Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3115/99
Nº Convencional: JTRC79/4
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: GUARDA DE MENOR
CO-EXERCÍCIO
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
FACTO ILÍCITO
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 15º DA CONVENÇÃO LUSO-FRANCESA DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA RELATIVA À PROTECÇÃO DE MENORES (RESOLUÇÃO Nº1/84 DA AR IN DR, I SÉRIE, Nº23, 3º SUPLEMENTO, DE 3/2/84), ARTº 371º, Nº2 DO CC FRANCÊS
Sumário: I . O direito francês, em pé de perfeita igualdade, considera ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio co-exercentes do poder de guarda do menor, pelo que, na ausência de decisão sobre qual o guardião do menor,a qualquer um deles é possível e lícito retê-lo fisicamente consigo até que providência judiciária defina objectiva e terminantemente a situação.
II. Assim, a retirada do menor da companhia de um deles, a residir em França, por parte do outro trazendo o menor para Portugal, não representa qualquer facto ilícito, nos termos do artº 15º da Convenção luso-francesa sobre esta matéria.
III . Sê-lo-ia se tivesse havido decisão judicial ou acordo devidamente homologado a atribuir a guarda do menor àquele a quem este foi subtraído.
Decisão Texto Integral: