Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1497 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS. JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 566º Nº2, 805º Nº3 DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Se o credor, por expressa manifestação da sua vontade, remete o início da mora do devedor, utilizando a nova redacção dada ao nº 3 do artº 805º do C.Civil pelo Dec. Lei nº 262/83 de 16 Junho, para a data da citação, é essa a data por referência à qual tem que se entender por fixado o montante indemnizatório, sejam os danos de que natureza forem. II - Quer os danos patrimoniais, quer os não patrimoniais têm de ser quantificados à data tida como aquela a partir da qual o devedor fica em mora. III - Nada dizendo a sentença em contrário, tem que entender-se que os valores são reportados à data da citação, começando a vencer juros desde a data desta. | ||
| Decisão Texto Integral: |