Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 798.º E 1221.º-1223.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | No âmbito do contrato de empreitada, ante a realização de trabalhos defeituosos por parte do empreiteiro, não assiste ao dono de obra o direito de crédito relativo às despesas decorrentes de, sem acordo prévio com o empreiteiro, ter alocado recursos humanos destinados à verificação dos trabalhos futuros a realizar por este. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., intentou contra B..., Lda., com sede na Rua ... - ..., ... ..., a presente ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 5.886,30, sendo € 5.700,00, a título de capital e € 44,30 de juros vencidos e ainda € 40,00 a título de outras quantias, com fundamento no não pagamento de fatura, que titula a prestação de serviços de montagem de caixilharia, não paga até ao presente. A Ré deduziu oposição invocando, no essencial, que a Requerente prestou um serviço deficiente, que manteve em obra equipas não habilitadas para coordenarem os trabalhos o que determinou que a Ré, verificando a falta de aptidão dos trabalhadores da Autora, tivesse mantido em permanência em obra o Engenheiro AA para efetuar a coordenação da obra, de molde a evitar que se acumulassem erros e defeitos, cujos trabalhos deram origem à emissão de fatura no montante de € 6.306,21, tendo comunicado à A. que pretendia a sua liquidação por meio de compensação. Terminou defendendo que, face a essa compensação, nada deve à A. * A A. respondeu negando a existência de qualquer crédito da Ré sobre si. * Realizado o julgamento, foi, a 08.03.2026, proferida sentença, contendo o seguinte dispositivo: “decide este Tribunal julgar a acção totalmente procedente, por totalmente provada e em consequência: I - Condenar a Ré C..., LDA a pagar à Autora A... LDA, a quantia de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros), a título de capital, 44,30€ (quarenta e quatro euros e trinta cêntimos) de juros vencidos, acrescidos de juros comerciais contabilizados à taxa comercial desde 18/11/2025 até integral pagamento, e ainda no pagamento de €40,00, a título de outras quantias”. * A Ré interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: “I - A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, violando, por erro de interpretação, entre outros, o disposto no artigos artigos 428º, 342º, 406º, 464º, 473º, 334º, 762 nº2, 798º, 799º e 847º do Código Civil II - Existem meios de prova que constam do processo quer documentais, quer testemunhais, e estes gravados, que impõem decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada. III - Entende a recorrente, com o devido respeito, que se verificou um erro notório na apreciação da prova, já que, os elementos constantes dos autos, nomeadamente o teor dos documentos nºs 3 e 4 juntos no inicio da audiência de julgamento e o depoimento das testemunhas, designadamente o prestado pelo engenheiro AA, o prestado por BB e o prestado por CC, salvo melhor opinião permitiam ao Tribunal dar como provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa. IV - Conjugado os documentos anexos aos autos com o depoimento das testemunhas supra referidas resulta a necessidade de ser alterada a matéria de facto dada como provada e acrescentados os seguinte pontos: a) os trabalhadores da autora, por manifesta falta de capacidade, trocaram os montantes das fachadas F04.1 e F04.2 (que não têm a mesma altura), situação esta que veio a trazer problemas na montagem das travessas, dos compensadores e posteriormente dos vidros. b) na montagem das capas de aperto e dos capots, foram dadas pela Ré todas as indicações necessárias à boa execução da obra, nomeadamente no que respeita à identificação das fachadas, identificação das respectivas capas de aperto, tendo sido entregue ao funcionário da Autora DD o plano respectivo. c) O aludido DD trocou as capas de aperto dos montantes de várias fachadas, tendo andado a cortar várias para caberem nas alturas por não pertencerem às fachadas nas quais as aplicou ficando, como é óbvio, outras curtas para fachadas às quais não pertenciam. d) Verificou-se assim um cumprimento defeituoso dos trabalhos da responsabilidade da autora. V - A autora não cumpriu com a prestação a que se obrigou, nomeadamente não tinha em obra pessoal com competência técnica para ler especificações e cumprir com a prestação a que contratualmente se tinha obrigado. VI - Ao ter sido demonstrado que os trabalhadores da autora não fizeram o seu serviço de acordo com as boas regras da actividade e em consequência de tal comportamento danificaram os materiais aplicados em obra existindo erros de medição e amolgadelas, não podia a douta sentença recorrida concluir que o contrato de subempreitado foi cumprido pela autora e que por tal motivo teria direito a receber a totalidade da factura objecto dos presentes autos. VII - A Ré tinha assim legitimidade e fundamento para se recusar a efectuar o pagamento da quantia peticionada nos autos ao abrigo do disposto no artigo 428 do Código Civil, porquanto o serviço prestado pela autora não está conforme com as regras da arte e com o contratualizado pelas partes. VIII - Resultando igualmente do depoimento das testemunhas EE e FF, cuja transcrição se anexa que os trabalhos foram efectivamente objecto de um orçamento apresentado pelo autor e aceite pela Ré. IX - Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre a Ré teria direito a recusar o pagamento daquela factura com fundamento no disposto no artigo 847º do Código Civil. X - O contrato celebrado pelas partes obrigava a autora a fornecer pessoal habilitado e experiente ( conforme consta da clausula 5ª) XI - O pessoal enviado pela autora não sabia ler esquemas nem montar peças cortadas, pelo que não pode ser considerado como habilitado e experiente, daí decorrendo o incumprimento contratual por parte da autora. XII - Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do Código Civil a culpa do empreiteiro presume-se no caso de incumprimento, ora, se a autora não cumpriu com a qualidade técnica dos seus funcionários conforme contratualmente previsto, deve ser responsável pelos prejuízos que foram causados à Ré. XIII - Atento o disposto na clausula 5ª do contrato a autora teria que ter em obra alguém com capacidade técnica para ler especificações e proceder aos cortes e montagens sem a presença de qualquer trabalhador da Ré. XIV - Existe pois contradição na douta sentença recorrida ao mencionar que nada nos autos impunha a conclusão que os trabalhadores da autora não soubessem proceder a montagem quando de igual modo refere que os mesmos não tinham competência técnica para ler especificações. XV - Quem não sabe ler um projecto de caixilharia numa obra técnica não pode saber montar o sistema, logo, não reúne habilitação e competência para tal efeito. XVI - Entendeu erradamente a douta sentença recorrida que os serviços prestados pelo Engenheiro AA em obra no que respeita à sua coordenação seriam um serviço não contratado e solicitado pela autora e daí que não seria exigível o seu pagamento. XVII - Contudo, é forçoso concluir que não tendo a autora usado pessoal técnico habilitado e experiente e daí decorrido erros e danificação dos materiais da Ré a aplicar na obra, verificou-se a necessidade da intervenção do funcionário da Ré para tentar uma mitigação de danos. XVIII - Ao detectar que o pessoal da Autora não tinha capacidade técnica e estava a danificar material e comprometer a realização da obra, a Ré tinha o dever jurídico de evitar o agravamento dos prejuízos face à inacção da autora e não envio de um coordenador para a obra conforme solicitado. XIX - É forçoso concluir que apenas em função da presença do engenheiro AA em obra permitiu que esta fosse concluída e ainda assim com defeitos graves face à incompetência dos trabalhadores da autora. XX - O custo suportado pela Ré com as horas de trabalho e deslocações efectuadas pelo referido engenheiro ( que não existiriam se a autora tivesse coordenador e pessoal responsável em obra) deve ser visto como um dano directo decorrente do incumprimento contratual da autora e como tal sempre seria compensável nos termos do artigo 847º do Código Civil. XXI - A Ré agiu pois em estado de necessidade e como forma de evitar um avolumar dos prejuízos nomeadamente com atrasos na sua conclusão, incumprimento com o empreiteiro geral e possíveis danos na estrutura por aplicação deficiente, pelo que teve a Ré que suportar um custo no valor de €6.306,21 respeitante às horas de trabalho prestadas pelo Eng AA e bem assim despesas de deslocação, conforme factura que foi emitida e enviada à Autora. XXII - Tal custo só foi suportado pela Ré em função da Autora não ter cumprido com as suas obrigações contratuais e disponibilizado como era da sua responsabilidade pessoal técnico habilitado para a execução de trabalho e coordenação dos seus trabalhadores. XXIII - Tendo a autora beneficiado do trabalho efectuado pelo funcionário da Ré, ao pedir o pagamento de uma factura referente a um serviço mal executado e que apenas foi concluído com a intervenção do engenheiro AA em substituição do pessoal técnico habilitado que deveria ter sido utilizado pela autora, sempre se verificaria um enriquecimento sem causa da autora e o peticionado sempre corresponderia a um venire contra factum proprium que sempre consistira num verdadeiro abuso de direito face ao disposto no artigo 334º do Código Civil XXIV - Pelo que, salvo melhor opinião sempre a Ré teria direito a invocar como o fez o direito de compensação nos termos do disposto no artigo 847º do Código Civil. XXV - Verifica-se pois uma manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, os documentos juntos pela Ré, os depoimentos prestados pelas testemunhas, as regras de experiência comum e a decisão de julgar procedente a acção. XXVI - Deve pois ser alterada a decisão no que respeita à matéria de facto dada como provada nos termos expostos no presente articulado. XXVII - Pelo que atento tudo o exposto e analisada toda a prova produzida nos presentes autos e com o douto suprimento deve ser proferida decisão que julgue improcedente a acção e absolva a Ré dos pedidos formulados pela autora, com as legais consequências“. A Ré não respondeu. * Foram colhidos os vistos e realizada a conferência, com prévia obtenção dos votos, contributos e sugestões dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. * II-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC). No caso, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Saber se: * III-Fundamentação Com vista à incursão nas questões objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada e não provada. Assim, na decisão recorrida consta a este propósito o seguinte: “Factos provados: 4.2. - Factos Não Provados * Entrando na apreciação de cada uma das questões suscitadas: Em primeira linha pretende a recorrente que seja considerado como provado o seguinte: Ocorre que, ainda que parte do texto proposto, se apresentar como conclusivo e/ou encerrando um juízo de valor normativo (“por manifesta falta de capacidade“ e “Verificou-se assim um cumprimento defeituoso dos trabalhos da responsabilidade da autora“) e, consequentemente, insuscetível de passar a figurar como facto provado, a inclusão pretendida apresenta-se totalmente inútil e, como tal, encontrar-se vedada a sua apreciação por este tribunal. Explicitando: A A. veio a juízo reclamar o pagamento de montante correspondente a parte do preço relativo a um contrato de subempreitada celebrado com a Ré. Assim, de acordo com o alegado, nos termos contratualizados, a A. forneceu e montou caixilharias numa obra da Ré, não tendo esta pago o preço correspondente à última fatura dos trabalhos, no montante de € 5.700. A Ré, nunca colocando em causa ter a A. efetuado os trabalhos cujo preço foi reclamado (só assim fazendo sentido o pretender fazer cessas a compensação), defendeu que lhe assiste um “contracrédito”, já que a A., incumprindo o contrato celebrado, não colocou em obra pessoal técnico habilitado para o efeito, pessoal que, em virtude dessa falta de qualificação, trocou os montantes das fachadas (levando a problemas na montagem das travessas, compensadores e vidros) e as capas de aperto dos montantes. Assim, acrescentou a Ré, ante esse “cumprimento defeituoso” anterior, para evitar mais erros e anomalias e garantir a qualidade do serviço, viu-se obrigada a colocar em obra uma pessoa que passou a proceder à coordenação dos trabalhos efetuados pela A., o que implicou custos para si no valor de € 6.306,21, tendo comunicado à A. que pretendia a sua liquidação por meio de compensação. Concluiu entendendo que, face a essa compensação, nada deve à Ré. A defesa apresentada pela Ré convoca uma interrogativa básica, a de saber se, ante um incumprimento defeituoso do contrato por parte da A. (que os factos que se pretende considerar como provados se destinam) era legítimo à Ré, da sua exclusiva iniciativa, a título substitutivo, colocar em obra alguém para coordenar os trabalhos futuros a realizar pela A. e, a final, obter o ressarcimento dos custos respetivos. E, como também já se afigurou óbvio para a primeira instância, a resposta é inequivocamente negativa. Como é sabido, o contrato de empreitada, a propósito do incumprimento consubstanciado na realização da obra com defeitos, estabeleceu um regime específico plasmado nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil. Assim, na economia desse regime, os direitos conferidos ao dono da obra apresentam-se de forma hierarquizada, impondo que antes de se acionar o seguinte se afastem previamente os anteriores. Como tal, ante defeitos suscetíveis de serem suprimidos, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir a sua eliminação, ou, se não puderem ser eliminados, exigir nova construção (art. 1221.º). Se o empreiteiro os não eliminar ou não realizar a nova obra, só então pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, isto se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º). Na situação presente, ainda que, para efeitos meramente argumentativos, possa ser dado como assente (ou seja a factualidade que se pretende ver incluída como provada) que: ante os defeitos verificados, assistia à Ré o direito a exigir a sua eliminação/nova construção, ou mesmo, se necessário, impedir a prossecução da realização dos trabalhos defeituosos. Todavia, na falta de concordância da A., já não lhe assiste o direito de, em ação direta, passar a coordenar os trabalhos a realizar pela A. - desrespeitando a autonomia desta -, e, menos ainda, o de exigir o pagamento dos custos relativos a essa coordenação/fiscalização. Importa também deixar assinalado que - ainda que incluídos os factos que a Ré pretende aditar - o lastro factual não consente a conclusão de que a atitude adotada de colocar uma pessoa a coordenar os trabalhos - dos factos não resulta sequer que a Ré o tenha feito e muito menos o objetivo pretendido (!) -, se destinou a impedir o avolumar dos prejuízos nomeadamente com atrasos na conclusão da obra. Ou seja, a ponderação de qualquer crédito da Ré, sempre estaria dependente da prova em como colocou um funcionário a efetuar a coordenação, as razões de o ter feito e o custo que suportou (não bastando para tal a mera fatura) que não resulta do elenco dos factos provados, ainda que incluídos os que a Ré pretende aditar. Por outro lado, e dispensadas aqui as especificidades no âmbito do contrato de empreitada, a sanção geral para a falta de incumprimento contratual assenta na indemnização do credor pelos prejuízos que o incumprimento lhe causou (art. 798.º do Cód. Civil), mas não já, como a Ré no fundo pretende, o ressarcimento das despesas que voluntariamente assumiu por forma a evitar que o incumprimento (defeitos nos trabalhos) pela A. se viesse a repetir/consumar. É certo que, já em sede de recurso, a Ré tentou encontrar suporte para o “seu crédito”, também no alegado enriquecimento sem justa causa por parte da A. (cfr. conclusão XXIII). Para além da insuficiência dos factos dados como provados para a demonstração do enriquecimento sem causa (ainda que incluídos os que a Ré pretende ver no elenco respetivo), a Ré não ponderou a circunstância de não ter invocado anteriormente na ação o enriquecimento sem causa e que, não sendo o mesmo de conhecimento oficioso (neste sentido, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do TRL, de 22.02.2022, proc. n.º 23113/19.0T8LSB.L1-7, e de 21.06.2022, proc. n.º 3840/21.3T8LSB.L1-7), se apresenta nesta altura como matéria nova. Na verdade, no caso subjudice, a recorrente não baseou a sua pretensão nas regras do enriquecimento sem causa, mas apenas nas regras do não cumprimento das obrigações. Por conseguinte, estava vedado ao tribunal a quo o conhecimento daquele enriquecimento sem causa. Essa falta de invocação apresenta efeitos preclusivos, não podendo ser conhecida em fase de recurso, já que nesta sede não é possível introduzirem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. É que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (art. 627.º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova. Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido (cfr. José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. III., Tomo 1, 2ª Ed., Coimbra Editora, pág. 8.), pelo que, nos acertados dizeres do acórdão do STJ de 17.11.2016 (proferido no processo 861/13.3TTVIS.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt) as questões a apreciar em sede de recurso “devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento”. * Do exposto se conclui que, atenta a configuração das causas de pedir da ação e da defesa, ainda que se viessem a introduzir as alterações à matéria de facto pretendidas em sede de recurso, não assiste à Ré o direito de crédito reclamado e, consequentemente, para além da inutilidade de apreciação da impugnação da matéria de facto, dever manter-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
* Sumário[2] No âmbito do contrato de empreitada, ante a realização de trabalhos defeituosos por parte do empreiteiro, não assiste ao dono de obra o direito de crédito relativo às despesas decorrentes de, sem acordo prévio com o empreiteiro, ter alocado recursos humanos destinados à verificação dos trabalhos futuros a realizar por este. * IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 25 de setembro de 2026
______________________ (Paulo Correia) ______________________ (Maria João Areias) _______________________ (Catarina Gonçalves) [1] Relator - Paulo Correia Adjuntos - Maria João Areias e Catarina Gonçalves [2] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC). |