Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER O PEDIDO DE INDEMINIZAÇÃO CIVIL EM REPRESENTAÇÃO DO ISS IP | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 7º, Nº 1 E 3, 107º, Nº 1 E 2 E 105º, Nº 1 E 4, TODOS DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS, 71º E 74º DO CPP, 12º DO DL Nº 42/2001, DE 9/2 (ALTERADO PELO DL Nº 63/2014, DE 28/4), 21º DA LEI Nº 3/2004, DE 15/1 E 2º DO DL Nº 83/2012, DE 30/3. | ||
| Sumário: | 1. O Instituto da Segurança Social, I.P, ao invés de constituir advogado, pode solicitar a intervenção do Ministério Público para o representar/patrocinar em juízo - no caso concreto, para deduzir o pedido de indemnização civil.
2. Tal Instituto, ao consignar no parecer que “manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil”, não quis, dessa forma, solicitar a intervenção do Ministério Público para que este deduzisse o pedido de indemnização, nos termos em que o fez. 3. Perante tal propósito, o que se impunha ao Ministério Público era ter determinado a notificação do referido Instituto, para, querendo, deduzir o pedido de indemnização, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 4. Neste quadro, não deveria o Ministério Público ter optado por formular tal pedido, sem que tal intervenção/representação/patrocínio, ainda que possível, lhe tivesse sido solicitado pelo representante legal pelo Instituto da Segurança Social. 5. Se o fez, actuou para além das suas funções atribuídas por lei, sem legitimidade por força desta. 6. Dado não ser sequer viável, atenta a fase em que se encontram os autos (a sentença condenatória já se encontra em execução), determinar a requerida notificação do Instituto da Segurança Social para formular o correspondente pedido de indemnização civil, resta-lhe recorrer à competente acção civil comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra.
I.Relatório
1. Nestes autos de processo comum com o nº 75/21.9T9FND, do Juízo Local Criminal do Fundão - Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - em 5/3/2025 foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 311º do CPP, no qual se decidiu carecer o Ministério Público de legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil em representação do Instituto da Segurança Social, IP. É do seguinte teor o despacho recorrido “I. SANEAMENTO E RECEBIMENTO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA: O Tribunal é competente. Inexistem nulidades, outras questões prévias ou incidentais que importem conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa (artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Recebo a decisão que pronunciou AA, BB e a sociedade A..., Lda., melhor identificados no T.I.R.) já prestado pelos factos nela descritos e aqui dados por inteiramente reproduzidos, pela prática: Quanto aos arguidos AA e BB, como autores materiais, na forma consumada, a título doloso (cf. os artigos 14.ᵒ e 26.ᵒ, primeira parte, do Código Penal) e na forma continuada (cf. o artigo 30.ᵒ, n.ᵒ 2, do Código Penal), de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.ᵒ, n.ᵒˢ 1 e 2, e 105.ᵒ, n.ᵒˢ 1, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias; Quanto à sociedade A..., Lda. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 7.ᵒ, n.ᵒˢ 1 e 3, 107.ᵒ, n.ᵒˢ 1 e 2, 105.ᵒ, n.ᵒˢ 1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 11.ᵒ, n.ᵒˢ 2, alínea a), e 4, do Código Penal. Os arguidos têm defensor constituído nos autos. * Com cópia da acusação (art. 311.º-A, n.º, 2 do Código de Processo Penal), da decisão de pronúncia e do presente despacho, notifique-se os arguidos para, querendo, no prazo de 20 dias contestar, devendo a notificação ser efectuada nos termos do art. 113.º, n.º1, al. c) do CPP, aplicável, ex vi, art. 311.º-A, n.º4, do CPP - cf. art. 311.º-B, do CPP. Notifique para os mesmos efeitos os ilustres defensores constituídos.
Do pedido de indemnização civil deduzido no despacho de acusação com a referência 37752007. O Ministério Público deduziu pedido de indemnização, ao abrigo do art. 393.º, n.º2, do Código de Processo Penal, peticionando a condenação dos demandados, solidariamente, a pagar ao lesado Instituto da Segurança Social I.P. a quantia de €6.747,17 (seis mil setecentos e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos), cf. artigos 483.º, 497.º, n.º 1 e 562.º e seguintes do Código Civil, ex vi artigo 129.º do Código Penal. Foi dado cabal exercício do direito ao contraditório quanto a uma eventual excepção de ilegitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de indemnização civil pelo Instituto da Segurança Social, I.P. O Ministério Público pugnou pela sua legitimidade ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto) e artigo 76.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. A sociedade arguida pronunciou-se no sentido de o Ministério Público ser considerado parte ilegítima, em representação do Instituto da Segurança Social, I.P. Do teor do disposto no art. 74.º, do CPP resulta que tem legitimidade para deduzir um pedido de indemnização civil em processo penal toda e qualquer pessoa que tenha sofrido danos (patrimoniais ou não patrimoniais) ocasionados pela prática do crime, mesmo que não seja a ofendida no crime à luz dos critérios previstos no artigo 68.º do Código de Processo Penal. Tal norma ainda deverá ser articulada com a lei civil, como bem salientado na decisão recorrida, pois “a indemnização por perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil” (artigo 129.º do Código Penal). Compreende-se, assim, que seja a lei substantiva civil a definir quem é lesado e titular de um direito a indemnização pela prática de um facto ilícito e culposo e, desse modo identificar a(s) pessoa(s) lesada pela prática do crime. Assim, a legitimidade da demandante é definida pela causa de pedir vertida no articulado do pedido de indemnização civil do enxerto cível, à luz do critério previsto no artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ponderado nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 129.º do Código Penal. É certo que compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei. O próprio Estatuto do Ministério Público também assim determina que compete ao Ministério Público representar o Estado (cf. art. 4.º, n.º1, al. b), do mencionado Estatuto). Foi já fixada jurisprudência por Acórdão do STJ de 15-11-2012 (processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1) no sentido de que “Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art. 107.º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social”. A questão a decidir e que se coloca é que se o Ministério Público (que pode actuar em representação do Estado), pode deduzir pedido de indemnização civil em representação do Instituto da Segurança Social, I.P. O mencionado instituto apesar de público, está integrado na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (art. 1.º do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de Março). O Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro que criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definiu as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril. Estipula o art. 12.º do mencionado Decreto-Lei que “Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de solidariedade e segurança social são representadas por mandatário judicial, nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”. Assim, entendemos que o Ministério Público carece de legitimidade nos termos de tal normativo para deduzir pedido de indemnização civil em representação do Instituto da Segurança Social, IP., o que se indefere. Notifique. (…)”.
2. Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “1. O Tribunal, por despacho, indeferiu o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público em representação do Instituto da Segurança Social, I.P., entendendo que carece o Ministério Público de legitimidade para o efeito. 2. É admissível, de harmonia com o artigo 71.º, do Código de Processo Penal, a dedução de pedido de indemnização civil nos crimes de abuso de confiança à Segurança Social, tendo por objeto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social. 3. O Instituto da Segurança Social, I.P., manifestou, no decurso do inquérito - em sede de parecer fundamentado dirigido ao Ministério Público -, propósito de deduzir pedido de indemnização civil. 4. O Ministério Público, enquanto órgão constitucional com competência para, entre o mais, representar o Estado nos tribunais, tem legitimidade para deduzir pedidos de indemnização civil em representação do Estado, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Ministério Público. 5. O Instituto da Segurança Social, I.P., não obstante ser um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, deve ser considerado parte do Estado para efeitos de representação do Ministério Público. 6. Dispõe o artigo 21.º, n.º 4 da Lei Quadro dos Institutos Públicos que o conselho diretivo dos respetivos institutos públicos podem sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto. 7. Assim, o Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil em representação do Instituto da Segurança Social, I.P., por considerar ter legitimidade para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º, 497.º, n.º 1 e 562.º e seguintes do Código Civil, ex vi artigo 129.º do Código Penal, 71.º e 76.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 8. Caso permanecesse em dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de indemnização civil em representação do Instituto da Segurança Social, I.P., deveria o Tribunal notificar o referido Instituto com vista a apurar se o mesmo pretendia ser representado pelo Ministério Público nos respetivos autos para efeitos de pedido de indemnização civil. 9. Caso assim não se entenda, tendo o Instituto da Segurança Social, I.P., manifestado, em sede de inquérito, propósito de deduzir pedido de indemnização civil, não tendo o Ministério Público notificado o referido Instituto para, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil, deveria o Tribunal, aquando do recebimento da acusação, suprir tal irregularidade, notificando o ofendido (Instituto da Segurança Social, I.P.) para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil nos presentes autos. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser revogado o despacho recorrido, devendo ser substituído por decisão que defira o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Instituto da Segurança Social, I.P., reconhecendo-se a respetiva legitimidade para o efeito, ou, permanecendo em dúvida quanto à mesma, deverá notificar o referido Instituto com vista a apurar e esclarecer se o mesmo pretende ser representado pelo Ministério Público nesta sede, fazendo dessa forma a habitual Justiça. Caso assim não se entenda, deverá o Tribunal suprir a irregularidade verificada, notificando o Instituto da Segurança Social, I.P., para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil nos presentes autos”.
3. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
4. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do recurso dever ser julgado procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que defira o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, ou, assim não se entendendo, se notifique o Instituto da Segurança Social, I.P., para, querendo, formular aquele pedido.
5. Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
Como é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais. As questões a apreciar por este Tribunal de recurso cingem-se então aquelas que o recorrente fez constar nas suas conclusões, sendo que se não retoma nestas quaisquer outras que desenvolveu na sua motivação, as mesmas não serão objeto de apreciação, o mesmo se passando com aquelas que levanta nas conclusões, mas que não tratou na sua motivação. Por conseguinte, assim delimitado o objeto de apreciação, a única questão a decidir passa apenas por saber se o Ministério Público tem, ou não, legitimidade para deduzir o pedido de indemnização em causa. Nos presentes autos foi deduzida acusação pública contra os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1 e 3, 107.º, n.º 1 e 2, 105.º, n.º 1 e 4, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias. Como resulta do AUJ do Supremo Tribunal de Justiça, nº1/2013, datado de 15/11/2012, publicado no DR, Série I, de 7/1/2013, “Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art. 107.º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objeto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social”. Dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. Já de acordo com o artigo 74.º, do mesmo diploma legal “O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”, acrescentando o artigo 129º, do mesmo diploma, que “a indemnização por perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil”. Veio o Ministério Público, em representação do Instituto da Segurança Social, I.P. (lesado), aquando da dedução da acusação pública e com base na factualidade em que esta assentava, deduzir pedido de indemnização civil, no qual requereu o pagamento da quantia de €6.747,17 (seis mil setecentos e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos), ao abrigo do disposto nos artigos 483.º, 497.º, n.º 1 e 562.º e seguintes do Código Civil, ex vi artigo 129.º do Código Penal, por entender ter legitimidade para tal. Fundamenta o Ministério Público a sua legitimidade para requerer, em representação do Instituto da Segurança Social, I.P., o pedido de indemnização civil no âmbito do crime de abuso de confiança contra a segurança social formulado contra os arguidos, no seguinte: “O Ministério Público é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (cf. artigo 219.º n.º 1, Constituição da República Portuguesa). Tal como resulta do artigo 2.º da Lei 68/2019, de 27 de agosto (Estatuto do Ministério Público)“O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei”. A este preceito legal, acresce o artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal que estabelece: “1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público: (…) b) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta”. Assim, o Ministério Público é o órgão constitucional encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado nos tribunais nacionais. Importa ainda chamar à colação, no que respeita ao pedido de indemnização civil, o disposto no artigo 76.º do Código Processo Penal que estabelece, no seu n.º 3: “Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei”. Para mais, dispõe o artigo 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído”. O Instituto da Segurança Social, I.P., é certo, é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro. Não obstante tal definição, não podemos considerar que o Instituto da Segurança Social, I.P. não faça parte do Estado, enquanto tal, pelo que entendemos que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em representação de tal Instituto em sede de pedido de indemnização civil, uma vez que o referido Instituto, manifestou, em sede de inquérito, no parecer fundamentado dirigido ao Ministério Público, propósito de deduzir pedido de indemnização civil. Consta da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos), na sua versão atualizada, que os institutos públicos integram a administração indireta do Estado, e que compete ao seu conselho diretivo constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; (artigo 21.º, n.º 1, alínea n) da referida Lei). Porém, no n.º 4 do referido preceito legal também consta “Sem prejuízo do disposto na alínea n)do n.º 1, o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto”. Conclui o Ministério Público, ora recorrente, em conformidade com o exposto e ao abrigo de tais disposições legais, ter legitimidade para representar os referidos institutos públicos, nomeadamente o Instituto da Segurança Social, I.P., sendo que, nos presentes autos, como referiu, no parecer remetido pela Segurança Social ao Ministério Público, consta que “O instituto da Segurança Social, I.P. manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil”, posição que, no seu entender, o levou a concluir pela vontade de tal Instituto ser representado, nesta sede, pelo Ministério Público. Já de acordo com o despacho recorrido, trazendo-se à liça o artigo 12.º, sob a epígrafe “Patrocínio Judiciário”, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (alterado pelo D.L.63/2014, de 28/4) - o qual criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definiu as regras especiais daquele processo e adequou a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários - de acordo com o qual “Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de solidariedade e segurança social são representadas por mandatário judicial, nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, veio a entender-se carecer o Ministério Público de legitimidade, nos termos de tal normativo, para deduzir pedido de indemnização civil em representação do Instituto da Segurança Social, IP, razão pela qual veio o mesmo a ser indeferido. Vejamos. Ora, como decorre do D.L 83/2012, de 30 de março, que aprovou a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. (entretanto revogado pelo recente D.L. 63/2026, de 26/2), o Instituto da Segurança Social, I.P. é um instituto público de regime especial, nos termos da Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (art.1º, que corresponde ao atual art.2). São órgãos do ISS, I.P., para além de outros, o conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais. Nada se dispondo na referida Lei Orgânica do ISS, I.P, nem nos seus Estatutos a respeito da sua representação em juízo, e sendo certo que tal matéria apenas se encontra expressamente prevista no âmbito do Regime Especial de Execução de Dividas da Segurança Social, criado pelo já citado DL42/2001, de 9/2, estatuindo-se no seu artigo 12º que, nestas situações, “as instituições do sistema de solidariedade social são representadas por mandatário judicial nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” - diploma ao abrigo do qual a Mma Juiz entendeu carecer o Ministério Público de legitimidade para deduzir o pedido de indemnização em apreço com fundamento na prática de um crime - não vemos porque razão não aplicar o disposto na Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de janeiro), quando não está em causa um processo de cobrança de coerciva das contribuições e dívidas à segurança social - como é o caso - na qual se estatui, no seu artigo 21º, sob a epigrafe “Competência”, para além do mais, o seguinte: 1 - Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto: (…) n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; (…) 2 - (…) 3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados. 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto. Prevê-se, pois, a possibilidade de os institutos públicos (representados, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados), solicitarem a representação em juízo pelo Ministério Público, possibilidade esta que cremos configurar uma forma de patrocínio judiciário dos institutos públicos pelo Ministério Público e não de representação em sentido próprio. Com efeito, o Ministério Público, nos processos respeitantes a institutos públicos, não intervém como parte principal. Tais institutos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, são antes representados em juízo pelas entidades designadas na lei (às quais já nos referimos), podendo, para o efeito de estarem regularmente em juízo, optar entre constituir advogado ou solicitar o patrocínio do Ministério Público. Enquanto no caso do Estado prevê-se uma verdadeira representação, já no que se refere aos institutos públicos, não se trata de uma representação em sentido estrito, mas estes podem solicitar ao Ministério Público que as defenda no quadro de um verdadeiro e próprio patrocínio judiciário (neste sentido, Lopes do Rego, “A intervenção do Ministério Público na área cível”, in O Ministério Público, a democracia e a igualdade dos cidadãos, 5.º congresso do Ministério Público, Cosmos, Lisboa, 2000,pág.82/83). Aqui chegados, assente que o Instituto da Segurança Social, I.P, ao invés de constituir advogado, pode solicitar a intervenção do Ministério Público para o representar/patrocinar em juízo - no caso concreto, para deduzir o pedido de indemnização civil no âmbito dos presentes autos contra os arguidos pela prática por estes de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social - será que tal Instituto, ao consignar no parecer que remeteu aos presentes autos que “ manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil”, quis, dessa forma, solicitar a intervenção do Ministério Público para que este deduzisse o pedido de indemnização, nos termos em que o fez? Cremos, com fraqueza, que não. De tal posição apenas deflui que o Instituto da Segurança Social pretendeu informar o Ministério Público da sua intenção de formular pedido de indemnização no âmbito destes autos, em conformidade com o artigo 75º, do CPP e daí que o que se impunha ao Ministério Público era ter determinado a notificação do referido Instituto, nos termos e para os efeitos do artigo 77º,nº2, do mesmo diploma legal, ou seja, para, querendo, deduzir o pedido de indemnização, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. Ao invés, optou o Ministério Público, mas mal, por formular tal pedido, sem que tal intervenção/representação/patrocínio, ainda que possível, lhe tivesse sido solicitado pelo representante legal pelo Instituto da Segurança Social. Ou seja, atuou para além das suas funções atribuídas por lei, sem legitimidade por força desta Assim sendo e não fazendo agora sentido, dado não ser sequer viável, atenta a fase em que se encontram os autos (a sentença condenatória já se encontra em execução), determinar a requerida notificação do Instituto da Segurança Social para, formular o correspondente pedido de indemnização civil, resta-lhe recorrer à competente ação civil comum. Em conformidade com o exposto, mas com argumentação distinta, mantém-se, pois, o despacho recorrido.
III - Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se o despacho recorrido.
Não é devida tributação
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.94º, nº2, do C.P.P.) Coimbra, 29 de abril de 2026 Cândida Martinho (Relatora) João Abrunhosa (1º Ajunto) Maria José Guerra (2ª Adjunta) |