Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1551 | ||
| Relator: | TÁVORA VITOR | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FORMALIDADES NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 235º, 385º Nº5 E 388º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, acabou a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais do acto de citação, deixando de dar causa à inexistência daquela, mas apenas a simples nulidade sanável, a hipótese de subsunção que constava do nº2 do artº 195º do Código de Processo Civil na anterior redacção, nomeadamente a falta de entrega ao réu dos duplicados da petição. II - Aplicando-se à notificação da arrestada, para deduzir a sua defesa, as formalidades da citação - artº 385º nº5, 388º e 235º - e uma vez que não consta do auto de arresto a entrega de duplicados à arrestada, terá que ser-lhe concedido o benefício da dúvida e aceitar que essa nulidade tenha sido praticada. III - A arguição da nulidade está no entanto sujeita ao prazo da contestação, pelo que tendo sido a agravante notificada para contestar o arresto em 21 de Fevereiro de 2000, e dando o requerimento de arguição de nulidade entrada em Juízo somente no dia 22 de Maio do mesmo ano é extemporâneo devendo a nulidade considerar-se sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: |