Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC25/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | DESPEJO SUMÁRIO DIREITO À REOCUPAÇÃO DO LOCADO A EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR PERDA COISA LOCADA | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 364º, 366º, 394º Nº 3, 396º, 1029º Nº 1 AL. B) E Nº 3 E 1051º Nº 1 AL. C) DO CÓD. CIVIL, ARTº 655º Nº 1, 684º Nº 3, 690º E 712º Nº 1 DO CÓD. P. CIVIL. ARTº 7º Nº 2 AL. B) E 66º Nº 1 DO RAU (REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO). ARTº 163º Nº 1 E 168º Nº 3 DO R.G.E.U. (REGULAMENTO GERAL DE EDIFICAÇÕES URBANAS). | ||
| Sumário: | I.De harmonia com o disposto no artº 168º nº 3 do R.G.E.U., a reocupação do locado, só ocorre nos casos de obras de beneficiação ou reparação mas não no caso de demolição. II.A questão da caducidade do contrato de arrendamento tem de ser vista e apreciada de forma objectiva. O que interessa é apurar o grau de distinção da coisa locada e a situação subsequente e, depois, a partir desta avaliar se o imóvel ainda permite ou não ser gozado ou utilizado para os fins concretos definidos no contrato de arrendamento. III.Importa saber se o locado pode ser reparado em termos normais, ou se é irrecuperá-vel. Há que concluir que a demolição do prédio arrendado, por autorização ou determinação camarária, importa a caducidade do arrendamento, por perda total da coisa arrendada. IV.O contrato de arrendamento caduca quando a coisa locada deixa de satisfazer o fim a que se destina, quando a coisa locada não possa ser, total ou parcialmente utilizada pelo lo-catário, ou quando sem culpa do locador, ele se deteriore em termos tais que só a sua re-construção total ou parcial a possa tornar novamente apta para o fim a que se destina. | ||
| Decisão Texto Integral: |