Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1271 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 389º, 391º, 396º, 506º, 562º A 564º DO CC ART. 653º, 655º, 712º CPC ARTº 31º, 38º CEST | ||
| Sumário: | I - O tribunal aprecia livremente as provas produzidas e responde em sintonia com a convicção que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não poderá ser dispensada. II - Em princípio, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto é imodificável e o tribunal superior apenas pode exercer censura sobre tal decisão, se ocorrer alguma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 712º do CPC. III - Não constando do processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão, só tendo sido gravados os depoimentos de duas testemunhas, e não tendo os depoimentos das outras testemunhas sido objecto de gravação, não pode o tribunal sindicar a valoração que, quanto aos mesmos, foi feita na 1ª instância, nem tão pouco reapreciá-los. IV - Perante a resposta de não provado a um quesito, ou vários quesitos, tudo se passa como se eles não tivessem sido formulados, devendo considerar-se os factos que deles constam como não alegados, circunstância esta que inviabiliza qualquer contradição com outros. V - Devem considerar-se contraditórias as respostas aos quesitos quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não possam subsistir utilmente. VI - Não tendo resultado provados factos que permitam apurar qual dos condutores desrespeitou as normas estradais e qual deles, com um comportamento ilícito e culposo, deu causa ao sinistro, não se podem ter como preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos e há que concluir pela responsabilidade pelo risco. | ||
| Decisão Texto Integral: |