Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
170/26.8T9SEI-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
MENOR DE IDADE
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
GARANTIAS DE DEFESA
JUIZ DE INSTRUÇÃO
IMEDIAÇÃO DA PROVA
PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2, 25º, Nº 1 E 32º, NºS 1 E 5 DA CRP; 1º, ALÍNEA J), 53º, Nº 2, ALÍNEA B), 67º-A, NºS 1, ALÍNEA B) E 3, 125º, 217º, Nº 8, 263º, Nº 1, 271º, NºS 1, 2 E 8, 355º, NºS 1 E 2, 356º, Nº 2, ALÍNEA A), 399º, 400º, 402º, 403º, 410º, Nº 2 E 412º DO CPP; 152º, NºS 1, ALÍNEA D) E 2, ALÍNEA A) DO CP; 2º, NºS 1, ALÍNEA B) E 2, ALÍNEAS A) E B), 16º, Nº 2, 28º, Nº 1 E 33º, NºS 1, 2 E 7 DA LEI Nº 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO; 24º, NºS 1 E 6 DA LEI Nº 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO E 1º, Nº 3, 26º E 28º DA LEI Nº 93/99, DE 14 DE JULHO.
Sumário: 1. Como decorre da letra do artigo 33º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16.9, não é obrigatória a tomada de declarações à vítima em todos os casos em que se investiga um crime de violência doméstica.

2. Impõe-se ao juiz de instrução a ponderação dos interesses jurídicos em confronto, de acordo com princípios de adequação, de necessidade e de proporcionalidade, de modo a verificar se a vulnerabilidade da vítima ou a eficácia do inquérito legitimam a restrição do contraditório e a compressão das garantias de defesa decorrente da produção antecipada de prova.

3. A tutela desses interesses jurídicos conflituantes ganha particular significado quando o suspeito desconhece a pendência do processo crime contra si instaurado ou quando não tenha sido sequer inquirido e constituído arguido, o que leva a que possa ser representado nessa diligência por advogado por si desconhecido e que não teve a possibilidade de indicar.

4. Encontrando-se ainda o inquérito numa fase muito preliminar, não tendo sequer a suspeita sido inquirida e constituída arguida, por motivos que permanecem inexplicados pelo Ministério Público, nenhuma censura merece a decisão recorrida que indeferiu, nesta fase, a inquirição dos menores.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

 Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

Por despacho de 17-06-2026, proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Trancoso, foi rejeitado o requerimento apresentado pelo Ministério Público para a tomada de declarações para memória futura aos menores AA (nascido a ../../2019) e a BB (nascida a ../../2015).

É do seguinte teor o despacho proferido pelo tribunal a quo:

“(…) afirma o MP, em síntese, que resulta indiciado dos autos a prática por CC (avó materna das crianças) de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) do CP tendo como vítimas os seus netos.

Acrescenta o MP que “atendendo aos elementos probatórios recolhidos e à natureza do crime aqui em apreciação, existe toda a conveniência na inquirição das vítimas no decurso do inquérito, pelo que, se impõe a sua audição em mais breve prazo, a fim de se preservar a prova e para não a submeter às caraterísticas, toda a envolvência e contexto em que ocorre uma audiência (artigos 1.º, n.º 3, 26.º e 28.º, todos da Lei n.º 93/99, de 14-07; versão recente desse diploma legal: Lei n.º 2/2023, de 16-01), e para que os seus depoimentos possam ser tomados em conta no julgamento, se necessário, nos termos conjugados dos arts. 271.º, n.º 1 do CPP, 2.º, al. a) e 33.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16-09 [versão recente desse diploma legal: Lei n.º 57/2021, de 16.08 (Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas)”

Cumpre apreciar, antecipando-se desde já que o presente tribunal não subscreve o entendimento exposto pelo Ministério Público.

Dita o referido art. 33, n.º 1 que: “[o] juiz, a requerimento da vítima ou do MP, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”

Tal como resulta do referido diploma legal, tal diligência não tem carater obrigatório, uma vez que a própria norma refere que o tribunal “pode” proceder à inquirição.

Claro que a formulação “pode” não encerra, como é natural, um poder discricionário ou arbitrário a ser exercido pelo titular do órgão jurisdicional, mas uma faculdade que deve ser exercida e orientada por critérios objetivos, confrontando o caso concreto com a redação e a teleologia da norma.

Importa, neste contexto, salientar, em primeiro lugar, que a tomada de declarações para memória futura constitui uma exceção à regra em processo penal, uma vez que, em princípio, a prova é produzida na audiência de julgamento, perante o juiz que preside ao mesmo, de acordo com um princípio de imediação e concentração da prova.

Natureza excecional que assume ainda maior profundidade quando o arguido não se encontra ainda constituído, como é o caso dos presentes autos, verificando-se que para além do princípio de imediação também o princípio do contraditório se vê lesado.

Neste sentido já se pronunciou, a título de exemplo, o Tribunal da Relação de Lisboa: “O Ministério Público, ao recorrer à tomada de declarações para memória futura antes da constituição de Arguido deverá ponderar a utilidade de tal diligência, não a solicitando sem prévia avaliação e ponderada fundamentação.” - Ac. T.R. Lisboa, 07-05-2024, Proc. 76/24.5SXLSB-A.L1-5.

De forma ainda mais explícita, explica o Tribunal da Relação do Porto: “À tomada de declarações para memória futura sem prévia constituição de arguido, não poderá, porém, recorrer-se sem fundamento material bastante que o legitime, o que ocorrerá, designadamente, em situações em que o inquérito corra contra pessoa não determinada (o suspeito ainda não está identificado), ou em que no inquérito já se conhece a identidade do suspeito, mas não foi ainda possível, ou não se mostra ainda oportuno, constituí-lo como arguido, nomeadamente, por desconhecimento do seu paradeiro, dificuldade de localização para notificação em tempo útil, por razões de discricionariedade tática na investigação ou por razões de urgência ou em que se verifica necessidade de garantir que a vulnerabilidade do declarante não o expõe a potenciais pressões ou represálias, assim garantindo a espontaneidade e veracidade do respetivo depoimento, o que, de outro modo, poderia estar em risco. Estas serão, porém, situações a apreciar casuisticamente, de acordo com as circunstâncias concretas quanto ao estado e aos eventuais futuros desenvolvimentos da investigação, à situação do declarante, em especial quanto às suas necessidades de proteção face a potenciais reações negativas por parte do suspeito, etc.; nas quais surja como proporcional e razoável sacrificar o respeito pelo princípio do contraditório pleno aos interesses da realização da justiça e descoberta da verdade material e, acima de tudo, às necessidades de proteção do declarante.” - Ac. T.R. Porto, 06-12-2023, Proc. 134/23.3T9MCN-A.P1, www.dgsi.pt (sublinhado nosso).

Ora, nos presentes autos, a suspeita dos factos encontra-se identificada (trata-se da avó das crianças), sendo que a promoção que antecede nada refere sobre a pertinência da tomada de declarações para memória futura (prova que uma vez produzida pode ser apreciada em julgamento), sem a prévia constituição da suspeita como ofendida.

Pode presumir-se que seja para garantir a espontaneidade dos depoimentos ou a segurança dos depoentes, mas nada é alegado, sendo certo que tal procedimento (a prestação de declarações para memória futura antes da constituição de arguido), consubstancia um procedimento excecional, dada a evidente limitação do contraditório.

Para além de tal questão - a falta de fundamentação quanto à não constituição prévia da arguida - como já se antecipou, a tomada de declarações para memória futura sempre constitui uma exceção à regra em processo penal.

Neste âmbito, o legislador estabelece - no âmbito da proteção e assistência às vítimas de violência doméstica - um regime que privilegia tal tomada de declarações para memória futura, sobretudo de forma a evitar a revitimização da vítima, mas também considerando um princípio de descoberta da verdade material (de forma a garantir a maior objetividade e espontaneidade da prova).

Neste sentido, resume a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra: “Importa ponderar que o direito de audição antecipada, que se materializa nas declarações para memória futura, visa evitar a vitimização secundária e repetida e ainda quaisquer formas de intimidação e de retaliação e evitar também que as repercussões decorrentes do trauma se reflictam negativamente na aquisição da prova.” - Ac. T.R. Coimbra, 07-04-2021, Proc. 167/22.7PASXL-A.L1-9, www.dgsi.pt (sublinhado nosso)

Em sentido semelhante, descreve o Tribunal da Relação de Lisboa: “Realmente, conforme decorre do transcrito art. 33º, nº 1, é inegável que cabe ao juiz de instrução decidir se procede ao ou não à requerida audição em declarações para memória futura, apreciando o caso concreto, aferindo do interesse e necessidade de tal audição, sempre norteado pelo princípio da descoberta da verdade material, procurando prevenir as situações de vitimização secundária.” - Ac. T.R. Lisboa, 12-10-2023, Proc. 167/22.7PASXL-A.L1-9, www.dgsi.pt

Reitera-se assim que para a decisão de tomada de declarações para a memória futura concorrem dois critérios predominantes: a proteção da vítima de uma potencial vitimização secundária em julgamento e a maior garantia da descoberta da verdade material.

Neste contexto, tem a jurisprudência dos tribunais superiores consolidado o entendimento de que o tribunal deve deferir tal audição, salvo quando tal diligência se revele desnecessária ou inoportuna.

No presente caso, considera-se efetivamente que a diligência se revela, no presente momento, inoportuna e até lesiva dos próprios interesses que a norma visa tutelar (a não vitimização secundária dos ofendidos).

Se não vejamos:

I. Os presentes autos têm génese num e-mail endereçado à CPCJ, através do qual a Il. Advogada Advogado 1 afirma que representa o pai de AA em processo de divórcio e regulação das responsabilidades parentais.

II. Nesse contexto, relata a Il. Advogada que o menor, com 6 anos, pediu para falar com a mesma em particular, tendo-lhe relatado que a avó materna lhe bate frequentemente com um pau, nas pernas e nas costas, batendo igualmente na irmã, sendo que a avó ainda os ameaça de mais agressões caso contem à mãe e ao pai, atirando-lhe ainda os brinquedos para o lume.

III. Iniciado o inquérito, foi solicitado o CRC da avó das crianças, constatando-se que não tem qualquer antecedente criminal, nem qualquer outro processo em curso (fls. 10 e 12);

IV. Apurou-se ainda que a suspeita não tem qualquer registo/manifesto relativo à detenção de armas de fogo (fls. 17);

V. Inquirida a professora das crianças na Escola do Primeiro Ciclo de ..., pode ler-se no seu depoimento (fls. 20):

a. As crianças frequentam o referido estabelecimento escolar desde janeiro, por terem mudado de residência com a progenitora;

b. As crianças têm um bom comportamento, aproveitamento escolar, e “relacionam-se satisfatoriamente com todas as crianças”;

c. “Questionada sobre se alguma vez visualizou alguma marca física nas crianças, respondeu que não. Inclusive, têm aulas de natação quinzenalmente, não tendo visível qualquer marca que tenha despertado preocupação”.;

d. “Mais disse que o estado geral de higiene de ambos é bom, o vestuário é sempre adequado à estação do ano, encontram-se limpos e fazem-se sempre acompanhar de lanche”.

e. “As crianças não se queixam de dores, cansaço nem fome”;

f. “A relação e a comunicação da escola com a encarregada de educação são boas, sendo esta uma pessoa preocupada com os filhos. Teve apenas contacto com o progenitor do AA no primeiro dia em que este se deslocou à escola e, posteriormente, num telefonema que o mesmo efetuou para a escola, no qual pretendia falar com o filho, referindo que estaria a ser impedido pela mãe do menor de manter contacto com ele.

A depoente acedeu uma vez a esse pedido; no entanto recusou pedidos posteriores, tendo-lhe sido transmitido que deveria tratar dessa situação com a encarregada de educação do aluno. Notou que, após o telefonema, a criança ficou emocionalmente instável, estado que se manteve durante alguns dias, mas que posteriormente ultrapassou”.

g. “As crianças falam frequentemente da avó e de um tio, mas não relataram qualquer anomalia no relacionamento com estas figuras”

VI. Após a promoção id. em epígrafe, a mesma professora veio a reiterar tal informação, afirmando que “Até ao momento os alunos nunca referiram qualquer situação referente a maus tratos, por parte de qualquer membro do agregado familiar, nem nunca me apercebi de marcas, no corpo, que levem a suspeitar de tais atos” (fls. 29)

Tendo em conta tudo o exposto, é forçoso verificar que indício da prática dos factos existe apenas um: um depoimento indireto, elaborado num contexto muito concreto (consulta jurídica do pai no contexto de processo de divórcio/regulação das responsabilidades) através do qual o jovem de 6 anos de idade terá confidenciado que era vítima de agressões.

Inexistem quaisquer outros indícios. Não existe qualquer prova documental (relatório médico ou fotografia de eventuais mazelas, por exemplo) ou qualquer prova testemunhal direta (quer dos factos como de qualquer sequela) ou indireta (qualquer outro interveniente que afirme ter ouvido o mesmo relato das crianças).

Mais se constata que os escassos elementos carreados vêm fragilizar tal indício da prática dos factos. A professora (adulto que se presume ser mais próximo das crianças do que a Il. Advogada do pai) não só afirma não ter conhecimento de quaisquer maus tratos, como afirma que ambas as crianças se apresentam cuidadas na sua higiene e alimentação, e inclusive, nas aulas de natação nunca lhes foi percecionada qualquer marca no corpo das crianças.

Tendo em conta os referidos elementos, é forçoso considerar que a diligência requerida se revela desproporcional e até potencialmente danosa para o bem-estar das crianças, ao arrepio da teleologia da norma, que pretende evitar a vitimização secundária.

Não se deve ignorar que a tomada de declarações para memória futura sempre envolve a participação de magistrado judicial, de magistrado do Ministério Público, de Il. defensor do arguido, de oficial de justiça e de técnico especialmente habilitado para o acompanhamento da vítima, bem como a requisição de sistema de gravação audiovisual

Pese embora ao tribunal cumpra o dever de manter o ambiente informal a fim de garantir a espontaneidade do depoimento, tal inquirição sempre ocorre num tribunal (ambiente desconhecido às crianças), perante todos intervenientes referidos (adultos também estranhos às crianças), respeitando ainda outras exigências legais uma vez que consubstancia a produção de prova a ser valorada num potencial julgamento. Têm de ser garantidos esclarecimentos aos vários intervenientes, a diligência tem de ser gravada e a inquirição sempre exige advertências legais (a advertência relativamente à recusa de depor, uma vez que a suspeita é a avó dos ofendidos).

Assim, sempre se colocariam duas crianças, uma de 6 anos e outra de 10 anos, expostas ao sistema judiciário, a fim de serem inquiridas sobre o seu ambiente familiar e domésticos, sem indícios minimamente consistentes da prática dos factos.

Cumpre ainda acrescentar que tal diligência tem necessariamente de ser notificada aos envolvidos e, tratando-se de duas crianças, tal notificação sempre seria dirigida à progenitora das crianças, causando uma inevitável tensão intrafamiliar que se estenderia por vários dias.

Tensão à qual, como resulta indiciado dos autos, as referidas crianças não são estranhas, uma vez que, pese embora a escassez de elementos, já se conclui que existe um conflito latente entre os progenitores de AA. Não só se verifica que a criança acompanhou o pai a uma consulta com a sua advogada, como resulta indiciado que ficou emocionalmente instável após um telefonema do mesmo para a escola (de acordo com o depoimento da professora a fls. 20). Acresce que resulta indiciado que ambas as crianças mudaram recentemente de escola e de local de residência (há seis meses).

Por tudo o exposto, julga-se a tomada de declarações para memória futura no presente momento inoportuna, uma vez que não se crê que a potencial vantagem probatória (a preservação dos depoimentos) se revele proporcional aos potenciais danos para os ofendidos.

E não se diga que se trata do único meio de prova ao dispor da investigação. Não só já foram determinados outros ofícios cujo resultado ainda não se encontra junto aos autos (a averiguação junto do Centro de Saúde / Hospital Pediátrico quanto a eventuais assistências prestadas aos menores cfr. despacho a fls. 8) como não foram ainda inquiridos outro intervenientes escolares (os assistentes operacionais da escola que normalmente vigiam os recreios e têm contacto direto com as crianças ou o professor de natação que tem contacto direto e regular com as crianças, bem como, em último caso outras crianças da mesma turma) nem vizinhos do agregado familiar que possam ter conhecimento de algum episódio concreto. Também não se encontra junto aos autos o processo de divórcio / regulação das responsabilidades parentais relativos às crianças (uma vez que tais factos podem também ser mencionados nos referidos processos, como pode já ter sido determinada alguma prova pericial às competências parentais dos progenitores).

Por fim, as crianças não foram ouvidas em qualquer contexto ou ambiente. Pese embora não se ignore que a tomada de declarações para memória futura procure evitar a revitimização, importa verificar que a criança BB nem de forma indireta foi ainda ouvida, sendo totalmente alheia aos autos. Neste contexto, uma audição num ambiente familiar (a escola por exemplo) e junto de um adulto da confiança das crianças (a professora, v.g.) revelar-se-ia muito menos danosa do que a tomada de declarações para memória futura, no circunstancialismo judicial já retratado.

Tendo em conta tudo o exposto, por se julgar inoportuna tal diligência probatória, bem como potencialmente revitimizadora das crianças, indefere-se a tomada de declarações para memória futura de AA e BB (…)”.

                                                           *

O Ministério Público, junto do tribunal a quo, interpôs recurso desta decisão, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

“1. O Ministério Público promoveu a tomada de declarações para memória futura a AA e BB, ao abrigo do disposto nos arts. 271.º, n.º 1, do CPP, 2.º, n.º 1, al. b), 28.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 de 16-09, o que o Tribunal decidiu indeferir por decisão proferida em 17-06-2026 (…), com base no seguinte: o pedido de declarações para memória futura é desadequado, não sendo enunciadas razões que justifiquem o desvio à regra processual da imediação; a investigação dos crimes dos quais os menores são vítimas encontram-se em fase embrionária; e que “uma audição num ambiente familiar (a escola por exemplo) e junto de um adulto da confiança das crianças (a professora, por exemplo) revelar-se-ia muito menos danosa do que a tomada de declarações para memória futura”.

2. Os presentes autos de inquérito tiveram origem no e-mail endereçado à CPCJ, em 14-04-2026, no qual pode ler-se que, o menor, AA, com 6 anos, relatou que a avó materna lhe bate frequentemente com um pau, nas pernas e nas costas, batendo igualmente na irmã, BB, sendo que a avó ainda os ameaça de mais agressões caso contem à mãe e ao pai, atirando-lhe ainda os brinquedos para o lume.

3. As declarações para memória futura às vítimas afiguram-se de relevo como meio com valor probatório em julgamento, assim se evitando a revitimização das vítimas e o perigo que é a obtenção de um depoimento espontâneo e sem lapsos de memória ou confusões entre factos (atento o decurso do tempo, a possível reiteração, prolongamento no tempo e consequente sobreposição das condutas e, em particular, a idade das mesmas).

4. BB e AA vítimas especialmente vulneráveis, o que resulta: das suas diminutas idades (AA nasceu a ../../2019, e BB nasceu a ../../2015), da relação de parentesco mantida com a denunciada e do ascendente que daí decorre da circunstância de, mais tarde ou mais cedo, poderem terem que prestarem declarações contra pessoas da própria família (avó materna: CC), da circunstância de serem vítimas, segundo a denúncia, de crime de violência doméstica (criminalidade violenta) - art. 2.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 112/2009, de 16-09 e 67.º-A, n.º 1, al. b), por referência ao art. 1.º, alínea j), do CPP.

5. Existem, assim, razões concretas e legais para a tomada de declarações a BB e AA, o mais brevemente possível após a ocorrência do crime, evitando-se a sua repetição, mormente através do mecanismo da memória futura: são especialmente vulneráveis; está em causa a investigação de crimes de violência doméstica e o MP requereu tal meio de prova (arts. 271.º, n.º 1, do CPP e 28.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16-09), sob pena de se comprometer a obtenção de prova essencial à descoberta da verdade material, designadamente quanto a factos diretamente vivenciados pelas vítimas, cuja memória e capacidade de relato poderão ser afetadas pelo decurso do tempo, bem como de se exporem as mesmas a riscos acrescidos de condicionamento, influência, intimidação ou revitimização, decorrentes da relação de proximidade e ascendência familiar mantida com a denunciada.

6. No caso concreto, a proximidade física entre as vítimas e a denunciada, conjugada com os elementos já apurados nos autos e com a especial vulnerabilidade decorrente da menoridade de BB e AA, evidencia a necessidade, adequação e urgência da realização da diligência requerida. Com efeito, a sua omissão poderá frustrar a recolha de prova relevante para o apuramento da verdade dos factos e, simultaneamente, expor os menores a um risco acrescido para a sua segurança, estabilidade emocional e bem-estar, impondo-se, por isso, a realização das declarações para memória futura.

7. O art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16-09, estabelece como único requisito a apresentação de requerimento pela vítima ou pelo Ministério Público, dispensando a verificação de quaisquer outros requisitos.

8. No caso concreto, é necessária a audição das vítimas BB e AA, ainda não ouvidas em sede de inquérito e cujos depoimentos são essenciais à descoberta da verdade, porquanto há factos que são diretamente vivenciados e, alguns, apenas presenciados por si.

9. Na verdade, sequer se compreende como poderia o MP proceder à concretização dos factos de que os menores são vítimas, (e que presenciaram diretamente) já que depende necessariamente dos seus depoimentos.

10. Na verdade, o que se pretende na decisão recorrida é que o MP defina um objeto que decorre já dos autos. E, se não decorre, é precisamente tal objeto que se pretende obter em sede de tomada de declarações para memória futura.

11. No caso concreto, é necessária a audição das vítimas, menores de idade que ainda não ouvidas em sede de inquérito e cujo depoimentos são essenciais à descoberta da verdade, porquanto há factos que são diretamente vivenciados pelos próprios, alguns dos quais apenas presenciados por si.

12. A ter-se como admissível a fundamentação da decisão recorrida para o Tribunal, as declarações para memória futura apenas teriam lugar imediatamente antes do encerramento do inquérito e, quiçá, deveria proceder-se as audições “num ambiente familiar (a escola por exemplo) e junto de um adulto da confiança das crianças (a professora, por exemplo) revelar-se-ia muito menos danosa do que a tomada de declarações para memória futura, no circunstancialismo judicial já retratado”.

13. Pese embora o Tribunal entenda que o meio de prova em causa no presente recurso seja um mecanismo excecional, o art. 33.º da Lei 112/2009 consagra uma regra distinta da do CPP quanto à utilização de tal meio de prova, não sendo o seu deferimento um desvio a qualquer regra processual, mas antes o respeito por norma especial expressamente consagrada na matéria.

14. Ademais, o Tribunal a quo não indica (nem fundamenta) a indispensabilidade de o depoimento das vítimas ser colhido em julgamento.

15. Cabe ao MP a direção da ação penal, decidindo da tempestividade e oportunidade das diligências probatórias a realizar em sede de inquérito e, bem assim, decidir e promover da obtenção e conservação de provas indiciárias (arts. 53.º, n.º 2, al. b) e 263.º, n.º 1, do CPP).

16. “Na nossa perspetiva, o art.º 33.º em causa haverá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objetiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova, contrariamente ao aqui entendido pelo Mm.º Juiz “a quo”, cuja regra já parece ser a do indeferimento, exceto quando haja “razões especiais”, no caso concreto, para deferir a realização da mesma diligência . […], sendo que, no caso concreto, não se vislumbra, nem foram alegadas razões atendíveis para censurar o juízo de necessidade realizado pelo Ministério Público, determinado por uma linha investigatória que apenas a si compete definir.

17. Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 53.º, n.º 2, al. b), 67.º-A, n.º 1, al. b) e n.º 3, por referência ao art. 1.º, al. j), 263.º, n.º 1, 271.º, n.º 1, do CPP, 2.º, n.º 1, al. b), arts. 16.º, n.º 2, 28.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 de 16-09 e 24.º, da Lei n.º 120/2015, de 04-09, devendo ser substituída por outra que determine a tomada de declarações a AA e a BB, nos termos oportunamente requeridos pelo Ministério Público.”

                                                           *

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer nos seguintes termos (que aqui se transcreve nos segmentos considerados mais relevantes):

“(…) Em face de todos os elementos dos autos, concorda-se que a decisão recorrida não é totalmente meritória.

Os fundamentos em que se baseia, relacionados com dúvida indiciária, não são válidos, porquanto a memória futura é uma diligência de obtenção de prova cuja utilidade é independente da qualificação jurídica que vier a ser dada aos factos e do sentido em que a prova é produzida, ou seja, de confirmação ou infirmação de factos. Não se pode, por seu turno, esquecer que existe um regime de proteção de vítimas que acolhe a diligência requerida.

Por outro lado, a legítima preocupação com a credibilidade da prova ou com uma eventual instrumentalização dos menores não nos parece sair prejudicada com a recolha antecipada de prova, bem pelo contrário, sendo uma oportunidade de esclarecimento, com escrutínio e contraditório, dos factos (…)”.

                                                           *

Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO:

Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.

Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).

A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.

Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).

Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmento(s) decisório(s) pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. 

O Ministério Público, com o recurso interposto, veio impugnar o despacho do Juízo de Competência Genérica de Trancoso que rejeitou o requerimento para que fossem tomadas declarações para memória futura aos menores AA e BB.

Sustenta que esta diligência se mostra necessária para evitar a revitimização dos menores, ao mesmo tempo em que permite a obtenção de depoimentos espontâneos, sem lapsos de memória e sem confusões, que podem advir pelo decurso do tempo devido à sua reduzida idade.

 A decisão recorrida considerou, com particular relevo, que não existem indícios consistentes dos crimes de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. d) e 2, al. a), do CP, imputados a CC (avó materna das crianças) e que, sem a recolha de outros meios de prova, a tomada de declarações para memória futura a duas crianças (uma de 6 anos e outra de 10 anos) afigura-se, neste momento, inoportuna, por ficarem expostas ao sistema judiciário, sem aparentes vantagens probatórias.

De salientar ainda, com particular relevância para a apreciação da questão controvertida, que a suspeita, CC, avó dos menores AA e BB, ainda não foi constituída arguida nestes autos.

Vejamos:

O legislador, em diversos diplomas legais, através da previsão da tomada de declarações para memória futura, admitiu que as testemunhas do processo possam ser inquiridas antecipadamente, ainda durante a fase de inquérito, perante o juiz de instrução, desde que existam motivos sérios que justifiquem restrições aos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e da concentração da prova consagrados pelo art. 355.º, n.º 1, do CPP.

De acordo com estes princípios, a convicção do juiz de julgamento somente pode ser formada com base em provas que sejam produzidas ou examinadas em audiência, admitindo, todavia, o n.º 2, as excepções previstas nos artigos seguintes, entre as quais, a leitura de declarações para memória futura tomadas nos termos do art. 271.º (vide art. 356.º, n.º 2, al. a), do CPP).

As garantias de defesa (consagradas pelo art. 32.º, n.º 1, da Constituição, no qual se estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”) e o princípio do contraditório em processo penal (previsto pelo art. 32.º, n.º 5, da Constituição, o qual dispõe que a audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contraditório), determinam que, por regra, não podem ser valoradas em juízo, designadamente para efeitos de formação da convicção do juiz, as provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, mediante amplo debate público.  

Para além do regime geral das declarações para memória futura consagrado pelo art. 271.º do CPP, outros diplomas admitem a produção antecipada de prova, como a Lei n.º 130/2015, de 04-09 (“Estatuto da vítima”) ou a Lei n.º 112/2009, de 16-09 (“Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica”).

O art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, sob a epígrafe “declarações para memória futura”, prevê que o “juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.

Em idêntico sentido, o art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04-09, admite a recolha de declarações para memória futura a vítimas especialmente vulneráveis, ainda durante a fase de inquérito, de modo a que os seus depoimentos possam ser considerados em julgamento, caso se venha a mostrar necessário. 

Existem motivos ponderosos que fundamentam a produção antecipada da prova testemunhal ainda no decurso do inquérito e que justificam a compressão dos princípios da imediação, do contraditório, e da concentração da prova, que caracterizam a realização da audiência de julgamento.

São motivos que se prendem, essencialmente, com casos de impossibilidade de depor, mais tarde, na fase processual própria ou de vulnerabilidade das testemunhas em depor, com respeito pelo princípio do contraditório, publicamente, no decurso da audiência de julgamento.

De um modo pragmático, a lei admite que as testemunhas possam ser inquiridas em inquérito, com o intuito dos seus depoimentos serem utilizados pelo juiz de julgamento para formar a sua convicção (a bem da descoberta da verdade e da boa decisão da causa), quando seja de prever que, mais tarde, não será possível a sua inquirição no decurso da audiência, devido, por exemplo, a doença grave ou a deslocação para o estrangeiro.

Por outro lado, quando estejam em causa vítimas especialmente vulneráveis (v.g. menores) e certos crimes (v.g. crimes de tráfico de pessoas, de violência doméstica e contra a liberdade ou a autodeterminação sexual), permite-se a recolha antecipada do testemunho, seja para evitar fenómenos de revitimização, seja para assegurar a autenticidade do relato dos factos.  

Será penoso para as vítimas, devido à sua idade e/ou aos crimes a que foram sujeitas, atravessarem o calvário processual de terem de depor, por diversas vezes, ao longo das sucessivas fases processuais, sobre os mesmos factos, o que as obriga a ter de recordar e a ter de transmitir, por vezes de forma traumática, esses acontecimentos a diferentes pessoas. 

De igual modo, é de recear que as vítimas, devido à situação de especial fragilidade em que se encontram, possam esquecer os factos ou alterar os seus depoimentos, comprometendo a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, pelo simples decurso do tempo ou por serem condicionadas a fazê-lo por alguma das pessoas relacionadas com o processo.  

O art. 271.º, n.º 1, do CPP prevê casos de impossibilidade decorrente de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro (o que faz antever, de modo fundado, que a testemunha não poderá ser inquirida em audiência quando esta vier a ser realizada) e casos de vulnerabilidade (nos crimes de tráfico de pessoas ou nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual considera-se que a vítima se encontra especialmente desprotegida, o que aconselha a sua inquirição antecipada durante a fase de inquérito, de modo a evitar que, uns tempos mais tarde, em audiência, tenha de repisar ou de relembrar o episódio traumático passado, bem como para evitar que a autenticidade, a genuinidade ou a espontaneidade do seu testemunho possam ser condicionadas até à data da realização da audiência).

Como se viu, de um modo mais singelo, o art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, permite que o juiz de instrução, quando se encontra em inquérito um crime de violência doméstica, possa recolher antecipadamente o depoimento da vítima para, se necessário, ser utilizado em julgamento.

Decorre da letra deste dispositivo que não é obrigatória a tomada de declarações à vítima em todos os casos em que se investiga um crime de violência doméstica (o n.º 1 deste preceito prevê, expressamente, que o juiz de instrução “pode proceder” à inquirição da vítima no decurso do inquérito).

Chega-se  à mesma conclusão  caso se confronte o texto do art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 com o art. 271.º, n.º 2, do CPP (de acordo com este último preceito, quando esteja em inquérito um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, cuja vítima seja menor de idade, “procede-se sempre”, ou seja, obrigatoriamente, à tomada de declarações para memória futura).

Deste modo, o juiz de instrução pode recusar, nos casos de violência doméstica, a inquirição da vítima durante o inquérito, caso as circunstâncias do caso não legitimem restrições aos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e da concentração da prova, que determinam que, por regra, toda a prova deve ser produzida ou examinada em audiência.

Impõe-se ao juiz de instrução a ponderação dos interesses jurídicos em confronto, de acordo com princípios de adequação, de necessidade e de proporcionalidade, de modo a verificar se a vulnerabilidade da vítima ou a eficácia do inquérito legitimam a restrição do contraditório e a compressão das garantias de defesa decorrente da produção antecipada de prova.  

De salientar que, com a tomada de declarações para memória futura, pretende-se, precisamente, evitar que a vítima volte a ser chamada a juízo, o que significa que, em muitos casos, a inquirição durante o inquérito não voltará a ser renovada, muito em particular no decurso da audiência.

A tutela desses interesses jurídicos conflituantes ganha particular significado quando o suspeito desconhece a pendência do processo crime contra si instaurado ou quando não tenha sido sequer inquirido e constituído arguido, o que leva a que possa ser representado nessa diligência por advogado por si desconhecido e que não teve a possibilidade de indicar.  

 Ainda que o n.º 8 do art. 217.º do CPP preveja que “(…) a tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento”, a sua concretização fica dependente de ser  

“possível” e de não colocar em causa “a saúde física ou psíquica” do inquirido.

            De igual modo, o n.º 7 do art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, estabelece que a “(…) tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (…)”.

Ainda que, nestes casos de produção antecipada de prova, se possibilite a prestação de depoimento em audiência de julgamento, em obediência aos princípios da imediação e da concentração da prova, a lei não se mostra indiferente a outros bens jurídicos, como a saúde física ou psíquica da pessoa que deva ser reinquirida.

Por conseguinte, pode ser recusado o pedido para prestação de depoimento em audiência quando essa diligência comprometa, por algum motivo, o completo bem-estar físico ou psíquico da testemunha inquirida durante o inquérito.

 Essa recusa comporta uma restrição dos princípios da imediação e da concentração da prova, de modo a salvaguardar o bem jurídico da integridade pessoal, com consagração no art. 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que a “integridade moral e física das pessoas é inviolável”.

Para além da salvaguarda do bem-estar físico ou psíquico, os preceitos acima mencionados, não preveem, de modo expresso, outro requisito de admissibilidade para a reinquirição da testemunha em audiência, designadamente que essa diligência se mostre necessária ou indispensável para a descoberta da verdade.

Não obstante, quando o juiz de julgamento se depara com um caso de vulnerabilidade, por a vítima ter sofrido crime sexual ou crime de tráfico de pessoas, os valores jurídicos em confronto, não dispensam que a prestação do depoimento em audiência tenha de se mostrar necessária para a descoberta da verdade. 

Seria destituído de sentido sujeitar a vítima de um destes crimes (sobretudo quando é menor) a ter de prestar depoimento em audiência de julgamento, revivendo o episódio traumático que sofreu no passado e que previamente relatou em juízo no decurso do inquérito, quando essa diligência se mostra irrelevante, supérflua ou inócua na perspectiva da descoberta de verdade material. 

Por seu turno, o art. 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04-09), vai mais longe do que o texto do art. 271.º, n.º 8, do CPP, ao prever, expressamente, que a vítima especialmente vulnerável só deve prestar depoimento em audiência  “(…) se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (…)”.

Como a reinquirição em audiência não sucederá em todos os casos de produção antecipada de prova, pelos motivos acima expostos, exige-se que o juiz de instrução avalie se a vulnerabilidade da vítima ou a eficácia da investigação criminal se devem (ou não) sobrepor às garantias de defesa e ao princípio do contraditório, que determinam, como se viu, que só podem ser valoradas pelo juiz, por regra, provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. 

A este propósito, importa referir que o Tribunal Constitucional, através do recente acórdão n.º 588/2026, proferido a 15-06-2026, no âmbito do Proc. n.º n.º 103/2024, julgou “(…) inconstitucional a interpretação normativa do art. 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16-09, no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP (…)”.

O Tribunal Constitucional deixou-se assinalado no dito acórdão, com particular relevo, que “considerando que um regime que condicionasse a tomada de declarações para memória futura sem arguido constituído à justificação, pelo MP, das razões da não constituição protege exatamente os mesmos bens jurídico-constitucionais, em particular a proteção da vítima especialmente vulnerável, a preservação da prova e a eficácia da investigação, com um sacrifício sensivelmente menor das garantias de defesa, então a interpretação normativa questionada, que dispensa qualquer justificação e qualquer controlo, permite uma restrição dos direitos fundamentais de defesa em causa mais intensa do que a necessária. Falha, por isso, o teste da necessidade que o artigo 18.º, n.º 2, da CRP impõe a toda a compressão de direitos fundamentais, em particular quando estão em causa as garantias de defesa que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP assegura em toda a sua amplitude”.

In casu, encontrando-se ainda o inquérito numa fase muito preliminar, não tendo sequer a suspeita CC (avó materna das crianças) sido inquirida nestes autos e constituída arguida, por motivos que permanecem inexplicados pelo Ministério Público, nenhuma censura merece a decisão recorrida que indeferiu, nesta fase, a inquirição dos menores AA e BB.

Em face do exposto, o recurso do Ministério Público deve ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmado o despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Trancoso, que indeferiu, neste momento, a tomada de declarações para memória futura aos menores.

III - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, confirma-se integralmente o despacho de 17-06-2026, proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Trancoso.

Sem custas.

Notifique.

 Coimbra, 21 de Outubro de 2026


Paulo Registo

(relator)

Cristina Pêgo Branco

(1.ª adjunta)

Paula Cristina Carvalho e Sá

(2.ª adjunta)