Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3080-2000
Nº Convencional: JTRC1260
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ARRESTO
PENHORA
EFEITOS
TERCEIROS
ACTO DE DISPOSIÇÃO
Data do Acordão: 01/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 408º, 622º, 819º, 879º E 1317º DO CC;ART. 406º E 838º, DO CPC
Sumário: I - A penhora, bem como o arresto, só produz efeitos em relação a terceiros desde a data do registo.
II - Assim, é iniponível ao embargante o arresto anteriormente decretado a pedido do embargado que não estava inscrito, nem mesmo provisoriamente, no registo predial, à data em que aquele adquiriu ao executado o imóvel arrestado.

III - A propriedade do imóvel, em tal caso, transmitiu-se do executado para o embargante por mero efeito da compra e venda e na data em que esta se realizou.

IV - Não sendo os embargantes e a embargada terceiros para efeitos de registo predial, isso significa, em termos práticos, que a embargada não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao da aquisição.

V - Não sendo o embargante e o embargado terceiros entre si para efeitos de registo predial, tal significa, em termos práticos, que o embargado não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao registo da aquisição.

VI - O art. 622º, nº1, do CC, estabelece o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição dos bens arrestados, desde que estes pertençam ao devedor e aqueles sejam posteriores ao registo do arresto.

VII - Assim, a venda do imóvel anterior ao registo do arresto sobre o mesmo bem, ainda que posteriormente registada, prevalece sobre a referida providência cautelar.

Decisão Texto Integral: