Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC173/4 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO FACTO POSITIVO FALTA DE INDICAÇÃO DO PRAZO DA PRESTAÇÃO NO TÍTULO FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 813º, 939º, NºS 1 E 2, 941º, Nº 2 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - O facto de a sentença exequenda se limitar a condenar o réu a destruir imediatamente e à sua custa uma determinada cabine de alvenaria edificada em terreno dos autores, sem fixar o prazo dentro do qual tal obrigação deve ser cumprida, não o torna enexigível, e, menos ainda, inexequível. II - Em tal caso, assiste ao exequente o direito de indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente, e ao executado, se quiser deduzir embargos, o de na respectiva petição dizer o que se lhe oferecer sobre aquele. III - Porque a obrigação exequenda, na hipótese indicada no nº 1, é de facto positivo (facere), os fundamentos de oposição à execução são unicamente os fixados no artº 813º do CPC, e não também o do artº 941, nº 2 (2ª parte) do mesmo diploma, privativo da execução para prestação de facto negativo (non facere). | ||
| Decisão Texto Integral: |