Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
792/98
Nº Convencional: JTRC12/3
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CITAÇÃO
REGRA DA OFICIOSIDADE
DESPACHO PRÉVIO DE CITAÇÃO
PETIÇÃO DEFICIENTE
Data do Acordão: 10/19/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 20º DO CPEREF (DL 132/93. DE 23 DE ABRIL), ARTºS 234°, NOS 1 E 4, E 477º DO C PC
Sumário: 1- Não obstante a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, esta depende de despacho judicial nas hipóteses do mo 234°, n° 4, do C PC.
2- Uma delas é a que, sob a designação "casos especialmente previstos na lei", se designa na alínea a) deste preceito.
3- Caso especialmente previsto na lei será por exemplo, entre outros, o regu-lado no mo 200 , n° I, do CPEREF ( despacho liminar da petição em que é pe-dida a declaração de falência ou a adopção de qualquer das medidas de recu-peração da empresa).
4- Apesar de o mo 47~ do C PC ter sido revogado com a reforma que entrou em vigor no dia 1.1.97, deve admitir-se que o juiz convide o autor a completar ou corrigir a petição deficiente, mas não inepta, nas hipóteses reguladas no mo 234°, n° 4, do código vigente.
Decisão Texto Integral: