Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
484/2000
Nº Convencional: JTRC1578
Relator: REGINA ROSA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
FALÊNCIA
HERANÇA INDIVISA
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 201º, 228 Nº 2, 229º DO C.P.C.; ARTº 154 Nº 3 DO CPEREF.
Sumário: I - Não tendo a falta de notificação aos recorrentes, tido influência na decisão da questão da suspensão da execução levantada pelo Banco, tal omissão, porque não relevante, não constitui nulidade processual.
II - Estando a herança indivisa do de cujus, onde se inclui o imóvel penhorado, na titularidade dos herdeiros/executados, só ela responde pelo pagamento da dívida exequenda e só eles conjuntamente podem ser chamados a juízo para satisfação da mesma.
III - Antes da partilha, não se pode incluir no património próprio da falida, a respectiva quota-parte ideal que aquela detém na herança. A herança indivisa é um património autónomo em que os herdeiros são titulares em comunhão e por isso, não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, nem sequer são comproprietários desses bens.

IV - Assim, os credores da herdeira/falida terão que aguardar se proceda à partilha dos bens da herança para ficarem a saber quais os bens que hão-de integrar a massa falida.
V - A declaração do estado de falência de uma das executadas não determina a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artº 154º nº 3 do CPEREF.

Decisão Texto Integral: