Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | REGRESSO DA CRIANÇA RESIDÊNCIA HABITUAL CUSTÓDIA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º, 13.º E 19.º DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS DE 25 DE OUTUBRO.) | ||
| Sumário: | I. O processo especial instituído pelo artº 3 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, constitui um procedimento especial que se destina a assegurar o rápido regresso dos menores ao Estado do seu domicílio habitual, quando se verifique a sua deslocação ou retenção ilícitas, num prazo máximo de seis semanas, conforme decorre do disposto no artº 24, nº2, do Regulamento UE 1111/2019, de 25 de Junho, sendo-lhe aplicáveis as regras relativas aos processos tutelares cíveis, conforme disposto nos arts. 3º nº 3, 12º, 49º e seg. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), e 986º e segs. do C.P.C.
II. Não integra as finalidades deste processo a decisão sobre a custódia da criança (artº 19 da Convenção de Haia), nem a apreciação de quaisquer questões referentes ao exercício das responsabilidades parentais, que são da competência do Tribunal do país de origem, conforme decorre do artº 9 do Regulamento 1111/2019. III. Constituindo este um processo de jurisdição voluntária, cabe ao magistrado judicial averiguar os factos pertinentes às finalidades do processo – o regresso da criança ilicitamente deslocada ou retida - e recusar os meios de prova que sejam impertinentes ou dilatórios, nomeadamente pedidos de relatórios sobre as condições sociais, económicas e psíquicas do progenitor que intenta o regresso. IV. A verificação da deslocação ou da retenção de uma criança, só é considerada ilícita, nos termos do artº 3 da Convenção de Haia e 2 nº2, §11 do Regulamento UE nº 1111/2019, quando se verifiquem dois pressupostos: -a violação de um direito de custódia atribuído pelo Direito do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua sua retenção, direito que pode resultar de um efeito ex lege, de uma decisão judicial ou administrativa ou de acordo de custódia vigente segundo o Direito do Estado de residência habitual; -que este direito estivesse a ser exercido de maneira efetiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. V. O direito de guarda, ou “autorité parentale conjointe”, de acordo com a lei do Estado de residência habitual da criança (França), é atribuído a ambos os progenitores e abrange o direito de escolher a residência do menor (artº 373, nº2, do Code Civil). VI. Reguladas as responsabilidades parentais da menor no Estado da residência habitual, com manutenção dos direitos parentais de ambos os progenitores, é ilícita a deslocação da menor para outro país, promovida pela progenitora com quem a menor residia, sem autorização do outro progenitor e sem autorização do tribunal competente. VII. Verificada a deslocação ilícita da criança, o seu regresso só pode ser recusado caso se verifiquem alguma das exceções previstas na Convenção de Haia, nomeadamente no seu artº 13, a aferir casuisticamente e aplicando o critério do superior interesse da criança. VIII. A separação da criança da progenitora e da família nuclear, com quem tem fortes laços afetivos, inexistentes no país de origem, pela ausência de vinculação afetiva com o progenitor que nele reside, integra a exceção prevista no artº 13 al. b) da Convenção de Haia. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha Marco António de Aço e Borges Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA: RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do Estado Português, por intermédio da Direcção-Geral da Administração da Justiça, na qualidade de Autoridade Central Portuguesa, e na sequência de solicitação das autoridades francesas, veio intentar acção tutelar comum, com vista ao regresso a França da criança AA, nascida em ../../2017, ao abrigo da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto n.º 33/83, de 11 de Maio, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, e do art. 67.º do RGPTC. Para o efeito, alegou, em síntese, que AA é filha de BB e de CC, tendo residido habitualmente em França, onde a sua residência se encontrava judicialmente fixada junto da progenitora e onde ambos os progenitores exerciam conjuntamente as responsabilidades parentais quanto às decisões de particular importância para a vida da criança. Mais alegou que, no dia 14.12.2024, a progenitora trouxe a criança para Portugal, onde passou a residir, sem o consentimento do progenitor e sem autorização do tribunal francês competente, recusando-se posteriormente a regressar voluntariamente a França com a filha. *** Citada, a Requerida CC deduziu oposição, sustentando que não existe deslocação ilícita, porquanto a residência da criança se encontrava fixada junto de si, tendo a mudança para Portugal resultado da alteração da residência do agregado familiar materno, de que o progenitor tinha conhecimento e que, por outro lado, este progenitor não exercia efectivamente o direito de custódia, mantinha contactos reduzidos com a filha, não cumpria regularmente o regime de convívios estabelecido, existindo prejuízo para a menor no regresso a França, uma vez que a menor não tem convívio com este progenitor e encontra-se plenamente integrada em Portugal, no respectivo meio familiar, escolar e social, manifestando vontade de aqui permanecer. * Por despacho de 07.05.2025 foi determinada a obtenção de esclarecimentos junto da Autoridade Central, a realização de avaliação social pela EMAT, a recolha de informação junto do estabelecimento de ensino frequentado pela criança e a posterior audição desta. Foi indeferida a prova testemunhal requerida, por se ter considerado que o objecto do processo, a sua natureza urgente e os elementos documentais e técnicos a produzir não justificavam a realização daquela diligência. A criança foi previamente avaliada pela EMAT e posteriormente ouvida pelo Tribunal, na presença da sua patrona e de técnica da EMAT. Na conferência de pais realizada em 18.12.2025 foi estabelecido um regime provisório de contactos entre a criança e o progenitor, através de videochamadas acompanhadas pela EMAT, destinado a promover o restabelecimento progressivo da relação entre ambos. Foram juntos relatórios e informações da EMAT relativos à execução desses contactos. *** Por requerimento de 15.07.2026, a requerida veio solicitar que, através dos mecanismos de cooperação judiciária internacional, fossem obtidos junto das autoridades francesas um relatório social sobre as condições de vida, residência e permanência efectiva do progenitor em França e um relatório psicológico ou psiquiátrico destinado a avaliar o seu estado clínico, adesão ao tratamento e aptidão para o exercício das responsabilidades parentais. Por despacho proferido em 22.07.2026 foi este pedido indeferido, por “A decisão de regresso também não corresponde, por si só, à atribuição da guarda da criança ao progenitor requerente, destinando-se antes a repor a situação anterior à deslocação ou retenção e a permitir que as questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais sejam apreciadas pelo tribunal internacionalmente competente. A afirmação do progenitor de que assumirá a responsabilidade pela criança caso a progenitora não a acompanhe no regresso constitui um elemento susceptível de ser ponderado, em conjugação com a restante prova produzida, mas não altera o objecto do processo nem justifica a realização de uma investigação abrangente sobre a sua vida pessoal, profissional, fiscal e clínica. Com efeito, o relatório social requerido abrangeria a averiguação da permanência efectiva do progenitor em França durante os últimos doze meses, mediante consulta de passaporte, movimentos de entrada e saída do território, residência fiscal e locais de exercício da actividade profissional, matérias que, nos termos amplos em que foram formuladas, não se mostram directamente necessárias à apreciação do risco grave invocado. Por seu turno, o relatório psicológico ou psiquiátrico pretendido destina-se a investigar o quadro clínico do progenitor, eventuais consumos de álcool ou substâncias, internamentos, adesão terapêutica e aptidão parental, sem que tenham sido indicados factos supervenientes concretos que tornem indispensável uma avaliação dessa natureza. Trata-se, além disso, de uma diligência particularmente intrusiva, cuja realização não se mostra proporcional ao objecto e à finalidade específica deste processo. Os mecanismos de cooperação previstos no Regulamento (UE) 2019/1111 destinam-se a permitir a obtenção de informações necessárias à decisão, não dispensando o Tribunal de apreciar previamente a pertinência, necessidade e proporcionalidade das diligências requeridas. No caso, a requerida já deduziu oposição, apresentou a prova que entendeu pertinente, pronunciou-se sobre a posição assumida pelo Ministério Público e foi realizada a audição da criança. O contraditório foi igualmente assegurado ao progenitor, encontrando-se nos autos os elementos necessários à apreciação das questões colocadas. A realização das diligências requeridas determinaria, assim, o prolongamento de um processo de natureza urgente sem que esteja demonstrada a respectiva indispensabilidade.” * Após, na mesma data foi proferida decisão que: “a) Julgo a presente acção procedente; b) Declaro que a deslocação de AA de França para Portugal, ocorrida em 14.12.2024, e a sua subsequente permanência em território português são ilícitas, nos termos dos arts. 3.º e 5.º al. a) da Convenção da Haia de 1980; c) Ordeno o regresso de AA a França, Estado da sua residência habitual imediatamente anterior à deslocação; d) Determino que o regresso seja concretizado no prazo máximo de vinte dias a contar da notificação da presente decisão, em data e condições a definir em articulação entre a Direcção-Geral da Administração da Justiça e a Autoridade Central Francesa, sem prejuízo de eventual decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso; e) Determino que a Requerida CC, no prazo de cinco dias a contar da notificação da presente decisão, informe se acompanhará a criança na viagem de regresso a França; f) Determino que a Requerida coopere com as autoridades centrais na organização do regresso e disponibilize todos os documentos da criança necessários à realização da viagem; g) Solicite-se à Direcção-Geral da Administração da Justiça que, em articulação com a Autoridade Central Francesa, defina as condições concretas do regresso, designadamente a data e o meio de transporte, a pessoa que acompanhará a criança, o local e a pessoa ou entidade que a receberá em França e as medidas de apoio e protecção a assegurar após o retorno; h) Caso a Requerida informe que não acompanhará a criança, a execução do regresso apenas deverá ocorrer depois de a Autoridade Central Francesa identificar a pessoa ou entidade que a receberá e confirmar as condições concretas do seu acolhimento e protecção em França; i) Determino que sejam transmitidos à Autoridade Central Francesa e ao tribunal francês competente os relatórios e informações da EMAT relativos à audição da criança e à evolução dos contactos com o progenitor; j) Declaro este Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer do pedido subsidiariamente formulado pela Requerida de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais; k) Determino a manutenção do alerta relativo à criança AA no Sistema de Informação Schengen, através do Gabinete SIRENE, até à efectiva execução do regresso a França; l) Após a concretização do regresso, comunique-se de imediato tal facto ao Gabinete SIRENE, para cessação do alerta, salvo se entretanto tiver sido determinada a sua manutenção com fundamento diverso.” *
Não se conformando com estas decisões, veia a requerente interpor recurso da decisão que indeferiu as diligências por si solicitadas, do qual constam as seguintes conclusões:
*** Veio igualmente interpor recurso da sentença que ordenou o regresso da menor a França, concluindo da seguinte forma. * Pelo Digno Magistrado do M.P. e pelo progenitor foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção da decisão em apreço.
*** QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir nos recursos interpostos consistem em apurar se: *** Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido e relevante para a presente decisão é a seguinte: “1. AA nasceu em ../../2017, em ..., França, e é filha de BB e de CC. 2. A criança nasceu em França, tendo, após o nascimento, residido com os pais em Inglaterra (...), apenas regressando a França (...) em maio de 2019. 3. Após a separação dos progenitores, ocorrida em 2021, a criança continuou a residir com a mãe em França. 4. Por decisão proferida em 23.12.2022 pelo Tribunal Judicial de Aix-en-Provence, foi estabelecido que as responsabilidades parentais relativas às decisões de particular importância para a vida da criança seriam exercidas conjuntamente por ambos os progenitores. 5. Na mesma decisão foi fixada a residência da criança junto da progenitora, em ..., França, e regulado o direito de convívio do progenitor. 6. Em 07.12.2023, a progenitora instaurou nos tribunais franceses um processo onde pediu inibição das responsabilidades parentais por parte do progenitor. 7. Em 14.12.2024, a Requerida trouxe a criança para Portugal, acompanhada pelo seu companheiro e pela filha mais nova de ambos, passando o agregado familiar a residir em .... 8. À data de 14.12.2024 encontrava-se vigente a decisão judicial francesa proferida em 23.12.2022. 9. Por decisão provisória proferida em 20.12.2024, o Tribunal Judicial de Aix-en-Provence manteve o exercício conjunto das responsabilidades parentais, fixou a residência da criança junto da mãe, em França, regulou os convívios com o progenitor, determinou a realização de avaliação psicológica familiar e remeteu os progenitores para mediação familiar. 10. A mesma decisão fixou a obrigação de o progenitor pagar a quantia mensal de € 2.500,00 para o sustento e educação da criança, bem como as despesas escolares e as despesas de saúde não comparticipadas. 11. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 10.03.2025. 12. Por decisão proferida em 21.03.2025, o tribunal francês determinou que a criança não poderia sair do território francês sem o consentimento escrito de ambos os progenitores e ordenou o registo dessa proibição na base de dados competente. 13. A decisão referida em 12. foi proferida depois de o tribunal francês ter tomado conhecimento de que a Requerida se deslocara com a criança para Portugal, por decisão unilateralmente tomada. 14. Em ..., a criança passou a frequentar o Colégio ..., encontrando-se adaptada ao estabelecimento de ensino e integrada no respectivo meio escolar. 15. A criança estabeleceu relações de amizade e encontra-se integrada no agregado familiar materno e no meio social em que actualmente vive. 16. Na avaliação prévia realizada pela EMAT, a criança afirmou gostar de viver em Portugal, não ter saudades de França, mas sentir algumas saudades do pai, preferindo que este a visitasse em Portugal. 17. Posteriormente, na audição perante o Tribunal, a criança reiterou que gosta de viver em Portugal e não quer regressar a França, tendo nessa ocasião declarado que não tinha saudades do pai. 18. Através da aplicação do instrumento denominado «3 Casas», a criança não identificou preocupações relevantes, indicando como aspectos positivos da sua vida os amigos e o convívio com a irmã. 19. A criança declarou gostar da escola que frequenta, ter muitos amigos, viver com a mãe, o companheiro desta e a irmã mais nova e, nessa data, não se encontrar com o progenitor nem manter contactos telefónicos com ele. 20. Na conferência de pais realizada em 18.12.2025 foi estabelecido um regime provisório de contactos entre a criança e o progenitor, através de videochamadas acompanhadas pela EMAT. 21. Atendendo à barreira linguística existente entre o progenitor e a criança, ficou estabelecido que aquele seria acompanhado por pessoa com domínio da língua francesa. 22. Por razões relacionadas com a disponibilidade da equipa técnica, os contactos tiveram início em 09.02.2026 e passaram a realizar-se quinzenalmente. 23. Até maio de 2026 realizaram-se seis momentos de interacção por videochamada entre a criança e o progenitor. 24. Nos contactos iniciais ocorreram silêncios, reduzido contacto ocular por parte da criança e necessidade de a incentivar a dialogar. 25. A EMAT relacionou o desconforto manifestado pela criança com a sua idade, a inexistência de contactos com o progenitor durante um período prolongado e o contexto institucional em que as videochamadas se realizavam. 26. A progenitora informou que a criança se mostrava nervosa nos dias em que se realizavam os contactos. 27. O progenitor compareceu pontualmente, revelou boa disposição e adoptou uma postura participativa. 28. A progenitora mostrou-se colaborante na realização dos contactos e acompanhou a criança nas sessões, excepto na primeira, em que esta foi acompanhada pelo companheiro da mãe. 29. A EMAT sugeriu a realização de contactos telefónicos não supervisionados entre pai e filha nas semanas intercalares, com início previsto a 06.03.2026. 30. Na avaliação global efectuada em maio de 2026, a EMAT concluiu que pai e filha tinham conseguido ultrapassar os constrangimentos iniciais, passando a comunicar e a interagir de forma autónoma, e que a relação entre ambos se encontrava restabelecida. * Não se provaram os seguintes factos: a) O progenitor consentiu previamente na mudança definitiva da residência da criança para Portugal. b) O progenitor aceitou posteriormente que a criança passasse a residir definitivamente em Portugal. c) À data de 14.12.2024, o progenitor não exercia o direito de custódia de que era contitular. d) Foram estabelecias interacções entre a criança e o pai nas semanas alternadas dos convívios supervisionados. e) O regresso a França expõe a criança a um risco grave de perigo físico ou psíquico.
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DO DIREITO I-Recurso do despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas pela progenitora em 15.07.2026 Insurge-se a progenitora recorrente contra o despacho que indeferiu as diligências por si requeridas, a saber: “a) Relatório social sobre as condições de vida e residência do Requerido BB em França, com análise pormenorizada da sua permanência efetiva no território francês nos últimos 12 (doze) meses, mediante conferência de passaporte, registos de entrada e saída do território, declaração fiscal de residência habitual, locais de exercício de atividade profissional e quaisquer outros meios legais disponíveis; b) Relatório psicológico e/ou psiquiátrico elaborado por perito ou equipa multidisciplinar nomeada pelas autoridades francesas, atestando o quadro clínico atual do Requerido e a sua evolução nos últimos 12 (doze) meses, designadamente no que respeita à perturbação bipolar, consumo de álcool e/ou substâncias psicoativas, internamentos (compulsivos ou voluntários), adesão ao tratamento prescrito, existência de risco para a capacidade parental e qualquer outra informação relevante para a avaliação da sua estabilidade e aptidão para o exercício das responsabilidades parentais.” Alega a recorrente que “o despacho recorrido impede a produção de prova essencial à correta apreciação da exceção prevista no artigo 13.º, alínea b), da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, e à plena valoração do superior interesse da menor AA.” Invoca ainda que o tribunal violou o “princípio da igualdade de armas e o princípio do contraditório, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, impõem que as partes disponham de iguais oportunidades de apresentar a sua posição e de produzir a prova necessária à defesa dos seus interesses legítimos.” Por último, invoca que o tribunal recorrido não fundamentou devidamente o seu despacho, nomeadamente quanto á superveniência de um novo facto que, em seu entender, consiste na intenção do progenitor de assumir a guarda da menor.
Decidindo
O processo especial previsto no artº 3 da Convenção de Haia, constitui um processo célere e expedito, que se deve resolver num prazo máximo de seis semanas, conforme decorre do disposto no artº 24, nº2, do Regulamento UE 1111/2019, de 25 de Junho, comportando apenas as diligências estritamente necessárias ao apuramento da ilicitude da deslocação que devem constar da certidão emitida pelo Estado que peticiona o regresso da criança. Este processo, conforme bem referiu o tribunal recorrido, não se destina nem a decidir ou alterar a custódia da criança (artº 19 da Convenção de Haia), nem a apreciar quaisquer questões referentes ao exercício das responsabilidades parentais, que são da competência do Tribunal do país de origem e não da competência do Tribunal nacional, conforme decorre do artº 9 do Regulamento 1111/2019. Não existindo nenhum processo especial previsto na legislação nacional, para estes casos de deslocação ilícita de menores, é aplicável ao processo previsto no artº 3 da Convenção de Haia, as regras relativas aos processos tutelares cíveis, em tudo o que não contrarie os objectivos de obtenção do regresso da criança, de forma célere, ao Estado de onde foi ilicitamente retirada, conforme disposto nos arts. 3º nº 3, 12º, 49º e seg. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), e 986º e segs. do C.P.C. Quer isto dizer que, antes da determinação do regresso, o tribunal deve ouvir o progenitor, alegado raptor, deve ouvir a criança deslocada, conforme previsto nos artsº 26 e 21 do Regulamento UE 1111/2019 e deve observar o princípio do contraditório em relação aos elementos probatórios que o progenitor venha juntar aos autos, no articulado de oposição ao pedido de regresso, em cumprimento do disposto no artº 20 da nossa Constituição. No entanto, porque este processo é um processo de natureza especial e célere, limitado pelos objectivos que presidiram a estes diplomas - o regresso célere da criança raptada ao seu país de origem, deixando para o tribunal competente a resolução das questões atinentes á efectiva regulação do poder parental - cabe-lhe decidir, como é aliás princípio dos processos de jurisdição voluntária, da produção de meios de prova e rejeitá-los quando estes meios se afigurem desnecessários e meramente dilatórios às finalidades do processo. Quer isto dizer que se o progenitor pode requerer meios de prova, mormente quando invoca a excepção prevista no artº 13 al. b) da Convenção de Haia, no articulado de oposição ao pedido de regresso - uma vez que este processo especial não admite variadíssimos articulados, como ocorreu infelizmente nestes autos - cabe ao juiz decidir da sua pertinência, tendo em conta os factos alegados e a necessidade do concreto meio de prova requerido (artº 986 nº2 do C.P.C.). Ocorre que a progenitora não só não requereu a produção destes meios de prova no articulado em que deduziu oposição, como não existe nenhum facto que o torne necessário, sendo irrelevante para o efeito a intenção do progenitor de requerer a guarda da menor, matéria a decidir pelo tribunal competente e que é absolutamente alheia às finalidades deste processo. Acresce que nunca estes meios de prova se poderiam aceitar como pertinentes ou admissíveis no âmbito deste procedimento. Conforme refere o tribunal recorrido “o relatório social requerido abrangeria a averiguação da permanência efectiva do progenitor em França durante os últimos doze meses, mediante consulta de passaporte, movimentos de entrada e saída do território, residência fiscal e locais de exercício da actividade profissional, matérias que, nos termos amplos em que foram formuladas, não se mostram directamente necessárias à apreciação do risco grave invocado. Por seu turno, o relatório psicológico ou psiquiátrico pretendido destina-se a investigar o quadro clínico do progenitor, eventuais consumos de álcool ou substâncias, internamentos, adesão terapêutica e aptidão parental, sem que tenham sido indicados factos supervenientes concretos que tornem indispensável uma avaliação dessa natureza. Trata-se, além disso, de uma diligência particularmente intrusiva, cuja realização não se mostra proporcional ao objecto e à finalidade específica deste processo. Os mecanismos de cooperação previstos no Regulamento (UE) 2019/1111 destinam-se a permitir a obtenção de informações necessárias à decisão, não dispensando o Tribunal de apreciar previamente a pertinência, necessidade e proporcionalidade das diligências requeridas.” Assim é de facto. Não só estas diligências não são adequadas à prova da excepção contida no artº 13, al. b), da Convenção de Haia, tendo a recorrente junto toda a prova documental que entendeu pertinente e podendo ter arrolado prova testemunhal, como é inconcebível que a recorrente pretenda que o tribunal solicite relatórios a serem elaborados no pais de origem, mais de 1 ano após ser notificada do pedido de regresso e de ter alegado factos que, em seu entender, justificavam a excepção, para os quais arrolou a prova que entendeu por conveniente. Por outro lado, também não se verifica o apontado vício de deficiente fundamentação do despacho recorrido (sendo certo que a deficiente fundamentação não integra a nulidade prevista no artº 615, nº1 al. b) do C.P.C., mas antes a total ausência de fundamentação). Se os despachos proferidos devem ser devidamente fundamentados especificando as razões pelas quais um determinado tribunal acolhe ou rejeita uma pretensão, nos termos previstos no artº 154 do C.P.C., o despacho proferido pelo Juiz a quo mostra-se fundamentado, indicando as razões pelas quais indeferiu este requerimento, aliás bem compreendidas pela recorrente. Por último, é verdadeiramente surpreendente que a recorrente venha alegar que não dispôs de iguais oportunidades de apresentar a sua posição e de produzir a prova necessária à defesa dos seus interesses legítimos, mostrando-se violado o direito a um processo equitativo previsto no artº 20 da Constituição. Em primeiro lugar, o processo especial com vista à obtenção do regresso da criança ilicitamente deslocada, não é sequer um processo de partes, nele estando salvaguardadas as diligências necessárias a obter, de forma célere, este regresso e já acima descritas. É um processo integrado no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, com as características inerentes a estes processos mas de natureza especialíssima e célere. Conforme certeiramente refere Maria dos Prazeres Beleza[3] “na jurisdição voluntária não se espera do tribunal que resolva imparcialmente e segundo o direito pré-existente conflitos de interesses, colocados em pé de igualdade; pretende-se, diferentemente, que controle o modo concreto de prossecução do interesse colocado a seu cargo - neste sentido, parcialmente -, subordinando os demais interesses envolvidos à defesa daquele que lhe cabe tutelar.” Prossegue esta autora por reafirmar que nestes processos o que prevalece é o superior interesse da criança, o que “não implica de forma alguma a desconsideração dos interesses dos progenitores; mas significa a respectiva subordinação ao interesse da criança e a indisponibilidade dos direitos e deveres de que são titulares, que o tribunal deve ter em conta quando regula directamente ou homologa regimes de exercício das responsabilidades parentais, ou quando decide questões relacionadas com esse exercício - como é o caso das que ao rapto se referem. É esse objectivo que explica o afastamento de regras e princípios gerais do Processo Civil, em geral desenhados para a discussão de direitos disponíveis entre partes portadoras de interesses igualmente relevantes para o tribunal.” Ora, a progenitora foi notificada do pedido de regresso. A ele deduziu oposição, indicou prova e, em bom rigor, pronunciou-se as vezes que quis, conforme decorre dos autos, juntou os documentos que entendeu, sem que nunca tivesse sido impedida de o fazer, aliás à semelhança do progenitor, transformando-se um processo célere, a ser decidido no prazo máximo de seis semanas, num processo que se arrastou durante mais de um ano, com sucessivos requerimentos e contra requerimentos e com diligências promovidas pelo próprio tribunal, sem aparente necessidade. Nesta medida, não só não existe qualquer violação do princípio do contraditório, como o requerimento apresentado pela recorrente é intempestivo e impertinente às finalidades do processo, bem andando o tribunal recorrido em indeferir a sua realização. Improcede este recurso. *** II-Do recurso da decisão que ordenou o regresso da menor: Insurge-se o recorrente quanto à decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto, alegando que: “viii.Deve ser alterado o Facto Provado n.º 30, no sentido de se dar como provado que a relação afetiva significativa entre a menor e o pai não se encontra restabelecida, mantendo-se a ausência de vínculo emocional efetivo e estável entre ambos. ix. Deve ser alterado o Facto Não Provado da alínea c), no sentido de se dar como provado que, à data de 14.12.2024, o progenitor não exercia de forma efetiva o direito de custódia de que era formalmente contitular. x. Deve ser alterado o Facto Não Provado da alínea e), no sentido de se dar como provado que o regresso a França expõe a menor a um risco grave de dano psíquico e a uma situação intolerável. xi. Os Factos Provados n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24 e 25 devem ser valorizados e interpretados em conjugação com a Informação da EMAT de 16.06.2026.” Cumpre-nos pois apreciar esta impugnação, começando por decidir Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Já no que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [4] Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida.”[5] Por outro lado, não basta fazer uma impugnação genérica da matéria de facto, com remissão para meios de prova igualmente genéricos e sem os delimitar em relação a cada facto. As exigências contidas neste preceito impõem que “esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”.[6] Por último, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, garantindo-se um efectivo duplo grau de jurisdição de forma a que este tribunal em sede de recurso, forme a sua própria convicção, tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil. Por último há que não esquecer que os autos correspondem ao processo especial, instaurado ao abrigo do disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 14º da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis de Rapto Internacional de Crianças, na sequência de pedido formulado pela Autoridade Central Portuguesa, os quais se inscrevem no âmbito da jurisdição voluntária, conforme disposto nos arts. 3º nº 3, 12º, 49º e seg. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), e 986º e segs. do C.P.C. Característica essencial destes processos consiste no facto de não se regerem por regimes de legalidade estrita, incumbindo ao magistrado realizar as provas que julgue pertinentes, recusar outras que tenha por desnecessárias, inúteis ou dilatórias face à sua natureza célere e urgente, bem como adquirir os factos relevantes e necessários para a boa decisão da causa, sem estar dependente dos factos, directa ou indirectamente, alegados pelas partes (conforme dispõe o art. 986.º nº2 do Código de Processo Civil). Esta ampla liberdade de investigação e aquisição de factos decorrente da natureza deste tipo de processos, não se estende, no entanto, à fase de recurso, estando este tribunal limitado pela impugnação feita, nomeadamente e no que se reporta aos factos, pelo cumprimento e verificação dos requisitos previstos no artº 640 do C.P.C.[7], sem prejuízo dos poderes/deveres constantes do artº 662 do C.P.C. No caso em apreço, estes requisitos mostram-se cumpridos pela recorrente, pelo que nada obsta à apreciação da impugnação da matéria de facto. Volvendo à impugnação feita ao ponto 30 dos factos provados, invoca a progenitora contradição entre o relatório elaborado pela EMAT de 5 de Maio e de 16 de Junho de 2026. No entanto, tal contradição não existe. O que resulta destes relatórios é que estabelecidos contactos telefónicos entre o progenitor e a criança AA, com dificuldades de contacto, motivados pela barreira linguística e pelo distanciamento entre progenitor e criança, no final, sugerida a manutenção destes contactos telefónicos, incluindo de forma autónoma, ou seja, sem a presença da equipa, esta verificou que existiu sucesso nestes contactos e que ambos progenitor e criança, conseguem comunicar. Terá sido essa a razão para concluírem que fora restabelecida a relação, anteriormente inexistente. Este ponto 30 reflecte exactamente o que consta do Relatório da EMAT. No entanto, esta conclusão - de que a relação entre ambos se mostrava restabelecida pelo facto de serem estabelecidos contactos telefónicos, com a ajuda de um intérprete, mas sem intervenção dos técnicos da EMAT - não tem respaldo em qualquer facto, ainda mais se se entender, como deve ser entendido, que a relação entre pai e filha se não resume a contactos telefónicos pontuais, a que os técnicos não terão assistido, com a intermediação de um intérprete. O que consta do Relatório é que existiram contactos supervisionados a 9 de Fevereiro, a 23 de Fevereiro, em 23 de Março, por impedimentos de ambos os progenitores, 7 de Abril, 20 de Abril e 4 de Maio de 2026 e que “no início de março, motivámos os pais a que se estabelecesse contacto telefónico entre pai e filha, aos domingos, nas semanas em que não estava prevista observação técnica, o que iniciaram a 6 de março, com sucesso. Na atualidade, conseguem comunicar e interagir.” A conclusão retirada não é em si um facto. Uma salutar relação progenitor/criança é muito mais do que pontuais contactos telefónicos, a que aliás não assistiram as técnicas da EMAT, pelo que se não vê como manter a conclusão de que a relação entre ambos se mostra restabelecida. Da audição da criança, ocorrida em 5 de Maio de 2025, resultou precisamente a ausência de relação. Esta negou ter contactos com o progenitor, mesmo por telefone, referindo que não lhe apetece e que não tem saudades do progenitor. Trata o padrasto por pai e o verdadeiro progenitor, pelo pai que se encontra em França, e com o qual não tem relacionamento, o que indicia uma quebra do vínculo afectivo que também foi reconhecida no relatório elaborado pela EMAT. Pelo exposto, altera-se este ponto de facto de forma a dele resultar que “30. Em Maio de 2026, verificou-se que pai e filha tinham passado a contactar por telefone de forma autónoma, sem necessidade de intervenção dos técnicos da EMAT.” Em relação aos pontos dados como não provados nas alíneas c) e e), não constituem estes pontos de facto, mas meras conclusões que não podem ter acolhimento na matéria de facto, nem provada nem não provada. Não exercer de facto o direito de custódia é uma conclusão que tem de resultar de factos alegados e provados. Por sua vez, a situação de risco grave referida na alínea e) é também ela uma conclusão que teria de ser retirada pelo tribunal, de acordo com os factos que apurasse e que integra a previsão normativa do artº 13, al. b), da Convenção de Haia. Nestes termos, porque não deve integrar a matéria de facto provada ou não provada, eliminam-se as alíneas c) e e) da matéria de facto. No que se reporta à pretensão da recorrente “que os Factos Provados n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24 e 25 sejam valorizados e interpretados em conjugação com a Informação da EMAT de 16 de junho de 2026 e com o restante acervo documental dos autos.” não constitui esta pretensão qualquer impugnação da matéria de facto, mas antes uma pretensão de direito, a valorar para integração na excepção prevista no artº 13, al. b), da Convenção de Haia. Por último, por se tratarem de factos alegados pelos progenitores de comum acordo (artº 44, 82 a 84 do articulado de oposição da progenitora e 43, 44 e 57 do articulado do progenitor de 15/04/2025) e sustentados por prova documental (no que se reporta ao internamento do progenitor), junta com o articulado de oposição da progenitora (doc1), e doc. 7 (quanto à situação profissional da progenitora), dão-se como assentes, ao abrigo do disposto no artº 662 do C.P.C., os seguintes factos: “31- A progenitora é gerente da Pastelaria A..., em .... 32- O progenitor é um conceituado chef inglês, com vários restaurantes espalhados pelo mundo, nomeadamente vários restaurantes galardoados com estrelas Michelin em Inglaterra, Dubai e Austrália, sendo mais conhecido o restaurante B... com três estrelas Michelin. 33-O progenitor expressa-se em inglês e a menor em francês. 34- Em data anterior à deslocação e entre Abril de 2023 a Janeiro de 2024 não existiram contactos entre o progenitor e a menor, invocando o progenitor razões profissionais e razões médicas, decorrente de internamento hospitalar ocorrido em 28/11/2023 com alta a 09/01/2024. 35- Durante o ano de 2024 o progenitor não esteve com a menor. 36- Durante o ano de 2025, já após a deslocação para este país, o progenitor encontrou-se com a menor em França em 11 de janeiro de 2025, data em que a progenitora levou a AA a França para que convivesse com o pai.” No mais, mantém-se a matéria de facto fixada pela primeira instância. ***
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se a progenitora contra a decisão do tribunal de primeira instância, de ordenar o regresso da criança a França, alegando que os factos assentes impunham decisão diversa e que o tribunal desconsiderou o superior interesse da menor que se encontra integrada e feliz junto da sua família nuclear em Portugal. O Tribunal a quo ordenou o regresso da menor, por considerar que ocorreu uma deslocação ilícita da menor para Portugal, uma vez que não obteve o acordo do progenitor nem do tribunal que fixara a residência da menor em França, enquadrando assim os factos que considerou adquiridos no disposto no artº 3 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, que entrou em vigor em Portugal a 1 de Dezembro de 1983 e nos artsº 23 e segs. do Regulamento (UE) 1111/2019 do Conselho de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças Conforme resulta do preâmbulo da Convenção de Haia de 1980, constitui esta um instrumento de cooperação judiciária internacional que vincula os Estados Contratantes, neles se incluindo Portugal e a França e que actua em duas vertentes: -a instituição de medidas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, quando ilicitamente transferidas para outro Estado contratante, ou nele retidas indevidamente; -assegurar o respeito efectivo, nos outros Estados Contratantes, dos direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante. O mesmo objectivo presidiu ao Regulamento UE nº 1111/2019 de 25 de Junho (Regulamento Bruxelas II B), nomeadamente no que se reporta à deslocação e retenção ilícitas de menores, tendo em conta o disposto nos artºs 23 e segs deste Regulamento. Nesta medida, o Regulamento Bruxelas II B não substitui a Convenção de Haia, mas antes complementa-a no seu capítulo II, conforme decorre expressamente do artº 22, nomeadamente no que concerne à execução da medida e aos fundamentos de oposição ao regresso da criança ilicitamente deslocada ou retida previstos no artº 13 da Convenção de Haia. A finalidade presente em ambos os diplomas consiste em evitar situações de autotutela e de criação de situações de facto e em o critério a respeitar consiste sempre na defesa do superior interesse da criança. Assim sendo, o processo expedito previsto nos artºs 23 a 29 do Regulamento (UE) n.º 1111/2019 e na Convenção de Haia de 1980, visa obter o regresso das crianças ao seu Estado de residência habitual, apurada a deslocação e retenção ilícitas destas crianças, num curto espaço de tempo (seis semanas de acordo com o artº 24, nº2 do Regulamento nº 1111/2019), tendo sempre em conta a salvaguarda e a defesa do superior interesse destas crianças. A verificação da deslocação ou a retenção de uma criança só é considerada ilícita, nos termos do artº 3 da Convenção de Haia, quando se verifiquem dois pressupostos: -a violação de um direito de custódia atribuído pelo Direito do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção, direito que pode resultar de um efeito ex lege (no caso em apreço da lei aplicável tendo em conta a nacionalidade das crianças e a residência habitual dos progenitores), de uma decisão judicial ou administrativa ou de acordo de custódia vigente segundo o Direito do Estado de residência habitual; -que este direito estivesse a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. Nos termos do artº 5 a) da Convenção, o direito de custódia, inclui o direito de decidir sobre o lugar da sua residência. Por sua vez resulta do disposto no artº 2, nº2, §11 do Regulamento EU nº 1111/2019 que se considera existir uma deslocação ilícita de uma criança, quando, esta deslocação para o território de um Estado-Membro: “a) viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor nos termos do direito do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e b) no momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção.” No entanto, sendo o direito de custódia da criança relevante para aferir a quem cabe decidir sobre a sua residência, não é, no entanto, determinante para, por si só, integrar o conceito de retenção indevida da criança noutro Estado, para efeitos da aplicação da Convenção de Haia de 1980 e das disposições contidas no Regulamento UE nº 1111/2019. Como condições de aplicação das medidas previstas nestes diplomas, exige-se que aquando do pedido de regresso este direito fosse efectivamente exercido por quem peticiona o regresso, no momento que antecedeu a deslocação ou retenção, ou devesse estar a sê-lo caso não tivesse ocorrido a deslocação, e que este menor tenha sido deslocado para Estado diferente da sua residência habitual ou nele retido, sem conhecimento e autorização quer do progenitor que exerce a guarda, quer do tribunal competente para decidir da residência do menor. Só nesta medida releva a questão de saber quem detém a custódia ou o direito de guarda do menor, uma vez que este processo especial não se destina à discussão de questões relativas à regulação ou exercício do poder parental e sem que, por mero efeito dessa apreciação decorra “a deslocação da competência para essa apreciação para os tribunais do Estado, para onde a criança foi deslocada”, mas sendo certo que da decisão que recuse o regresso dos menores resulta a atribuição de competência aos tribunais nacionais para a regulação do poder parental, cfr. decorre do disposto no artº 9 do Regulamento UE 1111/2019. [8] Nesta medida, a Convenção de Haia e o Regulamento Bruxelas II B asseguram o regresso das crianças ao seu Estado de origem, quando ilicitamente deslocadas ou retidas, nos termos definidos nestes diplomas e quando peticionado pelo progenitor que invoca a titularidade do poder/dever de guarda da criança, poder/dever este que lhe advém de decisão judicial, de acordo eficaz ou da lei aplicável. Mas, como se refere em Acórdão da Relação de Lisboa de 10-04-2014, processo n.º 6146/10.OTCLRS.L1-7 (relatora: Rosa Ribeiro Coelho) “o art. 3.º da referida Convenção prevê que para que a subtração do menor seja considerada ilícita é necessário que haja a violação de um direito de guarda, concedido a uma pessoa, uma instituição ou qualquer outro organismo, só ou conjuntamente, pelo Direito do Estado onde o menor tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou da sua retenção, e que esse Direito seja efetivamente exercido no momento do deslocamento ou do não regresso.” É ainda necessário que a custódia fosse efectivamente exercida pela pessoa que peticiona o regresso ou que devesse estar a ser exercida, caso se não tivesse verificado a deslocação ou retenção. Não é suficiente que o progenitor que peticiona o regresso tenha a custódia “já que por força do estabelecido na al. b) do citado art.º 3.º, o exercício de tal direito tem que ser efetivo, significando tal pressuposto que para a aplicação do estatuído na Convenção da Haia de 1980 não basta que ao requerente caiba o direito em causa, mostra-se necessário que esse direito esteja a ser efetivamente observado.”[9] Ora, a respeito do exercício da custódia pela pessoa que peticiona o regresso, veio o Acórdão do STJ de 08/04/2021, proferido no processo nº 5403/20.1T8LSB-A.L1.S1 (relator Manuel Capelo), esclarecer que a ilicitude da deslocação ou retenção se verifica quando “aquele que deslocou a criança para Portugal ou aí a reteve tinha o poder de, por si só, decidir sobre o respectivo local de residência, ou se a deslocação ou retenção foi ou não efectuada com o acordo ou com o consentimento do titular (ou co-titular) desse poder. Sendo questão de particular importância para a vida da criança a determinação do local/Estado de residência e, em particular, a mudança de residência quando é feita para país diferente daquele em que vive, deve entender-se que existirá rapto se, tendo de ser decidido, pelo um único progenitor que tem a guarda, o local de residência da criança (como no caso dos autos), por assim resultar do regime de exercício das responsabilidades parentais aplicável, a deslocação ou retenção tiver sido da vontade do que não tem a tutela, sem consentimento daquele que a tem. Por seu turno, não constituirá deslocação ilícita, no sentido do artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, a da criança para outro Estado pelo progenitor titular único do direito de guarda ou com seu consentimento.” Nos dizeres de Anabela Gonçalves[10] “A Convenção de Haia visa promover o regresso imediato da criança em situações de deslocação ilícita [art. 1º, al. a)]. A deslocação ilícita abrange aquelas situações em que há uma deslocação ilícita de criança para outros Estados, em violação de um direito de guarda ou custódia atribuído de acordo com a lei da residência habitual da criança antes da deslocação, desde que esse direito estivesse a ser exercido efectivamente no momento da deslocação, individualmente ou em conjunto, ou o devesse estar a ser exercido se a deslocação não tivesse ocorrido [art. 3º, al. a) e al. b)]. São equiparadas a estas situações, e consequentemente abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Haia, quando, após uma autorização da pessoa que exerce o direito de custódia ou de guarda para que a criança se desloque ao estrangeiro, se verifique uma recusa em devolver a criança ao seu país de origem12. O direito de custódia é definido no art. 5º, n.º 1, como aqueles direitos relativos aos cuidados da criança, nomeadamente o direito de decidir sobre o seu lugar de residência13. Este direito resulta de atribuição de pleno direito ou acordo vigente segundo o direito do Estado da residência habitual da criança antes da sua deslocação (art. 3º in fine), não sendo a sua atribuição objecto da Convenção de Haia14”. Ainda de acordo com a mesma autora[11], embora a propósito do Regulamento (CE) nº 2201/2003, “A noção de direito de guarda está prevista no artigo 2.º, n.º 9, do regulamento [coincidindo também com a noção prevista no artigo 5.º, al. a) da Convenção de Haia], compreendendo os direitos referentes à assistência e cuidados da pessoa da criança, sendo que um deles é o direito de determinar a residência habitual da criança. Por fim, quanto à aquisição do direito de guarda, de acordo com o artigo 2.º, n.º 11, é o direito do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência antes da deslocação ilícita que determina em que condições se verifica a aquisição do direito de guarda da criança por parte do pai ou pais.” Por sua vez o Regulamento UE nº 1111/2019, define o direito de guarda, no seu artº 2, nº1, §9, como compreendendo “os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência;”, esclarecendo no seu considerando 18 que “ Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que uma pessoa tem o «direito de guarda» quando, na sequência de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, ou através de um acordo em vigor nos termos do direito do Estado-Membro em que a criança reside habitualmente, um titular da responsabilidade parental não pode decidir sobre o local de residência da criança sem o consentimento dessa pessoa, independentemente dos termos utilizados na legislação nacional. Em alguns sistemas jurídicos que mantêm os termos de «guarda» e «visita», o progenitor sem direito de guarda poderá conservar de facto importantes responsabilidades relativamente a decisões que afetam a criança e que vão mais longe do que o direito de visita.” Quer isto dizer que o direito de guarda ou de custódia, para efeito de aplicação destes diplomas, deve abranger o direito de decidir sobre o local de residência da menor, direito este concedido ao progenitor com quem a menor não resida, quer por vida da legislação do Estado-Membro competente, quer por acordo ou decisão judicial[12]. Volvendo ao caso dos autos, resultou dos factos provados que por decisão proferida em 23.12.2022 pelo Tribunal Judicial de Aix-en-Provence, foi estabelecido que as responsabilidades parentais relativas às decisões de particular importância para a vida da criança seriam exercidas conjuntamente por ambos os progenitores. Na mesma decisão foi fixada a residência da criança junto da progenitora, em ..., França, e regulado o direito de convívio do progenitor. Por decisão provisória proferida em 20.12.2024, o Tribunal Judicial de Aix-en-Provence manteve o exercício conjunto das responsabilidades parentais, fixou a residência da criança junto da mãe, em França, regulou os convívios com o progenitor, determinou a realização de avaliação psicológica familiar e remeteu os progenitores para mediação familiar. A mesma decisão fixou a obrigação de o progenitor pagar a quantia mensal de € 2.500,00 para o sustento e educação da criança, bem como as despesas escolares e as despesas de saúde não comparticipadas. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 10.03.2025. Por decisão proferida em 21.03.2025, o tribunal francês determinou que a criança não poderia sair do território francês sem o consentimento escrito de ambos os progenitores e ordenou o registo dessa proibição na base de dados competente. Ora, uma das ideias principais do Regulamento de Bruxelas II B consiste na manutenção de competência pelos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ilícita, até que a criança disponha de outra residência habitual num país da UE, nos termos do artigo 9.º desse Regulamento Visa não só promover uma decisão célere quanto afastar o favorecimento do progenitor que ilicitamente deslocou a criança para outro Estado-Membro, pela atribuição de competência a um tribunal que naquele momento lhe é mais próximo.”[13] Esta a razão pela qual o Tribunal Francês manteve a sua competência para a prolacção da decisão de 21/03/2025. Como quer que seja, resulta das decisões judiciais acima referidas que, pese embora a residência da menor fosse fixada junto da sua progenitora, se manteve o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nomeadamente o de decidir sobre questões de particular importância na vida da menor, como é o caso da sua residência e da sua deslocação para outro país. Esta “autorité parentale conjointe” é aliás a regra no direito francês (artº 372 do Code Civil), e não se confunde com a atribuição de residência apenas a um dos progenitores, conforme decorre do disposto no artº 373, nº2, do Code Civil. O progenitor com quem o menor não resida mantém esta “autorité parentale conjointe”, a menos que dela seja privado e, nesta medida, o direito de decidir sobre o local onde o menor residirá, não pode ser alterado por um dos progenitores sem o acordo do outro. Não tendo sido dado provimento ao pedido da progenitora de inibição desta responsabilidade parental conjunta, intentada junto dos tribunais franceses, nem se demonstrando que o progenitor que intenta o regresso, na prática, não exercia este direito de custódia (independentemente da regularidade dos convívios com a menor, uma vez que esta responsabilidade parental não se esgota no direito de visitas e envolve outros direitos e deveres, nomeadamente de sustento e educação, entre outros) deve entender-se que a deslocação, sem autorização do outro progenitor é ilícita, como bem decidido pelo tribunal recorrido. Sendo ilícita, o regresso da menor ao seu estado de residência habitual antes desta deslocação, apenas pode ser recusado se verificada alguma das excepções contidas nos artºs 12, nº2, 13.º, n.º1, alíneas a) e b), 13.º, n.º 2 e 20 da Convenção de Haia. Invoca a recorrente que se verifica a excepção prevista na alínea b) do artº 13, que não foi devidamente considerada pelo tribunal recorrido por não ter efectuado as diligências requeridas pela progenitora, nem ter avaliado devidamente o impacto negativo do regresso da menor ao país de residência habitual, desacompanhada da sua família nuclear, alegando a falta de vínculo afectivo e estruturante entre a menor e o seu progenitor, a sua vinculação a Portugal onde se encontra bem integrada, o facto de ser neste país que reside a sua progenitora, que é a sua figura afectiva de referência, o facto de toda a sua família nuclear (mãe, irmã e padrasto) residirem em Portugal, não existindo pelo contrário, esta ligação afectiva ao progenitor que, não só não reside em permanência em França, como não tem ligação afectiva com a menor, nem disponibilidade de dela se ocupar, atenta a sua actividade profissional. Invoca, ainda, que o tribunal olvidou de todo a vontade da menor e ignorou “o histórico clínico e comportamental do progenitor (perturbação bipolar, consumos e internamentos);” não dispondo sequer de “informação objetiva e atualizada sobre as reais condições de vida e de capacidade parental do pai em França.”, uma vez que recusou proceder à realização das diligências que tinham sido solicitadas pela progenitora. Ora, estabelece o artº 13, al. b) da Convenção de Haia de 1980, que pode constituir fundamento de uma decisão de retenção o facto de o regresso representar um risco grave para a saúde física ou psíquica da criança ou colocar a criança numa situação intolerável. Para fazer este juízo, “as autoridades administrativas ou competentes devem ter em conta a situação social da criança, a partir de informações fornecidas pela autoridade central ou outra autoridade competente do Estado da residência habitual da criança (artº 13, último parágrafo da Convenção de Haia de 1980). A excepção prevista neste preceito legal, de acordo com o relatório explicativo da Convenção de Haia, deve ter uma interpretação restritiva, sendo o regresso recusado apenas em situações de particular gravidade, porque as decisões de retenção são consideradas uma exceção ao regime de regresso da criança que a Convenção tenta implementar pelo que “uma invocação sistemática das […] exceções, substituindo o foro escolhido pelo raptor pelo do local de residência da criança, levariam ao colapso de toda a estrutura da Convenção, privando-a do espírito de confiança mútua que é a sua inspiração”.[14] Por sua vez, o Regulamento Bruxelas II B fixa um limite à invocação do artigo 13.º, al. b) da Convenção de Haia de 1980, como fundamento de uma decisão de recusa de regresso, no seu artigo 27, n.º 3: o argumento de que regresso representa um risco grave para a saúde física ou psíquica da criança ou coloca a criança numa situação intolerável (artigo 13.º, al. b) da Convenção de Haia de 1980) não pode ser o fundamento da recusa do regresso, se for provado que foram tomadas as medidas concretas adequadas para garantir a proteção da criança após esse regresso, o que denota a natureza restritiva desta excepção. É no entanto, incontornável que quer a Convenção de Haia, quer o Regulamento UE nº 1111/2019, estabelecem como escopo orientador a defesa do superior interesse da criança - de acordo com o disposto no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 - que é a final a verdadeira razão deste regime: a defesa da criança verdadeiramente raptada, levada por um dos progenitores para longe do seu local habitual de residência, das suas referências familiares, linguísticas, do seu local de referência afectiva, assegurando em tempo expedito a reposição do status quo da menor antes deste rapto e salvaguardando a necessidade de assegurar que nenhuma criança é deslocada para outro país, sem se assegurar os seus cuidados, a sua estabilidade física e emocional e a manutenção dos contactos com o progenitor que se manteve no país de origem.[15] Assim o artº 13 da Convenção de Haia prevê, na sua alínea b), três tipos de risco que possibilitam a recusa de regresso da menor ao país da residência habitual. - o risco grave de que a criança, no seu regresso, fique sujeita a perigos de ordem física; - o risco grave de que a criança, no seu regresso, fique sujeita a perigos de ordem psíquica; - o risco grave de que a criança, no seu regresso, fique, de qualquer outro modo, numa situação intolerável. A gravidade do risco prevista neste preceito exige que este seja aferido de acordo com critérios objectivos, devendo ser um risco real e que pela sua seriedade comprometa a quer a situação física da criança, nomeadamente pela existência de abusos ou violência prévios à deslocação, quer a situação psíquica da criança, nomeadamente por do seu regresso resultar a quebra das suas referências afectivas, da sua vivência familiar e social. Sobre este fundamento de recusa pronunciaram-se por diversas vezes os nossos tribunais, recusando o regresso de crianças ilicitamente deslocadas, em casos em que consideraram existir prejuízo grave, efectuando uma ligação entre estes fundamentos previstos no artº 13, al. b) e o critério do superior interesse da criança. Assim no Acórdão do STJ de 13/09/2022, proferido no processo nº 20/22.4T8VVC-A.E1.S1 (Manuel Aguiar Pereira), decidiu-se que “ Impor o regresso de uma criança de três anos a França e entregá-la aos exclusivos cuidados do pai num quadro em que se afigura - inequivocamente face aos factos apurados - que ela mantêm com a mãe e com uma irmã, com ela residentes em Portugal, um relacionamento de proximidade e afectividade mais intenso e propício a um mais salutar desenvolvimento da sua personalidade, seria uma medida claramente mais prejudicial à criança do que a sua permanência em Portugal com a progenitora responsável pela sua deslocação desde o Estado em que ela nasceu e mantinha residência. (…) não pode deixar de se considerar que a determinação do regresso da criança AA a França e a sua entrega ao pai criaria para ela um grave risco de vivência de uma situação - para ela certamente difícil de compreender - de injustificada privação por período indefinido e sem alternância, de contacto de proximidade e acompanhamento permanente pela sua progenitora de que sempre tem beneficiado na sua curta existência. Sujeitar a criança a uma tal privação de contactos directos com a mãe - único progenitor com quem, à luz dos factos apurados, a criança mantém um bom relacionamento efectivo, sendo desconhecidas as características do seu relacionamento com o pai - é objectivamente gerar um grave risco de potenciar uma situação substancialmente intolerável e violadora do seu superior interesse nesta fase inicial da sua vida. Tanto basta para que, contrariamente ao decidido pelas instâncias, se tenha por justificado, ao abrigo do artigo 13.º alínea b) da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a recusa do requerido imediato regresso a França da criança AA.” Resulta deste Acórdão a ponderação do superior interesse da criança, como princípio determinante das medidas previstas nesta Convenção, cuja violação coloca em grave risco a criança se separada da única familiar com quem mantém desde o seu nascimento um relacionamento afectivo. Por sua vez, o Acórdão do TRG de 19/12/2023, proferido no proc. nº 1955/23.2T8SXL.G1 (relatora Sandra Melo) considerou que existia o risco de a criança ficar numa situação intolerável, quando “num curto espaço de tempo se integrou socialmente e na nova família, revelando um bom aproveitamento escolar e uma boa interação com os seus colegas, professores e auxiliares, mantendo-se a progenitora atenta ao seu percurso escolar. Mantém um bom relacionamento com a irmã uterina e nada de desfavorável se apurou a respeito da relação da criança com a sogra da progenitora (…) O ambiente favorável em que a criança se encontra é propiciado pelo facto de estar a viver com a progenitora, com quem sempre residiu mesmo depois da separação dos progenitores e dos factos apurados não decorre o mesmo efeito no projeto de vida que lhe seria destinado caso regressasse ao Brasil para residir com o progenitor, com quem tem fracos laços afetivos, metade de um mês se encontra ausente, por efeito da sua atividade profissional, ficando a criança ao cuidado da companheira do progenitor com quem não mantém qualquer proximidade (…).” Já o Acórdão do TRP de 24/09/2020, proferido no proc. 4033/19.5T8AVR-A.P1 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), considerou que “será situação intolerável toda aquela que razoavelmente não se possa esperar que a criança deva vivenciar. O Acórdão do TRP de 12/07/2023, proferido no processo nº 2351/22.4T8STS-A.P1 (relatora Ana Paula Amorim) considerou que “Apesar da ilicitude da transferência e retenção da criança em país distinto daquele onde tinha a sua residência habitual, o superior interesse da criança justifica que não se determine o regresso da criança ao país de origem, porque tal regresso a colocaria numa situação intolerável (art. 13º/b) e §2º da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças concluída em Haia em 25 de outubro de 1980).” Mais recentemente, em Acórdão proferido nesta Relação em 15/07/2026, no processo nº 995/25.1T8CVL-A.C1 (relator Fonte Ramos), foi recusado o regresso de menor de dois anos, por se entender que “se encontra suficientemente demonstrado e/ou fortemente indiciado (…) que “o regresso (imediato) colocaria a criança numa situação claramente mais prejudicial do que a permanência com quem a reteve”, não se equacionando, sequer, que uma eventual decisão diversa ou contrária pudesse potenciar ou envolver apenas, para a criança (e o seu superior interesse), “simples perturbação inerente à separação.” Temos assim que para efeito da aplicação desta excepção se exige que dos factos apurados resulte um risco efectivo, real e sério de a criança sofrer um dano físico ou psíquico, ou se ficar numa situação intolerável, se ordenado o seu regresso. A este respeito resultou provado que desde a separação dos seus progenitores ocorrida em 2021, a menor reside com a sua progenitora, estando estabelecidos direitos de visita ao progenitor. A deslocação da menor para este país ocorreu em Dezembro de 2024, acompanhada da sua progenitora, da irmã mais nova e do companheiro da sua mãe, estabelecendo-se todos em .... A progenitora é gerente da Pastelaria A..., em .... Em ..., a criança passou a frequentar o Colégio ..., encontrando-se adaptada ao estabelecimento de ensino e integrada no respectivo meio escolar. A criança estabeleceu relações de amizade e encontra-se integrada no agregado familiar materno e no meio social em que actualmente vive. Na avaliação prévia realizada pela EMAT, a criança afirmou gostar de viver em Portugal, não ter saudades de França, mas sentir algumas saudades do pai, preferindo que este a visitasse em Portugal. Desde a deslocação e até Fevereiro de 2026 a criança não se encontrou com o progenitor nem manteve contactos telefónicos com ele. O progenitor expressa-se na língua inglesa e a menor na língua francesa, existindo uma barreira linguística entre ambos. Na conferência de pais realizada em 18.12.2025 foi estabelecido um regime provisório de contactos entre a criança e o progenitor, através de videochamadas acompanhadas pela EMAT. Atendendo à barreira linguística existente entre o progenitor e a criança, ficou estabelecido que aquele seria acompanhado por pessoa com domínio da língua francesa, iniciando-se os contactos telefónicos em Fevereiro de 2026, realizando-se quinzenalmente. Até maio de 2026 realizaram-se seis momentos de interacção por videochamada entre a criança e o progenitor. Nos contactos iniciais ocorreram silêncios, reduzido contacto ocular por parte da criança e necessidade de a incentivar a dialogar. A EMAT sugeriu a realização de contactos telefónicos não supervisionados entre pai e filha nas semanas intercalares, com início previsto a 06.03.2026. Em Maio de 2026, verificou-se que pai e filha tinham passado a contactar por telefone de forma autónoma, sem necessidade de intervenção dos técnicos da EMAT. Ouvida a menor, actualmente com 8 anos e 11 meses, perante o Tribunal, esta reiterou que gosta de viver em Portugal e não quer regressar a França, tendo nessa ocasião declarado que não tinha saudades do pai. A criança indica como aspectos positivos da sua vida os amigos e o convívio com a irmã declarou gostar da escola que frequenta. A respeito do progenitor sabe-se apenas que é um conceituado chef inglês, com vários restaurantes espalhados pelo mundo, nomeadamente vários restaurantes galardoados com estrelas Michelin em Inglaterra, Dubai e Austrália, sendo mais conhecido o restaurante B... com três estrelas Michelin. Em data anterior á deslocação e entre Abril de 2023 a Janeiro de 2024 não existirem contactos entre o progenitor e a menor, invocando o progenitor razões profissionais e razões médicas, decorrente de internamento hospitalar ocorrido em 28/11/2023 com alta a 09/01/2024. Durante o ano de 2024 o progenitor não esteve com a menor. Durante o ano de 2025, já após a deslocação para este país, o progenitor encontrou-se com a menor em França em 11 de janeiro de 2025, data em que a progenitora levou a menina a França para que convivesse com o pai. Quer isto dizer que mesmo antes da deslocação para este país a menor não tinha qualquer contacto com o seu progenitor, desde Abril de 2023, apesar do regime de convívios fixado na decisão proferida em 23 de Setembro de 2022 que fixou ao progenitor o direito de convívios durante 4 fins de semana mensais, embora com supervisão de uma terceira pessoa, pelo período de um ano, ou seja, até Setembro de 2023. E se o progenitor imputa a ausência de convívios com a menor, durante o ano de 2024, a recusa da progenitora, na realidade, o que resulta destes factos é a ausência de ligação e vínculo afectivo da menor ao progenitor, com quem na prática não convive há mais de três anos, com excepção da ocasião em que a progenitora se deslocou com a menor a França e dos contactos telefónicos (seis), ocorridos na presença de um intérprete e das técnicas da EMAT e de outros contactos telefónicos, em número que se desconhece, ocorridos após essa data. O progenitor e a menor não partilham sequer língua comum, o que é também demonstrativo desta ausência de vinculação afectiva e de investimento na aprendizagem de uma língua comum. Assim, se este processo não se destina a aferir e regular os direitos de custódia da criança, na realidade esta decisão, na ausência e impossibilidade de imposição do regresso da progenitora da menor a França, terá como consequência a retirada da menor do único meio afectivo que conhece, para vir previsivelmente a integrar um outro agregado, o do seu progenitor, não se conhecendo qualquer outro familiar em França para além deste progenitor, com o qual não tem vinculação afectiva, não partilha sequer língua comum e que, atentos os seus compromissos profissionais, se desconhece sequer se pode estar presente diariamente na vida da sua filha, como ocorre actualmente com a sua progenitora. Nesta medida, há que concluir que existe um perigo grave para a situação psíquica da menor, para a sua estabilidade emocional e afectiva e que a decisão de regresso viola o seu superior interesse, salvaguardado pelo artº 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, interesse que a própria decisão expedita de regresso visava afinal salvaguardar. Julga-se, assim, verificada esta excepção prevista na alínea b) do artº 13 da Convenção de Haia, considerando que o regresso da menor a França, a coloca numa situação que é objectivamente intolerável, pois que não asseguraria o superior interesse das menores, impondo-se assim como refere o Prof. Luís Lima Pinheiro[16] “uma interpretação conforme à Convenção sobre os Direitos da Criança, segundo a qual o critério decisivo deve ser sempre o superior interesse da criança em causa”. Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida, recusando-se o regresso da menor AA a França, ao abrigo da excepção contida na alínea b) do artº 13 da Convenção de Haia. *
DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, recusando o regresso da menor AA a França. Sem custas (artº 4 nº1 i) do RCP).
[6] Veja-se neste sentido a jurisprudência firmada pelos Acs. do STJ de 05/09/18, relator Gonçalves Rocha, proc. nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2 e de 27/09/18, relator Sousa Lameira, proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1. [10] GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa, “ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS: ENTRE A CONVENÇÃO DE HAIA E O REGULAMENTO BRUXELAS II BIS” Cadernos de Dereito Actual, Nº 3(2015), pág.173 - 186 - ISSN 2340. [15] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Gisele Gutierrez de Oliveira, “RAPTO PARENTAL INTERNACIONAL: A RETENÇÃO NO PAÍS DE DESTINO COMO GARANTIA DO REAL INTERESSE DA CRIANÇA”, disponível em https://repositorioiberojur.com/index.php/catalog/catalog/download/40/648/792?inline=1 defendendo que “o imediato retorno da criança ao seu ambiente familiar de origem, conforme estabelecido na Convenção, é fundamentado na presunção de que, salvo em situações excepcionais, a deslocação ou retenção ilícitas de um menor de idade através de fronteiras internacionais não está alinhada com o seu interesse superior. Essa medida se baseia na premissa de que o retorno ao Estado de residência habitual favorece os interesses da criança, ao garantir seu direito ao contato com ambos os pais e promover a continuidade em sua vida. Significa dizer que essa presunção reconhece que a estabilidade e a manutenção dos vínculos familiares e sociais no ambiente de origem são essenciais para o bem-estar da criança. Partindo desse pressuposto, na apreciação do risco que justifica a decisão da retenção, a jurisprudência tem observado que nem o Regulamento (UE) 2019/1111 e nem a Convenção enumeram ou descrevem as situações que o podem integrar; mas que a exigência de gravidade do risco ou de intolerância da situação obrigam a uma interpretação restritiva quanto ao grau de uma e de outra.” |