Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1260 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO PENHORA EFEITOS TERCEIROS ACTO DE DISPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 408º, 622º, 819º, 879º E 1317º DO CC;ART. 406º E 838º, DO CPC | ||
| Sumário: | I - A penhora, bem como o arresto, só produz efeitos em relação a terceiros desde a data do registo. II - Assim, é iniponível ao embargante o arresto anteriormente decretado a pedido do embargado que não estava inscrito, nem mesmo provisoriamente, no registo predial, à data em que aquele adquiriu ao executado o imóvel arrestado. III - A propriedade do imóvel, em tal caso, transmitiu-se do executado para o embargante por mero efeito da compra e venda e na data em que esta se realizou. IV - Não sendo os embargantes e a embargada terceiros para efeitos de registo predial, isso significa, em termos práticos, que a embargada não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao da aquisição. V - Não sendo o embargante e o embargado terceiros entre si para efeitos de registo predial, tal significa, em termos práticos, que o embargado não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao registo da aquisição. VI - O art. 622º, nº1, do CC, estabelece o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição dos bens arrestados, desde que estes pertençam ao devedor e aqueles sejam posteriores ao registo do arresto. VII - Assim, a venda do imóvel anterior ao registo do arresto sobre o mesmo bem, ainda que posteriormente registada, prevalece sobre a referida providência cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: |