta-nos verificar, tendo presente a versão apurada em julgamento, se ela sustenta a conclusão ínsita na Sentença de que ocorreu uma situação de erro relevante sobre os motivos[ Os outros elementos constantes do pronunciamento decisório, apresentam-se logicamente conexionados com a questão do erro e da anulação do negócio dele decorrente.].

2.3. A situação configurada foi reconduzida pela A. à figura genérica do erro e não à patologia própria do contrato de compra e venda (decorrente, quanto à venda de coisas defeituosas, do artigo 913º e segs, do CC). A Sentença recorrida aceitou expressamente este enquadramento e construiu em função dele a Decisão.

A articulação, no caso da compra e venda, entre o regime geral do erro e o regime específico da venda de coisas defeituosas tem suscitado controvérsia[ V. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., Coimbra, 2006, pp. 265/269 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III (Contratos Em Especial), 3ª ed., Coimbra, 2005, pp. 117/118.]. Temos sérias dúvidas de que a solução correcta para essa articulação seja, como a Sentença parece sugerir, a simples escolha do interessado em função do fim por este visado, independentemente dos pressupostos fácticos da situação. Contrariamente a tal entendimento, propendemos a considerar que a anulabilidade por erro nos termos gerais, podendo ser accionada no contrato de compra e venda, assenta em pressupostos não coincidentes com os respeitantes à venda de coisas defeituosas. O distinto campo de aplicação de cada uma das situações pode ser caracterizado, seguindo o critério apontado por Luís de Menezes Leitão (o qual se nos afigura ser o efectivamente consagrado no nosso Código), nos seguintes termos:

“[…]
Se a venda é realizada, sendo a propriedade da coisa logo transmitida ao comprador, e esta já é defeituosa ao tempo da celebração do contrato, então estaremos perante uma situação de erro do comprador ao adquirir uma coisa com defeitos, sendo o contrato anulável por erro nos termos gerais (artigos 913º e 905º). Se o defeito na coisa ocorre após a celebração do contrato e esta é entregue nessas condições estaremos perante uma situação de cumprimento defeituoso, se o defeito é imputável ao vendedor (artigo 918º) […]”[ Direito das Obrigações…, cit., p. 117.]


A ulterior exposição tornará claro corresponder a presente situação, estando em causa ab initio a falta de determinadas qualidades do objecto, a um caso de relevância do erro por referência às qualidades pressupostas (na decisão de comprar) relativamente ao objecto.


2.3.1. Ao erro sobre os motivos determinantes da vontade, o chamado erro-vício, reportado ao objecto do negócio – o objecto foi aqui o veículo vendido pela R. – se refere o artigo 251º do CC, e ao erro sobre os motivos não reportado à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio se refere o artigo 252º do CC, distinguindo nestes motivos (nos diversos da pessoa e do objecto) os de carácter geral (artigo 252º, nº 1) e os referidos à base do negócio (artigo 252º, nº 2), sendo que de ambas as disposições – da verificação dos respectivos facti species – decorrem as seguintes três situações de anulabilidade negocial: no caso do artigo 251º (erro quanto à pessoa ou ao objecto), “[…] desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro” (artigo 247º do CC, ex vi do disposto nos artigos 251º); no caso do artigo 252º, nº 1 (erro respeitante a outros motivos), “[…] se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo” (artigo 252º, nº 1); no caso previsto no artigo 252º, nº 2 (erro respeitante a outros motivos reportados à base do negócio), bastando o conhecimento das partes, sem necessidade de acordo entre elas[ Esta articulação entre as três hipóteses previstas nas duas disposições legais é explicitada por António Menezes Cordeiro, por referência à interpretação dos nossos tribunais superiores, nos seguintes termos: “[…] a lei admite a relevância do erro da vontade quando recaia sobre a pessoa do destinatário ou sobre o objecto do negócio; reportando-se a outro elemento, terá de haver acordo quanto à essencialidade; referindo-se, todavia, à base do negócio, tal acordo é dispensado, bastando o conhecimento das partes” (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 3ª ed., Coimbra, 2005, p. 834).] [ À irrelevância, “[…] por princípio […]”, dos motivos do negócio, cumpre “[…] subtrair […] aqueles motivos que, porque comuns a ambas as partes (ao menos no plano virtual) e essenciais na formação, no conteúdo e na execução contratuais, se devam afinal incluir no conteúdo contratual, quando não mesmo na sua causa” (Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, “Causa Objectiva e Motivos Individuais no Negócio Jurídico”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. II, Coimbra, 2006, p. 457).].

Quanto ao erro respeitante ao objecto – o tipo de erro que a Decisão apelada considerou existir e que se reconduz ao artigo 251º do CC –, tem-se entendido abranger este, além da própria identidade existencial do objecto (pretendo adquirir um carro “a sério” e adquiro um “brinquedo” com a aparência de carro), as suas qualidades[ “O erro relativo ao objecto tem sido prudente e correctamente alargado pela doutrina e pela jurisprudência. Não está em causa, apenas, a identidade do objecto, mas as suas qualidades e, particularmente o seu valor” (António Menezes Cordeiro, Tratado…, cit., p. 825). ], como sucede com os defeitos de funcionamento de um automóvel[ “Recai sobre o objecto do negócio [o erro], se se arrenda uma casa na convicção […] errónea de que ela tem condições de habitabilidade, ou se se compra um automóvel na convicção errónea de que ele não tem defeitos de funcionamento […]” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 1987, p. 235).]. A anulabilidade do negócio depende neste caso, conforme já se indicou e resulta da remissão constante do artigo 251º para o artigo 247º, ambos do CC, da circunstância de o declaratário conhecer, ou dever conhecer, a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual recaiu o erro. Esta articulação entre essencialidade e conhecimento é caracterizada por António Menezes Cordeiro nos seguintes termos:

“[…]
A essencialidade permite excluir o erro indiferente e o erro incidental: no primeiro caso, o declarante concluiria o negócio tal como resultou, no final; no segundo, concluí-lo-ia igualmente, ainda que com algumas modificações. A bitola da essencialidade é subjectiva: cada um determina, livremente, os factores que o possam levar a contratar.
O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário é, também, um dado subjectivo: ou conhece ou não conhece. Em regra, o conhecimento derivará duma comunicação expressa, nesse sentido: todavia, ele poderá advir do conjunto das circunstâncias que rodeiem o negócio.
[…]”[ Tratado…, cit., p. 817.]


2.3.2. Em sede de apreciação dos factos apurados, que haverá que posicionar face às considerações de teor jurídico antes tecidas, importa reter, numa primeira aproximação, os seguintes segmentos dessa factualidade, por consubstanciarem estes, à partida, os aspectos relevantes em sede de erro: a A. só adquiriu a viatura por esta indicar como percorridos 3.000Km e a R. garantiu-lhe, no acto da venda, que essa era a situação daquela viatura (alínea E) dos factos assentes conjugada com as respostas aos quesitos 2º e 3º). Interpretando a racionalidade destes factos, enquanto expressão significante de um comportamento humano, poderemos considerar que a procura de um carro com aqueles quilómetros – obviamente que está excluída a hipótese esotérica de se tratar de um fetiche – implica a procura de um bem com as características técnicas inerentes a um uso de 3.000Km, sendo relativamente a esse elemento – a essas características – que a “garantia” do R. se refere. Note-se que o quesito 3º utiliza a expressão garantia – “[…] a R. garantiu à A. […]” – num contexto não necessariamente técnico-jurídico, embora o não exclua, referindo-se antes de tudo aos elementos que nos permitem expressar como presentes, a um tempo, a essencialidade das qualidades – ou características no sentido antes referido – do objecto, enquanto motivo determinante da vontade (artigo 251º do CC) e, a outro tempo, o conhecimento dessa essencialidade por banda da R., ou seja, dos elementos decorrentes do artigo 247º do CC, para os quais remete o artigo 251º do mesmo Diploma.

Ora, assente que assim é, importará sublinhar, num segundo passo argumentativo, que da resposta ao quesito 6º – “[o] motor desse veículo foi visto em Outubro de 2000, quando o contador marcava 51.000Km, apresentando os cilindros um desgaste (ovalização) que aparentava ter percorrido entre 100.000 a 150.000Km –, desta resposta, dizíamos, decorre ter-se constatado que essas qualidades, ou como já se disse neste Acórdão, as características esperadas num carro com 3.000Km, estavam ausentes, sendo que essa ausência é temporalmente projectável – em função da quantificação aproximativa do desgaste[ Como correspondente a 100.000 a 150.000Km, quando só deveria corresponder, nesse momento, a 51.000Km.] – ao momento da conclusão do negócio.

2.4. Valem as considerações antecedentes, que no essencial convergem na caracterização do erro com as da Sentença recorrida, para demonstrar que a afirmação de ter existido um erro-vício relevante na aquisição da viatura é correcta, expressando adequadamente a formação da vontade da Apelada relativamente à compra daquela viatura. De qualquer forma, aprofundando a relevância de tal entendimento – ou seja, do entendimento que teve como consequência a anulabilidade do negócio por erro respeitante às qualidades do objecto, tal qual estas foram sinalizadas pelos contraentes no momento da celebração do contrato –, pretendemos acrescentar à fundamentação uma outra linha argumentativa, própria da chamada análise económica do direito[ “A análise económica do direito […] aplica a teoria microeconómica neoclássica à análise dos sistemas jurídicos […]. A teoria microeconómica estuda o comportamento de cada um dos agentes económicos. Aplicada a domínios mais correntes, esta teoria tenta explicar o modo como preços e quantidades são determinados em certos mercados específicos […]. Ela oferece uma visão diferente da que é fornecida pela macroeconomia, que estuda o comportamento de variáveis agregadas na economia, tais como o produto nacional bruto e a inflação, medida por um índice de preços […].
A microeconomia neoclássica parte do pressuposto de que os indivíduos agem sempre no seu próprio interesse, de maneira imutável e fixa. O indivíduo é, pois, completamente racional, sabe exactamente o que procura e realiza de modo preciso todos os cálculos complexos necessários para identificar o curso óptimo da sua conduta. […]” (Lewis A. Kornhauser, “A Análise Económica do Direito”, in Sub Júdice, nº 2, Janeiro/Abril 1992, p. 43).
“ A análise económica do Direito, interessante tópico interdisciplinar, com principal alicerce na Ciência Económica das últimas dezenas de anos, consiste em analisar as normas, instituições e comportamentos jurídicos como restrições ao livre comportamento dos agentes económicos ou actos de criação e gestão de bens colectivos, cuja provisão obedece a regras próprias […]” (António Sousa Franco, “Análise Económica do Direito: Exercício intelectual ou fonte de ensinamento?”, in Sub Júdice…, cit., p. 63).], decorrente da compreensão do funcionamento do mercado dos carros usados, enquanto modelo paradigmático de um mercado baseado num desequilíbrio de informação (informação assimétrica) entre os intervenientes.

2.4.1. À análise do funcionamento do mercado dos carros usados refere-se o estudo do economista norte-americano George Arthur Akerlof, Prémio Nobel da Economia em 2001, intitulado “The Market For «Lemons»: Quality Uncertainty And The Market Mechanism”, publicado em Agosto de 1970 no vol. 84 (3), pp. 488/500 da Revista Quarterly Journal of Economics[ A atribuição do Prémio Nobel da Economia de 2001 a George Akerlof, que nesse ano o partilhou com os economistas norte-americanos Michael Spence e Joseph Stiglitz, decorreu do seu contributo, em larga medida associado a este estudo de 1973, para a análise dos mercados – como o dos automóveis usados – assentes em informação assimétrica.]. A expressão “lemon”, que designa na gíria anglo-saxónica um “mau” carro usado e que poderia ser traduzida em português por “barrete”[ É esta a tradução que dela faz João Ramos de Sousa no Léxico constante do nº 33 da Revista Sub Júdice, 2005, Outubro/Dezembro, (“Análise Económica do Direito – Parte I”), na entrada “lemon insurance”, p. 186.], é associada desde o Estudo de Akerlof à caracterização dos mercados que apresentam como característica preponderante a mencionada informação assimétrica e são habitualmente designados como “lemon markets”[ V., a respeito deste tipo de mercados, o excelente estudo de Fernando Araújo “Uma Nota Sobre Carros Usados”, publicado nos Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Professor João Lumbrales, Lisboa, 2000, pp. 181/206; v., sobre a mesma temática: na Wikipedia, a entrada “The Market for Lemons” (http://en.wikipedia.org/wiki/The_Market_for_Lemons); Hans-Bernd Schäfer e Claus Ott, Manual de Análises Económico del Derecho Civil, Madrid, 1991, tradução da edição alemã de 1986, pp. 329/331. ].

Interessa-nos aqui, enquanto elemento característico deste tipo de mercados, a existência de um desequilíbrio de informação (a tal informação assimétrica) relativo à qualidade dos produtos transaccionados, desequilíbrio existente entre vendedor e comprador, num sentido favorável àquele, traduzido na circunstância de aquele que quer vender determinado produto dispor naturalmente de um manancial informativo, respeitante à qualidade desse produto – aos elementos relevantes para a aferição da qualidade desse produto –, muito superior à daquele que pretende comprar esse bem. Aquilo que o economista George Akerlof resumia no dilema, tão velho quanto o são os mercados, do comprador de cavalos numa feira: “se ele quer vender aquele cavalo, será que eu quero mesmo comprá-lo?” (“if he wants to sell that horse, do I really want to buy it?”)[Writing the «Market for Lemons»: A Personal and Interpretative Essay”, disponível no sítio http://nobelprize.org/economics/articles/akerlof. ]. Este dilema de todos os compradores, ou para sermos exactos, o comportamento de minimização ou de recusa do risco que tal dilema induz na generalidade dos compradores, produz aquilo a que se chama uma “falha de mercado” (market failure), a qual projecta em compras futuras de bens dessa natureza uma espécie de memória intuitiva traumática quanto à possibilidade de a qualidade do produto não ser boa, afectando o funcionamento deste tipo de mercados e podendo mesmo, em circunstâncias extremas, destruí-los, atirando para fora deles, através do funcionamento de uma “Lei de Gresham”[ A expressão com que os economistas qualificam, por referência à constatação – a “Lei de Gresham” – de que a “má moeda” tende a expulsar do mercado a “boa moeda”, os efeitos perversos do que é valorativamente “mau” sobre o que é “bom”.], muitos vendedores e compradores e muitos bens, aqueles e estes, quiçá, os mutuamente mais interessantes. A influência deste mecanismo comportamental no funcionamento do mercado, enquanto efeito externo negativo, é descrita por Fernando Araújo nos seguintes termos:

“[o] comprador, ciente do seu grau de relativa ignorância, pode razoavelmente partir do princípio de que está a lidar com um vendedor mediano, e de que esse vendedor lhe está a propor a compra de carros usados igualmente medianos. Assim sendo, é-lhe racionalmente vedado oferecer, por qualquer carro usado que lhe seja proposto, um preço superior àquele que ofereceria por um carro usado de qualidade mediana. Logo, se porventura um vendedor dispõe, para venda, de um carro usado de alta qualidade, e não encontra um meio de informar (ou de informar completamente) o comprador acerca dessa qualidade, não será capaz de obter por ele o preço adequado – vendo-se forçado a abandonar o mercado (salvo casos de inelasticidade que levassem o vendedor a aceitar um preço abaixo do valor que, com o seu superior grau de informação, associa ao bem). Pela mesma razão, aquele que acabou de adquirir um carro em primeira mão não deve surpreender-se com a desvalorização imediata que o carro experimenta, no caso de procurar revendê-lo logo de seguida: é que o carro passou instantaneamente a concorrer na classe dos usados – e, na falta de diferenciação patente, na classe que abarca indiscriminadamente os bons e os maus carros usados.
Mais ainda, de imediato se regista uma «Lei de Greshem» no funcionamento do mercado de carros usados: saindo do mercado os melhores carros, decai a qualidade mediana da oferta; o que, se for perceptível para os compradores […], fará baixar os preços, afastando novamente todos os carros cujo valor seja, do ponto de vista dos vendedores, superior a esse preço – e assim sucessivamente, até que só permaneçam no mercado de carros usados aqueles cujo valor seja tão baixo que resista a todas as quedas de preços, os «lemons», os carros piores: carros tão maus que possivelmente ninguém desejará comprá-los.
A tese de Akerlof remata com a extrapolação desta situação para um domínio mais vasto, sustentando que em todos os casos em que as partes dispõem de informação assimétrica acerca dos valores em presença ocorrerá uma «selecção desfavorável» («adverse selection»), deixando de se concluir algumas ou muitas das transacções mutuamente benéficas – ou mesmo, em casos extremos, muitas delas – […]”[ Fernando Araújo, “Uma Nota…”, cit., pp. 184/185. Tem interesse sublinhar que este efeito sobre os intervenientes no mercado dos carros usados, não deixou de se manifestar na situação dos autos. De facto, tendo este Tribunal procedido à audição da prova testemunhal gravada, constatou que diversas testemunhas da Apelada referiram que esta, em função dos problemas gerados por esta compra, decidiu comprar, para substituição deste bem, um veículo comercial novo. Significa isto que esta má experiência no mercado de usados, atirou a Apelada, enquanto compradora, para fora deste tipo de mercado. ]


Cumpre notar que esta assimetria de informação não é passível de ser suprida no quadro de uma contratação normal relativamente a bens tecnologicamente complexos, como sucede com os carros. Desde logo porque, pressupondo conhecimentos técnicos especiais, implicaria um aumento muito significativo dos custos directos ou indirectos da aquisição, através da procura destes conhecimentos. Acresce que o próprio processo de aquisição se tornaria complexo e demorado, de todo incompatível com um funcionamento expedito do mercado. Basta pensar na situação configurada nos autos, a qual exigiria, para que fosse apreensível no momento da compra a verdadeira situação da viatura, uma desmontagem do motor com a sujeição deste a complexos exames técnicos.

Existem no funcionamento do mercado, não obstante, mecanismos de defesa contra esta «selecção desfavorável» de bens e agentes, que permitem a subsistência de mercados geneticamente assentes em informação assimétrica, que promovendo (rectius protegendo) a confiança dos agentes[ V., quanto ao sentido da tutela de situações confiança no quadro do instituto da boa fé, António Menezes Cordeiro, Tratado…, cit., pp. 411/414.], aumentam a eficiência na utilização dos recursos – no importante manancial de recursos consistentes nos carros em segunda mão, enquanto factores de satisfação de um segmento significativo de consumidores.

Um dos mecanismos de defesa mais importantes deste tipo assenta na apresentação e actuação de garantias à parte menos informada – ao consumidor[ V., na perspectiva da caracterização do consumidor como destinatário nato das garantias, enquanto elementos de restabelecimento do equilíbrio numa relação desequilibrada por défice de informação, António Menezes Cordeiro, “Da natureza civil do Direito do consumo”, in O Direito, ano 136º, 2004, IV, pp. 605/640. Note-se que a definição de consumidor tende a pressupor a existência dessa diferenciação de informação em desfavor de um de os agentes. Por exemplo, o Código Civil Alemão, o BGB, define no seu § 13, como consumidor “[…] toda a pessoa singular que conclua um negócio jurídico com uma finalidade que não lhe possa ser imputada a título empresarial ou de profissional livre”. Sublinha, com efeito, a inexistência de um substrato empresarial ou profissional a diferença dos níveis abstractos de informação expectáveis. ] – através da chamada «sinalização» («signalling»)[ V. Fernando Araújo, “Uma Nota…”, cit., p. 188.], consistente esta na vinculação do alienante a determinadas garantias específicas, associada à protecção do investimento de confiança do adquirente nessas garantias, tornando o vendedor como que “refém” do cumprimento dessas garantias[ V., quanto à actuação das garantias num mercado assente em informação assimétrica, Klaus Wehrt, “Warranties”, na Encyclopedia of Law and Economics, Edward Elgar (ed.), Cheltenham, 2000, integralmente disponível em http://encyclo.findlaw.com.] [ “ A verdade é que os vendedores de carros usados têm algum sucesso na diferenciação dos bens que oferecem (por marcas, por idades, por distâncias percorridas, por conformidade com planos de revisões técnicas ou com inspecções periódicas obrigatórias, por adição de garantias pós-venda), o que fica obviamente comprovado pela existência (e subsistência) de um mercado de carros usados. E é de não esquecer a consequência óbvia de que o incentivo à «sinalização» é tanto maior quanto maior é a certeza do vendedor ou prestador de serviços quanto à qualidade do bem ou serviço, e quanto maior é o seu empenho numa reputação de fiabilidade” (Fernando Araújo, “Uma Nota…”, cit., pp. 188/189). ].

Daí que – e assim se compreende a centralidade no funcionamento de um mercado deste tipo de controlo das garantias fornecidas – se apresente como “[…] aconselhável uma forma contratual aberta, que admita alguma «monitorização» ex post, no sentido de permitir realinhamentos dos incentivos e da repartição de riscos […] – mesmo que esses realinhamentos e rectificações afectem a estrutura inicial do contrato”[ Fernando Araújo, “Uma Nota…”, cit., p. 191.].

2.4.2. Ora, verificamos que neste caso o comprador da viatura consabidamente usada, a aqui Apelada, “sinalizou” o seu comportamento contratual, através da fixação, enquanto característica fundamental do bem[ Sem a qual, como decorre da resposta ao quesito 2º, não teria celebrado o negócio.], de um uso correspondente ao de 3.000Km – ou seja, como já se disse anteriormente, às características esperadas num veículo com esses quilómetros –, deduzindo daí determinadas qualidades do bem e fazendo assentar nelas a decisão de contratar. Sendo assim, justifica-se plenamente que se proteja o investimento de confiança decorrente da aposta nessas características, e que essa protecção assuma – até como projecção ou reflexo de um mecanismo de defesa da eficiência deste tipo de mercado – a consequência algo radical de destruição, mesmo penalizante (neste momento) do vendedor, de uma relação contratual falseada, à partida, nos seus pressupostos básicos.

2.5. Esta destruição – e retomamos a referência directa aos elementos constantes da Sentença recorrida implicados na presente apelação – do contrato viciado, decorrente da sua anulação por erro, projecta-se retroactivamente, como determina o artigo 289º, nº 1 do CC, através da restituição pelo vendedor, aqui Apelante, da parte do preço já recebida e do consagrar pela Sentença da (re)afectação jurídica (a ele vendedor) do bem vendido, consequências estas correctamente extraídas pela Decisão apelada – isto, aliás, dada a natureza recíproca do dever de restituir, decorrente do artigo 290º do CC.

Da mesma forma, desta feita por referência ao pedido reconvencional, não tem sentido, como correctamente observa a Sentença, a condenação no pagamento à Apelante do remanescente em falta do preço, obrigação esta que ficou, em função da invalidade do negócio, sem suporte legal. Isso não sucede, porém, quanto à consideração de que a Apelada deverá suportar, nos termos em que o definiu a mesma Sentença, um valor correspondente ao gozo de que desfrutou relativamente ao bem, no período em que isso sucedeu e por referência à utilidade que da posse desse bem retirou. Obviamente que ao valor dessa utilidade haverá que subtrair as despesas que a Apelada teve de suportar nesse período, como resultado das “más” características do bem apuradas nesta acção.

Aqui chegados, resta-nos – e trata-se da conclusão decisória alcançada por esta Relação –, como decorre de tudo o que anteriormente se expôs, confirmar a Sentença apelada.

III – Decisão


3. Assim, tudo visto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida.

Custas pela Apelante.