Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL PEDIDO DE ANULAÇÃO ÂMBITO DAS QUESTÕES RECURSIVAS | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL ARBITRAL DO CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO (CNIACC) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 33.º, 39.º, N.º 4, 42.º, N.º 3, 46.º, N.º 2, 3, ALÍNEA A), 9, DA LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA - LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO | ||
| Sumário: | 1- O pedido de anulação é um meio processual autónomo, dependente de fundamentos taxativamente previstos no artigo 46.º da LAV, cujo ónus de demonstração recai sobre o requerente.
2- Está vedado aos tribunais judiciais, em sede de ação de anulação, reexaminar as questões decididas em arbitragem, sindicar a apreciação da matéria de facto e da prova, suprir deficiências ou omissões da sentença, alterar a fundamentação ou proceder a uma revisão da decisão de direito. De outro modo, frustrar-se-ia a vontade das partes de submeter o litígio à arbitragem, convertendo-a numa mera instância preliminar e esvaziando a sua função própria. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório AA instaurou a presente ação de impugnação de sentença arbitral contra «Banco 1... S.A.U. - Sucursal em Portugal», pedindo a anulação da sentença proferida, em 11 de novembro de 2025, pelo Tribunal Arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), que julgou improcedente a ação arbitral que ali instaurou à requerida e, consequentemente, que a absolveu do pedido que contra ela formulou. Fundamentou esta pretensão, nos seguintes fundamentos: i.- No facto de o tribunal arbitral não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar (art.º 46.º, n.º 3, al. a) - v, da LAV); ii.- Na insuficiência e contradição da fundamentação decisão (art.º 46.º, n.º 3, parte final, LAV) iii. Na violação da ordem pública processual portuguesa (art. 46.º, n.º 3, parte final, LAV). Alegou, em síntese, que a decisão padece de vício de omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal Arbitral não apreciou o pedido efetivamente formulado: a entrega da camisola prometida, no valor de €100,00, bem como a indemnização por danos morais (honra, dignidade, perda de crédito e ansiedade). Sustenta ainda que não foi analisado se a oferta da requerida gerou expectativas legítimas, se configurava uma proposta contratual ou, pelo menos, se integrava uma prática comercial suscetível de a vincular. Acrescenta que a sentença nada refere quanto à violação do dever de boa-fé pré-contratual, nem aprecia a ilicitude da recusa - não fundamentada - da requerida em aceitar a proposta apresentada pelo recorrente. Conclui que a omissão de apreciação dessas questões priva o consumidor da tutela jurisdicional a que tem direito e deixa por decidir o núcleo jurídico do litígio. No que respeita à alegada insuficiência e contradição da fundamentação, afirma que a sentença revela fragilidade argumentativa, por não esclarecer por que razão a promessa publicitária feita por colaborador da recorrida - a oferta de uma camisola oficial do Benfica caso o recorrente aderisse ao cartão - não gerou expectativas juridicamente tuteladas. Do mesmo modo, entende que o Tribunal Arbitral não explicou por que motivo a recusa do cartão de crédito, justificada apenas com a invocação genérica de “critérios internos não comunicáveis”, foi legítima e suficiente para afastar qualquer responsabilidade. Acrescenta que a decisão é omissa quanto à apreciação da violação da boa-fé pré-contratual, apesar de reconhecer a existência de abordagem comercial, oferta concreta e subsequente recusa injustificada. Refere ainda que a sentença não esclarece por que razão tal conduta não se subsume ao regime do artigo 227.º do Código Civil, nem por que motivo não gerou o dever de indemnizar pelos danos decorrentes do incumprimento dos deveres de lealdade e correção na fase pré-negocial. Por fim, quanto à invocada violação da ordem pública do Estado português, defende que a decisão arbitral, além das omissões apontadas, não aplicou o princípio da proteção do consumidor, previsto nos artigos 3.º e 10.º da Lei n.º 24/96, que impõe uma interpretação e aplicação das normas favorável à parte mais vulnerável. Ao negar tutela à pretensão do requerente com fundamento num alegado “defeito formal no pedido”, sustenta que a sentença violou diretamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o qual é inderrogável, mesmo em sede arbitral. * A requerida contestou, começando por impugnar, de forma fundamentada, a factualidade invocada pelo requerente para sustentar a pretensão deduzida no processo arbitral. No que respeita ao pedido de anulação submetido ao Tribunal da Relação de Coimbra, sustenta, em síntese, que o requerente não invoca qualquer vício estrutural, formal ou processual enquadrável no elenco taxativo do artigo 46.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária. Entende antes que este pretende obter uma reapreciação integral do mérito da decisão arbitral e a substituição do juízo nela formulado por outro que lhe seja favorável, visando, em última análise, reabrir um litígio já definitivamente decidido - o que, além de juridicamente inadmissível, configuraria uma utilização indevida da ação de anulação. Pronuncia-se, por fim, sobre cada um dos fundamentos invocados, concluindo pela sua manifesta improcedência e, consequentemente, pela total improcedência da ação. * Sendo apenas de direito as questões que estão em causa na ação; finda que está a fase dos articulados; e colhidos que foram os vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir. * II.- Das questões a decidir a) da anulação da decisão arbitral com fundamento na omissão de pronúncia sobre questões que nela deviam ter sido apreciadas - art.º 46.º, n.º 3, alínea a), v, da LAV; b) da anulação da decisão arbitral com fundamento na insuficiência ou contradição da sua fundamentação - art.º 46.º, n.º 3, al. a), vii) da LAV; c) da anulação da decisão arbitral com fundamento na violação grave da ordem pública do Estado Português; * III. Da Fundamentação de facto Na decisão a proferir cumpre ter presentes os seguintes factos, que se mostram provados em razão da prova documental junta aos autos: 1) Em 10 de agosto de 2025, o requerente apresentou no Tribunal Arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), a reclamação que deu origem à decisão aqui impugnada; 2) No impresso dessa reclamação, o demandante preencheu o espaço destinado à descrição da sua reclamação, nos seguintes termos: “No dia 12 de Julho de 2025, na loja oficial o Clube de Futebol Sport Lisboa e Benfica no estádio da Luz, fui abordado por um jovem que informou que o Sport Lisboa e Benfica estaria a oferecer uma camisola oficial da nova época 2025/2026 para isso bastaria ser sócio do clube ao qual sou, ter mais de 25 anos, tenho 36 anos, e aderir a um cartão de crédito Banco 1..., S.A.U - Sucursal em Portugal , fiz o pré-registo e iriam confirmar posteriormente. Para ficar bem claro, fui abordado pela Entidade para aderir a um serviço, não preenchi qualquer impresso não tendo qualquer responsabilidade pelo seu preenchimento e não me foi fornecido qualquer cópia das minhas respostas ás questões ora colocadas (Pré-registo). No dia 13 de julho de 2025, recebi um SMS a informar que “não podemos prosseguir com o seu pedido de adesão. Enviaremos comunicação a informar sobre o motivo”. De seguida recebi um email com o assunto “Pedido de Adesão ao cartão de crédito Banco 1... - Referência - ...01” a informar que, “Contudo, após análise feita pela nossa área de crédito, neste momento não é possível atribuir-lhe um cartão Banco 1..., por não reunir as condições creditícias exigidas”. Reclamo por não me ser possível responder às respetivas comunicações pelos mesmos meios de comunicação, uma vez que não dá para responder ao SMS e ao email. Por outro lado e apesar da instituição financeira ter direito à recusa, deveria esclarecer o consumidor e não dizer simplesmente “não reunir as condições creditícias exigidas”, sem as informar ao consumidor. Contudo esta situação causou danos patrimoniais e põe a minha boa reputação e o meu bom nome em causa. Realizei uma reclamação no livre de reclamações eletrónico. A qual a instituição anteriormente mencionada respondeu “se reserva o direito a não divulgar tais critérios e coloca-me numa “lista de consumidores malcomportados” durante 4 meses “poderá fazer um novo pedido de adesão ao cartão Banco 1... decorridos 4 meses sobre a presente analise”. Como consumidor não me posso defender. Sou julgado e condenado por uma Instituição, que utiliza argumentos falsos e caluniosos. Informo que irei até ás últimas consequências para ser reposta a minha reputação e o meu bom nome.”. 3) No espaço destinado à pergunta - o que pretende obter com a sua reclamação - constante do mesmo impresso de reclamação, o ora demandante escreveu: “O cumprimento Contratual”. 4) Prosseguindo a reclamação como ação arbitral, constituído o tribunal arbitral por um único árbitro e realizada audiência arbitral, foi, a final, em 11 de novembro de 2025, proferida sentença julgando totalmente improcedente a ação e, consequentemente, absolvendo a Requerida do pedido formulados pelo Requerente. 5. Nessa sentença arbitral foram considerados os seguintes factos: “1. Em 12/07/2025 na loja oficial do Clube de Futebol Spor Lisboa e Benfica, no estádio da Luz, o demandante foi abordado por angariador da demandada; 2. nesse contactou angariador da demandada apresentou ao demandante uma proposta de adesão a um cartão de crédito designado Banco 1.... 3. em 13/07/2025 a demandada enviou sms e correspondência ao demandante informando “…não é possível atribuir-lhe um cartão de crédito Banco 1..., por não reunir as condições creditícias exigidas”; 6. Da fundamentação jurídica dessa sentença consta o seguinte: “O litígio tem por objeto um contrato de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e de atribuição de crédito acessório celebrado pelas partes que integra uma relação típica de consumo, sujeita, entre outros, ao disposto na Lei de Defesa do consumidor [LDC] consagrada na lei n.º 24/96 (com as sucessivas alterações), Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, instituído pelo DL n.º 91/2018 (com as sucessivas alterações) e Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, instituído pelo DL n.º 298/92 (com as sucessivas alterações). Pelo demandante é afirmado e ficou demonstrado que entre as partes não chegou a ser celebrado qualquer contrato, por desinteresse da demandada. Na celebração dos contratos as partes beneficiam da liberdade de estabelecerem os ermos do negócio que estão a celebrar e que ficam obrigadas a cumprir, v.g. art.º 405º e 406º do Código Civil. A demandada não aceitou concretizar o contrato que propôs ao demandante e que este aceitou, esclarecendo eu o fez por não se encontram preenchidos os requisitos que internamente tem definidos para a celebração de tais contratos. Tal decisão insere-se no âmbito da sua liberdade contratual de celebrar ou não um negócio. No entanto, nos preliminares e formação de um negócio as partes estão sujeitas à obrigação de agir de acordo com as regras da boa-fé, designadamente não podem ser criadas falsas expectativas como ocorreu na relação que a demandada estabeleceu cm o demandante a que, sem que este o solicitasse, apresentou proposta de celebração de um contrato, cfr. n.º 1 do art.º 227º do Código Civil. A violação desta regra de boa-fé determina a obrigação da parte faltosa de indemnizar pelos danos que culposamente causa. cfr. n.º 1 do art.º 227º do Código Civil. Sucede que no requerimento que apresentou o demandante apenas alega genericamente que o comportamento da demandada afetou a sua honra e dignidade, sem concretizar a forma como a sua individualidade foi ofendida (perdeu crédito perante quem e por que montantes, sofreu angústia ou ansiedade traduzida na privação do sono ou convívio social) e tão pouco formula um pedido indemnizatório. Assim, a ausência de formulação de factos e formulação de um pedido correspondente, como se lhe impõe, determina a improcedência da ação arbitral, cf. n.º 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil e n.º 1 do art.º 342º do Código Civil”. * IV. Enquadramento jurídico: a) Da anulação da decisão arbitral com fundamento na omissão de pronúncia sobre questões que nela deviam ter sido apreciadas - art.º 46.º, n.º 3, alínea a), v, da LAV. Importa começar por referir que a Lei da Arbitragem Voluntária atualmente em vigor apenas admite a impugnação da sentença arbitral mediante pedido de anulação apresentado junto do tribunal estadual competente. A via do recurso apenas é possível quando as partes tenham convencionado a recorribilidade da decisão arbitral para os tribunais estaduais. O pedido de anulação - que constitui uma forma processual autónoma, regulada pelas normas da apelação em tudo o que não esteja especialmente previsto no n.º 2 do artigo 46.º da LAV - depende da verificação de um ou mais fundamentos taxativamente previstos na lei, incumbindo, em regra, ao requerente o ónus da respetiva demonstração. Acresce que tal mecanismo não implica uma reapreciação ampla do mérito da decisão, estando a intervenção do tribunal estadual limitada à verificação do fundamento concreto invocado, cabendo, mesmo quando a anulação seja julgada procedente, a reapreciação do mérito a outro tribunal arbitral, nos termos do n.º 9 do referido artigo 46.º.[1] Com efeito, está vedado aos tribunais judiciais, em sede de ação de anulação de decisão arbitral, designadamente: (i) proceder ao exame das questões discutidas no processo arbitral desafiando a interpretação do tribunal arbitral dos factos dados por provados em sede arbitral; (ii) corrigir e/ou completar eventuais deficiências ou omissões da sentença arbitral; (iii) aferir da pertinência, admissibilidade e valor da prova produzida no processo arbitral, não se podendo complementar nem reapreciar a prova ; (iv) completar ou alterar a fundamentação; e (v) proceder a uma revisão da decisão sobre o direito. “A não ser assim, de nada serviria a vontade das partes de que fossem os árbitros a dirimir o seu litígio e não os tribunais judiciais, transformando os primeiros numa mera instância prévia e permitindo por absurdo que os litígios fossem decididos ínfimas vezes pelo tribunal arbitral e ínfimas vezes anulados pelo tribunal judicial, até que o entendimento do primeiro coincidisse com o entendimento do último”[2]. * Através da presente impugnação, o requerente visa a anulação da decisão arbitral, invocando, como primeiro fundamento, a falta de apreciação das pretensões que submeteu à apreciação do tribunal arbitral. Sustenta, assim, o fundamento previsto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), ponto v), da Lei da Arbitragem Voluntária.Nos termos desse preceito, a sentença arbitral pode ser anulada quando o tribunal tenha condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixado de se pronunciar sobre matérias que devia apreciar. Segundo o requerente, a omissão de pronúncia resulta, desde logo, da não apreciação dos pedidos que apresentou, designadamente a entrega da camisola prometida, no valor de €100,00, e a indemnização por danos morais (honra, dignidade, perda de crédito e ansiedade). Acrescenta que o tribunal arbitral não analisou se a oferta da requerida gerou expectativas legítimas, se configurava uma proposta contratual ou, pelo menos, se constituía uma prática comercial suscetível de a vincular. Sustenta ainda que a decisão não se pronunciou sobre a alegada violação do dever de boa-fé pré-contratual nem sobre a ilicitude da recusa, não fundamentada, em aceitar a proposta apresentada. Todavia, da leitura da decisão arbitral resulta claro que não se verifica qualquer omissão quanto à pretensão efetivamente deduzida. O pedido formulado no requerimento apresentado ao abrigo do artigo 33.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária[3] circunscrevia-se à condenação da requerida no cumprimento do contrato - o que pressupunha, na perspetiva do requerente, a entrega da camisola alegadamente prometida. A sentença apreciou expressamente essa pretensão, concluindo que a não concretização do contrato proposto se inseria no âmbito da liberdade contratual da requerida, isto é, na faculdade de celebrar ou não o negócio. Entendeu, em consequência, que o contrato cujo cumprimento era exigido não chegou a ser celebrado, absolvendo a requerida do pedido. Mais ali se consignou que, ainda que se admitisse a existência de responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º do Código Civil, o requerente não alegou nem demonstrou danos concretos suscetíveis de indemnização, razão pela qual não poderia proceder qualquer pretensão indemnizatória. Não pode, por isso, afirmar-se que tenha havido omissão de pronúncia também nesse plano. No que respeita à alegada falta de apreciação de determinadas questões - designadamente a qualificação da oferta, a existência de expectativas legítimas ou a violação da boa-fé - importa distinguir entre “questões” e meros argumentos. À semelhança do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nesta sede, a omissão de pronúncia respeita apenas à falta de decisão sobre questões que o tribunal devia conhecer, não abrangendo a não consideração de argumentos, razões ou juízos de valor invocados pelas partes. O árbitro não está obrigado a rebater exaustivamente toda a argumentação produzida nos articulados, bastando que aprecie as questões essenciais, podendo fazê-lo através de fundamentação própria que acolha ou afaste, de forma implícita ou explícita, os argumentos apresentados. A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença[4]. * b) Insuficiência e contradição da fundamentação da sentença arbitralNo que respeita ao vício ora imputado à decisão arbitral, importa convocar o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, segundo o qual “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º”. O requerente sustenta a alegada insuficiência e contradição da fundamentação com base nos seguintes argumentos: - a decisão não explicita por que motivo a promessa publicitária feita por colaborador da recorrida - consistente na entrega de uma camisola oficial do Benfica caso o recorrente aderisse ao cartão - não gerou expectativas juridicamente tuteladas; - não esclarece por que razão a recusa do cartão de crédito, justificada apenas com a invocação genérica de “critérios internos não comunicáveis”, seria legítima e bastante para afastar qualquer responsabilidade da recorrida; - omite a análise da violação da boa-fé pré-contratual, apesar de o próprio tribunal reconhecer ter existido uma abordagem comercial, uma oferta concreta e subsequente recusa; - não explicita por que motivo a conduta da requerida não integra o regime previsto no artigo 227.º do Código Civil, nem gera o dever de indemnizar por incumprimento dos deveres de lealdade e correção na fase pré-negocial. Nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea vi), da mesma Lei da Arbitragem Voluntária, a sentença arbitral pode ser anulada quando tenha sido proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n..º 1 e 3 do artigo 42.º, entre os quais se inclui o dever de fundamentação. Tratando-se de decisão arbitral, em que, por regra, não há recurso, a fundamentação destina-se essencialmente a permitir às partes compreender as razões que sustentam o decidido, contribuindo para a pacificação do litígio. Tal exigência mostra-se suficiente para assegurar o cumprimento do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. A este propósito, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, no já citado Acórdão de 16 de março de 2017, que “está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncie de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando percetível o iter lógico-jurídico seguido na resolução do litígio”. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 5 de março de 2024[5], sumariou que “não obstante a amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não possa ser definida por decalque do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais, devendo ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, ainda assim a fundamentação deve, em qualquer caso, ter o conteúdo mínimo exigível que permita apreender o sentido, as razões e o percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova. Por assim ser o vício de nulidade por falta de fundamentação [art.º 46.º, n.º 3, al. a), vi), da LAV] da sentença arbitral - invocável através da ação de anulação - só pode ser declarado nos casos em que exista falta absoluta de motivação. Sempre que a motivação seja deficiente, deve essa insuficiência ser suprida mediante recurso. Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando percetível o iter lógico-jurídico seguido na resolução do litígio.” No caso concreto, analisada a decisão impugnada e o percurso lógico-jurídico nela desenvolvido, não se afigura verificada a nulidade invocada. Com efeito, e em linha com o que já se expôs a propósito da invocada omissão de pronúncia, a sentença é clara e compreensível para as partes, não revelando qualquer contradição lógica, e contém fundamentação factual e jurídica bastante para permitir apreender o sentido da decisão adotada. Pode mesmo afirmar-se que o tribunal arbitral considerou as “questões” invocadas pelo requerente para sustentar o vício agora em análise, ainda que não lhes tenha conferido o enquadramento jurídico por este defendido. A discordância quanto ao resultado alcançado não equivale, porém, a falta ou contradição de fundamentação. Nestes termos, conclui-se não se verificar fundamento bastante para a anulação da sentença arbitral ao abrigo do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea vi), da Lei da Arbitragem Voluntária. * c) Da violação de princípios da ordem pública internacionalPor fim, o recorrente sustenta que a sentença arbitral enferma de violação da ordem pública, tanto material como processual, por alegada desconsideração de princípios e normas fundamentais, de natureza imperativa, que regem as relações de consumo e a própria formação contratual. Em concreto, alega que o tribunal arbitral: - não apreciou nem valorizou o dever de boa-fé pré-contratual, consagrado nos artigos 227.º e 762.º do Código Civil, que impõe às partes uma conduta leal, transparente e conforme às legítimas expectativas criadas na contraparte; - omitiu qualquer referência à proibição de práticas comerciais enganosas, abstendo-se de analisar se a conduta da recorrida - ao prometer um benefício e, ulteriormente, recusar a contratação sem apresentar qualquer explicação - consubstancia prática suscetível de induzir o consumidor em erro, apesar de essa questão se situar no núcleo essencial do litígio; - desconsiderou o dever de informação no crédito ao consumo; - deixou de aplicar o princípio da proteção do consumidor, previsto nos artigos 3.º e 10.º da Lei n.º 24/96, que impõe uma interpretação e aplicação das normas favorável à parte mais vulnerável; - negou tutela jurisdicional, ao invocar um alegado “defeito formal no pedido”, apesar de reconhecer implicitamente a ilicitude da conduta da demandada, o que, no seu entendimento, representa um esvaziamento da função jurisdicional e configura violação direta do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Será assim? Nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, a sentença arbitral pode ser anulada se o tribunal verificar que “[o] conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”. A ordem pública interna (cfr. arts. 81.º, n.º 1, 280.º, n.º 2, e 281.º do Código Civil) e a ordem pública internacional (art.º 22.º, n.º 1, do Código Civil) integram o mesmo ordenamento jurídico. Contudo, esta última distingue-se por apresentar um “conteúdo mais restrito (i.e., menos abrangente)”, abrangendo apenas os “princípios estabelecidos para protecção de interesses ou valores considerados absolutamente fundamentais e inderrogáveis” para o Estado em que a arbitragem teve lugar, “cuja observância se impõe mesmo nas relações jurídicas internacionais”. Deste modo, “apenas certas e limitadas normas e princípios e valores essenciais da ordem jurídica nacional integram o núcleo restrito da ordem pública internacional do Estado português”. Significa isto que, dentro do universo normativo composto pelas regras e princípios de ordem pública de direito material, se deve circunscrever “um núcleo menos compreensivo designado por ordem pública internacional (de direito material)”. Esse núcleo assume a natureza de verdadeira cláusula de salvaguarda no controlo da validade, funcionando como “bitola (de valoração) segundo a qual se apura a legitimidade da sentença arbitral, exprimindo a sua reconhecibilidade ou tolerabilidade pelo sistema jurídico no quadro do qual foi proferida; se ela faltar, a sentença poderá ser anulada”[6]. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de abril de 2016[7], “São coisa diversa as normas que se revistam de imperatividade na ordem jurídica interna e os princípios que integram a ordem pública internacional. Enquanto aquela se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual; a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português, representando os princípios e regras veiculados pela ordem pública internacional um núcleo mais restrito do que aqueles que subjazem à “ordem pública de Direito material”, referida designadamente nos artigos 271.º, n.º 1, 280.º, n.º 2 e 281.º todos do Código Civil.” Para aferir a conformidade da decisão arbitral com a “ordem pública internacional”, importa, como refere o Acórdão do STJ de 31 de abril de 2024, averiguar se “a solução que os árbitros adotaram quanto ao fundo da questão colide, ou não, com a ordem pública. A ‘parte dispositiva' da sentença arbitral raramente consagra uma solução contrária à ordem pública, sendo geralmente ‘neutra' em relação a esta. Portanto, só o exame dos motivos da decisão arbitral e dos dados do caso permite concluir se decisão constante da parte dispositiva da sentença ofende ou não a ordem pública”; acrescentando-se que “[o] controlo do juiz sobre a sentença do árbitro deve ser efetuado com o preciso fim de apurar se a situação criada pela sentença arbitral ofendeu, concreta e gravemente, os objetivos prosseguidos pelas regras e princípios de ordem pública aplicáveis ao caso. É o resultado concreto consagrado pela sentença que deve ofender real e materialmente os objetivos prosseguidos pela regra de ordem pública aplicável”. Cumpre, todavia, recordar que, nos termos do n.º 9 do artigo 46.º da LAV, os tribunais judiciais, no âmbito da ação de anulação - quando as partes não tenham salvaguardado a possibilidade de recurso (arts. 39.º, n.º 4, e 46.º, n.º 1, da LAV) - não dispõem de poderes para reapreciar o mérito da decisão arbitral. Daí que, como se salientou no Acórdão do STJ de 26 de setembro de 2017[8], “O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado não se confunde com revisão: o juiz não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado”(…)”. Feito este enquadramento, acompanha-se a requerida quando, na contestação, sustenta:“(s)ucede que, a eventual não aplicação, ou aplicação divergente, de normas de direito do consumo, do regime da boa-fé pré-contratual ou da publicidade comercial não constitui, só por si, violação da ordem pública, sob pena de qualquer decisão arbitral desfavorável a um consumidor se tornar automaticamente anulável.” Ainda que assim não fosse, à luz da fundamentação fáctica e jurídica constante da decisão arbitral - onde se considerou demonstrada uma atuação da autora suscetível de configurar ilícito pré-contratual, mas sem consequência indemnizatória por o requerente não ter alegado nem provado danos concretos indemnizáveis - não se alcança em que medida tal solução colida com o princípio da boa-fé na negociação, previsto nos artigos 227.º e 762.º do Código Civil (o qual abrange, naturalmente, os deveres de abstenção de práticas comerciais enganosas e de informação ao consumidor), enquanto princípio suscetível de integrar a ordem pública internacional do Estado português. Acresce que, embora o recorrente invoque desconformidade da decisão com o princípio da proteção do consumidor, previsto nos artigos 3.º e 10.º da Lei n.º 24/96, “que impõe uma interpretação e aplicação das normas que favoreça a parte mais vulnerável da relação”, não especifica quais as disposições que deveriam ter sido convocadas e não o foram, nem quais as indevidamente aplicadas, por forma a permitir concluir que o julgado afronta esse princípio, admitindo-se, para efeitos de raciocínio, que o mesmo integre a ordem pública internacional do Estado português. Por outro lado, ainda que se entendesse que o tribunal arbitral fez uma incorreta avaliação quanto à falta de alegação e de demonstração de danos sofridos pelo requerente com a conduta da requerida, tal configuraria, quando muito, erro de julgamento ou de subsunção jurídica. Ora, esse tipo de vício não é sindicável em sede de ação de anulação, por respeitar ao mérito da causa e não à violação de princípios estruturantes da ordem pública internacional. Por último, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, isto é, ao direito de submeter um litígio à apreciação de um tribunal (arts. 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa). A pretensão foi apreciada por tribunal arbitral, no âmbito de processo em que se assegurou o contraditório, tendo o recorrente podido apresentar os meios probatórios que entendeu pertinentes, culminando o procedimento numa decisão devidamente fundamentada. O facto de o pedido ter sido julgado improcedente não consubstancia violação do direito de acesso à justiça nem do direito a um processo equitativo, pois a tutela jurisdicional efetiva não se confunde com o direito a uma decisão favorável. Nestes termos, improcedendo igualmente este fundamento de nulidade da decisão arbitral, impõe-se concluir pela total improcedência da ação. * Sumário: (…). * III. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar a ação improcedente e, em consequência, manter a sentença arbitral impugnada, nos seus precisos termos. Custas pelo autor (demandante no processo arbitral). Coimbra, 24 de março de 2026 Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Francisco Costeira da Rocha Marco António de Aço e Borges
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).
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