Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
192/24.3GDSCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
GARANTIAS DE DEFESA
NULIDADE DA SENTENÇA
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 1 DA CRP; 131º, 153º, Nº 1 E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP; E 1º, ALÍNEA F), 127º, 358º, NºS 1 E 2, 359º, NºS 1, 2 E 3, 379º, Nº 1, ALÍNEA B) E Nº 2, 410º, Nº 2, 412º, Nº 1, Nº 2, ALÍNEA A) E Nº 3, ALÍNEAS A) E B), 414º, Nº 4, 417º, NºS 2 E 3 E 513º, Nº 1 DO CPP
Sumário: 1. Constando da acusação pública uma circunscrição espácio-temporal precisa dos factos imputados ao arguido - 15 horas do dia 15 de Novembro de 2024, no parque de estacionamento de um determinado estabelecimento comercial, situado na localidade identificada na referida acusação -, e vindo o mesmo arguido a ser condenado pelo Tribunal a quo pelos ditos factos, mas sem localização temporal definida - pois que indicados na decisão condenatória como tendo ocorrido em dia e hora não concretamente apurados do mês de Novembro de 2024, no parque de estacionamento de um estabelecimento comercial com o nome do referido na acusação, mas dado como situado em outra localidade -, estaremos perante uma situação de alteração não substancial de factos, atendendo à interpretação que façamos a contrario da noção contida no art. 1º-f) do CPP.

2. Não se pode afirmar que o diferente enquadramento espácio-temporal adoptado pelo Tribunal a quo seja pouco “relevante” no sentido de ser como que um minus em relação à versão factual da acusação pública; pelo contrário, estaremos perante um manifesto plus em termos de enquadramento temporal, pois que, desde logo, de hora e dia precisos “passamos” para dia e hora não concretamente apurados de todo um mês, com o manancial de possibilidades e questões (pelo menos de um ponto de vista hipotético) a poder tratar e a salvaguardar em termos de defesa do recorrente.

3. Assim, e porque não ocorreu a situação prevista no nº 2 do artigo 358º do CPP, o Tribunal a quo deveria ter procedido à comunicação a que se refere o nº 1 do mesmo normativo à defesa do arguido.

4. E não mudando o estado de coisas acabado de aludir a circunstância de o arguido haver optado pelo silêncio em audiência; independentemente de não sabermos - nem termos de saber - se, perante a comunicação que deveria ter sido efectuada pelo Tribunal a quo, manteria ou não aquela postura em termos de defesa em julgamento (ou, sequer, se solicitaria prazo para preparar a respectiva defesa perante a dita comunicação), o ponto tem que ver com a hipótese de, perante a alteração factual, existir a possibilidade de o arguido elaborar uma nova estratégia defensiva.

5. Procedendo, pois, o Tribunal a quo à condenação do arguido sem haver efectuado a comunicação ínsita ao nº 1 do artigo 358º do CPP, a respectiva sentença está ferida da nulidade prevista no n.º 1-b) do art. 379º do mesmo diploma.

6. A nulidade em causa terá de ser suprida pelo Tribunal a quo, para o que deverá reabrir a audiência de julgamento em vista do cumprimento da dita notificação e assegurar a tramitação subsequente (que poderá consistir na concessão de prazo para a defesa do arguido, se ele a requerer) e, a final, prolatar nova sentença sobre o mérito da causa.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 192/24.3GDSCD, a correr termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi proferida, em 25 de Fevereiro de 2026, após a realização da audiência de julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA (melhor identificado nos autos), conforme transcrito, no que ora importa considerar:
«1. CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma dolosa e consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º/n.º 1 e 155º/n.º 1-a), por referência ao art. 131º, todos do Código Penal» (C.P.), «na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 600 (seiscentos euros) (…)».

*

Inconformado, o arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra que determine a respectiva absolvição da prática do dito crime.
O recurso foi concluído do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue das partes tidas por mais relevantes):
«1) O presente recurso, extensivo à matéria de facto, incide sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática, em autoria material e na forma dolosa e consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º/n.º 1 e 155º/n.º 1-a) (…)» C.P., «(…) na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6, perfazendo o montante global de € 600.
2) Como ponto prévio, e para a remota hipótese de se pensar que os factos descritos na acusação ocorreram em data e hora não apuradas durante o mês de Novembro de 2024, está-se perante uma alteração não substancial dos factos que, nos termos do disposto no art. 358º (…)» do Código de Processo Penal (C.P.P.), «(…) deveria ter sido comunicada ao arguido pelo Tribunal a quo, o que não se veio a verificar pelo Tribunal a quo.
3) Tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo cometeu um monumental e grosseiro erro de julgamento, ao dar como provados os pontos (…) 1., 2., 3. e 4. da fundamentação de facto, baseando-se única e exclusivamente no depoimento da ofendida, ignorando a demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
4) Com efeito, conjugando-se o depoimento da ofendida, prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no passado dia (…)» 18 de Fevereiro de 2026, «(…) com início às 10 horas e 55 minutos e termo às 11 horas e 9 minutos (…), com os depoimentos das testemunhas BB e CC, depoimentos esses prestados na audiência de discussão e julgamento realizada a (…)» 15 de Janeiro de 2026, «(…) com início às 10 horas e 54 minutos e termo às 11 horas e 1 minuto, e com início às 11 horas e 2 minutos e termo às 11 horas e 11 minutos, e com início às 11 horas e 14 minutos e termo às 11 horas e 19 minutos, respectivamente (…), resulta inequivocamente uma contradição entre ambos os depoimentos, que impõe uma modificação da matéria de facto pelo Tribunal ad quem com a consequente revogação da decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
5) Efectivamente, a testemunha DD, ao 1 minuto e 17 segundos do seu depoimento, diz ser proprietária do estabelecimento comercial em cujo parque de estacionamento alegadamente terão ocorrido os factos, aos 2 minutos e 31 segundos e aos 3 minutos e 1 segundo confirma que a ofendida, à data dos factos, foi acompanhada de um individuo do sexo masculino que não sabe identificar ao estabelecimento comercial da qual é proprietária, e aos 4 minutos e 11 segundos e aos 5 minutos e 23 segundos diz que não assistiu a nenhuma discussão entre o recorrente e a ofendida, nem a que o recorrente tivesse proferido quaisquer ameaças à ofendida.
6) E a testemunha CC, ao 1 minuto e 35 segundos do seu depoimento, com início às 10 horas e 54 minutos e termo às 11 horas e 1 minuto, e com início às 11 horas e 2 minutos e termo às 11 horas e 11 minutos, afirma que em Novembro de 2024 tinha uma relação amorosa com a ofendida, mas que a mesma estava “tremida”, já estando para se separar desta, aos 2 minutos e 2 segundos informa que à data em que prestou depoimento estava de relações cortadas com a ofendida, tendo explicado o motivo do corte de relações, aos 3 minutos e 18 segundos confirma que acompanhou a ofendida ao estabelecimento comercial da testemunha DD em Novembro de 2024, aos 4 minutos e 15 segundos, 5 minutos e 34 segundos, (…) 7 minutos e 50 segundos e 8 minutos e 46 segundos confirma que houve uma discussão entre a ofendida e o recorrente, com insultos e injúrias recíprocas mútuas, não se recordando todavia de que tenham sido proferidas ameaças, o que renova-reitera aos 00 minutos e 25 segundos do depoimento com início às 11 horas e 14 minutos e termo às 11 horas e 19 minutos, sendo que aos 3 e 12 minutos descreve a maneira de ser e de estar da ofendida.
7) Ora o depoimento da ofendida, desacompanhado de mais meios de prova, não é de per se idóneo e adequado para condenar o recorrente pelo crime pela prática do qual o mesmo se encontra acusado, porquanto, da conjugação do depoimento da ofendida (que tem um conflito com o recorrente) com os depoimentos das testemunhas mencionadas na conclusão 3) existem sérias e fundadas dúvidas de que o recorrente tenha cometido o crime pela prática do qual se encontra acusado, impondo-se a sua absolvição, tendo em conta o princípio in dubio pro reo.
8) Conjugada toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e contrapondo o depoimento da ofendida com os depoimentos das testemunhas BB e CC, impõe-se, necessária e forçosamente, que se dê como não provado o ponto (…) 1. dos factos provados. O que, necessária e forçosamente, leva a que se dê igualmente como não provados os pontos (…) 2., 3. e 4. dos factos provados. E que, inevitavelmente, impõe a absolvição do recorrente da prática do crime pelo qual foi acusado, absolvição essa ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
9) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º (…)» C.P.P., «(…) e o princípio in dubio pro reo, razão pela qual a sentença recorrida terá que ser revogada pelo Tribunal ad quem por via do presente recurso.
10) Em cumprimento do disposto no art. 412º/n.º 3-a) (…)» C.P.P., «(…) os pontos de facto incorrectamente julgados são os pontos (…) 1., 2., 3. e 4. dos factos provados.
11) Em cumprimento do disposto no art. 412º/n.º 3-b) (…)» C.P.P., «(…) os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida são os depoimentos das testemunhas BB, (…) 1 minuto e 17 segundos, 2 minutos e 31 segundos, 3 minutos e 1 segundo, 3 minutos e 36 segundos, 4 minutos e 11 segundos, 4 minutos e 31 segundos e 5 minutos e 33 segundos, e CC, (…) 1 minuto e 35 segundos, 2 minutos e 2 segundos, 3 minutos e 18 segundos, 4 minutos e 15 segundos, 5 minutos e 34 segundos, 7 minutos e 50 segundos, 8 minutos e 46 segundos e 00 minutos e 25 segundos (na continuação do depoimento da testemunha), depoimentos esses prestados na audiência de discussão e julgamento realizada a (…)» 15 de Janeiro de 2026.
«12) Em cumprimento do disposto no art. 412º/n.º 2-a) (…)» C.P.P., «(…) as normas jurídicas violadas são o art. 32º/n.º 1, 1ª parte (…)» da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), «(…) os arts. 153º/n.º 1 e 155º/n.º 1-a) (…)» C.P. «(…) e os arts. 127º e 358º (…)» C.P.P.».

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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso.
Em síntese, advogou a dita resposta que, contrariamente à absolvição por que, por lapso, pugnou em sede de alegações orais na audiência de julgamento, por força da aplicação do princípio in dubio pro reo (pois estava então erroneamente convicto de que o arguido tinha prestado declarações em sessão anterior e que tinha negado a prática dos factos), a condenação decidida pelo Tribunal a quo deveria manter-se, pois que explicitou tal Tribunal, de forma assertiva, as razões pelos quais deu como provada a factualidade por que condenou o arguido.
Pelo que, em suma, deverá o recurso do arguido conhecer o total insucesso.
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Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer.
Em síntese, sustentou que, lida a sentença e vista a prova, não se encontra contradição, insuficiência ou erro de apreciação que permitam considerar verificados quaisquer vícios, nomeadamente aqueles a que alude o art. 410º C.P.P., de conhecimento oficioso.
O Tribunal a quo procedeu à apreciação da globalidade da prova do processo e da que foi produzida em audiência de julgamento, explicando o raciocínio que levou à condenação do arguido, fundamentando correctamente a sua decisão, quer de facto - com a minuciosa dissecação das provas por si apreciadas - quer de direito - com uma adequada subsunção jurídico-penal dos factos apurados -, que só poderia redundar, como redundou, na condenação do recorrente, assim não tendo sentido algum falar-se em uma hipotética violação do princípio da livre apreciação da prova ou do princípio in dubio pro reo.
No mais, o não cumprimento do art. 358º C.P.P. pelo Tribunal a quo em nada compromete a validade da sentença recorrida, dado a matéria factual por que o arguido veio a ser condenado não se afastar significativamente da factualidade constante da acusação pública contra ele deduzida, tratando-se tão-somente de uma mera redução da mesma matéria, por não se terem dado como assentes todos os factos ali descritos, redução aquela sem relevo para a decisão da causa.
Assim, e em conclusão, apontou o Ministério Público junto desta instância pelo total insucesso do recurso.
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Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi afirmado ou requerido nos autos.
 
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Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar o recorrente a respectiva argumentação (segundo uma precedência lógica das questões a tratar por este Tribunal de recurso) aos seguintes focos fundamentais:
- à falta de cumprimento, pelo Tribunal a quo, da comunicação de uma alteração não substancial de factos, nos termos do art. 358º C.P.P.;
- a um erro de julgamento do mesmo Tribunal a quo, do qual resultou que (também por violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo) alguns dos factos dados como provados da sentença recorrida nunca o devessem ter sido;
- à consequente necessidade de absolvição do recorrente do crime por que foi condenado.
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           Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão recorrida o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«II - Fundamentação de facto

A) Resultaram provados os seguintes factos:

1. Em dia e hora não concretamente apurados do mês de Novembro de 2024, o arguido, ao ver EE, que se encontrava no parque de estacionamento do estabelecimento “Loja tudo a € 1”, localizado em ..., dirigiu-se-lhe nos seguintes termos: “vou-te matar a ti e aos teus filhos”, “vou queimar a sua casa”.

2. O arguido proferiu as palavras referidas em 1. com firmeza e seriedade, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a convencer EE que viria a efectuar o prometido, atentando contra a sua vida e dos seus dois filhos menores ou contra a sua propriedade.

3. O arguido sabia que as palavras proferidas em 1. eram aptas a perturbar o sossego de EE, a causar-lhe medo e inquietação e a limitá-la na sua liberdade de acção e determinação, o que quis e conseguiu.

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou:

5. O arguido tem o 6º ano de escolaridade e reside em casa própria, com a sua companheira, que não aufere rendimentos, a sua filha de dois meses e a sua enteada de 17 anos, tendo mais três filhos de um relacionamento anterior, todos maiores, já autonomizados e com quem mantém uma relação de proximidade.

6. O arguido decida-se à venda de queijos e fumeiros em feiras da região, auferindo cerca de € 1.200.

7. A casa do arguido reúne condições para instalação de equipamento de vigilância electrónica.

8. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.


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B) Factos não provados:

a. Que a factualidade vertida em 1. dos factos provados tenha ocorrido pelas 15 horas do dia 15 e que o estabelecimento aí mencionado se localizasse em Largo ..., em ....


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C) Motivação da matéria de facto:

O Tribunal formou a sua convicção sobre a antecedente factualidade tendo por base a prova produzida em audiência de julgamento, devidamente conjugada e ponderada de acordo com as regras da experiência comum.

Nos presentes autos, o arguido remeteu-se ao silêncio, sendo certo que tal direito não o pode desfavorecer.

Não obstante, valorou-se, desde logo, o depoimento da ofendida EE, que circunstanciou espácio-temporalmente os factos dados como provados, tendo por referência o aniversário do seu filho, em 15 de Novembro de 2024, embora não se mostrasse segura quanto a terem ocorrido nessa data ou no dia anterior, o que, diga-se, se afigura compreensível em face do lapso de tempo decorrido, em nada prejudicando a sua credibilidade, antes pelo contrário, pois que demonstrou de forma cabal a sua espontaneidade e isenção.

A ofendida depôs de forma serena e isenta, identificando, quando questionada, as expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, embora na terceira pessoa, denotando um discurso espontâneo e fluído, não tendo demonstrado qualquer interesse persecutório relativamente ao arguido, que inclusivamente desculpabilizou, invocando ter-se tratado de um momento de raiva, tendo reconhecido, repetidamente, que o arguido foi uma das pessoas que mais a ajudou quando chegou a Portugal, quase denotando do seu discurso um sentimento de arrependimento sincero por ter apresentado queixa contra o arguido, o que lhe conferiu uma credibilidade inabalável, não quedando dúvidas ao Tribunal em dar como provados os factos vertidos em 1 e 2 dos factos dados como provados.

Quanto à motivação do arguido, a ofendida esclareceu que estava relacionada com o seu companheiro à época, a testemunha CC, com quem o arguido, naquela ocasião, se encontrava a discutir, referindo ter puxado o seu então companheiro para o interior do estabelecimento “Loja tudo a € 1” e deixado o arguido falar, insistindo que o arguido nunca lhe fez nada de mal após o ocorrido, em uma clara tentativa de o defender.

Acresce que o depoimento da ofendida mostrou-se, ainda que parcialmente, corroborado pela testemunha BB, proprietária do estabelecimento “Loja tudo a € 1”, que a ofendida referiu estar no local.

Vejamos.

A testemunha BB apresentou um depoimento com notado nervosismo e de forma claramente comprometida, não se afigurando despiciendo o facto de manter uma boa relação com o arguido, como a mesma reconheceu. A testemunha verbalizou não ter visto nem ouvido qualquer discussão entre a ofendida e o arguido e que apenas se recordava de a ofendida ter estado no interior da sua loja acompanhada de um homem, que não o arguido, e que o mesmo teria dito “eu vou já lá”, denotando assim, de acordo com as regras da experiência comum, a percepção da existência de um conflito, contido por acção da ofendida, que acrescentou ter impedido o seu companheiro de se deslocar para o exterior.

Por outro lado, relevou ainda a testemunha CC, que confirmou acompanhar a ofendida na ocasião em crise nos autos, cujo depoimento se pautou pela inconsistência e falta de objectividade, demonstrando uma memória selectiva, por apenas concretizar factos prejudiciais à ofendida, não sendo despicienda a circunstância de, actualmente, ter voltado a ter uma relação de amizade com o arguido e estar de relações cortadas com a ofendida, ao passo que, à data dos factos, estava desavindo com o arguido e mantinha uma relação amorosa com a ofendida.

Referiu a testemunha CC ter sido a ofendida que iniciou a discussão com o arguido, catalogando-a de mentirosa e manipuladora, afirmando não se recordar do que foi dito, mas que seguramente teriam sido proferidos insultos, apenas relatando expressões que teriam sido utilizadas pela ofendida, acrescentando que, naquela data, não queria confusões e que a sua vontade era apenas de entrar no estabelecimento “Loja tudo a € 1”.

No entanto, no que concerne à alegada atitude quezilenta da ofendida e pacifismo do próprio, o depoimento de CC resultou, desde logo, prejudicado em face do depoimento da testemunha BB, que denotou ter sido a ofendida quem impediu o companheiro de sair para o exterior da loja, em uma atitude que se afigurava, à data, reactiva e potencialmente conflituosa (a da testemunha CC), motivo pelo qual aquele não logrou convencer o Tribunal, nem tão pouco beliscar a credibilidade que mereceu o depoimento prestado pela ofendida.

Assim tudo conjugado, tendo em conta a forma isenta e completamente espontânea com que a testemunha EE prestou o seu depoimento, não demonstrando qualquer intenção persecutória em relação ao arguido, por contraponto aos depoimentos das testemunhas BB e CC, que se afiguraram comprometidos e hesitantes, em uma postura claramente defensora do arguido, dúvidas não quedaram ao Tribunal em atribuir credibilidade à testemunha EE e, em consequência, dar como provada a factualidade vertida em 1 e 2 dos factos provados.

A demonstração dos factos descritos em 3 e 4, sendo de índole subjectiva, resulta da conduta objectiva demonstrada, conjugada com a regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, tendo em conta os padrões racionais de comportamento, os critérios de normalidade social e a consciência da comunidade em geral do carácter ilícito e censurável de semelhante comportamento, e que se mostrou corroborada, no que respeita à inquietação provocada na ofendida, pela participação criminal por esta efectuada e que resulta do auto de denúncia, elaborado a (…)» 16 de Novembro de 2024.

«Relativamente às condições socioeconómicas do arguido, as mesmas resultaram do relatório social (…), que não se mostrou infirmado por qualquer meio de prova.

Para prova dos antecedentes criminais do arguido foi tido em consideração o seu certificado do registo criminal (…)».

Quanto à factualidade não provada, assim resultou, quanto à hora e morada da loja, em virtude de não se haver produzido prova que permitisse sustentá-la».

*

            Primeira questão:
Da falta de cumprimento, pelo Tribunal a quo, da comunicação de uma alteração não substancial de factos, nos termos do art. 358º C.P.P..

Começa o aqui recorrente por colocar à apreciação deste Tribunal de recurso o seguinte problema: «(…) para a remota hipótese de se pensar que os factos descritos na acusação ocorreram em data e hora não apuradas durante o mês de Novembro de 2024, está-se perante uma alteração não substancial dos factos que, nos termos do disposto no art. 358º (…)» C.P.P., «(…) deveria ter sido comunicada ao arguido pelo Tribunal a quo, o que não se veio a verificar pelo Tribunal a quo» (conclusão 2 do recurso em causa).
Se perscrutarmos a acusação pública deduzida no processo contra o ora recorrente, encontramos a seguinte descrição factual (para o que neste momento releva):
«1. No dia 15 de Novembro de 2024, cerca das 15 horas, o arguido, ao ver a ofendida EE, que se encontrava no parque de estacionamento do estabelecimento “Loja tudo a € 1”, localizado no Largo ..., em ..., ..., dirigiu-se-lhe nos seguintes termos: “vou-te matar a ti e aos teus filhos”, “vou queimar a sua casa”.
2. O arguido proferiu as palavras referidas em 1. com firmeza e seriedade, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a convencer a ofendida que viria a efectuar o prometido atentando contra a sua vida e dos seus dois filhos menores ou contra a sua propriedade.
3. O arguido sabia que as palavras proferidas em 1. eram aptas a perturbar o sossego da ofendida, a causar-lhe medo e inquietação e a limitá-la na sua liberdade de acção e determinação, o que quis e conseguiu.
4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».
 Por seu turno, recordemos o que passou a constar da decisão recorrida, a propósito da dinâmica factual dada como assente pelo Tribunal a quo e a partir da qual sustentou depois este mesmo Tribunal a sua condenação do ora recorrente:
«1. Em dia e hora não concretamente apurados do mês de Novembro de 2024, o arguido, ao ver EE, que se encontrava no parque de estacionamento do estabelecimento “Loja tudo a € 1”, localizado em ..., dirigiu-se-lhe nos seguintes termos: “vou-te matar a ti e aos teus filhos”, “vou queimar a sua casa”.

2. O arguido proferiu as palavras referidas em 1. com firmeza e seriedade, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a convencer EE que viria a efectuar o prometido, atentando contra a sua vida e dos seus dois filhos menores ou contra a sua propriedade.

3. O arguido sabia que as palavras proferidas em 1. eram aptas a perturbar o sossego de EE, a causar-lhe medo e inquietação e a limitá-la na sua liberdade de acção e determinação, o que quis e conseguiu.

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».

Ademais, foi dado como não provado, na apontada sentença, que «(…) a factualidade vertida em 1. dos factos provados tenha ocorrido pelas 15 horas do dia 15 e que o estabelecimento aí mencionado se localizasse em Largo ..., em ...».

Se analisarmos as actas de audiência de discussão e julgamento (ou os demais trâmites do processo), constatamos igualmente que em momento algum procedeu o Tribunal a quo a qualquer comunicação à defesa do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º/n.º 1 C.P.P., relativamente àquilo que viria a ser o enquadramento espácio-temporal tido por tal Tribunal por relevante (no sentido de depois dado como adquirido na sentença) em termos de cometimento da ameaça de morte e de incendeio verbalizada pelo arguido.

Ou seja, o Tribunal a quo não comunicou à defesa do arguido, no decurso da audiência de discussão e julgamento (ou, no limite, antes da leitura da sentença), a localização espácio-temporal - «(…) dia e hora não concretamente apurados do mês de Novembro de 2024 (…)» e «(…) parque de estacionamento do estabelecimento “Loja tudo a € 1”, localizado em ... (…)» - que poderia ser tomada em consideração (como viria a ser) por aquele mesmo Tribunal, na decisão final a proferir, em termos de enquadramento de ocorrência da referida ameaça.

Ora, deveria o Tribunal a quo ter procedido a tal comunicação?

Vejamos.

Para o que agora nos interessa, prescreve o n.º 1 do art. 358º C.P.P. que, «se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa», ressalvando-se, no entanto, a necessidade de cumprimento da apontada obrigação legal no caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa (n.º 2 do mesmo art. 358º).

Já em caso de alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o regime a seguir é distinto e tem como regra básica a de que tal alteração substancial «(…) não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância» (n.º 1 do art. 359º C.P.P.), valendo a comunicação da alteração substancial «(…) ao Ministério Público (…) como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo» (n.º 2 do mesmo art. 359º), embora se ressalvem «(…) os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal» (n.º 3 do referido art. 359º C.P.P.).

Independentemente das muitas considerações que poderiam ser tecidas a propósito da diferença de regimes acabados de mencionar a propósito da alteração não substancial e da alteração substancial de factos, compreendemos que tudo gira em torno de duas ideias fundamentais.

Por um lado, a ideia segundo a qual «deve (…) afirmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou da indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e - mesmo quando não o tenha sido - deve considerar-se irrepetivelmente decidido» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Volume I, Coimbra, 1974, pág. 145).

 Por outro lado, a ideia de que as garantias de defesa inerentes a um processo penal de cunho verdadeiramente democrático não são compatíveis com elementos-surpresa sustentadores de uma decisão adversa para o arguido, no sentido de que só com a «(…) manutenção da eadem res desde a acusação até à sentença (…) conseguirá preparar uma defesa pertinente e eficaz, segura de não deparar com surpresas incriminatórias e de ter assim um julgamento leal» (Prof. Paulo de Sousa Mendes, “O regime da alteração substancial de factos no processo penal”, “Que Futuro Para o Direito Processual Penal? - Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, Por Ocasião dos 20 Anos do Código de Processo Penal Português”, Coimbra, 2009, pág. 755).

Logo, uma de duas situações poderá ocorrer em sede de alteração factual surgida no decurso da audiência: ou se trata de uma alteração substancial, que, precisamente por postergar o referido princípio da identidade do objecto do processo penal, terá de ser sujeita ao regime (compreensivelmente mais exigente) do art. 359º C.P.P.; ou é enquadrável na figura da alteração não substancial, que, apesar de não transformar o essencial do objecto do processo, deverá, mesmo assim, em homenagem ao princípio constitucional de que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa (…)» (n.º 1 do art. 32º da nossa Lei Fundamental), permitir que dela o arguido tome conhecimento, a fim de, se assim o entender conveniente, poder estruturar a sua defesa quanto a tal “novidade” factual.

 Sobre o que deveremos entender por “alteração não substancial de factos” inculca-nos a lei a necessidade de uma interpretação a contrario sensu a partir da definição de “alteração substancial de factos” contida na alínea f) do art. 1º C.P.P., de acordo com a qual «“alteração substancial dos factos”» é «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».

Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva, «o crime será o mesmo, ou melhor, não será materialmente diverso, desde que o bem jurídico tutelado seja essencialmente o mesmo. E será essencialmente o mesmo quando os seus elementos constitutivos essenciais não divergirem. Se os novos factos puderem ainda integrar a hipótese de facto histórico descrita na acusação, podem alterar-se as modalidades da acção, pode o evento material não ser inteiramente coincidente com o modo descrito, podem alterar-se as circunstâncias e o elemento subjectivo que o crime não será materialmente diverso, desde que a razão do juízo de ilicitude permaneça a mesma» (“Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, pág. 385).

No caso dos presentes autos, parece-nos manifesto que as diferenças entre a descrição factual contida na acusação pública e aqueloutra assumida pelo Tribunal a quo para sustentar a sua condenação não alteraram o objecto do processo, dado não implicarem a atribuição ao recorrente de um crime diverso, quer em termos de qualificação jurídica, quer em termos de questão de facto e respectiva avaliação social trazidas ao processo, que se mantêm as mesmas; ademais, é também óbvio que as referidas diferenças factuais não importaram uma qualquer agravação do limite máximo da sanção aplicável ao crime de ameaça agravada.

Portanto, é para nós patente - como, aliás, o é igualmente para o recorrente - que não estamos perante uma situação de alteração substancial de factos, enquadrável no art. 1º-f) C.P.P., a exigir a observância dos ditames processuais ínsitos ao art. 359º do mesmo diploma legal.

Mas - retomemos e ampliemos a pergunta por nós há pouco feita -, estando em questão uma hipótese de alteração não substancial de factos, deveria o Tribunal a quo cumprir o rito contido ao art. 358º C.P.P. quanto a tal alteração factual?

Cremos que sim.

Pensemos no seguinte exemplo: «(…) A é acusado de ter cometido um crime de homicídio em Coimbra, num determinado dia às 2 horas da madrugada: baseia a sua defesa na prova de que, nesse mesmo dia, à uma hora da manhã, se encontrava em Lisboa. A alteração dos factos descritos na acusação, através da prova produzida em audiência, que se consubstancie, por exemplo, em não ter o crime sido cometido às 2 mas às 6 horas da madrugada, destruirá obviamente toda a defesa do réu»; e isto, note-se bem, pese embora o facto de que «(…) ter-se verificado o homicídio às 2 horas da manhã ou às 6 horas da madrugada em nada altera essa “relação concreta de vida” que foi trazida ao processo» [Dr. Mário da Silva Tenreiro, “Considerações sobre o objecto do processo penal”, “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 47 (1987), págs. 1001 e 1025)].

Isto é, conquanto não estejamos perante um crime diverso do constante da acusação - quer em termos de subsunção jurídico-penal, quer em termos de “pedaço de vida” e inerente valoração sócio-jurídica -, a verdade é que o enquadramento temporal da (suposta) prática dos factos do exemplo enunciado mudou (alterou-se). E mudou (alterou-se) em termos tais que justificam que o julgador, antes de avançar para a eventual assunção da nova “versão” temporal, dê conhecimento ao arguido de que tal nova “versão” (que não constava da acusação com que se iniciou o julgamento) é susceptível de ter relevo para a decisão da causa, podendo, por isso, o arguido, se assim o entender necessário, beneficiar do tempo necessário para a preparação da respectiva defesa quanto a essa mesma “novidade” factual.

Não podendo, pois, ser outros o sentido e a razão da mobilização do mecanismo contido no art. 358º C.P.P..

Ora, cremos que o acabado de expor quanto ao antecedente exemplo deverá ser transposto, mutatis mutandis, para o caso dos nossos autos.

Dizer-se que não haveria necessidade de proceder à comunicação a que alude o art. 358º C.P.P., antes da prolação da sentença recorrida, porquanto a alteração factual não seria nem foi “relevante”, em termos de objecto da causa, para a possível defesa do arguido, é, a nosso ver, pouco correcto.

Por três razões fundamentais.

Em primeiro lugar, porquanto não se pode afirmar que o diferente enquadramento espácio-temporal adoptado pelo Tribunal a quo é pouco “relevante” no sentido de ser como que um minus em relação à versão factual da acusação pública deduzida nos autos. Pelo contrário, parece-nos que estamos perante um manifesto plus em termos de enquadramento temporal: das 15 horas do dia 15 de Novembro de 2024 (versão da acusação pública) “passamos” para dia e hora não concretamente apurados do mês de Novembro de 2024 (versão depois assumida pelo Tribunal a quo), ou seja, de um momento circunscrito no tempo se “passando” para a globalidade dos dias do referido mês de Novembro de 2024 (embora devamos ter em conta, a propósito, o facto dado como não provado na sentença recorrida), com o manancial de possibilidades e questões (pelo menos de um ponto de vista hipotético) a tratar e a salvaguardar em termos de defesa do recorrente; já quanto à localização da suposta prática dos factos, “passamos” do parque de estacionamento do estabelecimento “Loja tudo a € 1”, localizado no Largo ..., em ..., ..., para o parque de estacionamento do estabelecimento “Loja tudo a € 1”, localizado em ..., ou seja, “passando-se” de uma localidade do concelho ... (...) para (supõe-se) a própria vila de ... (podendo até legitimamente perguntar-se, no limite, se existirá um estabelecimento “Loja tudo a € 1” em ... e um estabelecimento “Loja tudo a € 1” na mencionada vila de ...…).

Em segundo lugar, porque a circunstância - de que nos fala a sentença recorrida - de o arguido haver optado pelo silêncio em audiência “vale o que vale” para os termos do nosso problema: independentemente de não sabermos - nem termos de saber - se, perante a comunicação que deveria ter sido efectuada pelo Tribunal a quo, manteria ou não aquela postura em termos de defesa em julgamento (ou, sequer, se solicitaria prazo para preparar a respectiva defesa perante a dita comunicação), o ponto teria sempre que ver com a hipótese de, perante a alteração factual, existir a possibilidade de elaborar uma nova estratégia defensiva.

Porque a questão - terceiro ponto - toca verdadeiramente a razão de ser do princípio ínsito ao art. 358º C.P.P., que, precisamente por ser um princípio de estruturação processual do iter do julgamento e da decisão por esse acto gerada, não pode ser “manobrado” ou “quebrado” consoante se afigure ao julgador mais ou menos “danosa” para os interesses da defesa semelhante “manobra” ou “quebra”.

Pois bem, nos termos do n.º 1-b) do art. 379º C.P.P., é nula a sentença que «condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358º e 359º».

Por seu turno, de acordo com a regra contida no n.º 2 do referido art. 379º C.P.P., «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 414º».

Em face do teor do preceito acabado de transcrever, vem sendo defendido que constitui um dever do tribunal de recurso o do suprimento das nulidades ostentadas pela sentença recorrida, a menos que a nulidade em causa só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido.

Assim, como consta do sumário do Ac. S.T.J. de 20/10/2016, «nos termos do art. 379º/n.º 2 C.P.P., é um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida. Deste modo, com excepção dos casos em que isso não for possível, designadamente por insuficiência de matéria factual, o tribunal de recurso, se o acolher, substitui a decisão por aquela que considere ser a legal. Dispondo os autos de todos os elementos necessários à decisão (…), a nulidade cometida pelo tribunal recorrido pode e deve ser suprida por este S.T.J.» (aresto disponível em www.dgsi.pt).

No caso presente, atendendo à especificidade da nulidade em causa, parece-nos relativamente evidente que só o Tribunal a quo pode e deve suprir a dita nulidade, através da reabertura da audiência de julgamento para cumprimento do art. 358º/n.º 1 C.P.P. [aproveitando nós este aspecto para referir, algo en passant, não deixar de ser também algo estranho apontar aquele mesmo Tribunal a quo para «(…) dia e hora não concretamente apurados do mês de Novembro de 2024 (…)» enquanto momento da prática dos factos em causa - o que parece indicar, portanto, a possibilidade de ocorrência da factualidade em qualquer dos dias da totalidade do referido mês -, acabando depois a própria sentença recorrida por afirmar igualmente, na motivação da matéria de facto, a circunstância de o auto de denúncia dos factos datar de 16 de Novembro de 2024…, ou seja, como que automaticamente “excluindo”, pelo menos prima facie, os 14 dias finais daquele mês…], assegurando a tramitação subsequente a tal comunicação (que poderá consistir na concessão de prazo para a defesa do arguido, se ele a requerer) e, a final, prolatar nova sentença sobre o mérito da causa (assim, e em tese geral, cfr. Profs. Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 494 e 495).

Pelo que deverá proceder esta primeira questão suscitada pelo arguido, a qual, como se percebe, prejudica o conhecimento dos demais pontos no respectivo recurso invocados.


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III. DECISÃO


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Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
- declarar a nulidade da sentença recorrida, por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora do caso e das condições previstos no art. 358º C.P.P.;
- ordenar a remessa do processo ao Tribunal a quo para que supra tal nulidade, para o efeito reabrindo a audiência de julgamento a fim de dar cumprimento à comunicação prevista no art. 358º/n.º 1 C.P.P. (nos termos que tiver como mais consentâneos com aquilo que, do ponto de vista factual, entenda poder ser tomado em conta na decisão a proferir), assegurando, depois, a tramitação processual subsequente a tal comunicação (que poderá consistir na concessão de prazo para a defesa do arguido, se ele a requerer) e, a final, prolatar nova sentença sobre o mérito da causa;
- ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas no presente recurso interposto pelo arguido AA.
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Sem custas (art. 513º/n.º 1, a contrario sensu, C.P.P.).


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Notifique.


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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)

Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Adjunta, vencida nos termos da declaração de voto que anexa)


Voto de vencido

Votei vencido quanto à procedência do recurso com fundamento na nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, por entender que a sentença não condenou por factos diversos dos da acusação e que não houve alteração de factos cuja comunicação o art. 358.º, n.º 1, impusesse.
O dever de comunicação pressupõe uma alteração dos factos da acusação com relevo para a decisão da causa, pelo que nem toda a diferença entre a acusação e a sentença o desencadeia. Assim o entendeu esta Relação no acórdão de 20.11.2024 (proc. 838/21.5JACBR.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Cristina Pêgo Branco, que subscreve o presente acórdão como adjunta).
Aí se fez notar, com apoio no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/97 e no acórdão da Relação do Porto de 14.06.2006 (proc. 0612048), não há alteração para os efeitos dos arts. 358.º e 359.º quando os factos provados representam um minus relativamente aos da acusação e nenhuns novos são introduzidos, e que a comunicação só tem lugar quando a modificação diverge do descrito na acusação e se mostra útil à defesa. Não há também alteração quando a sentença descreve os mesmos factos com formulação distinta. Os dois requisitos são cumulativos, e o segundo não pode ser dado por adquirido.
O mesmo acórdão admite que a alteração de dia, hora ou local, em regra não substancial, releve quando contenda com elementos do tipo ou desvirtue a realidade histórica imputada, o que mostra que classificar uma alteração como não substancial não dispensa a demonstração da sua relevância.
Ora, a sentença recorrida não acrescentou nem substituiu facto algum. Deu como não provado que os factos tivessem ocorrido às 15 horas do dia 15 e no Largo ..., em ..., e deu como provado o remanescente, ou seja, reduziu o que a acusação afirmava, sem lhe somar nada. «Em dia indeterminado de novembro de 2024» e «em ...» decorrem logicamente de «a 15 de novembro, em ..., ...»: quem nega os factos acusados nega, por maioria de razão, o facto menos preciso neles contido.
Não há, por isso, um plus de enquadramento temporal ou espacial, mas uma formulação menos específica dos mesmos factos, cuja prova não exige da defesa nada que ela não tivesse já de rebater.

Também não se vê que a indeterminação desvirtue a realidade histórica imputada ou abra a porta à condenação por um episódio diverso, como sucederia no exemplo do alibi que o acórdão evoca. O episódio permanece individualizado pelas mesmas circunstâncias: o mesmo estabelecimento, as mesmas expressões, a mesma ocasião (a discussão com o então companheiro da ofendida, presente), tudo confirmado pelas duas testemunhas arroladas pela defesa, que o situaram em novembro de 2024. A referência a «...» não aponta para outro estabelecimento, mas para o mesmo, cuja proprietária foi ouvida em julgamento. E foi em audiência, com contraditório, que a ofendida revelou não estar segura entre o dia 14 e o dia 15.

Não está em causa que não compete ao tribunal decidir que estratégia o arguido teria seguido se a alteração lhe tivesse sido comunicada. Mas a relevância afere-se objetivamente, pela utilidade da comunicação para uma defesa possível, e essa não se evidencia.

Data e local não são elementos do tipo do art. 153.º do CP, só teriam relevo se fossem o suporte de uma defesa concreta, e o arguido manteve-se em silêncio. O recurso, por seu turno, suscita a questão como «remota hipótese» (conclusão 2), sem identificar qualquer linha de defesa que a imprecisão tenha comprometido. Anular a sentença para reabrir a audiência e comunicar o que não se vê que pudesse alterar a defesa, redunda na imposição de um ato sem utilidade.

Reconhece-se, como faz o acórdão maioritário, que é estranho que a sentença, perante uma denúncia de 16.11.2024, não exclua os dias posteriores a essa data. Mas isso respeita à suficiência da prova e da fundamentação, e não a uma alteração de factos, sendo matéria que cairia, quando muito, no art. 410.º, n.º 2, do CPP, que o recorrente não invocou e o acórdão não apreciou.

Assim, não havendo condenação por factos diversos dos da acusação, a sentença não é nula, e impunha-se, em meu entender, conhecer das restantes questões do recurso.

Paula Carvalho e Sá