Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
853/24.7PBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Descritores: CRIME DE ROUBO
CRIME DE EXTORSÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA POR RECONHECIMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
CRIME CONTINUADO
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP, 30º, Nº 2, 210º E 223º DO CP E 127º, 147º E 348º, Nº 3 DO CPP
Sumário: 1. O reconhecimento de pessoas que não obedeça à minuciosa regulamentação contida no artigo 147º do CPP não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu, prevendo-se uma proibição de valoração de prova.

2. Uma vez que o reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no normativo referido, tal deve emergir do respectivo auto, sob pena de invalidade ad substantiam, que acarretará para o julgador uma proibição de valoração, que o vincula em qualquer estado do processo e sem necessidade de iniciativa processual por parte do arguido.

3. A prova por reconhecimento assim delineada não se confunde com a identificação do agente dos factos efectuada em sede de declarações ou depoimento, pelos declarantes ou depoentes, prestados durante qualquer fase do processo, mormente, em audiência de julgamento.

4. A identificação do sujeito activo do crime no decurso da prestação de declarações ou depoimento constitui prova declarativa ou testemunhal e como tal tem que ser analisada segundo o princípio da livre apreciação da prova, mormente quanto à sua credibilidade.

5. Assim, nada impede a identificação pela testemunha, em audiência de julgamento, de um arguido como sendo o autor dos factos que estiver a relatar, não constituindo tal identificação prova por reconhecimento.

6. Trata-se de uma declaração contida no depoimento testemunhal que não tem relevo probatório autónomo e que, por isso, tem que ser valorada conjuntamente com as demais declarações produzidas durante tal depoimento, para aferir, desde logo, da sua consistência intrínseca e interna.

7. Ademais, o depoimento tem que ser conjugado com outros meios de prova, produzidos em audiência de julgamento - nomeadamente, outros depoimentos e declarações - e/ou contidos nos autos - como é o caso, com interesse para o caso, dos autos de reconhecimento fotográfico e presencial -, pois só dessa análise correlacionada resultará um juízo crítico sobre a credibilidade daquele depoimento.

8. No confronto entre o crime de extorsão e o crime de roubo sinaliza-se que: 1º- ambos são crimes contra o património; 2º- tanto num quanto no outro os meios de execução são a violência ou a ameaça, o que significa que ambos lesam também a liberdade de disposição patrimonial; 3º- o crime de roubo contempla não apenas a acção de subtracção, mas também a de coacção ao acto de entrega.

9. Avançam-se três critérios de distinção entre os dois sobreditos tipos de ilícito: o primeiro, decorre da circunstância de o objecto da acção do crime de extorsão poder não ser uma coisa móvel, como acontece com o roubo; o segundo decorre da exigência no roubo de intenção de apropriação, quando subsiste a extorsão mesmo nas situações de intenção de uso; o terceiro decorre do facto de o roubo, diferentemente da extorsão, exigir que a ameaça seja de execução iminente.

10. Quando nenhum dos apontados critérios resolva o problema, cabe lançar mão do quarto e último critério: o da entrega imediata, ou não, da coisa móvel alheia

11. Sendo o roubo um crime complexo em que se atinge, além dos bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos pessoais essenciais, como a liberdade de acção e de decisão e a integridade física e, até, a vida em certos casos agravados, a possibilidade de integração das múltiplas condutas adoptadas pelo arguido, mediante sucessivas e distintas resoluções criminosas, num só crime continuado está liminarmente excluída pelo preceituado no nº 3 do artigo 30º do CP, que expressamente afasta essa figura no caso dos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - Nestes autos de processo comum, com o n.º 853/24.7PBLRA, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferido acórdão que culminou com o seguinte dispositivo [transcrição[1]]:

«Em face do exposto, decide este Tribunal Coletivo julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação pública deduzida, e, em consequência:

                (…)

                ARGUIDO AA
§ ABSOLVER o arguido da prática dos crimes de roubo, sequestro e abuso de cartão de pagamento de que se encontra acusado [ofendido BB];
§ ABSOLVER o arguido da prática dos três crimes de coação de que se encontra acusado [ofendidos CC e DD];
§ CONDENAR o arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada crime [ofendido DD];
§ EM CÚMULO JURÍDICO das penas aplicadas, CONDENAR o arguido, pela prática dos referidos crimes, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
§ NÃO SUSPENDER A EXECUÇÃO DA REFERIDA PENA DE PRISÃO;
§ DECLARAR que sobre a referida pena não incide o perdão previsto na Lei 38-A/2023, de 02.08, atenta a data dos factos praticados (posterior a 19.06.2023) e a natureza dos mesmos (cfr. artigo 2º, nº 1 da referida Lei);
§ NÃO DECLARAR a perda a favor do Estado da quantia de € 1.069,97 (mil e sessenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), porque não provada a atuação ilícita do arguido, ABSOLVENDO-SE o arguido do pedido formulado;
§ DECLARAR a perda a favor do Estado da quantia de € 115,00 (cento e quinze euros), apropriada ilicitamente pelo arguido [pertencente a DD], condenando o mesmo no pagamento ao Estado da referida quantia;

§ Julgar totalmente improcedente, por provado, o pedido cível formulado nos autos pela Unidade Local de Saúde ... contra o arguido, e, em consequência, ABSOLVER o arguido do pedido formulado;

(…)».

2. - Inconformado com o decidido quanto ao arguido AA na parte em que foi absolvido, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

I - Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nos autos referidos em epígrafe, no qual o Tribunal Colectivo decidiu o seguinte: «Absolver o arguido AA da prática dos crimes de roubo, sequestro e abuso de cartão de pagamento, de que se encontra acusado [ofendido BB].».

II - Em consequência, foi dado como provado que:

(…)

III- O Ministério  Público  não se conforma com a referida absolvição, assente no facto não provado da     acusação: «Que                 o arguido AA participou nos factos relativos a BB, ocorridos a 23 de Outubro de 2024» e nessa decorrência no que respeita às consequências jurídicas  dos crimes, mormente quanto à dosimetria das penas de prisão - parcelares e única em que o arguido foi condenado.

IV - O Ministério Público entende que o Tribunal a quo efectuou um erro de julgamento na apreciação da prova ao dar como não provados os factos elencados sob os números 5, 6, 7, 8, 9, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, relativamente à conduta do arguido AA, uma vez que os mesmos deveriam ter sido dados como provados.

V - O facto não provado - Que o arguido AA participou nos factos relativos a BB, ocorridos a 23 de Outubro de 2024 - deve ser retirado da matéria de facto.

VI - Impõe decisão diversa da recorrida, quanto à matéria de facto provada e não provada, a correcta valoração das declarações prestadas pelo ofendido BB, que em sede de audiência de julgamento identificou o arguido AA como o autor dos factos de que foi vítima (constantes da gravação digital, disponível na aplicação informática “H@bilus Media Studio”, com a duração de 38 minutos e 4 segundos, com início às 11:21:31 horas e com o seu termo  pelas  11:59:27 horas   -   conforme     decorre     da     acta     da     sessão     de julgamento, de 19/01/2026, sob a referência electrónica n.º 113237762).

VII - Nas declarações transcritas, percebemos o lapso temporal que o ofendido permaneceu junto do arguido AA, tendo identificado quem lhe tirou a carteira, quem ficou na posse dos cartões bancários, quem o agrediu e manteve na casa-de-banho.

VIII - A valoração do auto de reconhecimento pessoal negativo, nos termos exarados pelo Tribunal a quo, com o devido respeito por entendimento diverso, faz incorre na violação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal. 

IX - O reconhecimento pessoal negativo não atesta que a pessoa a reconhecer não tenha praticado os factos, mas apenas se traduz numa  diligência de prova falhada, e por essa via sem valor probatório.

Vezes - Por outro lado, afastar a declaração do ofendido que reconheceu o arguido em julgamento assente, também,    nas declarações de co-arguida (EE) em sede de primeiro interrogatório - ouvidas em julgamento nos termos do artigo 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal - que apenas declara não     ter     sido o arguido AA a praticar os   factos consigo, mas outra pessoa, sem que cabalmente a identifique, é a nosso a ver, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, um erro na avaliação da prova.

XI - A declaração da co-arguida nessa parte, sem mais e apenas no que é conveniente ao co-arguido, não pode ser valorada da forma como foi, isto é, no mesmo patamar das declarações da testemunha e delas extrair fundamento para a absolvição.

XII - A identificação do arguido AA feita pelo ofendido em julgamento, não é um reconhecimento pessoal, mas sim                testemunho e tendo sido sujeita ao contraditório em julgamento, sem que tenha sido exarada ou referida qualquer dúvida sobre   a sua  credibilidade, é suficiente para permitir a condenação.

XIII - Assim, deverá integrar a matéria de facto provada, os seguintes factos:

(…)

XIV - Por todo o exposto supra - e em face da análise global da prova constante dos autos, bem como da prova produzida em sede de audiência de julgamento, verifica-se um erro  de julgamento na apreciação da prova.

XV - Pelo que em nosso entendimento, a decisão proferida pelo Tribunal a quo violou os artigos 127.º e 147.º, do Código de Processo Penal e os artigos 210.º, n.º 1, 158.º, n.º 1 e artigo 225.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal.

XVI - Procedendo a anterior questão, deverá esse Venerando Tribunal condenar o arguido AA pela prática, em concurso real, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a acrescer à condenação imposta pela prática de três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal [ofendido DD] e que não foi alvo de impugnação neste recurso.

(…)»

3. - Também o arguido AA não se conforma com o acórdão, tendo, igualmente, interposto recurso, apresentando a respetiva motivação e formulando, a final, as conclusões e o petitório seguintes [transcrição]:

«1. O Tribunal a quo errou ao qualificar os factos como três crimes de roubo agravado (Art. 210.º, n.º 2 do CP), pois a factualidade provada não preenche o requisito da subtração ou entrega imediata sob perigo iminente.

2. No primeiro episódio (5€), a vontade do menor não foi suprimida, mas meramente viciada, tendo havido uma negociação de valores iniciada pela própria vítima (Facto 34), o que afasta o crime de roubo e aponta para a extorsão.

3. No segundo e terceiro episódios (30€ e 80€), a entrega do dinheiro foi diferida no tempo, uma vez que as quantias não estavam na posse imediata do menor, exigindo que este se deslocasse à sua residência enquanto o arguido aguardava no exterior (Factos 42, 46, 55 e 57).

4. Esta colaboração ativa e necessária da vítima, projetada para um momento posterior à coação inicial, é o critério distintivo clássico da jurisprudência (ex: Ac. STJ de 14/01/2021) para o crime de extorsão (Art. 223.º, n.º 1 do CP).

5. As três condutas, pela proximidade temporal, espacial e identidade de modus operandi, devem ser unificadas num único crime continuado de extorsão simples (Art.s 30.º, n.º 2 e 79.º do CP).

6. Não se verifica a agravação por "vítima especialmente indefesa" (Art. 204.º, n.º 2, al. b)), pois o menor (15 anos) demonstrou discernimento, estava acompanhado por pares e a abordagem ocorreu na via pública, sem exploração de debilidade intrínseca.

7. A agravação pela "arma" (Art. 204.º, n.º 2, al. f)) deve ser afastada, uma vez que houve apenas uma referência verbal (Factos 44 e 54) sem qualquer exibição ou prova da sua existência física, o que integra a ameaça do tipo simples, mas não o perigo acrescido do tipo agravado.

8. Este raciocínio de exclusão das agravantes é transversal e deve valer quer para a extorsão, quer para a hipótese subsidiária de roubo, sob pena de violação do princípio da legalidade.

(…)».

4. - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em primeira instância apresentou resposta ao sobredito recurso do arguido AA, rebatendo exaustivamente os argumentos naquele esgrimido, pugnando pela improcedência do mesmo.

5. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, no momento processual previsto no artigo 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.


*

           

            II. - FUNDAMENTAÇÃO

1. - Decorre do preceituado no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões - deduzidas por artigos -, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões - expostas na motivação - da sua discordância com a decisão recorrida.

Se as conclusões ficam aquém da motivação, a parte desta que não é ali resumida torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente.

Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].

O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].

            No caso vertente, as conclusões formuladas pelo recorrente AA, não espelham de forma fidedigna a alegação constante da motivação do recurso, sobretudo na parte em que se debruça sobre as penas.

            Não obstante, as questões a apreciar - que não se confundem com os argumentos em que são ancoradas pelos recorrentes - são as seguintes:

A - Recurso do Ministério Público

- Impugnação da matéria de facto;

- Condenação do arguido AA também pela prática, em concurso real, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de  abuso de cartão de garantia  ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

B - Recurso do arguido AA

- Erro de subsunção jurídico penal quanto aos factos perpetrados pelo recorrente relativamente a DD;

(…)

            2. - O acórdão alvo de recurso tem, no essencial, o seguinte teor:

«(…)

FACTOS PROVADOS:

Discutida a causa, com relevo para a boa decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos constantes:

DA ACUSAÇÃO:                  

(…)
                  III.
1. No dia 30 de Março de 2025, pelas 18h00m, na Via ..., nas traseiras do edifício do terminal rodoviário na cidade ..., o arguido AA dirigiu-se a DD (à data com 15 anos) e a dois amigos deste que com ele se encontravam - CC e FF -, perguntando-lhes se queriam adquirir produto estupefaciente (haxixe).
2. Perante a resposta negativa dos três amigos, o arguido dirigiu-se diretamente, de forma insistente e agressiva, a DD, que estava a comer e tinha visível a carteira no bolso da frente das calças, pedindo-lhe dinheiro.
3. DD respondeu ao arguido que não trazia dinheiro consigo, tendo o arguido replicado que era “filho de bruxo” e sabia que aquele tinha dinheiro.
4. Receando pela sua integridade física, o menor DD admitiu ter consigo dinheiro, mas que era de uma “poupança” que estava a fazer, que seria para entregar ao seu padrasto. Mais lhe disse ter consigo 15,00€ e que podia ceder ao arguido apenas 5,00€.
5. Perante a atitude do arguido e a sua insistência, DD, temendo pela sua integridade física e com medo do que o arguido lhe pudesse fazer, acabou por lhe entregar 5,00 €.
6. Antes de abandonar o local, o arguido disse a DD que se iam voltar a ver no futuro, provocando com isso medo e inquietação no menor.
7. Decorridos alguns minutos, o arguido regressou ao suprarreferido local e dirigiu-se novamente a DD, pedindo-lhe de forma insistente mais dinheiro e perguntando-lhe onde morava.
8. Apesar de ter ficado com muito medo perante a insistência do arguido, o menor não lhe entregou nesse momento qualquer quantia monetária.
9. O arguido abandonou o local, mas, poucos minutos depois, voltou a cruzar-se com o menor DD nas traseiras do Teatro GG.
10. Mais uma vez o arguido dirigiu-se ao menor DD, pedindo-lhe dinheiro, dizendo que era apenas um empréstimo e que mais tarde lho devolveria.
11. O arguido insistiu neste discurso durante alguns minutos, de forma exaltada, levando a que o menor ficasse muito receoso do mesmo.
12. Com receio do que o arguido lhe pudesse fazer, o menor DD, acompanhado pelo seu amigo CC, dirigiu-se com o arguido até sua casa, sita no Edifício ..., para ir buscar o dinheiro da sua poupança.
13. Durante todo o trajeto, foram seguidos de forma próxima pelo arguido, o que fez com que os menores ficassem ainda mais receosos.
14. Ainda no trajeto, o arguido perguntou a DD se este lhe queria comprar uma arma, tendo este respondido negativamente.
15. Ao chegar ao Edifício ..., o arguido ordenou aos menores que lhe entregassem os seus telemóveis, mais dizendo que apenas os devolveria depois de receber o dinheiro por parte de DD.
16. Com receio de que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e do seu amigo CC, atenta a postura intimidatória com que o mesmo se lhes dirigia, o menor DD sentiu-se constrangido a entrar na sua residência e trazer da mesma € 30,00, que entregou ao arguido.
17. Após receber os € 30,00, o arguido devolveu os telemóveis aos menores, dizendo-lhes para não contarem a ninguém e ainda que se estes o fizessem o arguido iria dizer que o dinheiro era o pagamento da “ganza” e que falaria com um “gang” para lhes bater.

18. No dia 1 de Abril de 2025, cerca das 19h00, o menor DD encontrava-se com os seus amigos HH, FF e II, junto da paragem ... existente na lateral do Teatro GG, quando ali apareceu o arguido.
19. Ao reconhecer o menor DD, o arguido assobiou e faz-lhe um gesto para que aquele não se fosse embora.
20. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se ao menor DD, afastando-o dos seus amigos, dizendo-lhe que estava a precisar de dinheiro.
21. Perante a recusa do menor em lhe entregar dinheiro, o arguido exigiu que aquele lhe entregasse então o seu telemóvel.
22. Com medo do arguido, o menor DD entregou-lhe o seu telemóvel.
23. Não satisfeito, o arguido continuou a insistir com o menor DD para que este lhe entregasse dinheiro.
24. O arguido disse então ao menor DD, de forma autoritária e intimidatória, que tinha uma arma consigo e que o menor teria que ira a casa para ir buscar o dito dinheiro.
25. Com receio pela sua integridade física ou vida, o menor DD dirigiu-se então a sua casa, acompanhado pelos seus amigos HH, II e FF, e ainda pelo arguido, que os acompanhou para se certificar de que o menor DD não iria fugir ou pedir ajuda.
26. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se ao menor DD, dizendo-lhe para ir a casa e trazer-lhe de imediato € 80,00.
27. Com receio de que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física, o menor dirigiu-se a casa, onde recolheu a quantia monetária referida.
28. DD voltou para junto dos seus amigos, que se mantinham junto do arguido, com receio de que o mesmo atentasse contra a integridade física destes.
29. Após, o menor DD onde encontrou o arguido e entregou-lhe os € 80,00, após o que o arguido lhe devolveu o seu telemóvel e o do seu amigo CC, que guardava consigo.
30. Em todas as supra descritas ocasiões, o arguido AA agiu forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante o uso da sua superior compleição física e idade, fazer DD recear seriamente pela sua integridade física e vida, bem como da dos seus amigos, causando-lhe medo e sobressalto, impossibilitando-o de resistir, e de modo a levá-lo a agir do modo descrito, o que logrou alcançar,
31. E assim se apropriar das quantias monetárias que este trazia consigo e que foi buscar à sua residência, no montante global de € 115,00 (cento e quinze euros), bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono. 
32. O arguido AA, ao atuar pela forma descrita, bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
33. DD nasceu no dia ../../2009, tendo à data dos factos 15 anos de idade.
34. CC nasceu no dia ../../2008, tendo à data dos factos 16 anos de idade.


**
(…)

**


FACTOS NÃO PROVADOS:

(…)


*

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.

Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.

Refere o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».


*

A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.

Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos.

Quanto à questão da culpabilidade:

A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados e não provados, assentou na conjugação das declarações prestadas em audiência pelos arguidos AA e JJ, com as declarações prestadas em 1º interrogatório judicial pela arguida EE (integralmente reproduzidas em audiência), a prova testemunhal produzida em audiência e os demais elementos constantes dos autos, uns e outros analisados à luz das regras da normalidade e experiência comum.

Alguns aspetos importa, contudo, realçar.

No que respeita aos factos relativos a BB, fundou-se o Tribunal na conjugação do depoimento deste com a negação dos factos por parte do arguido AA, a negação da arguida EE de que se tenha feito acompanhar do arguido AA e o não reconhecimento pessoal deste arguido, em sede de inquérito, por parte do ofendido (e pese embora a identificação em audiência do arguido feita por parte de BB e o reconhecimento fotográfico, seguido de reconhecimento presencial negativo do arguido, cfr. fls. 175 e 17 e fls. 282 e 283 dos autos).

(…)

No que respeita aos factos relativos a DD e seus amigos, a convicção do Tribunal assentou na conjugação das declarações prestadas em audiência pelo arguido AA (assumindo parcialmente factos, embora os descreva de forma distinta das testemunhas) com os depoimentos, no essencial, seguros, detalhados, lógicos, objetivos e descomprometidos prestados em audiência por DD e os amigos que o acompanhavam - HH, CC e FF e os autos de reconhecimento pessoal do arguido, efetuados por CC e DD, constantes de fls. 284 e 280 dos autos.

(…)

A idade de DD decorre da certidão de nascimento do mesmo, constante de fls. 169 dos autos.

O arguido referiu em audiência que DD pretendeu adquirir-lhe estupefaciente e que, para o efeito, lhe entregou, por duas vezes, a quantia de € 80,00, sem que o arguido alguma vez lhe haja entregue qualquer produto (o que é, em si mesmo, ilógico e inverosímil - que DD fosse entregar por duas vezes € 80,00 ao arguido em datas distintas, para compra de estupefaciente nunca entregue pelo mesmo).

Por outro lado, do depoimento de DD e dos seus amigos decorre que, no momento da prática dos factos supra descritos, o arguido referiu que, caso fizessem queixa, além de chamar o seu ‘gang', iria dizer que lhe pretendiam adquirir estupefaciente (o que é coincidente com o ocorrido em audiência).

Mais descrevem os amigos de DD que o arguido lhes tentou vender uma arma e que dava a entender que transportava uma arma, e que a conduta intimidatória com que abordou DD, aliada à menção da arma e ao ‘gang' os fez sentirem-se intimidados, com receio de que o arguido atentasse contra a vida do seu amigo, o que os determinou a acompanhar o arguido e DD à porta da residência deste e a entregar o telemóvel ao arguido, quando solicitado.

Não resulta alegado, nem demonstrado, que o arguido tenha em algum momento obrigado ou constrangido os amigos de DD para que os acompanhassem até porta de casa deste - tanto assim que um deles se ausentou do local no momento em que o pretendeu - o que determinou que tal facto haja sido dado como não provado (e pese embora não se tenha dúvidas de que todos os menores se sentiram amedrontados e receosos com a conduta do arguido).

Da conjugação dos depoimentos prestados pelos menores, merecedores de credibilidade, com as mais elementares regras da normalidade e experiência comum, é possível concluir, com segurança e sem margem para dúvidas, pela prática, pelo arguido, dos factos do modo como se deixa descrito, com conduta livre, esclarecida e intencional e com claro propósito de constranger DD a entregar-lhe as quantias supramencionadas, da forma descrita, bem sabendo que atuava contra a vontade do mesmo e que se a sua conduta era proibida e punida por lei.

Os demais factos não provados ficam a dever-se à ausência de prova sobre os mesmos ou porque se apuraram factos distintos ou incompatíveis com aqueles que se excluíram.


*

(…)».

            3. - APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

A - Recurso do Ministério Público

A. 1- Impugnação da matéria de facto

O Ministério Público discorda da decisão da matéria de facto, na parte em que nos factos elencados como provados sob os números 5, 6, 7, 8, 9, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 se deu como provado que a arguida EE atuou em comparticipação com pessoa de identidade não concretamente apurada e, concomitantemente, se consignou como não provado que «o arguido AA participou nos factos relativos a BB, ocorridos a 23 de Outubro de 2024».

Sustenta que o tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, pelas razões que explicita, socorrendo-se dos elementos probatórios que especifica para tentar evidenciar que, ao invés de constar nos factos provados que a coarguida EE praticou os sobreditos factos juntamente com pessoa de identidade desconhecida, deverá constar que os mesmos foram praticados com o arguido AA e que deve ser eliminada a menção de que não se provou que o referido arguido participou nos factos relativos a BB, ocorridos a 23 de Outubro de 2024.

a. O mecanismo adequado para tentar reverter o apontado erro de julgamento em matéria de facto em sede de recurso é a denominada impugnação ampla da decisão da matéria de facto, prevista no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, visando uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos «pontos de facto» que o recorrente considera incorretamente julgados, através da (re)avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.

Contudo, cumpre sublinhar que, como vem reiteradamente assinalando a doutrina[4] e a jurisprudência[5], nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, tendo em perspetiva os concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

E é exatamente por isso que se impõe a quem recorre o ónus de proceder a uma tríplice especificação em conformidade com o estabelecido no artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas”.

A referida especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. Por seu turno, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430º do mesmo diploma).

Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, em consonância com o estabelecido nos nºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, que assim regem:

“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” [n.º 4];

“O tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” [n.º 6].

De acordo com o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012[6], «[v]isando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações».

Em termos práticos, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações e depoimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros meios de prova, impunham decisão diversa quanto ao facto impugnado.

E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é a [única] correta.

Nesse caso, concluindo-se que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detetado, nos termos previstos no artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal.

No entanto, se a convicção do julgador for objetivável face ao princípio da livre apreciação da prova e aos critérios de apreciação da validade e do valor probatórios dos meios de prova produzidos e se a versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível deverá manter-se a opção do julgador em 1.ª instância, por força da plenitude dos princípios da oralidade e da imediação da prova de que este beneficia.

Com efeito, importa ter presente que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar, o princípio norteador da formação da convicção do tribunal da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, assim como a sua íntima conexão com os princípios da imediação e da oralidade, sobretudo quando tem de se analisar a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal ou declarativa [do arguido, do assistente, das partes civis].

Como decorrência de tal princípio, ressalvado o valor probatório específico de alguns meios de prova, no processo de formação da convicção do julgador, as primeiras regras a observar são, naturalmente, as da lógica - que resultam da estrutura nomológica da realidade física e emergem, fundamentalmente, da intervenção do princípio da causalidade -, seguidas pelas regras da experiência - resultantes da acumulação de experiência do homem comum ao longo dos séculos sobre o normal acontecer das coisas.

Ainda que norteada pela lógica e pelas regras da experiência comum, a apreciação que o juiz do julgamento faz da prova não pode deixar de ser «... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.»[7]

O sistema da prova livre não se abre, por assim dizer, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Antes exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não se pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça[8].

Em suma, o juiz é livre no que respeita ao ato de traçar a arquitetura do raciocínio que está obrigado a construir com as provas disponíveis, incluindo as indiciárias, o qual conduzirá à aquisição de uma convicção sobre a existência, inexistência ou dúvida insuperável quanto aos factos sob julgamento[9], desde que observe o quadro normativo sobre as regras referentes à valoração e proibição de certos meios de prova e as exigências de motivação transparente e clara desse raciocínio lógico de forma a ser apreensível pelos destinatários da decisão e pelo cidadão comum.

O princípio da livre apreciação da prova não é, pois, absoluto, comportando limites e reservas, uns atinentes aos meios de prova e outros à decisão.

 Assim, em sede probatória, a livre apreciação apenas pode recair sobre as provas que tiverem sido produzidas e/ou examinadas em audiência, sem prejuízo das constituídas no processo - como os documentos e os meios de obtenção de prova - no exercício do princípio do contraditório (artigo 355º do Código de Processo Penal), com exclusão dos meios de prova, e da respetiva obtenção, proibidos (artigos 125º e 126º) e observando o valor probatório específico atribuído à prova pericial (163º), aos documentos autênticos e autenticados (artigo 169º) e à [válida] confissão integral e sem reservas (artigo 344º).

Em sede decisória, a livre apreciação da prova tem que ser, como vimos, objetivável e motivável, de modo a evidenciar o processo lógico racional de forma apreensível pelos seus destinatários diretos e pelos cidadãos em geral.

Esse exercício é particularmente difícil no que tange à explicitação da credibilidade que inspiram alguns meios de prova oral, em cuja apreciação intervêm, a par com a atividade cognitiva, os tais elementos não racionalmente explicáveis, empíricos e, até, puramente emocionais, mas que, ainda assim, têm que resultar suficientemente explicados.

É por demais consabido que, em particular nos casos de prova por declarações, depoimentos e esclarecimentos, em regra produzidos oralmente, a credibilidade dos mesmos está intimamente conexionada com o respetivo conteúdo, mas, também, com a forma como foram prestados, sendo, por isso, a imediação fundamental.

Atribuir, ou não, crédito ao que diz, ou não diz, uma pessoa convocada a prestar declarações ou depoimento é uma questão de convicção pessoal, condicionada por diversas circunstâncias.

Assim, importa, desde logo, ter em consideração que a declaração e o depoimento, quando realizados de boa fé, se traduzem no relato ao Tribunal da representação da realidade percecionada, interpretada e memorizada pelo declarante e pelo depoente, respetivamente, segundo as suas idiossincrasias. Quando o declarante e o depoente estão de má fé farão um relato adulterado do que percecionaram, interpretaram e memorizaram, em função do que é favorável aos interesses e objetivos que os movem.

Daí que, mais do que o declarante e o depoente dizem ou não dizem, importa o modo como o fazem, nomeadamente a postura corporal, os gestos e expressões fisionómicas, as hesitações nas respostas às questões que lhes são colocadas, o tom da voz, os olhares de cumplicidade trocados com um ou outro interveniente processual ou o desviar do olhar do interlocutor, enfim numa multiplicidade de pormenores que, a maioria das vezes, apenas a oralidade e a imediação permitem percecionar.

Como tal, tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador, um conhecimento de base subliminar, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto, em função de fatores que intervêm na apreciação da credibilidade de depoimentos que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência[10].

Nessa “margem de insindicabilidade” entram os elementos racionalmente não explicáveis e, até, de cariz emocional inerentes ao ser humano que constituem parte importante do processo de formação da convicção, como antes sinalizámos.

Porém, se é certo que há elementos do juízo de credibilidade das declarações e depoimentos que escapam à 2.ª instância - como são os pertencentes à linguagem não-verbal, que só a 1.ª instância está em condições de percecionar pela imediação -, outros há que podem ser retidos na gravação áudio da linguagem verbal e percecionados naquela instância de recurso - como é o caso do juízo sobre a razão de ciência, a espontaneidade, a fluência, a segurança, a verosimilhança e a plausibilidade da narrativa efetuada pelo declarante/depoente -, igualmente importantes para determinar a sua credibilidade, que não dependem da imediação, mas antes do raciocínio lógico que o julgador deve efetuar e espelhar na fundamentação da sua convicção.

Assim, se na motivação da decisão de facto o tribunal de 1.ª instância explicitou, como lhe compete, as razões pelas quais deu credibilidade a um depoimento ou a uma declaração, a margem de “insindicabilidade” desse juízo pela Relação restringe-se àqueles elementos que estejam exclusivamente dependentes da imediação, e já não àqueles que não o estejam, sob pena de esvaziamento da via de impugnação ampla da matéria de facto.

Importa, ainda, ter presente que, mesmo que não haja prova direta de determinados factos, o tribunal não está impedido de formular a sua convicção acerca dos factos em discussão, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos, o que nos remete para o âmbito da prova indireta, indiciária, circunstancial ou por presunção, ou seja, a que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permite, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema.

Por tudo isso, se perante determinada situação as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o tribunal a quo - que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade -, fundamentada e justificadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso - que está limitado na apreciação que pode fazer nos sobreditos moldes -, que opte por ela. E se a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum[11], nos termos antes sinalizados.

             b. Volvendo ao caso dos autos, alega o Ministério Público, em suma, que, em sede de inquérito, nos dias 7 e 8 de Abril de 2025, o ofendido BB efetuou o reconhecimento fotográfico do arguido AA, tendo tal identificação sido positiva (fls. 143 175 a 176 dos autos principais); o reconhecimento pessoal imediato foi inviabilizado - em cumprimento do disposto no artigo 147.º, n.º 5, do Código de Processo Penal - por exclusiva responsabilidade do arguido, que se recusou a ele submeter-se, conforme decorre do exarado  pelo órgão de polícia criminal, a fls. 147 e 148, dos autos principais; no dia 29 de Maio de 2025 teve lugar o reconhecimento pessoal do arguido pelo ofendido BB, que se revelou negativo (fls. 282, dos autos principais); porém,  no dia 19 de Janeiro de 2026 decorreu a primeira sessão de julgamento e o ofendido BB foi ouvido como testemunha, tendo identificado o arguido como autor dos factos que narrou, conforme resulta dos excertos da gravação do seu depoimento que transcreve, indicando as concretas passagens da gravação em que se encontram.

Sustenta o Ministério Público que o reconhecimento pessoal negativo não atesta que a pessoa a reconhecer não tenha praticado os factos, apenas traduz uma diligência de prova falhada, sem que daí decorra a conclusão de que aquela não tenha praticado os factos, que a identificação feita pelo ofendido no decurso do julgamento, quando confrontado com o arguido (e perante a negação dos factos deste, sem mais) e que o identifica como autor dos factos, constitui prova testemunhal autónoma, sujeita a contraditório, e que as declarações da coarguida EE em sede de primeiro interrogatório, reproduzidas em audiência de julgamento, em que apenas declara não ter sido o arguido AA a praticar os factos consigo, mas outra pessoa, sem que cabalmente a identifique, não podem ser valoradas no mesmo “patamar” que o depoimento da testemunha.

Vejamos.

Como sobressai do preceituado no artigo 147º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “[r]econhecimento de pessoas”, existem três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição, o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação.

           O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1, funciona como ato preliminar dos demais e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar.

            Quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, isto é, não for de molde a permitir a identificação imediata de uma concreta pessoa, há lugar ao reconhecimento presencial, que seguirá as exigências prescritas nos n.ºs 2 e 3, sendo que neste último preceito apenas se prevê uma forma de proteção da testemunha quando existam razões para crer que a pessoa que deve efetuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento.
Além do mais, o n.º 2 do artigo 147º impõe que na linha de reconhecimento devem estar, para além da pessoa a identificar, no mínimo, duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com aquela, sendo certo que o critério de seleção de em função de tais semelhanças resultará da descrição previamente efetuada pelo reconhecedor. As semelhanças com o suspeito deverão ser, pelo menos, de idade, sexo, cor de cabelo, de pele e de olhos, estatura, raça, de vestuário.
Este requisito visa, por um lado, «dificultar a identificação do suspeito por parte do identificante, diminuindo as possibilidades de este ser identificado: o suspeito terá duas em três possibilidades de não ser indicado. Relativamente a este requisito, não poderá ser analisado de modo estritamente formal, dado que pressupõe que o identificante não conheça os restantes sujeitos. De facto, se apesar de constarem da linha de reconhecimento dois ou mais figurantes, todavia, conhecidos da pessoa que procederá à identificação, a probabilidade de 66,6% de não ser indicado diminuirá e, dessa forma, não teremos por preenchido este preceito.»[12] Por outro lado, visa garantir a fiabilidade da perceção, da memória e da seriedade do identificante que, perante pessoas com caraterísticas semelhantes, terá que atentar de forma mais pormenorizada e ponderada em tais pessoas para identificar concretamente uma delas, diminuindo, assim, a margem de possibilidade de erro.

            O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, previsto no n.º 5, só valerá como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2, como ali expressamente mencionado.

          O reconhecimento de pessoas que não obedeça à minuciosa regulamentação contida no artigo 147º não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu, como expressamente referido no n.º 7, que prevê uma proibição de valoração de prova.

           Este segmento final do preceito - “seja qual for a fase do processo em que ocorreu” - foi introduzido aquando da reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 137/2001, que julgara inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal.
O cuidado que o legislador impôs ao ato de reconhecimento, reforçado aquando da mencionada reforma, é expressivo da importância e da falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções.
Como assinala Germano Marques da Silva, «[a] prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque, em princípio, irrepetível, deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade.»[13]
Com efeito, a prova por reconhecimento - visando a identificação dos agentes dos atos ilícitos - é, em regra, realizada na fase de inquérito e, como tal, consubstancia um meio de prova antecipado ou pré-constituído e autónomo, a ser examinado em audiência de julgamento e a valorar no âmbito da livre apreciação da prova, no confronto com os demais meios probatórios. Como decorrência, no exercício do princípio do contraditório, pode «ser questionado pelos sujeitos processuais - saber como ocorreu o reconhecimento, quem estava presente, que compunha o painel, o papel que tiveram os intervenientes, a facilidade com que procedeu ao reconhecimento etc.»[14]
Uma vez que o reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no artigo 147º do Código de Processo Penal, tal deve emergir do respetivo auto, sob pena de invalidade ad substantiam, que acarretará para o julgador uma proibição de valoração, que o vincula em qualquer estado do processo e sem necessidade de iniciativa processual por parte do arguido (cfr. n.ºs 5 e 7).
A prova por reconhecimento assim delineada nada tem que ver com a identificação do agente dos factos efetuada em sede de declarações ou depoimento, pelos declarantes ou depoentes, prestados durante qualquer fase do processo, mormente, em audiência de julgamento.
A identificação do sujeito ativo do crime no decurso da prestação de declarações ou depoimento constitui prova declarativa ou testemunhal e como tal tem que ser analisada segundo o princípio da livre apreciação da prova, mormente quanto à sua credibilidade, pelos motivos supra explanados.

Efetuada tal clarificação, analisemos o caso que nos ocupa tendo em perspetiva a argumentação recursiva do Ministério Público, o consta do acórdão e o que se extrai dos autos.

Procedemos à audição integral do depoimento prestado por BB, nos termos consentidos pelo n.º 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, e não apenas aos excertos indicados pelo recorrente Ministério Público, para ter a devida contextualização dos mesmos.

         Apreciado tal depoimento na globalidade do que resulta da gravação áudio, verifica-se que, efetivamente, BB, depondo como testemunha, logo no início, quando questionado sobre se conhecia algum dos arguidos, nos termos previstos no artigo 348º, n.º 3, do Código de Processo Penal, referindo-se ao arguido AA, afirmou espontaneamente “Conheço o senhor, daquele dia só. Conheço, foi ele” e, no final, quando questionado sobre se tinha a certeza que foi o arguido quem viu, respondeu: “Foi este” e perguntado “Mas tem a certeza?”, respondeu “Tenho.”, acrescentando: “As pessoas também mudam, o físico, penso que ele não mudou muito, tenho a certeza que é ele”.

            Outrossim, resulta do relato de BB durante tal depoimento que esteve aproximadamente uma hora na companhia do indivíduo do sexo masculino que atuou conluiado com a arguida EE, que tal indivíduo teve uma intervenção relevante nos factos de que foi vítima, nomeadamente, ameaçando-o, agarrando-o por um braço, tirando-lhe a carteira, dinheiro e cartões bancários, e acompanhando-o até ao exterior da casa de banho onde aqueles ocorreram.

            Em momento algum é referido que o mencionado indivíduo tinha o rosto oculto ou que usasse qualquer tipo de disfarce, pelo que estavam reunidas as condições para o poder identificar.

            É inquestionável que, como assinala o Ministério Público e acima se secundou, nada impede a identificação pela testemunha, em audiência de julgamento, de um arguido como sendo o autor dos factos que estiver a relatar e que tal identificação não constitui prova por reconhecimento nem se confunde com esta.

            Trata-se de uma declaração contida no depoimento testemunhal que não tem relevo probatório autónomo e que, por isso, tem que ser valorada conjuntamente com as demais declarações produzidas durante tal depoimento, para aferir, desde logo, da sua consistência intrínseca, interna.

         Ademais, o depoimento tem que ser conjugado com outros meios de prova, produzidos em audiência de julgamento - nomeadamente, outros depoimentos e declarações - e/ou contidos nos autos - como é o caso, com interesse para o caso, dos autos de reconhecimento fotográfico e presencial -, pois só dessa análise correlacionada resultará um juízo crítico sobre a credibilidade daquele depoimento.

         Posto isto, no caso vertente, na avaliação da credibilidade do depoimento de BB, não podia ignorar-se que este interveio em diligência de reconhecimento fotográfico em 08.04.2025 [cfr. auto de fls. 175/6] e de reconhecimento presencial em 29.05.2025 [cfr. auto de fls. 282/3], tendo reconhecido o arguido no primeiro, mas não no segundo.

         Analisados tais autos de reconhecimento deles não emergem quaisquer circunstâncias - nomeadamente, a modificação da aparência física do arguido AA - que, de algum modo, permitam compreender as razões pelas quais BB reconheceu aquele arguido num primeiro momento, mas já não no segundo, com um intervalo de um mês e vinte dias.

         Mas, se assim é, menos se compreende que, em audiência de julgamento, em 19.01.2026, volvidos aproximadamente um ano e três meses sobre a data dos factos, BB tenha logrado identificar, sem dúvidas, como asseverou, o arguido como o comparticipante nos factos de que foi vítima que relatou.

         Com isto não se quer dizer que BB faltou à verdade quando identificou o arguido em audiência de julgamento como sendo o coautor dos factos que narrou.

            Decorre das regras da experiência comum e, também, funcional, que existem múltiplas razões possíveis para esta variação de postura da testemunha quanto ao reconhecimento/identificação do arguido - este pode ter modificado a sua aparência entre o momento do reconhecimento fotográfico e o do reconhecimento presencial, até intencionalmente, com o intuito de obstar à sua identificação [tando mais que se recusou a submeter-se a reconhecimento presencial de imediato], voltando a ter, aquando a audiência de julgamento, aspeto físico mais parecido com o que tinha à data dos factos e do reconhecimento fotográfico, o ofendido pode ter-se sentido intimidado aquando da diligência de reconhecimento presencial ou, simplesmente, ter incorrido em confusão por problemas de memória ou de visão, entre muitas outras explicações possíveis.

           Impunha-se, por isso, que em audiência de julgamento, quer o Ministério Público - que deduziu a acusação e sobre quem impende o ónus de provar os factos em que a mesma assenta -, quer o tribunal coletivo - em cumprimento do dever de investigação da verdade material -, tentassem esclarecer, na medida do possível, as razões subjacentes a esta “flutuação” de posições da vítima/testemunha sobre a identificação de um dos autores dos factos de que foi vítima.

         Porém, como deflui da audição da gravação do predito depoimento não foi feito esse esforço de investigação. Aliás, a forma lacónica como o tribunal a quo fundamentou tal conspecto da decisão de facto é bem expressiva da ligeireza com que se encarou a questão.

            Assim, a exposição absolutamente sumária aduzida pelo tribunal a quo na motivação da decisão de facto apenas permite inferir que, atenta a circunstância de a testemunha BB ter efetuado um reconhecimento fotográfico positivo seguido, mais de um mês depois, de um reconhecimento presencial negativo, entendeu aquele tribunal que ficou irremediavelmente comprometida a credibilidade da identificação positiva que fez do arguido AA em audiência de julgamento, sendo que este e a coarguida EE negaram a intervenção do primeiro nos factos.

           Ora, em face do modo como foi conduzida a inquirição da testemunha, não dispõe este tribunal de recurso de elementos que permitam concluir que o juízo valorativo efetuado pelo tribunal a quo, com base nos dados disponíveis, é incorreto. Ademais, importa sinalizar que, caso fosse tentado o sobredito esclarecimento, este tribunal ad quem sempre se depararia com a contingência de, não havendo gravação videográfica, não poder visualizar a aparência do arguido aquando da audiência de julgamento e, nessa medida, não poder aferir da razoabilidade de eventual explicação baseada na modificação da aparência física do arguido.

            Certo, porém, é que em face dos concretos contornos dos autos que vimos expondo não se pode formar uma convicção para além de qualquer dúvida razoável de que tenha sido o arguido que interveio nos factos de que foi vítima BB, atuando de forma concertada com EE, pelo que, pelo menos, por força do princípio in dubio pro reo, plasmado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não pode ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos pelo Ministério Público.

           Como decorrência, fica prejudicada a apreciação da segunda questão supra enunciada, que se prende com a pretensão recursiva de condenação do arguido AA pela prática, em coautoria material (com a arguida EE), na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, e 1 (um) crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, uma vez que se ancorava exclusivamente na modificação da matéria de facto que, como se viu, não ocorreu.

           Assim, improcede totalmente o recurso interposto pelo Ministério Público.

B - Recurso do arguido AA

B.1- Erro de subsunção jurídico penal quanto aos factos perpetrados pelo recorrente relativamente a DD.

O arguido AA recorre apenas em matéria de direito.

Começa por discordar da subsunção jurídica dos factos que lhe são imputados que resultaram provados tendo por vítima DD, à data com 15 anos de idade.

Na motivação, o recorrente decompõe a sua análise quanto às três situações em causa pela forma que, em síntese, assim expõe:

Primeira situação - entrega de 5€ (factos 31 a 36):

Não há descrição de agressão física; não há ameaça concreta; não há exibição de arma (oculta ou não) e não existem gestos intimidatórios específicos; o medo manifestado pelo menor configura uma percepção subjetiva, mas não substitui a ameaça típica exigida para o crime de roubo; a entrega do dinheiro decorreu de decisão do próprio menor, não havendo subtração forçada; houve uma negociação (ele tinha 15€ e decidiu dar 5€), o que aponta para uma vontade meramente "viciada" (típico da extorsão) e não "suprimida" (típico do roubo).

Segunda situação - entrega de 30€ (factos 37 a 47)

Neste episódio, o arguido reteve temporariamente os telemóveis dos menores, exigindo a entrega de 30€ da poupança do menor DD. A dinâmica evidencia, mais uma vez, que não houve apropriação imediata de bem; a retenção dos telemóveis serviu como instrumento de pressão e o dinheiro foi obtido mediante ato patrimonial da própria vítima.

O facto de o menor ter de se deslocar à sua residência (Edifício ...) para ir buscar o dinheiro (factos 42 e 46) quebra o requisito da subtração imediata do roubo.

Tal comportamento enquadra-se no tipo de extorsão, pois o constrangimento ocorreu para obter uma vantagem patrimonial, e não na subtração violenta típica do roubo.

Terceira situação - entrega de 80€ (factos 48 a 59)

No episódio de 1 de abril de 2025, o arguido afirmou possuir uma arma, sem a demonstrar (aparentemente ou não) ou utilizar. A vítima deslocou-se à sua residência e entregou 80€. Mais uma vez, a obtenção do dinheiro resulta de um ato voluntário da vítima, sob receio, mas sem a violência ou ameaça concreta necessárias para o roubo.

Porém, nas conclusões o recorrente apenas exarou o seguinte a esse respeito:

«1. (…) a factualidade provada não preenche o requisito da subtração ou entrega imediata sob perigo iminente.

2. No primeiro episódio (5€), a vontade do menor não foi suprimida, mas meramente viciada, tendo havido uma negociação de valores iniciada pela própria vítima (Facto 34), o que afasta o crime de roubo e aponta para a extorsão.

3. No segundo e terceiro episódios (30€ e 80€), a entrega do dinheiro foi diferida no tempo, uma vez que as quantias não estavam na posse imediata do menor, exigindo que este se deslocasse à sua residência enquanto o arguido aguardava no exterior (Factos 42, 46, 55 e 57).

4. Esta colaboração ativa e necessária da vítima, projetada para um momento posterior à coação inicial, é o critério distintivo clássico da jurisprudência (…).

b. A argumentação recursiva do recorrente AA demanda que, antes de mais, se efetue uma análise dos tipos legais de crime em equação - roubo e extorsão.

b.1. Comecemos pelo crime de roubo, tipificado no artigo 210º do Código Penal.

Trata-se de um ilícito pluriofensivo que lesa, quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis -, quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses de roubo agravado, se põe em causa o bem jurídico fundamental, a vida[15]. Nesse sentido, exarou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2014 [processo 280/13.1GARMR.S1]: «O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de ação e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir».

  Na verdade, a ofensa aos bens jurídicos pessoais constitui o meio de lesão dos bens patrimoniais e, por isso, na sua essência, o roubo não é mais do que um furto qualificado em função do emprego da violência contra a vítima ou da colocação desta na impossibilidade de resistir[16]. O crime de roubo consubstancia um “plus” relativamente ao crime de furto qualificado precisamente pela dimensão pessoal que reveste a violência utilizada para se atingir o fim de apropriação de bens móveis.

A conduta típica consiste em subtrair ou em constranger à entrega de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação, por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir. Incidindo necessariamente sobre coisa móvel alheia, contempla, fundamentalmente, duas modalidades distintas de ação - mediante a sua subtração ou constrangimento à sua entrega.

Sem entrar em discussões doutrinárias, a subtração traduz-se, no essencial, no ato de desapossamento (o agente toca e tira a coisa), com apossamento (o agente toma e leva a coisa tirada), para empossamento (o agente transfere a coisa, fazendo-a ingressar no seu património ou de terceiro); por seu lado, o constrangimento à entrega traduz-se em obrigar, forçar, violentar, coagir, compelir por atuação contra a liberdade de quem a tal seja submetido[17].

Os meios para subtrair são também meios para constranger, mas a adequação destes tem que ser analisada à luz de um critério objetivo individual, segundo o contexto singular de cada situação e as idiossincrasias de cada pessoa.

  No que respeita à violência relevante para este efeito, Conceição Ferreira da Cunha[18] refere: «Tradicionalmente entendia-se que a violência implicava o uso de força física sobre o corpo da vítima (vis absoluta ou vis compulsiva). (…) Atualmente, a doutrina e a jurisprudência inclinam-se para um conceito de violência mais abrangente, englobando a violência psíquica (…).

Em relação ao uso de força física, não se levantam grandes problemas: a intromissão ainda que indireta (v.g., o caso do esticão) no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando, no crime de roubo, a violência que visa quebrar ou impedir resistência da vítima (…). Parece, no entanto, que agressões irrelevantes à integridade física - as chamadas “insignificâncias” - ainda devem ser abrangidas por este conceito: tolher os movimentos da vítima, amordaçá-la, certos casos de esticão em que não se provocam lesões, pelo menos significativas». Todavia, é inquestionável que a violência tem de ser exercida contra pessoas, não contra coisas, a menos que a violência exercida diretamente contra coisas atinja por via indireta as pessoas.

  A violência psíquica é de mais difícil densificação, podendo abranger ameaças e ações que colocam a vítima na impossibilidade de resistir, também previstas no tipo. Há de abranger situações ações produzidas em circunstâncias de modo e condicionalismo histórico suscetíveis de intimidar e coagir uma pessoa normal a proceder conforme visado pelo agente.

  A intimidação característica do roubo verifica-se sempre que a vítima seja marcada por um sentimento de angústia e temor, susto e receio, fundado racionalmente e perturbador da capacidade volitiva, determinando uma pressão psicológica que restringe a sua liberdade, neutralizando a eventual oposição e obrigando-o a suportar o resultado típico pretendido, seja a permitir o apoderamento da coisa, seja a entrega da coisa[19].

   A ameaça é também uma forma de violência psíquica que terá de específico o facto de constranger através da provocação de medo, inquietação, insegurança, de forma a afetar a liberdade de decisão e ação do ameaçado. Todavia, no tipo legal de roubo apenas releva a ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física. A ameaça de que se trata é grave, capaz, no caso concreto, de paralisar a reação contra o agente.

  A “colocação na impossibilidade de resistir” engloba quaisquer meios em relação aos quais pudessem surgir dúvidas quanto à sua inclusão nas outras categorias, meios subreptícios de constranger a vítima, privando-a da capacidade de ação e decisão, quando não da própria capacidade de movimentos, isto é, nas situações de violência psíquica; se estes meios forem acompanhados do uso de força física, já se estará perante uma situação de violência.

  O sujeito passivo do crime de roubo pode ser o proprietário da coisa móvel, mas pode ainda ser o seu detentor ou pessoa que tem a guarda do bem, como é o caso do caixa do supermercado, o empregado do banco, o guarda noturno ou a empregada doméstica.

  O crime de roubo é um crime de dano e de resultado, sendo necessário, para o tipo legal se preencher, que tenha havido efetiva subtração, ou que tenha sido entregue ao agente coisa móvel alheia, sendo igualmente necessário que tenha havido um efetivo constrangimento levado a cabo por um dos meios descritos no tipo legal, sendo, pois, indispensável um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e que esses meios tenham provocado um efetivo constrangimento à entrega do bem ou um efetivo constrangimento à tolerância da sua subtração. 

  Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um crime doloso (cfr. artigo 13º do Código Penal), podendo revestir qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, mas supõe ainda uma intenção ilegítima de apropriação para si ou para outrem.

b.2. Por seu turno, o crime de extorsão, previsto no artigo 223º do Código Penal, tutela essencialmente a liberdade de disposição patrimonial. O objetivo imediato da extorsão é a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa de um prejuízo do extorquido. Esta a razão da inclusão sistemática do crime de extorsão nos crimes contra o património. Por conseguinte, a extorsão é, em primeiro lugar, um crime contra o bem jurídico património. Acresce-lhe, porém, a tutela do bem jurídico liberdade de decisão e de ação, cuja lesão é conatural à extorsão, em função dos meios usados, o que fundamenta uma agravação das penas relativamente às aplicáveis aos crimes que lesam exclusivamente o património[20].

O crime de extorsão é um crime comum, pois agente desta infração pode ser toda e qualquer pessoa. Por seu lado, o sujeito passivo (o extorquido) é o titular do interesse patrimonial prejudicado. Geralmente, o sujeito passivo coincidirá com a pessoa vítima da ação de coação; mas não tem de ser, necessariamente, assim, pois pode o agente exercer a violência ou a ameaça de mal importante sobre uma terceira pessoa como meio de constranger o sujeito passivo à disposição patrimonial.

O crime de extorsão é, também, um crime de processo típico, no sentido de que os meios para a sua realização estão taxativamente referidos na lei: «por meio de violência ou de ameaça com mal importante».

Quer o meio de constrangimento seja a violência, quer a chantagem (a ameaça), é necessário que entre ele - recaia a violência ou a ameaça com mal importante sobre a pessoa que haja de realizar a disposição patrimonial ou uma outra pessoa que pertença ao «círculo existencial» daquela - e o ato de disposição patrimonial haja uma relação de adequação.

Objeto do crime de extorsão é o ato de disposição patrimonial, a qual tanto pode consistir numa ação como numa omissão. A ação (ato positivo) pode, por sua vez, traduzir-se num dare - por exemplo, uma determinada quantia em dinheiro ou determinado objeto - ou num facere - por exemplo, vender ou doar um bem, rescindir um contrato. A omissão (ato negativo) pode consistir na não exigência de um crédito, na não proposição de uma ação judicial, na não apresentação de uma queixa-crime, etc. enfim, o ato de disposição patrimonial - assuma a forma de ação, de omissão ou de tolerância - pode ter por objeto qualquer elemento com valor patrimonial, trate-se de direitos reais - sejam sobre coisas imóveis ou móveis -, de direitos de crédito ou mesmo de expetativas jurídicas.

Não basta, para haver extorsão, a lesão da liberdade de disposição patrimonial, pois, neste caso, haverá crime de coação, mas não crime de extorsão. É o que acontece, normalmente, no caso do constrangimento (mediante violência ou ameaça com mal importante) ao pagamento de uma dívida. Para haver extorsão é necessário - como crime contra o património que é - que a disposição patrimonial constitua um enriquecimento ilegítimo (para o agente ou para terceiro) e um prejuízo (para a vítima da coação ou para terceiro).

Outrossim é indispensável uma atuação com dolo, em qualquer das suas modalidades, relativamente à ação de coação e ao prejuízo e à ilegitimidade do enriquecimento, mas dolo direto ou necessário em relação ao enriquecimento.

Enfim, o que a norma exige, para que se verifique o crime de extorsão, é que o agente, por meio de uma ação ilícita tipicamente descrita, atue com dolo específico, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. Além de saber que a sua conduta é ilegítima, o agente visa conseguir um enriquecimento a que sabe não ter direito.

           c. Como sobressai do que vimos aduzindo, atenta a complexidade da descrição típica do crime de extorsão, este apresenta elementos comuns a outros ilícitos, nomeadamente, os de coação (artigo 154º), roubo (artigo 210º), burla (artigo 217º) e abuso de confiança (artigo 205º), conforme foi analisado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2022, proferido no processo 5/22.0SHLSB.L1-3, relatado pela ora também relatora.

            Com interesse para o caso que nos ocupa, no confronto entre o crime de extorsão e o crime de roubo, sinaliza-se que: ambos são crimes contra o património; tanto num quanto no outro os meios de execução são a violência ou a ameaça, o que significa que ambos lesam também a liberdade de disposição patrimonial; acresce, ainda, que o crime de roubo contempla não apenas a ação de subtração, mas, também, a de coação ao ato de entrega.

           Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafaytte[21] especificam, porém, o seguinte: «O roubo centra-se na coisa móvel e por isso constitui um crime contra a propriedade. A extorsão, doutra maneira, visa uma disposição patrimonial e é, pois, um crime contra o património em geral (…). Não se coloca na área da extorsão a problemática da subtracção, que ocupa um vasto território do roubo, talvez o mais importante. Nos dois casos (extorsão e roubo), o constrangimento desencadeia, no roubo, entrega da coisa (por assim dizer directa, imediata ou específica), ou, na extorsão, a forma genérica e subtil da disposição patrimonial, que pode traduzir-se também numa entrega da coisa. [A disposição é categoria multímoda e expressa por acção, em cujos quadros cabe aquela entrega, ou por omissão, como, v.g., a não exigência dum crédito. E funciona, de qualquer sorte, como fonte de diminuição patrimonial ou empobrecimento (para o sujeito passivo, que a respeito dispõe) e, correspondentemente, como fonte, eventual, de vantagem patrimonial ou enriquecimento (para o agente ou para terceiro).]».

           A apontada pluralidade de pontos de contacto conduziu a doutrina e a jurisprudência a avançarem quatro critérios de distinção entre os dois sobreditos tipos de ilícito: o primeiro, decorre da circunstância de o objeto da ação do crime de extorsão poder não ser uma coisa móvel, como acontece com o roubo; o segundo decorre da exigência no roubo de intenção de apropriação, quando subsiste a extorsão mesmo nas situações de intenção de uso; o terceiro, decorre do facto de o roubo, diferentemente da extorsão, exigir que a ameaça seja de execução iminente. Quando nenhum dos apontados critérios resolva o problema, cabe lançar mão do quarto e último critério: o da entrega imediata, ou não, da coisa móvel alheia[22].

           d. Posto isto, atentemos no caso dos autos, tendo em perspetiva as objeções apontadas pelo recorrente AA.

            Importa, desde já, esclarecer que o recorrente não impugnou a matéria de facto, que também não foi impugnada no segmento que ora importa pelo Ministério Público, pelo que se mostra definitivamente consolidada.

          Assim, são inócuas as críticas que o arguido aponta à factualidade, nomeadamente, no que se refere ao ponto 60,  alegando que o tribunal a quo concluiu que impossibilitou o menor DD de resistir pelo uso da sua superior compleição física e idade, mas que se trata de uma conclusão jurídica desprovida de factos concretos, pois, a factualidade demonstra que o menor recusou inicialmente entregar dinheiro, negociou a quantia a entregar, deslocou-se livremente à residência e regressou ao local com autonomia de decisão, comportamentos que evidenciam capacidade de resistência, incompatível com a impossibilidade de resistência exigida para a configuração do roubo.

         Aliás, como é bom de ver, o recorrente é que contrapõe uma alegação de direito e de cariz conclusivo.

         De todo o modo, como se disse, a matéria de facto está definitivamente fixada.

         Isto dito, sublinha-se que terá que ser à luz da materialidade fáctica provada, nos precisos termos em que assim foi exarada, que terá que ser analisada a questão da respetiva subsunção jurídico penal.

           Ora, analisando a narrativa fáctica dada como provada, dela ressuma que, atenta a superior compleição física e idade do arguido, a forma agressiva e a postura intimidatória com que abordou DD, de apenas 15 anos de idade, nas três situações ali descritas - sendo que na última até afirmou que tinha uma arma consigo -, logrou causar neste medo e receio pela sua integridade física e vida e dos seus amigos de tal ordem que o levou a entregar-lhe as quantias ali mencionadas, circunstancialismo que configura violência psicológica, elemento comum aos crimes de roubo e de extorsão.

           A circunstância de ter sido o próprio DD a entregar as quantias monetárias ao arguido, por ter sido constrangido a tal, também é enquadrável em ambos os tipos de ilícitos, não fazendo qualquer sentido a argumentação recursiva de que não houve “subtração forçada” ou “violenta típica do roubo”, mas antes uma “negociação” entre ambos que indicia uma vontade meramente “viciada” (típica da extorsão), e não “suprimida” (típica do roubo), e que a “obtenção do dinheiro resulta de um ato voluntário da vítima, sob receio”.

           Efetivamente, o arguido não subtraiu as quantias monetárias, tendo sido o menor que lhas entregou, mas foi constrangido a tal, sendo essa uma das modalidades de ação do roubo, o que o recorrente parece ignorar, elegendo apenas a subtração como atuação típica daquele tipo de ilícito.

            Outrossim, carece de sentido a alegação do recorrente de que “o facto de o menor ter de se deslocar à sua residência (…) para ir buscar o dinheiro (factos 42 e 46) quebra o requisito da subtração imediata do roubo”.

           Como se disse, não houve subtração imediata, mas, antes, constrangimento à entrega das quantias monetárias e, sendo certo, como vimos, que o facto de a entrega ser imediata ou diferida releva como critério distintivo entre o crime de roubo e o crime de extorsão, cremos que, no caso concreto, a factualidade, tal como se mostra descrita, aponta no sentido da conclusão de que a entrega foi imediata. Com efeito, pese embora na segunda e na terceira situações o menor se tenha deslocado à sua residência para ir buscar as quantias monetárias que lhe foram exigidas pelo arguido, fê-lo logo de seguida a tal exigência, sempre acompanhado pelo arguido e sob constrangimento, tendo-lhas entregue imediatamente.

           Portanto, também neste conspecto a materialidade fáctica não é de molde a excluir o crime de roubo.

           Mas se quanto aos elementos típicos objetivos se admite que algumas dúvidas se poderiam suscitar, já no que respeita ao elemento subjetivo a descrição factual é, claramente, própria do crime de roubo.

           Com efeito, provou-se que em todas as supra descritas ocasiões, o arguido AA agiu forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante o uso da sua superior compleição física e idade, fazer DD recear seriamente pela sua integridade física e vida, bem como da dos seus amigos, causando-lhe medo e sobressalto, impossibilitando-o de resistir, e de modo a levá-lo a agir do modo descrito, o que logrou alcançar, e assim se apropriar das quantias monetárias que este trazia consigo e que foi buscar à sua residência, no montante global de € 115,00 (cento e quinze euros), bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal [cfr. pontos 60, 61 e 62 dos factos provados].

           Dessarte, conclui-se que a factualidade provada é subsumível ao crime de roubo, e não ao crime de extorsão.

           Como decorrência, mostra-se prejudicada a argumentação do recorrente de que «as três condutas, pela proximidade temporal, espacial e identidade de modus operandi, devem ser unificadas num único crime continuado de extorsão simples (Art.s 30.º, n.º 2 e 79.º do CP).» [cfr. conclusão 5]

  Efetivamente, sendo o roubo um crime complexo em que se atinge, além dos bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos pessoais essenciais, como a liberdade de ação e de decisão e a integridade física e, até, a vida em certos casos agravados, a possibilidade de integração das múltiplas condutas adotadas pelo arguido, mediante sucessivas e distintas resoluções criminosas, num só crime continuado está liminarmente excluída pelo preceituado no n.º 3 do artigo 30º do Código Penal, que expressamente afasta essa figura no caso dos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

O recorrente sustenta, ainda, pelas razões que enuncia, que não se verifica a agravação "vítima especialmente indefesa" [art. 204.º, n.º 2, al. b)], nem a agravação pela "arma" [art. 204.º, n.º 2, al. f)], que devem ser afastadas, quer se entenda que estamos perante crime de extorsão, quer crime de roubo, impetrando, a final, que «caso se mantenha a qualificação como roubo, deve o mesmo ser convolado para a forma simples (Art. 210.º, n.º 1)» [cfr. conclusões 6, 7, 8 e 9].

Ora, o recorrente foi condenado pela prática de três crimes de roubo [simples], previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, pelo que carece de sentido tal alegação, cuja apreciação se mostra, obviamente, prejudicada.

Improcede, assim, a pretendida alteração da qualificação jurídica dos factos.

B.2 - Dosimetria das penas, parcelares e única, e execução desta última.

(…)


*

            III. - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos, quer pelo Ministério Público, quer pelo arguido AA, e, em consequência, confirmar o decidido.


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           Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 4 (quatro) unidades de conta, delas estando isento o Ministério Público [cfr. artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 4º, n.º 1, al. a), e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].

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            Cumpra-se o disposto no artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

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(Elaborado pela relatora, sendo revistos e assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 27 de maio de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Ana Paula Grandvaux

 [1.ª Adjunta]

Maria José Matos

 [2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.

[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061
[4] Cfr., entre outros, Damião Cunha, «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37; Paulo Saragoça da Matta, «A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença - Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais», pág. 253.
[5] Vide, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2005 e de 09-03-2006, acessíveis no sítio da internet www.dgsi.pt, tal como os demais doravante citados sem expressa menção de fonte de consulta
[6] In D.R. n.º 77, Série I, de 18-04-2012
[7] Vide Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", 1º volume, Coimbra, ed. 1974, págs. 203 a 205.
[8] Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, publicado no DR, II Série, de 12.01.1998
[9] Vide Alberto Ruço, “Prova Indiciária”, Coimbra, 2013, pág. 9
[10] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.02.2016, prolatado no processo 879/11.0PALGS.E1.

[11] Vide acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2017 e de 09.01.2012 e do Tribunal da Relação de Évora de 21.04.2015, disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Vide, Marta Dinis Ferreira, na Dissertação de Mestrado sob o tema “Prova por Reconhecimento e Proibição de Prova”, na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, acessível no endereço repositório.ucp.pt [seguindo, nesta parte, de perto, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/10/2011, proferido no proc. 849/09.7TBFAR.E1 (disponível no endereço www.dgsi.pt): «Diminuir o número dessas possibilidades não se traduz em reduzir a eficácia probatória do reconhecimento, significa retirar-lha em absoluto, nos termos previstos no nº 7 do artigo 147º do CPP.»)
[13] In Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 1993, págs. 149 a 151
[14] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.11.2009, disponível para consulta no sítio da internet  http://www.dgsi.pt
[15] Cfr. Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, pág. 160
[16] Cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º vol., pág. 494
[17] Acolhendo-se a pragmática formulação de Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafaytte in Código Penal Anotado e Comentado, 2.ª Ed., Quid Juris, pág. 580
[18] In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, 1999, pág. 167
[19] Vide Juan José González Rus, Curso de Derecho Penal, Parte Especial, obra coletiva dirigida por Manuel Cabo del Rosal, Ed. Marcial Pons, Madrid, 1996, vol. I, pág. 617.
[20] Cfr.  Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo 2, pág. 338, cujos ensinamentos aqui acolhemos.

[21] In Código Penal Anotado e Comentado, 2.ª Ed., Quid Juris, págs. 640/1
[22] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2009, prolatado no processo 520/06.3JALRA.C1.