Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC79/4 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | GUARDA DE MENOR CO-EXERCÍCIO AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FACTO ILÍCITO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 15º DA CONVENÇÃO LUSO-FRANCESA DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA RELATIVA À PROTECÇÃO DE MENORES (RESOLUÇÃO Nº1/84 DA AR IN DR, I SÉRIE, Nº23, 3º SUPLEMENTO, DE 3/2/84), ARTº 371º, Nº2 DO CC FRANCÊS | ||
| Sumário: | I . O direito francês, em pé de perfeita igualdade, considera ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio co-exercentes do poder de guarda do menor, pelo que, na ausência de decisão sobre qual o guardião do menor,a qualquer um deles é possível e lícito retê-lo fisicamente consigo até que providência judiciária defina objectiva e terminantemente a situação. II. Assim, a retirada do menor da companhia de um deles, a residir em França, por parte do outro trazendo o menor para Portugal, não representa qualquer facto ilícito, nos termos do artº 15º da Convenção luso-francesa sobre esta matéria. III . Sê-lo-ia se tivesse havido decisão judicial ou acordo devidamente homologado a atribuir a guarda do menor àquele a quem este foi subtraído. | ||
| Decisão Texto Integral: |