Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2626/24.8T8CBR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA (OMISSÃO DE PRONÚNCIA)
QUESTÃO PREJUDICADA
DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL AO RÉU
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO
OMISSÃO DO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DILATÓRIA (ILEGITIMIDADE ATIVA)
TUTELA DO INTERESSE DO RÉU
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - MONTEMOR-O-VELHO - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 33.º, 278.º, N.º 3, 576.º, N.º 1, 595.º, N.º1 E 608.º, N.º 2 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Não padece de nulidade a sentença que não aprecia uma determinada questão (no caso, uma excepção dilatória) por ter considerado que essa apreciação estava prejudicada pela solução dada a outras questões.

II - Por regra, as excepções dilatórias gozam de prioridade na respectiva apreciação, tendo em conta que a sua verificação obsta, em princípio, ao conhecimento do mérito da causa; não pode, por isso, ser proferida decisão de mérito sem que, previamente, sejam apreciadas as excepções dilatórias invocadas e seja verificada e assegurada a existência dos pressupostos processuais e formais da regularidade da instância.

III - Só assim não será - sendo legítima a apreciação de mérito independentemente da apreciação e/ou verificação de uma determinada excepção dilatória - se, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 278.º do CPC, essa excepção se destinar a tutelar o interesse de uma das partes e se a decisão de mérito a proferir for favorável a essa parte, o que equivale a dizer que, estando em causa um pressuposto processual que se destine a proteger o réu, a sua falta apenas permite uma decisão absolutória ou de improcedência, não sendo viável uma decisão condenatória ou de procedência sem que o pressuposto em causa esteja verificado

IV - A legitimidade activa - designadamente quando, em situações de litisconsórcio necessário, exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida (cfr. art.º 33.º do CPC) - corresponde a pressuposto processual que protege e tutela interesses do réu, pelo que, sem a verificação desse pressuposto e sem apreciação da excepção de ilegitimidade que tenha sido invocada, não pode ser proferida decisão de mérito que julgue a acção procedente e que, nessa medida, não é favorável ao réu.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves

2.ª Adjunta: Chandra Gracias

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

AA, melhor identificada nos autos, veio instaurar acção contra a Massa Insolvente de BB e mulher CC com vista à impugnação - nos termos previstos no art.º 125.º do CIRE - da resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência em relação ao acto de partilha - realizado em 12/09/2023 - de herança aberta por óbito de DD (cônjuge da Autora e pai do Insolvente).

Para fundamentar essa pretensão, alegou, em resumo:

- Que o direito à resolução estava “prescrito”, uma vez que o Sr. Administrador teve conhecimento do acto no dia 25/06/2024 e apenas procedeu à resolução por carta datada de 23/01/2025 (para além do prazo de seis meses previsto no art.º 123.º do CIRE);

- Que o acto em questão não foi prejudicial à massa e aos credores nem existiu intenção de causar qualquer prejuízo, sendo certo que os prédios que integravam a herança tinham valor diminuto e a partilha foi realizada de acordo com os valores mercado, tendo o Insolvente recebido as tornas a que tinha direito.

Terminou com a formulação das seguintes pretensões:

a) Que seja declarado prescrito o direito que o Senhor AI pretende fazer valer, porque exercido manifestamente fora do prazo que a lei lhe confere;

b) Ou caso assim não se entenda o que só se admite por necessidade de argumentação

c) Deve, ser declarada a inexistência do direito de resolver o contrato de Partilha Mortis Causa celebrado no dia 12 de Setembro de 2023 dos bens supra identificadas no artigo 16º da P.I..

                OU

d) Caso o tribunal assim não venha a decidir, o que só se admite por necessidade de argumentação, deve a R. ser condenada a pagar à A. a quantia paga a título de tornas no valor de € 18 236,56 ( dezoito mil duzentos e trinta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) preço acrescida do valor dos impostos pagos e registo de aquisição no valor global de € valor pago a título de prestação serviços de contrato de partilha, e registo de aquisição na quantia total de € 662,50 (seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos)

A Ré Massa Insolvente apresentou contestação, invocando a excepção de ilegitimidade da Autora por não estar acompanhada dos restantes outorgantes na partilha, conforme se impunha, à luz do disposto no art.º 33.º do CPC.

Mais alegou que, conforme é entendimento jurisprudencial, o início do prazo de seis meses a que se reporta o art.º 123.º do CIRE conta-se a partir do efectivo conhecimento dos contornos do negócio e não a partir da data em que o mesmo chegou ao seu conhecimento e que, no caso, apenas completou a análise detalhada da partilha e do seu enquadramento legal, adquirindo conhecimento dos contornos do negócio, em data posterior a 06/08/2024, razão pela qual a resolução foi efectuada atempadamente e dentro do prazo legal.

No mais, além de impugnar os factos alegados pela Autora, referiu que a resolução teve por base, nomeadamente, a alínea a) do nº 1 do art.º 121 do CIRE e, portanto, dispensava a verificação de outros requisitos, sendo inilidível a presunção da prejudicialidade do acto de partilha aí consignada.

Conclui pedindo a procedência da excepção que invocou ou a improcedência da acção.

A Autora veio, entretanto, no sentido de assegurar a sua legitimidade, requerer a intervenção principal provocada dos restantes herdeiros: EE e o Insolvente BB, casado com CC.

Tal incidente não chegou a ser objecto de apreciação e decisão, tendo sido proferido despacho saneador onde se decidiu julgar a acção procedente, declarando-se a caducidade da resolução operada pelo senhor AI em benefício da massa insolvente e reconhecendo-se, em consequência, a validade e eficácia do negócio jurídico resolvido.

Em desacordo com essa decisão, a Ré, Massa Insolvente de BB e CC, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - A sentença recorrida não aprecia a excepção de ilegitimidade suscitada pela M.I. ( Massa Insolvente de BB e CC) na sua contestação.

2 - Incorreu assim na nulidade na alínea d) do nº do artº 615 do C.P. Civile até pela precedência que a Lei estabelece no conhecimento dessa excepção dilatória, face ao conhecimento da excepção peremptória de caducidade - vide alínea a) do nº 1 do artº 595 do C. P, Civil, e que foi infringida pela sentença.

3 - Pelo que que deve ser julgada verificada tal nulidade e com consequente determinação da nulidade da sentença, com todos os efeitos daí decorrentes, nomeadamente de se determinar que o conhecimento da excepção de ilegitimidade seja anterior ao conhecimento da excepção de caducidade.

SEM PREJUÍZO

4 - Na sentença dá-se como assente os seguintes factos: “7) Ao aqui devedor insolvente não foi adjudicado qualquer bem, sendo que, para preenchimento do seu quinhão, recebeu da mãe a quantia de 10.035,86€

5 - Deve ser julgado que tais factos - transcritos na conclusão anterior- não estão assentes, e nessa medida alterar-se a sentença recorrida, porquanto tendo os mesmos sido alegados no artigo 26º da p.i., foram impugnados no artigo 29º da contestação, bem como o documento nº 13 aludido naquele artigo 26º da p.i.

6 - Pelo que deve determinar-se os factos constantes da sentença transcritos na 4ª conclusão, impugnados que foram pela M.I., bem como o dito doc. 13 da p.i., não têm prova que os sustente, e consequentemente determinar-se a sua exclusão dos factos assentes.

SEM CONCEDER

7 - Não se pode aceitar e não se aceita que, como se refere na sentença “para ter procedido à resolução nos termos em que o fez, o senhor AI não necessitou, nem necessitaria, mais do que ter conhecimento da realização da escritura de partilhas em causa, sendo certo que, para mais, um credor da insolvência fez-lhe chegar cópia da mesma.”

8 - Como referido na contestação da M.I., por comunicação via “CITIUS” de 25-06-2024 do Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL - junta como doc. 1 da petição inicial - que se presume notificada a 28-06-2024, foi transmitido ao Administrador das ditas insolvências de BB e CC, a peça refª CITIUS 49304415, acompanhada de certidão das partilhas por óbito de DD e de FF, ambas outorgadas em 12.09.2023.

9 - Contudo como é entendimento jurisprudencial “ I - O prazo de seis meses consagrado no art. 123º/1 CIRE para o administrador da insolvência exercer o direito potestativo de resolução do ato lesivo para a massa insolvente conta-se do efetivo conhecimento dos contornos do negócio e não da data em que o mesmo chegou ao seu conhecimento. II…” - vide sumário do acórdão da Relação do Porto de 9/9/2019, Relatora ANA PAULA AMORIM, em www.dgsi.pt

10 - Não basta o mero conhecimento da realização do negócio, mas antes o efectivo conhecimento dos seus contornos.

11 - Como o Administrador de Insolvência referiu no Relatório a que alude o artº 155 do CIRE e que apresentou nos autos principais de insolvência em 06-08-2024 “Encontra-se também o signatário a analisar as partilhas das heranças efetuadas a 12-09-2023, nomeadamente à luz dos artigos 120º e sgs. do CIRE, protestando informar oportunamente nos autos em conformidade com o vier a apurar a essa luz.” - (vide doc. 4 da contestação que na parte transcrita entendemos que não sofreu impugnação da autora)

Tal comprova que só posteriormente a tal data (06-08-2024) o Administrador da Insolvência completou a dita análise, ficando com o conhecimento dos contornos do negócio.

12 - Aliás a análise em detalhe da escritura era necessária e nomeadamente para poder efetuar o enquadramento legal.

13 - Tendo o A.I. verificado que na escritura de partilha em causa o quinhão do insolvente BB foi preenchido por dinheiro, a partir daí foi preciso estudar o enquadramento jurídico que culminou com o entendimento, e após análise inclusive de Jurisprudência, de que a situação se enquadrava na alínea a) do nº 1 do artigo 121 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”).

14 - Isto, porque após tal análise se entendeu que, na linha do de entendimento jurisprudencial, o dinheiro que coube na partilha ao insolvente BB é um bem de “fácil sonegação” (como se refere no sumário do acórdão de 18-02-2014 da Relação do Porto, Relator José Igreja Matos, disponível em www.dgsi.pt, « I - Nos termos do artigo 121º, nº1, alínea a) do CIRE é resolúvel em benefício da massa insolvente a “partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos.” II -A resolução decorrente deste preceito não depende de outros requisitos dispensando a prova da má-fé e resultando inilidível a presunção da prejudicialidade do acto de partilha. III - O dinheiro deve ser entendido como um “bem de fácil sonegação” para os efeitos do art.121.º, nº1, al. a) do CIRE.

IV…»)

15 - Pelo que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do nº 1 do artº 123 do CIRE, devendo ser revogada e a acção ser julgada improcedente.

A Autora respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

1º A decisão recorrida, encontra-se bem elaborada, bem fundamentada, conforme é de direito não devendo por isso merecer qualquer reparo.

2º Por sentença de 07.06.2024, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de ambos os devedores, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência (doravante, apenas AI) o senhor Dr.º GG;

3º Em 25.06.2024, o credor Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, apresentou o requerimento com a ref.ª 8978084, dando conhecimento aos autos da comunicação que havia remetido ao senhor AI nessa mesma data, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

4º A comunicação mencionada supra, efetuada pelo referido credor ao senhor AI, realizou-se através da plataforma CITIUS, no dia 25.06.2024, pelas 17:46h;

5º Nessa comunicação, o mencionado credor deu a conhecer, entre o mais, a celebração da escritura de partilhas dos bens deixados por morte de DD, em 12.09.2023, pai do aqui devedor insolvente, juntando cópia da mesma;

6º Por carta registada com aviso de receção, datada de 23.01.2025, dirigida à aqui Autora, o senhor AI comunicou a resolução da partilha.

7º O artigo 123.º, n.º 1, do CIRE prevê que a resolução, para além da via judicial, pode ser realizada através de carta registada com aviso de receção, no prazo de seis meses após o conhecimento do negócio, e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência.

8º O senhor AI teve conhecimento da escritura de partilhas em referência, no dia 25.06.2024, data em que credor Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, lhe remeteu comunicação via CITIUS, tendo nela feito juntar cópia da escritura de partilhas celebrada em 12.09.2023

9º Tendo em conta que o conhecimento do negócio jurídico em referência (partilha dos bens deixados por morte do pai do aqui devedor insolvente) por parte do Sr. AI ocorreu em 25.06.2024, conforme é manifesto que à data de 23.01.2025 já haviam decorrido mais de 6 meses.

10º Pelo que, dúvidas não restam da caducidade do direito de resolver o negócio em causa, constituindo uma exceção de direito material com efeitos extintivos do direito de resolução, tendo sido declarada pelo tribunal a quo, não merece qualquer censura a decisão recorrida, devendo ser mantida.

11º A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade.

12º Reconhecendo-se a validade e eficácia do negócio jurídico resolvido, mantendo-se a sentença recorrida.

Termos em que, deve o recurso interposto pela R. ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar e decidir.

· Saber se a decisão recorrida está ferida de nulidade por não ter apreciado a excepção dilatória de ilegitimidade (activa) que havia sido invocada pela Ré ou, caso se conclua pela inexistência dessa nulidade, saber se a decisão recorrida procedeu correctamente e em conformidade com a lei quando apreciou e decidiu o mérito da causa sem prévia apreciação da aludida excepção que considerou prejudicada;

· Saber se o facto constante do ponto 7 deve ser eliminado da matéria de facto provada por ter sido impugnado e por não existir prova que o sustente;

· Apurar o momento do conhecimento do acto a que se deve atender para efeitos de contagem do prazo para a resolução a que se reporta o art.º 123.º do CIRE, apurando, em concreto, se ele deve ser contado a partir de 25/06/2024 (data a que se reportam os pontos 3 a 5 da matéria de facto) ou a partir de data posterior a 06/08/2024 (data em que o Sr. Administrador apresentou o relatório a que se reporta o art.º 155.º do CIRE) por ter sido apenas neste momento que completou a análise do negócio e tomou conhecimento dos seus contornos.


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III. MATERIA DE FACTO

Na 1.ª instância, foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

1) No dia 04.06.2024, BB e mulher, CC, ambos com sinais nos autos, interpuseram acção especial de insolvência, pedindo a declaração da sua insolvência;

2) Por sentença de 07.06.2024, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de ambos os devedores, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência (doravante, apenas AI) o senhor Dr.º GG;

3) Em 25.06.2024, o credor Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, apresentou o requerimento com a ref.ª 8978084, dando conhecimento aos autos da comunicação que havia remetido ao senhor AI nessa mesma data, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

4) A comunicação mencionada supra, efectuada pelo referido credor ao senhor AI, realizou-se através da plataforma CITIUS, no dia 25.06.2024, pelas 17:46h;

5) Nessa comunicação, o mencionado credor deu a conhecer, entre o mais, a celebração da escritura de partilhas dos bens deixados por morte de DD, em 12.09.2023, pai do aqui devedor insolvente, juntando cópia da mesma;

6) Nos termos da aludida escritura de partilhas, outorgada pela aqui Autora, viúva do de cujus, pelos ora devedores insolventes e por EE, irmã do devedor BB, os outorgantes declararam que o valor total dos bens a partilhar, e ali melhor identificados, era de 60.215,16€, cabendo à Autora o valor de 40.143,44€, ao aqui devedor insolvente o valor de 10.035,86€ e a EE também o valor de 10.035,86€;

7) Ao aqui devedor insolvente não foi adjudicado qualquer bem, sendo que, para preenchimento do seu quinhão, recebeu da mãe a quantia de 10.035,86€;

8) Em 06.08.2024, o senhor AI fez juntar aos autos principais de insolvência o relatório do artigo 155.º do CIRE, no qual, e entre o mais, fez constar que: «Encontra-se também o signatário a analisar as partilhas das heranças efetuadas a 12-09-2023, nomeadamente à luz do preceituado nos artigos 120º e sgs. do CIRE, protestando informar oportunamente os autos em conformidade com o vier a apurar a essa luz.»;

9) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 23.01.2025, dirigida à aqui Autora, o senhor AI comunicou a resolução da partilha acima identificada, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, mencionando que a mesma tinha sido realizada menos de um ano antes do início do presente processo insolvencial e que o quinhão do aqui devedor insolvente foi preenchido por dinheiro - cf. documento junto com a contestação da MI nestes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

10) O senhor AI dirigiu iguais comunicações aos aqui devedores insolventes e a EE - cf. cópias das cartas juntas com a contestação da MI nestes autos, que aqui se dão também por reproduzidas.


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IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A Apelante começa por invocar a nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por não ter apreciado a excepção de ilegitimidade que havia sido invocada na contestação.

É certo que, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e é certo que, apesar de ter sido expressamente invocada a excepção de ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário (cfr. art.º 33.º do CPC), a decisão recorrida julgou o mérito da causa (julgando a acção procedente) sem que tivesse apreciado aquela excepção.

Apesar disso, entendemos não estar configurada a apontada nulidade.

O vício em questão é definido e delimitado tendo como referência o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do citado diploma, já que é este preceito legal que define o âmbito das questões que o juiz deve resolver, sendo, precisamente, a omissão deste dever que dá causa à nulidade da sentença.

Determina a norma citada - na parte que agora releva - que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...” (sublinhado nosso).

Conforme se vê pela leitura das normas em causa, o que dá causa à nulidade em referência é a total omissão de pronúncia sobre as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz, não cabendo no âmbito dessa nulidade as situações em que o juiz justifica essa falta de apreciação indicando concretas razões (de natureza formal ou material) que justifiquem essa omissão. Para que a sentença fique afectada da referida nulidade não basta, portanto, que seja omitida apreciação de questões que tivessem sido suscitadas; para que tal nulidade se configure será ainda necessário que não tenham sido indicadas razões (de natureza formal ou material) que justifiquem essa omissão, seja porque se entendeu que, em face da solução dada a outras, era desnecessária ou ficava prejudicada a apreciação daquelas, ou seja porque se entendeu que a sua apreciação era inútil e irrelevante para a decisão da causa. Poderá existir, neste caso, erro de julgamento (caso tenha sido incorrecto ou errado o juízo feito acerca da desnecessidade ou inviabilidade de apreciação de determinadas questões) mas, resultando da decisão uma qualquer justificação (certa ou errada) para a não apreciação dessas questões, não existirá qualquer nulidade; o vício que, eventualmente, possa existir será um erro de julgamento. Conforme diz Alberto dos Reis[1], “...uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção

Ora, foi isso que aconteceu na situação dos autos, dizendo-se expressamente na decisão o seguinte:

Perante o acima exposto, mostra-se prejudicada a apreciação da arguida exceção de ilegitimidade da Autora para interpor sozinha a presente ação judicial” (negrito e sublinhado nossos).

É certo, portanto, que a decisão recorrida não apreciou a referida excepção por ter entendido que tal apreciação estava prejudicada pela solução dada a outra questão. Não existiu, portanto, qualquer omissão de pronúncia que seja susceptível de determinar a nulidade da sentença; o mais que pode ter existido é um erro de julgamento ou  ilegalidade da decisão e do juízo que nela foi feito relativamente ao facto de a apreciação da excepção se encontrar prejudicada.

Não estando configurada, como se disse, a apontada nulidade da sentença, importa, no entanto, apreciar o juízo nela efectuado, sob o prisma da sua eventual ilegalidade ou erro de julgamento, no sentido de saber se a apreciação daquela excepção podia, de facto, considerar-se prejudicada ou, dizendo de outro modo, se podia (ou não) ter sido proferida decisão de mérito (julgando a acção procedente) sem a prévia apreciação da excepção de ilegitimidade que havia sido invocada.

Na perspectiva da Apelante, a decisão recorrida infringiu a precedência que a lei estabelece no conhecimento da referida excepção dilatória, violando, nessa medida, o disposto no art.º 595.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

Temos como certo que, por regra e em princípio, a apreciação do mérito da causa (como aconteceu no caso dos autos, sendo que a caducidade do direito de resolver o negócio que se julgou verificada correspondia a fundamento que a Autora invocava para impugnar a resolução, integrando, por isso, a causa de pedir da sua pretensão e, consequentemente, o objecto da acção) pressupõe a regularidade formal da instância, ou seja, pressupõe que estejam verificados os necessários pressupostos processuais, o que implica, naturalmente, a prévia apreciação desses pressupostos e das excepções dilatórias que sejam invocadas.

Essa regra ou princípio retira-se de várias disposições legais, e, mais concretamente:

● Do disposto no art.º 278.º, n.º 1, do CPC onde se diz que ocorrendo uma das situações aí previstas (excepções dilatórias, onde se inclui também a ilegitimidade), o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (salvo se o processo deva ser remetido para outro tribunal ou se a falta ou a irregularidade tenha sido sanada);

● Do disposto no art.º 576.º, n.º 2, onde se diz que as excepções dilatórias (como é o caso da ilegitimidade das partes) obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa…;

● Do disposto no art.º 608.º, n.º 2, onde se preceitua que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

É indiscutível, portanto, que, por regra, as excepções dilatórias, respeitantes a pressupostos processuais e formais da regularidade da instância, gozam de prioridade na respectiva apreciação, não podendo ser apreciado o mérito da causa sem que, previamente, seja verificada  e assegurada a verificação desses pressupostos; ocorrendo uma excepção dilatória que seja insanável ou não tenha sido sanada, deve ser determinada a absolvição da instância, sendo vedada ao tribunal a apreciação do mérito da causa e da pretensão formulada.

É certo, no entanto, que essa regra e princípio (de conhecimento prévio dos pressupostos processuais e apreciação de excepções dilatórias que sejam invocadas) tem a excepção consignada no n.º 3 do art.º 278.º do CPC, onde se determina que as excepções dilatórias não dão lugar à absolvição da instância “…quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.

Permite-se, portanto, que se conheça o mérito da causa, sem prévia verificação de determinado pressuposto processual e/ou sem prévia apreciação da excepção dilatória invocada, desde que, sendo possível conhecer de mérito, a decisão a proferir seja favorável à parte cujo interesse se pretende tutelar com o pressuposto processual em questão.  

Tal norma insere-se no propósito do legislador de privilegiar a decisão de fundo (de mérito) sobre a decisão de forma com eliminação dos obstáculos processuais à obtenção de uma decisão de mérito que, de alguma forma, sejam injustificados, importando ressaltar que a aplicação da norma citada exige que o pressuposto processual em questão (que está em falta) não se destine a tutelar o interesse público na administração da justiça mas apenas os interesses das partes e exige que ele se destine a tutelar ou defender o interesse da parte a quem será favorável a decisão de mérito a proferir; a falta de verificação de determinado pressuposto processual não obstará, portanto, à prolação de decisão de mérito que seja favorável à parte cuja posição seria protegida com a verificação desse pressuposto e que, em consequência, fica em situação menos protegida com a sua falta.

Assim, conforme diz M. Teixeira de Sousa[2], os pressupostos que se destinam a proteger os interesses do autor, “…não constituem condição para o proferimento de uma decisão de procedência (…) a sua inexistência impede apenas a produção de uma decisão absolutória”;  os pressupostos processuais que se destinam a proteger a parte passiva “…são apenas condições do proferimento de uma decisão condenatória; em contrapartida, uma decisão absolutória não exige nenhum desses pressupostos”. Ou seja, estando em causa um pressuposto processual que se destine a proteger ou a tutelar o interesse do autor, a sua falta permite uma decisão de procedência (favorável ao autor), mas não permite uma decisão absolutória ou de improcedência; estando em causa um pressuposto processual que se destine a proteger o réu, a sua falta apenas permite uma decisão absolutória ou de improcedência, não sendo viável uma decisão condenatória ou de procedência sem que o pressuposto em causa esteja verificado.

Significa isso, portanto, que, sem a prévia verificação da legitimidade activa e sem a prévia apreciação da excepção de ilegitimidade activa que havia sido invocada, a decisão de procedência da acção que foi proferida nos autos apenas estaria legitimada se o pressuposto em questão se destinasse apenas a proteger e tutelar os interesses da parte activa, ou seja, da Autora.

Mas, poder-se-á dizer que a legitimidade activa - designadamente quando, em situações de litisconsórcio necessário, exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida (cfr. art.º 33.º do CPC) - corresponde a pressuposto processual que apenas se destine a tutelar os interesses do autor?

Pensamos que não.

As regras referentes à legitimidade visam assegurar que o processo se desenvolva e que as questões nele envolvidas sejam discutidas entre os sujeitos que se evidenciem como sendo os efectivos e verdadeiros titulares dos interesses em causa e da concreta relação jurídica que está controvertida, evitando discussões, actividade processual e decisões que seriam inúteis por não vincularem os verdadeiros sujeitos dessa relação jurídica.

Ora, pensamos ser claro que o réu tem efectivo e real interesse em não ser incomodado e não ser submetido a um processo e demanda judicial por actuação de quem não tenha efectiva legitimidade para o efeito, por não ser titular do interesse relevante, tendo, portanto, interesse real e efectivo em assegurar que está a ser demandado por quem seja o titular desse interesse e em assegurar, nos casos em que a relação controvertida é titulada por vários sujeitos, que a relação jurídica e as questões nela envolvidas sejam discutidas no confronto com todos esses titulares sempre que a lei ou o negócio jurídico exijam a intervenção de todos ou quando essa intervenção seja necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal.

É certo, portanto, que o aludido pressuposto processual (legitimidade activa) protege e tutela interesses do réu que, nessa medida, tem efectivo e real interesse em invocar essa excepção no sentido de evitar - caso a falta não seja sanada - o prosseguimento do processo e obter uma decisão de absolvição da instância.

Nessas circunstâncias, impor-se-á concluir que, sem a apreciação da excepção da ilegitimidade activa que havia sido invocada pela Ré e sem que fosse assegurada a efectiva verificação do pressuposto processual em questão, não podia ser proferida decisão de mérito que julgasse a acção procedente, por não se verificar a situação  prevista no n.º 3 do citado art.º 278.º; a excepção em causa e o correspondente pressuposto processual tutelava os interesses da Ré e a decisão que se pretendia proferir - e foi proferida - não lhe era mais favorável do que aquela que resultaria da sua absolvição da instância, caso se concluísse pela ilegitimidade activa e caso esta não fosse sanada. A verificação do aludido pressuposto poderia ser dispensada caso se equacionasse uma decisão de improcedência da acção (favorável à Ré), mas não pode ser dispensada quando, como acontece na situação dos autos, a decisão de mérito que se equaciona é uma decisão de procedência da acção (totalmente desfavorável à Ré).

Entendemos, portanto, em razão do exposto, ter sido incorrecta a decisão recorrida quando julgou a acção procedente e julgou prejudicada a apreciação da excepção de ilegitimidade da Autora, sem que tivesse sequer apreciado e decidido o incidente de intervenção de terceiros que havia sido deduzido pela Autora no sentido de sanar a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário que havia sido invocada. Não sendo possível equacionar uma decisão de mérito inteiramente favorável à Ré, não se verifica a situação prevista no n.º 3 do citado art.º 278.º e, portanto, a apreciação da excepção e realização das diligências necessárias para a eventual sanação da falta (com apreciação do incidente deduzido com essa finalidade) têm prioridade sobre a decisão de mérito.   

Assiste, portanto, razão à Apelante quando sustenta que a decisão recorrida infringiu a precedência que a lei estabelece no conhecimento da referida excepção dilatória, violando os correspondentes preceitos legais (nos termos acima mencionados); deve, por isso, ser revogada tal decisão para que, após apreciação e decisão do incidente de intervenção de terceiros que foi deduzido e apreciação da excepção invocada, seja proferida nova decisão que absolva da instância (caso se conclua pela existência de ilegitimidade da Autora que não tenha sido devidamente sanada) ou que aprecie o mérito da pretensão (caso se conclua pela inexistência de qualquer ilegitimidade ou pela sua devida sanação).

Ficam, assim, prejudicadas as restantes questões suscitadas no recurso.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).


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V. DECISÃO
Pelo exposto, concedendo-se provimento ao presente recurso, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que, após apreciação e decisão do incidente de intervenção de terceiros que foi deduzido pela Autora e apreciação da excepção de ilegitimidade que foi invocada pela Ré, seja proferida nova decisão, seja ela uma decisão de absolvição da Ré da instância (caso se conclua pela existência de ilegitimidade da Autora que não tenha sido devidamente sanada) ou uma decisão que aprecie o mérito da pretensão (caso se conclua pela inexistência de qualquer ilegitimidade ou pela sua devida sanação).
Custas a cargo da Apelada.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                (José Avelino Gonçalves)

                                                    (Chandra Gracias)


[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[2] “Sobre o Sentido e a Função dos Pressupostos Processuais” ROA, ano 49, págs. 111 e 114.