Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO AGRAVO ALTERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA - VARAS MISTAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 734º E 735º DO CPC | ||
| Sumário: | 1. Quanto ao momento de subida do recurso de agravo dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei (artºs 734º e 735º, n.º 1 do CPC). 2. O despacho que as reclamantes impugnaram tem por objecto a decisão, proferida no âmbito de processo declarativo ordinário, a indeferir a arguição de nulidade da citação de um dos réus. Tal despacho não constitui, pois, nenhum dos previstos em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 734º do CPC, a que a lei fixa a subida imediata do agravo que os vise impugnar. 3. Contudo, além dos casos tipificados de subida imediata, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe também a subida imediata dos recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis (art.º 734º, n.º 2 do CPC). 4. Verificando-se que a retenção do agravo em causa acarretará somente a anulação de parte da tramitação do processo e, porventura, alguma perturbação no desenrolar do mesmo, que inevitavelmente se atrasará, risco natural de qualquer recurso, não sendo enquadrável, porém, no conceito de absoluta inutilidade a que alude o n.º 2 do art.º 734º do CPC, considera-se que o agravo não deverá subir imediatamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 418/06.5TBCBR-B.C1 Vara Mista de Coimbra * I – Na acção declarativa com processo ordinário instaurada por A... , a correr termos na Vara Mista de Coimbra sob o n.º 418/06, as rés B..., C... , D... e E... interpuseram recurso de agravo, visando a revogação do despacho que indeferiu o seu requerimento a arguir a nulidade da citação do também demandado João Gonçalves. A Mm.ª Juíza a quo admitiu o recurso, fixando-lhe subida diferida. Irresignadas, apresentaram a presente reclamação, visando obter a sua subida imediata. A autora oferecida resposta a pugnar pelo insucesso da reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado. Cumpre, agora, apreciar e decidir da bondade da decisão de reter o agravo. Como se sabe, quanto ao momento de subida do recurso de agravo, dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. A primeira ocorre, se o agravo subir ao tribunal ad quem logo após a interposição, o que implica, por vezes, a interrupção da marcha do processo e origina prejuízos, tanto mais que, em certos casos, a questão resolvida ao longo do processo e objecto da impugnação recursiva deixa de ter relevância ou eficácia, por virtude do que se vier a decidir a final sobre o mérito da causa. A segunda verifica-se sempre que o agravo subir com outro recurso interposto depois dele, ficando, assim, retido, o que, em determinadas hipóteses, também se torna prejudicial, na medida em que há toda a conveniência em que o tribunal ad quem decida a questão o mais cedo possível, porquanto a sua decisão pode repercutir-se na sentença a emitir sobre o fundo da demanda. Ponderadas as vantagens e inconvenientes de cada um desses sistemas, o CPC optou por uma solução eclética: uns agravos sobem imediatamente e outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei (art.ºs 734º e 735º, n.º 1 do CPC) [1] . O despacho que as reclamantes impugnaram tem por objecto a decisão, proferida no âmbito de processo declarativo ordinário, a indeferir a arguição de nulidade da citação de um dos réus. Tal despacho não constitui, pois, nenhum dos previstos em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 734º do CPC, a que a lei fixa a subida imediata do agravo que os vise impugnar. Contudo, além dos casos tipificados de subida imediata, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe também a subida imediata dos recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis (art.º 734º, n.º 2 do CPC), nisso se ancorando as reclamantes para, no caso, obter a subida imediata do recurso de agravo que interpuseram. A doutrina e jurisprudência entendem unanimemente que a referida absoluta inutilidade corresponde a situações em que a retenção do recurso retira, de todo em todo, qualquer eficácia ao provimento do mesmo, ou seja, nada aproveita o recorrente da decisão favorável do recurso, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, sendo certo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta do agravo, a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados em resultado do provimento do recurso[2] . . Como já atrás referi, o recurso tem por objecto a impugnação do despacho que, contrariando o entendimento das reclamantes, não considerou ferida de nulidade a citação de um dos réus, julgando-a antes válida. Tendo em conta isso e a noção de absoluta inutilidade atrás enunciada, creio que a retenção do recurso, ao invés do que sustentam aquelas, não o torna absolutamente inútil, na medida em que, se este obtiver provimento, o processado subsequente à decisão impugnada será anulado ou reajustado de molde a contemplar a repetição da citação do respectivo réu, como pretendem as reclamantes, que, desse modo, poderão beneficiar do prazo de contestação concedido àquele. Vale isto por dizer que a retenção do agravo acarretará somente a anulação de parte da tramitação do processo e, porventura, alguma perturbação no desenrolar do mesmo, que inevitavelmente se atrasará, risco natural de qualquer recurso, não enquadrável, porém, no conceito de absoluta inutilidade a que alude o n.º 2 do art.º 734º do CPC. A esta luz, parece poder afirmar-se que a retenção do recurso não impede que as reclamantes dele se venham a aproveitar, no caso de provimento, o que me leva a considerar que o agravo não deverá subir imediatamente. Deste modo, não assiste razão às reclamantes em se insurgir contra a decisão da Mm.ª Juíza a quo em diferir a subida do recurso e não ordenar a sua subida imediata, o que implica o total inêxito da reclamação. II – Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça a suportar pelas reclamantes. Notifique. * ---------------------------------------Coimbra, 28 de Maio de 2007 [1]Cfr., neste sentido, Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, 1970, pág. 327, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 290. [2] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 292 |