Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
233/15.5T8OBR-K.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: AÇÃO TUTELAR CÍVEL
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR
ADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, AL.ª C), 12.º, 42.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 1877.º E 1882.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente um progenitor, mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiários.

II – Tratando-se de acções de jurisdição voluntária isso implica que não se deve valorar em demasia os princípios rígidos do processo civil de partes, como sejam o princípio do dispositivo, o princípio da repartição do ónus de prova ou o princípio da preclusão, ou as noções estanques de pedido, causa de pedir e objecto do processo.

III – No âmbito da acção tutelar cível visando a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, é discutível a admissibilidade de despacho de indeferimento liminar.

IV. Ainda que se considere admissível, no caso do Recorrente identificar e densificar com alguma completude de alegação, os segmentos vivenciais que pretende sejam revistos, com «…os elementos mínimos que devem ser carreados para o processo tendo em vista facultar ao tribunal o limiar mínimo de informação necessária para efeitos de tomada de decisão ponderada», tendo em conta a fase embrionária dos autos e o não exercício do princípio do contraditório, fica afastado o juízo prematuro de «manifesta improcedência do pedido».


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo de Família e Menores de Coimbra (J3)

Recorrente: AA

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

            (…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

A presente acção tutelar cível nominada[2] – de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (Apenso K) –, que corre por apenso[3] a idêntica providência tutelar cível (Autos Principais), foi intentada, em 31 de Julho de 2024, por AA relativamente a BB, na qualidade de progenitores de CC, nascida em ../../2007.

Efectuado convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, por despacho lavrado em 10 de Setembro de 2024, veio a ser apresentada nova peça processual, em 23 de Setembro de 2024.

Em 25 de Setembro de 2024 foi proferida Sentença, de harmonia com a qual, no seu segmento dispositivo:

«Face ao exposto e ao abrigo da disposição legal citada e do disposto nos artigos 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível indefiro liminarmente o requerimento inicial.

Custas pela requerente (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Valor: € 30.000,01 (artigo 303.º, n.º 1, e 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)

Registe e notifique a requerente.

Oportunamente arquive.».

II.

Irresignada, a Requerente interpôs Recurso de Apelação, com as suas alegações a apresentarem estas  

«CONCLUSÕES

(…)».

III.

A digna magistrada do Ministério Público, na sua Resposta, alinhavou as seguintes 

«Conclusões:

(…)».

IV.

Questão decidenda

Sem embargo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Do indeferimento liminar da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 

V.

Dos Factos

Em benefício da compreensão da situação vivencial da jovem beneficiária desta instância tutelar cível, do acervo documental dos autos (Principais e Apensos), deflui que:

1. CC nasceu em ../../2007.

2. Encontra-se registada como filha de AA e de BB.

3. Os Autos Principais (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais), deram entrada por via do Ministério Público em 16 de Abril de 2015, obtendo-se acordo judicialmente homologado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, datado de 29 de Junho de 2016.

«De seguida a Mm.ª Juíz procurou obter o acordo dos progenitores no que concerne à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais respeitantes à criança CC, o que conseguiu, tendo os mesmos declarado acordar nos seguintes termos:

1. A criança CC ficará a residir habitualmente com o pai na Urbanização ..., ..., ..., ..., ... ... competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da criança a ambos os progenitores e, quanto aos atos da vida corrente, tal exercício competirá ao progenitor que, em cada momento, tiver consigo o filho.

2. A mãe estará com a criança, e tê-la-á consigo, ao fim-de-semana, de quinze em quinze dias, indo para o efeito buscá-la à 6.ª feira ao estabelecimento de ensino que a mesma frequente, no final das actividades lectivas, e indo o pai buscá-la a casa da mãe no Domingo às 19:30 horas.

No período de férias escolares, a mãe vai buscar a criança à 6.ª feira, às 19:30 horas, a casa do pai, indo o pai buscar a criança, a casa da mãe, às 19:30 horas, no Domingo.

3. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, nas férias escolares de Verão, durante um período de 15 dias seguidos, avisando o pai do período em concreto que pretende, até ao 05 de Janeiro de cada ano, sendo que no presente ano de 2016 passará o período de 11/07/2016 a 25/07/2016, indo para o efeito a mãe buscar a criança no 1.º dia de férias a casa do pai, às 10:00 horas e aí a entregará no último dia de férias às 21:00 horas.

4. Nas férias escolares de Natal, a criança passará o período de 19 de Dezembro a 25 de Dezembro até às 10:00 horas, com o pai e o período de 25 de Dezembro, a partir das 10:00 horas, até ao último dia anterior ao reinício do ano lectivo, em Janeiro, com a mãe.

Para tanto, a mãe irá buscar a criança no dia 25 de Dezembro, às 10:00 horas, a casa do pai e aí a entregará na véspera do reinicio do ano lectivo.

5. A criança passará com o respectivo progenitor o dia de aniversário deste, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da mesma, o mesmo sucedendo com o dia do pai e o dia da mãe.

6. A criança, no dia do seu aniversário, almoçará e jantará, anual e alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se o ciclo, este ano, com o pai, com quem almoçará.

7. A mãe pagará a título de pensão de alimentos devida à criança, a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), até ao último dia de cada mês, por depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN  ...16.

8. A pensão de alimentos será automaticamente actualizada, anualmente, no montante de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), em Julho de cada ano, com início em Julho de 2017.

9. A mãe pagará ainda metade das despesas da criança, na parte não comparticipada, com internamentos, cirurgias, próteses (óculos, aparelhos dentários, etc.) e consultas de especialidade associadas, assim como das despesas com livros escolares do início do ano lectivo, enviando o pai o recibo comprovativo até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que a despesa disser respeito e que a mãe pagará juntamente com a pensão de alimentos imediatamente a seguir.»

4. O Apenso A (incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto aos segmentos convivial e questões atinentes à saúde), com propositura pela progenitora em 6 de Outubro de 2015, vindo a ser proferida sentença (extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide), em 10 de Dezembro de 2015. 

5. O Apenso B (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais para a redução da parcela alimentar), foi instaurado pela progenitora em 12 de Agosto de 2015, com sentença de indeferimento liminar que remonta a 29 de Setembro de 2016.

6. O Apenso C (incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais), foi aberto por iniciativa da progenitora em 11 de Julho de 2016, com sentença a homologar a desistência da instância lograda na Acta de Conferência de 27 de Outubro de 2016. 

7. O Apenso D (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais no domínio convivial), intentado pelo Ministério Público e que remonta a 8 de Fevereiro de 2017, teve acordo alcançado em 23 de Outubro de 2017 – convívios entre filha e progenitora supervisionados, após cessados, porque infrutíferos, em 19 de Fevereiro de 2020.

«De seguida, a Mm.ª Juiz procurou obter o acordo dos progenitores no que concerne à Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais respeitante à criança CC, o que conseguiu, tendo os mesmos declarado acordar em alterar a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais actualmente vigente e constante de fls.360 a 362 dos autos principais, no que diz respeito às cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª a 7.ª nos seguintes termos:

1. A criança estará com a progenitora, todas as sexta-feiras, entre as 18:30 horas e as 19:30 horas, em convívios supervisionados por técnicos da EMAT em local a indicar por esta, no prazo de 2 (dois) dias, com início no dia 10 de Novembro de 2017.

Logo que os técnicos que supervisionam os convívios derem o seu parecer favorável, o regime de convívios passará a ser o seguinte:

2. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, ao Domingo, de 15 em 15 dias, indo para o efeito buscá-la, às 11:00 horas, a casa do pai e aí a entregará às 18:00 horas.

3. A criança passará com o respectivo progenitor o dia de aniversário deste, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da mesma, o mesmo sucedendo com o dia do pai e o dia da mãe.

4. A criança, no dia do seu aniversário, almoçará e jantará, anual e alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se o ciclo, com a mãe, com quem almoçará.

5. A criança passará sempre o dia 25 de Dezembro com a progenitora.

6. A mãe pagará a título de pensão de alimentos devida à criança, a quantia mensal de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros), até ao último dia de cada mês, por depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN  ...16, com início em Outubro de 2017.

Mais declararam os progenitores que o aumento da pensão de alimentos se deve ao facto de atualmente a criança sofrer de asma.».

8. O Apenso E (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais na vertente alimentícia) motivado pela progenitora, data de 21 de Abril de 2017, findou com sentença a homologar a desistência da instância na Acta de Conferência de  19 de Junho de 2017[4]

9. O Apenso G (tutelar comum para contactos entre a aqui beneficiária e a respectiva avó materna) entrou em 29 de Maio de 2018, com consenso conseguido em 18 de Junho de 2018.

«Após, a Mm.ª Juiz procurou obter o acordo da avó materna e dos progenitores no que concerne à fixação de um regime de visitas à primeira, respeitante à criança CC, o que conseguiu, tendo os mesmos declarado acordar nos seguintes termos:

1. A avó materna estará com a criança e tê-la-á consigo, no último Domingo de cada mês, indo para o efeito buscá-la a casa do pai, às 12:00 horas, e aí a entregando, às 17:00 horas, com início no próximo dia 24-06-2018.».

10. O Apenso H (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais na componente dos contactos) apresentado pela progenitora em 31 de Março de 2021, teve entendimento granjeado em 12 de Outubro de 2022.

«Após expostos os motivos da presente conferência pela requerente e Requerido foi dito acordarem nos seguintes pontos:

Acordo

1- A CC frequentará acompanhamento psicológico regular, iniciando até ao final do presente ano, por psicólogo/psicóloga a indicar pela Drª DD, na impossibilidade de ser ela própria, comunicado o pai à mãe logo que o acompanhamento seja iniciado.

2- O pai comunicará os códigos de acesso à plataforma escolar à mãe até ao dia 14/10/2022.

3-As comunicações entre pais serão efetuadas através dos seguintes e-mails:

Mãe: ....AA......@.....

Pai: ....BB....@ ....

4- Todos os domingos às 21,00horas, a mãe contactará a CC, via telefone e, caso a CC tenha alguma atividade que impeça o atendimento do telefone, o pai avisará via SMS.».

11. O Apenso I (suprimento de consentimento para visita de estudo no estrangeiro), cuja instauração pelo progenitor é de 7 de Fevereiro de 2023, logrou acordo em 2 de Março de 2023.

12. O Apenso J (incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais para os aspectos alimentício e escolar), foi proposto pela progenitora, em 1 de Março de 2023, com entendimento a 14 de Junho de 2023.

«Seguidamente, expostos os motivos da presente conferência, pela Requerente e Requerido foi dito acordarem nos seguintes termos:

Acordo

1- A prestação de alimentos passará a 135,00€ a partir de julho de 2023.

2- Relativamente aos problemas de asma da CC, a mãe contribuirá com metade da despesa de saúde correspondente, mediante a comunicação do pai via e-mail com remessa da fatura correspondente e prescrição médica, a pagar pela mãe com a prestação de alimentos seguinte.

3- Mantem-se a atualização anual antes fixada no montante de 2,5€.

4- O pai comunicará à mãe via e-mail sempre que a CC esteja doente, bem como quando falte às aulas, especificando ainda o motivo.».

13. Os Autos Principais e todos os Apensos (A a J) estão há muito em correição.

VI.

Do Direito

A Recorrente insurge-se com a prolação de despacho de indeferimento liminar nesta acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, seja porque a mesma não comporta tal despacho, seja porque na situação em apreço há fundamento para a sua tramitação, tendo como esteio o art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[5].

Lê-se no art. 16.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos[6] que «A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado».

Fruto dos arts. 13.º e 36.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (aqui lido enquanto princípio da igualdade, na vertente da igualdade na gestão parental), 20.º e 23.º, 1.º segmento, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[7], ex vi art. 8.º, n.º 4, da Constituição, os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial – cf., também, arts. 1877.º e 1882.º, ambos do Código Civil.

Do ponto de vista estritamente processual, há a realçar que esta é uma providência tutelar cível, e, ipso facto, tem a natureza de um processo de jurisdição voluntária, o que se alcança da leitura combinada dos arts. 3.º, al. c), e 12.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pelo que goza da plasticidade que os ditames gerais constantes dos arts. 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, enquanto direito subsidiário ex vi art. 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consagram.

Nos processos de jurisdição voluntária, como é o caso, é consabido que não vigora o ónus de alegação e prova do figurino tradicional processual civil, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo construir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que entenda ser, nesse momento, a mais conveniente e oportuna, sem prejuízo da alterabilidade das resoluções tomadas (cláusula rebus sic stantibus), com fundamento em circunstâncias supervenientes.
A pedra de toque é, pois, a discricionariedade vinculada ao fim, ou seja, o Tribunal, colocando sempre o enfoque na criança ou jovem e tendo procedido a uma avaliação exigente e sindicável do seu superior interesse, tem o poder-dever de encontrar soluções exequíveis, razoáveis e promotoras de pacificação intrafamiliar. 
Tudo em estrita observância das garantias de defesa, na dimensão do exercício do princípio do contraditório, isto é, integralmente cumprido o processo equitativo (arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[8], 47.º, § 2.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 9.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança[9], 8.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.ºs 1 e 3[10], do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e 3.º, n.º 3, e 4.º, ambos do Código de Processo Civil).

Com este pano de fundo, importa aquilatar da verificação dos pressupostos para a propositura da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (art. 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Para a correcta conformação da questão, há que chamar à colação a tramitação incipiente deste Apenso (K).

A Recorrente apresentou petição inicial, motivando despacho de aperfeiçoamento, e na versão final da sua peça processual enumerou 7 (sete) aspectos distintos, na sua óptica carecidos de apreciação judicial, a saber:

«- … que seja incluída na regulação em apreço o dever do Requerido a informar acerca das atividades extracurriculares e eventos escolares da filha de ambos.

- que seja incluída na regulação que a CC a visite, bem como à sua família materna, nos finais de semana alternados e durante metade das férias escolares.

- que se abarque na regulação visitas da filha, ao jantar, nos dias festivos (dia da mãe, aniversário da CC – 18 de dezembro, dia de aniversário da mãe – 26 de dezembro, páscoa, dia de natal e final de ano).

- que se estipule na regulação, que a Requerente e sua filha jantem aos fins de semana, de quinze em quinze dias.

- que se determine a alteração da psicóloga Dr.ª DD pela Dr.ª EE, que exerce a sua atividade no Centro de Saúde ....

- alteração do valor da prestação de alimentos para o valor de €100,00 (cem euros), por consequência da sua situação de desemprego.

- informa, desde já, acerca da sua impossibilidade de pagar o valor de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) nos próximos meses atinente à atualização anual.».

Para amparar o despacho de indeferimento liminar o Tribunal a quo consignou:

«AA veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente à sua filha.

Notificada para aperfeiçoar o seu requerimento inicial, sob pena de indeferimento liminar, por não ter sido alegada qualquer circunstância superveniente que torne necessário alterar o está estabelecido, nem ter sido formulado pedido concreto quanto aos termos em que pretende ver alterada a regulação das responsabilidades parentais, manteve a ausência de alegação.

Vejamos.

Em 18 de junho de 2018, foram alteradas as responsabilidades parentais, tendo os pais acordado no seguinte:

1. A avó materna estará com a criança e tê-la-á consigo, no último Domingo de cada mês, indo para o efeito buscá-la a casa do pai, às 12:00 horas, e aí a entregando, às 17:00 horas, com início no próximo dia 24-06-2018.

Em 12 de outubro de 2022, foram alteradas as responsabilidades parentais, tendo os pais acordado no seguinte:

1- A CC frequentará acompanhamento psicológico regular, iniciando até ao final do presente ano, por psicólogo/psicóloga a indicar pela Drª DD, na impossibilidade de ser ela própria, comunicado o pai à mãe logo que o acompanhamento seja iniciado.

2- O pai comunicará os códigos de acesso à plataforma escolar à mãe até ao dia 14/10/2022.

3-As comunicações entre pais serão efetuadas através dos seguintes e-mails:

Mãe: ....AA......@.....

Pai: ....BB....@ ....

4- Todos os domingos às 21,00horas, a mãe contactará a CC, via telefone e, caso a CC tenha alguma atividade que impeça o atendimento do telefone, o pai avisará via SMS.

Em 14 de junho de 2023, foram alteradas as responsabilidades parentais, tendo os pais acordado no seguinte:

1- A prestação de alimentos passará a 135,00€ a partir de julho de 2023.

2- Relativamente aos problemas de asma da CC, a mãe contribuirá com metade da despesa de saúde correspondente, mediante a comunicação do pai via e-mail com remessa da fatura correspondente e prescrição médica, a pagar pela mãe com a prestação de alimentos seguinte.

3- Mantem-se a atualização anual antes fixada no montante de 2,5€.

4- O pai comunicará à mãe via e-mail sempre que a CC esteja doente, bem como quando falte às aulas, especificando ainda o motivo.

A requerente veio requerer e alegar o seguinte no que respeita ao convívio com a filha:

A Requerente pretende que seja incluída na regulação em apreço o dever do Requerido a informar acerca das atividades extracurriculares e eventos escolares da filha de ambos.

Por se verificar a inexistência de visitas por parte da filha à Requerente, vem solicitar que seja incluída na regulação que a CC a visite, bem como à sua família materna, nos finais de semana alternados e durante metade das férias escolares.

Pretende que se abarque na regulação visitas da filha, ao jantar, nos dias festivos (dia da mãe, aniversário da CC – 18 de dezembro, dia de aniversário da mãe – 26 de dezembro, páscoa, dia de natal e final de ano).

Assim como, que se estipule na regulação, que a Requerente e sua filha jantem aos fins de semana, de quinze em quinze dias.

Decorre de forma cristalina da alegação, não ter sido alegada qualquer circunstância superveniente que justifique a alteração do que está definido a título de convívio com a família materna. Tão pouco se pode afirmar que a vontade da requerente é superveniente relativamente ao momento em que os convívios atuais foram definidos, já que não alega ter agora uma vontade de estar com a filha que não tinha no passado.

Quanto a questões de saúde, vem a requerente alegar e requerer o seguinte.

No que concerne ao acompanhamento psicológico da CC, estipulado no ponto n.º 1 da conferência datada de 12 de outubro de 2022 (apenso H), de acordo com o documento n.º 1 que se anexa, a Requerente solicita que se determine a alteração da psicóloga Dr.ª DD pela Dr.ª EE, que exerce a sua atividade no Centro de Saúde ....

Tal solicitação, deve-se ao facto de a saúde da sua filha não apresentar melhorias.

E ainda, pela falta de confiança da Requerente na Dr.ª DD pois considera que esta não foi imparcial no âmbito de um processo judicial que envolveu a Requerente e Requerido.

Uma vez mais não foi alegada factualidade superveniente que justifique a alteração, posto que a requerente não alega a situação da filha ao tempo da fixação do acompanhamento psicológico e a situação atual, nem tão pouco o que seria expectável como melhorias ou sequer em que se traduz a imparcialidade da Sr.ª Psicóloga.

Ainda que assim se não entendesse, sempre se trataria de questão de particular importância a ser dirimida em ação tutelar comum, não se incluindo no âmbito da alteração do exercício das responsabilidades parentais.

Quanto à prestação de alimentos, a requerente alega e requer o seguinte:

Solicita a alteração do valor da prestação de alimentos para o valor de €100,00 (cem euros), por consequência da sua situação de desemprego, conforme documento n.º 2 que se anexa.

Consequentemente, informa, desde já, acerca da sua impossibilidade de pagar o valor de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) nos próximos meses atinente à atualização anual.

Não alega a requerente desde quando está em situação de desemprego e se tal situação de desemprego é superveniente relativamente ao momento em que, na sequência de acordo, foi fixado o valor da prestação de alimentos.

Ainda assim, tendo feito a junção de documento respeitante a tal situação, decorre desse mesmo documento que a requerente está em situação de desemprego desde 9 de maio de 2022, ou seja, estava já nesta situação quando foi fixada a prestação de alimentos.

Consequentemente, não só não alegou a superveniência da situação de desemprego, como resulta do documento junto que não se trata de facto superveniente, mas pré-existente, logo insuscetível de justificar a alteração das responsabilidades parentais.

Nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (adiante RGPTC) quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

A requerente não alegou qualquer circunstância superveniente que torne necessário alterar o está estabelecido.

Nesta ordem de ideias, face à factualidade elencada pela requerente e à ausência de factualidade que sustente a verificação dos pressupostos de que depende a alteração da regulação das responsabilidades parentais, o pedido é manifestamente improcedente.».

É à luz dos segmentos concretamente invocados pela Recorrente que se fará a análise do mérito recursivo.

Salienta o digno magistrado do Ministério Público que o despacho liminar é lícito neste processo de jurisdição voluntária, citando jurisprudência[11], e que resulta meridianamente claro da leitura do preceito legal e da proibição genérica da prática de actos processuais inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil ex vi art. 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Não obstante, a possibilidade da existência de despacho liminar não é consensual[12].

No caso em apreço não há que tomar posição sobre essa questão, dir-se-á que é a própria natureza não contenciosa, e sim voluntária da providência, que demanda que a consideração primeira e primordial seja o interesse da criança ou jovem destinatários da mesma.

Com efeito, uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente um progenitor, mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiários.

Se é certo que a circunstância de se tratar de um processo de jurisdição voluntária não autoriza uma tramitação arbitrária, apressada ou ligeira que desemboque na inobservância de normas processuais, paralelamente também exige que não se valorem em demasia os princípios rígidos do processo civil de partes, como sejam o princípio do dispositivo, o princípio da repartição do ónus de prova ou o princípio da preclusão, ou as noções estanques de pedido, causa de pedir e objecto do processo.

Vem isto a propósito do que se reporta ao pedido da Requerente sobre as actividades extracurriculares (n.º 1, 1.ª parte), e os eventos escolares (n.º 1, 2.ª parte); ao convívio filio-maternal e com a respectiva avó materna (n.ºs 2, 3, e 4) – consubstanciado em fins de semana alternados e durante metade das férias escolares, jantar nos dias festivos, jantar em fins-de-semana alternados –; ao acompanhamento psicológico (n.º 5) –, em que houve consenso conforme cláusula 1.ª da Acta do Apenso H, em diligência realizada em 12 de Outubro de 2022 –, e por último, à pensão alimentar (n.ºs 6 e 7) – assinala-se que o montante mensal (que agora visa reduzir), foi estipulado na cláusula 1.ª do acordo que o Apenso J espelha, em 14 de Junho de 2023, enquanto que a actualização foi acordada nos Autos Principais, nos moldes da cláusula 8.ª da Acta de 29 de Junho de 2016, reiterada na cláusula 3.ª da Acta do Apenso J, em diligência efectivada em14 de Junho de 2023 –, matérias que podem e devem, a bem do superior interesse da filha comum, ser debatidas.

Na verdade, muito mais relevante do que se ater a uma alegação mais ou menos fundada de incumprimento ou a uma enumeração de factos objectiva ou subjectivamente supervenientes – que inegavelmente têm que ser minimamente densificados –, releva a compreensão do dinamismo da vida em que só o passar do tempo pode ter um impacto assinalável e implicar alterações num regime vigente, casuisticamente ponderados.    

No caso em análise a Recorrente identifica, com alguma completude de alegação, os segmentos vivenciais que pretende sejam revistos, com «…os elementos mínimos que devem ser carreados para o processo tendo em vista facultar ao tribunal o limiar mínimo de informação necessária para efeitos de tomada de decisão ponderada.»[13], o que afasta o juízo prematuro de «manifesta improcedência do pedido» que foi realizado, até tendo em devida atenção a fase embrionária dos autos.   

Mais a mais, sopesando que o próprio progenitor ainda não teve a oportunidade processual de se pronunciar, através do exercício do princípio do contraditório – cf. art. 42.º, n.º 3. 

Em suma, a definição robusta de todos os segmentos será tanto mais pacificadora e securitária atendendo a que a jovem está a perfazer 18 (dezoito) anos de idade, termo da duração das responsabilidades parentais, mas que, em regra, não exime os progenitores de contribuir para os encargos da sua vida futura – cf. arts. 122.º, 124.º, 19.º, 130.º, 1874.º, 1877.º, 1880.º e 1905.º, n.º 2, todos do Código Civil.

Sendo assim, procede a pretensão recursiva.

O pagamento das custas processuais compete a quem, a final, for pelas mesmas responsável (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

VII.

Decisão:

Segundo expendido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos termos desta acção tutelar cível (art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

O pagamento das custas processuais é encargo de quem, a final, seja pelas mesmas responsável.

Registe e notifique.


 11 de Fevereiro de 2025


(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
[2] Cf. art. 3.º, al. d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 08-09).
[3] No cumprimento do pressuposto processual da competência por conexão, com arrimo no art. 11.º, n.º 1, deste Regime Geral.

[4] O Apenso F é irrelevante por se tratar do Recurso do Indeferimento do Benefício da Protecção Jurídica, com sentença que ocorreu em 02-10-2017.
[5] Versa este preceito legal, intitulado Alteração de regime, que:
«1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento:
i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou
ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;
b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.».
[6] Ex vi art. 2.º da Lei n.º 45/2019, de 27-06.
[7] De 07-12-2000 in, Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2000/C 364/01), de 18-12-2000.
A Carta, proclamada em 2000, na sua versão revista e adaptada em 12-12-2007, tornou-se juridicamente vinculativa para a União Europeia, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 01-12-2009, o que significa que, desde essa altura, beneficia do mesmo valor (e segurança) jurídico que os Tratados – cf. artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.
As Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais encontram-se publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 303, de 14-12-2007 (C 303/17 a C 303/35).
[8] Ex vi art. 2.º da Lei n.º 45/2019, de 27-06.
Esta Convenção faz parte do direito material interno desde 09-11-1978 (aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13-10, e publicada no Diário da República, I Série, n.º 236, de 13-10-1978; cf. ainda, Diário da República, n.º 286, de 14-12-1978).
[9] A Convenção vigora, entre nós, desde 21-10-1990 (aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 49/90, in, Diário da República, I Série, n.º 211, 1.º Suplemento, ambos de 12-09-1990).
[10] O Estado Português já foi condenado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por inobservância do princípio do contraditório, e que vem já do Proc. n.º 15764/89 (GC), Caso Lobo Machado v. Portugal, de 20-02-1996, Proc. n.º 25053/05 - 2.ª Secção, Caso Ferreira Alves v. Portugal (n.º 3), de 21-06-2007, e Proc. n.º 53615/08 - 2.ª Secção, Caso Novo e Silva v. Portugal, de 25-09-2012, maxime n.ºs 44 e 46 a 54, estes últimos numa situação jus-familiar, todos decididos por unanimidade.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 941/07.4TMPRT-B.P1, de 12-04-2011 (no domínio da legislação pregressa).
[12] Contra, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 1393/18.9T8CSC-B.L1, de 07-06-2023, e do Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.º 228/15.9T8BJA-B.E1, de 28-06-2023,  disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] João Nuno Barros in, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Coordenação Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros e Rossana Martingo Cruz, Almedina, 2021, anotação ao art. 42.º, pp. 341/342.