Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC12/3 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO REGRA DA OFICIOSIDADE DESPACHO PRÉVIO DE CITAÇÃO PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º DO CPEREF (DL 132/93. DE 23 DE ABRIL), ARTºS 234°, NOS 1 E 4, E 477º DO C PC | ||
| Sumário: | 1- Não obstante a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, esta depende de despacho judicial nas hipóteses do mo 234°, n° 4, do C PC. 2- Uma delas é a que, sob a designação "casos especialmente previstos na lei", se designa na alínea a) deste preceito. 3- Caso especialmente previsto na lei será por exemplo, entre outros, o regu-lado no mo 200 , n° I, do CPEREF ( despacho liminar da petição em que é pe-dida a declaração de falência ou a adopção de qualquer das medidas de recu-peração da empresa). 4- Apesar de o mo 47~ do C PC ter sido revogado com a reforma que entrou em vigor no dia 1.1.97, deve admitir-se que o juiz convide o autor a completar ou corrigir a petição deficiente, mas não inepta, nas hipóteses reguladas no mo 234°, n° 4, do código vigente. | ||
| Decisão Texto Integral: |