Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | SERVIDÕES PREDIAIS CONSTITUIÇÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA COMUNICAÇÃO DO PRÉDIO DOMINANTE COM A VIA PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1549º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A constituição de uma servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: a) Que os dois prédios ou as duas fracções do prédio tenham pertencido ao mesmo dono; b) Relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes – destinação; e c) Separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio – separação jurídica -, e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação (cfr. artº 1549º do C.Civil). II – Não obsta ao reconhecimento judicial da servidão a existência de comunicação do prédio dominante com a via pública. | ||
| Decisão Texto Integral: |