Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
678/2002
Nº Convencional: JTRC1497
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS. JUROS DE MORA
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 566º Nº2, 805º Nº3 DO C.CIVIL
Sumário: I - Se o credor, por expressa manifestação da sua vontade, remete o início da mora do devedor, utilizando a nova redacção dada ao nº 3 do artº 805º do C.Civil pelo Dec. Lei nº 262/83 de 16 Junho, para a data da citação, é essa a data por referência à qual tem que se entender por fixado o montante indemnizatório, sejam os danos de que natureza forem.
II - Quer os danos patrimoniais, quer os não patrimoniais têm de ser quantificados à data tida como aquela a partir da qual o devedor fica em mora.
III - Nada dizendo a sentença em contrário, tem que entender-se que os valores são reportados à data da citação, começando a vencer juros desde a data desta.
Decisão Texto Integral: