Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3419/2000
Nº Convencional: JTRC1551
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: CITAÇÃO
FORMALIDADES
NULIDADE
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 235º, 385º Nº5 E 388º DO C.P.C.
Sumário: I - Com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, acabou a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais do acto de citação, deixando de dar causa à inexistência daquela, mas apenas a simples nulidade sanável, a hipótese de subsunção que constava do nº2 do artº 195º do Código de Processo Civil na anterior redacção, nomeadamente a falta de entrega ao réu dos duplicados da petição.
II - Aplicando-se à notificação da arrestada, para deduzir a sua defesa, as formalidades da citação - artº 385º nº5, 388º e 235º - e uma vez que não consta do auto de arresto a entrega de duplicados à arrestada, terá que ser-lhe concedido o benefício da dúvida e aceitar que essa nulidade tenha sido praticada.

III - A arguição da nulidade está no entanto sujeita ao prazo da contestação, pelo que tendo sido a agravante notificada para contestar o arresto em 21 de Fevereiro de 2000, e dando o requerimento de arguição de nulidade entrada em Juízo somente no dia 22 de Maio do mesmo ano é extemporâneo devendo a nulidade considerar-se sanada.

Decisão Texto Integral: