Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
901/23.8T8CLD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: MEDIDA DE APOIO JUNTO DE PROGENITOR
PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 35.º DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
Sumário: I. A medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe (art. 35º-1-a) da LPCJP) destina-se a amparar aquilo que em princípio os pais deveriam fazer para proporcionar o pleno desenvolvimento das crianças, fornecendo-lhe os meios que, seja qual for o motivo, os progenitores não puderam ou não quiseram obter para alcançar tal objetivo.

II. Essa medida, fixada pelo período de um ano, com revisão trimestral, com acompanhamento psicológico de ambos os progenitores e das crianças, com injunção àqueles em não denegrir a imagem um do outro perante os filhos e com manutenção dos convívios paterno-filiais com estes, supervisionados por entidade de apoio familiar ou por equipa da segurança social, com horários, periodicidade e modalidades a regular em função da entidade que venha a ser designada, é adequada à prossecução do interesse superior das crianças, em face do seguinte quadro concreto: i. verificação de fragilidades parentais comuns a ambos os progenitores, pautada por acentuada e extremada conflitualidade conjugal; ii. verificação de elementos disruptivos no âmbito do exercício parental que anteriormente colocaram em perigo a segurança, saúde, equilíbrio e desenvolvimento emocional das crianças; iii. existência de elementos ponderosos, atuais e objetivos, que apontam no sentido de que, num juízo de prognose favorável, é a progenitora quem está em melhores condições para ter consigo a guarda das crianças com quem se encontram consigo a residir há cerca de três anos; iv. a progenitora é a figura de referência das crianças e estas estão emocionalmente estáveis e bem integradas em contexto sócio escolar; v. seja de concluir que a permanência das crianças com a mãe é condição essencial para que, em função das suas idades, seja preservado um vínculo afetivo e a estabilidade emocional que seriam rompidos caso viesse a ser (bruscamente) alterada a medida fixada, para apoio junto do pai, com consequências imprevisíveis.

III. Contudo, em face dos princípios da proibição de separação dos filhos dos pais (art. 36º-6 da C.R.P.), do interesse superior da criança, da responsabilidade comum de ambos os progenitores na sua educação e desenvolvimento, da proporcionalidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família (art. 4º da LPCJP), é adequado que no quadro acima indicado seja assegurado ao progenitor a efetivação de contactos regulares e convívios com os filhos, com vista a reforçar a confiança e as relações de afetividade comuns, ainda que supervisionados por entidades de apoio familiar numa fase inicial, com eventual transição futura para convívios não supervisionados e no exterior.

IV. Em sede de processo de promoção e proteção, o Tribunal tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se não por critérios de legalidade estrita, mas erigindo, em função da concreta dinâmica familiar, a solução que entenda ser, num determinado momento, a mais conveniente e oportuna para promover os direitos e a proteção das crianças.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

O Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha da Comarca de Leiria requereu a apensação dos processos de promoção e proteção (=PPP´s) que então se encontravam pendentes na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (=CPCJ) do ... relativos aos menores:

AA, nascida a ../../2014;

BB, nascido a ../../2015; e

CC, nascido a ../../2017,

por se encontrar pendente no Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha o processo de regulação das responsabilidades parentais (=RRP) em relação aos referidos menores, sendo seus progenitores DD e EE, ora recorrentes.


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Em 24.05.2023 foi proferido despacho no apenso A determinando a requisição à CPCJ, e envio, dos PPP´s relativos às crianças acima identificadas, para apensação aos autos de RRP, do que foi dado cumprimento.

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Por despacho judicial de 05.06.2023 foi declarada aberta a instrução.

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Por despacho judicial de 07.07.2023 foi proferido despacho de aplicação provisória, em favor dos menores, da medida de apoio junto da mãe, tendo a medida sido mantida em sede das revisões posteriores (vd. despachos de 16.10.2023, 23.02.2024, 06.11.2024).

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Em 12.07.2024, 28.08.2024 e 20.09.2024 foram juntos aos autos relatórios e informações sociais de acompanhamento da execução da medida provisória aplicada aos menores.

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Foram elaborados relatórios periciais tendo por objeto a pessoa dos menores e dos seus progenitores, juntos aos autos em 02.09.2024.

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Por não ter sido possível alcançar decisão negociada, foi dado cumprimento ao disposto no art. 114.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01-09 (=LPCJP), prosseguindo os autos para a fase de debate judicial (vd. despacho de 05.04.2025).

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Por req.º de 21.04.2025 a progenitora, EE, apresentou alegações por escrito.

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Por req.º de 24.04.2025 o progenitor, DD, apresentou alegações por escrito e respetivos requerimentos probatórios, os quais foram admitidos por despacho de 08.05.2025.

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Por despacho de 12.06.2025 foram julgadas caducadas as medidas provisórias aplicadas há mais de 6 meses, diferindo-se para momento ulterior a aplicação de medida de promoção e proteção, sem prejuízo da aplicação, se necessário, de intervenção cautelar e/ou provisória.

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Após designada data, procedeu-se à realização do debate judicial, com a formação de coletivo com intervenção de juízes sociais, realizado em 12 sessões [vd. atas de 24.09.2025, 29.09.2025, 01.10.2025, 10.10.2025, 24.10.2025, 14.11.2025, 17.12.2025, 19.12.2025, 23.01.2026, 16.02.2026, 27.03.2026 (alegações finais) e 10.04.2026 (leitura do acórdão)], com observância do formalismo legal.

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Em 10.04.2026 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo (transcrição):

«Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo em aplicar aos menores AA nascida no dia ../../2014, BB nascido no dia ../../2015 e CC nascido no dia ../../2017, a medida de apoio junto da mãe (Cfr. 35.º, n.º 1, al. a) e art.º 39.º, ambos, da LPCJP), pelo período de um ano, com revisão trimestral, sendo a medida aplicada a cada um dos menores com as seguintes obrigações:

a) - Ambos os progenitores devem manter o acompanhamento psicológico que já se encontram a ter;

b) - Ambos os pais não devem falar com os menores sobre os processos judiciais em curso;

c) - Ambos os pais não devem denegrir a imagem um do outro perante os menores;

d) - Ambos os pais quando estiverem com os menores não devem quando ocorram ou não situações de maior tensão recorrer a comportamentos que envolvam agressões físicas ou verbais aos menores;

e) - Ambos os pais não devem instrumentalizar os menores contra o outro, nem efetuarem registos vídeo ou áudio sobre o que o outro possa ter falado ou que comportamento teve em relação ao(s) menor(es);

f) - A progenitora não deverá estar presente à hora das videochamadas dos menores com o pai, nem deverá arranjar qualquer ocupação, refeição ou atividade que impeça os menores de falarem com o pai, bem como, deve assegurar que qualquer dos filhos não impeça o outro de manter contactos com o pai, e ainda de que não deverá ser inflexível quanto ao tempo dos contatos, devendo permitir prolongá-los de forma razoável se as crianças o quiserem, para terminar eventuais conversas em curso;

g) - Os menores deverão manter o acompanhamento psicológico;

h) - Os convívios do progenitor com os menores deverão, numa fase inicial, serem supervisionados por CAFAP ou ISS, sendo os mesmos quanto aos horários, periodicidade e modalidades regulados oportunamente no âmbito do processo da regulação das responsabilidades parentais em função da entidade que venha a ser designada e da disponibilidade dos serviços (…)».

«Por ora, enquanto não for designada nova equipa de psicólogos para acompanhar os menores deverão os mesmos manter-se a ser acompanhados pelo A... (…).

«Porém, desde já, por a probabilidade de consenso entre os progenitores se afigurar muito difícil, oficie à EMAT do ISS do ... e à Delegação Regional Norte da Ordem dos Psicólogos Portugueses a indicação de novos psicólogos, que dominem a língua inglesa (…).


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Não se conformando com esta decisão, dela veio a progenitora EE interpor recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

Conclui pela revogação do acórdão recorrido, por «padecer de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, insuficiência de fundamentação e incorreta apreciação da prova», com reapreciação da matéria de facto e com a «alteração dos factos provados e não provados, em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e indevidamente desconsiderados pelo tribunal a quo», pedindo ainda que sejam «reajustadas as medidas de promoção e proteção aplicadas, de modo proporcional, adequado e conforme ao superior interesse das crianças».


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Ao recurso interposto pela recorrente, veio o progenitor DD apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


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Por seu turno, não se conformando também com o acórdão, dele veio o progenitor DD interpor recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


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Ao recurso interposto pelo recorrente, veio a progenitora, EE, apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


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O Ministério Público veio responder ao recurso interposto pela recorrente progenitora, EE, concluindo, a final, nos seguintes termos (transcrição):

«(…) o acórdão recorrido não merece qualquer censura, por não violar qualquer preceito legal, fazendo o Tribunal a quo uma correta análise e valoração da prova produzida, assim como fez uma correta fixação dos factos provados e não provados. Em consequência, a medida de promoção e proteção aplicada e as obrigações fixadas são adequadas e necessárias à situação de perigo em que os menores AA, BB e CC se encontram, devendo ser mantida na íntegra».


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O Ministério Público veio responder ao recurso interposto pelo recorrente progenitor, DD, concluindo, a final, nos seguintes termos (transcrição):

«(…) Em consequência, a medida de promoção e proteção aplicada e as obrigações fixadas são adequadas e necessárias à situação de perigo em que os menores AA, BB e CC se encontram, devendo ser mantida na íntegra».


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Colhidos os vistos, cumpre decidir

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Questões a decidir

As questões a decidir, tendo em conta o objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas respetivas conclusões, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, são as seguintes:

Recurso do progenitor DD:

a.         impugnação da matéria de facto e sua eventual alteração;

b.        erro de julgamento em função dos elementos probatórios constantes dos autos;

c. se deve ser alterada a medida de promoção e proteção aplicada às crianças AA, BB e CC, substituindo-a por outra que aplique a medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, com transição para convívios no exterior, com períodos mais longos com pernoitas, transição das crianças para casa do pai e fixação de convívios com a mãe.

Recurso da progenitora EE:

a.         impugnação da matéria de facto e sua eventual alteração;

b.        erro de julgamento em função dos elementos probatórios constantes dos autos;

c.         se deve ser alterada a medida de promoção e proteção aplicada às crianças AA, BB e CC, na parte em que o acórdão recorrido determina a progressão para visitas não supervisionadas do progenitor;

d.        se o regime referido supra em c. deve ser suspenso até à realização de avaliação pericial, com a implementação de um protocolo de articulação entre as entidades técnicas envolvidas que condicione a alteração do regime de convívios à emissão de parecer clínico conjunto.


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Fundamentação de facto

Para além do que consta no relatório que antecede, da instrução e discussão da causa, o acórdão recorrido fez constar como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos (transcrição):

«2.1.1. - A menor AA nasceu no dia ../../2014, na Holanda, e é filha de DD e de EE.

2.1.2. - O menor BB nasceu no dia ../../2015, na Holanda, e é filho de DD e de EE.

2.1.3. - O menor CC nasceu no dia ../../2017, na Holanda, e é filho de DD e de EE.

2.1.4. - Por despacho judicial de 27.6.2025 foi nos termos e para os efeitos do art.º 28.º do RGPTC, foi determinado o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais das crianças AA, BB, e CC, fixando-se a residência junto da progenitora nos seguintes termos:

A. DA RESIDÊNCIA E DA GUARDA.

i) O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida das crianças, compete a ambos os progenitores, sem prejuízo das situações de urgência manifesta; abrangendo tais questões:

a) Alteração de morada de residência para fora do concelho de residência habitual;

b) Decisões sobre intervenções cirúrgicas na criança (incluindo estéticas);

c) Saída das crianças para o estrangeiro, que fica dependente de autorização expressa e por escrito de cada um dos progenitores;

d) Requisição de passaporte;

e) Saída da criança para países em conflito armado de onde possa advir perigo para a sua vida;

f) Obtenção de licença de condução de ciclomotores;

g) Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade da criança;

h) Decisões de administração que envolvem oneração;

i) Educação religiosa da criança até atingir os 16 anos de idade;

j) Autorização parental para contrair casamento;

k) Exercício de atividade laboral pela criança até atingir os 16 anos de idade;

l) Exercício do direito de queixa-crime em representação da criança enquanto esta tiver menos de 16 anos de idade, exceto caso um dos progenitores for o agente do crime praticado contra a criança;

m) Orientação profissional da criança.

n) Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas

para a criança.

ii) A residência das crianças e prestação dos cuidados do dia-a-dia compete à progenitora, pelo que lhe caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, sem prejuízo da prestação de informações solicitadas pelo progenitor;

iii) A progenitora deverá prestar ao progenitor todas as informações solicitadas, nomeadamente quanto ao acompanhamento escolar e médico da criança;

iv) A progenitora poderá diligenciar, de imediato, pela frequência, assiduidade e pontualidade escolar dos menores, e de modo a garantir a sua integração escolar em estabelecimento escolar compatível com a atual residência, prestando tal informação ao progenitor;

v) A progenitora deve informar o progenitor, assim que dispuser dessa informação, de qualquer marcação ou agendamento de consulta médica das crianças, podendo o progenitor estar presente.

B. CONVÍVIO, CONTACTOS E VISITAS

i) Durante a pendência de processo de promoção e proteção, os convívios do progenitor com os filhos devem ocorrer através da intervenção do Ponto de Encontro Familiar do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental da Obra Diocesana de Promoção Social, nomeadamente aos sábados, devendo aquela entidade que poderá assumir a avaliação dos referidos convívios;

ii) Durante a pendência de processo de promoção e proteção, por acordo entre os progenitores, e em respeito pela vontade e autonomia de cada filho, em período e horário a definir pela progenitora, podem ser solicitados pelo progenitor convívios no exterior do CAFAP, de acordo com as rotinas pessoais e familiares dos menores, nomeadamente durante as férias;

iii) Durante a pendência de processo de promoção e proteção, os contatos telefónicos e por videochamada por acordo entre os progenitores, pelo menos 3 vezes por semana e em respeito pela vontade e autonomia de cada filho, em período e horário a definir pela progenitora de acordo com as rotinas pessoais e familiares dos menores, preferencialmente às terças, quintas e domingos;

C. ALIMENTOS

i) O progenitor contribuirá, a título de pensão de alimentos para cada criança, com o montante de 200,00€ por mês, a entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de julho de 2025, através de depósito/transferência bancária para o IBAN da progenitora;

ii) A pensão de alimentos será atualizada anualmente em julho, à taxa anual de 2,50€ para cada filho;

iii) Ambos os progenitores comparticiparão em metade do valor das despesas escolares (incluindo propinas, uniforme, refeições escolares, livros, material escolar), médicas (incluindo consultas de psicologia, de ortodontia e de oftalmologia) e medicamentosas e outras de saúde realizadas com cada criança, mediante apresentação de comprovativo da despesa, com indicação de NIF da criança, e na parte não coberta por regime assistencial ou por contrato de seguro, que abranja cada criança, comprometendo-se o progenitor a pagar a sua metade no prazo de 20 dias, igualmente por transferência/depósito bancário;

iv) Quaisquer outros encargos com atividades extracurriculares - por exemplo atividades desportivas, serão suportadas em metade por ambos os progenitores, desde que tenham previamente consentido nessa despesa.

D. COMUNICAÇÕES e NOTIFICAÇÕES

i) No exercício das responsabilidades parentais ambos os progenitores se comprometem a comunicar em assuntos exclusivamente relacionados como os filhos, e preferencialmente através de correio eletrónico;

ii) Ambos os progenitores se comprometem a manter atualizados os contatos indicados nos autos, nomeadamente a residência, com expressa advertência de que, caso seja deduzido algum incidente de incumprimento que não implique a alteração da regulação das responsabilidades parentais, se determinará a notificação do progenitor requerido por carta registada simples.

2.1.5. - Por despacho judicial de 7.7.2023 foi decidido aplicar às crianças AA, BB, e CC, a título cautelar, e pelo período de 3 meses, a medida provisória de promoção e proteção de apoio junto da progenitora; e, caso a progenitora, pretenda abandonar o equipamento de emergência de violência doméstica ou espaço análogo (v.g. casa abrigo), injustificadamente, e se deslocar para local desconhecido deste Tribunal ou dos SATT/ISS, desde já, determino que as crianças ficarão sujeitas, a título cautelar, e por igual período, a medida provisória de acolhimento no equipamento de emergência de violência doméstica ou espaço análogo (v.g. casa abrigo) até serem acolhidas em CAR, de facto.

2.1.6. - Por despacho judicial de 16.10.2023 foi decidido manter a medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, por mais 3 (três) meses, em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 34.º, 35.º, alínea a), 37.º, 59.º, 62.º, todos da L.P.C.J.P., tendo ainda sido determinado, que, caso a progenitora, pretenda abandonar o equipamento de emergência de violência doméstica ou espaço análogo (v.g. casa abrigo), injustificadamente, e se deslocar para local desconhecido deste Tribunal ou dos SATT/ISS, desde já, determino que as crianças ficarão sujeitas, a título cautelar, e por igual período, a medida provisória de acolhimento no equipamento de emergência de violência doméstica ou espaço análogo (v.g. casa abrigo) até serem acolhidas em CAR, de facto.

2.1.7. - O despacho judicial de 2.1.6. foi objeto de recurso, que decidiu “anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser cumprido o disposto no art.º 85º, nº1, da LPCJP, seguindo-se os ulteriores termos processuais.”.

2.1.8. - Por despacho judicial de 23.2.2024 foi decidido manter a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora, enquanto a mãe se mantiver em “Casa Abrigo” e pelo período de 3 (três) meses;

- caso a progenitora se ausente da “Casa Abrigo”, no aludido período, manter, a título cautelar, a medida provisória de acolhimento no equipamento de emergência de violência doméstica ou espaço análogo (v.g. casa abrigo) até serem acolhidas em CAR;

- determinar o restabelecimento dos convívios das crianças com o progenitor, devendo, para o efeito, a Srª Técnica Gestora do Processo (com a colaboração da Segurança Social competente), elaborar um plano (com indicação do local, datas e horários), no prazo de 5 (cinco) dias, com início de execução no prazo máximo de 10 (dez) dias, que acautele convívios presenciais e supervisionados por Técnico habilitado da Segurança Social, uma vez por semana, e comunicação à distância, através dos necessários meios técnicos, três vezes por semana, que deverá ter presente, ademais, a necessidade de proteção da progenitora (mantendo, nomeadamente, a sua localização sigilosa);

2.1.9. - Por despacho judicial de 6.11.2024 foi decidido manter a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora, pelo período de 3 (três) meses, sem obrigação de pernoita na “Casa Abrigo”;

- determinar que os convívios, presenciais e supervisionados, entre o progenitor e as crianças deverão ocorrer duas vezes por semana, devendo o ISS do ... e de Leiria, articular com os progenitores e com a instituição onde tais convívios se encontram a ocorrer, por forma a calendarizar os mesmos, com a maior brevidade possível (os convívios bissemanais com o progenitor deverão ter início no prazo máximo de 10 (dez) dias);

- determinar que o ISS (do ... e de Leiria), em articulação, logrem pela junção aos autos de relatório decorrente das consultas de psicologia, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

2.1.10. - Para efeitos de revisão de medida cautelar em 27.6.2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: (…) uma vez que está garantida, por decisão judicial, a execução de um regime tutelar cível de exercício de questões de particular importância, residência, convívios, contatos e alimentos, a intervenção de promoção e proteção nesse domínio torna-se inútil, impertinente e espúria, pelo que, caducadas as medidas aplicadas há mais de 6 meses, relega-se para momento ulterior a aplicação de medida de promoção e proteção, e sem prejuízo da comunicação de qualquer situação que reclame intervenção cautelar e/ou provisória”.

2.1.11. - . No âmbito do Inquérito n.º 105/23.... que corre os seus termos na 2.ª Secção do DIAP das Caldas da Rainha da Procuradoria da República da Comarca de Leiria em que é ofendida EE e arguido DD foi proferido em 28.10.2024 despacho de arquivamento quanto às denunciadas agressões quer DD aos seus filhos quer de EE a estes e ao arguido por insuficiência de indícios, tendo este despacho vindo a ser declarado como nulo por decisão instrutória de 1.5.2025 do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Leiria por ter sido  julgada como verificada a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo Ministério Público consistente em ter encerrado o inquérito sem se pronunciar quanto à totalidade do objeto processual do mesmo.

Em 19.3.2026 foi proferido novo despacho de arquivamento dos presentes autos, quando às denunciada agressões quer DD aos seus filhos quer de EE a estes e ao arguido por insuficiência de indícios, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

2.1.12. - No âmbito do Inquérito n.º 1547/23.... que correu os seus termos na 1.ª Secção do DIAP das Caldas da Rainha da Procuradoria da República da Comarca de Leiria em que foi ofendida EE e arguido DD foi proferido em 6.12.2023 despacho de arquivamento no sentido de não terem sido recolhidos indícios suficientes de que os menores AA e BB tenham sido vítimas do crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos art.ºs 171.º, n.º1 e 177.º, n.º1, al.a), ambos, do Código Penal.

O despacho de arquivamento foi mantido por decisão de 21.9.2024 pelo Sr. Procurador da República Diretor do DIAP ... em sede de intervenção hierárquica requerida nos termos e para efeitos do artº 278.º do CPP.

2.1.13. - Da avaliação pericial médico-legal de psicologia forense de 31.8.2024 relativo à menor AA consta, nomeadamente, o seguinte:

“ (…) Ao nível da psicomotricidade (…), a AA apresenta resultados situados dentro dos parâmetros esperados para a sua idade.

Ao nível do desenvolvimento cognitivo (…), as informações recolhidas sugerem que a AA apresenta um nível de recursos adequado para a sua idade.

Os dados recolhidos ao longo do processo de avaliação, sugerem que a examinada apresenta competências eficazes ao nível da aprendizagem, quer em contextos formais, quer através da acumulação de experiências pelo contacto com a realidade envolvente. Ao nível do

desenvolvimento sócio-moral a examinada manifesta ajustamento para ajuizar situações e compreender/integrar normas sociais.

Os dados obtidos através do processo de avaliação sugerem que a examinada demonstra facilidade em manter níveis de atenção e concentração adequados na execução de tarefas.

A criança demonstra ser muito reativa emocionalmente, sendo de admitir também que poderá ter dificuldade em gerir contrariedades, limiar baixo de tolerância à frustração perante situações que não se ajustam às suas expectativas, a AA parece demonstrar temperamento irascível perante situações que não domina e tem muita necessidade de ter atenção, ser valorizada e liderar.

Em termos afetivos e relacionais evidencia indicadores de disfunção que parecem resultar, precisamente, de dinâmicas familiares disruptivas. A AA apresenta comportamentos frequentemente exibidos por crianças inseridas em famílias problemáticas e com fatores de risco, nomeadamente, elevado conflito parental, acusações mútuas de violência, envolvimento dos filhos nos conflitos conjugais, isolamento social, mudanças bruscas de contexto, ausência de um espaço relacional neutro para poder partilhar livremente os seus sentimentos sem necessidade de agradar ao pai ou à mãe. Daqui resultam danos psicológicos que provocam hipermaturidade para determinados assuntos que não deveriam fazer parte da etapa do desenvolvimento em que se encontra. Resulta também uma descontinuidade no processo desenvolvimental, uma vez que a criança está exposta a fatores de stress extraordinários, muito negativos, contínuos e que envolvem as suas figuras parentais/vinculação. Estas experiências constituem fatores de risco para alterações psicológicas no presente, que já são evidentes, como a ansiedade, agitação, discurso parentificado, baixa resistência à frustração, clivagem de uma figura parental e identificação com a outra, perspetiva negativa sobre outros adultos (nomeadamente os profissionais com quem contacta). Para além do impacto presente, este tipo de experiência constitui um forte preditor do desenvolvimento de perturbações da personalidade na idade adulta, pelo que parece essencial que os pais possam desenvolver imediatamente uma atitude ajustada às necessidades dos filhos, resolvendo os seus problemas de forma que estes não prejudiquem mais a relação com as crianças e o desenvolvimento destas.(…)

4.1.2. Relação de cada uma com os irmãos

A relação entre os irmãos parece ser normativa e um fator de proteção para os três, muito embora possam ter dinâmicas de conflito normativas e expectáveis entre irmãos.

4.1.3. Relação de cada criança com cada um dos progenitores;

Como já foi referido no relatório dos progenitores, o contexto de avaliação pericial tem limitações no que diz respeito à avaliação das dinâmicas relacionais, sobretudo neste caso em que há restrições de contacto que condicionam a própria avaliação. A interação com a mãe, observada de forma breve, é aparentemente ajustada. as informações recolhidas junto da Psicóloga da Casa Abrigo corroboram esta informação. Contudo, este é apenas um recorte de comportamento. A AA verbaliza uma imagem idealizada da mãe e uma imagem extremamente negativa do pai e quando espontaneamente refere que gostou de ver o pai, imediatamente corrige e diz que foi apenas nos primeiros minutos, pois rapidamente passou querer rejeitá-lo.

O pai parece ser percecionado de forma ambivalente, coexistindo sentimentos e apego positivos e de evitamento. Dos dados da avaliação psicológica e da consulta do processo percebe-se a existência de uma relação progressivamente mais problemática, coincidindo com a saída de casa para a casa abrigo. Neste tipo contextos relacionais é frequente que as crianças e jovens apresentem elevada insegurança, instabilidade emocional, ansiedade, instabilidade de humor. Estas dificuldades emocionais têm significativas consequências na organização psicológica. Perante a situação de atual disrupção familiar, centra o seu discurso numa perspetiva muito negativa do pai, a quem atribui um conjunto de comportamentos violentos já descritos na secção anterior. O relato destes acontecimentos não parece ser acompanhado de ressonância emocional, é mecanizado e descrito em formato de relato de factos que parece ter sido previamente preparado para a avaliação psicológica.

Os dados da avaliação sugerem que relações de vinculação da criança apresentam um padrão ansioso, preocupado relativamente à mãe e evitante em relação ao pai, que pode estar relacionado com a instabilidade familiar que tem vindo a experienciar.

Acresce ainda o facto de a criança não ter outras figuras de referência, com quem possa experimentar registos relacionais diferentes e mais ajustados, uma vez que não tem contacto regular e estruturado com outras pessoas significativas.

Realçamos que os problemas acima elencados, dos quais destacamos a incapacidade da família em proporcionar as condições para o desenvolvimento harmonioso da examinada, têm importantes consequências na construção da personalidade, pelo que será, do ponto de vista psicológico, urgente promover estratégias que estimulem a estabilidade da criança.

4.1.4. Eventuais abusos, e de que natureza, a que possam ter sido sujeitas por cada progenitor e porquê

A AA centra o seu discurso numa perspetiva muito negativa do pai, com necessidade de elencar um conjunto de comportamentos violentos já descritos na secção anterior, rejeitando o contacto com este. No passado terá tido um discurso semelhante atribuindo à mãe comportamentos violentos e identificando o pai como figura protetora, para posteriormente afirmar que mentiu porque o pai assim a obrigou. O relato destes acontecimentos não parece ser acompanhado de ressonância emocional, é mecanizado e descrito em formato de relato de factos que parece ter sido previamente preparado para a avaliação psicológica. A AA demonstrou uma atitude de elevada irascibilidade perante o facto de a perita se manter disponível para a ouvir incondicionalmente, mas com uma atitude neutra e não diretiva. Face a este comportamento, é difícil avaliar a consistência e genuinidade do seu discurso, que parece estar fortemente condicionado pelos adultos, o que justifica o facto de a criança apresentar um discurso negativo sobre a mãe e mais tarde sobre o pai. Será muito importante que os pais se organizem individualmente para promoverem um espaço relacional seguro, autêntico e construtivo”.         

2.1.14. - Da avaliação pericial médico-legal de psicologia forense de 31.8.2024 relativo ao menor CC consta, nomeadamente, o seguinte:

(…) Ao nível da psicomotricidade (…), o CC apresenta resultados situados dentro dos parâmetros esperados para a sua idade.

Ao nível do desenvolvimento cognitivo (…), as informações recolhidas sugerem que o CC apresenta um nível de recursos adequado para a sua idade.

Os dados recolhidos ao longo do processo de avaliação, sugerem que o examinado apresenta competências eficazes ao nível da aprendizagem, quer em contextos formais, quer através da acumulação de experiências pelo contacto com a realidade envolvente. Ao nível do desenvolvimento sócio-moral o examinado manifesta ajustamento para ajuizar situações e compreender/integrar normas sociais.

Os dados obtidos através do processo de avaliação sugerem que o examinado demonstra facilidade em manter níveis de atenção e concentração adequados na execução de tarefas.

A criança demonstra estar instável em termos emocionais e comportamentais, podendo ter alguma dificuldade quer na regulação, quer na manifestação/expressão das suas preocupações ou emoções. A criança demonstra ser muito reativa emocionalmente, sendo de admitir também que poderá ter dificuldade em gerir contrariedades, limiar baixo de tolerância à frustração.

Em termos afetivos e relacionais evidencia indicadores de disfunção que parecem resultar, precisamente, de dinâmicas familiares disruptivas. O CC apresenta comportamentos frequentemente exibidos por crianças inseridas em famílias problemáticas e com fatores de risco, nomeadamente, elevado conflito parental, acusações mútuas de violência, envolvimento dos filhos nos conflitos conjugais, isolamento social, mudanças bruscas de contexto, ausência de um espaço relacional neutro para poder partilhar livremente os seus sentimentos sem necessidade de agradar ao pai ou à mãe. Daqui resultam danos psicológicos que provocam no caso do CC dificuldades para gerir a angustia, pensamentos disruptivos e muito perturbadores para a criança (ex: se a mãe morrer querer ir viver para o cemitério; dizer que quer que o pai morra). Trata-se de uma criança que se encontra numa etapa desenvolvimental em que é fundamental que os adultos providenciem segurança e sejam contentores desta angústia e medo de abandono. Este tipo de fantasia é altamente desgastante para o CC e revela falha por parte das figuras de vinculação que construíram com a criança um padrão inseguro: de aparente rejeição ao pai e de fusão com a mãe. Na ausência de outros adultos significativos na vida da criança, perante uns pais em elevadíssimo conflito, é espectável que uma criança desta idade se sinta incapaz de organizar estas vivencias de forma adaptativa, daí a resposta dicotómica de Vida/Morte, reveladora de uma profunda insegurança. Resulta deste contexto também uma descontinuidade no processo desenvolvimental, uma vez que a criança está exposta a fatores de stress extraordinários, muito negativos, contínuos e que envolvem as suas figuras parentais/vinculação. Estas experiências constituem fatores de risco para alterações psicológicas no presente, que já são evidentes, como a ansiedade, agitação, discurso em script, baixa resistência à frustração, clivagem de uma figura parental e identificação com a outra, perspetiva negativa sobre outros adultos (nomeadamente os profissionais com quem contacta). Para além do impacto presente, este tipo de experiência constitui um forte preditor do desenvolvimento de perturbações da personalidade na idade adulta, pelo que parece essencial que os pais possam desenvolver imediatamente uma atitude ajustada às necessidades dos filhos, resolvendo os seus problemas de forma que estes não prejudiquem mais a relação com as crianças e o desenvolvimento destas.

4.1.2. Relação de cada uma com os irmãos

A relação entre os irmãos parece ser normativa e um fator de proteção para os três, muito embora possam ter dinâmicas de conflito normativas e expectáveis entre irmãos.

4.1.3. Relação de cada criança com cada um dos progenitores;

Como já foi referido no relatório dos progenitores, o contexto de avaliação pericial tem limitações no que diz respeito à avaliação das dinâmicas relacionais, sobretudo neste caso em que há restrições de contacto que condicionam a própria avaliação. A interação com a mãe, observada de forma breve, é aparentemente ajustada. as informações recolhidas junto da Psicóloga da Casa Abrigo corroboram esta informação. Contudo, este é apenas um recorte de comportamento. O CC verbaliza uma imagem idealizada da mãe e uma imagem extremamente negativa do pai e quando espontaneamente refere que gostava de fazer algumas coisas com o pai, na sessão seguinte começa imediatamente com um discurso negativo sobre o mesmo.

O pai parece ser percecionado de forma ambivalente, coexistindo sentimentos e apego positivos e de evitamento. Dos dados da avaliação psicológica e da consulta do processo percebe-se a existência de uma relação progressivamente mais problemática, coincidindo com a saída de casa para a casa abrigo. Neste tipo contextos relacionais é frequente que as crianças e jovens apresentem elevada insegurança, instabilidade emocional, ansiedade, instabilidade de humor. Estas dificuldades emocionais têm significativas consequências na organização psicológica. Perante a situação de atual disrupção familiar, centra o seu discurso numa perspetiva muito negativa do pai, a quem atribui um conjunto de comportamentos violentos já descritos na secção anterior. O relato destes acontecimentos é superficial, lacónico e mecanizado. Não parece ser acompanhado de ressonância emocional, é mecanizado e descrito em formato de relato de factos que parece ter sido previamente preparado para a avaliação psicológica, quando lhe é pedido para aprofundar, recusa a interação.

Os dados da avaliação sugerem que relações de vinculação da criança apresentam um padrão ansioso, preocupado relativamente à mãe e evitante em relação ao pai, que pode estar relacionado com a instabilidade familiar que tem vindo a experienciar.

Acresce ainda o facto de a criança não ter outras figuras de referência, com quem possa experimentar registos relacionais diferentes e mais ajustados, uma vez que não tem contacto regular e estruturado com outras pessoas significativas.

Realçamos que os problemas acima elencados, dos quais destacamos a incapacidade da família em proporcionar as condições para o desenvolvimento harmonioso do examinado, têm importantes consequências na construção da personalidade, pelo que será, do ponto de vista psicológico, urgente promover estratégias que estimulem a estabilidade da criança.

4.1.4. Eventuais abusos, e de que natureza, a que possam ter sido sujeitas por cada progenitor e porquê

O CC centra o seu discurso numa perspetiva muito negativa do pai, elencando de forma lacónica um conjunto de comportamentos violentos já descritos na secção anterior, rejeitando o contacto com este. O seu discurso não tem contextualização temporal, nem sequencial, tendo muitas dificuldades em aprofundar o mesmo.

Face a este comportamento, é difícil avaliar a consistência e genuinidade do seu discurso, que parece estar fortemente condicionado pelo contexto familiar muito problemático. Será muito importante que os pais se organizem individualmente para promoverem um espaço relacional seguro, autêntico e construtivo”.

2.1.15. - Da avaliação pericial médico-legal de psicologia forense de 31.8.2024 relativo ao menor BB consta, nomeadamente, o seguinte:

(…) Ao nível da psicomotricidade (…), o BB apresenta resultados situados dentro dos parâmetros esperados para a sua idade.

Ao nível do desenvolvimento cognitivo (…), as informações recolhidas sugerem que o BB apresenta um nível de recursos adequado para a sua idade.

Os dados recolhidos ao longo do processo de avaliação, sugerem que o examinado apresenta competências eficazes ao nível da aprendizagem, quer em contextos formais, quer através da acumulação de experiências pelo contacto com a realidade envolvente. Ao nível do desenvolvimento sócio-moral o examinado manifesta ajustamento para ajuizar situações e compreender/integrar normas sociais.

Os dados obtidos através do processo de avaliação sugerem que o examinado demonstra facilidade em manter níveis de atenção e concentração adequados na execução de tarefas.

A criança demonstra ser estável em termos emocionais, podendo contudo ter alguma dificuldade na manifestação/expressão das suas preocupações ou emoções mais negativas devido ao seu perfil introvertido. O BB parece demonstrar temperamento fleumático (predominantemente estável), contudo, devido à sua tendência para a introversão poderá ter dificuldade em lidar sozinho com algumas situações e por isso é possível que em momentos de maior stress tenha manifestações de ansiedade.

Em termos afetivos e relacionais evidencia boas competências de relacionamento, é afetuoso e dócil para com as outras pessoas. No que ao núcleo familiar diz respeito apresenta dificuldades em se expressar verbalmente, sendo notório o seu desconforto perante a exploração de eventos ocorridos no seio familiar. É muito colaborante e adequado mas muito lacónico no seu discurso. O BB beneficiaria de um acompanhamento mais prolongado, para que possam num espaço seguro e terapêutico expressar e integrar as suas emoções. Isto é particularmente importante também porque os irmãos têm um perfil mais extrovertido e o BB parece ter alguma dificuldade se afirmar.

Apesar de não parecer apresentar sintomatologia no momento presente, o BB vivencia um contexto de elevada adversidade, uma vez que a criança está exposta a fatores de stress extraordinários, muito negativos, contínuos e que envolvem as suas figuras parentais/vinculação. Para além do impacto presente, este tipo de experiência constitui um forte preditor do desenvolvimento de perturbações da personalidade na idade adulta, pelo que parece essencial que os pais possam desenvolver imediatamente uma atitude ajustada às necessidades dos filhos, resolvendo os seus problemas de forma que estes não prejudiquem mais a relação com as crianças e o desenvolvimento destas.

4.1.2. Relação de cada uma com os irmãos

A relação entre os irmãos parece ser normativa e um fator de proteção para os três, muito embora possam ter dinâmicas de conflito normativas e expectáveis entre irmãos.

4.1.3. Relação de cada criança com cada um dos progenitores;

Como já foi referido no relatório dos progenitores, o contexto de avaliação pericial tem limitações no que diz respeito à avaliação das dinâmicas relacionais, sobretudo neste caso em que há restrições de contacto que condicionam a própria avaliação. A interação com a mãe, observada de forma breve, é aparentemente ajustada. as informações recolhidas junto da Psicóloga da Casa Abrigo corroboram esta informação. Contudo, este é apenas um recorte de comportamento. O BB verbaliza uma imagem idealizada da mãe e uma imagem extremamente negativa do pai e quando espontaneamente refere que gostou de ver o pai, imediatamente corrige e diz que foi apenas nos primeiros minutos, pois rapidamente passou querer rejeitá-lo.

O pai parece ser percecionado de forma ambivalente, coexistindo sentimentos e apego positivos e de evitamento. Dos dados da avaliação psicológica e da consulta do processo percebe-se a existência de uma relação progressivamente mais problemática, coincidindo com a saída de casa para a casa abrigo. Neste tipo contextos relacionais é frequente que as crianças e jovens apresentem elevada insegurança, instabilidade emocional, ansiedade, instabilidade de humor. Estas dificuldades emocionais têm significativas consequências na organização psicológica. Perante a situação de atual disrupção familiar, centra o seu discurso numa perspetiva muito negativa do pai, a quem atribui um conjunto de comportamentos violentos já descritos na secção anterior. O relato destes acontecimentos é superficial, lacónico e mecanizado. não parece ser acompanhado de ressonância emocional, é mecanizado e descrito em formato de relato de factos que parece ter sido previamente preparado para a avaliação psicológica, quando lhe é pedido para aprofundar, refere que não se lembra.

Os dados da avaliação sugerem que relações de vinculação da criança apresentam um padrão ansioso, preocupado relativamente à mãe e evitante em relação ao pai, que pode estar relacionado com a instabilidade familiar que tem vindo a experienciar.

Acresce ainda o facto de a criança não ter outras figuras de referência, com quem possa experimentar registos relacionais diferentes e mais ajustados, uma vez que não tem contacto regular e estruturado com outras pessoas significativas.

Realçamos que os problemas acima elencados, dos quais destacamos a incapacidade da família em proporcionar as condições para o desenvolvimento harmonioso do examinado, têm importantes consequências na construção da personalidade, pelo que será, do ponto de vista psicológico, urgente promover estratégias que estimulem a estabilidade da criança.

4.1.4. Eventuais abusos, e de que natureza, a que possam ter sido sujeitas por cada progenitor e porquê

O BB centra o seu discurso numa perspetiva muito negativa do pai, elencando de forma lacónica um conjunto de comportamentos violentos já descritos na secção anterior, rejeitando o contacto com este. O seu discurso não tem contextualização temporal, nem sequencial, tendo muitas dificuldades em aprofundar o mesmo, sendo que na sua faixa etária seria espectável que o fizesse.

Face a este comportamento, é difícil avaliar a consistência e genuinidade do seu discurso, que parece estar fortemente condicionado pelo contexto familiar muito problemático. Será muito importante que os pais se organizem individualmente para promoverem um espaço relacional seguro, autêntico e construtivo”.

2.1.16. - Da avaliação pericial médico-legal de psicologia forense de 31.8.2024 relativo à progenitora EE consta, nomeadamente, o seguinte:

“(…) A examinada parece evidenciar capacidades elevadas de planeamento e concretização de objetivos por si desejados, capacidades de insight e competências cognitivas adequadas, bem como funções executivas eficazes para a gestão do dia a dia. Evidencia também elevado sentido de responsabilidade, método e esforço de realização pessoal. A examinada revela uma elevada necessidade de planeamento e de manter o controlo sobre as circunstâncias da sua vida. A examinada revela uma estrutura de personalidade com características adaptativas para gerir a maioria das situações do quotidiano, mas poderá ter dificuldades emocionais e afetivas para lidar com situações emocionalmente significativas que sejam complexas, imprevisíveis e que exijam flexibilidade cognitiva, afetiva e comportamental. No caso em apreço, a examinada parece apresentar uma características de personalidade mecanismos de coping baseados base na hipervigilância, racionalização, controlo das circunstâncias, rigidez e comportamentos obsessivos, evitamento de situações emocionalmente exigentes, como mecanismos para lidar com as adversidades. Este tipo de mecanismo pode ser útil em situações neutras ou na gestão de experiências pouco significativas, contudo, em situações emocionalmente significativas (como a parentalidade) este tipo de estratégias pode ser disfuncional, pela sua rigidez, em contextos de maior exigência emocional.

As características acima mencionadas poderão não ter um impacto negativo na maior parte das situações do quotidiano, nem serem tradutoras de um distúrbio específico, mas ser limitadoras na gestão de conflitos familiares/conjugais.

4.1.2 Relação de cada um entre si

As informações recolhidas durante a avaliação psicológica e a consulta das peças processuais disponíveis na plataforma *edok indicam que a relação entre os progenitores é marcadamente conflituosa, hostil e que cada um perspetiva o outro de forma extremamente negativa. Fazem acusações mútuas de agressão conjugal e de agressão aos filhos e apresentam versões opostas dos factos que narram em contexto de avaliação e do próprio processo judicial. As suas perspetivas sobre a problemática em causa são antagónicas, cada um descreve o outro de forma muito negativa e cada um apresenta uma perspetiva altamente positiva de si próprio e das suas competências parentais. Dos dados recolhidos é de admitir que haja acentuada dificuldade em promover o diálogo entre os progenitores e que seja igualmente muito difícil que possam chegar a um acordo sobre os filhos.

4.1.3. Relação de cada um com cada um dos filhos

O contexto de avaliação pericial apresenta limitações no que diz respeito à observação da interação entre pais e filhos, sendo possível apenas descrever um recorte do que é a relação entre os examinados e os filhos. A breve interação observada entre a examinada e os filhos foi ajustada. A examinada reporta um conjunto de afetos positivos relativamente aos mesmos, mas também uma tendência para sobrevalorizar o seu papel em detrimento do papel do pai.

Do seu discurso sobressai uma tendência para a híper vigilância das crianças e super proteção, disso é exemplo o facto de a examinada e o ex-marido privilegiarem o ensino doméstico até um momento tão tardio, bem como não terem integrado o filho mais novo num equipamento pré-escolar.

4.1.4. Competências parentais de cada um;

Sobre as capacidades e competências parentais, descreve os filhos de forma detalhada e afetuosa. Descreve com pormenor as dificuldades que, na sua perspetiva, os filhos enfrentaram durante o último ano, sobretudo no que diz respeito às alegadas situações de violência que imputa ao ex-marido. reposta também situações em que os filhos terão sido vítimas de bullying na primeira escola portuguesa que frequentaram. Consegue apontar estratégias educativas adequadas para a idade dos seus filhos e abertura à procura de ajuda dentro dos recursos da comunidade, embora num registo rígido, e como já foi referido, de hipervigilância e controlo. Ainda relativamente a competências parentais, a examinada revela também ter conhecimentos adequados no que diz respeito às condições mínimas para educar uma criança (ex: segurança, higiene, saúde, formação). É importante ter promovido a integração das crianças em estabelecimentos de ensino, uma vez que estas não têm, para além dos pais, qualquer rede de suporte e relacional construída em Portugal. Apresenta elevada motivação para ter os filhos consigo, assumindo que pretende que o pai esteja com as crianças em contactos supervisionados. Revela uma perspetiva negativa do pai, que muito dificilmente parece permitir que as crianças possam ter uma relação positiva com o progenitor neste momento. (…)”.

2.1.17. - Da avaliação pericial médico-legal de psicologia forense de 31.8.2024 relativo ao progenitor DD consta, nomeadamente, o seguinte:.

“(…) À data da avaliação parece apresentar níveis de neuroticismo elevados, muito reativo à situação de separação dos filhos e ao conflito com a ex-mulher. Parece adotar estratégias de coping mais centradas na gestão das suas emoções do que focadas na resolução de problemas, o que, neste caso, poderá reforçar o seu desconforto, e a manifestação de comportamentos apelativos e de auto-vitimização, bem como de atribuição causal externa/locus de controlo externo (ex: atribuição dos acontecimentos negativos a outras pessoas e a circunstâncias externas, e dos acontecimentos positivos a si próprio). Ao longo da avaliação manteve um discurso negativo em relação à ex-mulher e positivo em relação a si e às suas características.

O examinado parece evidenciar capacidade de insight e competências cognitivas adequadas, bem como funções executivas eficazes para a gestão do dia a dia. O examinado revela uma estrutura de personalidade com características adaptativas para gerir a maioria das situações do quotidiano, mas poderá ter dificuldades emocionais e afetivas para lidar com situações emocionalmente significativas e complexas, e uma resposta comportamental apelativa e marcada pelo locus de controlo externo. O examinado parece apresentar necessidade de aprovação social e validação/valorização das suas características.

As características acima mencionadas poderão não ter um impacto negativo na maior parte das situações do quotidiano, nem serem tradutoras de um distúrbio específico, mas ser limitadoras na gestão de conflitos familiares/conjugais.

4.1.2 Relação de cada um entre si

As informações recolhidas durante a avaliação psicológica e a consulta das peças processuais disponíveis na plataforma *edok indicam que a relação entre os progenitores é marcadamente conflituosa, hostil e que cada um perspetiva o outro de forma extremamente negativa. Fazem acusações mútuas de agressão conjugal e de agressão aos filhos e apresentam versões opostas dos factos que narram em contexto de avaliação e do próprio processo judicial. As suas perspetivas sobre a problemática em causa são antagónicas, cada um descreve o outro de forma muito negativa e cada um apresenta uma perspetiva altamente positiva de si próprio e das suas competências parentais. Dos dados recolhidos é de admitir que haja acentuada dificuldade em promover o diálogo entre os progenitores e que seja igualmente muito difícil que possam chegar a um acordo sobre os filhos.

4.1.3. Relação de cada um com cada um dos filhos

O contexto de avaliação pericial apresenta limitações no que diz respeito à observação da interação entre pais e filhos, sendo possível apenas descrever um recorte do que é a relação entre os examinados e os filhos. Não foi possível observar a interação entre o pai e os filhos, devido às restrições dos contactos impostas. O examinado reporta um conjunto de afetos positivos relativamente aos mesmos, mas também uma tendência para sobrevalorizar o seu papel em detrimento do papel da mãe. Assume-se como tendo sido o principal cuidador das crianças desde que nasceram e afirma que tinha uma relação muito próxima e positiva com os filhos. Do seu discurso sobressai uma tendência para a híper-vigilância das crianças e super proteção, disso é exemplo o facto de o examinado e a ex-mulher privilegiarem o ensino doméstico até um momento tão tardio, bem como não terem integrado o filho mais novo num equipamento pré-escolar. Descreve cada uma das crianças em detalhe, quer quanto às suas características psicológicas, quer quanto aos seus gostos, rotinas, demonstrando ter tido proximidade com estas até ao momento da separação.

4.1.4. Competências parentais de cada um;

Sobre as capacidades e competências parentais, descreve os filhos de forma detalhada e afetuosa. Descreve com pormenor as características dos filhos, as dificuldades que, na sua perspetiva, os filhos enfrentaram perante os comportamentos desajustados que atribui à mãe das crianças. Consegue apontar estratégias educativas adequadas para a idade dos seus filhos, contudo numa perspetiva idiossincrática e de pouca abertura à procura de ajuda dentro dos recursos da comunidade, nomeadamente por aparente desconfiança nas instituições de ensino, por exemplo. Ainda relativamente a competências parentais, o examinado revela também ter conhecimentos adequados no que diz respeito às condições mínimas para educar uma criança (ex: segurança, higiene, saúde), preocupa-se com o futuro académico destas, mas tem uma perspetiva rígida sobretudo acerca do ensino, centrando, nesta fase, em si mesmo a capacidade de proporcionar ensino doméstico às crianças. Apresenta elevada motivação para ter os filhos consigo, assumindo que esta separação é totalmente injusta e que a mãe das crianças inventou uma situação de violência doméstica e de alegado abuso para obter a guarda total dos filhos e alienar o pai da vida destes. Manifesta veemente o desejo de as crianças voltarem a viver consigo e afirma que a mãe das crianças teria de se tratar para poder ter as crianças consigo.

Atendendo ao extremo grau de hostilidade demonstrada pelos progenitores em relação um ao outro, é de admitir que a parentalidade cooperante e facilitadora de contactos seja muito difícil de acontecer neste momento.(…)”.

2.1.18. - O progenitor em termos de projeto de vida dos filhos perspetiva o pai a eventual transição futura com os filhos para os Países Baixos, sendo que a reativação laboral própria em Portugal é por si perspetivada como inviável.

2.1.19. - O pai relativamente a atual constituição do seu agregado, reconstituiu a vida na área da conjugalidade, mantendo uma ligação com atual companheira FF, com 25 anos de idade. A mesma é oriunda do México, desempenhando a profissão de Psicóloga/educadora e está a fazer um estágio no Hotel, no curso de formação de hotelaria.

2.1.20. - No respeitante a sua situação socioeconomica o pai subsiste com base em economias/poupanças, que lhe permitem viver o resto da vida sem trabalhar. Não se encontrando profissionalmente ativo.

2.1.21. - O SATT do ISS de Leiria em 5.8.2025 emitiu o seguinte parecer: “Tendo em conta a factualidade descrita, e pelo que foi possível apurar através das diligências realizadas junto do pai e do recurso às fontes, nomeada e fundamentalmente da análise aos relatórios elaborados pelo CAFAP, bem como, documentação diversa apresentada pelo pai e pelo facto de não se encontrarem pendentes processos-crime associados ao mesmo, consideramos, salvo melhor opinião, que este reúne condições socioeconómicas e habitacionais adaptativas às necessidades das crianças.”

2.1.22. - A progenitora reside desde abril de 2024 com os menores no ... em apartamento de construção recente, que reúne ótimas condições de habitabilidade, sendo composto por hall, sala comum/cozinha em open space, 2 WC, três quartos e varandas. BB e CC partilham um quarto, equipado com um beliche, AA dispõe de quarto individual, ocupando a mãe um outro quarto. Os quartos encontram-se mobilados de acordo as faixas etárias das crianças, tendo estas participado na decoração dos mesmos. São visíveis vários materiais lúdicos e pedagógicos - livros, jogos, bonecos, brinquedos, um piano.

2.1.23. - No decorrer das visitas domiciliárias realizadas até 1.8.2025, foi possível observar pelas Sr.ªs Técnicas uma interação salutar entre as crianças e a mãe, mostrando-se esta responsiva e atenta na comunicação com os filhos, respondendo às suas solicitações de forma ponderada e afetuosa. AA revelou-se comunicativa, demonstrando as suas capacidades ao nível musical e de ginástica. CC e BB também comunicaram espontaneamente mostraram os seus espaços e jogos. Todos interagiram com os dois cães, animais de estimação da família.

2.1.24. - EE trabalha atualmente em regime de recibos verdes, na área das tecnologias da informação.

2.1.25. - No ano de 2023, apresentou como rendimento global anual 17,502.35€, no ano de 2024, apresentou como rendimento global anual 9,210.52€. Apresenta como rendimentos médios mensais, como trabalhadora independente e considerando a declaração de IRS/2024, a média mensal de 767€. Tem recorrido ao património mobiliário, para fazer face às despesas do agregado familiar que rondam os 7800€, acrescidos com as despesas referentes às crianças (cerca de 4700€).

2.1.26. - As crianças desde abril de 2024 encontram-se a frequentar o estabelecimento escolar no ....

2.1.27. - No que se refere à organização da vida familiar das crianças, a partir de novembro de 2024, as rotinas quotidianas, incluindo frequência escolar, atividades, convívios/eventos sociais e acompanhamentos ao nível da saúde, passaram a decorrer, na sua totalidade, na cidade ....

2.1.28. - As crianças frequentam colégio privado na cidade .... Segundo o relatório do estabelecimento educativo, “as crianças estão bem integradas no contexto escolar. Demonstram uma adaptação positiva, interagindo de forma adequada com os colegas e adultos. Desenvolvem-se socialmente de acordo com o esperado para a faixa etária.

2.1.29. - Os três alunos têm um desempenho escolar acima do esperado, demonstrando progressos consistentes nas várias áreas da aprendizagem. O comportamento é, de modo geral, adequado. Em situações pontuais de desvio comportamental, a correção é facilmente compreendida pelas crianças como necessária. A mãe desempenha um papel ativo e eficaz na gestão destes episódios, colaborando de forma próxima com a escola e contribuindo para o desenvolvimento equilibrado dos filhos.

2.1.30. - As crianças apresentam-se sempre bem cuidadas e asseadas, com boa higiene pessoal. São alunos pontuais e assíduos, mantendo uma presença regular e constante nas atividades escolares. A progenitora participa ativamente no percurso escolar das crianças. Está sempre presente em reuniões, eventos e atendimentos, quando necessário. Demonstra interesse, disponibilidade e colaboração eficaz na resolução de qualquer situação que surja.”

2.1.31. - Relativamente ao acompanhamento em consultas de psicologia, CC, BB e AA, mantêm intervenção individual semanal na valência de Psicologia, no “A...”.

2.1.32. - Os menores mantêm “assiduidade plena, boa adesão terapêutica e disponibilidade da Mãe e da Escola, sempre que se afigura pertinente, para contactos, feedback e monitorização do processo e da sua evolução nos diferentes contextos de vida dos menores”.

2.1.33. - No que diz respeito ao acompanhamento psicológico das crianças, o pai solicitou participar no mesmo, o que foi atendido pelo “A...”, não tendo, porém, sido possível dar início a essa dinâmica, na medida em que o pai não se mostrou disponível para comparecer nas datas disponibilizadas, tendo posteriormente questionado os procedimentos, legitimidade para a intervenção, bem como questões relacionadas com o tratamento e gestão dos dados por parte daquela entidade.

2.1.34. - Relativamente ao CC, o A... aponta que “no decurso do presente ano letivo (…) houve uma progressiva estabilização e integração no contexto escolar, com o surgimento de figuras de referência constantes no grupo de pares. Em articulação com a sua professora apurámos que ainda se verificam episódios de agressividade em contexto de jogo não-estruturado, que parecem resultar de um comportamento algo impositivo por parte do CC, a propósito dos quais é reportada uma maior consciência crítica e facilidade em regular-se emocionalmente após esses episódios. O CC é descrito como muito recetivo à figura Materna como apaziguadora das situações de conflito e como figura de referência que circunscreve com clareza e afeto os limites e fronteiras para os seus comportamentos.

Relativamente aos contactos com o Pai, à data deste documento, o CC encara-os como momentos lúdicos - oportunidades para jogar/brincar e não expressa oposição explícita em mantê-los. No entanto, diz expressamente não querer ficar sozinho com ele.”

2.1.35. - Quando ao BB, “ao longo da intervenção terapêutica, têm-se observado progressivas melhoras ao nível da sua autoestima, estabilidade emocional e autorregulação.

Demonstra-se bem integrado no grupo de pares, identificando figuras de referência com quem estabelece relações gratificantes e securizantes. Apresenta também melhorias nos processos de aprendizagem e estabilidade no seu comportamento em sala de aula; tem conseguido bons resultados, demonstrando-se motivado para a aprendizagem.

No domínio familiar, o BB revela-se positivamente vinculado à figura Materna, sendo esta um elemento fundamental para o seu bem-estar e estabilidade emocional. No que concerne aos contactos com o Pai, apresenta ainda evidência de rejeição e receio, embora demonstre mais tolerância à sua presença, em momentos curtos e supervisionados. Salienta-se receio exacerbado relativamente à possibilidade de ficar sozinho com a figura paterna.”

2.1.36. - Por fim, AA, “ao longo da intervenção terapêutica (…) tem demonstrado melhoras significativas ao nível da sua autoestima, estabilidade emocional e autorregulação. Revela confiança no processo terapêutico, a par de maior tranquilidade na relação consigo mesma, notando-se crescente consciência de si e maior competência na forma como expressa as suas ideias e sentimentos. A entrada na puberdade assume particular relevância para a AA, congruente com o expectável nesta etapa de desenvolvimento, o que consideramos um indicador clinicamente muito positivo, face ao percurso desafiante que tem experienciado.

Demonstra-se bem integrada no grupo de pares, identificando amigas com quem tem desenvolvido conexões significativas, e com quem estabelece relações de cumplicidade, confiança e afeto.

Apresenta excelente desempenho nos processos de aprendizagem e adequação do seu comportamento em sala de aula, tem conseguido bons resultados, demonstrando-se motivada para a aprendizagem.

Na dinâmica familiar, a AA revela-se positivamente vinculada à figura Materna, sendo esta um elemento fundamental para o seu bem-estar e estabilidade emocional. Quanto aos contactos com o Pai, apresenta ainda evidência de desagrado e tensão, embora demonstre mais tolerância à sua presença, a par de menor conflito expresso, nos momentos de convívio, de curta duração e supervisionados. Salienta-se a sua preocupação e forte receio relativamente à possibilidade de ficar sozinha com a figura paterna, bem como se assume ainda muito protetora em relação aos irmãos.”

2.1.37. - O A..., considera, assim, que “salvo melhor opinião clínica, é nosso entendimento que se deve manter a estrutura dos convívios em curso, uma vez que as três crianças necessitam de continuidade e previsibilidade para fortalecer as conquistas e ganhos terapêuticos conseguidos. Parece-nos evidente que para os três irmãos, ainda que o expressem de forma idiossincrática, que as mudanças relacionadas com a presença da figura Paterna na sua vida são sentidas como ameaçadoras.”

2.1.38. - No que respeita à saúde, a mãe tem diligenciado pelo acompanhamento dos 3 filhos, nomeadamente ao nível do cumprimento do plano de vacinação obrigatória. As crianças são acompanhadas em pediatra, em Hospital privado, sendo observados em consultas de vigilância, “sem achados sugestivos de patologia, desajustamento ou sinais de alerta”. CC é acompanhado em consultas de imunoalergologia, no Hospital ..., seguindo terapia medicamentosa.

2.1.39. - Os convívios paterno-filiais decorrem em moldes supervisionados desde 17 de maio de 2024, inicialmente no Espaço Família e, desde 7 de Setembro, no CAFAP - ..., mantendo a periodicidade de 1 vez por semana, aos sábados, com duração de 2 horas. Nos convívios realizados em 21 de dezembro, 28 de dezembro e 4 de janeiro, a progenitora concordou em ampliar a duração dos encontros para 3 horas, dada a presença da família alargada, e despacho proferido pelo tribunal.

2.1.40. - Foram observadas dinâmicas diferenciada CC com oscilações entre manifestação de afeto e episódio de agitação psicomotora BB com atitude cooperativa e expressando afeto ao pai de forma contente AA inicialmente mais reticente tem vindo a demonstrar progresso com dialogo, o aumento do tempo de convívio permitiu que o Pai tenha assumido com sucesso a nível da competência de suporte a realização dos trabalhos escolares. O CAFAP propõe, entretanto, recomendar ao Tribunal as visitas supervisionadas de 5 horas aos sábados.

2.1.41. - A 5/12/2024 o CAFAP redigiu um parecer no qual explana “o CAFAP considera que não existem obstáculos à realização de convívio podendo este ocorrer num ambiente externo em meio natural de vida com possível monitorização da equipa de proximidade do local onde vive o progenitor” sic. Do mesmo relatório consta “ambas as figuras parentais questionam as competências parentais no que respeita à segurança e bem-estar dos filhos, o conflito parental instalado reflete-se nas crianças e promove o seu conflito de lealdade”, sic.

2.1.42. - A mãe assumiu, entretanto, opor-se, pretendendo retirar consentimento ao CAFAP para este formato de convívios mais longo.

2.1.43. - Desde janeiro de 2025, que a mãe não continuou a demonstrar disponibilidade para manter o alargamento dos convívios, considerando que o modelo proposto era temporário e estava a ser emocionalmente desestabilizador para as crianças.

2.1.44. - As videochamadas com a avó paterna acontecem 2 vezes por mês.

2.1.45. - Os pais mantêm comunicação via e-mail.

2.1.46. - O NIJ da EMAT do ISS do ... em 1.8.2025 emitiu o seguinte parecer: “no que se refere à organização familiar, integração escolar, social e acompanhamento médico e psicológico das crianças, não se vislumbram fatores de perigo, pelo que propomos o arquivamento do presente processo de promoção e proteção, devendo as questões relacionadas com residência, convívios e pensão de alimentos, ser decididas no âmbito de processo tutelar cível”.

2.1.47. - A partir de abril de 2024 houve uma mudança positiva e maior estabilidade emocional das crianças, desde o momento em que saíram da Casa de Abrigo pelo facto de permanecerem na sua nova casa, passando a ter um modo de vida mais leve, tranquilo e autónomo.

2.1.48. - As equipas do ISS ... e ... consideravam em janeiro de 2025 que a evolução dos convívios paterno-filiais, para meio natural de vida, com possível monitorização das equipas de proximidade do local onde vive o progenitor, conforme sugerido pelo CAFAP, deverá decorrer de forma gradual, em articulação com os Psicoterapeutas das crianças, e eventualmente com transições supervisionadas pelo CAFAP.

2.1.49. - Os convívios entre AA, BB e CC e o progenitor, decorreram no Espaço Família de ..., às sextas feiras, das 15h30 às 17h00, no período entre 17/05/2024 e 30/08/2024. No Espaço Família, concretizaram-se 15 convívios supervisionados.

No primeiro convívio, AA não permaneceu na sala de convívios, adotando uma postura de choro e fuga, tendo-se deslocado para outro gabinete, acompanhada por elementos da Equipa Técnica. BB e CC mostraram-se felizes por verem o pai, abraçando-se os três, com verbalizações de afeto recíprocas, tendo o convívio decorrido com dinâmica e humor positivo.

No segundo convívio, AA permaneceu na sala, mas manteve uma atitude de contestação e desqualificação constante do pai, com verbalizações por vezes injuriosas. O pai foi tentando focar-se na interação com os filhos, respondendo à AA de forma controlada e adequada e respeitando o seu distanciamento, tentando abordar temas do seu interesse, da escola, dos seus gostos, etc.

No terceiro convívio, a atitude de constante provocação de AA, com agressões verbais e tentativas/simulações de agressões físicas ao pai, tentando incentivar os irmãos a fazer o mesmo, dificultou a interação entre o pai e BB e CC.

A partir do 4º convívio, CC também se começou a dirigir de forma agressiva ao pai, verbal e fisicamente, tornando substancialmente mais complicada a dinâmica dos convívios. Estes momentos intercalavam-se, contudo, com diálogo e brincadeiras com os rapazes. CC mantinha estados enérgicos durante os convívios, intercalando a boa disposição e boa interação física e verbal com o pai (rir, brincar, sentar no colo do pai, demonstrações e verbalizações de afeto), com comportamentos agitados e agressivos (insultos, murros, pontapés, arranhar), sobretudo na presença da AA. BB manteve, de forma global, uma atitude tranquila para com o pai, respondendo-lhe de forma adequada e participando nos jogos/conversas realizadas entre os três, tendo expressado o seu afeto ao pai.

A partir do 8º convívio, com o acordo dos pais, os convívios passaram a decorrer de forma desfasada, das 15h30 às 16h00 com a AA e das 16h00 às 17h00 com o CC e o BB.

Após esta alteração, AA continuou a manter-se afastada do pai, mostrando-se frequentemente agitada, agressiva, provocadora e insultuosa com o pai. Contestou a pertinência dos convívios com o pai, provocando-o e questionando-o acerca de diversas questões, nomeadamente a permanência na casa abrigo, a questão do seu cartão de cidadão, a pensão de alimentos. Colocou em causa e criticou as prendas que o pai trouxe, as suas atitudes e comportamentos, procurando desqualificá-lo e/ou insultá-lo, não obstante o reenquadramento técnico efetuado.

O pai procurou estabelecer diálogo com a filha, solicitando a sua atenção e manifestando-lhe o seu afeto, independentemente das verbalizações da criança. Em determinados momentos, AA acedeu a dialogar com o pai, sobre temas diversos, as prendas que o pai trazia (brincos, produtos de beleza, livros), namorados, atividades, vida escolar, entre outros.

A dinâmica dos convívios com CC e BB passou a decorrer de forma mais favorável, com manifestações e verbalizações recíprocas de afeto. Persistiu a ocorrência de momentos de agressão verbal e física, dirigidos ao pai, por parte de CC. Este manifestou maior agitação e exigiu mais atenção por parte do pai, em detrimento de BB que permaneceu mais calmo e contemplativo, participando nas brincadeiras, quando solicitado.

Ao longo dos convívios, o pai demonstrou ativamente interesse pelo bem-estar dos filhos, tomando a iniciativa da comunicação, acerca de temas respeitantes às crianças e à família, colocando limites e regras, sempre que necessário. Trouxe sempre lanche para as crianças, nomeadamente alimentos confecionados por si (bolos, queques, frutas secas…) e gomas, doces, nuggets, tentando responder aos pedidos que os filhos iam formulando. Preparou alimentos especiais para festejar o aniversário dos filhos. Trouxe diversos presentes e livros para os filhos.

Na articulação com a Equipa Técnica, a mãe demonstrou disponibilidade e recetividade às orientações. Referiu recear que as crianças transmitissem, inadvertidamente, informações ao pai acerca da morada da família (, ou que este tentasse colocar dispositivos de localização nos objetos oferecidos aos filhos, pelo que os verificava no final dos convívios. Possibilitou, contudo, que as crianças escolhessem objetos para levar) repetido. Reportou preocupações relativas às crianças, considerando que os filhos, sobretudo AA, não estavam preparados para

retomar os convívios com o pai e que deveriam ter iniciado previamente o acompanhamento psicológico.

Expressou receios quanto à segurança e bem-estar das crianças num futuro regime de convívios autónomo das crianças com o pai, atendendo aos alegados comportamentos agressivos e ameaças que o pai protagonizou.

2.1.50. - Dos convívios realizados entre os menores e o pai no Espaço Família referidos em 2.1.49. o ISS concluiu que:

Ao longo dos convívios realizados, AA manifestou uma postura de resistência aos convívios, guardando distanciamento em relação ao pai e adotando comportamentos de provocação e agressividade verbal e física, verificando-se, porém, momentos em participava em diálogos com o pai e acedia às suas solicitações.

A dinâmica dos convívios foi, no caso de CC, caracterizada por momentos intercalados de partilha, brincadeira e manifestações de afeto e outros de agitação e manifestações de agressividade física e verbal para com o pai.

BB manteve, de forma global, uma atitude tranquila e afetuosa nas interações com o pai, respondendo-lhe de forma adequada e participando nos jogos/conversas realizadas entre os três.

2.1.51. - Desde 7 de setembro de 2024 passaram a decorrer ao sábado, no CAFAP- Obra Diocesana de Promoção Social do ..., na rua ..., na cidade ....

2.1.52. - O CAFAP - Obra Diocesana de Promoção Social que acompanha as visitas dos menores ao pai no relatório de intervenção familiar de 5.12.2024 referiu, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Até ao momento reportamos o agendamento e a realização de 12 convívios supervisionados. (…)

Inicialmente, os convívios decorriam, conforme os moldes do Espaço Família, designadamente, em dois momentos distintos: 30 minutos exclusivamente entre o progenitor e AA, seguidos de uma hora dedicada a CC e BB. Esta estrutura permitiu observar a dinâmica individual com cada um dos filhos e identificar necessidades específicas em cada relação. A partir do oitavo convívio e após uma análise técnica e atendimento individual com os progenitores e após a evolução positiva observada nesta etapa inicial, a equipa técnica promoveu ajustar o formato para convívios simultâneos, com os três filhos, ampliando a duração para três horas (das 11h00 às 14h00). É de salientar que os progenitores demonstraram uma postura colaborativa e recetiva às recomendações da equipa técnica, contribuindo para uma implementação eficaz das mudanças.

Nos convívios supervisionados, foram observadas dinâmicas diferenciadas entre o progenitor e cada uma das crianças, CC apresentou comportamentos variados, alternando entre momentos de boa disposição, com manifestações de afeto e interação positiva (risos, brincadeiras, sentar no colo do pai), e episódios de agitação psicomotora. BB mantém uma atitude geralmente tranquila e cooperativa, participando ativamente nas atividades propostas e expressando afeto ao pai de forma consistente.

AA, inicialmente mais reticente, tem vindo a demonstrar progressos, envolvendo-se em diálogos com o progenitor sobre temas variados, como presentes que este traz dos pedidos que são feitos nas videochamadas durante a semana, atividades escolares e vida pessoal. Se nos primeiros convívios existia uma ambivalência emocional da criança para com o progenitor essencialmente nos minutos que precedem a entrega da progenitora ao CAFAP, nos últimos dois convívios, o comportamento emocional da AA tem sido consistente em relação ao progenitor, padrão empático e diálogo.

O progenitor tem demonstrado dedicação e interesse no bem-estar dos filhos, organizando dinâmicas estruturadas e planeadas previamente com a equipa técnica, que incluem atividades lúdico-pedagógicas, apoio às tarefas escolares e o momento da refeição. Este esforço inclui a preparação de materiais adaptados às idades e interesses das crianças, como jogos de tabuleiro, livros e uma PlayStation, promovendo momentos de lazer ajustados ao grupo. (…)

Ainda assim, surgem ocasionalmente situações de desagrado por parte das crianças, relacionadas com a perceção de atenção desigual. AA e CC, por vezes, verbalizam que o progenitor dedica mais tempo ou atenção a um dos irmãos, o que gera tensão e "chamadas de atenção" dirigidas ao pai. Estes momentos têm sido abordados pelo progenitor através do diálogo, ouvindo as queixas das crianças e ajustando o seu comportamento para distribuir a atenção de forma mais equitativa.

Também o momento foi motivo de conflito, ultrapassado pela sugestão da Equipa Técnica e aceite pelo progenitor em encomendar refeições via Uber Eats, permitindo que as crianças escolhessem os pratos.

Essa mudança contribuiu para um ambiente mais positivo e descontraído durante o almoço.

Acrescentamos ainda, a preocupação do progenitor em trazer lanches que confeciona para os filhos, tentando recrear um ambiente familiar. No aniversário do BB, o progenitor confecionou ainda um bolo de aniversário.

Relativamente à realização dos trabalhos de casa, sugeridos pela progenitora com o aumento do tempo de convívio dos filhos com o progenitor e afim do mesmo ter possibilidade de exercer e demonstrar as suas competências parentais a este nível, o progenitor acatou a tarefa com grande satisfação e sem qualquer problema, mostrou assim, ser capaz de apoiar os seus filhos na realização dos trabalhos de casa. Salienta-se que esta capacidade foi evidenciada por explicações exemplo de exercícios e motivação e apelo paciência necessária para a conclusão dos trabalhos de casa de cada um. Tarefa particularmente desafiante no caso do CC, mas também, gratificante pela disponibilidade e tranquilidade solicitada da criança.

Globalmente, os convívios têm decorrido de forma globalmente positiva. A relação com BB destaca-se pela estabilidade desde o início, enquanto com AA e CC as resistências iniciais têm vindo a ser gradualmente superadas. As manifestações de afeto e cooperação têm aumentado, refletindo os progressos alcançados ao longo dos convívios.

Acrescentamos ainda, que foi possível observar uma mudança positiva e maior estabilidade emocional das crianças, desde o momento em que saíram da Casa de Abrigo.(…)”

O CAFAP então concluía e recomendava o seguinte:

“Os convívios paterno-filiais têm-se revelado globalmente positivos, demonstrando a ausência de dúvidas quanto às competências parentais do progenitor e à relação de afeto que mantém com os filhos.

Assim, a Equipa Técnica deste CAFAP considera que não existem obstáculos à realização de convívios, podendo estes ocorrer num ambiente externo em meio natural de vida, com possível monitorização das equipas de proximidade do local onde vive o progenitor”.

2.1.53. - O CAFAP - Obra Diocesana de Promoção Social do ... que acompanha as visitas dos menores ao pai referiu n a informação de 22.7.2025, nomeadamente, o seguinte:

“Foi efetuada proposta por este CAFAP de realização de convívios paterno-filiais

pelo período de 5h de convívio, ao sábado. Esta proposta continua a não ser realizada pela não autorização da progenitora, mantendo-se os convívios a decorrer por 2h, unicamente.

A progenitora considera corresponder aos dois convívios por semana determinados judicialmente.

Em relatórios anteriormente enviados (enviado inicialmente a 10/12/2024 e reiterado em 27/02/2025), já expressamos o parecer quanto à necessidade de aumentar o tempo dos convívios. (…)

A observação direta realizada pelo CAFAP permite afirmar que os menores:

• Dirigem-se de forma apressada em direção ao pai quando chegam ao convívio;

• Estão confortáveis na presença do pai;

• Demonstram comportamentos afetivos espontâneos e naturais;

• Procuram a atenção do progenitor, partilham conquistas e episódios do quotidiano com entusiasmo;

• Prolongam as despedidas com sinais claros de vinculação.

Não se observam, ao longo dos encontros, sinais de medo e retraimento. Pelo contrário, o comportamento das crianças é indicativo de uma relação funcional e emocionalmente significativa com o pai.

Por outro lado, é notório, sobretudo na presença da mãe, um conflito de lealdade: as crianças não se sentem à vontade para expressar abertamente o seu bem-estar com o pai ou o desejo de estar com ele. AA, particularmente, verbaliza a ideia de que o pai não tem direito a informações sobre a sua vida, afirmando que estes são dados “confidenciais”. Em momentos pontuais, confronta o progenitor com alegações associadas ao processo judicial, revelando conhecimento detalhado sobre as peças processuais, assim como reivindica exigências da mãe em relação a questões monetárias.

O progenitor, por sua vez, adota uma postura contida e respeitadora, recusando envolver-se em discussões jurídicas com os filhos, referindo que são questões do pai e da mãe. Reforça o respeito pela figura materna, utilizando consistentemente o termo "mummy" e partilhando memórias da vida familiar de forma positiva e sem denegrir a mãe. Apesar disso, o progenitor intervém e refuta a imagem negativa do seu papel parental e a alegação de que está inibido, pela justiça, de aceder a informação sobre os filhos ou manter contacto com estes.

A progenitora, por sua vez, reforça junto dos técnicos e das próprias crianças a necessidade de manter confidencialidade relativamente a diversas informações, com o argumento de que a atual intervenção do CAFAP decorre de uma medida de proteção tanto para os filhos como para si própria. Desta forma, os filhos não podem estar a sós com o pai, nem responder a perguntas - tal como o pai também não as pode fazer - sobre onde se encontram ou sobre a escola. Esta é uma dificuldade a que o CAFAP assiste de forma recorrente.(…)”

2.1.54. - O CAFAP - Obra Diocesana de Promoção Social do ... que acompanha as visitas dos menores ao pai referiu na informação de 27.11.2025, nomeadamente, o seguinte: “De forma global, os convívios têm decorrido de forma positiva, marcados por momentos de partilha, em que as crianças relatam ao pai novidades da sua vida quotidiana, como, por exemplo, experiências com instrumentos na escola ou relações com os pares. Observam-se também momentos de afetividade e carinho, incluindo abraços e colo. Paralelamente, surgem momentos de desafio, com discussões entre as crianças, que o progenitor gere e medeia, promovendo o equilíbrio entre os irmãos.

Verifica-se, ainda, a persistência de disputa por atenção e tempo do progenitor por parte das crianças.

Regista-se, contudo, que continuam a existir confrontos da jovem AA em relação ao progenitor, associados ao processo judicial em curso, evidenciando conhecimento detalhado sobre este. A compreensão avançada da situação não se coaduna com a idade da jovem. Exemplos destes confrontos incluem: acusações de que a presença do progenitor teria impedido a mãe de entrar na casa de família, uma vez que estava lá e é “perigoso”, comentários sobre o advogado da mãe ser como se também fosse deles, por defender o lado deles, bem como referências a requerimentos apresentados pela progenitora para alteração do nome dos menores ou informações sobre membros da família paterna, como o avô, incluindo detalhes sobre processos criminais em curso. Nestes momentos, o pai gere a situação reiterando que não irá discutir o processo com a filha e, por vezes, procura desmontar os seus argumentos, sem referir assuntos que considere não serem adequados à idade das crianças.

Tendo em conta o tempo de intervenção e a observação direta, o CAFAP reitera que têm vindo a ser evidenciadas as capacidades e competências parentais do progenitor, assim como a necessidade de comunicar, estar e brincar com o progenitor por parte das crianças, bem como a persistência da disputa pela atenção. Assim, a proposta efetuada pelo CAFAP no relatório de setembro mantém-se (“CAFAP propõe avançar, com a maior brevidade possível, para a normalização dos convívios, iniciando com saídas ao exterior, evoluindo posteriormente para transições.”)”.

2.1.55. - O CAFAP - Obra Diocesana de Promoção Social do ... no ofício de 23.1.2026 referiu, nomeadamente, o seguinte:

Da avaliação realizada pela equipa técnica do CAFAP, baseada em observação direta, continuada e em contexto estruturado, concluiu-se:

• Existência de relação afetiva e de vinculação entre o pai e os filhos;

• Demonstrações consistentes de procura de atenção, afeto e validação por parte das crianças relativamente ao pai;

• De modo geral, não se observam indicadores persistentes de medo, evitamento ou retraimento face à figura paterna;

• Identificação de conflito de lealdade das crianças no contexto do litígio parental existente;

• Não foram observados elementos que permitam sustentar a existência de défices nas competências parentais do pai.

Este entendimento técnico manteve-se consistente ao longo de toda a intervenção e não é colocado em causa pelos factos que conduzem à presente comunicação.

Incidentes críticos ocorridos nos últimos convívios

Nos dois últimos Pontos de Encontro Familiar realizados, verificaram-se incidentes de particular gravidade, observados diretamente pela equipa técnica, designadamente:

• Agressões físicas entre irmãos, envolvendo o filho mais novo;

• Necessidade de intervenção técnica para cessação de comportamentos agressivos;

• Insultos dirigidos à técnica gestora por parte da filha mais velha, após chamada de atenção para comportamentos agressivos;

• Escalada de comportamentos de desrespeito, incluindo ameaças verbais, gestos intimidatórios e tentativas de agressão física, que terminaram por ser consumados através de cotoveladas, dirigidas à equipa técnica;

• Rejeição explícita da presença da técnica gestora e recusa inicial de participação no convívio enquanto a mesma se encontrava presente.

Estes episódios foram comunicados à progenitora no momento da entrega das crianças, tendo-se verificado ausência de reconhecimento da gravidade dos comportamentos, com responsabilização da equipa técnica pelos mesmos.

Impacto na intervenção e na equipa técnica

Face à repetição e escalada dos comportamentos descritos, a equipa técnica avaliou que deixaram de estar reunidas as condições mínimas para a continuidade da intervenção, nomeadamente:

• Segurança física e emocional dos técnicos;

• Manutenção da autoridade e neutralidade técnica;

• Preservação de um setting interventivo estruturado e protetor;

• Capacidade de trabalho em equipa sem clivagens induzidas por pressões externas.

A continuidade da intervenção nestas circunstâncias foi considerada suscetível de promover a normalização da agressividade, de agravar a exposição das crianças ao conflito e de produzir efeitos potencialmente prejudiciais ao seu bem-estar emocional.

Conclusão técnica

Face ao exposto, a equipa técnica do CAFAP conclui pela impossibilidade técnica e institucional de prosseguir a execução da medida de Pontos de Encontro Familiar por esta resposta, por ausência de condições mínimas de segurança, neutralidade e eficácia interventiva.

Esta comunicação não consubstancia uma alteração do parecer técnico anteriormente emitido, nem coloca em causa a avaliação realizada relativamente à relação pai-filhos ou às competências parentais do progenitor.

2.1.56. - Os menores AA, BB e CC beneficiam de consultas semanais, desde julho/2024, no “A...”.

2.1.57. - Na prova de cariz semi-projetivo então utilizada ( R.A.T.C./ Robert Apperception Test ) pela psicóloga para efeitos de avaliação, a AA indiciou mecanismos de exclusão e resolução congruentes com episódios de violência descritos, a saber, respostas com conteúdos atípicos/mal adaptativos elucidados pelas imagens alusivas a cenas de vida familiar, a par da intrusão e relato de memória de práticas punitiva ocorridas na sua vida familiar com o pai;

2.1.58. - À data de 22.11.2024, a AA revela junto da psicóloga que a acompanha profundo mal-estar e revolta com a situação de vida em abrigo, bem como a obrigatoriedade das visitas supervisionadas e telefonemas do pai. Descreve com tristeza e zanga a necessidade de manter uma “vida dupla” com os novos amigos, sem poder experimentar livremente as vivências típicas da idade, como festas ou atividades recreativas fora do tempo letivo, pela exigente rotina de regressar diariamente ao abrigo, a muitos km de distância, que tinha que ocultar, face à rejeição por parte dos pares e suas famílias.

2.1.59. - Na avaliação para o início do acompanhamento psicológico, o BB a nível relacional, nomeadamente familiar, apresentava forte proximidade afetiva à figura materna, relatando positivamente a ligação que tem com a mesma e demonstrando afeto, nomeadamente, nos episódios de separação e reunião, aquando das transições na sala de espera. No que concerne à figura paterna, apresentava afastamento e negação do desejo da sua presença, patenteada no seu discurso e atividades projetivas.

2.1.60. - Na avaliação para o início do acompanhamento psicológico, foi ainda possível identificar recursos cognitivos acima da média, que conferem ao BB uma forte capacidade para elaborar as suas vivências e, consequentemente, maior suscetibilidade a envolver-se emocionalmente nas situações de conflito vivenciadas. Na avaliação socio afetiva, identificou-se ainda negação e rejeição pela identificação e formulação da figura paterna, o que mantinha coeso um funcionamento defensivo da criança, face a um passado de vivências traumáticas. Concomitantemente, nas provas de avaliação projetiva, estavam patentes indicadores clínicos de agressividade, rejeição e depressão de e, para com, a figura paterna.

2.1.61. - Entre setembro de 2024 e 22.11.2024, o BB foi demonstrando uma evolução positiva, ao nível da capacidade de partilha e elaboração das vivências.

2.1.62. - Entre setembro de 2024 e 22.11.2024, os seus resultados académicos têm demonstrado um progresso significativo, fruto do seu maior bem-estar, tranquilidade e regulação. Mostra-se bem integrado no grupo de pares na escola, identificando já alguns da sua preferência. Torna-se proeminente a enfatização do desenvolvimento da sua vida social, potenciando momentos de interação social extraescola, nomeadamente, a realização de atividades ao final da semana com amigos, a possibilidade de convidar um amigo (ou a ir a casa do mesmo) para passar o dia, entre outras possibilidades.

2.1.63. - Entre setembro de 2024 e 22.11.2024, o BB junto da psicóloga que o acompanha no A... continuava a revelar, a nível familiar, uma vinculação segura com a figura materna e melhoria na relação estabelecida com os irmãos. Relativamente à figura paterna, mantém uma atitude de desconforto, afetividade negativa, insegurança e rejeição pelos contactos (pessoais ou telefónicos) com o mesmo. Quando fala sobre o pai, o BB continua a relatar os episódios de abuso e violência que vivenciou e presenciou (para com os seus irmãos); os contactos regulares com a figura paterna têm evocado vivências negativas e têm reforçado comportamentos de rejeição.

2.1.64. - Na avaliação para o início do acompanhamento psicológico, o psicólogo que acompanha o menor CC referiu que no seu discurso espontâneo existem referências à vida familiar anterior, com descrições explícitas de agressões físicas (por exemplo, dedos na garganta) e castigos (por exemplo, ficar às escuras), aplicados pela figura paterna, que por vezes diz odiar. É relatado um conteúdo bizarro de querer vir a morar num cemitério para estar perto da Mãe caso esta morra ou lhe aconteça algo.

2.1.65. - A nova escola aparece como um contexto protetor com referências a relações de amizade, gosto em aprender e boa ligação às professoras.

2.1.66. -  Na prova de cariz semi-projetivo então utilizada ( R.A.T.C./ Robert Apperception Test ) pelo psicólogo para efeitos de avaliação, o CC indiciou mecanismos de exclusão e resolução congruentes com episódios de violência descritos, a saber, total escomotização/ausência de referência às figuras masculinas, com conteúdos atípicos/escatológicos a serem suscitados em face de  imagens alusivas a cenas de vida doméstica, nomeadamente, utilizando a expressão “poo” (cocó), na presença de figuras masculinas adultas nas placas-estímulo que constituem a prova. Dos conteúdos imediatos passa à auto-referenciação com “odeio o meu Pai … odiamo-nos um ao outro”, “ele trancava-me e empurrava-me os olhos”.

2.1.67. - O menor CC à data do período de observação pelo Psicólogo que o acompanha no A..., revelava grande descontentamento quer com a situação de vida em abrigo, quer com a obrigatoriedade das visitas do Pai. Iniciou um processo terapêutico semanal regular, tendo vindo a evoluir ao nível da partilha de acontecimentos e desafios do presente, da escolas e das suas relações, parecendo ter ganho níveis de confiança e investimento escolar.

2.1.68. - Nos acompanhamentos junto dos psicólogos, as crianças têm sido acompanhadas pela mãe, sem envolvência da figura paterna.

2.1.69. - A progenitora e os 3 menores em junho de 2023, abandonaram a casa de morada de família onde viviam com o progenitor, passando a residir a partir de 15.6.2023 em residências de acolhimento temporário, “Casa Abrigo”.

2.1.70. - Em abril de 2024 passaram passando a regime de pernoita com rotina diária num apartamento e em meados de novembro de 2024, a progenitora e os seus três filhos, deixaram de residir em “Casa Abrigo” passando a residir num apartamento por si arrendado, no ..., lugar que presentemente constitui a casa de morada de família da progenitora e dos três filhos menores.

2.1.71. - O menor CC quando ouvido em sede de debate judicial referiu, nomeadamente, que diverte-se com a mãe, como quando jogam às cartas e prefere ter as visitas supervisionadas com o pai porque tem medo que o pai o magoe fora desse espaço.

2.1.72. - O menor BB quando ouvido em sede de debate judicial referiu, nomeadamente, que a mãe é simpática e preocupada e não gostar nada da personalidade do pai, ele não gosta de falar com o pai ao telefone, não quer gastar 5 minutos ao telefone com ele, ela não diz que não podes falar com ele, ela deixa-o ser ele a escolher e considera as visitas uma perda de tempo, prefere ter as visitas em espaço fechado do que aberto por razões de privacidade, com vista a evitar que terceiros os ouvissem a gritar.

2.1.73. -  A menor AA quando ouvida em sede de debate judicial referiu, nomeadamente, que a mãe é simpática e não gosta quando ela se zanga, não gosta do pai por ele ser rude ou da atual namorada do pai já ter estado nas videochamadas, não há  nenhum ponto nas visitas que ela queira melhorar, antes sentindo-se mal depois das visitas ao pai. Não a incomoda durante as visitas que o pai fale mais com os irmãos do que com ela, porque ela não quer falar com o pai.

2.1.74. - Por despacho judicial de 29.4.2024 foi fixado, nomeadamente, que:

- adverte-se a progenitora de que não pode estar presente no decurso dos contactos do pai com os filhos, sob pena de eventual alteração da medida a que as crianças estão sujeitas, devendo assegurar que qualquer dos filhos não impeça o outro de manter contactos com o pai, e ainda de que não deverá ser inflexível quanto ao tempo dos contatos, devendo permitir prolongá-los de forma razoável se as crianças o quiserem, para terminar eventuais conversas em curso;

2.1.75. - Quando os progenitores viviam na casa de morada de família no ..., numa vez, colocou o CC de castigo na garagem "cerca de 30 minutos", tendo o menor ficado assustado.

2.1.76. - Quando os progenitores viviam na casa de morada de família no ..., o progenitor chegou a dizer à AA que entregaria os cães de estimação das crianças (2 caniches) se ela não fizesse matemática rapidamente.

2.1.77. - Em 16 de outubro de 2022 na casa de morada de família no ..., perto da zona das caixas dos sapatos, o progenitor acidentalmente bateu na zona da cabeça do BB, o que fez o mesmo desequilibrar-se e bater com a nuca.

2.1.78. - O menor BB partilhou a cama com o pai e chegou a sentir o toque no seu corpo do pénis ereto do pai. 

2.1.79. - Quando os progenitores viviam na casa de morada de família no ..., o pai ao colocar creme para o eczema à volta do olho do menor CC fê-lo com força.

2.1.80. - Em 27 de setembro de 2022 na casa de morada de família no ..., o pai beliscou o braço da menor AA, provocando-lhe uma equimose com cerca de 6 a 7 cm de Diâmetro e bateu-lhe na testa provocando um hematoma, após esta quando estava a andar de baloiço ter-se inclinado para trás e magoado acidentalmente o irmão BB.

2.1.81. - Quando o progenitor foi confrontado pela progenitora sobre o ocorrido em 2.1.80 o mesmo referiu, nomeadamente, “”Se começas a dizer: “Mas tu fazes isto naquela situação”, mas tu fazes o mesmo””, (…) “Estás a dizer como se tu não fizesses o mesmo”.

2.1.82. Quando os progenitores viviam na casa de morada de família no ..., após a cadela GG ter urinado, o progenitor empurra-a com força contra o chão para cheirar a urina, levanta-a e coloca-a no interior da transportadora.

2.1.83. - Em julho de 2021, o ex-casal comprou uma casa no ..., ....

2.1.84. - A partir de setembro de 2022, a Mãe iniciou aulas de crossfit, de krav maga e começou a frequentar clubes sociais, estando ausente de casa durante 4h a 8h por dia, cerca de 5 a 6 dias por semana, deixando o Pai sozinho a cuidar dos Filhos.

2.1.85. - Entre setembro de 2022 e junho de 2023 a mãe disse à menor AA que “há algo de errado com o teu cérebro”, bem como, a mãe disse ao menor CC “devias ir viver para um orfanato”.

2.1.86. - Em dezembro de 2022, a Mãe abordou o Pai sobre a possibilidade de um divórcio mediado nos Países Baixos, tendo o ex-casal, decidido, em conjunto, avançar com o divórcio.

2.1.87. - Em fevereiro de 2023, o Pai iniciou a procura de ajuda psicológica para a Menor AA, por alegadamente na sequência da afirmação da mãe, a AA lhe ter perguntado se havia alguma coisa errada com o seu cérebro?,

2.1.88. - Quando os progenitores viviam na casa de morada de família no ..., numa vez, a progenitora referiu que precisava do relatório e estando presente a AA e a mesma bateu com a mão na menor AA, que gritou, tendo a progenitora referido Tu não fazes assim. AA, tu não fazes isto. A menor ainda referiu eu odeio-te e o progenitor pediu para a mãe se afastar.

2.1.89 - Na sequência da mãe dizer à menor AA “Não, não faças isso(…). Não, vai tirar as coisas da tua secretária, a menor logo após quando estava sozinha com o pai queixou-se da mãe lhe ter apertado o braço e pescoço.

2.1.90. -  Quando os progenitores viviam na casa de morada de família no ..., a menor AA e o menor BB confrontaram a mãe por esta lhes bater, tendo a menor AA referido ser 1 a 3 vezes por semana e ao ser perguntada pela mãe a mesma referiu que esta deu uma cabeçada ao que a mãe negou.

2.1.91. - Quando os progenitores viviam na casa de morada de família no ..., numa vez, a mãe agarrou o braço da menor AA, estando a menor a gritar, o pai a referir que a mãe está a magoar a menor e a esta a negar.

2.1.92. - O Pai encontra-se em acompanhamento com a psicóloga - Dra. HH desde março de 2023, tendo, a partir de 2024 ocorrido com uma periodicidade bimensal.

2.1.93. - A AA escreveu um bilhete ao pai a pedir ajuda por a mãe estar a ser… pedindo que a porta seja aberta.

2.1.94. - Quando os progenitores viviam na casa de morada de família no ..., o BB disse à frente da mãe que esta lhe bateu e ela referiu que apenas o empurrou por o mesmo estar a bater na AA quando a mesma estava a escovar os dentes.

2.1.95. - O Pai reuniu com o Dr.II, diretor da CPCJ ... no dia 26 de abril de 2023, levando consigo a Dra. HH - sua psicóloga como testemunha e tradutora. Também os Menores AA e BB estavam presentes com o Pai na reunião, tendo este pedido ao Dr. II que os técnicos da CPCJ falassem também com os Menores, contudo a CPCJ recusou fazê-lo.

2.1.96. - No âmbito da reunião com o Dr. II, o Pai abordou os maus-tratos sofridos e a preocupação crescente com os Menores, tendo o Dr. II encaminhado o Pai para o Centro Clínico de Apoio à Infância “B...”, localizado nas ..., para proceder a uma avaliação das Crianças.

2.1.97. - A Menor AA começou, assim, a ser acompanhada pela Dra. JJ, Psicóloga no Centro Clínico de Apoio à Infância “B...”, a qual trabalhou com esta família, em várias sessões, entre 2 a 4 meses - sendo uma só com o Pai, outra só com a Mãe, uma com ambos os Progenitores e as restantes apenas com a Menor AA.

2.1.98. - No dia 12 de maio de 2023, a Mãe apresentou uma queixa-crime por violência doméstica e abusos sexuais de menores contra o Pai, tendo sido, no momento, perguntado à Mãe se necessitava de proteção num centro de acolhimento, ao que esta respondeu que não.

2.1.99. - No dia 04 de junho de 2023, a Mãe pediu ao Pai para levar as Crianças ao parque do ..., o que o Pai fez, deixando as Crianças no parque com a Mãe pelas 14h15. Às 18h, a Mãe enviou uma mensagem ao Pai a pedir para ir buscar as Crianças ao parque, o que este fez de imediato;

2.1.100. - No dia 05 de junho de 2023, a Mãe pediu ao Pai para passar a manhã do dia seguinte com os Filhos, pelo que o Pai, no dia 06 de junho de manhã, levou os Menores à praia do ..., tendo indo buscá-los por volta do meio-dia.

2.1.101. - No dia 12 de junho de 2023, o Pai foi detido em sua casa por uma queixa contra si apresentada pela Mãe -, tendo permanecido detido quase 24h.

2.1.102. - No dia 13 de junho de 2023, o Pai foi presente a um Juiz de instrução criminal de Leiria.

2.1.103. - O Tribunal aplicou uma medida de coação de proibição de contactos entre o Pai e a Mãe, como fator de dissuasão e de contenção da situação que deu origem àquele processo, sendo, no entanto, permitido aos Progenitores trocarem mensagens de texto, seja por email, sms ou whatsapp, sobre questões relativamente à vida dos Filhos, tendo o Juiz expressamente declarado que os direitos parentais do Pai não estavam restringidos, de forma alguma, e que, assim que fosse libertado, podia (e devia) contactar a Mãe para restabelecer contacto com as Crianças.

2.1.104. - Neste sentido, o Pai contactou a Mãe para ir buscar as Crianças, tendo a Mãe dito que não tinha qualquer informação nesse sentido e que entraria em contacto com o Pai no dia seguinte, após comunicar com o seu advogado.

2.1.105. - Sucede que, em invés de contactar o Pai, a Mãe bloqueou o Pai no WhatsApp, não respondendo a nenhum e-mail enviado pelo Pai, tendo este descoberto que a Mãe tinha pedido proteção numa Casa Abrigo.

2.1.106. - A menor AA em junho de 2023 encontrava no pai o principal prestador de cuidados, a segurança e conforto psicológico para se sentir bem, sendo a relação de maior investimento, naquele momento da sua vida.

2.1.107. - A medida de coação de proibição de contactos entre o Pai e a Mãe (com a exceção das comunicações relativas aos Menores), foi extinta, por despacho datado de 21.01.2024.

2.1.108. - O pai e a mãe foram buscar o Menor CC ao jardim de infância, o Pai chegava a levar consigo a AA e o BB, quando os mesmos estavam sozinhos com ele em casa durante o dia.

2.1.109. - As crianças dormiam todas no mesmo quarto, tendo o pai partilhado a cama com os dois filhos mais velhos, podendo assim ajudá-las com quaisquer problemas durante a noite.

2.1.110. - As crianças  ficavam aos cuidados do Pai durante o dia, nos períodos que a Mãe estava fora de casa.

2.1.111. -  Os menores disseram por uma ou duas vezes durante as visitas ao pai que a Mãe lhes disse que se acontecer algo que os mesmos iriam para um orfanato.

2.1.112. - A avaliação do A... nunca, em momento algum, teve em consideração a versão dos factos por parte do Pai, mas somente da Mãe, nem sem que qualquer informação clinica tivesse sido partilhada com o Pai.

2.1.113. - As videochamadas tiveram início no dia 29 de março de 2024.

2.1.114. - Atualmente as videochamadas ocorrem às terças-feiras, quintas-feiras e

domingos.

2.1.115. - Os menores já referiram, algumas vezes, ao pai, que têm de optar entre comida quente e falar com o pai.

2.1.116. - Em regra as videochamadas do pai com a AA duram cerca de 20 minutos, embora mais recentemente, sejam mais curtas e com os menores BB e CC, têm sido inferiores a um minuto.

2.1.117. - A última visita do progenitor aos menores no CAFAP ... ocorreu em 17.1.2026, nomeadamente, por o CAFAP concluir pela impossibilidade técnica e institucional de prosseguir a execução da medida de Pontos de Encontro Familiar por esta resposta, por ausência de condições mínimas de segurança, neutralidade e eficácia interventiva.

2.1.118. - O progenitor, pelas razões que apresentou ao Tribunal em requerimento de 24.3.2026, não assinou o contrato inicial com o CAFAP ... de ..., necessário para a intervenção ter inicio em 18.3.2026, com a supervisão das visitas aos menores, e cujos convívios iniciar-se-iam em 25.3.2026, não tendo os mesmos ocorrido.

2.1.119 - A progenitora é acompanhada por psicóloga clinica, desde 2022.

2.1.120. - A progenitora declarou, a 04 de julho de 2023, perante as autoridades no âmbito do processo-crime que o único episódio de agressão do progenitor a si ocorreu em maio de 2018.

2.1.121. - A Menor AA (e os irmãos) não conta (contam) ao pai durante as visitas aquilo que a mãe manda não contar.».


*

O acórdão recorrido consignou como não provados os seguintes factos (transcrição):

«2.2.1. - O progenitor colocou os menores CC e BB sob um chuveiro frio como punição por fazerem os exercícios de matemática devagar.

2.2.2. - O progenitor apertou a garganta de uma criança com as mãos por 3 a 4 segundos, como se estivesse engasgando (o que fez a todos os menores) - O BB disse que isso aconteceu com ele cerca de 40 vezes, e a AA cerca de 15 a 17 vezes;

2.2.3. - O progenitor enfiou os dedos na garganta das crianças, provocando um reflexo de engasgo (o que fez a todas as crianças) - Ao BB cerca de 50 vezes, à AA de 7 a 10 vezes, e ao CC cerca de 100 vezes, pelo que relataram os menores;

2.2.4. - O progenitor puxou o cabelo com força ou arrastou pelo cabelo os menores BB e CC, ao primeiro cerca de “7 vezes por mês”, e ao segundo mais de 20 vezes;

2.2.5. - O pai fez as crianças ficarem em pé por uma hora sem poderem mexer/mover nenhuma parte do corpo, enquanto aquele assistia a vídeos no YouTube na mesma sala;

2.2.6. - O progenitor colocou molho picante Piri-Piri na boca dos menores AA e CC como punição por cuspir;

2.2.7. -  Que o menor BB tenha sido exposto a contato sexual prolongado inadequado (envolvendo “toques inapropriados” por parte do pai.

2.2.8. - A AA também relatou à psicóloga (e à progenitora) ter visto fotos dela dormindo em poses estranhas, seminua (com a calcinha parcialmente abaixada) no telemóvel do Pai (como, aliás, relatado ao Tribunal em audição de menor).

2.2.9. - O pai tocou à AA várias vezes com sua genitália ereta na cama onde dormiram juntos ("era firme e elástica").

2.2.10. - O progenitor lhe pediu que ela se deitasse em cima dele, bem como que esta se sentasse em seu colo na sauna da casa de morada de família (onde ambos estavam totalmente nus);

2.2.11. - A AA viu o progenitor com ereção várias vezes e até disse à progenitora, com desgosto, "ele tem problemas de ereção".

2.2.12. -  Mais contou a AA que também viu vídeos dela dormindo seminua gravados no celular de progenitor ("um vídeo engraçado de quando eu peidei dormindo"), gravados com flash ligado.

2.2.13. - O menor BB contou à progenitora, este reportou-lhe que sentia os genitais eretos do pai quase todas as noites (dormiam na mesma cama);

2.2.14. - O pai também acariciava as nádegas de BB em movimentos circulares.

2.2.15. - Nas primeiras semanas após sair de casa, o BB (na época com 8 anos) apresentou comportamentos que poderiam indicá-lo como vítima de abuso sexual, sendo que este “lambeu a vagina de AA e beijou o seu ânus", bem "chupou o pênis de CC várias vezes na banheira".

2.2.16. - Que o progenitor pretende ir para os Países Baixos com os filhos sem o consentimento da mãe ou só com autorização do Tribunal.

2.2.17. - Que desde o nascimento do filho mais novo das Partes, que a Mãe começou a ameaçar reiteradamente o Pai de que, caso este não fizesse o que ela queria, iria apresentar queixas falsas contra si junto das autoridades e que lhe retiraria as Crianças, afirmando que todas as pessoas acreditariam nela pelo facto de ser mulher.       

2.2.18. - Desde o nascimento do filho mais novo das Partes, que a Mãe começou a ameaçar reiteradamente o Pai de que, caso este não fizesse o que ela queria, iria apresentar queixas falsas contra si junto das autoridades e que lhe retiraria as Crianças, afirmando que todas as pessoas acreditariam nela pelo facto de ser mulher.

2.1.19. - Em maio de 2018, a Mãe volta a agredir o Pai - o qual, pela única vez, se defendeu das agressões da Mãe, pois foi a única forma de proteger a integridade do seu filho CC, na época bebé.

2.2.20. - Nesse dia, a Mãe estava consumida por um momento de descontrolo e descompensação, na sequência do qual, começa a agredir o Pai que estava com o Menor CC ao colo. O Pai tentou parar a agressão e, como sempre, apelar à calma da Mãe. Só piorou a situação, partindo a Mãe para a força física contra o Pai e a Criança, para afastar o Pai do Menor e puxá-lo consigo. Foi nesta sequência que, para proteger o filho de ambos, o Pai reagiu, respondendo às agressões provocadas pela Mãe.

2.2.21. - A própria Mãe o reconheceu, a 04 de julho de 2023, perante as autoridades quando, no âmbito do processo-crime declarou que esse episódio ocorrido em 2018 foi efetivamente o único no qual o Pai teve aquele comportamento.

2.2.22. - Em novembro de 2022, a postura da Mãe agravou-se, infligindo frequentemente maus-tratos ao Pai, incluindo ameaças de morte e demonstrações de técnicas de faca aprendidas nas aulas de krav maga, ameaça que se voltou a repetir em meados de dezembro de 2022 quando a Mãe, ao mostrar técnicas de faca ao Pai, disse-lhe “podia matar-te enquanto dormes”.

2.2.23. - A 28 de abril, a Mãe, depois de ser informada por uma vizinha que o Pai tinha estado na CPCJ, deslocou-se à CPCJ, reuniu com o Dr. II e fez queixas contra o pai, como forma de retaliação. Nesta conversa com o Dr. II, a Mãe confessou que sabia que o Pai já lá tinha estado.

2.2.24. - A Mãe deixou o Pai sozinho com as Crianças das 19h00 do dia 27 de maio até as 14h00 do dia seguinte, 28 de maio.

2.2.25. - Entre 12 de maio e 12 de junho de 2023, a Mãe continuou a deixar as Crianças sozinhas com o Pai durante 6 a 8h por dia, chegando mesmo a deixar as Crianças sozinhas durante a noite com o Pai.

2.2.26. - Todas as vezes em que a Mãe dos Menores se recusou a deixá-los levar presentes dados pelo Pai e pelos avós paternos. As Crianças explicaram que assim era, porque o Pai ia segui-los com AirTags, razão pela qual não podiam aceitar.

2.2.27. - As crianças não podiam aceitar a comida cozinhada pelo Pai, porque estaria envenenada.

2.2.28. - A Mãe decidiu fazer toda a sua vida fora da Casa Abrigo.

2.2.29. - Os Menores vivem aterrorizados com aquilo que a Mãe lhes possa fazer se demonstrarem algum tipo de afeto ou carinho pelo Pai.

2.2.30. - A progenitora está presente em sede das chamadas telefónicas que o progenitor realiza com os filhos.

2.2.31. - Na maioria das videochamadas que o Pai teve com os Menores, a Mãe fez questão de impor a sua presença, assistindo às conversas de forma integral ou gravando-as e controlando tudo o que os Menores diziam, fazendo com que as Crianças sentissem uma constante pressão e conflito de lealdade.

2.2.32. - A Mãe organiza várias vezes encontros entre as Crianças e os amigos para estes brincarem à hora das videochamadas com o Pai ou agendava eventos que exigiam que as videochamadas fossem interrompidas para as Crianças poderem participar no evento.

2.2.33. - A menor AA, que a Mãe entra regularmente na sala ao fim de 20 minutos para dizer à Menor que o seu tempo acabou, ao que a Menor muitas vezes responde que quer falar mais tempo com o Pai; contudo, poucos minutos depois, a Mãe volta a entrar na sala para lhe dizer que o seu tempo acabou.».


*

Do recurso do progenitor DD (aprecia-se em primeiro lugar o recurso do progenitor, apesar de ter entrado depois do recurso da progenitora, por uma questão de método e lógica sequencial, porquanto, como abaixo veremos, o recurso da progenitora, apesar de pretender impugnar a matéria de facto, improcede in totum nessa parte, razão por que importa, em primeiro lugar, estabilizar a matéria de facto provada e não provada, o que demanda a apreciação prévia do recurso do progenitor, iniciando-se pela apreciação da impugnação da matéria de facto, como a seguir se analisará).

Primeira questão recursiva:

Impugnação da matéria de facto.

Pretende o recorrente impugnar a matéria de facto provada e não provada, nos seguintes termos: mediante o aditamento aos factos provados de (vasta) matéria que identifica nas suas conclusões; mediante a eliminação de segmentos dos factos provados; mediante o acrescentamento de segmentos aos factos provados; mediante a alteração ou retificação da redação a alguns factos provados; e, por fim, mediante a eliminação de factos julgados como provados.

Concretizando:

I - Pretende o recorrente que seja aditada a seguinte matéria antes do ponto 2.1.5. (vd. conclusão H.):

i.             Por despacho judicial de 05.06.2023, foi declarada aberta a instrução do PPP, e ordenado o primeiro relatório social, sendo relegada para momento posterior a audição das Crianças e dos Progenitores.

ii.             O Progenitor não foi citado para os autos.

iii.           No dia 14.06.2023, a equipa do ISS ... deslocou-se, sem aviso prévio, à casa onde a família vivia, conduzindo uma entrevista ao Pai, sem auxílio de intérprete, tendo causado dificuldades de compreensão mútua.

iv.           No dia 19.06.2023, a equipa do ISS ... apresentou aos autos um relatório onde se lia, inter alia, “O NIAVE informou ao SATT ter sido aplicada medida de coação ao pai/medida de afastamento proibição dos contactos do pai com as crianças e mãe”, quando, na verdade, não existia proibição de contactos com as crianças.

v.           No dia 19.06.2023, o Ministério Público endereçou ao Tribunal a informação de que “Aparentemente, terá sido sujeito à medida de coação de proibição de contactos com a mãe das crianças e com os filhos, no âmbito do inq. Referido (como resulta do relatório social, com base em informação da GNR, já que não foi possível, ao signatário, ter acesso ao resultado do interrogatório judicial a que foi sujeito o progenitor das crianças, no JIC de Leiria)”, promovendo a aplicação, às crianças, de imediato, das medidas de acolhimento residencial de natureza cautelar, de preferência em CAR na qual as crianças possam ficar acompanhadas da progenitora, pelo período de 3 meses.

vi.          Por despacho de 20.06.2023, foi pelo Tribunal determinado que, conforme promovido, e pela via mais expedita, se contactasse telefonicamente o Ilustre Mandatário da Progenitora (que já tinha apresentado anteriormente um requerimento aos autos) para indicar o seu paradeiro e das Crianças, e se notificasse a TGP para obtenção de vaga em CAR na qual as crianças pudessem ser acolhidas.

vii.          O Progenitor continuava sem ser citado.

viii.         No dia 20.06.2023, a Mãe informou os autos de que “apenas foi aplicada ao pai dos menores a medida de coação de afastamento e proibição de contactos com a mãe dos menores e não com estes”, mas que “face aos receios por parte da mãe dos menores, em que o pai contacte sem vigilância os filhos”, tinha levado as Crianças consigo para uma Casa Abrigo.

ix.          O Progenitor tomou conhecimento dos autos no dia 30.06.2023, submetendo procuração forense 3 dias depois.

x.            No dia 04.07.2023, o Tribunal ordenou que os Pais, através dos seus Mandatários, fossem notificados para, em 2 dias, se pronunciarem sobre o teor da promoção do MP que promovia que fosse aplicada às crianças medida cautelar de apoio junto da Progenitora, pelo período de três meses, enquanto a mesma se encontrasse em acolhimento de emergência ou casa abrigo; e que se a Progenitora abandonasse essa estrutura, as Crianças deveriam ser sujeitas à medida de acolhimento residencial.

II - Pretende o recorrente que seja aditada a seguinte matéria depois do ponto 2.1.5. (vd. conclusão I.):

i.             Por requerimento de 07.07.2023, o Pai invocou a nulidade da decisão por falta de contraditório; submetendo, ainda, o relatório que, entretanto, havia recebido da “...”, feito pela Dra. JJ (referenciada pela CPCJ) relativo à avaliação da Menor AA, pedindo, por último, a audição da referida psicóloga e das Crianças.

ii.            O relatório da Dra. JJ referia, inter alia, que a Criança “encontra no pai, principal prestador de cuidados, a segurança e conforto psicológico para se sentir bem” e que “O relato de ter sido alvo de abuso físico por parte da mãe quando em conflito com o irmão mais novo assume-se como credível, assim como situações semelhantes a esta”.

iii.           Por despachos de 12.07.2023 e 17.07.2023, o Tribunal indeferiu a arguição da nulidade, e relegou as audições para momento posterior ao recebimento do relatório de avaliação diagnóstico. No dia 02.08.2023, o Tribunal insistiu pela elaboração do relatório em falta, e ordenou a realização de perícias forenses às Crianças e aos Pais.

iv.          Por despacho de 11.08.2023, foi ordenada à TGP que propusesse um plano de contactos com o Pai

III - Pretende o recorrente que seja aditada a seguinte matéria depois do ponto 2.1.8. (vd. conclusão K.):

i.              O primeiro contacto à distância ocorreu no dia 29.03.2024; e o primeiro convívio presencial ocorreu no dia 17.05.2024.

ii.            No dia 03.04.2024, foi realizada a primeira audição dos Progenitores e das Crianças para efeitos do artigo 107.º LPCJP, sem contraditório, determinando-se que os autos ficariam a aguardar os resultados das perícias e que as Crianças deveriam passar a ter acompanhamento psicológico.

iii.           A partir do dia 15.04.2024, a Progenitora passou a deslocar-se diariamente para o ... com as Crianças, onde a AA e o BB passaram a ir à escola, efetuando as rotinas diárias em apartamento arrendado e totalmente mobilado no ..., regressando à Casa Abrigo apenas para pernoitar.

IV - Pretende o recorrente que seja aditada a seguinte matéria depois do ponto 2.1.9. (vd. conclusão L.):

«Os convívios nunca chegaram a ter frequência bissemanal, por falta de colaboração da Progenitora, tendo, ao invés, sido encurtados.».

V - Entende o recorrente que ao ponto 2.1.7. da matéria apurada, a manter, deve acrescentar-se, a final, o seguinte (vd. conclusão J.):

“(...) o que não foi feito, tendo os Progenitores sido ouvidos, pela primeira vez, e sem contraditório, em 03.04.2024”.

VI - Entende o recorrente que no ponto 2.1.11, deverá ler-se (vd. conclusão M.):

“No âmbito do Inquérito n.0 105/23.... que corre os seus temos na 2.ª Secção do DIAP das Caldas da Rainha da Procuradoria da República da Comarca de Leiria em que é ofendida e arguida EE e arguido e ofendido DD (...)”

VII - Entende o recorrente que no ponto 2.1.18, deverá ler-se (vd. conclusão N.):

“O progenitor em termos de projeto de vida dos filhos perspetiva o pai a eventual transição futura com os filhos, apenas caso o Tribunal o venha a autorizar, para os Países Baixos, para outro país da UE ou para a Nova Zelândia, sendo que a reativação laboral própria em Portugal é por si perspetivada como inviável”.

VIII - Entende o recorrente que o ponto 2.2.16 não provado, deve ser alterado com a seguinte redação (vd. conclusão N.):

“Que o progenitor pretende ir para os Países Baixos com os filhos sem o consentimento da mãe”.

IX - Entende o recorrente que os pontos 2.1.28. (com exceção da primeira frase “As crianças frequentam colégio privado na cidade ...”) até ao ponto 2.1.30, os pontos 2.1.33 a 2.1.37., os pontos 2.1.57 a 2.1.67., os pontos 2.1.71 a 2.1.73., o ponto 2.1.75., os pontos 2.1.76. e 2.1.82., o ponto 2.1.78., o ponto 2.1.79. e o ponto 2.1.79. devem ser totalmente eliminados ou ser julgados não provados, uma vez que sobre eles não foi produzida prova (vd. conclusões O., Q., R., Z., DD. a II.).

X - Pretende o recorrente que deve ser aditada a seguinte matéria depois do ponto 2.1.31. (vd. conclusão P.):

i.             No dia 03.04.2024, data da primeira audição para efeitos do artigo 107.º LPCJP, tinha sido proferido despacho a ordenar o início do acompanhamento psicológico das 3 crianças (se possível no serviço público, se necessário no serviço privado), tendo por objetivo o acompanhamento terapêutico/tratamento, e não avaliação.

ii.            Por requerimento de 06.06.2024, o Pai sugeriu que a Mãe nomeasse psicólogos privados, fluentes em língua inglesa, para tratar os filhos, uma vez que não tinha informações sobre estes (desde logo, onde moravam ou os seus horários).

iii.           O Tribunal determinou por despacho datado de 13.06.2024, que a Mãe nomeasse psicólogos para os Menores, devendo informar o tribunal e o progenitor da identidade de cada um dos psicólogos que venham a assegurar tais apoios e sobre a forma de contacto, em termos linguísticos, deles com as crianças.

iv.           Por requerimento do dia 01.07.2024, a Progenitora endereçou ao tribunal uma Declaração da Clínica “O A...”, com o seguinte conteúdo: “Declaração O A..., C. R. L. declara que os seus Psicólogos: - KK -LL -MM estão habilitados e efetuar consultas a crianças, jovens e adultos, em Língua Inglesa. Por nos ter sido pedido e ser verdade o que aqui foi escrito, vai esta declaração assinada e autenticada com o carimbo desta Cooperativa. ..., 20 de junho de 2024”.

v.           A Declaração foi apenas endereçada ao Tribunal, e não continha os nomes dos Menores, a indicação de qual/quais o/s psicólogo/s que estava/m a tratar cada Criança; se já tinham iniciado/quando iniciariam tratamento; nem informações de contacto.

vi.          A pedido da Mãe, em julho de 2024, as Crianças iniciaram consultas de psicologia na Clínica A..., tendo sido feita uma entrevista clínica com a mãe, que relatou a sua perspetiva sobre a história familiar e das crianças, seguida de três sessões de observação individual de cada criança, e uma consulta de síntese da informação recolhida, conjunta, entre a equipa de psicólogos e a mãe.

vii.         Os psicólogos não contactaram o Pai.

viii.        Após a junção aos autos do primeiro relatório dos psicólogos, a 28.11.2024, o Pai contactou os psicólogos, pedindo o envio de informações sobre o acompanhamento dos seus filhos, o que lhe foi recusado, e solicitando ter contacto nas mesmas condições que a Mãe tinha tido.

ix.          O Pai não se demonstrou disponível para comparecer na reunião conjunta proposta pelos psicólogos, para janeiro de 2025, exigindo uma reunião individual com cada um, sobre cada um dos filhos, o que lhe foi recusado.

x.           Os Menores são acompanhados pela Mãe nas consultas de psicologia, que mantém reuniões mensais com os psicólogos.

XI - Entende o recorrente que os pontos 2.1.39 e 2.1.42 «não são exatos», devendo ser substituídos pelos pontos seguintes:

i.             Os convívios paterno-filiais decorrem em moldes supervisionados desde 17 de maio de 2024, inicialmente no Espaço Família de ..., tendo começado com uma duração de 1 hora, com as três Crianças juntas, passando a ter, a partir de 05.07.2024, a duração de 1h30, sendo 30min. com a AA e 1 hora com os dois rapazes.

ii.            A partir de setembro de 2024, os convívios passaram a ser supervisionados pelo CAFAP S. Tomé, ao sábado.

iii.           A partir do oitavo convívio no CAFAP S. Tomé, isto é, 12.10.2024, e após evolução positiva observada, as visitas de sábado foram alargadas para uma duração de 3 horas, com as três Crianças em simultâneo.

iv.           No despacho de revisão da medida de 06.11.2024, o Tribunal ordenou o aumento do tempo de convívios, com duplicação dos mesmos, que, no prazo de 10 dias, deveriam passar a ser bissemanais.

v.           Após o despacho, a Progenitora expressou o seu desejo de retornar aos convívios de 1h30, tendo a visita de 07.12.2024 durado 1h.

vi.          Por motivos logísticos, o CAFAP, na sequência do despacho, propôs aos progenitores a calendarização de um único convívio semanal, com duração alargada de 5 horas.

vii.         A Progenitora não permitiu que tal aumento ocorresse, sendo, na verdade, o tempo de visitas reduzido para 2 horas.

viii.         A 27.02.2025, o CAFAP comunicou ao Tribunal que a atitude da Mãe impedia a evolução desejada.

ix.           No dia 12.05.2025 foi oficiado o CAFAP para elaborar plano de convívios bissemanais entre os Menores e o Pai.

x.           A Progenitora continuou a manter os convívios reduzidos a 2 horas.

XII - Entende o recorrente que o ponto 2.1.51 está incorreto quanto à morada, sustentando que os convívios ocorreram numa fase inicial, na Rua ..., ... ...; e numa fase posterior na Rua ..., ..., ... ... (vd. conclusão T.).

XIII - Entende o recorrente que os pontos 2.1.52 até 2.1.55 citam relatórios remetidos pelo CAFAP, pelo que do seu conteúdo devem dar-se como provados os seguintes factos (vd. conclusões U. e V.):

i.             As Crianças manifestam de forma espontânea uma relação emocionalmente significativa com o Pai.

ii.            Nos convívios, não se observam sinais de medo ou retraimento;

iii.           As Crianças disputam a atenção do Pai, revelando necessidade de estar mais tempo com este;

iv.          As Crianças revelam a necessidade de sair de contexto CAFAP;

v.            As Crianças sentem conflito de lealdade perante a Mãe, tendo receio de expressar afeto à sua frente, e fazendo ou dizendo coisas para a agradar.

vi.           A Mãe dá a conhecer às Crianças os conteúdos dos processos judiciais.

vii.         As Crianças expressaram que não podiam aceitar a comida cozinhada pelo Pai porque estaria envenenada.

viii.         A Mãe autorizou as Crianças a baterem e insultarem o Pai.

ix.          Das vezes que a Mãe dos Menores se recusou a deixá-los levar presentes dados pelo Pai, as Crianças explicaram que assim era porque o Pai iria segui-los com AirTags, razão pela qual não poderiam aceitar.

x.           O Pai adota sempre uma atitude adequada com os filhos, inclusivamente face à Mãe e face às questões processuais que os filhos trazem, assim como às agressões que já ocorreram.

XIV - Entende o recorrente que entre o ponto 2.1.52 (relatório do CAFAP de 05.12.2025) e o ponto 2.1.53 (relatório do CAFAP de 22.07.2025), foram remetidos aos autos quatro outros relatórios, que deverão ser aqui considerados, por demonstrarem, com clareza, além do “bem-estar das crianças com o pai” e da “insuficiência do tempo de convívio” (já acima referidos), que: A Mãe obstaculizou o aumento do tempo de convívio (vd. conclusão W.)

XV - Entende o recorrente que no ponto 2.1.55 uma parte relevante foi omitida no Acórdão, devendo ser aditados os seguintes factos (vd. conclusão X.):

i.             No dia 29 de agosto de 2025, a progenitora apresentou reclamação formal no Livro de Reclamações do CAFAP S. Tomé (registo n.º ...32), na qual, entre outros aspetos, solicitava a retirada do técnico gestor do processo. A reclamação foi analisada pela entidade competente, tendo a Segurança Social concluído pelo seu arquivamento, por inexistência de fundamento, não se verificando incumprimento das regras de funcionamento das visitas supervisionadas.

ii.            A equipa técnica respondeu ainda, em sede de contraditório, às acusações apresentadas pela progenitora.

iii.           A progenitora dirigiu ainda nova comunicação à Direção da instituição onde se integra o CAFAP, exigindo a abertura de uma investigação interna à equipa técnica, reiterando críticas à atuação da mesma.

XVI - Entende o recorrente que deve ser aditado o seguinte ponto, após o ponto 2.1.55 (vd. conclusão Y.):

Esta atitude de maior agressividade por parte das Crianças já tinha sucedido em anteriores convívios, tendo o pior coincidindo com o primeiro relatório do CAFAP a recomendar visitas sem supervisão.

XVII - Entende o recorrente que devem ser aditados os seguintes factos, antes do ponto 2.1.69 (vd. conclusão AA.):

i.              Em abril de 2023, a Progenitora era proprietária de um imóvel nas Caldas da Rainha, para onde planeava relocalizar-se com as Crianças à revelia do Progenitor.

ii.            Em 07.06.2023 de 2026, a Progenitora planeava levar as Crianças para uma Casa Abrigo, caso não fosse judicialmente imposta uma ordem de afastamento/proibição de contactos do Pai com as Crianças.

XVIII - Entende o recorrente que devem ser aditado ao facto do ponto 2.1.69 o dia 13.06.2023 (vd. conclusão BB.).

XIX - Entende o recorrente que deve ser aditado o seguinte facto (vd. conclusão CC.):

Quando levada para a Casa Abrigo, a AA mostrava-se preocupada com o Pai e com vontade de re-estabelecer o contacto.

XX - Entende o recorrente que devem ser aditados ao ponto 2.1.85. os seguintes factos (vd. conclusão JJ.):

i.             A afirmação que a progenitora fez à menor AA de que esta era “gorda e burra”, na presença da testemunha NN, conforme testemunho prestado em sede debate judicial no dia 19.12.2025, entre as 10:06:01 e as 11:26:56;

ii.            O episódio da mão marcada nas costelas do menor BB, cuja marca é incompatível com o tamanho e forma da mão do progenitor ou das outras crianças, uma vez que o progenitor e as crianças têm todos o dedo anelar mais comprido ou do mesmo comprimento que o indicador enquanto a progenitora é a única que tem o dedo anelar muito mais curto do que o indicador - conforme resulta provado do requerimento submetido pelo progenitor no dia 29.07.2025, com a referência citius 12105790, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais e cuja cópia do requerimento e respetivos anexos foi remetida para os presentes autos por despacho datado de 04.08.2025, com a referência 111616716;

iii.           A afirmação que a progenitora fez às crianças de que estava a protegê-las do progenitor quando saíram da casa de morada de família, em junho de 2023, para a Casa Abrigo, conforme resultou provado de declarações da própria progenitora em sede de debate judicial no dia 24.09.2025, entre as 11:04:55 e as 13:03:36.

XXI - Entende o recorrente que deve ser reformulado o ponto 2.1.89. e passar a ter a seguinte redação (vd. conclusão KK.):

Na sequência do episódio de agressão da progenitora à menor AA constante da gravação arquivada com o nome “...07 AA T choking and Bedtime routine - AA telling how EE hit BB and choked and hit AA.mp3”, datada de 07 de junho de 2023, a menor logo após quando estava sozinha com o pai queixou-se da mãe lhe ter apertado o braço e pescoço.

XXII - Entende o recorrente que devem ser aditados antes do ponto 2.1.98. os seguintes factos (vd. conclusão LL.):

No dia 12.05.2023, a Progenitora, depois de ser informada através de uma fuga de informação confidencial que o Pai tinha estado na CPCJ, deslocou-se à CPCJ, reuniu com o Dr. II e fez queixas contra o pai. Nesta conversa com o Dr. II, a Mãe confessou que sabia que o Pai já lá tinha estado.

XXIII - Entende o recorrente que deve ser aditado entre os pontos 2.1.99 e 2.1.100 o seguinte facto (vd. conclusão MM.):

Durante o mês que se seguiu à denúncia na CPCJ e criminal da Mãe, até à detenção do Pai (maio-junho 2023), as Crianças foram deixadas pela Mãe aos cuidados do Pai durante várias horas, incluindo noites.

XXIV - Entende o recorrente que o ponto 2.1.107. deve ser alterado acrescentando-se a data da extinção da medida de coação (vd. conclusão NN.).

XXV - Entende o recorrente que os pontos 2.2.30 e 2.2.31 dos factos não provados deviam ser dados como provados (vd. conclusão OO.), ou seja, que:

i.             A progenitora está presente em sede das chamadas telefónicas que o progenitor realiza com os filhos;

ii.            Em várias chamadas que o Pai teve com os Menores, a Mãe fez questão de impor a sua presença, assistindo às conversas de forma integral ou gravando-as e controlando tudo o que os Menores diziam, fazendo com que as Crianças sentissem uma constante pressão e conflito de lealdade.

XXVI - Entende o recorrente que em relação aos factos não provados, «o ponto 2.2.21 conflitua diretamente com o ponto provado 2.1.120» e «o ponto 2.2.28 conflitua diretamente com os pontos provados 2.1.22 e 2.1.70.» e «com a comunicação da APAV de 15.04.2024 e do relatório social de 12.07.2024» (vd. conclusão PP.).

XXVII - Entende o recorrente que devem ser aditados os seguintes factos (vd. conclusão QQ.):

i.              A Mãe alterou a residência das Crianças (que era no ...) para o ..., sem consultar ou informar o Pai;

ii.             A Mãe inscreveu os Menores em Colégio privado no ..., sem consultar ou informar o Pai;

iii.            O Pai desconhece, até hoje, qual a morada e a escola que os filhos frequentam;

iv.          A Mãe mantém os Menores inscritos em atividades extracurriculares que não discutiu com o Pai previamente, o qual as desconhece;

v.           A Mãe toma as decisões de natureza médica das Crianças à revelia do Pai;

vi.          A Mãe alega que determinadas informações estão protegidas por “confidencialidade” não obstante saber que tal não corresponde à verdade.


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Vejamos cada um dos pontos impugnados.

Primeiramente, importa tecer algumas considerações sobre o âmbito da impugnação da matéria de facto, bem como enquadrá-la normativamente.

Verifica-se que alguns pontos da matéria cujo aditamento ou alteração à lista dos factos provados é pretendido pelo recorrente dizem respeito a aspetos relacionados com vicissitudes da tramitação processual, isto é, consubstanciam meras ocorrências processuais inscritas na marcha ou no trâmite processual desenvolvido ao longo dos presentes autos de promoção e proteção e que são, como tal, exteriores ao perímetro factual a considerar no âmbito dos presentes autos, não se reportando a factos essenciais, nem a factos instrumentais ou probatórios (resultantes da instrução da causa), nem, ainda, a factos complemento ou concretizadores dos factos alegados pelas partes que devam ser considerados (art. 5º-2-a) do CPC).

É incontroverso que o tribunal pode conhecer factos não alegados pelas partes no âmbito dos seus poderes inquisitórios (art. 411º do CPC), o que ganha particular expressão no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como sucede no caso dos autos (art. 986º-2 do CPC e art. 100º da LPCJP). Se os processos de jurisdição contenciosa têm por fim a composição de litígios, já os processos de jurisdição voluntária visam regulamentar «situações anómalas de interesses, mas que não são litígios» (cf. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, p. 149). É o caso da necessidade de aplicação de medidas de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo. Todavia, apenas devem considerar-se os factos carecidos de prova, isto é, os acontecimentos ou ocorrências da vida real, algo que acontece ou aconteceu. E interessa, desde logo, como se recortou na decisão recorrida, atender aos factos essenciais carreados para os autos. E são factos essenciais «os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, Blog do IPPC, versão 2026/06, anotação 4ª ao art. 5º do CPC).

Neste sentido, transpondo o que acima se referiu para os específicos autos em presença, serão factos essenciais aqueles que, no pressuposto da existência de uma situação de perigo da criança, permitirão sustentar a aplicação, em concreto, de uma qualquer medida de promoção dos direitos e de proteção (seja ela a mesma ou outra ou diferente da que foi aplicada pelo tribunal recorrido) em ordem a afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontre, medidas essas que estão tipificadas na lei (art.s 1º, 2º, 34º e 35º da LPCJP).

Por outro lado, afigura-se-nos que alguma matéria cujo aditamento é pretendido pelo progenitor recorrente é irrelevante para a boa decisão da causa considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito, constatando-se também que essa matéria surge por vezes amalgamada entre factos essenciais necessários à boa decisão da causa e as meras ocorrências processuais, a qual, podendo embora ajudar à boa compreensão da dinâmica processual, não deve estar, necessariamente, vertida na lista dos factos provados, devendo, quando muito, figurar no corpo do relatório da decisão ou na discussão jurídica da causa.

Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, quando por via da impugnação em sede de recurso, se visa reapreciar matéria de facto que, mesmo que fosse alterada, sempre se mostraria irrelevante ou inócua, do ponto de vista jurídico, para alterar a decisão recorrida, no todo ou em parte, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º do CPC, então não deve desenvolver-se tal operação, por corresponder à prática de um ato inútil, por ser insuscetível de influir na decisão do recurso e obsta a tal apreciação, como sucede, a espaços, no recurso sub judice, o que abaixo melhor se explicitará e concretizará (cf. art. 130º do CPC; vd. neste sentido, o Ac. da RP de 12.04.2021, rel. Eusébio Almeida, proc. n.º 6775/19.6T8PRT.P1; vd. também, no mesmo sentido, o Ac. da RP de 25.03.2025, rel. Pinto dos Santos, proc. n.º 9537/21.7T8VNG.P1; e o Ac. da RP de 27.05.2025, rel. Artur Oliveira, proc. n.º 627/25.8T8PNF.P1).


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Feitas estas considerações, cabe agora proceder a um breve enquadramento legal das questões atinentes à impugnação da matéria de facto.

A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo que assim fique delimitado o objeto do recurso. É o que estabelece o art. 637º-2 do CPC: «o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade».

Por outro lado, o art. 639º-1 do CPC impõe ao recorrente, o dever de «apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão».

A finalidade do legislador visa rejeitar a admissibilidade de recursos em que a parte apenas se insurge contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, por a mesma lhe ser desfavorável, sem apresentar qualquer motivo lógico e racional, razão por que cabe ao apelante o dever de circunstanciar e detalhar os exatos pontos da matéria de facto que considera erradamente decididos, indicando, com precisão, quais os factos que considera deverem ser dados como provados ou não provados. Por esta via se impede os chamados recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, apenas podendo a sua revisão restringir-se a concretas questões de facto que sejam controvertidas, relativamente às quais as divergências por parte do recorrente sejam enunciadas de modo específico.

Neste sentido, o sistema processual civil apenas poderá garantir o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto caso se mostrem cumpridos um conjunto de ónus a cargo do recorrente que pretenda impugná-la, tal como estão enunciados na lei.

Assim, e para tanto, importa atentar à disciplina prevista no art. 640º do CPC:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)».

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso: «visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC» (cf. A c. do STJ de 25.11.2025, proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1).

Por conseguinte, recai sobre o recorrente, ao impugnar a matéria de facto considerada no julgamento da 1.ª Instância, o dever de cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões (art. 639º do CPC) e dois ónus específicos:

- um ónus primário que se encontra descrito nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 640.º do CPC, o qual obriga o recorrente a fazer a indicação precisa dos pontos de facto impugnados (alínea a)), dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto (alínea b)), e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada (alínea c), devendo levar-se em consideração, neste âmbito, a jurisprudência uniformizada pelo STJ no seguinte sentido: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações» (cf. Ac. do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, DR n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, pp. 44-65);

- e um segundo ónus, secundário, previsto no n.º 2 do art. 640º do CPC, norma que exige, em caso de invocação da prova gravada, que o impugnante proceda à indicação exata das passagens em que se funda, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal.

O incumprimento do ónus geral e do específico exigido pelo art. 640º-1 do CPC, como emerge da própria lei processual, impõe a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. Já o incumprimento do ónus secundário de indicação exata das passagens das gravações em que se funda o seu recurso, só deve conduzir à rejeição do recurso nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso, devendo atender-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade nessa aferição.

António Abrantes Geraldes explica o funcionamento do sistema de impugnação do seguinte modo: «Com o atual CPC, o legislador visou, através do regime previsto no art. 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova». Acrescenta, ainda, com pertinência, o seguinte:

«A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Almedina, 2022, pp. 196-197 e 221).

Em suma, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição:
i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
ii. os concretos meios probatórios para proferir nova decisão; e
iii. a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as três alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC.

O art. 640.º impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados.

A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso) está confinada, no que toca à identificação da matéria objeto de discordância, à observância do princípio do dispositivo e a sindicância da matéria de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objetivo efetuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados (cf. o Ac. do STJ de 07.09.2017, rel. Tomé Gomes, proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1).

Não cabe, por conseguinte, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640º-1-a) do CPC, mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º-5 do CPC, estando o tribunal ad quem adstrito, por um lado, a aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção.

A impugnação da matéria de facto deve ser feita de forma séria e rigorosa, nomeadamente no que diz respeito ao ónus primário de identificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, porquanto só o escrupuloso cumprimento desse ónus, no lugar próprio, em sede de conclusões, possibilita à parte contrária visualizar os termos em que exercerá o contraditório e permite ao tribunal isolar o preciso objeto do recurso nesta matéria (cf. o Ac. do STJ de 07.09.2020, rel. Henrique Araújo, proc. 2180/16.4T8CBR.C1.S1).

Nesta medida, «não tendo o apelante concretizado nas conclusões de recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, impõe-se a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação por incumprimento do ónus primário, que delimita o objecto e o fundamento do apontado erro de julgamento», não havendo, sequer, nestas circunstâncias, lugar a convite ao aperfeiçoamento (cf. Ac. do STJ de 03.07.2025, proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.SI. Trata-se, aliás, de jurisprudência pacífica do nosso mais alto tribunal, como é o caso do Ac. do STJ de 19.01.2023, proc. n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 ao consignar que «entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados»; o Ac. do STJ de 27.04.2023, proc. n.º 4696/15. 0T8BRG.G1.S1 ao salientar que «a não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte»; o Ac. do STJ de 16.11.2023, proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1 ao considerar que «deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados»; e o Ac. do STJ de 19.03.2024, proc. n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1 ao seguir o entendimento de que «é manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando nas conclusões do recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação», o qual acrescenta ainda que «sendo o artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, claro, inequívoco e peremptório ao estabelecer a imediata rejeição da impugnação de facto no caso de incumprimento pelo impugnante dos ónus previstos nessa disposição legal, não há cabimento para a prévia prolação pelo juiz desembargador de qualquer convite ao aperfeiçoando das conclusões do recurso de revista nessas circunstâncias»).


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Feito este enquadramento prévio, cabe agora analisar a matéria impugnada pelo recorrente, por correspondência aos pontos acima destacados.

Quanto ao ponto I: verifica-se que a matéria cujo aditamento se pretende consubstancia um conjunto de ocorrências processuais (subpontos i. a x.) ou de juízos conclusivos (subponto iv.), tratando-se de matéria inócua ou irrelevante à boa decisão da causa, não devendo, portanto, ser considerada.

Quanto ao ponto II: constituem ocorrências processuais (reportadas a req.ºs de arguição de irregularidades/nulidades processuais) irrelevantes, não constituindo, sequer, questões que constituam objeto de apreciação no presente recurso, sendo certo que os factos relevantes, resultantes das perícias forenses realizadas à pessoa das crianças e dos pais, foram considerados no acórdão recorrido (vd. os factos apurados sob os pontos 2.1.13, 2.1.14 e 2.1.15 quanto às crianças; vd. os factos apurados sob os pontos 2.1.16 e 2.1.17 quanto aos seus progenitores).

Quanto ao ponto III: trata-se de matéria irrelevante, porquanto, por um lado, se refere a vicissitudes processuais; por outro, trata-se de matéria já considerada, no essencial, nos pontos 2.1.22, 2.1.26 e 2.1.27 dos factos provados.

Quanto ao ponto IV: é irrelevante, por repetitivo, o aditamento desta matéria, porquanto as ocorrências referentes aos convívios, periodicidade e duração encontram-se espelhadas, nas suas linhas gerais, nos pontos 2.1.39, 2.1.41 a 2.1.43 dos factos provados, de onde já resulta a periodicidade de uma vez por semana e a falta de colaboração da progenitora para a execução de convívios mais alargados.

Quanto ao ponto V: trata-se de matéria irrelevante, relacionada com o trâmite processual, cuja importância se inscreve em contexto de irregularidade processual eventualmente praticada, e não objeto de cognição do presente recurso, não cabendo, por isso, de ser levada ao acervo dos factos provados relevantes e essenciais.

Quanto ao ponto VI: efetivamente correram termos dois inquéritos criminais (inquéritos n.º 105/23.... e n.º 1547/23....) em que figuraram como arguidos e ofendidos os progenitores, pelo que não é exata a referência ao estatuto de arguido apenas quanto ao progenitor, atenta a inerente carga semântica desfavorável, quando se constata que a progenitora também assumiu esse estatuto (vd. a certidão do despacho de arquivamento de 03.10.2025); nesta medida, é de admitir a correção do ponto 2.1.11 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação:

“No âmbito do Inquérito n.º 105/23.... que corre os seus temos na 2.ª Secção do DIAP das Caldas da Rainha da Procuradoria da República da Comarca de Leiria onde figura, com a qualidade de ofendida e arguida EE e com a qualidade de arguido e ofendido DD”.


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Quanto ao ponto VII: trata-se de matéria cujo aditamento (“apenas caso o tribunal o venha a autorizar” e “para outro pais da EU ou para a Nova Zelândia”) é irrelevante e configura, como o devido respeito, um preciosismo desnecessário, porquanto o facto essencial apurado (o progenitor projeta, no futuro, ir viver com os filhos para fora de Portugal, perspetivando como inviável aqui trabalhar) decorre do que se consignou no ponto 2.1.18 dos factos provados.

Quanto ao ponto VIII: reputa-se de inócua a alteração da redação de um facto julgado não provado, porquanto um qualquer acrescento ou alteração da redação de um facto não provado nada acrescenta, justamente porque o facto em causa não se provou. É consabido que a resposta negativa a um determinado facto não implica a consideração da prova do facto contrário ou em sentido diferente. Os factos julgados não provados são juridicamente irrelevantes do ponto de vista da previsão da respetiva norma substantiva. A única conclusão admissível é que não ficou demonstrada a respetiva ocorrência factual, o acontecimento alegado. Só isso. Com efeito, só com o recurso aos factos provados que integram a previsão da norma poderá operar-se a subsunção jurídica que associa ao específico facto uma determinada consequência jurídica. É por isso que apenas podem servir de fundamento à decisão os factos julgados provados pelo tribunal. Os factos provados são, portanto, inócuos quanto à consequência jurídica definida pelo legislador. Nos factos não provados tudo se passa como se não tivessem sido, sequer, alegados, não podendo, quanto a eles, empreender-se qualquer interpretação contrária ou diferente, em confronto com os factos provados, nem a partir dos factos não provados é lícito fazer-se qualquer dedução baseada em regras de experiência ou por presunções que operam, apenas e tão-só, em qualquer caso, sobre os factos julgados provados (sobre o ponto, com interesse, vd. o Ac. da RP de 10.01.2019, rel. Aristides de Almeida, proc. n.º 21800/16.4T8PRT-A.P1; e o Ac. da RP de 12.12.2025, rel. João Rodrigues, proc. n.º 994/22.5T8PVZ.P1; ainda, no mesmo sentido, António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Almedina, 1999, p. 225).

Quanto ao ponto IX: No que se refere aos pontos 2.1.28 a 2.1.30, 2.1.34 a 2.1.37 cuja eliminação é pretendida pelo recorrente (supõe-se que a pretensão passa por tais factos transitarem da lista dos factos provados para a dos factos não provados), por considerar que não se produziu prova quanto a eles, consignou o tribunal recorrido, na motivação crítica quanto a eles, o seguinte: «Teve-se em consideração o relatório do SATT do ISS de Leiria de 23.1.2025, junto aos autos em 24.1.2025 na parte respeitante aos convívios dos menores com o pai e na intervenção do A... e ainda o relatório do NIJ da EMAT do ISS do ... de 1.8.2025 complementado pelo depoimento de OO, técnica do ISS, C..., 2007, desde janeiro de 2024 que acompanha os menores. A testemunha referiu que inicialmente em janeiro de 2024 (…) começaram a supervisionar os convívios a partir de maio de 2024 no espaço família o que aconteceu até agosto. A partir daí foi através do CAFAP que os convívios foram sendo supervisionados. Têm articulado com os psicólogos e o CAFAP, escola, em agosto foi feito novo relatório quanto à mãe, tendo, nomeadamente, explicado as diligências que fizeram para a elaboração do relatório. Teve-se ainda em consideração os depoimentos de PP, psicóloga clínica, no A..., desde 1997, que tem acompanhado a menor AA, LL, psicóloga do BB no A... e MM, psicólogo na área clinica, acompanha o CC, desde julho de 2024 no A.... Estas testemunhas acabaram por explicar a evolução dos menores no âmbito do acompanhamento psicológico que lhes têm prestado e o que os menores foram revelando em relação à figura paterna, à forma como o veem, a vontade dos menores e o que sentem.».

Com efeito, os factos acima indicados, julgados provados pelo tribunal a quo, e que o recorrente impugna, extraem-se do teor do relatório junto aos autos de 01.08.2025, constatando-se que este relatório indica, com completude, as «fontes e metodologias» atendidas na elaboração do mesmo pelos técnicos subscritores, fontes essas entrecruzadas entre si, e complexas (entrevistas; contactos via e-mail e telefónicos com os progenitores; visita domiciliária à casa materna; contacto presencial com as crianças; contactos com técnicos da EMAT de ...; consulta de documentos elaborados pelos técnicos de apoio aos tribunais; contactos via e-mail com responsável do estabelecimento educativo frequentado pelas crianças e de documentação do seu acompanhamento educativo e aproveitamento escolar; consulta de documentos relativos ao acompanhamento médico das crianças; contacto telefónico com psicóloga do “A...” e documentação relativa ao acompanhamento psicológico das crianças; contactos e consulta de documentos da equipa técnica do CAFAP S. Tomé; consulta das peças processuais e do Sistema Informativo da Segurança Social), estando reveladas, com suficiência, as fontes de conhecimento que originaram a informação vertida nesse relatório. Insurge-se o recorrente contra o desconhecimento (alega: «nunca foi dado a conhecer aos autos e seus intervenientes») do relatório do estabelecimento educativo. Contudo sem razão. Os relatórios juntos aos autos são do conhecimento dos intervenientes e puderam, antes e durante o decurso do debate judicial, ser conhecidos e contraditados (cf. arts. 88º-3-4 e 117º da LPCJP; vd., quanto à latitude do acesso ao processo de promoção e proteção, o Ac. da RG de 19.09.2024, rel. José Flores, proc. n.º 840/17.1T8BRG-H.G1), o que significa que o recorrente, tendo conhecido - ou tido a possibilidade de conhecer - o relatório cujo teor agora impugna por via recursiva, não requereu junto do tribunal a quo anteriormente, e podia tê-lo feito, a junção aos autos de informações do estabelecimento educativo frequentado pelas crianças. Pelo que é de concluir que o recorrente tinha conhecimento do teor do relatório utilizado como fonte probatória pelo tribunal, nomeadamente dos elementos em que se baseou a EMAT que incluiu os elementos de que dispôs prestados pelo estabelecimento educativo frequentado pelas crianças (nem se compreende, aliás, o alegado desconhecimento: os autos dão conta de diversos pedidos de autorização de consulta dos autos por partes dos ils. Mandatários dos recorrentes na respetiva área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais).

Ademais, como é consabido, o tribunal pode (e deve) fazer-se coadjuvar, bem como socorrer-se de informações veiculadas em relatórios pelas equipas técnicas especializadas de apoio aos tribunais (cf. Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 7ª ed., 2025, Almedina, p. 407), como é o caso, em concreto, da EMATT - Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico aos Tribunais - do ISS do ... (cujo enquadramento legal decorre do DL n.º 63/2026, de 26-02, diploma de que se destaca a norma do art. 5º-1-l): «Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível»; e do art. 22º-1: «A organização interna do ISS, I. P., pode incluir, em simultâneo, até 10 equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo») e do SATT/ISS (Serviço de Apoio Técnico aos Tribunais do Instituto da Segurança Social), in casu de Leiria, com a data de 23.01.2025, como consta explicitado na fundamentação dos factos em referência no acórdão recorrido.

Por último, quanto à prova pessoal gravada que na fundamentação aos indicados factos é feita pelo tribunal recorrido, o recorrente ou não a refere ou impugna (quanto aos pontos 2.1.28  2.1.30) ou, indicando-a, não cumpre o ónus legal de indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso (cf. art. 640º-1-2 do CPC; note-se - uma vez mais - o método de remeter para o depoimento prestado pela testemunha A ou B no dia C, indicando o início e o fim da gravação da mesma testemunha tal como indicado em ata, não cumpre o dever de indicar com exatidão as passagens da gravação: o tribunal de recurso tem de saber em que parte ou segmento do depoimento se funda a impugnação, para poder ouvir e ponderar; remeter para o depoimento gravado (referindo “gravações de 14.11.2025” ou gravação “com início, v.g. às 15:15:09 e fim às 16:25:3”) na sua globalidade, como faz o recorrente, corresponde a um recurso genérico quanto à específica prova gravada em relação à testemunha em causa, não admissível, uma vez que inviabiliza a reapreciação da matéria de facto e deve ser, por isso, rejeitado nessa parte. Estes ónus impostos ao recorrente - refira-se a latere - estão consolidados na lei processual há vários anos e sobre a sua interpretação, alcance e limites existe disponível o labor de vasta jurisprudência disponível para consulta que nenhum recorrente pode ignorar. Aliás, a título de exemplo, sobre o ponto, basta atentar no teor do Ac. desta Relação de 26.05.2026, rel. Avelino Gonçalves, proc. n.º 2893/25.0T8CBR.C1 que destaca, precisamente, a interpretação da lei que propugnamos e consideramos a correta: «(…) o ónus imposto à recorrente no aludido na citada norma [refere-se ao art. 640º do CPC], não se satisfaz com a menção que os depoimentos estão gravados no sistema digital, nem com a referência de que os depoimentos tiveram o seu início em determinado momento e o seu termo em momento posterior - o que representa uma verdadeira inutilidade, pois isso resulta do registo exarado na acta; ou que duraram determinado tempo - isso é uma simples operação de cálculo entre o início e o termo do depoimento; nem sequer com a transcrição, total ou parcial, dos depoimentos prestados, já que esta é meramente facultativa ou com resumos, feitos pela própria parte impugnante, daquilo que as testemunhas terão dito». É precisamente esta a forma de impugnação da prova gravada empreendida pelo recorrente, inoperante). Quanto ao ponto 2.1.33 não se percebe a pretensão do recorrente: por um lado, reconhece que foi dado por assente que o mesmo solicitou participar no acompanhamento psicológico das crianças; por outro, pretende que fique na redação do facto que a iniciativa partiu de si: ora, se o progenitor/recorrente solicitou, então é porque teve a iniciativa, pelo que é irrelevante alterar o facto no sentido propugnado. Improcede, portanto, o recurso nesta parte.

Com respeito aos factos provados nos pontos 2.1.57 a 2.1.67, sustenta o recorrente que devem ser «eliminados». Quanto a estes factos o tribunal recorrido justificou-os da seguinte forma: «Teve-se em consideração o relatório do A... de 22.11.2024 junto aos autos em 28.11.2024, complementadas com os depoimentos de PP, psicóloga clínica, no A..., desde 1997, que tem acompanhado a menor AA, LL, psicóloga do BB no A... e MM, psicólogo na área clinica, acompanha o CC, desde julho de 2024 no A.... Estas testemunhas acabaram por explicar a evolução dos menores no âmbito do acompanhamento psicológico que lhes têm prestado, o que os menores foram revelando em relação à figura paterna, à forma como o veem, a vontade dos menores e o que sentem.». Sustenta o recorrente que os factos em causa fornecidos no relatório de 22.11.2024 elaborado pelos psicólogos clínicos (da Clínica “A...”) KK, LL e MM, também ouvidos em audiência de julgamento (debate judicial), estão em contradição com o teor dos relatórios do CAFAP de 05.12.2025 e 22.07.2025. Não procede a impugnação. Lidos os relatórios em questão, não se deteta contradição: os relatórios do Cafap tratam de carrear para os autos informações atinentes aos convívios supervisionados do progenitor, abordando formas de implementação e relatando algumas incidências na sua execução, não se vendo como contendam com a avaliação técnica especializada levada a cabo pelos psicólogos clínicos que se socorreram de determinadas ferramentas técnico-científicas (v.g. prova de cariz semi-projetivo R.A.T.C./Robert Apperception Test) que em nada colidem com as vicissitudes reportadas nos relatórios supra indicados, com diferente ângulo de análise e de perceção.

Quanto aos pontos 2.1.71 a 2.1.73, sustenta o recorrente, no essencial, que o tribunal a quo deu como provados meios de prova, acrescentando que os factos relatados pelos menores resultam “(…) da enorme manipulação e conflito de lealdade (…) que sofrem em relação à mãe”, para além de considerar que “(…) não são manifestamente as suas declarações espontâneas (…)”. Sem razão. Fez-se constar na respetiva fundamentação, quanto a este segmento factual que a prova desses factos «(…) decorre das declarações dos menores ocorridas na sessão do debate judicial de 24.9.2025», o que significa que o tribunal recorrido, ao abrigo dos seus poderes inquisitórios enxertados num processo de jurisdição voluntária, no âmbito da livre apreciação da prova e da livre formação da sua convicção, persuadiu-se da ocorrência de tais factos, consignou-os como provados e motivou a sua fonte probatória, sendo jurídico-processualmente inoperante, repete-se, a discussão em torno da prova gravada, porquanto o recorrente não deu, uma vez mais, cumprimento aos ónus de impugnação da matéria de facto impostos por lei (art. 640º-2 do CPC), limitando-se a discordar da avaliação da prova feita pelo tribunal.

Quanto aos pontos 2.1.75, 2.1.76, 2.1.78, 2.1.79 e 2.1.82, entende o recorrente que devem ser eliminados dos factos provados por falta de prova. Quanto a estes pontos, o tribunal a quo fundamentou da seguinte forma: «No que respeita a estes pontos dos factos provados, desde logo, é de referir que não se teve em consideração as declarações dos menores prestadas no Tribunal em 3.4.2024 enquanto elemento de prova, porquanto, durante a prestação das mesmas, não foram sujeitas ao contraditório, mas sim apenas como forma de auscultação pelo Tribunal.

Diferentemente, teve-se em parte em consideração as declarações dos menores prestadas para efeitos de declarações para memória futura e cujas gravações das mesmas constam no oficio junto a estes autos em 1.3.2024.

Para efeitos dos factos provados quanto à garagem, à ereção do progenitor e aos 2 cães de estimação os factos provados decorrem das declarações dos respetivos menores em sede de declarações para memória futura, sendo certo que, no caso da cave, em relação ao menor CC a própria menor AA confirma que o pai o fechou o menor na cave, durante cerca de 30 minutos.

Quanto à agressão ao BB pelo pai tal resulta do vídeo 13 junto no oficio de 17.12.2026 pelo Ministério Público onde o menor refere que o pai lhe bateu na cabeça, ora, esta versão foi confirmada pela menor AA em sede de declarações para memória futura, que também aí se encontra no momento em que o vídeo é registado e a pergunta da mãe é no sentido de perguntar o que é que acabou de acontecer e o menor encontra-se a chorar e ainda é possível ver a imagem do pai, o que para nós é credível a situação ocorrida do pai ter batido na cabeça do menor, embora em circunstâncias não apuradas.

É certo que o menor BB em sede de declarações para memória futura refere que foi zona do ombro e já não se lembrar do pai o ter magoado na cabeça, porém, o vídeo permite por ser quase de imediato tornar mais credível o que o menor aí reporta e que é confirmado pela irmã.

O pai alega que tocou, sem querer, na cabeça do menor - após este mover-se ligeiramente para o lado -, o que fez com que o menor embatesse nas caixas de arrumação que estavam no chão.

Ora, por um lado, não só a AA confirma a versão do pai ter batido na cabeça do irmão quer em sede das declarações para memória futura, quer no vídeo que o facto do pai ter batido no irmão levou a que a cabeça fosse para trás, como o próprio pai admite tê-lo feito, sendo certo que o menor refere nas declarações para memória futura que o pai então estava zangado com ele, porém, quando a mãe confronta o pai (Cfr. último registo áudio junto no oficio do DIAP em 6.2.2026 e respetiva tradução) quanto à situação o mesmo referiu que não foi intencional e o menor refere que foi acidentalmente, o que nos faz dar por provado ter sido acidentalmente.

Quanto ao episódio do creme no olho do CC teve-se em consideração o vídeo da câmara de videovigilância respetivo (que é melhor visualizável com a pen drive - doc.11 - junta aos autos e cujos ficheiros foram disponibilizados às partes) do qual se verifica que a forma como o pai aplica a pomada ao menor na zona à volta do olho é efetuada com força, aliás, o próprio menor em sede de declarações para memória futura referiu isso mesmo.

Quanto ao CC ter sido trancado na garagem às escuras, resulta das fotografias juntas pela progenitora com o requerimento de 3/11/2025 e com o requerimento do progenitor de 14/11/2025 que o espaço de garagem tem uma janela onde se vê ao olhar para a mesma claridade (Cfr. fotografia 2 junta em 3.11.2025), embora, não se veja luz a entrar pela janela e ainda no vídeo junto em 14.11.2025, sendo certo desse vídeo e da fotografia 2 também o portão tem duas janelas onde a luz passa, pelo que, o espaço de garagem tem claridade, assim, não se pode dar por provado que o menor tenha ficado às escuras na cave, bem como, tendo o pai negado que tenha trancado o menor, apenas, se dá por provado e, porquanto, em relação a isso a versão do menor que tem sido repetida e confirmada pela irmã, em sede de declarações para memória futura, merece-nos credibilidade que efetivamente acabou por ser castigado e permanecer na cave cerca de 30 minutos e ficou assustado, tanto mais, que se percebe que o pai tem um certo padrão de comportamento, tal como, aconteceu com a AA puniu-a ao dar-lhe, nomeadamente, um beliscão para ela perceber que não se podia fazer ou no vídeo com a caniche o mesmo mergulha o focinho da cadela na urina, aliás, com força para que a mesma perceba que não pode voltar a fazer, conforme resulta do vídeo da câmara de videovigilância (que é melhor visualizável com a pen drive - doc.13 - junta aos autos e cujos ficheiros foram disponibilizados às partes). 

O facto do menor referir que ficou trancado às escuras, dado que a criança era muito nova na altura, é adequado a que o facto de ter sido colocado na cave, que apesar de ter janelas mas sendo um espaço mais escuro, que possa ter tido essa perceção.

Quanto ao beliscão na AA o pai referiu ter dado um beliscão, mas depois pediu desculpa à mesma, já quanto a ter batido na cabeça o pai nega que isso tenha sucedido e do vídeo 10 junto no oficio de 17.12.2025 pelo Ministério Público onde a menor aparece com hematoma na cabeça a mãe pergunta-lhe o que aconteceu e a menor diz que foi o pai que lhe fez o hematoma, mas depois não se lembra como e que foi há um ano atrás e a mãe insiste que foi no dia da gravação do vídeo quando a mesma estava no hospital, tendo ainda a menor mostrado uma nódoa negra na perna e uma parte vermelha no braço.

Ora, nas declarações para memória futura referiu que o pai a empurrou, ajoelhou-se em cima dela, deu-lhe dois murros e um beliscão no braço direito.

No vídeo a menor não refere que os hematomas na cabeça tenham sido no mesmo dia do beliscão e só quando a mãe insiste a mesma refere que pode ter o pai batido na cabeça, mas não se lembra, ora, tendo sido no dia dos hematomas na cabeça a realização do vídeo não é crível que a menor não se lembre, porém, quando a progenitora confronta o progenitor com o sucedido (Cfr. penúltimo áudio junto no oficio de 6.2.2026 pelo Ministério Público e tradução) o mesmo acaba por apenas não admitir ter magoado a menor na perna, já quanto à cabeça refere que as nódoas negras não são uma medida de força com que se bate, que são uma medida de como a pessoa reage a nódoas negras e que a beliscou, o que atento as marcas que a menor apresenta no vídeo e a audição áudio, o mesmo admite implicitamente ter batido também na cabeça apenas negando o ter-lhe batido na perna, o que nos faz dar por provado que o pai bateu na testa da menor e lhe deu um beliscão (o que também confirmou quanto ao beliscão nas suas declarações prestadas em sede de debate judicial na sequência da menor ter batido quando estava no baloiço se inclinou para trás e bateu no BB), mas já não na perna.

Teve-se ainda em consideração a conversa registada em áudio entre ambos progenitores por se afigurar relevante sobre o que estava a acontecer nos comportamentos dos progenitores com os menores (Cfr. penúltimo áudio junto no oficio de 6.2.2026 pelo Ministério Público e tradução).

Teve-se ainda em consideração, quanto a estes factos, as declarações da progenitora incluindo as prestadas em inquérito criminal na certidão de 12.6.2023, mas estas últimas apenas quanto às datas dos factos».

O recorrente não aceita a fundamentação desenvolvida pelo tribunal recorrido, limitando-se a extrair dos meios de prova, que compulsámos, um diferente entendimento, alinhando um sentido e uma explicação divergente da adotada no acórdão questionado, sem aduzir qualquer elemento relevante que ponha em causa a perceção do tribunal recorrido, contestando-a tão somente. De acordo com as regras gerais, cabe ao tribunal formar livremente a sua convicção sobre os factos - e concluir se sobre eles as provas sustentam a sua efetiva verificação ou não - de acordo com os meios de prova de que dispõe, cabendo-lhe ainda, em face deles, descrever o iter decisório, no plano da apreciação crítica que sobre eles leva a cabo para que o destinatário possa perceber o caminho e o percurso mental percorrido pelo tribunal da causa. A lei impõe esse dever de fundamentação crítica que tem que ser racional, inteligível e consistente, conjugadas com as regras de direito probatório e com as regras da experiência e da normalidade das coisas e do acontecer: «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicado as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção» (art. 607º-4 do CPC). O tribunal recorrido, como se alcança da fundamentação acima transcrita, cumpriu com o seu dever de fundamentação dos factos em referência, não se divisando, após análise desses meios de prova, que esta Relação possa chegar a uma decisão diversa quanto à matéria de facto provada (art. 662º-1 do CPC. Atente-se que não basta, para que a Relação altere a matéria de facto, que os meios de prova sugiram, sequer, uma decisão diversa; é necessário que os mesmos imponham uma decisão diversa: cf. Ac. do STJ de 15.09.2011, rel. Álvaro Rodrigues, proc. n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1; e o Ac. da RC de 30.09.2025, rel. Carlos Moreira, proc. 1060/23.1T8GRD.C1). Verifica-se, ao invés, que o recorrente faz uma diferente interpretação dos meios de prova, chega a uma diferente conclusão, enfim, discorda da ponderação feita pelo tribunal recorrido quanto aos factos em apreço (p. ex.º quanto ao ponto 2.1.78 foi dado por assente que “o menor BB partilhou a cama com o pai e chegou a sentir o toque no seu corpo do pénis ereto do pai”, sustentando que tal facto deve ser “eliminado”; contudo, a explicação que o recorrente dá para essa eliminação é a de que tal foi uma “reação natural do corpo enquanto o progenitor dormia completamente vestido, sem qualquer cariz sexual…”: ora, o tribunal não qualifica nem adjetiva o facto, apenas o considera provado na sua vertente objetiva e é isso que o recorrente discorda, considerando que tal facto “é absolutamente estigmatizante”, consideração que não abala a prova do facto). Contudo, respeitando-se embora o ponto de vista do recorrente na interpretação das imagens, este não abala, por si só, a resposta à matéria de facto e a fundamentação empreendida pelo tribunal recorrido, sendo de salientar que a ponderação da matéria de facto, como acima se transcreveu, convocou uma concatenação complexa de diversos meios de prova concorrentes e complementares entre si (declarações para memória futura, registos vídeo e áudio, fotografias) que o tribunal coletivo, no decurso do debate judicial, considerou conjugadamente ao abrigo do princípio da liberdade de apreciação das provas. Improcede, portanto, a impugnação da matéria de facto nesta parte.

Quanto ao ponto X: trata-se de matéria atinente à marcha processual (despachos e requerimentos), de conteúdo meramente processual, cujo aditamento aos factos essenciais provados se afigura irrelevante, razão por improcede a impugnação nesta parte. 

Quanto ao ponto XI: o recorrente considera que os factos provados em 2.1.39 e 2.1.42 não são exatos e que devem ser substituídos pelo conjunto de factos que indica. Não se justifica tal substituição, uma vez que não é explicada a razão de ser da pretendida substituição (o recorrente alude nas suas alegações que “é desajustado”), razão por que se entende que tais factos devem constar nos factos provados e não ser anomalamente substituídos, como é pretendido, tanto mais que os factos substitutos (vd. XI-i.-ii.-iii., vi.) coincidem, ao menos em parte, com os factos suja substituição se pretende; afigura-se-nos, portanto, que a requerida substituição em bloco dos dois referidos factos pelos indicados pelo recorrente só geraria confusão processual.

Os sub-pontos iv., v., viii. e ix. prendem-se com o trâmite processual, irrelevante e, como tal, não devem ser aditados.

Todavia, considerando as informações constantes dos autos (vd. inter alia o teor do relatório do Cafap-Odps de 27.02.2025), julga-se adequado e pertinente que o facto provado sob o ponto 2.1.42 deva passar a ter a seguinte redação:

«A mãe assumiu, entretanto, opor-se, pretendendo retirar consentimento ao CAFAP para este formato de convívios mais longo, mantendo-se os convívios paterno-filiais com a periodicidade de uma vez por semana, com a duração de 2 horas, atenta a não concordância da mãe no alongamento, para mais, desta duração».

Quanto ao ponto XII: afigura-se que a pretendida retificação é de todo irrelevante não se percebendo a necessidade do recorrente em abordar minudências e aspetos laterais que, a ser atendidos, teriam o condão de desviar a atenção e em nada aproveitar à compreensão dos factos necessários para a boa decisão da causa; para além de que o recorrente, nas suas  alegações, não fez corresponder a pretendida alteração com o respetivo e concreto meio de prova que o suporta, razão por que não se atende à impugnação. De referir, contudo, que o núcleo fundamental do facto provado é o seguinte, redação com que deverá ficar: «Desde 7 de setembro de 2024 passaram a decorrer ao sábado, no CAFAP - Obra Diocesana de Promoção Social do ..., na cidade ...».

Quanto ao ponto XIII: entende o recorrente que devem ser aditados os 10 pontos da matéria que alinha, por entender que resultam «dos quatro relatórios remetidos pelo CAFAP» e que o tribunal recorrido não terá considerado. Quanto a tal matéria, verifica-se que o recorrente não identificou quais os relatórios a que se reporta e quais as passagens ou os locii de onde pretende extrair a matéria que elenca, ónus que sobre si recaía; o que faz é limitar-se a endossar esse ónus a esta Relação, remetendo-a genericamente para o conteúdo dessa documentação, o que é vedado por lei, pois tal implicaria ter o tribunal superior de desenvolver uma tarefa de tentar - no escuro - perscrutar o conteúdo dos autos e descobrir quais os elementos relatórios cujo teor se pretende atender; por outro lado, verifica-se também, mais uma vez, que o recorrente interliga esses elementos documentais juntos aos autos com o teor da prova pessoal gravada sem que tenha cumprido o dever de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso o que, desde logo, impossibilita esta Relação de a reapreciar (a lei, repete-se, é explícita a este propósito: «…incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão…»: art. 640º-2-a) do CPC); por último, afigura-se-nos que o tribunal recorrido atendeu, no essencial, aos factos juridicamente relevantes, selecionando e extraindo dos meios dos meios de prova os factos essenciais, no sentido a que já aludimos (uma leitura atenta dos pontos 2.1.52 e 2.1.53 dos factos provados permite verificar que pelo menos parte da matéria cujo aditamento é pretendido pelo recorrente já se encontra consignada, pelo que é incompreensível o recurso nesta parte): nos pontos de facto em apreço o tribunal descreveu os episódios de convívio paterno-filial nos seus aspetos mais salientes com cada um dos filhos, destacando as dinâmicas diferenciadas de cada um com o progenitor e uma evolução global e progressivamente estável e positiva de parte a parte; sendo certo que os pontos cujo aditamento é pretendido se encontram, nas suas linhas gerais, acolhidos no segmento fáctico em análise (vd. § 12º do ponto 2.1.52.; vd. §§ 6º e 7º do ponto 2.1.53; vd. §§1º e 3º do ponto 2.1.54; vd. §2º do ponto 2.1.55) sendo que o último ponto sugerido pelo recorrente («…x. O Pai adota sempre uma atitude adequada com os filhos…») é matéria de cunho conclusivo e não factual. Improcede, portanto, a impugnação nesta parte.

Quanto ao ponto XIV: o recorrente não concretizou ou especificou, nas conclusões (in casu na conclusão W.), quais os factos cujo aditamento pretende, remetendo genericamente para «quatro outros relatórios» que entende deverem «ser aqui considerados» por revelarem o «bem-estar das crianças com o pai», «insuficiência do tempo de convívio» e que a progenitora «obstaculizou o aumento do tempo de convívio». Dado que se tratam, aparentemente, de factos não compreendidos no acervo fáctico provado e não provado pelo tribunal a quo, era necessário - obrigatório - que o recorrente os especificasse nas conclusões, não bastando fazê-lo no corpo das alegações, uma vez que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e o perímetro de cognição do tribunal superior quanto às questões a apreciar, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, quer no tocante às questões de facto, como de direito; dito de outro modo, as conclusões constituem não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos no corpo das alegações, mas são elas o próprio elemento definidor do objeto do recurso, balizando e delimitando o âmbito e o perímetro do conhecimento que ao tribunal ad quem é cometido (cf. arts. 635º-4 e 639º-1-2 do CPC; vd. António Geraldes, Recurso em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, 2024, p. 210; cf. o Ac. do STJ de 27.10.2016, rel. Ribeiro Cardoso, proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1).

A impugnação da matéria de facto não se basta com uma remissão genérica para os meios de prova constantes dos autos, recaindo sobre o recorrente o ónus de correlacionar os factos com os específicos meios de prova tendentes a comprová-los para habilitar o tribunal de recurso a sindicar a matéria impugnada; no caso dos autos essa especificação não foi feita nas conclusões, razão por que improcede a impugnação, nesta parte. Contudo, saliente-se, graciosamente, por um lado, que a dinâmica entre as crianças e o progenitor, em contexto de convívios paterno-filiais supervisionados, encontra-se espelhada nos pontos 2.1.50 a 2.1.55 dos factos provados; por outro, a questão do tempo de convívio cujo alargamento é obstaculizado pela progenitora e que o recorrente quer injustificadamente repisar, já se encontra espelhada nos pontos 2.1.42 (este já acima analisado) e 2.1.53, pelo que não se vê que todo o teor dos relatórios deva ser vertido para a factualidade a considerar, sob pena de prejudicar a apreensão e inteligibilidade dos factos essenciais juridicamente relevantes quanto à medida de promoção e proteção a adotar no caso concreto dos autos.

Quanto ao ponto XV: os sub-pontos i. a iii., cujo aditamento é pretendido pelo recorrente - meras ocorrências verificadas no decurso da tramitação processual (reclamação no livro de reclamações, resposta da equipa técnica e comunicação à direção de instituição), constituem meras incidências processuais e afiguram-se irrelevantes para a boa decisão da causa, não devendo, por isso, ser aditados. Improcede o recurso nesta parte.

Quanto ao ponto XVI: o ponto cujo aditamento é pedido pelo recorrente é conclusivo («atitude de maior agressividade», «já tinha sucedido em anteriores convívios» e «tendo o pior coincidido com o primeiro relatório» e «recomendando visitas sem supervisão») e irrelevante para a boa decisão da causa, razão por que deve improceder. Note-se, aliás, que os factos apurados resultantes das ocorrências referidas nos relatórios do Cafap ao longo dos vários convívios já resultam consignadas nos pontos 2.1.48 e seguintes dos factos provados quanto aos factos concretos essenciais que deles emergem.

Quanto aos pontos XVII e XVIII: uma vez que interessa isolar os factos concretos apurados dos quais se possam extrair eventuais intenções dos progenitores, no caso, da progenitora, afigura-se nos irrelevante o aditamento do dia exato da saída de casa da progenitora com os filhos (13.06.2023), como pretende o recorrente, bem como que «planeava levar as crianças para uma Casa Abrigo», porquanto os factos nucleares apurados estão consignados no ponto 2.1.69: a progenitora e os três filhos abandonaram a casa de morada de família em junho de 2023 e passaram, ainda nesse mês, a residir em residências de acolhimento temporário “Casa Abrigo”, o que revela, sem necessidade de outros aditamentos, que a progenitora quis efetivamente abandonar em junho/23 a casa onde vivia com os filhos e com o recorrente e por essa via quis impedir o progenitor de aceder aos filhos, não se descortinando a importância de ter sido no dia 13 ou 12 ou 11 ou 14…. Improcede o aditamento nesta parte.

Quanto ao ponto XIX: o facto cujo aditamento é pretendido pelo recorrente nenhuma utilidade traz, de per se, para a compreensão global da dinâmica familiar quanto às relações filiais: quanto à atitude da AA em relação ao seu progenitor, releva o que o relatório pericial do INML de psicologia fez constar, como se consignou no ponto 2.1.13 dos factos provados, de onde resulta, numa avaliação psicológica forense de conjunto, que a AA perceciona o pai «de uma forma ambivalente, coexistindo sentimentos e apego positivos e de evitamento», no contexto de uma «relação progressivamente mais problemática, coincidindo com a saída de casa para a casa abrigo»; essa ambivalência foi evidenciada pela perícia médico legal quanto à perceção do pai pela AA, vendo-o ora como «figura protetora» ou não, e o mesmo em relação à mãe: «no passado terá tido um discurso semelhante atribuindo à mãe comportamentos violentos e identificando o pai como figura protetora. Pelo que o facto cujo aditamento é pretendido é, em si, inócuo à boa decisão da causa.

Quanto ao ponto XX: este ponto resulta da conclusão JJ. do recurso. Analisado o corpo das alegações a que respeita esta conclusão, verifica-se, por um lado, quanto ao ponto ii., que o recorrente faz alusão a um requerimento da sua autoria, pretendendo fazer prova nos autos através de um requerimento («…conforme resulta provado do requerimento submetido pelo progenitor…»), o que é legal e processualmente inoperante; por outro, esse ponto cujo aditamento se pretende encerra em si, tal como se encontra redigido, um leque argumentativo e discursivo que lhe retira a natureza factual ou seja, não consubstancia um facto olhado como ocorrência ou acontecimento da vida real, integrando-se, ao invés, num juízo conclusivo; por último, também não se extrai com segurança (antes pelo contrário) das imagens corporais juntas com esse req.º (junto aos presentes autos em 05.08.2025) quais as marcas que correspondem à anatomia das mãos dos progenitores ou de crianças, ou seja, é perfeitamente inclusivo, a partir dessas imagens, concluir como conclui o recorrente. Cumpre ainda referir, uma vez mais, que o recorrente se reporta à prova pessoal gravada (testemunha NN e declarações da progenitora) sem cumprir com ónus imposto por lei de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, limitando-se a remeter, genericamente e em bloco, para as gravações com início numa determinada hora, minuto e segundo e com fim numa determinada hora, minuto e segundo, o que não permite localizar, identificar e isolar o segmento da prova em que a impugnação assenta (cf. art. 662º-2-a) do CPC; vd., de novo, o já referido Ac. da RC de 26.05.2026, rel. Avelino Gonçalves, proc. n.º 2893/25.0T8CBR.C1). Improcede o recurso nesta parte.

Quanto ao ponto XXI: não se afigura que a alteração da redação do facto provado consignado no ponto 2.1.89, pretendida pela recorrente, haja de sofrer a alteração propugnada: o facto essencial mostra-se provado («…a menor logo após quando estava sozinha com o pai queixou-se da mãe lhe ter apertado o braço e pescoço...»), está redigido com o necessário recorte factual, pretendendo o recorrente, com a indicada alteração, amalgamar factos com meios de prova (ou seja, a descrição factual do episódio e a descrição do meio de prova da “gravação arquivada”) que eventualmente o suportem, o que não pode ser atendido, pelo que improcede a requerida alteração.

Quanto ao ponto XXII: o facto cujo aditamento é pretendido é irrelevante para a boa decisão da causa, descrevendo uma ocorrência lateral no intrincado desenrolar dos acontecimentos em apreciação nos autos, relacionada com uma ida da progenitora à CPCJ, com uma reunião que aí teve com um responsável e o teor dessa conversa, para além de misturar conceitos normativos («…a mãe confessou que sabia…»). Improcede, portanto, o pretendido aditamento.

Quanto ao ponto XXIII: sustenta o recorrente que o tribunal julgou como não provado, por erro na apreciação das provas, os factos consignados nos pontos 2.2.24 e 2.2.25 (reportados, em síntese, à circunstância factual de, após a denúncia às autoridades contra o pai e até à detenção deste, a progenitora ter deixado os filhos com o progenitor durante várias horas incluindo noites) considerando que esses factos deviam ter sido julgados como provados. Verificamos que o tribunal motivou a resposta negativa a estes factos consignando que «para além da prova produzida aos factos provados 2.1.99 e 2.1.100 não foi feita prova suficiente para dar os mesmos como provados». Constata-se que o tribunal recorrido julgou provado que o progenitor levou as crianças ao parque e à praia, passando nessas ocasiões várias horas com elas, restando, na ótica do recorrente, considerar que as crianças também ficaram durante noites com o pai; ora, tratando-se de um facto complementar, cabia ao recorrente cumprir com o seu dever de indicar «com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso» nessa parte (cf. art. 640º-2-a) do CPC ex vi do art. 126º da LPCJP), o que não fez, remetendo genericamente para os meios de prova (depoimentos gravados, documentos e mensagens juntas aos autos) que entende sustentarem a sua pretensão: nas suas alegações, nesta parte, faz alusão genérica às «declarações do progenitor, no depoimento de QQ…, no depoimento de RR… e no depoimento e relatórios de JJ…» e, tão-só, «às gravações de 17.12.2025 e de 19.12.2025», o que não permite a este tribunal de recurso identificar em concreto o suporte probatório pertinente, precludindo a reapreciação dos factos nessa parte. Cumpre salientar que a lei veda os chamados recursos genéricos, porquanto a intervenção do tribunal superior cinge-se à reapreciação de questões concretas suscitadas e não à realização de um segundo julgamento ou à repetição do julgamento, daí a lei impor ao recorrente o ónus de identificar e recortar com precisão os meios de prova que entende que poderão conduzir a uma solução diversa da tomada pelo tribunal recorrido, correlacionando-os com os factos apurados e não apurados (art. 662º-1 do CPC), o que, neste segmento, não cumpriu. Improcede, portanto, o recurso nesta parte.

Quanto ao ponto XXIV: quanto à pretensão de alteração da redação do ponto 2.1.107 da matéria provada, verifica-se que o despacho que extinguiu a medida de coação efetivamente foi proferido em 21.01.2024 como se fez constar corretamente nesse ponto, embora a data de extinção da medida de coação tenha ocorrido seis meses após a sua aplicação, a 13.06.2023 (vd. despacho do JIC junto com o req.º de 31.01.2024). Nessa medida, embora se configure como um preciosismo, deve o facto em apreciação constante do ponto 2.1.107 ser alterado nos seguintes termos:

«A medida de coação de proibição de contactos entre o Pai e a Mãe (com exceção das comunicações relativas aos Menores), extinguiu-se em 13.12.2023, conforme decisão proferida pelo Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 1 proferida em 21.01.2024».

Quanto ao ponto XXV: insurge-se o recorrente contra a decisão do tribunal recorrido que julgou não provados os factos consignados nos pontos 2.2.30 e 2.2.31. Quanto a estes o tribunal a quo fundamentou a resposta negativa nos seguintes termos: «no depoimento da companheira do DD que referiu que desde agosto de 2024 tem havido videochamadas, sendo anteriormente mais longas cerca de 20 minutos, desde há algumas semanas, que são mais curtas (…) Nas declarações do DD (…) Não vê a mãe fisicamente. Mas chega a ouvi-la a voz no fundo. Nas declarações do menor BB em sede de debate judicial que referiu que não gosta de falar com o pai ao telefone, não quer gastar 5 minutos ao telefone com ele, ela não diz que não podes falar com ele. Pese embora o conflito de lealdade do(s) menor(es) em relação à mãe, para além do provado em 2.1.115 e 2.1.116 a prova produzida não é suficiente para sustentar como provados os factos em causa». Percorrido o segmento do corpo das alegações (que devem necessariamente, como substrato e pressuposto lógico, suportar as conclusões do recurso, no caso, a conclusão OO.) atinente à impugnação da matéria de facto, verifica-se uma vez mais que, apesar de o recorrente transcrever passagens da prova testemunhal gravada, não cumpre o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso», na parte que pretende sindicar (cf. art. 640º-2-a) do CPC). Apesar disso, não se descortina que deva concluir-se de modo diverso do tribunal a quo, porquanto este apreciou a prova num patamar de contato direto ou de imediação com as provas, pelo que, em caso de dúvida, deve prevalecer o juízo valorativo dos factos feito em 1ª instância. Isso mesmo tem a doutrina vindo a entender quanto aos critérios de aferição da prova produzida: «[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova (…). O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade» (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, C.ª Ed.ª, 2013, pp. 609-610), uma vez que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de um erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cf. Ac. da RG de 11.07.2017, rel. Maria João Matos, proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1). Daí que a decisão de facto recorrida não mereça censura, pois explicitou, com suficiência, o exame crítico da prova.

Aliás, a afirmação feita por uma testemunha, sem outro elemento probatório que o complemente, no sentido, vago, de que «fiquei com a ideia de que a mãe estaria presente ou por perto» é sintomático do acerto da decisão de facto nesta parte, não se podendo extrair daqui os factos que o recorrente insiste em considerar provados. Por último, cumpre salientar que do teor do despacho de 29.04.2024 (cujo conteúdo foi vertido no ponto 2.1.74 dos factos provados) não pode inferir-se com segurança e certeza, como propugna o recorrente, que a progenitora esteja «presente em sede das chamadas telefónicas que o progenitor realiza com os filhos» e que «a mãe fez questão de impor a sua presença, assistindo às conversas de forma integral ou gravando-as…», porquanto esse despacho apenas concretiza uma advertência quanto ao modo de proceder para futuro em termos de realização de chamadas telefónicas, não se retirando dele que os factos indicados ocorreram efetivamente. Improcede o recurso nesta parte.

Quanto ao ponto XXVI: sustenta o recorrente que o facto não provado sob o ponto 2.2.21 está em contradição com o facto provado sob o ponto 2.1.120. e o facto não provado sob o ponto 2.2.28 conflitua com os factos provados sob os pontos 2.1.22 e 2.1.70. O recorrente limita-se a identificar tabelarmente - digamos assim - as indicadas contradições diretamente entre os pontos indicados sem que retire dessa circunstância qualquer ilação ou consequência jurídica (alude a meras incorreções) que, ademais, o tribunal de recurso não poderá adivinhar ou substituir-se ao recorrente quanto ao efeito ou consequência processual ou substantiva a retirar (vd. no sentido de que o recurso não serve para apreciar nulidades se estas não foram invocadas e previamente apreciadas pelo tribunal da causa, o Ac. da RG de 16.01.2025, rel. Carla Oliveira, proc. 1539/18.7T8BGC-B.G1; aludindo à obrigatoriedade de arguição de nulidade da decisão no recurso e nele integrada, vd. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 826). Seja como for, o certo é que a contradição ou oposição que seja causa de nulidade da decisão recorrida ocorre quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» (art. 615º-1-c) do CPC), ou seja, a oposição a que alude a lei não intercede entre factos provados e não provados, ou entre estes, mas apenas entre os fundamentos da decisão e a própria decisão a final tomada (vd. entre outros, o Ac. da RC de 11.11.2025, rel. Moreira do Carmo, proc. n.º 4469/23.7T8LRA.C1, chamando a atenção que só os factos provados em contradição com a decisão geram não a nulidade da sentença, mas error in judicando, sendo que tal nulidade não ocorrerá se o tribunal desenvolver uma determinada linha de raciocínio jurídico e conclui com ela, coerentemente, na decisão final proferida; cf., ainda, sobre o ponto, o Ac. da RP de 10.02.2026, rel. Patrícia Costa, proc. n.º 3164/22.9T8VLG.P1; Ac. da RC de 24.02.2026, rel. Luís Ricardo, proc. n.º 181/23.5T8FVN.C). Por último, os factos julgados não provados nada permitem inferir quanto à ocorrência da realidade a que se reportam, pelo que só relevaria atender a uma contradição entre factos provados, entre si, o que, eventualmente a ocorrer, poderia desencadear ambiguidade ou obscuridade com aptidão de conduzir a sentença a um plano de ininteligibilidade. Não é o caso dos autos. Improcede, assim, o recurso nesta parte.

Quanto ao ponto XXVII: os factos cujo aditamento é pretendido pelo recorrente (pontos i. a v.) já se encontram espelhados na matéria de facto provada nos pontos 2.1.22, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28, 2.1.69, 2.1.70, pelo que o seu aditamento é inócuo para a boa decisão da causa e só viria tornar menos clara o já por si longo e complexo acervo factual a considerar. Está assimilado - provado - nos autos que a progenitora decidiu mudar-se de cidade à revelia do recorrente e passado a residir em local por este não conhecido, como resulta à saciedade do contexto global dos factos, pelo que passou a tomar decisões sobre a vida dos filhos (residência, escola, atividades, rotinas, saúde, lazer, alimentação, etc.) isolada e unilateralmente, sem o concurso da vontade ou decisão do recorrente, sendo de concluir que as ocorrências cujo aditamento é pretendido já encontram-se abrangidas pelos indicados factos essenciais contemplados na decisão recorrida. De referir que a ocorrência de que «a mãe alega que determinadas informações estão protegidas por confidencialidade” o que sabe «não corresponde à verdade» (vd. ponto vi.) constitui um juízo opinativo e conclusivo, resultado de operações de construção mental ou do exercício argumentativo, não sendo um facto juridicamente relevante. De referir também que os meios de prova indicados no corpo das alegações quanto a requerimentos dos recorrentes, promoções e despachos sobre ele incidentes constituem - repete-se - ocorrências processuais que entroncam no trâmite processual e do andamento da causa, pelo que não devem ser levados à matéria de facto relevante. Por último, o recorrente faz alusão no corpo das alegações a excertos dos depoimentos de testemunhas, remetendo genericamente para o dia em que depuseram, quando a lei exige - reafirma-se -, quanto à impugnação da matéria de facto gravada, que o impugnante indique com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, o que o recorrente não fez, o que é suficiente para precludir a sua reapreciação pelo tribunal superior, uma vez que este - repisamos - não procede a um novo julgamento mas apenas reaprecia os meios de prova com vista a alterar a matéria de facto se essa reapreciação conduzir a uma decisão diversa (art.s 640º-2 e 662º-1 do CPC). Improcede, portanto, também, o recurso nesta parte.


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Do mérito do recurso do progenitor

Estabilizada a matéria de facto impugnada nos termos acima explicitados, importa analisar o segundo ponto recursivo, respeitante ao mérito do recurso.

Inconformado, o recorrente sustenta a revogação da decisão recorrida «na parte em que aplica medida de proteção junto da Mãe e mantém convívios supervisionados», pretendendo que esta Relação substitua essa decisão por outra que «determine a aplicação de medida de promoção e proteção junto do Pai».

Nesta medida, importa analisar se deve ser alterada a medida de promoção e proteção imposta e ponderar se, em face da matéria apurada e acima recortada, se justifica a sua substituição pela medida de apoio junto do pai, como propugnado pelo recorrente.

O quadro normativo primordial aplicável ao caso dos autos encontra-se vertido na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP, aprovado pela Lei n.º 147/99, de 01-09) através do qual se visa promover os direitos e proteger as crianças e jovens em perigo, «por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral» (art. 1º da LPCJP).

A intervenção para essa promoção dos direitos e proteção justifica-se quando ocorra uma situação da qual resulte, por ação ou omissão dos pais, representante legal ou quem detenha a guarda de facto da criança ou jovem, perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, ou que esse perigo resulte de ação ou missão de terceiros ou até da própria criança ou do jovem e que, por alguma forma, não seja ou não esteja a ser, em concreto, removido (art. 3º-1 da LPCJP).

A lei tipifica, numa previsão aberta e exemplificativa, as situações-índice do referido perigo para a criança ou jovem, designadamente, quando sofra maus tratos físicos ou psíquicos, não receba os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal ou esteja sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (art. 3º-2-b)-c)-f) da LPCJP).

A intervenção do Estado para a promoção e proteção de direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo obedece a princípios norteadores de que damos nota breve: o princípio do interesse superior da criança e do jovem, segundo o qual a prioridade na intervenção reside em assegurar ou procurar assegurar a continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, levando em conta interesses conexos presentes em cada caso; o princípio da intervenção mínima, a ser exercida pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável para promover e proteger os direitos e a proteção efetiva da criança ou do jovem; o princípio da proporcionalidade e atualidade, devendo essa intervenção pautar-se pelo critério da necessidade e adequação à concreta situação de perigo em presença no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na vida da criança ou do jovem e da sua família na medida do que for estritamente necessário com vista a alcançar essa finalidade; o princípio da responsabilidade parental segundo o qual a intervenção deve acontecer de modo a que os pais da criança ou do jovem assumam os seus deveres para com aquelas; o princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, preservando-se as relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência à criança ou jovem necessárias ao seu harmónico desenvolvimento, garantindo a continuidade de uma vinculação securizante; e o princípio da prevalência da família segundo o qual nessa promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem, devam prevalecer as medidas que os integrem em família, seja biológica ou não, entre outros (art. 4º da LPCJP).

É criança ou jovem a pessoa que tenha menos de 18 anos (ou, excecionalmente com menos de 21 ou menos de 25 anos, em certos casos), estando numa situação de emergência, isto é, quando se verifique uma situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem que imponha a tomada de medidas de proteção imediata e exija a intervenção imediata das entidades competentes e/ou do tribunal ou, simplesmente, exija a necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção e proteção cautelares, ou seja, a adoção de providências por parte das comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais com vista à proteção da criança ou do jovem em perigo (arts. 5º, 6º e 91º da LPCJP).

Os objetivos previstos na lei com a aplicação de medidas de promoção de direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam em primeiro lugar afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento geral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens que sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso seja qual for a origem  (art. 34º da LPCJP).

A lei prevê quais as medidas de promoção e proteção aplicáveis em concreto: apoio junto dos pais; apoio junto de outro familiar; confiança a pessoa idónea; apoio para a autonomia de vida; acolhimento familiar; acolhimento residencial; e confiança a pessoa selecionada para adoção, devendo ser executadas no meio natural de vida ou, não sendo possível, em regime de colocação, podendo ser aplicadas a título cautelar, com exceção da última indicada, sendo competentes para as aplicar as comissões de proteção e os tribunais (arts. 35º e 38º da LPCJP).


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No caso dos autos foi aplicada pelo tribunal a quo a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora, EE, mãe das crianças AA, BB e CC, portanto, uma medida inserida no meio natural de vida destas crianças, pelo período de um ano, sujeita a revisão trimestral (esta medida, de resto, já havia sido determinada pelo tribunal recorrido a título cautelar, por despacho de 07.07.2023, depois renovada sucessivamente: vd. pontos 2.1.5, 2.1.6, 2.1.8, 2.1.9 dos factos provados; por outro lado, também em sede de regime tutelar cível o tribunal regulou o regulou o exercício das questões relativas às crianças atinentes a questões de particular importância, residência, convívios, contactos e alimentos: vd. ponto 2.1.10 dos factos provados).

No essencial, o tribunal recorrido sujeitou a medida a um conjunto de obrigações a que ambos os progenitores das crianças - os ora recorrentes EE e DD - ficaram vinculados e que são as seguintes: manter o acompanhamento psicológico que já se encontram a ter; não falar com os menores sobre os processos judiciais em curso; não denegrir a imagem um do outro perante os menores; não recorrer, na presença das crianças, a comportamentos que envolvam agressões físicas ou verbais; não instrumentalizar os menores contra o outro; não efetuar registos vídeo ou áudio sobre o que o outro possa ter falado ou que comportamento teve em relação às crianças; não estar a progenitora presente à hora das videochamadas dos menores com o pai, nem obstaculizar ou impedir o contacto dos menores com o pai, bem como ser permissiva a um prolongamento razoável dos contactos dos filhos com o pai caso as crianças o queiram; e manter o acompanhamento psicológico das crianças.

O tribunal recorrido decidiu, ainda, impor que «os convívios do progenitor com os menores deverão, numa fase inicial, serem supervisionados por CAFAP ou ISS, sendo os mesmos quanto aos horários, periodicidade e modalidades regulados oportunamente no âmbito do processo da regulação das responsabilidades parentais em função da entidade que venha a ser designada e da disponibilidade dos serviços (…)» e que «enquanto não for designada nova equipa de psicólogos para acompanhar os menores deverão (…) manter-se a ser acompanhados pelo A... (…)».

O recorrente - o progenitor DD - reconhecendo embora que os seus três filhos se encontram numa situação de perigo e que, por isso, se justifica a intervenção judicial, não aceita a decisão recorrida sustentando, em síntese, que a decisão impugnada «prejudica o bem-estar das Crianças e prejudica injustificadamente a restrição do contacto paterno-filial» (vd. conclusão RR. do recurso).

Sustenta, ainda, que a medida aplicada implica a manutenção exclusiva e não supervisionada das crianças com a mãe que, no fundo, planeou e conseguiu afastar os filhos do pai a partir do momento em que foi com eles para uma casa-abrigo e, com isso, passou a ser a sua figura de referência, excluindo o recorrente do contacto com os mesmos. Alega que a progenitora, quando ainda todos residiam em conjunto, praticou e ainda pratica vários atos de abuso físico e psicológico e manipula as crianças. Entende que a prova produzida em sede de debate judicial «revela a existência de um perigo atual, grave e persistente para a integridade física e psicológica e o equilíbrio emocional das crianças no contexto materno», no essencial, assente no afastamento injustificado e num corte abrupto da relação paterno-filial, considerando ser o pai a «figura de referência e principal cuidador» e não a fonte de perigo para os seus filhos. Atribuindo falhas ao processo e,  consequentemente, à Justiça, conclui que a separação das crianças do pai durante 3 anos favoreceu a cristalização do vínculo materno em detrimento do paterno, situação que deve ser alterada mediante a regulação de convívios com calendário definido e exequível, sob pena de violação do princípio da proibição de separação das crianças dos pais, devendo, por isso, revogar-se a decisão recorrida que reputa de indefinida (vd. ponto 3-h) do respetivo dispositivo), substituindo-a por outra que aplique a medida de promoção e proteção de apoio junto do pai (ora recorrente), «com fixação de um calendário concreto (…) que se inicie com convívios no exterior, evolua com períodos mais longos com pernoitas e culmine na transição das Crianças para casa do pai, fixando-se convívios com a Mãe pelo período necessário (…)» (vd. conclusões SS. a GGG. do recurso).

A progenitora, na qualidade de recorrida, em resposta ao recurso sub judice, pronunciou-se, em síntese, no sentido da manutenção da decisão recorrida «na parte em que aplica a medida de proteção junto da recorrida e mantém os convívios supervisionados».

O Ministério Público, em resposta ao recurso do progenitor, sustentou, em síntese, que a medida propugnada por este é desadequada face à situação de perigo dos menores e que, caso fosse adotada «não vinha, neste momento, contribuir para a sua estabilidade emocional, a qual ainda não foi alcançada, mostrando-se necessário o acompanhamento de Técnicos de Psicologia na evolução dos convívios com o progenitor, como foi o entendimento do Tribunal a quo», concordando com o teor da decisão recorrida.

Vejamos, nos seus aspetos mais salientes, a extensa e complexa matéria de facto apurada nos autos.

Em 2021 os menores AA, BB e CC, filhos dos recorrentes, atualmente com 12, 10 e 9 anos de idade, respetivamente, viveram com os pais na casa de morada de família, no ..., ... e aí, a partir dessa altura, ocorreram um conjunto de factos:

- o menor CC foi colocado de castigo na garagem cerca de 30 minutos, o que o assustou; a declaração do pai à AA que entregaria os cães de estimação se esta não fizesse matemática rapidamente;

- em outubro de 2022, na mesma casa, o pai bateu acidentalmente na cabeça do BB, o que o desequilibrou vindo a bater com a nuca;

- o BB partilhou a cama com o pai e sentiu o toque no seu corpo do pénis ereto daquele; o pai colocou creme para tratar eczema à volta do olho do CC, fazendo-o com força;

- o pai beliscou o braço da AA causando-lhe equimose e bateu-lhe na testa causando-lhe hematoma e, ao andar de baloiço, a AA inclinou para trás e magoou acidentalmente o BB; confrontado pela mãe com este facto, o pai referiu “tu fazes o mesmo”;

- quando a cadela da família urinou, o pai empurrou-a com força contra o chão para cheirar a urina; entre setembro de 2022 e junho de 2023, a mãe disse à AA “há algo de errado com o teu cérebro e ao CC disse-lhe “devias ir viver para um orfanato”, o que causou impacto na AA, levando o pai a procurar ajuda psicológica;

- na casa de morada de família, numa ocasião, a mãe bateu com a mão na AA, a qual gritou, dizendo-lhe aquela “tu não fazes assim”, tendo a menor dito à mãe “eu odeio-te”, queixando-se, depois, ao pai, que a mãe lhe apertou o braço e o pescoço;

- na mesma casa de morada, a AA e o BB confrontaram a mãe por esta lhes bater, referindo a AA ser 1 a 3 vezes por semana, verbalizando esta que a mãe lhe deu, depois, uma cabeçada;

- noutra ocasião a mãe agarrou o braço da AA, com esta a gritar, negando a mãe estar a magoá-la;

- na mesma casa, o BB verbalizou à frente da mãe que esta lhe bateu, a qual lhe disse que apenas o empurrou por estar a bater na irmã AA;

- em junho de 2023, a mãe apresentou queixa crime por violência doméstica e abusos sexuais contra o pai, o que originou a sua detenção na casa de morada da família e, nesse âmbito, a aplicação pelo tribunal criminal da medida de coação de proibição de contatos entre o pai e a mãe, embora sem proibição de troca de mensagens entre os pais sobre assuntos relacionados com os filhos e sem privação de contactos do pai com estes;

- em junho de 2023 a progenitora abandonou a casa de morada da família com os três filhos, passando a residir a partir de então em casas-abrigo de acolhimento temporário;

- por falta de indícios suficientes, foram proferidos despachos de arquivamento pelo Ministério Público no âmbito dos inquéritos criminais n.º 105/23.... e n.º 1547/23.... em que ambos os progenitores eram reciprocamente ofendidos e arguidos (vd. os pontos 2.1.83, 2.1.85, 2.1.76, 2.1.77, 2.1.78, 2.1.79, 2.1.80, 2.1.81, 2.1.82, 2.1.85, 2.1.87, 2.1.88, 2.1.89, 2.1.90, 2.1.91, 2.1.94, 2.1.98, 2.1.101, 2.1.103, 2.1.69, 2.1.11, 2.1.12 da matéria de facto apurada nos autos).

A decisão recorrida considerou que pese embora os elementos de facto sejam insuficientes no sentido da afirmação de uma situação de maus tratos dos pais aos filhos, tanto mais que em sede criminal também não foram recolhidos indícios suficientes de ilícito criminal, rondando a factualidade, aqui e ali, em torno da ação disciplinar filial, o certo é que - conclui judiciosamente - a «vivência dos menores com ambos os progenitores afigurou-se ser disfuncional e disruptiva, desde logo, ambos os pais (…), a partir de certo momento, passaram a realizar gravações de vídeo e áudio, nomeadamente, questionando os menores de forma regular que estes relatassem o que o outro lhes tinha feito, ou seja, envolveram os menores nos seus conflitos, procurando alianças com os mesmos, bem como, discutiam à frente dos menores, não os poupando a isso».

Importa analisar, para além das incidências acima relatadas, pela sua importância, o teor das avaliações periciais psicológicas (perícia médico-legal de psicologia forense de 31.08.2024) efetuadas nos autos pelo INML em relação às três crianças.

Em relação à menor AA, considerou o INML, no essencial, que:

«(…) Em termos afetivos e relacionais evidencia indicadores de disfunção que parecem resultar, precisamente, de dinâmicas familiares disruptivas.

A AA apresenta comportamentos frequentemente exibidos por crianças inseridas em famílias problemáticas e com fatores de risco, nomeadamente, elevado conflito parental, acusações mútuas de violência, envolvimento dos filhos nos conflitos conjugais, isolamento social, mudanças bruscas de contexto, ausência de um espaço relacional neutro para poder partilhar livremente os seus sentimentos sem necessidade de agradar ao pai ou à mãe.

Daqui resultam danos psicológicos que provocam hipermaturidade para determinados assuntos que não deveriam fazer parte da etapa do desenvolvimento em que se encontra. Resulta também uma descontinuidade no processo desenvolvimental, uma vez que a criança está exposta a fatores de stress extraordinários, muito negativos, contínuos e que envolvem as suas figuras parentais/vinculação.

Estas experiências constituem fatores de risco para alterações psicológicas no presente, que já são evidentes, como a ansiedade, agitação, discurso parentificado, baixa resistência à frustração, clivagem de uma figura parental e identificação com a outra, perspetiva negativa sobre outros adultos (nomeadamente os profissionais com quem contacta).

Para além do impacto presente, este tipo de experiência constitui um forte preditor do desenvolvimento de perturbações da personalidade na idade adulta, pelo que parece essencial que os pais possam desenvolver imediatamente uma atitude ajustada às necessidades dos filhos, resolvendo os seus problemas de forma que estes não prejudiquem mais a relação com as crianças e o desenvolvimento destas (…)».

«O pai parece ser percecionado de forma ambivalente, coexistindo sentimentos e apego positivos e de evitamento. (…) percebe-se a existência de uma relação progressivamente mais problemática, coincidindo com a saída de casa para a casa abrigo. Neste tipo contextos relacionais é frequente que as crianças e jovens apresentem elevada insegurança, instabilidade emocional, ansiedade, instabilidade de humor. Estas dificuldades emocionais têm significativas consequências na organização psicológica. Perante a situação de atual disrupção familiar, centra o seu discurso numa perspetiva muito negativa do pai, a quem atribui um conjunto de comportamentos violentos já descritos na secção anterior. O relato destes acontecimentos não parece ser acompanhado de ressonância emocional, é mecanizado (…). Os dados da avaliação sugerem que relações de vinculação da criança apresentam um padrão ansioso, preocupado relativamente à mãe e evitante em relação ao pai, que pode estar relacionado com a instabilidade familiar que tem vindo a experienciar (...)» (vd. o ponto 2.1.13 dos factos provados).

Em relação ao menor CC, considerou o INML, no essencial, que:

«(…) Em termos afetivos e relacionais evidencia indicadores de disfunção que parecem resultar, precisamente, de dinâmicas familiares disruptivas.

O CC apresenta comportamentos frequentemente exibidos por crianças inseridas em famílias problemáticas e com fatores de risco, nomeadamente, elevado conflito parental, acusações mútuas de violência, envolvimento dos filhos nos conflitos conjugais, isolamento social, mudanças bruscas de contexto, ausência de um espaço relacional neutro para poder partilhar livremente os seus sentimentos sem necessidade de agradar ao pai ou à mãe. Daqui resultam danos psicológicos que provocam no caso do CC dificuldades para gerir a angustia, pensamentos disruptivos e muito perturbadores para a criança (ex: se a mãe morrer querer ir viver para o cemitério; dizer que quer que o pai morra). Trata-se de uma criança que se encontra numa etapa desenvolvimental em que é fundamental que os adultos providenciem segurança e sejam contentores desta angústia e medo de abandono. Este tipo de fantasia é altamente desgastante para o CC e revela falha por parte das figuras de vinculação que construíram com a criança um padrão inseguro: de aparente rejeição ao pai e de fusão com a mãe. Na ausência de outros adultos significativos na vida da criança, perante uns pais em elevadíssimo conflito, é espectável que uma criança desta idade se sinta incapaz de organizar estas vivencias de forma adaptativa, daí a resposta dicotómica de Vida/Morte, reveladora de uma profunda insegurança.

Resulta deste contexto também uma descontinuidade no processo desenvolvimental, uma vez que a criança está exposta a fatores de stress extraordinários, muito negativos, contínuos e que envolvem as suas figuras parentais/vinculação.

Estas experiências constituem fatores de risco para alterações psicológicas no presente, que já são evidentes, como a ansiedade, agitação, discurso em script, baixa resistência à frustração, clivagem de uma figura parental e identificação com a outra, perspetiva negativa sobre outros adultos (nomeadamente os profissionais com quem contacta).

Para além do impacto presente, este tipo de experiência constitui um forte preditor do desenvolvimento de perturbações da personalidade na idade adulta, pelo que parece essencial que os pais possam desenvolver imediatamente uma atitude ajustada às necessidades dos filhos, resolvendo os seus problemas de forma que estes não prejudiquem mais a relação com as crianças e o desenvolvimento destas (…)»

A criança demonstra estar instável em termos emocionais e comportamentais, podendo ter alguma dificuldade quer na regulação, quer na manifestação/expressão das suas preocupações ou emoções. A criança demonstra ser muito reativa emocionalmente, sendo de admitir também que poderá ter dificuldade em gerir contrariedades, limiar baixo de tolerância à frustração. (…).

Em termos afetivos e relacionais evidencia indicadores de disfunção que parecem resultar (…) de dinâmicas familiares disruptivas (…) apresenta comportamentos frequentemente exibidos por crianças inseridas em famílias problemáticas e com fatores de risco, nomeadamente, elevado conflito parental, acusações mútuas de violência, envolvimento dos filhos nos conflitos conjugais, isolamento social, mudanças bruscas de contexto, ausência de um espaço relacional neutro para poder partilhar livremente os seus sentimentos sem necessidade de agradar ao pai ou à mãe.

Daqui resultam danos psicológicos que provocam no caso do CC dificuldades para gerir a angustia, pensamentos disruptivos e muito perturbadores para a criança (ex: se a mãe morrer querer ir viver para o cemitério; dizer que quer que o pai morra).

Trata-se de uma criança que se encontra numa etapa desenvolvimental em que é fundamental que os adultos providenciem segurança e sejam contentores desta angústia e medo de abandono (…)» (vd. ponto 2.1.14 dos factos provados).

Em relação ao menor BB, considerou o INML, no essencial, que:

«(…) Apesar de não parecer apresentar sintomatologia no momento presente, o BB vivencia um contexto de elevada adversidade, uma vez que a criança está exposta a fatores de stress extraordinários, muito negativos, contínuos e que envolvem as suas figuras parentais/vinculação.

Para além do impacto presente, este tipo de experiência constitui um forte preditor do desenvolvimento de perturbações da personalidade na idade adulta, pelo que parece essencial que os pais possam desenvolver imediatamente uma atitude ajustada às necessidades dos filhos, resolvendo os seus problemas de forma que estes não prejudiquem mais a relação com as crianças e o desenvolvimento destas (…)»

«O pai parece ser percecionado de forma ambivalente, coexistindo sentimentos e apego positivos e de evitamento. (…) percebe-se a existência de uma relação progressivamente mais problemática, coincidindo com a saída de casa para a casa abrigo. Neste tipo contextos relacionais é frequente que as crianças e jovens apresentem elevada insegurança, instabilidade emocional, ansiedade, instabilidade de humor.

Estas dificuldades emocionais têm significativas consequências na organização psicológica. Perante a situação de atual disrupção familiar, centra o seu discurso numa perspetiva muito negativa do pai, a quem atribui um conjunto de comportamentos violentos (…)

Os dados da avaliação sugerem que relações de vinculação da criança apresentam um padrão ansioso, preocupado relativamente à mãe e evitante em relação ao pai, que pode estar relacionado com a instabilidade familiar que tem vindo a experienciar. (…)» (vd. o ponto 2.1.15 dos factos provados).

Atento o exposto, afigura-se-nos evidente, tal como ponderou a decisão recorrida, que perante a incapacidade da família em proporcionar as condições para um desenvolvimento são e harmonioso dos filhos, com consequências importantes no seu equilíbrio emocional, na construção da sua personalidade e na sua preparação para o futuro, as crianças encontram-se numa situação de perigo para a sua saúde, formação e desenvolvimento (o que, aliás, conta feitas, acaba por ser reconhecido pelos próprios progenitores nos recursos interpostos) nos termos previstos na lei acima enunciados, tanto mais que o relacionamento entre os seus pais permanece conflituoso, sem se vislumbrar pontos de vista comuns e vontade em obter consensos. Por outro lado, os autos evidenciam um elevado grau de litigiosidade instalado entre os progenitores, visível pelo excecional volume do processado e pelo constante confronto e tomada de posição adversarial e antagónica daqueles sobre o que cada um expõe ou requer e pela não aceitação de qualquer circunstância (seja ela provinda de relatórios periciais, seja de informações e relatórios remetidos pelas entidades que coadjuvam o tribunal ou de técnicos, v.g. psicólogos) que questione a aptidão e as competências parentais de cada um. Esta realidade tem vindo a repercutir-se inexoravelmente nas crianças, as quais acabam por se ver envolvidas e arrastadas para um conflito conjugal protagonizado pelos seus progenitores, ou seja, perante este quadro de acesa litigiosidade, acabam por sentir e amortecer as ondas de choque irradiadas pelo profundo conflito conjugal, sem sinais de resolução ou abrandamento (vd. o ponto 2.1.41 dos factos provados), conforme revelam os autos, incluindo o teor dos recursos interpostos (art. 3º-1-2-b)-c)-f) da LPCJP).

Tendo como pano de fundo o conflito conjugal entre os progenitores, é também evidente o impacto que a dinâmica familiar, outrora disfuncional, trouxe às três crianças, as quais passaram a necessitar, por isso, desde julho de 2024, de consultas semanais no “A...” que se apurou terem sido proveitosas por redundarem em melhorias na sua autoestima, trazendo-lhes tranquilidade, estabilização emocional e integração no contexto escolar (vd. pontos 2.1.3.4 a 2.1.36 e 2.1.56 dos factos provados).

Apurou-se nos autos que após a saída dos menores com a sua mãe da casa de morada da família onde todos residiam em conjunto com o pai daqueles (o que aconteceu em junho de 2023), e depois a partir do momento em que, deixando a casa abrigo, passaram a viver numa nova casa - abril de 2024 -, se passou a registar uma maior estabilização emocional dos menores, percecionando-se um modo de vida mais leve, tranquilo e autónomo (vd. ponto 2.1.47 dos factos provados).

Resultou também apurado, quanto ao que o tribunal recorrido pôde extrair da avaliação psicológica e aquando da audição das crianças em contexto de debate judicial, que o CC se diverte com a mãe transmitindo a vontade em que as visitas do pai sejam supervisionadas por medo que o pai o magoe fora desse espaço, manifestando que não quer ficar sozinho com o pai; o BB considera a mãe simpática e preocupada, não gosta da personalidade do pai, nem gosta de falar com ele ao telefone, deixando a sua mãe que o mesmo decida se quer falar com o pai e prefere que as visitas ocorram em espaço fechado para acautelar a sua privacidade, temendo que terceiros os ouvissem a gritar; e a AA considera a mãe simpática, não gosta do pai por ele ser rude ou da atual namorada do pai já ter estado nas videochamadas, sentindo-se mal depois das visitas ao pai (vd. os pontos 2.1.34, 2.1.71 a 2.1.73 dos factos provados).

As crianças revelam-se, portanto, positivamente vinculadas à figura materna em quem encontram uma referência para o seu bem-estar e estabilidade emocional, revelando, ainda, no entanto, em relação ao pai, nas visitas supervisionadas, tensão e receio, embora tolerantes à sua presença (vd. os pontos 2.1.34 a 2.1.36 dos factos provados).

Apurou-se que após a saída da progenitora com as três crianças da casa de morada de família se estabeleceram convívios paterno-filiais supervisionados a partir de 17.05.2024, de início no Espaço Família e, a partir de 07.09.2024, no Cafap - São Tomé, com a periodicidade semanal, aos sábados, com a duração de 2 horas que se tentou alargar na sua duração, o que todavia não chegou a acontecer por oposição da progenitora (vd. os pontos 2.1.39, 2.1.42 e 2.1.43 dos factos provados).

De acordo com informações mais recentes (de 27.11.2025 e de 23.01.2026) do Cafap - Obra Diocesana de Promoção Social do ... que acompanhou as visitas supervisionadas do progenitor às crianças, registou-se um quadro geral de normalidade e um resultado globalmente positivo, com partilha das crianças de aspetos da sua vida com o progenitor, pautada por momentos de afetividade e carinho, abraços e colo, e de vinculação entre pai e filhos, embora também ainda com registo de confrontos da AA com o seu pai relacionados com o processo sub judice, vendo-o ainda como alguém “perigoso”; na ótica dos supervisores dos convívios o progenitor revela, no entanto, capacidade e competências parentais, sugerindo-se a viabilidade de normalização dos convívios, com passagem a saídas ao exterior e progressão posterior para convívios em meio natural de vida, assinalando-se, contudo, um conflito de lealdade das crianças face aos seus progenitores decorrente do litígio parental em curso (vd. os pontos 2.1.41, 2.1.54 e 2.1.55 dos factos provados).

Apurou-se que a última visita do progenitor aos filhos no Cafap São Tomé ocorreu em 17.01.2026 - portanto há cerca de 8 meses - tendo aquele recusado assinar contrato com o Cafap D... de ... e que, caso tivesse assinado, viabilizaria convívios paterno-filiais supervisionados a partir de 25.03.2026, convívios esses que, por isso, acabaram por ficar comprometidos (vd. ponto 2.1.118 dos factos provados).

O tribunal recorrido considerou que se justifica a aplicação de medida de promoção e proteção às crianças, com o que se concorda em face do acervo factual acima referido. Aliás, tal como o tribunal recorrido, nenhum dos intervenientes processuais, bem como o Ministério Público, questionam a situação de perigo em que as crianças se encontram e a necessidade de aplicação de uma medida de promoção e proteção. O que se discute e questiona, em ambos os recursos interpostos, é se a medida de apoio juntos dos pais deve ser aplicada na pessoa da mãe, sem progressão para convívios paterno-filiais não supervisionados, como defendido por esta, ou se deve ser aplicada a medida de apoio junto do pai, com fixação de um regime de transição que se inicie com convívios no exterior, evolua para períodos mais longos com pernoitas e culmine na transição das crianças para a casa do pai, com fixação de convívios com a mãe, como sustenta o pai.


*

Importa, portanto, ponderar qual a melhor solução e resposta a dar à situação de vida das crianças em apreço por parte das instâncias formais de justiça, norteando essa resposta pelo fio condutor dos princípios vetores do interesse superior da criança e do jovem, da intervenção mínima, pautada por uma intervenção proporcional e atual (i. é, no momento em que a decisão é tomada), dando prevalência à continuidade das relações psicológicas profundas e à família biológica, sem esquecer o envolvimento dos pais na assunção dos seus deveres para com os seus filhos, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral e acautelar a sua saúde, formação e educação  (cf. arts. 1º, 3º-1 e 4º-a)-d)-e)-f)-g)-h) da LPCJP. Como se ponderou no Ac. da RC de 30.09.2025, rel. Fonte Ramos, proc. n.º 4589/24.0T8CBR-F.C1, «o interesse da criança (ou jovem) constitui o parâmetro material básico de qualquer política de proteção de crianças e jovens»).

Analisando os fundamentos decisórios, ponderou o tribunal recorrido, em síntese, que «(…) quando os pais viveram com os menores, os mesmos demonstraram ser uma família disfuncional, que envolveu os menores de forma ostensiva no seu conflito parental, incluindo com gravações vídeo e áudio a instigar os menores a “deporem” sobre o que o outro progenitor lhes tinha feito, a discutirem à frente dos menores, sem os afastar, bem como, atendendo ao corte de relacionamento regular dos menores com o pai, os mesmos ficaram numa situação de perigo para o seu equilíbrio emocional, o que, neste momento, é evidenciado na posição que os mesmos têm em relação ao progenitor junto dos psicólogos e que transmitiram quando ouvidos em Tribunal, consequência do conflito parental e da incapacidade destes pais conseguirem proporcionar as condições para o desenvolvimento harmonioso destes menores ainda crianças com importantes consequências na construção da personalidade dos mesmos (…)».

Em função da avaliação pericial do progenitor, considerou-se que o mesmo apresenta «(…) níveis de neuroticismo elevados, muito reativo à situação de separação dos filhos e ao conflito com a ex-mulher. Parece adotar estratégias de coping mais centradas na gestão das suas emoções do que focadas na resolução de problemas, o que, neste caso, poderá reforçar o seu desconforto, e a manifestação de comportamentos apelativos e de auto-vitimização, bem como de atribuição causal externa/locus de controlo externo (ex: atribuição dos acontecimentos negativos a outras pessoas e a circunstâncias externas, e dos acontecimentos positivos a si próprio) (…) Atendendo ao extremo grau de hostilidade demonstrada pelos progenitores em relação um ao outro, é de admitir que a parentalidade cooperante e facilitadora de contactos seja muito difícil de acontecer neste momento (…)».

Em função da avaliação pericial da progenitora, concluiu-se que esta apresenta «(…) uma características de personalidade mecanismos de coping baseados base na hipervigilância, racionalização, controlo das circunstâncias, rigidez e comportamentos obsessivos, evitamento de situações emocionalmente exigentes, como mecanismos para lidar com as adversidades. Este tipo de mecanismo pode ser útil em situações neutras ou na gestão de experiências pouco significativas, contudo, em situações emocionalmente significativas (como a parentalidade) este tipo de estratégias pode ser disfuncional, pela sua rigidez, em contextos de maior exigência emocional” (…) “Revela uma perspetiva negativa do pai, que muito dificilmente parece permitir que as crianças possam ter uma relação positiva com o progenitor neste momento”.».

Prossegue a decisão recorrida na análise da matéria de facto apurada, com as seguintes considerações: «(…) verifica-se que ambos os pais praticaram atos agressivos sobre os menores quando viveram juntos, ambos envolveram e instrumentalizaram os menores no seu elevado conflito parental, sendo certo que fruto do corte do relacionamento com o pai na sequência da ida dos menores para a casa abrigo com a mãe, esta é tida como a atual figura de referência dos menores (2.1.34, 2.1.35. e 2.1.36), contrariamente, ao que sucedia em relação à AA em junho de 2023 (2.1.106).

No que se refere à organização da vida familiar das crianças, a partir de novembro de 2024, as rotinas quotidianas, incluindo frequência escolar, atividades, convívios/eventos sociais e acompanhamentos ao nível da saúde, passaram a decorrer, na sua totalidade, na cidade ....(2.1.27)

As crianças frequentam colégio privado na cidade ... (…) “as crianças estão bem integradas no contexto escolar. Demonstram uma adaptação positiva, interagindo de forma adequada com os colegas e adultos. Desenvolvem-se socialmente de acordo com o esperado para a faixa etária.(2.1.28)

Os três alunos têm um desempenho escolar acima do esperado, demonstrando progressos consistentes nas várias áreas da aprendizagem. O comportamento é, de modo geral, adequado. Em situações pontuais de desvio comportamental, a correção é facilmente compreendida pelas crianças como necessária. A mãe desempenha um papel ativo e eficaz na gestão destes episódios, colaborando de forma próxima com a escola e contribuindo para o desenvolvimento equilibrado dos filhos. (2.1.29)

As crianças apresentam-se sempre bem cuidadas e asseadas, com boa higiene pessoal. São alunos pontuais e assíduos, mantendo uma presença regular e constante nas atividades escolares. A progenitora participa ativamente no percurso escolar das crianças. Está sempre presente em reuniões, eventos e atendimentos, quando necessário. Demonstra interesse, disponibilidade e colaboração eficaz na resolução de qualquer situação que surja (2.1.30)»

Importa acrescentar que no apenso de regulação das responsabilidades parentais das crianças foi determinado, por despacho judicial de 27.6.2025 (cf. art. 28.º do RGPTC), impor um regime provisório de regulação dessas responsabilidades parentais no sentido de as crianças ficarem a residir com a mãe (vd. o ponto 2.1.4 dos factos provados).

Podendo embora discutir-se se bem ou mal, fundadamente ou não (referimo-nos aos factos apreciados na jurisdição criminal por alegada prática do ilícito criminal de violência doméstica que os autos noticiam, envolvidos em certa nebulosa a qual, por cero, esteve na base do arquivamento dos inquéritos criminais onde ambos os progenitores tinham, reciprocamente, o estatuto processual de arguido e de queixoso), o certo é que em termos objetivos, com a saída da progenitora com as crianças da casa de morada da família e da fuga para outra cidade, se estabeleceu um corte abrupto na relação quotidiana das crianças com o pai, acarretando uma alteração brusca no quotidiano das crianças a partir da sua saída com a mãe para uma casa abrigo e, depois, em continuidade temporal, para uma casa arrendada na zona da cidade ... onde residem até ao momento. É também certo que desde junho de 2023 - já lá vão cerca de 3 anos e 3 meses - as crianças deixaram de contactar diariamente com a figura paterna e passaram a ter a figura materna como o seu referencial ou centro das suas vidas, anotando-se, nesse contexto, melhorias no seu equilíbrio emocional, tranquilidade, aproveitamento escolar, integração e ausência de perturbações no seu dia a dia.

No recurso sub judice o progenitor apontou a circunstância do afastamento de facto dos filhos pela mãe como a causa do seu distanciamento involuntário dos filhos. Considera que essa circunstância de facto acabou por desfavorecê-lo quanto à possibilidade de exercício das suas competências parentais, e, com o passar do tempo, acabou por cristalizar uma situação de facto de afastamento por ele não desejada. Vê nesse afastamento físico dos filhos, por isso, uma vantagem da mãe ao posicionar-se aos olhos da Justiça numa melhor situação para ter os filhos consigo, e uma desvantagem para si próprio, situação para a qual a sua vontade não concorreu (vd. inter alia a conclusão YY do seu recurso).

Compreende-se. Sem dúvida que o referido afastamento das crianças do pai veio objetivamente robustecer e consolidar os laços de ligação e afetividade entre a progenitora e filhos, com a correspetiva diluição e enfraquecimento de tais laços entre as crianças e o seu progenitor.

Todavia, a ideia que não podemos perder de vista e que importa sublinhar é esta: a intervenção das instâncias formais de justiça norteia-se sempre (desde logo por imposição legal) não por aquilo que um ou outro progenitor ache que é o melhor para si (a progenitora sustenta que a medida aplicada pelo tribunal de apoio junto de si é adequada, discordando que os convívios devam futuramente deixar de ser supervisionados; o progenitor, por seu turno, sustenta que a medida a aplicar é a de apoio junto de si, iniciando-se com convívios no exterior, evolua com períodos mais longos com pernoitas e culmine com a transição das crianças para a sua residência, fixando-se convívios à mãe: vd. conclusão FFF. do seu recurso), mas por aquilo que seja, em concreto, em face das específicas circunstâncias do caso, o melhor para as crianças.

Cabe, portanto, ao tribunal ponderar, em função da conflituosidade instalada entre os recorrentes, lamentavelmente sem fim à vista, qual a melhor e mais equilibrada solução legal a adotar em benefício dos seus filhos, no momento mais atual possível, em ordem a acautelar os fins já referidos (os autos permitem inferir, ora explícita, ora implicitamente, um grau elevado - diríamos, exagerado - de conflituosidade e de litigiosidade entre os progenitores que reclamam, cada um por seu lado, estarem melhores posicionados e habilitados para dirigir a vida dos filhos comuns, transmitindo, a espaços, a ideia, com o devido respeito, de que estão mais preocupados naquilo que entendem ser melhor para si em lugar de se concentrarem naquilo que seja melhor para os seus filhos).

Do que se trata aqui é da prossecução dos interesse superior das crianças (saúde, formação, educação, desenvolvimento, continuidade e estabilização das relações de afeto de qualidade significativas das crianças: cf. art.s 1º. 3º-1 e 4º-a) da LPCJP) e não do interesse subjetivo dos apelantes, respeitável, mas de atendibilidade eventual, secundária e meramente subsidiária conquanto que não afronte o interesse superior das crianças (debatendo os interesses egoísticos ou subjetivos dos progenitores ou até de outros familiares e a sua subalternização em favor dos interesse superior das crianças, vd. o Ac. da RP de 26.06.2025, rel. José Correia, proc. n.º 233/24.4T8VCD-B.P1).

Neste quadro, importa atentar nas considerações feitas pelo tribunal recorrido: «(…) Só pelos factos dados por provados, nestes autos, e não obstante a demonstração da prática de atos com maior força ou agressividade por parte do progenitor sobre os menores e a cadela (2.1.79 a 2.1.82) até porque o mais relevante ocorreu em 27 de setembro de 2022 (2.1.80), e não obstante o progenitor apresentar em 2024 (data da avaliação pericial) níveis de neuroticismo elevados poderia ter havido uma decisão diferente para bem dos menores, porém, não se encontra apurado todo o contexto para além dos referidos factos e da personalidade do progenitor que levou à necessidade dessa decisão pela progenitora para podermos ter uma opinião totalmente assertiva.

De todo o modo, os menores são demasiados novos para que não tenham a participação do pai de forma regular nas suas vidas e atendendo a que a mãe aquando da avaliação pericial revelar uma perspetiva negativa do pai, que muito dificilmente parece permitir que as crianças possam ter uma relação positiva com o progenitor”, cabe restabelecer essa relação com o pai.

O facto mais grave apurado nestes autos a título de agressão no que respeita ao pai ocorreu há 4 anos e o mesmo desde há cerca de 2 anos que tem tido contactos limitados com os filhos.

«(…) decorrido todo este tempo, sem informação oficial (policial ou do Ministério Público) mais consistente de forma a acautelar-se e proteger os menores, quando já houve um despacho de arquivamento em relação a essa imputação, estar a privar o pai de conviver com os menores seria poder pactuar com um corte definitivo na relação do mesmo com os menores, o que implicava estar também a desproteger os mesmos, de um relacionamento a ser restabelecido com o pai.

Se, por um lado, os convívios que ocorreram dos menores com o pai até 17.1.2026 foram de forma positiva, marcados por momentos de partilha, em que as crianças relatam ao pai novidades da sua vida quotidiana, como, por exemplo, experiências com instrumentos na escola ou relações com os pares, onde foram observados também momentos de afetividade e carinho, incluindo abraços e colo, tendo o CAFAP ... dado parecer em 27.11.2025  no sentido de avançar, com a maior brevidade possível, para a normalização dos convívios, iniciando com saídas ao exterior, evoluindo posteriormente para transições (2.1.54), acontece e não obstante o Tribunal no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais ter por despacho de 19.12.2025 fixado nos dias 23, 29 e 30/12/2025, no período compreendido entre as 11.00 h. e as 15.00 h., com supervisão do CAFAP da Obra Diocesana de Promoção Social no ..., que o progenitor estará com os menores, fazendo uma refeição do almoço no exterior das instalações do CAFAP, em restaurante público, e em articulação com esta entidade, sempre salvaguardando os cuidados e o bem-estar dos menores, podendo participar nas visitas dos dias 23 e 30/12/2025 outros familiares da família alargada que se achem em Portugal e que já tenham mantido contactos com os menores, o certo é que isso acabou por não acontecer no exterior, pese embora, segundo o que consta da informação do progenitor os menores e o mesmo puderam conviver durante aproximadamente 13 horas, ainda que não no exterior do CAFAP, conforme inicialmente determinado.».

Ponderou o tribunal recorrido, ainda, que a última visita supervisionada do progenitor às crianças ocorreu em 17.01.2026; que o comportamento anómalo das crianças inviabilizou a continuidade das visitas (vd. ponto 2.1.55 dos factos provados); e que, como já atrás se assinalou, o pai não se dispôs a assinar o contrato com o Cafap de ... o que viabilizaria a realização de visitas supervisionadas das crianças a partir de 25.03.2026, face à sua exigência de que os convívios devam acontecer em meio natural de vida.

E considerou, ainda, para decidir nos termos do dispositivo do acórdão impugnado, as seguintes circunstâncias de facto: «(…) continuam a existir confrontos da jovem AA em relação ao progenitor, associados ao processo judicial em curso, evidenciando conhecimento detalhado sobre este, bem como, os menores revelam receio de estarem sozinhos com o pai. (2.1.71 a 2.1.73)

O CAFAP ... considerou que de modo geral, não se observam indicadores persistentes de medo, evitamento ou retraimento face à figura paterna, mas há uma identificação de conflito de lealdade das crianças no contexto do litígio parental existente, porém, da avaliação do A... resulta, tal como também referido pelos menores em Tribunal, que não pretendem estar sozinhos com o mesmo (2.1.34, 2.1.35, 2.1.36, 2.1.37).

Acresce que, à data da avaliação pericial o progenitor parecia apresentar níveis de neuroticismo elevados, muito reativo à situação de separação dos filhos e ao conflito com a ex-mulher (…) poderá ter dificuldades emocionais e afetivas para lidar com situações emocionalmente significativas e complexas (…)

Atendendo ao extremo grau de hostilidade demonstrada pelos progenitores em relação um ao outro, é de admitir que a parentalidade cooperante e facilitadora de contactos seja muito difícil de acontecer neste momento”, bem como, a mãe “parece apresentar uma características de personalidade mecanismos de coping baseados base na hipervigilância, racionalização, controlo das circunstâncias, rigidez e comportamentos obsessivos, evitamento de situações emocionalmente exigentes, como mecanismos para lidar com as adversidades. Este tipo de mecanismo (…) pode ser disfuncional, pela sua rigidez, em contextos de maior exigência emocional. (…) “Revela uma perspetiva negativa do pai, que muito dificilmente parece permitir que as crianças possam ter uma relação positiva com o progenitor neste momento”.».

Mais considerou, com relevo, que «(…) Pese embora, os factos dados por provados em 2.1.87 a 2.1.91, os menores têm estado a viver com a mãe, e, não foram trazidos para os autos desde junho de 2023, quaisquer factos que indiquem a ocorrência de episódios de agressões da mãe sobre os menores, sendo certo que, os mesmos têm estado bem cuidados, com bom desempenho escolar e com a vida estável, desde que saíram da casa abrigo, na cidade ... (… Apesar de ambos os pais deterem competências parentais, a mãe, neste momento, é a figura de referência dos menores e os menores estão estáveis e cuidados. (…)», para concluir que, em face do contexto factual apurado, o seguinte: «(…) consideramos, que, neste momento, deve ser aplicada uma medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe (art.º 35.º, n.º1, al. a) da LPCJP), pelo período de um ano, com revisão trimestral.», medida essa à qual acrescentou as injunções já referidas na transcrição do dispositivo do acórdão recorrido.

A medida de apoio junto dos pais é uma medida executada no meio natural de vida das crianças e consiste «em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica», cuja aplicação pode ser decidida a título cautelar e tem a duração fixada (no acordo, caso seja obtido, ou) na decisão judicial, em princípio não superior a um ano (arts. 35º-1-a)-2, 39º e 60º-1-2 da LPCJP. Sobre o enquadramento desta medida, vd. o Ac. da RL de 10.07.2025, rel. SS, proc. n.º 588/14....).

Esta medida de apoio junto dos pais - in casu, como decidido pelo tribunal recorrido, de apoio junto da mãe - destina-se a «sustentar, a amparar, aquilo que em princípio os pais deveriam fazer para proporcionar o pleno desenvolvimento da criança/jovem fornecendo-lhe os meios, que, por qualquer motivo, os progenitores não puderam ou não quiseram obter para alcançar esse objectivo». Tal apoio não pode deixar de ter em conta «a manutenção das relações físicas e emocionais entre pais e filhos», sem olvidar que «os progenitores (ambos), têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art. 18.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança aprovada pela Resolução  da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de Junho de 1990». A medida de apoio junto dos pais visa colocar «à sua disposição os meios para o exercício dos seus poderes-deveres», uma vez que as responsabilidades parentais «pertencem conjuntamente a ambos os pais e em caso de dissolução de casamento ou separação dos pais, o acordo a que estes chegarem deve prevalece, a não ser que seja contrário aos interesses da criança/jovem». Para além do apoio material, não equacionado nos presentes autos, o apoio junto dos pais compreende apoio de natureza psicopedagógica que lhes é dado, no sentido de «desenvolver capacidades juntos dos pais e da criança para, em conjugação de esforços superarem a situação de perigo que esteve na origem da adopção da medida», de sorte que «através de psicólogos com formação adequada, procurar-se-á, então, estudar em contacto com os representantes parentais os mecanismos íntimos e subjectivos que conduziram à situação de perigo, tendo em conta os comportamentos que foram exteriorizados e que levaram à intervenção de terceiros para afastar os liames que pretendiam colocar em causa a ligação da criança ou do jovem ao seu meio natural» (cf. Beatriz Marques Borges, Protecção de Crianças e Jovens em perigo, Comentários e Anotações à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 2ª ed., Almedina, 2011, pp. 174 a 177. Neste perímetro, importa atentar no DL n.º 12/2008, de 17-01 que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, em meio natural de vida, respeitante, além do mais, ao apoio junto dos pais, destacando-se, no que aos presentes autos interessa, as normas dos arts. 11º e 12º referentes aos apoios psicopedagógico e social).

O tribunal a quo decidiu impor esta medida, na modalidade de apoio junto da mãe, embora com a manutenção de convívios paterno-filiais, numa fase inicial supervisionados por Cafap ou pelo ISS com horários, periodicidade e modalidades a regular no apenso de regulação das responsabilidades parentais, em função da entidade que venha a ser designada, mantendo-se, por ora, neste ínterim, o acompanhamento pelo A....

Considerou, a propósito, que «(…) Esta é a realidade e, atento o tempo decorrido e percebendo-se que a monstruosidade que se tornaram estes autos também se deve à confrontação que o Tribunal tem tido da falta de colaboração dos progenitores para que soluções de consenso e pacificadoras do acentuado conflito parental pudessem ocorrer, não cabe agora estar a imputar razões a quem contribuiu para que isso acontecesse.

Sendo essa a realidade e afigurando-se que há necessidade de estabilizar o equilíbrio emocional dos menores no que respeita à figura paterna, porquanto se, por um lado, os menores manifestam receio de estarem sozinhos com o pai, bem como, a desnecessidade de visitas (2.1.34., 2.1.35, 2.1.36, 2.1.71 a 2.1.73), por outro lado, tal não deixa de ser contraditório com o comportamento dos mesmos em sede do CAFAP quando estão com o pai, o que também, não se pode deixar de concordar que há um conflito de lealdade dos menores com a mãe como o CAFAP refere (2.1.53 e 2.1.55).

Não é viável que seja o A... a continuar a acompanhar os menores, porquanto, não há confiança do pai para ser envolvido na relação dos menores com o pai através do A... e esse terá também ser um trabalho a ser efetuado preferencialmente em articulação com o CAFAP ou o serviço da Segurança Social ....

Assim, há necessidade com urgência do pai ser envolvido no acompanhamento psicológico dos menores, mas deverá o acompanhamento dos menores por psicólogos ser realizado por outra clínica ou psicólogos, porquanto, não se afigura viável sê-lo com o A.... (…)»

«(…) se, por um lado, os convívios que ocorreram dos menores com o pai no CAFAP até 17.1.2026 foram de forma positiva, marcados por momentos de partilha, em que as crianças relatam ao pai novidades da sua vida quotidiana, como, por exemplo, experiências com instrumentos na escola ou relações com os pares, onde foram observados também momentos de afetividade e carinho, incluindo abraços e colo, tendo o CAFAP ... dado parecer em 27.11.2025  no sentido de avançar, com a maior brevidade possível, para a normalização dos convívios, iniciando com saídas ao exterior, evoluindo posteriormente para transições (2.1.54) (…)»

«(…) A última visita do progenitor aos menores no CAFAP ... ocorreu em 17.1.2026. (2.1.117), porquanto, o CAFAP considerou fruto do comportamento dos menores que impossibilidade técnica e institucional de prosseguir a execução da medida de Pontos de Encontro Familiar (2.1.55) e o progenitor pelas razões que apresentou ao Tribunal em requerimento de 24.3.2026, não assinou o contrato inicial com o CAFAP ... de ..., necessário para a intervenção ter inicio em 18.3.2026, com a supervisão das visitas aos menores, e cujos convívios iniciar-se-iam em 25.3.2026, não tendo os mesmos ocorrido (2.1.118), pretendendo que os convívios sejam em meio natural de vida.

Também continuam a existir confrontos da jovem AA em relação ao progenitor, associados ao processo judicial em curso, evidenciando conhecimento detalhado sobre este, bem como, os menores revelam receio de estarem sozinhos com o pai. (2.1.71 a 2.1.73)

O CAFAP ... considerou que de modo geral, não se observam indicadores persistentes de medo, evitamento ou retraimento face à figura paterna, mas há uma identificação de conflito de lealdade das crianças no contexto do litígio parental existente, porém, da avaliação do A... resulta, tal como também referido pelos menores em Tribunal, que não pretendem estar sozinhos com o mesmo (2.1.34, 2.1.35, 2.1.36, 2.1.37).

Ora, neste momento, quaisquer convívios que venham a ocorrer em meio natural de vida deverão, pelo menos, numa fase inicial ter supervisão seja de CAFAP, seja de equipa do ISS, aliás, como propunha o CAFAP em 27.11.2025, porém, antes disso acontecer e dado que os convívios se encontram sem se realizar desde 17.1.2026, deverão numa fase inicial serem retomados os convívios em CAFAP ou em nas instalações do ISS do ... e de preferência haver uma articulação com a nova equipa dos psicólogos que venha ser designada. (…)»

Em face da matéria apurada, concordamos com a decisão recorrida quanto à medida de promoção e proteção aplicada. Com efeito, encontrando-se os menores há mais de três anos com a mãe, sendo esta a sua referência parental máxima e mais forte, junto da qual têm encontrado tranquilidade e equilíbrio nos termos acima referidos, com melhorias assinaláveis no seu quotidiano e progresso e estabilidade escolar, não se justifica a alteração da decisão pela aplicação da medida de apoio junto do pai com futuros convívios materno-filiais, como propugnado pelo recorrente, por completamente desadequado, uma vez que, num juízo de prognose razoável, traria previsivelmente instabilidade emocional às crianças, com consequências, no momento, imprevisíveis.

Tendo em conta o acervo de factos apurados nos autos é de concluir que a medida aplicada na decisão recorrida é adequada e proporcional à prossecução do superior interesse das crianças AA, BB e CC, porquanto existem razões ponderosas, objetivas e um statu quo atual que permite empreender um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da recorrida como mãe já que é atualmente a única referência parental segura e confiável na vida e no quotidiano das crianças nos últimos cerca de três anos.

Afigura-se-nos, por conseguinte, que uma inversão das coisas, é dizer, uma alteração do modelo de promoção e proteção em curso de execução, como propugnado pelo progenitor (aplicar medida de promoção e proteção de apoio junto do pai com futura passagem das crianças a residir com o pai, assegurando convívios à mãe), não satisfaz o interesse superior das crianças. A permanência das crianças com a mãe - guarda e residência junto desta -, como tem vindo a acontecer e foi mantido na decisão recorrida, na sequência do regime provisório fixado em contexto de regulação das responsabilidades parentais (vd. o ponto 2.1.4 dos factos provados), afigura-se condição essencial para a preservação de um vínculo parental que está há muito estabelecido e consolidado com a mãe e que, a ser alterado nos termos defendidos pelo recorrente, seria quebrado, com consequências imprevisíveis para a estabilidade, equilíbrio e desenvolvimento emocional da AA, BB e CC, como já acima aflorámos.

Sustenta o recorrente que a medida de promoção e proteção aplicada pelo tribunal a quo é vaga, que ao salientar que é preciso reconstruir a relação paterno-filial não passa de mera «proclamação formal», não assegurando, por conseguinte, os princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente que as crianças não podem ser separadas dos pais (vd. conclusões ZZ. A BBB. do recurso do progenitor). Não concordamos com esta leitura dos factos e com a crítica apontada à decisão recorrida questionada, porquanto, em face da extensa e complexa factualidade apurada nos autos e considerando o interesse superior das crianças AA, BB e CC, a medida de apoio em meio natural de vida junto da mãe, com quem os seus filhos residem e convivem quotidianamente há cerca de três anos e que olham como a sua referência parental por excelência, contexto onde recuperaram equilíbrio e estabilidade emocional, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha estabelecido um corte nas relações paterno-filiais e tenha privado o pai de contactar e conviver com os filhos, pois assegura, pelo menos num período inicial (que é de um ano, pois é esta a duração da medida de promoção e proteção fixada no dispositivo), os convívios, ainda que supervisionados por entidade de apoio familiar, o que é sujeito a revisão trimestral que poderá aconselhar alteração que permita maior aproximação, com eventual transição futura para a eliminação dessa supervisão e maior flexibilidade na convivência em meio natural de vida, eventualmente junto da residência do pai, em termos que por ora é prematuro delinear, possibilidade que o tribunal recorrido, não obstante, abre a porta para que tal possa vir a acontecer.

Aliás, a decisão adotada pelo tribunal recorrido é a solução a que adere a Ex.ma Magistrada do Ministério Público quando na resposta ao recurso considera, ponderada e  judiciosamente, que «(…) a decisão recorrida teve em consideração o acentuado conflito parental existente, tornando-se necessário acautelar a situação de perigo em que os menores se encontram, restabelecendo a relação com o progenitor, considerando que a progenitora é a sua figura de referência nos últimos três anos (…). O tribunal a quo fez um correta valoração dos factos provados, do superior interesse dos menores, da correta situação de perigo em que os mesmos se encontram, da relação que tiveram e têm com a mãe nos últimos três anos das suas vidas, e dos convívios supervisionados com o pai, que deverão evoluir para convívios mais longos e se supervisão», considerando ainda que «o tribunal a quo valorou adequadamente o impacto emocional nos menores dos convívios com o pai (…)», para concluir que «na situação concreta achamos que não se mostra adequado e pertinente à situação de perigo dos menores que a medida de promoção e proteção aplicada fosse concretizada no progenitor, porquanto tal situação não vinha, neste momento, contribuir para a sua estabilidade emocional, a qual ainda não foi alcançada, mostrando-se necessário o acompanhamento de Técnicos de Psicologia na evolução dos convívios com o progenitor (…)».

Atentas as considerações acima expostas, improcede, portanto, o recurso do progenitor DD, por falta de fundamento legal.


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Do recurso da progenitora EE

Importa agora analisar o recurso da progenitora, a convocar uma análise necessariamente mais sintética, uma vez que se mostra umbilicalmente ligado às considerações que acima se teceram a propósito da análise do recurso do progenitor, para onde se remete nos seus aspetos essenciais a fim de evitar repetições fastidiosas e desnecessárias.

Sem invocar expressamente qualquer nulidade da decisão recorrida (maxime a prevista no art. 615º-1-b) do CPC), alega a recorrente que o acórdão recorrido «enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, bem como de insuficiência de fundamentação», referindo que o tribunal a quo procedeu a uma «valoração acrítica e praticamente automática dos relatórios periciais de natureza psicológica e médico-legal», limitando-se a acolher as respetivas conclusões sem proceder à análise crítica e sem conjugá-los com os demais meios de prova, concluindo ter sido violado o comando normativo do art. 607º-5 do CPC.

Bastará uma leitura perfunctória do texto do acórdão recorrido, de que alguns segmentos já acima se transcreveram, para perceber, sem esforço, que o tribunal de 1ª instância apreciou, de modo concatenado, as diversas provas produzidas e fundamentou a matéria de facto julgada provada e não provada, consignando e explicitando o iter decisório - o caminho percorrido - bem como a inerente apreciação crítica do acervo factual: com efeito, no ponto 2.3. do acórdão recorrido referente à «fundamentação da matéria de facto», o tribunal a quo indica, quanto a cada facto ou conjunto de factos, os meios de prova que serviram de base à decisão de facto (e que são de diversa natureza: assentos de nascimento, despachos de inquérito criminal, relatórios periciais de psicologia forense do INML, relatórios e informações do ISS, do Cafap, Satt, Emat e A..., depoimentos de psicólogos clínicos, de testemunhas, de intérprete presente nos convívios paterno-filiais, declarações dos progenitores e dos menores, vídeos, imagens e fotografias, entre outros) relacionando-os entre si e apreciando livremente o resultado da prova pericial (cf. art. 388º do C. Civil e art. 489º do CPC), pelo que não se divisa qualquer ofensa ao preceito acima indicado. Aliás, como tem vindo a afirmar a jurisprudência e a doutrina, «a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas. A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto. A imposição da fundamentação não impede necessariamente que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova (…)» (cf. Ac. do STJ de 12.11.2020, rel. Sacarrão Martins, proc. n.º  3159/05.7TBSTS.P2.S1; cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, p. 773), verificando-se, reafirma-se, que tal atividade - de fundamentação e juízo crítico das provas entre si - foi desenvolvida pelo tribunal recorrido, pelo que não assiste razão à recorrente neste ponto, improcedendo o recurso nesta parte [vd. conclusões A) a E) do recurso].

Alega a recorrente, por seu turno, que os elementos probatórios juntos aos autos apontam para «comportamentos reiterados de desregulação emocional» do progenitor, aludindo vaga e genericamente, sem os identificar e individualizar, aos «relatórios dos psicólogos», às «declarações para memória futura das crianças, bem como às prestadas em sede de debate judicial», a «relatórios do Cafap e informações do SIATT/EMAT ...», concluindo que existe «violação do princípio da proporcionalidade e bem assim, uma errada aplicação do princípio do superior interesse das crianças» [vd. inter alia as conclusões F) a T) do recurso].

Como acima se explicitou a propósito da apreciação da impugnação da matéria de facto no recurso do progenitor, (i) a lei não autoriza a interposição de recursos genéricos, porquanto a função do tribunal superior não visa uma repetição ou um segundo julgamento, circunscrevendo-se apenas à reapreciação dos pontos concretamente suscitados pelo recorrente; (ii) cabendo ao recorrente indicar nas conclusões os pontos de facto que hajam sido, na sua ótica, mal julgados, identificando-os nas conclusões recursivas (art. 640º-1-a) do CPC); (iii) cabendo ao recorrente identificar, individualizar e correlacionar com os factos os concretos meios de prova onde se apoia para chegar a conclusão diversa da fixada pelo tribunal a quo (art. 640º-1-b) do CPC); (iv) cabendo ao recorrente indicar a decisão alternativa sobre a questão de facto (art. 640º-1-c) do CPC); (v) cabendo ao recorrente, quando é invocada a prova gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sob pena de rejeição do recurso nessa parte (art. 640º-2-a) do CPC), isto é, um conjunto de ónus que se verifica não terem sido cumpridos pela recorrente. Esta limita-se a alegar que ocorre «erro na fixação da matéria de facto, por omissão de factos relevantes e erro na sua valoração, por incorreta ponderação dos meios probatórios» [vd. inter alia as conclusões w) a Z) do recurso], sem indicar quais são os factos omitidos e sem individualizar os concretos meios probatórios a que se refere, relacionando-os com os concretos pontos da matéria de facto provada, como acima já se explicitou, limitando-se a alinhar enunciados semânticos.

No essencial, a progenitora, ora recorrente, insurge-se contra o segmento decisório recorrido no qual, para além de fixar a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe - que não contesta - prevê o estabelecimento de convívios entre as crianças e o pai, numa primeira fase supervisionados, abrindo a porta a que, posteriormente, deixem de o ser, solução que não aceita. Sustenta, por isso, que «a decisão recorrida revela ausência de avaliação prospetiva do risco, limitando-se a uma análise estática e insuficiente da situação», não tendo sido «efetuada ponderação suficiente do impacto psicológico das interações com o progenitor», acrescentando que «a progressão para um regime de visitas não supervisionadas revela-se prematura e desprovida de sustentação técnico-científica adequada», defendendo que se impunha ao tribunal a quo «a realização prévia de avaliação pericial especializada (…) como condição essencial para qualquer alteração do regime de convívios», concluindo que a revogação da decisão recorrida nessa parte [vd. inter alia as conclusões CC) a GG), UU) e YY) do recurso].

Remetemo-nos para o que acima de destacou, aquando da análise do recurso do recorrente, quanto às considerações desenvolvidas pela decisão recorrida, com as quais damos concordância, a que se acrescenta a seguinte análise do tribunal recorrido: «(…) Apesar de ambos os pais deterem competências parentais, a mãe, neste momento, é a figura de referência dos menores e os menores estão estáveis e cuidados. (…)»

«(…) Os menores deverão manter o acompanhamento psicológico, que já se encontram a ter desde junho de 2024, no “A...” (2.1.56), porém, se após a saída dos menores das Casas Abrigo houve progressivas melhoras ao nível da sua autoestima, estabilidade emocional e autorregulação (2.1.34 a 2.1.36), verifica-se que, no que respeita ao progenitor, não tem havido envolvência da figura paterna (2.1.33., 2.1.68., 2.1.112). (…)»

«(…) Sendo essa a realidade e afigurando-se que há necessidade de estabilizar o equilíbrio emocional dos menores no que respeita à figura paterna, porquanto se, por um lado, os menores manifestam receio de estarem sozinhos com o pai, bem como, a desnecessidade de visitas (2.1.34., 2.1.35, 2.1.36, 2.1.71 a 2.1.73), por outro lado, tal não deixa de ser contraditório com o comportamento dos mesmos em sede do CAFAP quando estão com o pai, o que também, não se pode deixar de concordar que há um conflito de lealdade dos menores com a mãe como o CAFAP refere (2.1.53 e 2.1.55). (…)».

«(…) Não é viável que seja o A... a continuar a acompanhar os menores, porquanto, não há confiança do pai para ser envolvido na relação dos menores com o pai através do A... e esse terá também ser um trabalho a ser efetuado preferencialmente em articulação com o CAFAP ou o serviço da Segurança Social .... Assim, há necessidade com urgência do pai ser envolvido no acompanhamento psicológico dos menores, mas deverá o acompanhamento dos menores por psicólogos ser realizado por outra clínica ou psicólogos, porquanto, não se afigura viável sê-lo com o A.... (…)»

«(…) Ora, estar a realizar nova perícia aos menores, quando os mesmos já foram submetidos, não se afigura necessário para os menores, porquanto, os mesmos estão estáveis. (…)».

Concordamos com esta análise feita pelo tribunal recorrido, à qual se adere, mostrando-se adequadas e proporcionais as medidas impostas, complementares à medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe.

Também a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido se pronunciou em resposta ao recurso da progenitora, com acerto e equilíbrio, considerando que «(…) o que está em causa nestes autos é acautelar a situação de perigo em que os menores se encontram perante o acentuado conflito parental existente, e o conflito não advém apenas do pai, mas também advém da mãe (…). No acórdão recorrido teve-se em consideração o depoimento de TT que foi intérprete nos convívios entre o pai e os menores relatando a forma como os convívios ocorreram entre o progenitor e os menores (…). Da prova produzida não há qualquer indício de que o progenitor desqualifica a progenitora na presença dos menores, não resulta qualquer interação disfuncional do pai com os menores, estes é que demonstram agressividade para com o progenitor e os técnicos do CAFAP (…). No nosso entender considerando o Tribunal a quo fez uma correta valoração dos factos provados, do superior interesse dos menores, da concreta situação de perigo em que os mesmos se encontram, da relação que tiveram e têm com a mãe nos últimos três anos das suas vidas, e dos convívios supervisionados com o pai, que deverão evoluir para convívios mais longos e sem supervisão (…)».

Para concluir, diremos que não ignoramos que o presente processo - de promoção de direitos e proteção das crianças e jovens em perigo - obedece às regras de um processo de jurisdição voluntária (cf. art. 100º da LPCJP), distinguindo-se dos processos de jurisdição contenciosa.

Significa que no âmbito dos processos de jurisdição voluntária o tribunal pode «investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes», sendo apenas admitidas «as provas que o juiz considere necessárias» (art. 986º-2 do CPC). Por outro lado, quanto às diretivas a observar no julgamento quanto a providências a tomar, o tribunal «não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna» (art. 987º do CPC), podendo as decisões tomadas ser objeto de alteração «sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração» (art. 988º-1ª parte, do CPC). Nesse âmbito, em sede de processos de promoção e proteção, «o Tribunal tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes construir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que entenda ser, nesse momento, a mais conveniente e oportuna» (vd. o Ac. da RC de 14.10.2025, rel. Luís Caldas, proc. n.º 214/14.6TMCBR-E.C1). Nos processos de jurisdição voluntária «há um interesse fundamental tutelado pelo Direito (…) que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes», de sorte que o juiz pode investigar livremente os factos, não está subordinado a critérios estritos de legalidade, podendo procurar, «pela via do bom senso, a solução mais adequada a cada caso», ou seja, goza de uma liberdade de ação que lhe permite uma «opção casuística pelas soluções de conveniência e de oportunidade mais adequadas a cada situação concreta», prevalecendo a equidade sobre a referida legalidade estrita. É por isso que nos processos de jurisdição voluntária as decisões tomadas não assumem, atenta a sua natureza, a força de caso julgado, podendo ser alteradas pelo juiz que as proferiu «logo que circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a modificação» (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, pp. 69-72; e J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, C.ª Ed.ª, 2007, p. 79).

Daí assumirem relevo as futuras revisões trimestrais da medida de promoção e proteção adotada nos autos, como determinado no acórdão recorrido, permitindo alterar, afinar e adaptar ao momento histórico concreto a solução que melhor se adeque às necessidades das crianças AA, BB e CC tendo em vista a máxima promoção dos seus direitos.

Em suma: considerando a matéria de facto apurada nos autos e ao profundo conflito conjugal existente entre os progenitores, os comportamentos apurados na dinâmica relacional com as crianças, a circunstância de se encontrarem a viver e residir com a mãe há cerca de três anos e se encontrarem atualmente estáveis, integradas no seu contexto escolar, com aumento da sua autoestima e de tranquilidade (vd. pontos 2.1.34 a 2.1.36 dos factos provados); considerando não se ter verificado nenhuma anomalia ou disrupção de relevo nos convívios paterno-filiais que se realizaram com global tranquilidade; considerando os princípios do interesse superior da criança, da proporcionalidade e atualidade (art. 4º-a)-e) da LPCJP), conjugados com o princípio da responsabilidade parental segundo o qual a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem, e com os princípios do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, preservando-se as relações afetivas estruturantes das crianças com ambos os seus progenitores, necessárias ao seu saudável desenvolvimento, e do princípio da prevalência da família que aponta no sentido de dever ser dada prioridade às medidas que integrem as crianças no seu meio natural de vida - a família -, no caso biológica (art. 4º-f)-g)-h) da LPCJP; cf. sobre o ponto o Ac. da RL de 10.04.2014, rel. Rosa Coelho, proc. n.º 6146/10.0CLRS.L1-7), afigura-se-nos adequada e equilibrada a medida de promoção e proteção imposta, a executar nos termos e contornos decididos pelo tribunal recorrido, por se afigurar que acautela o referido interesse superior das crianças.

Atento todo o exposto, não merecendo censura a decisão recorrida, improcedem os recursos.

As custas serão suportadas por ambos os recorrentes em relação a cada um dos recursos, atenta a sua improcedência (cf. arts. 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC; e art. 126º da LPCJP). 


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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações.

Custas a cargo dos recorrentes.

Notifique e registe.


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Coimbra, 15.09.2026

Marco António de Aço e Borges

Cristina Neves

Luís Manuel Carvalho Ricardo