Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4049/16.3T8CBR.5.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
CÁLCULO DA IPATH
REMIÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 145.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E ART. 48.º DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO
Sumário: I. No incidente de revisão da incapacidade previsto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, a pensão correspondente a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) deve ser calculada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não sendo aplicável a fórmula prevista para a incapacidade permanente parcial.

II. Quando a pensão inicialmente fixada foi objeto de remição e, posteriormente, foi atribuída uma pensão anual e vitalícia em consequência de anterior revisão, apenas o montante efetivamente remido deve ser deduzido ao valor da pensão resultante da nova revisão, por ser o único já integralmente satisfeito ao sinistrado.

III. O incidente de revisão da incapacidade não dá origem a uma nova pensão, antes determina a alteração do montante da pensão anteriormente fixada.

IV. Em consequência, a pensão revista deve ser calculada como se tivesse sido fixada desde a data da alta, aplicando-se-lhe sucessivamente os coeficientes legais de atualização desde esse momento, sem prejuízo de apenas produzir efeitos patrimoniais desde a data em que a revisão produz efeitos, nos termos da lei.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Bernardino Tavares
Adjuntos: Paula Maria Roberto
Mário Rodrigues da Silva



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

*

I - RELATÓRIO

AA, sinistrado nos presentes autos, já devidamente identificado, veio, patrocinado pelo Ministério Público, em 25 de setembro de 2025, requerer a revisão da incapacidade permanente que lhe foi fixada nos autos principais de acidente de trabalho, nos quais figura como entidade responsável a A..., S.A., igualmente já identificada.

Alegou o requerente, em síntese, ter ocorrido um agravamento clínico da sua situação.

Requereu, ao abrigo do disposto no artigo 145.º do CPT, a realização de exame médico de revisão, apresentando os respetivos quesitos.


*

O acidente de trabalho a que estes autos se reportam ocorreu em 17 de maio de 2015.

Por sentença proferida em 17 de novembro de 2017, foi fixada ao requerente uma IPP de 27,056%, desde o dia seguinte ao da alta, ocorrida em 29 de novembro de 2016, tendo-lhe sido atribuída, em consequência, uma pensão anual obrigatoriamente remível no montante de € 2.531,95.


*

Posteriormente, por sentença proferida em 30 de outubro de 2020, foi fixada ao requerente uma IPP de 30,7032%, desde 26 de junho de 2020, tendo-lhe sido atribuída, em consequência, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 341,19 (sendo devida uma pensão de € 2.872,24, face à alteração da IPP, mas da qual, deduzida a pensão inicial de € 2.531,95, se apurou ser devida apenas a diferença correspondente àquele montante), que, devidamente atualizada, passou a ser de € 354,65.

*

Submetido o sinistrado a exame médico de revisão pelo Ex.mo Perito Médico do INML, em 13 de maio de 2025, concluiu este pela existência de agravamento das sequelas, nomeadamente em razão da idade do sinistrado à data da revisão e pela impossibilidade de reconversão para o posto de trabalho, fixando a IPP atual em 73,560%, com IPATH.

*

Não se conformando com o resultado do referido exame médico, veio a Seguradora, em 21 de maio de 2025, requerer a realização de junta médica.

*

Realizadas as juntas médicas em 2 de julho de 2025, concluíram unanimemente os Ex.mos Peritos Médicos:

A junta médica de especialidade de medicina do trabalho, por unanimidade, após observação do sinistrado e dos elementos constantes dos autos, considerou que “o sinistrado se encontra incapaz para a profissão habitual de pedreiro da construção civil, uma vez que as sequelas resultantes do acidente em apreço são incompatíveis com o desempenho das tarefas nucleares da profissão, nomeadamente deambulção prolongada em terrenos planos ou acidentados, ortostatismo e manuseamento de cargas elevadas.”.    A junta médica (de ortopedia/generalista), por unanimidade, após observação do sinistrado e dos elementos constantes dos auto, entendeu que houve agravamento do quadro clínico descrito na junta médica anterior. 45%x1.5= 67,5% com IPATH, respondendo aos quesitos formulados pela Seguradora.


*

O Tribunal a quo proferiu sentença, em 4 de outubro de 2025, na qual decidiu o seguinte:

“Face ao exposto, nos termos dos artigos 138.º, 147.º e 142.º do Código de Processo do Trabalho, julga-se procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência, decide-se:

7.1.) Fixar ao Sinistrado, AA, nascido em ../../1974, a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 67,50% (45% x factor 1,5), com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), desde 25/09/2024;

7.2.) Condenar a Seguradora “B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao Sinistrado:

7.2.1.) Uma pensão anual e vitalícia de €3.994,89 (três mil novecentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos) a partir de 25/09/2024, actualizada até 2025 em €4.234,58 (quatro mil duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a pagar, adiantada e mensalmente, em 1/14 até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de 1/14, a serem pagos em Junho e Novembro, nos termos do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 da Lei dos Acidentes de Trabalho, actualizável anualmente nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril;

7.2.2) O valor de €4.994,15 (quatro mil novecentos e noventa e quatro euros e quinze cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade, a pagar de uma só vez;

7.2.3.) Juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada uma das prestações acima referidas e até efectivo e integral pagamento.

7.3.) Condenar a “B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a prestar ao Sinistrado a necessária assistência medicamentosa/farmacêutica (nomeadamente medicação analgésica e anti-inflamatória, nos períodos de agudização das queixas álgicas), com o necessário seguimento pelos serviços clínicos da Seguradora e necessárias intervenções e/ou tratamentos em face das sequelas que apresenta, nos termos dos artigos 23º, al. a), 25º. n.º 1, alíneas a), b), ambos da Lei n.º 98/2009.”


*

Inconformado com a sentença, o Sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, interpôs, em 19 de outubro de 2025, recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

“1. Por sentença proferida neste incidente foi decidido fixar ao sinistrado AA a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 67,50% (45% x fator 1,5), com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), desde 25.09.2024.

2. Mais foi decidido condenar a Seguradora, entre outras prestações de que não se recorre, a pagar ao sinistrado, desde 25.09.2024, uma pensão anual e vitalícia de 3.994,89 €, atualizada a partir de 01.01.2025 para 4.234,58 €.

3. Entendemos que a pensão revista pela Mma. Juiz a quo se encontra mal calculada em três vertentes:

a) Ao ter utilizado a fórmula de cálculo prevista para uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) e não para uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH);

b) Ao ter descontado a totalidade da pensão anteriormente fixada, incluindo a pensão não remível;

c) Ao não ter aplicado os coeficientes de atualização da pensão revista desde o dia seguinte ao da alta.

4. Nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 3, alínea b) da Lei dos Acidentes de Trabalho: “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito (…) por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”

5. Todavia, a Mma. Juiz, em vez de fazer os cálculos da pensão revista com base nesta alínea, fez os cálculos a que se refere a alínea c) do mesmo dispositivo legal e aplicável à incapacidade permanente parcial (pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho).

6. Devendo, assim, a sentença proferida ser revogada nesta parte e passar a constar que é devida ao Sinistrado, por força da IPATH, com uma IPP de 67,50% de que é portador, a pensão anual e vitalícia de 8.486,20 € [13.364,10 € x (67,50% x 0,2 + 0,5)].

7. Por outro lado, o tribunal entendeu subtrair à pensão atual o valor de 2.872,24 €, que corresponde à pensão resultante da primeira revisão da incapacidade e que consta do apenso B deste processo.

8. Contudo, se apenas a primeira pensão, no valor de 2.531,95 € foi remida, entendemos que apenas esta deve ser descontada à pensão atual e já não a segunda, por não ter sido remida.

9. Pelo que, à pensão anual e vitalícia de 8.486,20 €, terá que ser deduzida a pensão remida, no valor de 2.531,95 €, tendo o sinistrado direito à pensão anual e vitalícia de 5.954,25 €.

10. Por fim, esta pensão de 5.954,25 € terá de ser atualizada desde a data do seu início (30.11.2016) até à data em que a mesma é devida (25.09.2024).

11. No entanto, a sentença considerou apenas fazer essa atualização desde a data da pensão revista em 30.10.2020, com efeitos a 26.06.2020 e não desde a data da pensão inicial, devida desde 30.11.2016.

12. Há, assim, no nosso entender, que considerar as seguintes atualizações, para a pensão revista de 5.954,25 €:

- do ano de 2017, nos termos da Portaria n.º 97/2017, de 07.03 (0,5%), para o valor de 5.984,02 €;

- do ano de 2018, nos termos da Portaria n.º 22/2018, de 18.01 (1,8%), para o valor de 6.091,73 €;

- do ano de 2019, nos termos da Portaria n.º 23/2019, de 17.01 (1,6%), para o valor de 6.189,20 €;

- do ano de 2020, nos termos da Portaria n.º 278/2020, de 04.12 (0,7%), para o valor de 6.232,52 €;

- do ano de 2021 - não houve atualização de pensões;

- do ano de 2022, nos termos da Portaria n.º 6/2022, de 04.01 (1%), para o valor de 6.294,85 €;

- do ano de 2023, nos termos da Portaria n.º 24-A/2023, de 09.01 (8,4%), para o valor de 6.823,62 €;

- do ano de 2024, nos termos da Portaria n.º 423/2023, de 11.12 (6%), para o valor de 7.233,04 €.

13. É, desta forma, devida ao Sinistrado, desde 25.09.2024, a pensão anual e vitalícia e 7.233,04 €, atualizada para 7.421,10 € desde 01.01.2025 (por força da Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06.01, que atualizou as pensões em 2,60%).

14. Não tendo decidido desta forma, violou, o tribunal, o disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea b), 70.º, 77.º, alínea d) e 82.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a douta sentença na parte de que aqui se recorre e ser substituída nessa parte por outra que condene a Seguradora a pagar ao Sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 7.233,04 €, a partir de25.09.2024, atualizada para 7.421,10 € desde 01.01.2025 (por força da Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06.01, que atualizou as pensões em 2,60%), como é de JUSTIÇA!”


*

A Seguradora não apresentou contra-alegações.

*

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

*

Os autos foram à conferência.

*

II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa apreciar e decidir:

- se a sentença errou ao utilizar a fórmula de cálculo prevista para uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) e não para uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH);

- se a sentença errou ao descontar a totalidade da pensão anteriormente fixada, incluindo a pensão não remível;

- se a sentença errou ao não aplicar os coeficientes de atualização à pensão revista desde o dia seguinte ao da alta.


*

III - Fundamentação.

A - Factos provados

A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:

5.1.1.1. O sinistrado, AA, no dia 17/05/2015 foi vítima de acidente de trabalho, em ..., que consistiu numa queda, tendo sofrido lesões e sequelas, melhor descritas no auto de exame médico junto aos autos;

5.1.1.2 À data, trabalhava sob autoridade, direcção e fiscalização da entidade patronal, C..., Ldª., com a categoria profissional de pedreiro e auferia €850,00x14+133,10x11, num total anual de €13.364,10;

5.1.1.3 A responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao referido sinistrado encontrava-se, então transferida para a seguradora, Companhia de Seguros, D..., S.A., pela totalidade do salário e subsídios auferidos pelo trabalhador;

5.1.1.4 O Sinistrado encontrava-se afectado de uma IPP de 27,056%, desde 30/11/2016, dia imediato ao da alta, fixada por sentença proferida em 13/11/2017 (cfr. ref. electrónica n.º 75963224), na qual lhe foi, em função da mesma, fixada a pensão anual obrigatoriamente remível de €2.531,95 (tendo-lhe sido entregue o capital de remição de €38.499,80, conforme “cálculo de capital de remição” datado de 17/11/2017 e termo de entrega ao sinistrado datado de 19/12/2027).

5.1.1.5 O Sinistrado, AA, veio requerer a revisão da sua incapacidade em resultado do acidente de trabalho objecto do presente processo, tendo-lhe sido atribuída uma Incapacidade Permanente Parcial de 30,7032%, desde 26/06/2020, sendo a entidade responsável, ora designada por A..., S.A., condenada a pagar ao Sinistrado, uma pensão anual e vitalícia de €341,19 (sendo devida uma pensão de €2.872,24, face à alteração da IPP, mas que deduzida a pensão inicial de €2.531,95, se apurou ser devida apenas no valor referido), cujo valor, devidamente actualizado, seria de €354,65 (trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), já não remível (pela percentagem da IPP), desde 26/06/2020, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento (cfr. sentença proferida em 30/10/2020, no apenso B de revisão de incapacidade, sob a referência n.º 83986232);

5.1.1.6. O Sinistrado sofreu novo agravamento das sequelas decorrentes do acidente em causa nos autos, em resultado de prótese da anca esquerda dolorosa mal tolerada e apresenta, actualmente, uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 67,50% [45%x1.5 (aplicação do factor idade igual ou superior a 50 anos ou IPATH)], com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

5.1.1.7 O Sinistrado encontra-se incapaz para a profissão habitual de pedreiro da construção civil, uma vez que as sequelas resultantes do acidente em apreço são incompatíveis com o desempenho das tarefas nucleares da profissão, nomeadamente deambulação prolongada em terrenos planos ou acidentados, ortostatismo e manuseamento de cargas elevadas.

5.1.1.8 Em decorrência das sequelas do acidente em causa nos autos, o Sinistrado necessita de medicação analgésica e anti-inflamatória, nos períodos de agudização das queixas álgicas.

5.1.1.9 As cirurgias que o Sinistrado realizou em 14/12/2021 e 27/09/2022 foram necessárias e adequadas, de acordo com a informação clínica, correspondendo à artrose pós-traumática da anca a evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico (fractura do colo do ilíaco e acetábulo).

5.1.1.10 O Sinistrado nasceu em ../../1974.


*

B - Factos não provados

A decisão recorrida declarou como não provados os seguintes factos:

Inexistem.


*

C - Fundamentação

A decisão recorrida apresentou a seguinte:

Os factos provados descritos em 5.1.1.1. a 5.1.1.5. e 5.1.1.10 emergem da factualidade já firmada na sentença proferida nesses autos principais (e ainda no cálculo de capital de remição e respectivo auto de entrega e ainda o teor do assento de nascimento do Sinistrado) e na sentença proferida em sede de incidente de revisão (apenso B).

Os factos descritos em 5.1.1.6 a 5.1.1.9 assentam no teor do auto de exame por junta médica de ortopedia, bem como da junta médica de especialidade de medicina do trabalho,  ambas realizadas no dia 02/07/2025, não se vislumbrando razões para proceder a exames complementares, sendo certo que, em ambas as juntas médicas, os pareceres dos peritos médicos são unânimes e concordantes com o exame singular anteriormente realizado ao Sinistrado (apenas a junta médica de ortopedia é discordante na parte no grau de IPP atribuído ao sinistrado, considerando os senhores peritos, por unanimidade, uma IPP de 67,50%, que resulta de uma IPP de 45% x aplicação do factor de bonificação de 1,5, em vez da 73,5601% [49,040 x 1,5 ] atribuída pelo perito singular).

Pois bem, antes de mais, cumpre dizer que os laudos emitidos pela junta médica, mesmo que por unanimidade, não são vinculativos para o tribunal; encontra-se aqui também presente o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal - artigo 389.º, do Código Civil e 591.º, do Código de Processo Civil

No entanto, constitui entendimento pacífico na jurisprudência que, não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia médica, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova - vide, a titulo meramente exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/5/2022, Processo n.º 2554/16.0T8LRA-A.C1, acessível in www.dgsi.pt.           

Cumpre dizer, desde já, inexistem razões para afastar o entendimento unânime dos peritos médicos (3 peritos da junta médica generalista), que pugnam pela IPP de 67,50%, que correspondente ao agravamento de 14,2968% em relação à ultima decisão de revisão, bem como inexistem fundamentos para afastar o entendimento, também unânime, da junta médica de especialidade de medicina do trabalho, no sentido que o Sinistrado se encontra afectado de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH), justificando o seu entendimento, que, aliás, é concordante com o parecer do perito singular do INMLCF (o tipo de lesões e sequelas e as complicações entretanto verificadas, conforme atestam os autos, justificam a impossibilidade actual do Sinistrado exercer a funções essenciais à profissão que exercia - pedreiro).

Ora, se é verdade que o julgador pode discordar, de forma devidamente fundamentada, do parecer do perito, é verdade também que o mesmo não tem específicos conhecimentos médicos que, na generalidade dos casos, lhe permitam pôr em causa o laudo unânime ou maioritário dos peritos e, como sucede nestes autos, não existem razões objectivas para se discordar dos pareceres (unânimes das duas juntas médicas realizadas em 02/07/2025) ou para formular qualquer pedido de esclarecimento aos peritos médicos na medida em que estes responderam com precisão a todos os quesitos, indicando as razões do agravamento e respondendo aos quesitos de forma lógica, sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, tendo observado o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais aplicável in casu.


*

IV - Apreciação do Recurso.

Como referido supra, os presentes autos visam apreciar se ocorreu agravamento das sequelas de que o Sinistrado padece em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 17 de maio de 2015.


*

Da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH - fórmula de cálculo).

O Recorrente pugna que é devida ao Sinistrado, por força da IPATH, com IPP de 67,50% de que é portador, a pensão anual e vitalícia de € 8.486,20 [13.364,10 € x (67,50% x 0,2 + 0,5)].

Alega, para o efeito, que a sentença recorrida, em vez de calcular a pensão revista com base na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da LAT, ou seja, aplicando a fórmula de cálculo prevista para uma IPATH, efetuou esse cálculo com base na alínea c) do mesmo número, isto é, na fórmula aplicável à IPP.

Adiante-se, desde já, que se concorda com o Recorrente.

Vejamos porquê.

A decisão em crise, depois de centrar a matéria em análise no âmbito da revisão das prestações e dissecar o regime previsto na TNI reportado à IPATH, concluiu que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, al. b), 47.º, 48.º, n.º 3, al. c), 71.º, n.º 1 e 72.º da LAT, é-lhe devida, por força da IPP de 67,50% de que é portador, a pensão anual e vitalícia de €6.314,54 (€13.363,10x70%x67,50%).

Mais resulta da decisão recorrida que, caso se verifique que o sinistrado se encontra permanentemente incapacitado para exercer a sua profissão habitual, deverá ser-lhe atribuída IPATH, bem como que, em caso de agravamento, na fixação do valor da pensão devida pela revisão, deve deduzir-se o valor da pensão fixada pela anterior incapacidade permanente, sucedendo o mesmo quanto ao subsídio por elevada incapacidade permanente.

Acresce que a sentença consignou que o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, mas apenas à alteração do montante da pensão anteriormente fixada em consequência da revisão da incapacidade, razão pela qual, em caso de agravamento, deve deduzir-se o valor da pensão anteriormente fixada, sucedendo o mesmo relativamente ao subsídio por elevada incapacidade permanente.

Ora, concordando-se com as premissas enunciadas, em particular com a noção de que a revisão da incapacidade não gera uma nova pensão, mas uma alteração do montante da pensão já fixada e bem assim que esta deve ser efetuada como se estivesse sido fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data do pedido de revisão (cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos STJ de 3 de março de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, e de 23 de novembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 2565/17.9T8PDL.4.L1.S1, e o acórdão desta Relação de 14 de março de 2025, proferido no âmbito do processo 388/12.0TTCBR.3.C1).

Aliás, é este o regime que resulta da conjugação dos artigos 24.º, 35.º, 47.º, 48.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), 70.º, 71.º e 72.º, todos da L.A.T.

Dito isto, verifica-se que o Sinistrado sofreu um agravamento da incapacidade decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 17 de maio de 2015, e que o agravamento foi despoletado pelo pedido de revisão de 25 de setembro de 2024.

Assim, face às premissas enunciadas, o cálculo da pensão deve atender à incapacidade atualmente fixada ao Sinistrado, como se esta se reportasse à data do acidente.

Considerando o coeficiente global de incapacidade fixado e o salário do Sinistrado, a pensão que lhe é devida apura-se do seguinte modo:

Retribuição anual: Euros 13.364,10

IPP de 67,50% com IPATH         

13.364,10 x 70% = 9.354,87

13.364,10 x 50% = 6.682,05

9.354,87 - 6.682,05 = 2.672,82

2.672,82 x 67,50% = 1.804,15

1.804,15 + 6.682,05 = 8.486,20

Nessa medida, é devida ao Sinistrado, por força da IPATH, face à IPP de 67,50% de que é portador, a pensão anual e vitalícia de Euros 8.486,20.


*

Prosseguindo.

Dos descontos a efetuar na pensão.

O Recorrente pugna que apenas deve ser deduzida à pensão o valor de Euros 2.531,95, o que importa uma pensão anual e vitalícia de Euros 5.954,25.

Alega, para o efeito, que apenas foi remida a primeira pensão, logo, o Sinistrado apenas recebeu o seu valor e não o da segunda pensão.

A sentença recorrida, a esse respeito, consignou que:

“Porém, e uma vez que o Sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €2.531,95, a qual posteriormente foi revista para uma pensão anual e vitalícia não remível de €2.872,24 (fixada na altura, em face da dedução da pensão anteriormente fixada e paga, em €354,65), o mesmo só tem direito à pensão anual e vitalícia de €3.442,30 (três mil quatrocentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), correspondente ao agravamento da incapacidade verificada (à diferença entre a incapacidade actual de €6.314,54 e a anterior fixada a partir de 26/06/2020 de €2.872,24 - esta é a pensão anterior a deduzir e não a de €354,65, pois que esta só foi fixada pela dedução com anterior).

Cumpre decidir.

A constatação de que importa proceder ao desconto do valor já recebido, a título da remição operada, é consensual.

Efetivamente, considerando que entre a data da alta originária e o momento em que foi fixada a última agravação, o Sinistrado recebeu a pensão remida, ou seja, recebeu o valor correspondente à pensão fixada até então, no caso, a pensão de Euros 2.531,95.

Ora, tendo recebido já a totalidade da pensão reportada ao valor de Euros 2.531,95, pois que foi remida, cumpre subtrai-lo do valor da pensão atual, ou seja, da que decorre do agravamento, por forma a obstar que o Sinistrado receba novamente aquilo que - face ao instituto da remição - já recebeu.

Porém, sendo certo que posteriormente foi fixada uma pensão anual e vitalícia de Euros 2.872,24, decorrente de revisão operada face ao agravamento da incapacidade do Sinistrado, a verdade é que esta última não foi objeto de remição.

Contudo, e bem, também para obstar à duplicação da indemnização, na altura foi subtraída a pensão anteriormente fixada e já remida, de Euros 2.531,95, à, entretanto fixada, o que importou uma pensão anual e vitalícia de Euros 354,65 (não remida).

Assim, aplicada a mesma lógica, à pensão agora fixada, de Euros 8.486,20, deverá ser deduzido o montante já objeto de remição, correspondente a Euros 2.531,95.

Nessa medida, a pensão anual e vitalícia devida ao Sinistrado decorrente do agravamento da sua incapacidade de ganho, operada por esta revisão, passa a ser de Euros 5.954,25.


*

Prosseguindo.

Da atualização da pensão revista.

O Recorrente defende que a pensão terá que ser atualizada desde a data do seu início, ou seja, desde 30 de novembro de 2016, até à data em que a mesma é devida, no caso, 25 de setembro de 2024.

Alega, para o efeito, que a sentença errou ao ter aplicado os coeficientes de atualização da pensão revista desde a data da pensão revista, no caso, desde 30 de outubro de 2020, com efeitos a 26 de junho de 2020.

A sentença recorrida, a este respeito, consignou que “Procedendo às denominadas actualizações encobertas desta pensão desde a data da pensão revista em 30/10/2020, com efeitos a 26/06/2020 (esta já não remível), há a considerar as actualizações”.

Vejamos.

A resposta a esta questão decorre, no essencial, do que antecede.

Na verdade, considerando que estamos perante o mesmo acidente, a “mesma pensão”, agora revista/atualizada, mas calculada, como vimos, com base na mesma retribuição anual, impõe-se concluir que a respetiva atualização deve reportar-se ao dia seguinte ao da alta originária, isto é, a 30 de novembro de 2016.

Aliás, tendo presente que a atualização das pensões mais não visa que compensar a inflação e a desvalorização monetária, ou seja, garantir que estas mantenham ao longo dos tempos o mesmo “valor”, conferindo, assim, ao seu beneficiário o mesmo poder de compra, não se afigura conforme com essa finalidade que a respetiva atualização apenas se inicie em momento posterior ao da atribuição da pensão originária.  

Naturalmente, como resulta da jurisprudência já citada e é salientado pelo Recorrente, o valor atualizado/revisto apenas é exigível a partir da data em que a revisão produz efeitos, no caso, desde 25 de setembro de 2024.

Tal solução, segundo aquela jurisprudência, encontra fundamento no princípio da unidade do sistema jurídico e procura evitar que uma pensão revista fique artificialmente desatualizada por ter sido recalculada anos depois.   

Assim, como pugna o Recorrente, a pensão anual e vitalícia devida ao Sinistrado decorrente do agravamento da sua capacidade de ganho, operada por esta revisão, de Euros 5.954,25 passa a ter as seguintes atualizações:

- Portaria n.º 97/2017, de 07.03 (0,5%), com efeitos a partir de 01/01/2017 - o valor de Euros 5.984,02;

- Portaria n.º 22/2018, de 18.01 (1,8%), com efeitos a partir de 01/01/2018 - o valor de Euros 6.091,73;

- Portaria n.º 23/2019, de 17.01 (1,6%), com efeitos a partir de 01/01/2019 - o valor de Euros 6.189,20;

- Portaria n.º 278/2020, de 04.12 (0,7%), com efeitos a partir de 01/01/2020 - o valor de Euros 6.232,52;

- Ano de 2021 - não houve atualização de pensões;

- Portaria n.º 6/2022, de 04.01 (1%), com efeitos a partir de 01/01/2022 - o valor de Euros 6.294,85;

- Portaria n.º 24-A/2023, de 09.01 (8,4%), com efeitos a partir de 01/01/2023 - o valor de Euros 6.823,62;

- Portaria n.º 423/2023, de 11.12 (6%), com efeitos a partir de 01/01/2024 - o valor de Euros 7.233,04.

Considerando que a data de entrada do requerimento de revisão da pensão ocorreu, como vimos, em 25 de setembro de 2024, sendo, portanto, a partir desta que a pensão revista produz os respetivos efeitos, o valor ascendia a Euros 7.233,04, sendo este o valor da pensão revista e devida a partir de 25 de setembro de 2024.  

- Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06.01 (2,60%), com efeitos a partir de 01/01/2025 - o valor de Euros 7.421,10.

- Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30.12 (2,80%), com efeitos a partir de 01/01/2026 - o valor de Euros 7.628,89.

Nessa medida, procede a pretensão recursiva do Recorrente. 


*

Por todo o exposto, julgamos procedente o recurso apresentado pelo Recorrente, alterando-se nos termos referidos a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

*

V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida no ponto 7.2.1), que passa a ter a seguinte redação:

7.2.1) Uma pensão anual e vitalícia de €7.233,04 (sete mil duzentos e trinta e três euros e quatro cêntimos), com efeitos a partir de 25/09/2024, atualizada para €7.421,10 (sete mil quatrocentos e vinte e um euros e dez cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2025, e para €7.628,89 (sete mil seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2026, a pagar, adiantada e mensalmente, em 1/14 até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de 1/14, a serem pagos em Junho e Novembro, nos termos do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 da Lei dos Acidentes de Trabalho, actualizável anualmente nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril;

No mais mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrida.

Notifique.


*

Coimbra, 16 de setembro de 2026