Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
751/24.4T8CNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ENTREGA DO OBJETO DA LOCAÇÃO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - CANTANHEDE - JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 17º-C, Nº 5, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE)
ARTIGO 21º DO DL N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO - REGIME JURÍDICO DA LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sumário: A prolação do despacho previsto no art. 17º-C, nº5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), determina a suspensão da instância, pelo período de 4 (quatro) meses, do procedimento cautelar a que alude o art. 21º do DL n.º 149/95, de 24 de junho (entrega judicial do bem objecto de locação financeira).

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

Banco 1..., S.A., instaurou no Juízo Local Cível de Cantanhede procedimento cautelar contra A... UNIPESSOAL, LDA., pedindo que sejam entregues ao requerente os imóveis identificados no art. 5º do requerimento inicial e, subsequentemente, que sejam declarados resolvidos os contratos de locação financeira referenciados na mesma peça processual, condenando-se a requerida na entrega dos bens objecto dos mesmos.


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A requerida deduziu oposição, sustentando que não lhe foi comunicada a resolução dos contratos mencionados nos autos, mais tendo arguido a nulidade das respectivas cláusulas gerais e impugnado, parcialmente, a factualidade alegada no requerimento inicial.

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Em resposta, o requerente propugnou no sentido da improcedência das excepções invocadas em sede de oposição.

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Designada audiência final, realizou-se a primeira sessão no dia 22/1/2025, após o que foi determinada a suspensão da instância, na sequência de requerimento apresentado pelas partes.

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Decorrido o período da suspensão, foi designada data para a continuação da audiência, sendo que, em 18/12/2025, foi dado conhecimento aos autos de que se encontrava pendente um Processo Especial de Revitalização (PER) referente à requerida, no qual tinha sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório

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Nessa sequência, em 21/1/2026, foi proferido o seguinte despacho:

Encontra-se designada, para o próximo dia 28-01-2026, diligência com vista à conclusão da produção de prova no âmbito do presente procedimento cautelar de entrega judicial (previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho - Regime Jurídico da Locação Financeira), no qual é requerida a entrega de um imóvel locado pela requerente à requerida e onde esta exerce a sua actividade comercial.

Em 18-12-2025, foi conhecida nestes autos que a pendência de processo especial de revitalização (PER) da requerida A..., Unipessoal, Lda., o qual corre os seus termos no Juiz 3, do Juízo de Comércio de Coimbra, sob processo n.º 5300/25.... e no qual foi proferido, em 16-12-2025, o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 5, do C.I.R.E..

Notificados para se pronunciarem quanto à (eventual) suspensão da presente instância, veio a requerente, através de requerimento apresentado em juízo em 22-12-2025 (Ref.ª Citius 10222308), tomar posição, defendendo, no essencial, que o decretamento da providência cautelar requerida (entrega imediata do imóvel locado), por não se equiparar a uma acção (declarativa ou executiva) para cobrança de créditos, não implica quaisquer diligências executivas ou que afectem o património da requerida, razão pela qual inexiste fundamento para suspender a instância com fundamento no artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E., sendo que a entrega efectiva do imóvel em causa, para além de legitimamente exigível em face da validade da resolução do contrato de locação financeira, não põe em causa quaisquer negociações no âmbito do referido PER ou a actividade da sociedade locatária, uma vez que tais bens nunca foram propriedade da requerida.

A requerida pronunciou-se nos termos do requerimento apresentado em juízo em 29-12-2025 (Ref.ª Citius 10228671), pugnando pela suspensão da instância e sustentando, para tanto e no essencial, que a suspensão a que alude o artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E. não abrange apenas as ações destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor, mas também acções declarativas com conteúdo patrimonial, providências cautelares e quaisquer incidentes que visem a satisfação, garantia ou tutela instrumental de créditos sobre o devedor.

Mais invoca que o procedimento cautelar previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 está materialmente conexionado com o incumprimento contratual e com a tutela do crédito do locador (por pressupor o incumprimento de obrigações emergentes do contrato de locação financeira), visando assegurar, de forma antecipada, a posição creditícia do requerente e produzindo um impacto direto no património e na atividade económica da requerida.

Conclui, por fim, que a apreensão dos bens objeto dos contratos de leasing durante a pendência do PER é suscetível de comprometer a continuidade da atividade da empresa, afetar o equilíbrio negocial entre credores e frustrar o próprio objetivo do Processo Especial de Revitalização, que consiste na recuperação do devedor através de negociação global e concertada, sendo precisamente para evitar que um credor, através de meios processuais individuais, obtenha uma vantagem face aos demais que o legislador consagrou o regime de suspensão automática previsto no art.º 17.º-E do CIRE.

Cumpre apreciar e decidir.

Sob a epígrafe «Suspensão das medidas de execução», o artigo 17.º-E do C.I.R.E., na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro (que veio estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpôs a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019), dispõe que «(…) 1. A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. (…)».

Ora, como acertadamente se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2024 (proferido no processo n.º 9354/24.2T8SNT.L1-7 e disponível em www.dgsi.pt), «(…) Atenta a ampla discussão que anteriormente a expressão “acções para cobrança de dívidas” suscitava e de que acima se deu nota, pode aceitar-se que a alteração introduzida terá visado resolver tal controvérsia (ao menos em parte), pois que o legislador não poderia deixar de estar ciente das dificuldades interpretativas que a anterior expressão desencadeara.

Assim, se as dúvidas se centravam, num primeiro plano, sobre a abrangência da suspensão determinada pelo n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE quanto a acções declarativas, para além das acções executivas, o legislador deixou claro que o sentido e alcance desse segmento normativo são cingidos às acções executivas.         (…)

Mas se se tem por seguro que apenas serão objecto de suspensão as acções executivas, parece continuar a manter-se a dúvida, ao menos ao nível da jurisprudência, sobre se apenas estarão em causa execuções cuja finalidade seja a de cobrança de créditos ou todas as acções de natureza executiva que possam interferir seja com o património, seja com o prosseguimento da actividade da empresa. (sublinhado nosso)

Note-se que nem o conteúdo da Exposição de Motivos, nem a redacção consagrada na Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro - mesmo admitindo que visou solucionar a divergência sobre se a incidência da suspensão recaía apenas sobre as acções executivas ou abrangia também as acções declarativas - permitem afirmar uma qualquer intenção do legislador de resolver essa questão desde o início da vigência da lei anterior, de modo a que se esteja perante retroactividade da lei nova, pressuposto da lei interpretativa.

E ainda que assim fosse não estariam, de todo o modo, arredadas as dúvidas sobre que acções executivas hão-de ser incluídas na expressão “quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos”, isto é, se apenas execuções destinadas a cobrança de valores pecuniários ou também as que visam outro tipo de prestações.

(…)

Com efeito, sendo o PER um instrumento de revitalização de empresas, não podia o legislador nacional desconhecer que os contratos de locação financeira constituem meio privilegiado de acesso aos bens e equipamentos necessários à actividade empresarial. Deste modo, permitir que, na pendência do processo de revitalização, ainda que em virtude de resolução feita operar anteriormente por falta de pagamento de rendas vencidas, o locador obtenha a entrega judicial dos bens locados - muitas vezes o imóvel onde funciona a unidade empresarial, as máquinas da linha de produção ou os equipamentos do estabelecimento ou ainda, como no caso vertente, os veículos sem os quais a requerida, empresa dedicada ao transporte rodoviário de mercadorias, não poderá continuar a sua actividade - será inviabilizar desde logo qualquer possibilidade de recuperação da devedora, o que contraria de forma clara os fins tidos em vista com este instrumento, reforçados na Directiva transposta.  (…)

Atendendo-se àquelas que se apresentam como as razões teleológicas subjacentes à introdução desta nova redacção do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, já acima enunciadas e apesar de ter sido fixado um limite temporal da suspensão, cingido a um período de 4 meses, este último elemento não conduz necessariamente à necessidade de interpretação restritiva da norma, no sentido de subtrair ao seu âmbito de aplicação todas as execuções que não digam respeito a valores pecuniários, pois que é ainda e sempre a viabilidade da empresa em dificuldades que esta em causa e que pode ser afectada pela não suspensão das execuções, ainda que com distinta finalidade.

Por outro lado, tal como decorre da Directiva (UE) 2019/1023 acima referida, competia ao legislador nacional seleccionar quais, de entre as execuções, aquelas que ficariam subtraídas ao universo da suspensão, sendo que apenas o fez relativamente à cobrança de créditos laborais (cf. n.º 4 do art.º 17º-E).

Acresce que se alargou o conceito de contratos executórios essenciais, que anteriormente apenas abrangiam os serviços públicos essenciais, para neles passar a incluir todos os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da actividade da empresa, não podendo deixar de se atentar na circunstância de a entrega do imóvel, objecto da locação financeira, onde essa actividade é desenvolvida, interferir necessária e inelutavelmente com o seu prosseguimento, o que, a ocorrer, tornaria inviável qualquer tentativa de negociação com os credores e recuperação da empresa. (sublinhado nosso)

Entender de outra forma seria colocar em crise o visado efeito standstill associado à prolação do despacho liminar que assegura o prosseguimento do PER (cf. art.º 17º-C, n.º 5 e 17º-E do CIRE), que significa a concessão ao devedor de um hiato temporal tido por necessário ao estabelecimento de negociações com os credores, com vista à aprovação de um plano de recuperação da empresa, período durante o qual o devedor não pode ser compelido coercivamente a pagar as dívidas aos credores, impondo-se a negociação e partilha “das informações necessárias para a elaboração de propostas a fim de se levar a bom termo as negociações: é uma concessão dos credores ao devedor e não um direito destes”.

(…)

Afigura-se-nos inequívoco perante essa alteração que, atualmente, esse efeito paralisador não se estende às ações declarativas, isto é, atualmente, a instauração e prosseguimento do processo especial de revitalização, não obsta a que um terceiro, arrogando-se a titularidade de um direito contra a empresa, intente ação com vista a que lhe seja reconhecido o direito que invoca, tendo em conta a tipologia de ações prevista no art. 10.º, do CPC (ações declarativas de simples apreciação, de condenação ou constitutivas), aplicável ex vi do disposto no art. 17.º, n.º 1.

No entanto, perante determinado tipo de atos ou procedimentos extrajudiciais, que tenham a virtualidade/potencialidade de afetar negativamente o património da empresa e diminuir os seus ativos, dificultando em abstrato a adoção de medidas tendentes à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, impõe-se interpretar extensivamente a norma do art. 17.º-E, n.º 1, procurando “uma formulação que traduza correctamente a regra contida na lei”, o que passa, então, por abarcar essa tipologia de atos no âmbito de aplicação do referido preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema, em ordem a salvaguardar os vários interesses em jogo, sendo certo que se exige que todos os credores sejam tratados com igualdade (princípio par conditio creditorum) e que todos os intervenientes atuem de boa-fé, de forma cooperante e com lealdade, em conformidade com os Princípios Orientadores supra enunciados. […] (sublinhado nosso)

O efeito Standstill, concorde-se ou não, é um “escudo protetor” concedido pela lei ao devedor/revitalizando, que, todavia, não fica impedido de dele prescindir e de, caso a caso, cumprir as suas obrigações […]”

Partindo de uma interpretação ampla de “cobrança de créditos” de modo a abranger quaisquer prestações, que não apenas as pecuniárias, e fazendo apelo à ratio da norma supra mencionada e à necessidade de reconstituir o pensamento legislativo, dentro da unidade do sistema jurídico (art.º 9º, n.º 1 do Código Civil), deve efectuar-se uma interpretação ampla do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, de modo a nele se abrangerem as acções executivas para prestação de facto ou entrega de coisa ou outras medidas executivas que possam interferir com a incolumidade, tal como se encontrava, do património do devedor e, mais do que isso, com a manutenção dos meios materiais e económicos necessários ao prosseguimento da sua actividade, durante o período de 4 meses fixado na norma. (…)».

Aderindo integralmente às considerações expendidas no aresto acabado de transcrever (no sentido da necessidade de fazer uma interpretação extensiva do n.º 1, do artigo 17.º-E, do C.I.R.E., por forma a abranger todas as medidas executivas que possam interferir com o património do devedor e com a manutenção dos meios materiais e económicos necessários ao prosseguimento da sua actividade), o Tribunal entende que o presente procedimento cautelar, que tem precisamente como finalidade a apreensão e entrega do imóvel onde a requerida exerce a sua actividade, não pode deixar de ser qualificado como uma medida executiva susceptível de afectar o prosseguimento do negócio a que se dedica (lavandaria), estando, nessa medida, incluída nas acções referidas no aludido normativo.

Pelo exposto, e ao abrigo da disposição legal citada supra, na interpretação defendida, determina-se a suspensão da presente instância pelo período de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de eventual prorrogação nos termos do n.º 2, do artigo 17.º-E, do C.I.R.E..

Em face do ora decidido, dá-se sem efeito a diligência designada para o dia 28 de Janeiro de 2026 (todo o dia).

Notifique e desconvoque pela via mais expedita.

D.N.”.


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Não se conformando com a decisão proferida, o requerente interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

1) No âmbito da presente providência cautelar, e por via do douto despacho de que ora se recorre, foi determinada a suspensão da instância, pelo período de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de eventual prorrogação nos termos do n.º 2, do artigo 17.º-E, do C.I.R.E., pelo facto de se encontrar pendente Processo Especial de Revitalização da Requerida, defendendo o Tribunal “a quo”, para o efeito, uma interpretação extensiva do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do citado diploma.

2) A resolução dos contratos de locação financeira foi efectuada em 14 de Junho de 2024, um ano e meio antes da publicação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório à locatária (efectuada em 18-12-2025), e que, para todos os devidos e legais efeitos marca o início do Processo Especial de Revitalização).

3) A acção aqui em causa (providência cautelar de entrega judicial prevista no art. 21.º, do Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho) visa, unicamente, a restituição de bens ao seu único dono e legítimo proprietário, na sequência da válida resolução dos respectivos contratos de locação financeira.

4) O art. 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E., dispõe que “a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”

5) A providência cautelar instaurada, na sequência da resolução dos contratos de locação financeira e incumprimento da obrigação de restituição dos bens que impende sobre a locatária, não pode subsumir-se no âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE - vide, neste sentido os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21-01-2016 (Processo n.º 288/15.2T8PVZ.P1), do Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 19.12.2023 (Processo n.º 5444/23.7T8BRG.G1) e de 21.09.2017 (Processo n.º 443/17.0T8FLG.G1).

6) Esta providência cautelar para entrega judicial, especialmente prevista no art. 21.º, do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, não é uma acção executiva, não visa a cobrança de créditos, nem tem qualquer finalidade idêntica à execução de dívidas ou cobrança de créditos.

7) Os respectivos registos de locação financeira já se encontram cancelados, há mais de um ano e meio, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 21.º, do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, pelo que não se suscita qualquer dúvida relativamente à propriedade dos bens cuja entrega aqui se requer, não possuindo, ademais, a Requerida qualquer título legítimo que lhe permita continuar a ocupar os imóveis em causa.

8) A entrega dos referidos bens ao seu único e legítimo dono e proprietário, legitimamente exigível à luz da Lei e dos contratos celebrados e validamente resolvidos, não põe em causa quaisquer negociações no âmbito do referido PER, não interfere com o património da devedora nem diminui os seus activos. Não estamos perante bens que, a qualquer título, possam ser contemplados em eventual Plano de Recuperação. Trata-se de bens que são propriedade exclusiva do Banco Requerente e que a Requerida ocupa ilegítima e ilegalmente há mais de um ano e meio.

9) A efectiva entrega ao Banco Requerente dos bens objecto dos contratos de locação financeira aqui em causa constitui, nesta data, uma obrigação legal e contratual da Requerida, que não é posta em causa, nem se suspende, por força do Processo Especial de Revitalização a que a mesma se apresentou.

10) Não visa o espírito da Lei, nem foi a vontade do Legislador, conferir a um qualquer Devedor em Processo Especial de Revitalização uma protecção contra legem, contra os legítimos direitos de outrem, designadamente contra o direito do Banco Requerente a obter uma decisão judicial que lhe permita acautelar os seus legítimos interesses: o seu direito à imediata restituição de bens, que são sua única e exclusiva propriedade.

11) A Requerida, em PER, não é actualmente titular de um qualquer direito sobre os bens aqui em causa, que mereça a tutela da Lei, ou que possa justificar a suspensão do processo determinada pelo Tribunal “a quo”.

12) A interpretação que o douto Tribunal “a quo” faz do n.º 1, do art. 17.º-E, do CIRE, afigura-se, assim, como ilegal, violando o disposto no art. 10.º, n.º 1, al. k), do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que obriga o locatário a restituir o bem ao locador logo que findo o contrato de locação financeira, e o preceituado no art. 21.º, n.º 1 e 4, do mesmo diploma, que legitima o locador a requerer ao tribunal providência cautelar para entrega judicial imediata de bens locados e não restituídos voluntariamente após termo do contrato e cancelamento dos registos de locação financeira.

13) A interpretação extensiva que o Tribunal “a quo” faz do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, no sentido de este normativo determinar a suspensão da providência cautelar de entrega judicial prevista no art. 21.º, do Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (que visa unicamente a entrega de bens ao legítimo proprietário), viola, assim, as regras de interpretação consagradas no art. 9.º do Código Civil, pois que, fazendo uma errada interpretação daquela que seria a vontade do Legislador na criação deste diploma específico para os contratos de locação financeira, não tem em consideração o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico, designadamente o espírito da Lei e os preceitos constantes do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.

14) A referida interpretação extensiva afigura-se, ainda, como inconstitucional, ofendendo os preceitos consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, 4 e 5, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), no n.º 2, do art. 18.º, da Lei Fundamental, que determina que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, e no art. 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (ofensa ao direito de propriedade privada).

15) Os imóveis cuja entrega ora se requer nunca foram propriedade da Requerida, e há mais de um ano e meio que deixou a mesma de ter qualquer título de legitime a sua ocupação, pelo que inexiste fundamento legal para qualquer suspensão da instância ao abrigo de uma interpretação extensiva do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

16) O douto despacho prolatado padece de nulidade, na medida em que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão de suspender a instância (cf. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), pelo que deve o mesmo ser revogado, sem prejuízo de tal nulidade poder ser suprida, mutatis mutandis, através do mecanismo previsto no n.º 1, do art. 617.º, do C.P.C.”.


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A requerida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

1. O recurso interposto pelo Recorrente não reúne os pressupostos legais para que lhe seja atribuído efeito suspensivo, devendo, nos termos do artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ser-lhe conferido efeito meramente devolutivo, por não se enquadrar em nenhuma das situações excecionais previstas no n.º 3 do referido preceito legal.

2. O despacho recorrido limitou-se a ordenar a suspensão da instância em virtude da pendência de Processo Especial de Revitalização da Recorrida, pelo que não se verifica a situação prevista no artigo 647.º, n.º 3, alínea d), do CPC.

3. Não existe ainda fundamento para a aplicação do mecanismo previsto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, tendo o Tribunal a quo indicado expressamente o regime jurídico aplicável e os motivos determinantes da decisão.

4. A discordância do Recorrente quanto ao sentido da decisão não se confunde com falta ou insuficiência de fundamentação, não podendo servir de base à utilização do mecanismo previsto no artigo 617.º, n.º 1 do CPC.

5. A alegação do Recorrente de que os contratos de locação financeira relativos aos imóveis se encontram validamente resolvidos constitui matéria controvertida nos autos, expressamente impugnada pela Requerida na oposição deduzida à providência cautelar.

6. A Requerida sustentou que não se verificou incumprimento definitivo dos contratos, por inexistência de prova da receção das comunicações destinadas a pôr termo à mora e a operar a respetiva resolução contratual, o que impede que se considere demonstrada a cessação dos contratos de locação financeira.

7. A validade e eficácia da alegada resolução contratual dependem de produção de prova, não podendo ser consideradas como factos assentes nesta fase processual, sendo inadequado antecipar o juízo de mérito por via de uma providência cautelar.

8. Não pode, assim, concluir-se que a Requerida se encontra desprovida de título legítimo para a ocupação dos imóveis, encontrando-se tal questão dependente da apreciação judicial a efetuar no âmbito da ação principal.

9. A providência cautelar de entrega judicial de coisa certa, nas circunstâncias dos autos, tem aptidão para afetar diretamente o património da Requerida e comprometer a prossecução da sua atividade económica, interferindo com os objetivos do Processo Especial de Revitalização.

10. O artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE visa assegurar um período de estabilidade patrimonial da empresa em revitalização, impedindo a prática de atos que possam frustrar a negociação do plano de recuperação.

11. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de considerar abrangida pela suspensão legal a providência cautelar prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de julho, é conforme à letra e ao espírito da lei, não constituindo interpretação extensiva ilegítima.

12. Tal interpretação respeita as regras hermenêuticas previstas no artigo 9.º do Código Civil, por se fundar numa leitura sistemática e teleológica do regime do PER, tendo em conta a sua finalidade de preservação da empresa e do respetivo património.

13. A suspensão da instância determinada pelo Tribunal a quo mostra-se juridicamente correta, proporcional e adequada aos fins prosseguidos pelo legislador ao instituir o Processo Especial de Revitalização.

14. O despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento, tendo feito correta aplicação do direito aos factos.

15. O recurso deve, por conseguinte, ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto.”.


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Questões objecto do recurso:

- Nulidade da decisão recorrida;

- Suspensão da instância.


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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a decisão do presente recurso, importa considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório antecedente.


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2.2. Enquadramento jurídico

Nulidade da decisão recorrida.

Sustenta o apelante que o despacho recorrido padece de nulidade, em virtude de não especificar os fundamentos de facto que justificam a suspensão da instância (art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C. [1]).      

No caso vertente, a questão suscitada nos autos assume uma natureza essencialmente jurídica, ou seja, de direito, embora, como sucede habitualmente, tenha como pressuposto uma determinada situação fáctica.

Ora, do ponto de vista factual constata-se que o Tribunal a quo levou em consideração a pendência de um processo especial de revitalização (PER), supra identificado, o que significa que a decisão impugnada não é omissa no que diz respeito aos fundamentos que determinaram a suspensão da instância [2].  

Deste modo, importa apurar, considerando os elementos que resultam das competentes peças processuais, se o referido processo especial de revitalização constitui um obstáculo ao prosseguimento dos autos, conforme sustentou a 1ª instância.


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Suspensão da instância.

Questão controvertida ao nível jurisprudencial, tem sido defendido, por uma parte significativa dos nossos Tribunais Superiores, que a prolação do despacho previsto no art. 17º-C, nº5 do CIRE, determina a suspensão da instância do procedimento cautelar consagrado no art. 21º do  DL n.º 149/95, de 24 de Junho [3], com razões que se prendem, essencialmente, com a finalidade do processo especial de revitalização (PER), regulado nos arts. 17º-A a 17ºJ do CIRE [4].

Em sentido oposto, há quem sustente que as disposições normativas previstas no CIRE não contemplam o procedimento cautelar em apreço, uma vez que estará unicamente em causa, no âmbito do PER, a cobrança de dívidas [5].

Vejamos.

Preceitua o art. 17º-A do CIRE que “O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”.

Como facilmente se alcança, o objectivo do PER consiste em permitir a recuperação de uma empresa que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente [6], sendo que o primeiro caso encontra-se definido no art. 17º-B do CIRE, nos seguintes moldes:

Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.”.

Tendo em vista alcançar as finalidades que presidem ao PER, o legislador, no art. 17º-E, nº1, do CIRE, estabeleceu um regime que obsta à instauração de acções executivas contra o devedor que visem a cobrança de créditos, mais determinando a suspensão de acções em curso com propósito análogo.

A referida suspensão depende do despacho a que alude o art. 17º-C, nº5, do CIRE, norma que apresenta a seguinte redacção:

Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.”.

A prolação do despacho atrás aludido, tem as consequências previstas no citado art. 17º-E, nº1 do CIRE, o qual dispõe que “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”

Considerando os objectivos que presidem ao PER, não se vislumbra, salvo melhor entendimento, de que forma os mesmos poderão ser alcançados caso se permita, durante o período que o legislador considerou relevante, a apreensão de bens que se encontram na disponibilidade do devedor [7].

Conforme se referiu no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 12/7/2017 (Aresto citado na nota 4), “(…)a interpretação a colher do preceituado no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, não pode ficar-se pela mera literalidade, mormente se ela tiver como resultado impedir/inviabilizar (ou não acolher) a finalidade essencial do PER, a dita recuperação/revitalização, e as razões de interesse público que lhe subjazem.”

Em sentido idêntico, no Acórdão da Relação de Lisboa de 19/12/2024 (também citado na nota 4), refere-se que “O art.º 17º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, na parte em que alude a “ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos” e “ações em curso com idêntica finalidade” deve ser interpretado, com apelo às regras da interpretação previstas no artigo 9º do Código Civil, em sentido amplo, de modo a abranger todas as medidas executivas que possam interferir com o património do devedor e com o prosseguimento da sua actividade.”

Atentos os motivos indicados, deverá o recurso ser julgado improcedente, com os efeitos daí resultantes.


***

III - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.


Coimbra, 14 de Abril de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Francisco Costeira da Rocha

(1º adjunto)

Marco António de Aço e Borges

(2º adjunto)



[1] Como é sabido, o art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C., dispõe que “É nula a sentença quando (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Trata-se de uma disposição aplicável aos despachos, por força do preceituado no art. 613º, nº3, do mesmo Código.
[2] Conforme se salienta no Acórdão do STJ de 9/12/2021 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”.
Trata-se de um entendimento jurisprudencial pacífico, podendo consultar-se, no mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto de 23/5/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/89a0fb0cbe7ca5ab80258b49004cf140?OpenDocument).
[3] Diploma que estabelece o regime jurídico do contrato de locação financeira.
[4] Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 22/1/2015 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/51bd47e38d4c2bbf80257e2d002d2db1?OpenDocument&Highlight=0,197%2F14.2TNLSB.L1-6), Acórdão da Relação de Coimbra de 12/7/2017 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/accf191c7cdfbd6e802581ad0039748c?OpenDocument), Acórdão da Relação de Lisboa de 19/12/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aa072ea2d29d0aab80258c1200542894?OpenDocument) e Acórdão da Relação de Guimarães de 10/7/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/86aad575f45b0d4980258cc90055abd8?OpenDocument)
[5] Cf. Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2016 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/54E00335CCA133BC80257F56004D8C71), Acórdão da Relação de Évora de 25/1/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/78b67a366e6d1dc180258957003ba0ba?OpenDocument) e Acórdão da Relação de Guimarães de 19/12/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6d7daf266312e58080258aa5004f51c4?OpenDocument), devendo salientar-se, no entanto, que neste último acórdão as razões que levaram a não decretar a suspensão da instância  prendem-se com o facto de não ter existido oposição por parte da requerida.
[6] O art. 3º, nºs 1 e 2, do CIRE, estabelece o conceito de insolvência, nos seguintes termos:
1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.”.
[7] A não ser que os bens não se destinem ao exercício da actividade empresarial do devedor, situação que, no caso vertente, não está demonstrada.