Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3250-2000
Nº Convencional: JTRC1271
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 389º, 391º, 396º, 506º, 562º A 564º DO CC
ART. 653º, 655º, 712º CPC
ARTº 31º, 38º CEST
Sumário: I - O tribunal aprecia livremente as provas produzidas e responde em sintonia com a convicção que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não poderá ser dispensada.
II - Em princípio, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto é imodificável e o tribunal superior apenas pode exercer censura sobre tal decisão, se ocorrer alguma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 712º do CPC.

III - Não constando do processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão, só tendo sido gravados os depoimentos de duas testemunhas, e não tendo os depoimentos das outras testemunhas sido objecto de gravação, não pode o tribunal sindicar a valoração que, quanto aos mesmos, foi feita na 1ª instância, nem tão pouco reapreciá-los.

IV - Perante a resposta de não provado a um quesito, ou vários quesitos, tudo se passa como se eles não tivessem sido formulados, devendo considerar-se os factos que deles constam como não alegados, circunstância esta que inviabiliza qualquer contradição com outros.

V - Devem considerar-se contraditórias as respostas aos quesitos quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não possam subsistir utilmente.

VI - Não tendo resultado provados factos que permitam apurar qual dos condutores desrespeitou as normas estradais e qual deles, com um comportamento ilícito e culposo, deu causa ao sinistro, não se podem ter como preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos e há que concluir pela responsabilidade pelo risco.

Decisão Texto Integral: