Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FÁTIMA SANCHES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REVOGAÇÃO COMPETÊNCIA DO MP NULIDADES REACÇÃO ATRAVÉS DO REQUERIMENTO DA INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE FUNDÃO. | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 282º, Nº4, ALÍNEA A) E 283º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 118, 119º, 120º E 123º, DO CPP. | ||
| Sumário: | 1 - A decisão de revogação da suspensão provisória do processo e de dedução de acusação é da exclusiva competência do MP – artigos 282º, nº4 alínea a) e 283º nº1 do Código de Processo Penal.
2 - A Recorrente, querendo reagir contra aquela decisão de revogação da suspensão provisória do processo deveria ter requerido a abertura da instrução com esse fundamento, e não o fazendo, qualquer incorreção do então decidido encontra-se, há muito, sanada. 3 - Nenhuma das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal se espelha na invocada incorreção do juízo formulado pelo Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO 1. No processo comum singular com o NUIPC735/22.7GBFND que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no Juízo Local Criminal de Fundão, datada de 03-09-2024 [referência37558460], foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (transcrição): «Em face do que fica dito, decide-se: - condenar a arguida AA pela prática, a 12-10-2022, em autoria material e na forma consumada (cf. os artigos 10.ᵒ, n.ᵒ 1, 13.ᵒ, 14.ᵒ, n.ᵒ 1, e 26.ᵒ, primeira parte, do Código Penal), de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.ᵒ, n.ᵒ 1, alínea a), e 292.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária 6,00 EUR (seis euros); - determinar o desconto de 01 (um) dia de multa, nos termos do artigo 80.ᵒ, n.ᵒ 2, do Código Penal; - condenar a arguida AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 69.ᵒ, n.ᵒ 1, alínea a), do Código Penal; - condenar a arguida AA no pagamento da taxa de justiça que se fixa no mínimo legal, reduzida a metade atenta a confissão, bem como no pagamento dos demais encargos a que a sua actividade houver dado causa.»
2. Notificada da sentença e inconformada com a mesma, interpôs recurso a Arguida AA. Na sequência das respetivas alegações termina apresentando as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «1. O processo foi erradamente enviado para julgamento, uma vez que a arguida em momento algum, durante a suspensão provisória do processo, se recusou a cumprir as injunções que lhe foram propostas; 2. A arguida nunca foi notificada, nem contactada durante o período de suspensão do processo, para cumprir o trabalho comunitário que aceitou prestar; 3. Em Fevereiro de 2024 foi notificada para vir aos autos dizer porque não tinha cumprido o trabalho comunitário; 4. Ao que respondeu, como se pode ler do auto de interrogatório da arguida de 29 de Fevereiro de 2024; “Está disposta como sempre esteve a cumprir as tarefas favor da comunidade. Aguarda há meses ser contactada pela DGRSP a fim de este sugerir onde e como prestar essas tarefas - o que nunca aconteceu. 5. A arguida nunca disse que não ia cumprir as injunções que lhe foram impostas; 6. Aliás começa por dizer ao Tribunal que se encontra disposta a cumprir o trabalho a favor da comunidade e que aguarda há meses um contacto da DGRSP; 7. A ora arguida se não cumpriu a injunção que lhe foi proposta foi porque não pode fazê-lo; 8. A arguida aguardou ser notificada pelo Tribunal para prestar trabalho comunitário – o que, repete-se, nunca aconteceu; 9. Para além dos 6 meses e meio que já cumpriu, foi condenada a cumprir mais 4 meses de inibição de condução, não porque não cumpriu a injunção que lhe foi imposta com a suspensão provisória do processo, mas porque lhe foi impossível cumprir a mesma 10.A arguida não foi notificada do plano a cumprir de trabalho comunitário, porque esse plano não existe; 11.Nem consta do processo qualquer oficio remetido pelo Tribunal à DGRSP, para esse efeito; 12.Foi violada a norma constante do n.º 6 do artigo 281.º do Código do Processo Penal 13.O Tribunal não oficiou, como era sua obrigação, a DGRSP, para a elaboração do plano de trabalho comunitário a efectuar pela arguida 14.Foi violada a norma constante da al a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código do Processo Penal, uma vez que não se pode concluir que a arguida não cumpriu as injunções, mas antes, não as pode cumprir pois nunca foi notificada pela entidade competente para, entre o mais, fiscalizar esse trabalho. 15.Face ao alegado deve o julgamento ser anulado»
3. Ao recurso interposto pela arguida, respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua total improcedência, sintetizando-se a sua posição pela seguinte forma: - A decisão de revogação da suspensão provisória do processo e de dedução de acusação é da exclusiva competência do Ministério Público – Artigos 282º nº4 alínea a) e 283º nº1 do Código de Processo Penal; - O recorrente parece invocar a verificação da nulidade consubstanciada em terem sido omitidos atos legalmente obrigatórios (artigos 120º nº2 alínea d) e 61º nº1 alínea b) do Código de Processo Penal. - No ritualismo processual atinente à revogação da suspensão provisória do processo não está expressamente prevista a prévia audição do Arguido, por isso, não estaria em causa a omissão de qualquer ato configurado pela lei como obrigatório, não ocorrendo a aludida nulidade. - A admitir-se ocorrer tal nulidade, trata-se de nulidade dependente de arguição e não o tendo sido, há muito se encontra sanada (artigo 120º do Código de Processo Penal). - Mesmo a entender-se que ao Arguido deveria ser dada a oportunidade de se pronunciar antes da decisão de revogar a suspensão provisória do processo, a omissão de tal ato configuraria uma irregularidade, a qual, não tendo sido arguida, se mostra sanada nos termos do disposto no artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal. - Não ouvir o Arguido nesta fase não cerceia o direito de defesa do mesmo, já que sempre poderia sindicar a decisão requerendo a abertura da instrução, o que também não ocorreu. - “A possibilidade de invocação ad aeternum da irregularidade vinda de referir – caso se entenda existir – não se tratando de uma nulidade absoluta (insanável), esbarraria com o interesse constitucionalmente consagrado da celeridade processual e com o interesse punitivo do Estado”
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos da resposta aludida supra.
5. Não foi apresentada resposta a esse parecer e, efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Segundo jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como seja a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto resultantes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza os fundamentos de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do referido diploma), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do conhecimento do mesmo pelo tribunal superior. Atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, a questão a decidir é a de saber se o julgamento e a sentença prolatada na sua sequência são nulos por ter sido revogada a suspensão provisória do processo e deduzida acusação (que veio a ser o objeto do julgamento) com base num errado juízo de incumprimento das injunções impostas.
2. APRECIAÇÃO DO RECURSO. Conforme deflui do exposto supra quanto ao objeto do recurso, verifica-se não estar em causa, em nenhum dos seus segmentos, a sentença condenatória na sequência de cuja notificação foi interposto o presente recurso. Pelo presente recurso propõe-se, antes, a Recorrente colocar em causa o despacho que em sede de inquérito, foi proferido pelo Ministério Público e que é o seguinte: “Uma vez que foram dadas várias hipóteses à arguida de cumprir as injunções com que concordou, tendo até sido aquelas alteradas de acordo com o que requereu, não se me afigura que a justificação agora apresentada seja adequada para proceder a mais uma alteração das injuções fixadas, nestes termos irei de seguida deduzir acusação.” Ora, começa por aqui a desenhar-se a sem razão da Recorrente que, não reagindo por nenhuma forma a este despacho, deixando correr o processo, com o julgamento e prolação da sentença para vir agora invocar a nulidade de todo o processado posterior àquela decisão. Aderimos ao teor da douta resposta do Ministério Público a qual, talvez imerecidamente, explora todas as hipóteses que podem estar subjacentes à pretensão recursória, rebatendo-as. Porém, atentando no recurso verificamos que em nenhum momento a Recorrente clarifica qual é a nulidade que entende estar em causa, sendo que o Ministério Público é que faz o esforço de interpretar o que terá sido o pensamento da Recorrente admitindo que terá querido arguir a nulidade a que alude o artigo 120º nº2 alínea d) do Código de Processo Penal, retirando daí as devidas consequências. Mas não cabe a este Tribunal “adivinhar” quais sejam os fundamentos da pretensão da Recorrente. Como se sabe, no campo das nulidades processuais, tendo em conta o princípio consignado no artigo 118.º do Código de Processo Penal, nos termos do qual «A violação ou inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei», nos casos em que não for cominada a nulidade o ato ilegal será irregular., um qualquer vício do processo tem de reconduzir-se aos casos expressamente previstos nos artigos 119º e 120º, para que possa ser compaginado como nulidade. Não basta, pois, como faz a Recorrente, invocar uma qualquer violação de norma processual (no seu entender) para que se considere estar-se em presença de uma nulidade processual. A Recorrente limita-se a sustentar que foram violadas as disposições constantes dos artigos 281º, nº 6 e 282º, nº4 alínea a) do Código de Processo Penal. Ora, a primeira dispõe: “6 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.” Como resulta do teor literal do dispositivo em causa, o recurso por parte do Ministério Público aos serviços de reinserção social para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta, é facultativo, pelo que, nunca estaria em causa, na presença de omissão do recurso a esse apoio, a omissão de qualquer ato legalmente obrigatório que pudesse redundar em nulidade nos termos previstos no artigo 120º nº2 alínea d) do Código de Processo penal. Quanto à segunda disposição que, no entender da Recorrente foi violada, determinando a nulidade de todo o processado posterior ao despacho transcrito supra, é do seguinte teor: “4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou” A Recorrente alega nunca ter incumprido as injunções que lhe foram impostas no âmbito da suspensão provisória do processo e, por isso, não podia o Ministério Publico concluir, como fez, pelo seu incumprimento. Não se vislumbra também, até porque a Recorrente não o especifica, que nulidade teria sido praticada, caso se entendesse que aquele juízo de incumprimento era incorreto. Nenhuma das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal se espelha na invocada incorreção do juízo formulado pelo Ministério Público. Arredada que está a verificação de qualquer nulidade insanável ou relativa, por a lei não cominar com nenhuma delas o apontado vício constante do despacho em causa, poderíamos estar na presença de mera irregularidade, a qual, sempre deveria ser suscitada perante quem a praticou, nos termos do artigo 123.º do mesmo Código, o que, neste caso, não se verificou. Aliás, como bem refere o Ministério Público na sua douta resposta, a ter sido postergado qualquer direito da Arguida ao contraditório, a verdade é que o comando legal ínsito no artigo 61º, nº1 alínea b) do Código de Processo Penal, tem como destinatário o Tribunal ou o Juiz de Instrução e não o Ministério Público, sendo que, a decisão de revogação da suspensão provisória do processo e de dedução de acusação é da exclusiva competência deste – Artigos 282º, nº4, alínea a) e 283º, nº1 do Código de Processo Penal. Em suma, a Recorrente, querendo reagir contra aquela decisão de revogação da suspensão provisória do processo deveria ter requerido a abertura da instrução[2] com esse fundamento, o que não fez e, não o fazendo, qualquer incorreção do então decidido encontra-se, há muito, sanada. Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso.
III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Por ter decaído totalmente no recurso que interpôs, a arguida suportará as custas do respetivo recurso, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça – arts. 513º nºs 1e 3 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP) Coimbra, 19-02-2025 Os Juízes Desembargadores Fátima Sanches (relatora) Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro (1ª Adjunta) Rosa Pinto (2ª Adjunta) (data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas)
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