Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3101/99
Nº Convencional: JTRC173/4
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
FACTO POSITIVO
FALTA DE INDICAÇÃO DO PRAZO DA PRESTAÇÃO NO TÍTULO
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
Data do Acordão: 03/22/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 813º, 939º, NºS 1 E 2, 941º, Nº 2 DO CPC.
Sumário: I - O facto de a sentença exequenda se limitar a condenar o réu a destruir imediatamente e à sua custa uma determinada cabine de alvenaria edificada em terreno dos autores, sem fixar o prazo dentro do qual tal obrigação deve ser cumprida, não o torna enexigível, e, menos ainda, inexequível.
II - Em tal caso, assiste ao exequente o direito de indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente, e ao executado, se quiser deduzir embargos, o de na respectiva petição dizer o que se lhe oferecer sobre aquele.
III - Porque a obrigação exequenda, na hipótese indicada no nº 1, é de facto positivo (facere), os fundamentos de oposição à execução são unicamente os fixados no artº 813º do CPC, e não também o do artº 941, nº 2 (2ª parte) do mesmo diploma, privativo da execução para prestação de facto negativo (non facere).
Decisão Texto Integral: