Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
61-2001
Nº Convencional: JTRC1350
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
ADULTÉRIO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
Legislação Nacional: ART. 334º, 349º, 373º, 2192º A 2198º DO CC
ART. 680º, 682º, Nº1, 682º, 684-A DO CPC
ART. 18º, 62º, Nº1 E 2 DA CRP
Sumário: I - O documento subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler só a obriga se a subscrição tiver sido feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
II- O recurso subordinado pressupõe a existência de um recurso independente e esta dualidade de recursos implica necessariamente que ambas as partes tenham ficado vencidas e que não se conformem com a decisão na parte em que lhes foi desfavorável, pretendendo, nessa parte, a sua reforma.

III- A ampliação do âmbito do recurso é uma faculdade conferida pela actual lei processual à parte vencedora que, perante o recurso da contraparte, pode requerer ao tribunal ad quem a manutenção da decisão recorrida, mesmo que com base em fundamentos recusados pelo tribunal a quo, bem como, ainda que a titulo subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão relativa à materia de facto.

IV- A parte simultaneamente vencedora e vencida que nao interpôs recurso independente ou subordinado não pode, através da ampliação do âmbito do recurso, visar a alteração da decisão recorrida na parte em que ficou vencida.

V- Tanto a expressão "relação amorosa", como a expressão "relações sexuais" consubstanciam matéria de facto e não conceitos juridicos.

VI- Raramente se pode falar em certeza lógica ou absoluta no que toca à existência ou não de relações sexuais entre duas pessoas. No entanto, estando provado que dois adultos de sexos diferentes, não casados entre si, mantêm uma relação amorosa reciproca e se encontram frequente e furtivamente em apartamentos, é de presumir o relacionamento sexual.

VII- A prova por presunção judicial actua em dois momentos processuais distintos: se o facto desconhecido a firmar através dos factos conhecidos foi quesitado, o momento adequado e o das respostas aos quesitos; se não foi quesitado, é o da fundamentação da sentença.

VIII- No actual estádio de evolução dos costumes e razoável que se desincentive o adultério, evitando que as dependências por ele criadas conduzam a actos de liberalidade e, consequentemente, nao é desproporcionado ou excessivo cominar de nulas a doação ou a disposição testamentária consubstanciadoras da liberalidade. Por isso, a norma do art0 12960 do Código Civil não padece de inconstitucionalidade.

IX- A simples instauração de uma acção de declaração de nulidade por parte de quem, apesar de ter tido intervenção no acto nulo, tem para tanto legitimidade, não acompanhada de qualquer outra atitude ou comportamento, não pode considerar-se abuso de direito.

Decisão Texto Integral: