Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1578 | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL FALÊNCIA HERANÇA INDIVISA SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 201º, 228 Nº 2, 229º DO C.P.C.; ARTº 154 Nº 3 DO CPEREF. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a falta de notificação aos recorrentes, tido influência na decisão da questão da suspensão da execução levantada pelo Banco, tal omissão, porque não relevante, não constitui nulidade processual. II - Estando a herança indivisa do de cujus, onde se inclui o imóvel penhorado, na titularidade dos herdeiros/executados, só ela responde pelo pagamento da dívida exequenda e só eles conjuntamente podem ser chamados a juízo para satisfação da mesma. III - Antes da partilha, não se pode incluir no património próprio da falida, a respectiva quota-parte ideal que aquela detém na herança. A herança indivisa é um património autónomo em que os herdeiros são titulares em comunhão e por isso, não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, nem sequer são comproprietários desses bens. IV - Assim, os credores da herdeira/falida terão que aguardar se proceda à partilha dos bens da herança para ficarem a saber quais os bens que hão-de integrar a massa falida. | ||
| Decisão Texto Integral: |