Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC9065 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA PEDIDO EXTEMPORANEIDADE LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 561º DO CC ART. 30º, 31º DO CPT ART. 273º DO CPC ART. 13º, 21º, 24º DA LCT ART. 59º DA LCCT | ||
| Sumário: | I - As obrigações de juros são autónomas, relativamente à obrigação de indemnização, ao menos desde que se constitui o crédito dos juros, de acordo com o disposto no art. 561º do CC. II - Em processo de trabalho vigora, por via de regra, o princípio da obrigatoriedade da cumulação inicial de pedidos. III - Assim, o pedido de juros moratórios relativos à quantia constante do pedido inicial, apresentado posteriormente à p.i., sem justificação alguma para a não inclusão nessa peça processual, não configurando um facto superveniente, gerador de um novo direito ou pedido, também não consubstancia uma mera consequência e desenvolvimento do pedido inicial, devendo a pretendida ""cumulação do pedido", alegada pelo A., ser considerada extemporânea. IV - A transferência do trabalhador para outro local de trabalho, por mudança de estabelecimento, correspondendo embora ao exercício de um poder legítimo do empregador, confere ao trabalhador o direito à rescisão do contrato, dando lugar à indemnização hoje estabelecida no art. 13º, nº3, da NLD, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não advém prejuízo sério para o trabalhador. V - A indemnização a que alude o nº 2 do art. 24º da LCT á de natureza diversa da/s prevista/s no regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2. VI - Nada obsta a que, convencionalmente, se acordem, regulando-as diversamente, situações que estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador, no âmbito do princípio geral da liberdade negocial/contratual, prevalecendo, nesses casos, as disposições constantes das fontes de direito inferiores - art. 13º, nº1, da LCT. VII - A situação a que alude a previsão da alínea b) do nº 2 do art. 35º do DL 64-A /89, de 27/2, respeita a quadros de facto diferenciados, em que se verifica a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador, enquanto a previsão do art. 24º doa LCT (e cláusula 13º do identificado CCT) contempla casos de transferência do trabalhador para outro local de trabalho, em consequência da mudança de estabelecimento onde este prestava serviço. VIII - O nº 2 do art. 24º da LCT (transferência colectiva) estabelece uma presunção "juris tantum" do prejuízo sério para o trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |