Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DA NÃO PUNIBILIDADE DA CONDUTA - ARTIGO 180º Nº 2 ALÍNEA B) DO CP | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 26º, Nº 1 E 37º, Nº 1 DA CRP E 31º, Nº 2, 180º, NºS 1 E 2 E 183º DO CP | ||
| Sumário: | 1. A suficiência dos indícios para proferir despacho de pronúncia verificar-se-á quando, face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, existe a convicção da probabilidade elevada ou particularmente qualificada de condenação, assente num juízo de prognose de que, em julgamento, será capaz de ultrapassar a barreira do princípio in dubio pro reo.
2. A individualização exigida pela imputação do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do CP não impõe uma identificação do visado pelo seu nome, mas torna-se necessário que este seja identificável, no contexto do que foi dito ou escrito, como sendo a pessoa que naquele momento está colocado em posição de receber o agravo proferido. 3. No caso presente, em face das ligações familiares mencionadas das concretas imputações efetuadas é perfeitamente identificável a pessoa da assistente como sendo a visada no escrito. 4. Quer o direito ao bom-nome e à reputação quer o direito à liberdade de expressão, têm consagração constitucional. 5. Porém, in casu, no escrito publicado no Facebook a arguida ultrapassou os limites da liberdade de expressão, retirando-se do seu conteúdo um ataque gratuito ao bom nome e reputação pessoal e social da assistente, emitindo juízos sobre a sua pessoa e carácter e pondo em causa a sua retidão, honestidade, lealdade e probidade. 6. Nos termos do disposto no artigo 180º, nº 2 do CP, a conduta não é punível quando cumulativamente a “imputação for feita para realizar interesses legítimos” e o agente “provar a verdade da mesma imputação” ou tiver fundamento sério para, de boa fé, a reputar verdadeira. 7. Da factualidade apurada nos autos não resulta que a imputação tenha sido feita visando a realização de interesses legítimos, pois não se vislumbra que interesses (e muito menos legítimos) poderia tal publicação realizar, tratando-se apenas - como expressamente consta da mesma - do “lavar de roupa suja”, expressão que significa precisamente a discussão de assuntos pessoais com pouca descrição. 8. Referindo-se ainda parte dos factos à intimidade da vida privada e familiar da assistente, sempre estaria afastada, nos termos do artigo 180º, nº 3 do CP, a aplicação do nº 2 do mesmo preceito [dado não se verificar qualquer uma das circunstâncias b) c) e d) do nº 2 do artigo 31º do CP]. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo nº 278/25.7T9PBL, que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 2, foi proferido despacho de pronúncia com o seguinte decisório [transcrição]: “IV. Termos em que, pronuncio, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, AA, filha de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascida a ../../1986, solteira, residente na Rua ..., ... ... [TIR a 04.12.2025], pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação particular deduzida pela assistente, em 19/01/2026, ref. Citius 12588727, para a qual se remete - artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. ** PROVA: a indicada na acusação particular deduzida a 19/01/2026, ref. Citius 12588727. ** *** I.2 Recurso da decisão
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a arguida AA, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na motivação da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “C - Conclusões 1. Na Decisão Instrutória que ora se recorre, foi a aqui Recorrente pronunciada pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação particular deduzida pela Assistente nos presentes autos. 2. Os factos consistem numa publicação de Facebook feita pela Arguida e a qualificação jurídica foi de que os mesmos preencheriam o tipo de crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal. Dos Factos 3. A Assistente fez queixa pelos factos que abaixo melhor se descerão, terminada a fase de inquérito o Ministério arquivou os presentes autos. 4. A Assistente deduziu acusação particular, ancorada numa publicação feita pela Arguida na rede social Facebook, que continha as seguintes afirmações: - (…) pois eu nunca pus os cornos ao meu marido e tive de ir para França para não se saber em Portugal; - Não me chames de puta quando em tua casa tiveram de fugir porque posseram os cornos ao marido com o amigo; - (…) descobriu agora mesmo que os filhos estão em Portugal com a pessoa e que o pôs ao mundo mas que hoje para além de não se falarem ela mesma não deixa o filho estar com os netos; - Fale do desfalque de 70 mil que fez a 8 anos na sua firma em França. 5. Da acusação consta, ainda, que apesar de a Assistente não estar identificada na referida publicação, qualquer pessoa integrada no círculo social da Arguida ou da Assistente reconheceria que a mesma se destinava à Assistente. 6. Por fim, a Assistente afirma que os factos ali descritos são falsos, que foi contactada por diversas pessoas no seguimento da publicação da Arguida e, por fim, que se sentiu ofendida na sua honra e dignidade pelo que deduziu um pedido de indemnização civil no valor de € 1.500,00. 7. A aqui Recorrente requereu a abertura de instrução, tendo o Ministério Público, em sede de debate instrutório, pugnado pelo arquivamento dos autos. 8. Em sede de decisão instrutória, da qual ora se recorre, foi a aqui Recorrente pronunciada por se ter considerado os factos descritos na Acusação Particular como suficientemente indiciados. 9. Sumariamente, entendeu a Merítissima Juiz de Instrução que era absolutamente destituído de sentido que a Arguida se estivesse a referir a outrem considerando as referências familiares feitas e pelo contexto das expressões. 10. A aqui Recorrente discorda deste entendimento. 11. Desde logo, em algum momento a aqui Recorrente identificou o destinatário da sua publicação. 12. Não referiu nomes, moradas, características físicas, idade, etc.. 13. A mera auto-identificação da Assistente não pode ser suficiente para se considerar indiciado que a referida publicação se destinava a ela, sob pena de ser criado um perigoso precedente de sempre que alguém apresentasse queixa por difamação a mesma fosse suficiente para levar pelo menos a questão a julgamento. 14. Os poucos elementos que são referidos na publicação quanto a quem é o destinatário da publicação, como a existência de problemas entre o destinatário e os seus familiares ou ida para França, são características comuns a largos milhares de pessoas no nosso país, como tal, as mesmas são insuficientes para sustentar qualquer tipo de identificação. 15. Pelo exposto, não se encontram preenchidos os fundamentos para que se considerem verificados indícios com força suficiente para antever uma condenação em sede de julgamento, pelo que se impõe que o processo seja arquivado. 16. A aqui Recorrente também não concorda com a qualificação jurídica realizada na decisão instrutória que ora se recorre. 17. Importa avaliar se o conteúdo da publicação acima transcrito configura a prática de um crime de difamação, ou se, pelo contrário, está coberto pela liberdade de expressão e crítica consagrada no artigo 37.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa. 18. Nos factos aqui em crise não nos parece que os limites da liberdade de expressão tenham sido ultrapassados, ao ponto de estarmos perante um crime de difamação. 19. Aliás, sempre se deve distinguir o exercício da liberdade de expressão do crime de difamação atendendo a se as expressões realizadas são descrição dos factos ou se é feito um juízo desvalioso sobre os mesmos. 20. Nas expressões acima referidas, apenas são descritas condutas alegadamente tidas pelo destinatário da publicação, não sendo feito qualquer juízo crítico, razão pela qual devem os presentes autos serem arquivados. 21. Sem conceder no até aqui alegado, por razões de bom patrocínio sempre se dirá o seguinte, 22. Não tendo a Arguida feito qualquer identificação sobre o destinatário da sua publicação, qualquer identificação do mesmo só podia ser feita por interpretação dos actos descritos nas referidas publicações. 23. A descrição feita das condutas (sem mais identificação) não são aptas a identificar pessoas em concreto e, assim sendo, não é possível atentarem contra a honra e bom nome. 24. Mais, 25. A fazer crer no afirmado pela Assistente, ou seja, que as condutas descritas na publicação foram suficientes para a identificar, fica assim provado que as condutas ali descritas ou são verdadeiras, ou, em alternativa, são de tal modo conhecidas no círculo social da Assistente que a ser a Assistente a destinatária da publicação, o que não se concede, que a Arguida só poderia ter fundamento sério para as reputar de verdadeiras. 26. Desta forma, por aplicação do artigo 180.º, n.º 2, alínea b), fica por preencher o tipo de crime de difamação, uma vez que ou as condutas descritas correspondem à verdade ou quem as proferiu só poderia ter fundamento sério para as reputar de verdadeiras, pelo que, consequentemente, devem os presentes autos serem arquivados. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá: 1. Ser considerado que os factos descritos na acusação particular não permitem identificar a Assistente como destinatário da publicação da Arguida, pelo que devem os presentes autos ser arquivados, ou, sem conceder, em alternativa; 2. Ser considerado que a publicação da Arguida está protegida pela liberdade de expressão, consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, ou, sem conceder, em alternativa, 3. Ser considerado que a publicação da Arguida mesmo que tivesse a Assistente como destinatário, o que não se concede, só permitiria identificar a mesma se os factos relatados fossem verdadeiros ou se a Arguida só pudesse ter fundamento sério para os reputar como verdadeiros. Nos termos expostos nos mais que os Venerandos Senhores Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra suprirão se pede e espera JUSTIÇA!”
*** O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 26.05.2026, a subir em separado, imediatamente e com efeito suspensivo do processo (artigos 399º, 400º, n.º 1, a contrario, 401º, n.º 1, al. b) e n.º 2, a contrario, 406º, n.º 1, a contrario e n.º 2, 407º, n.º 2, al. i), 408º, n.º 1, al. b), 411º, n.ºs 1 e 3 e 414º, n.º 1, todos do C. P. Penal). * I.3 Respostas ao recurso I.3.1 - Resposta do Mº Público Efetuada a legal notificação, veio o Mº Público responder, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “III. Conclusões A. Os Tribunais nacionais estão vinculados à C.E.D.H. porque ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna; B. A liberdade de expressão é essencial numa sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um de nós e por vezes choca, inquieta e até ofende; C. As restrições à liberdade de expressão, encontram assento nos critérios fixados no n.º 2 do artigo 10.º da C.E.D.H.; D. As expressões escritas pela recorrente podem ter assento no direito de expressão e liberdade de opinião. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as Doutamente suprirão, consideramos que poderá dado provimento ao recurso interposto pela recorrente/arguida, por tal corresponder, in casu, a um ato conforme à Justiça.” * I.3.1 - Resposta da assistente Efetuada a legal notificação, veio a assistente responder, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES 1. A decisão instrutória recorrida não merece qualquer censura, tendo efetuado uma correta apreciação da prova indiciária recolhida nos autos e concluído, fundamentadamente, pela existência de indícios suficientes da prática, pela Arguida/Recorrente, de um crime de difamação agravada. 2. Sustenta a Recorrente que a publicação em causa não permitia identificar a Assistente, por nela não constarem referências ao seu nome, morada, idade, características físicas ou quaisquer outros elementos suscetíveis de permitir a sua identificação. 3. Todavia, para efeitos do crime de difamação, não se exige a identificação nominal da pessoa visada, bastando que esta seja identificada ou facilmente identificável pelos destinatários da comunicação através dos elementos constantes da publicação. 4. Nesse sentido, podemos citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2019, Proc. n.º 27/16.0YGLSB.S3 (https://juris.stj.pt): a ofensa deve ter como destinatário “um individuo determinado ou que era facilmente identificável”, bastando que, no contexto em que a comunicação é efetuada, os elementos utilizados permitam individualizar a pessoa visada. 5. Da publicação resulta a referência expressa a DD, filho da Assistente, bem como à “pessoa que o pôs ao mundo”, aos filhos daquele, netos da Assistente, bem como a diversos factos da sua vida familiar e profissional, elementos que permitiam identificar, sem dificuldade, a concreta destinatária das imputações efetuadas. 6. Bastaria saber quem era a mãe de DD para determinar, sem dificuldade, a concreta destinatária das imputações efetuadas. 7. Bem andou, por isso, a decisão recorrida ao concluir que a Assistente era perfeitamente identificável através da conjugação dos vários elementos constantes da publicação. 8. Com efeito, perante o teor integral da publicação, não se vislumbra quem poderia ser a pessoa visada senão a Assistente. 9. A tese da Recorrente apenas poderia ser sustentada mediante uma leitura artificial, fragmentada e descontextualizada da publicação em causa. 10. Improcede, assim, o argumento da Recorrente relativo à alegada impossibilidade de identificação da Assistente. 11. Improcede igualmente a invocação da liberdade de expressão como fundamento de exclusão da ilicitude da conduta da Recorrente. 12. A liberdade de expressão não assume natureza absoluta, encontrando limites no direito ao bom nome, honra, consideração e reputação de terceiros. 13. A jurisprudência nacional e europeia tem reiteradamente afirmado que a liberdade de expressão não protege a imputação pública de factos ofensivos da honra de terceiros, especialmente quando não estão em causa meros juízos de valor ou opiniões, mas antes a imputação de factos concretos e objetivamente verificáveis. 14. Neste sentido, podemos citar o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/03/2025, Proc. n.º 138/21.0T9STR.E1 (para além do já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2023, Proc. n.º 1493/20.5T9VFR.P1). 15. A publicação efetuada pela Recorrente não se limitou à emissão de opiniões, juízos de valor ou críticas, antes contendo imputações factuais concretas dirigidas à Assistente. 16. Entre essas imputações contam-se a alegada prática de um desfalque de €70.000,00 numa empresa em França, a alegada traição conjugal e outros factos da sua vida privada e familiar, objetivamente aptos a afetar gravemente a sua honra e reputação. 17. Não estamos, por isso, perante o legítimo exercício do direito de crítica ou da liberdade de expressão, mas perante a divulgação pública de imputações factuais ofensivas da honra da Assistente. 18. Estas afirmações traduzem imputações de factos graves, algumas das quais suscetíveis, em abstrato, de integrar ilícitos de natureza criminal, sendo que outras apresentam a Assistente como uma pessoa destituída de princípios éticos, familiares e sociais, imputando-lhe, assim, faltas de carácter graves que mancham e afetam indubitavelmente a honra e reputação da mesma. 19. Transpondo para o caso concreto o entendimento sufragado pelo Acórdão da Relação de Évora de 25/03/2025, “não temos dúvidas que, no caso, a arguida foi longe demais na manifestação dos seus sentimentos, opiniões e julgamento sobre a pessoa da assistente ultrapassando a fronteira do equilíbrio entre o direito à opinião/liberdade de se expressar e o direito ao bom nome e à honra da assistente, ao fazer tais afirmações. Não vale tudo. Uma opinião sobre uma pessoa com quem se tem um conflito, ainda que se acredite fundado, razoável e certo, é distinta da imputação da prática de ilícitos a uma pessoa.” 20. Também não assiste razão à Recorrente quando procura beneficiar do regime previsto no artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal. 21. A Recorrente não indicou qualquer documento, testemunho ou outro elemento objetivo suscetível de demonstrar, ainda que indiciariamente, a veracidade dos factos imputados ou a existência de fundamento sério para os reputar verdadeiros. 22. A mera convicção subjetiva da Recorrente não basta para preencher os pressupostos previstos no artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal. 23. Acresce que parte substancial das imputações efetuadas respeita à intimidade da vida privada e familiar da Assistente, relevando igualmente o disposto no artigo 180.º, n.º 3, do Código Penal. 24. Mais, a própria argumentação recursiva revela uma manifesta contradição, na medida em que a Recorrente sustenta simultaneamente que a publicação não se dirigia à Assistente e procura justificar a veracidade dos factos nela imputados. 25. Tais posições são logicamente inconciliáveis. 26. Ora, quem procura demonstrar a veracidade dos factos imputados está necessariamente a admitir que efetuou uma imputação factual dirigida a pessoa determinada ou determinável. 27. Os elementos constantes dos autos permitem formular um juízo de probabilidade séria de futura condenação da Arguida/Recorrente em julgamento, inexistindo qualquer fundamento para revogar a decisão de pronúncia. 28. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia recorrida. Termos em que deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Arguida, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia recorrida. Assim se fará JUSTIÇA.” *** I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: “Recorre a arguida da decisão instrutória/despacho de pronúncia pelo crime de difamação imputado na acusação particular da assistente. Apresentou a motivação e as respectivas conclusões, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Termina, pedindo a procedência do seu recurso nos termos indicados, concretamente a sua não pronúncia. Respondeu o Ministério Público, em termos que também aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Termina, pugnando pela possível procedência do recurso, considerando em suma que, na linha de entendimento do TEDH e de acordo com a CEDH, as expressões escritas pela arguida podem encontrar acolhimento no direito de expressão e na liberdade de opinião. Também respondeu a assistente, em termos que igualmente aqui se dão por inteiramente reproduzidos, pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a pronúncia. * Não se verificam circunstâncias que obstem ao conhecimento do recurso. * Apreciação Da pronúncia ou não pronúncia - conceitos gerais É sabido que para uma decisão de pronúncia importa que existam indícios suficientes, que são aqueles de que resulta uma possibilidade razoável de ao acusado vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, ainda que ela não tenha de assentar num grau de certeza igual ao que é exigido para a condenação. Na instrução, que é uma fase processual facultativa de controlo jurisdicional do despacho final no inquérito - de arquivamento ou de acusação -, o juízo que tem de ser feito será igual ao que é feito no encerramento do inquérito, depois das diligências de prova que, entretanto, tiverem sido realizadas - um juízo sobre a existência de indícios suficientes ou não para a pronúncia ou não pronúncia -“Os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente possível a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição.” - Figueiredo Dias in Direito Processual Penal. Quanto ao dolo, vem sendo pacificamente entendido que pertence à vida interior de cada pessoa, sendo, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, pelo que só é possível captar a sua verificação através de factos materiais comuns, donde essa intenção/vontade se possa concluir; dentre eles surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção; pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. A doutrina considera a estrutura do dolo da factualidade típica, ou dolo do tipo, envolvendo necessariamente duas vertentes: o elemento intelectual ou cognoscitivo, que consiste no conhecimento pelo agente de todos os elementos ou circunstâncias que integram o tipo legal, e o elemento volitivo ou emocional, onde se inclui a vontade de adoptar a conduta, o querer adoptar a conduta, não obstante aquele conhecimento, mesmo tendo previsto o resultado criminoso como consequência necessária ou como consequência possível dessa conduta. Do crime de difamação e das circunstâncias do caso Preceitua o artigo 180º do código penal que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. Para que esteja verificado o crime, tem de haver uma actuação dolosa, ainda que a lei não exija dolo específico - animus injuriandi -, satisfazendo-se com qualquer das modalidades de dolo - dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual (cf. artigo 14º daquele código). Sendo provada a verdade da imputação, o facto não é punível, conforme prevê o nº 2 desse normativo; contudo, o n.º 2 do artigo 180º só é aplicável quando estejam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação, sendo que a verificação das alíneas a) e b) é cumulativa. E, dispõe o nº 3 que o disposto no 2 não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida priva e familiar, sem prejuízo das alíneas b), c) e do ao artigo 31º (legítima defesa). E, por fim, o nº 4 preceitua que a boa fé aludida na alínea b) do nº 2 é excluída quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. Da dissertação de mestrado apresentada à Universidade Católica Portuguesa para obtenção do grau de mestre por Cristiana Gonçalves Correia, de 2014, com o título “Exceptio Veritatis - A prova da verdade da imputação nos crimes de difamação e injúria”, e acessível pela internet, retirámos as seguintes passagens: “(…) a prevalência do direito à honra e consideração ou do direito de expressão e de informação não pode ser sindicada a priori, antes dependendo de uma ponderação casuística que tome em consideração os dois vectores de resolução do conflito que se encontram vertidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do referido preceito: prossecução de um interesse legítimo e prova da verdade ou veracidade da imputação. Nesta conformidade, uma conduta que preencha estes requisitos não é punível por ser lícita, i.e., permitida (ou pelo menos tolerada) pela ordem jurídica. (…) tratando-se de imputação de facto desonroso verdadeiro (ou veraz) e destinando-se aquela à realização de interesses legítimos, o legislador confere superioridade à liberdade de expressão e de informação sobre o direito do cidadão à honra, bom nome e reputação. (…) Estão excluídos do âmbito desta dirimente os interesses que sejam repudiados pela ordem jurídica, como o interesse na vingança ou na provocação de um escândalo. (…) qualquer imputação ou reprodução de um facto verdadeiro ou veraz é lícita, desde que lhe subjaza um interesse (público ou particular) legítimo, prescindindo-se até da sua superioridade relativamente ao interesse sacrificado. (…) que com a imputação fáctica desonrosa o agente tenha prosseguido um interesse público ou particular legítimo, i.e., tutelado pela ordem jurídica. (…) Embora não se exija que o interesse prosseguido pelo agente seja “sensivelmente superior” ao interesse sacrificado, o preenchimento da cláusula de realização de interesses legítimos depende da existência de uma relação de proximidade entre o agente e o interesse prosseguido. (…) Relativamente aos limites da exceptio veritatis, concluímos que as imputações de factos concernentes à intimidade da vida privada e familiar (àquele “campo da vida altamente pessoal” que deve ser subtraído ao conhecimento de terceiros) apenas se terão por justificadas ao abrigo das causas de exclusão da ilicitude consagradas na Parte Geral do Código Penal e que, embora a condenação ou absolvição do ofendido pela prática de um crime que lhe haja sido imputado não se erija hoje em limite à prova da verdade, não é, em absoluto, indiferente o sentido de uma decisão condenatória ou absolutória transitada em julgado.(…)”. (nosso bold e sublinhado) E, mais desenvolvidamente: “(…) Subjacente ao artigo 180.º, n.º 2, do código penal, está um conflito entre dois direitos com guarida constitucional e com a mesma valia. Na verdade, a prevalência do direito à honra e consideração ou do direito de expressão e de informação não pode ser sindicada a priori, antes dependendo de uma ponderação casuística que tome em consideração os dois vectores de resolução do conflito que se encontram vertidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do referido preceito: prossecução de um interesse legítimo e prova da verdade ou veracidade da imputação. Nesta conformidade, uma conduta que preencha estes requisitos não é punível por ser lícita, i.e., permitida (ou pelo menos tolerada) pela ordem jurídica. (…) Estamos perante uma causa de exclusão da ilicitude específica dos crimes contra a honra - ainda que de aplicação geral, i.e., pensada para uma universalidade de potenciais autores - a que subjaz, segundo a melhor doutrina, o objectivo político-legislativo de assegurar a congruência entre o risco permitido e o princípio da ponderação de bens e interesses. (…) Quanto aos pressupostos de aplicação da causa de justificação em apreço, notamos que é necessário, em primeira linha, que com a imputação fáctica desonrosa o agente tenha prosseguido um interesse público ou particular legítimo, i.e., tutelado pela ordem jurídica. Embora não se exija que o interesse prosseguido pelo agente seja “sensivelmente superior” ao interesse sacrificado, o preenchimento da cláusula de realização de interesses legítimos depende da existência de uma relação de proximidade entre o agente e o interesse prosseguido. A exclusão da ilicitude da conduta pressupõe, por outro lado, que o agente logre provar a verdade da imputação ou, pelo menos, a sua veracidade. Aqui chegados, concluímos - no essencial - que dizer que cabe ao arguido provar a verdade ou veracidade da imputação em nada colide com os poderes instrutórios oficiosos do juiz ou com o poder de investigação do Ministério Público, podendo a verdade da imputação ser afirmada com base em prova aportada por qualquer uma destas entidades ou pelo assistente e que, em caso de dúvida insanável quanto à verdade da imputação deverá funcionar, também neste contexto, a regra probatória in dubio pro reo, devendo a conduta do arguido ter-se por justificada. Concluímos também que para ter êxito a prova da verdade, basta que se demonstre que o facto é exacto na sua essência, admitindo-se erros e exageros de pouca monta. No que à prova da veracidade concerne, vimos que a exclusão da ilicitude da conduta não se basta com a “mera convicção subjectiva” do agente na correcção da informação que divulgou (embora tão-pouco se prescinda desta “dimensão subjectiva”), exigindo-se antes que o agente tenha observado todos os deveres de cuidado exigíveis no caso. Dissemos igualmente que, embora por causa de um interesse pouco relevante não se possam fazer afirmações que lesem de forma grave e porventura irreversível a honra de uma pessoa, da exigência de proporcionalidade nesta sede não se pode inferir que esteja em absoluto vedada a possibilidade de recurso a expressões e comentários sarcásticos, irónicos ou mesmo polémicos. (…)” O caso: Desde logo, não pode esquecer-se que não é na fase instrutória que se exerce o amplo contraditório relativamente aos factos e crime imputado; é na audiência de julgamento que ele encontra a sua forma plena. Pese embora a muitas vezes difícil tarefa de destrinçar, caso a caso, onde está o direito à participação de factos, à denúncia, à liberdade de expressão, à crítica, e aquilo que o ultrapassa, passando ao plano injurioso ou difamatório, a decisão em crise não merece censura, mostrando-se devidamente fundamentada, de facto e de direito. A factualidade descrita na acusação particular, bem como os elementos objectivos e subjectivos do crime estão suficientemente indiciados. O tribunal/juiz de instrução fez aprofundada análise da prova e do direito aplicável, explicando a sua convicção e que o levou a proferir despacho de pronúncia. Acresce que, como consta da decisão em crise, “(…) dúvidas não subsistem de que a arguida, pese embora não tenha identificado a assistente pelo nome, esta foi identificável pela referência ao seu filho DD, aos filhos deste e por conseguinte, netos da assistente, a referência a factos concretos de foro familiar, privado e até profissional da assistente em França, a saber: "(...) pois eu nunca pus os cornos ao meu marido e tive de ir para França para não se saber em Portugal" (...) “Não me chames de puta quando em tua casa tiveram de fugir porque posseram os cornos ao marido com o amigo." (...) "descobriu (DD) agora mesmo que os filhos (os netos da assistente) estão em Portugal com a pessoa e que o pôs ao mundo mas que hoje para além de não se falarem ela mesma não deixa o seu filho estar com os netos" (...) "Fale do desfalque de 70 mil que fez a 8 anos na firma que tem em França" No plano meramente indiciário (e é nesse que estamos), considerada a prova produzida, há fundamento para a pronúncia pelos factos e crime imputado. O direito de opinião e a liberdade de expressão não se confundem, nem podem confundir, com a ofensa da honra e consideração de outrem, máxime quando essa ofensa não foi feita para prosseguir um interesse público ou particular legítimo, tutelado pela ordem jurídica. Pelo contrário, indiciariamente, a publicação difamatória naquela rede social foi feita gratuitamente e com mero intuito de vingança, não sendo esse tipo de comportamento tutelado pela ordem jurídica. Em conclusão: Discordando da resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.” * I.6 Resposta
Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. * Foi efetuado o exame preliminar, onde foi confirmada a recorribilidade do despacho de pronúncia dado o Mº Público não ter acompanhado a acusação particular deduzida e o efeito e regime de subida fixados ao presente recurso. Prosseguiram os autos, após os vistos, para conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir:
* II - Fundamentação II.1 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante do STJ [Cf. os Acórdãos do STJ, de 15-04-2010, proc. nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e de 19.05.2010, proc. nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso designadamente as que alude o art. 379º e o artigo 410º do Código de Processo Penal [cf. quanto a este último a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Da existência de indícios suficientes da prática pela arguida de um crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º, nº 1 e 183º do Código Penal, tendo por ofendida a assistente. - Da não punibilidade da conduta por efeitos do disposto no art. 180º, nº 2, al. b) do Código Penal.
*
II.2 Com relevo para a resolução da questão objeto de recurso importa recordar a decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “(…)E, por conseguinte, em nosso entender, são indícios suficientes aqueles que persuadem o Tribunal da culpabilidade do arguido, fazendo antever, com razoável grau de probabilidade a sua ulterior condenação. Dito de outra forma, indícios suficientes “são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.09.2008, proferido no processo n.º 195/07.2GBCNT.C1, disponível em www.dgsi.pt. Seguimos ainda, a jurisprudência segundo a qual o juízo de probabilidade que deve ser realizado no momento em que o juiz de instrução analisa toda a prova produzida e profere despacho de pronúncia ou não pronúncia não é compaginável com a aplicação do in dubio pro reo. O in dubio é um princípio que se aplica à avaliação da prova quando o juiz tem dúvida sobre a ocorrência de um determinado facto no momento em que não lhe é permitida qualquer dúvida - o da decisão final, e não quando analisa a probabilidade de a prova recolhida levar a uma decisão de condenação. Probabilidade de condenação não se confunde com certeza de condenação, sendo por isso diferente o grau de certeza que a prova produz no julgador. * Tendo como pano de fundo as considerações ora expendidas, importa apreciar e decidir, limitada às razões de discordância da arguida relativamente à acusação particular contra ela deduzida pela assistente. Essa acusação particular imputa à arguida os seguintes factos: « 1º A arguida mantém uma relação amorosa e vive em união de facto com DD. 2º DD é filho da ora assistente, conforme resulta da certidão de nascimento que ora se junta como Doc. n.º 1 [código de acesso ...42] 3º A arguida frequentou por diversas ocasiões a residência da assistente, tanto em França como em Portugal, no âmbito da relação que mantinha - e mantém - com o filho desta. 4º A arguida conhecia, assim, a assistente não apenas por referência indireta, mas de forma direta e pessoal. 5º Acontece que, por desentendimentos relativamente ao término do casamento do seu filho DD, nomeadamente no que respeita aos seus netos, a assistente encontra-se de relação cortada com este, deixando em absoluto de ter contatos. 6º No dia 30 de agosto de 2024, encontrando-se a assistente em Portugal, na sua residência sita em ..., concelho ..., foi a mesma contactada telefonicamente pela sua filha EE. 7º Nessa chamada, a referida filha comunicou à assistente de que a arguida havia publicado, na rede social Facebook, uma mensagem em modo público que se referia à mesma, tendo-lhe enviado, de imediato, capturas de ecrã (“prints”) da referida publicação, uma vez que a assistente não tem conta de perfil Facebook. 8º Este post foi publicado no dia 29 de agosto de 2024, pelas 20h20, no seu perfil pessoal da rede social Facebook da arguida, em modo público, acessível a qualquer utilizador. 9º Na referida publicação, constam, entre outros, os seguintes comentários: a) imputação de traição conjugal: “(…) pois eu nunca pus os cornos ao meu marido e tive de ir para França para não se saber em Portugal”; b) imputação de comportamento sexualmente desonroso: “Não me chames de puta quando em tua casa tiveram de fugir porque posseram os cornos ao marido com o amigo.”; c) imputação de afastamento dos netos: “(…) descobriu (DD) agora mesmo que os filhos (os netos da assistente) estão em Portugal com a pessoa e que o pôs ao mundo mas que hoje para além de não se falarem ela mesma não deixa o seu filho estar com os netos”; d) imputação da prática de um alegado desvio de 70.000 € numa empresa em França: “Fale do desfalque de 70 mil que fez a 8 anos na firma que tem em França.” 10º Apesar de a arguida não mencionar expressamente o nome da assistente, a publicação contém múltiplos elementos que permitem a sua identificação inequívoca. 11º Designadamente: a) referência ao filho da assistente (DD); b) referência aos netos da assistente (filhos do DD); c) referência a factos íntimos e familiares apenas conhecidos no círculo próximo; d) referência a alegados factos da vida profissional da assistente em França. 12º Qualquer pessoa integrada no círculo familiar e social da arguida e da assistente reconhece, sem margem para dúvida, que a publicação se dirigia à ora assistente, atenta a relação familiar existente. 13º Alias, no dia 30 de agosto de 2024, cerca das 13h30, a arguida confirmou expressamente - i.e., telefonicamente - à filha da assistente, EE, que a publicação se referia à mãe desta. 14º A publicação encontrava-se acessível em modo público, sem qualquer restrição de privacidade. 15º Foi visualizada por um número indeterminado, mas elevado, de pessoas, incluindo familiares e conhecidos da assistente (865 pessoas faziam parte do “grupo de amigos” da arguida àquela data) 16º Em consequência, a assistente foi contactada, direta ou indiretamente, por familiares e terceiros, confrontada com o conteúdo da publicação e questionada sobre os factos ali imputados. 17º Nomeadamente, foi uma sobrinha da assistente, FF, “amiga” Facebook da arguida que, no dia 29 de agosto de 2024, pelas 20:20 horas, tomou conhecimento da publicação e tirou print dessa tendo-a reencaminhado para a filha da assistente, a ora EE, no dia seguinte, dia 30 de agosto de 2024 pelas 8:16 horas, tendo esta de seguida, confirmado a publicação através do seu próprio perfil Facebook. 18º E mais, nesse mesmo dia 30 de agosto de 2024, a assistente foi também alertada pela sua irmã GG - sendo que esta, por sua vez, tinha sido informada pela cunhada de ambas, HH - que a arguida tinha adotado, na rede social Facebook, um comportamento difamatório para com a ora assistente, com vista a denegrir a imagem dela, tendo-lhe sido reencaminhado print da publicação. 19º Mais, no decurso do inquérito foram ouvidas as testemunhas II e JJ, respetivamente irmã e sobrinha da assistente. 20º Ambas confirmaram a existência da publicação em causa e o seu conhecimento por terceiros, designadamente através da leitura do conteúdo da mesma e do acesso posterior à publicação na rede social Facebook, não sendo exigível, para efeitos de verificação do crime, que todas as testemunhas tenham tomado conhecimento da publicação diretamente. 21º Tal circunstância é compatível com a natureza pública da publicação e com a ampla difusão que a mesma alcançou no círculo familiar e social da arguida e da assistente. 22º A publicação de 29 de agosto de 2024 não constituiu um episódio isolado. 23º Com efeito, em 8 de setembro de 2023, a arguida publicou, no seu perfil pessoal da rede social Facebook, uma mensagem em modo público, contendo expressões ofensivas e depreciativas, no contexto dos conflitos familiares então existentes. 24º Tal publicação já tinha sido percecionada pela assistente como dirigida à sua pessoa, atenta a relação familiar existente e o contexto dos desentendimentos à data. 25º A assistente optou então por não reagir criminalmente, por razões de natureza familiar. 26º A conduta anterior da arguida revela um estado de animosidade e um padrão comportamental relevante para a apreciação do dolo nos factos ocorridos em 29 de agosto de 2024. 27º Os factos imputados à assistente são absoluta e escandalosamente falsos, não correspondendo à realidade. 28º Tudo isto aconteceu com um intuito claramente difamatório e de molde a atentar a uma escala bastante abrangente, o bom nome, imagem e consideração da assistente, assim como os contornos de publicidade e de divulgação, de forma mais abrangente possível. 29º A arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ofender a honra, consideração, imagem e bom nome da assistente, bem sabendo que era por lei proibido e sancionado. 30º Bem sabia que a divulgação pública daqueles factos e juízos era suscetível de atingir gravemente a reputação pessoal, familiar e social da assistente. 31º As repercussões da atitude da arguida tiveram significativa repercussão social, traduzida em comentários, boatos e acusações dirigidas à assistente. (…)» * O que está aqui em causa é a publicação da autoria da arguida no dia 29 de agosto de 2024, pelas 20h20, no seu perfil pessoal da rede social Facebook, em modo público. Começamos por dizer que a arguida não coloca em causa a autoria do texto e a sua publicação na rede social Facebook. Relativamente à pessoa visada, refere a arguida que da mesma é impossível descortinar a quem a requerente/arguida se dirigiu. Da leitura conjugada de todo o teor da publicação, concretamente a referência a DD, em conjugação com o assento de nascimento junto com o Requerimento de abertura de instrução, dúvidas não subsistem de que a arguida, pese embora não tenha identificado a assistente pelo nome, esta foi identificável pela referência ao seu filho DD, aos filhos deste e por conseguinte, netos da assistente, a referência a factos concretos de foro familiar, privado e até profissional da assistente em França, a saber: “(…) pois eu nunca pus os cornos ao meu marido e tive de ir para França para não se saber em Portugal” (…) “Não me chames de puta quando em tua casa tiveram de fugir porque posseram os cornos ao marido com o amigo.” (…) “descobriu (DD) agora mesmo que os filhos (os netos da assistente) estão em Portugal com a pessoa e que o pôs ao mundo mas que hoje para além de não se falarem ela mesma não deixa o seu filho estar com os netos” (…) “Fale do desfalque de 70 mil que fez a 8 anos na firma que tem em França.” Ora, dos comentários tecidos pela arguida ressalta que é absolutamente destituído de sentido que a arguida se estivesse a referir a outrem. Quer pelo contexto das expressões, quer ainda pelas referências familiares concretas e por conseguinte, concluímos, pois, que o sentido expresso é claro e a referência à pessoa da assistente também. * Por outro lado, refere ainda a arguida que as expressões supramencionadas não são aptas a preencher qualquer tipo de crime previsto no nosso ordenamento. À arguida vem imputada a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º1, 182.º e 183.º, n.º2, todos do Código Penal. Estabelece o artigo 180.º n.º 1 do Código Penal que: Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. Mais dispondo o artigo 183.º do Código Penal que: 1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182º: a)- A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b)- Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. O citado preceito, traduz uma medida restritiva da liberdade de expressão, conferindo tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação. Como se deixou escrito no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.10.2016 (disponível em www.dgsi.pt) “O direito da liberdade de expressão tem limites. Há difamação quando o leitor médio, ao ser confrontado com tais expressões, retira claramente do seu conteúdo um significado de achincalhamento, de rebaixamento, de ataque gratuito e de menorização do bom nome e da reputação pessoal, social e política". No que respeita ao bem jurídico protegido, cumpre desde já salientar que é indiscutível a importância nuclear da proteção à honra, privacidade e bom nome, e, igualmente é certo que o fundamento deste princípio radica na necessidade, demonstrada pela realidade social, de preservar, em todos os seus principais traços, a dignidade da pessoa humana, que é pedra angular de todo o sistema jurídico e judiciário nacional. Efetivamente, o artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, de entre os vários direitos de personalidade, o direito "ao bom-nome e à reputação". Já no que tange ao elemento objetivo, importa aferir se as expressões proferidas são ofensivas da honra e consideração. Reconduz-se, por conseguinte, a difamação a um comportamento lesivo da honra e consideração de alguém, constituindo a honra o elenco dos valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, isto é a dignidade subjetiva, o património pessoal e interno de cada um, e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, confiança. A estima, a reputação, que constituem a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública 4 [4 Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal de 1982, Vol II, pág. 196.]. Para que o elemento subjetivo do crime de difamação seja preenchido não é exigível o dolo específico bastando o dolo genérico em qualquer das suas formas, direto necessário ou eventual. Adiantamos que, e no que respeita ao teor da publicação da arguida cremos que a mesma é objetivamente ofensiva desde logo porque imputa à assistente a prática de factos criminalmente puníveis que não podem considerar-se admissíveis mesmo no âmbito do mais lato entendimento sobre o direito de opinião e liberdade de expressão. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2023, proc. n.º1493/20.5T9VFR.P1, Rel. Vaz Pato: Porque há que conciliar o direito à honra e a liberdade de expressão, há que distinguir, a este respeito, entre a crítica da atuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa atuação (que poderá até ser injusto, exagerado, formulado em termos agressivos, ou indelicados e descorteses) e um juízo sobre a pessoa. Está, assim, em causa, neste caso, saber se as expressões (…) acima transcritas configuram a prática do crime de difamação, ou estão cobertas pela liberdade de expressão e crítica consagrada no artigo 37.º, n.º 1, da Constituição. Traçar a fronteira entre uma e outra dessas situações passa por distinguir entre a formulação de juízos ofensivos sobre a própria pessoa visada e a formulação de juízos críticos sobre a atuação ou conduta de uma pessoa. Manuel da Costa Andrade (in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal - Uma Perspetiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, pág. 232 a 240) é claro ao considerar atípica a crítica objetiva, ou seja, a crítica de obras, prestações, realizações e atuações. Essa crítica pode situar-se nos âmbitos político, artístico, desportivo ou outros. Estaremos perante uma situação de atipicidade, e nem sequer perante uma justificação, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, c), do Código Penal, de uma conduta típica pelo exercício de um direito (neste caso, o direito de crítica). Na verdade, da redação dos artigos 180.º, n. 1, e 181.º, n.º 1, do Código Penal resulta que os crimes de difamação e injúria supõem a imputação de factos ou a formulação de juízos sobre uma pessoa, não a formulação de juízos sobre factos, atuações, obras, prestações ou realizações. Estes juízos, que são cobertos pela liberdade de expressão e crítica, não configuram elemento constitutivo de algum desses dois tipos de crime. Esta distinção também vale, e vale especialmente, no âmbito da atuação política. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a importância e alcance da liberdade de expressão neste âmbito não anula tal distinção, como se o direito à honra (também consagrado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no n.º 2, do seu artigo 10.º, além de ser consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) deixasse de ser tutelado quando são visados agentes políticos, Tal seria, além do mais, contrário ao princípio da igualdade (este também consagrado na Constituição, no seu artigo 13.º). Compreende-se a relevância da distinção entre a crítica de atuações e comportamentos e a ofensa à pessoa a sua honra e dignidade. Às ideias e críticas (mesmo que sejam erróneas, injustas, chocantes ou absurdas) pode responder-se no plano do debate racional e da argumentação. Esse debate é sempre salutar numa sociedade aberta, livre e democrática. Outra coisa são os insultos. Aos insultos não pode responder-se no plano do debate de ideias. Aos insultos não pode responder-se senão com o silêncio ou com outro insulto e desse modo não se fortalece a sociedade livre, aberta e democrática. É de realçar que são as exigências de uma sociedade livre e democrática que, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que servem de critério para aferir a legitimidade das limitações à liberdade de expressão consagrada no nº 1 desse artigo. É verdade que, como vem acentuando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, dos agentes políticos se exige uma maior tolerância à crítica (e à crítica eventualmente injusta, agressiva ou exagerada), do que a que é exigida ao cidadão comum. É algo que faz parte da missão que escolheram (são “ossos do ofício”). Mas daí não decorre que tenham que se ver integralmente privados de proteção à sua honra. Isso poderia levar a que, só por isso, muitas pessoas bem conceituadas e vocacionadas para o serviço do bem comum não optem pela atividade política. Estamos perante dois direitos fundamentais o direito de opinião e liberdade de expressão e o direito à honra. Quando analisamos o direito de opinião e liberdade de expressão exercido pelos meios de comunicação social não temos dúvidas em concluir que deve ser dada prioridade ao primeiro, especialmente quando o que se noticia ou opina respeita a pessoas públicas ou que exercem cargos públicos, sujeitos, por isso, ao escrutínio do público que tem o direito de ser informado (direito aliás consagrado na CRP no art. 37.º). O modo como este direito deve ser entendido e os seus limites encontra-se profundamente tratado em Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 01-07-2014, proc. 53/11.6TAEZ.E2, Relator João Gomes de Sousa. Depois de enquadrado o direito de opinião/liberdade de expressão é analisada a possibilidade de punição por ofensa do direito à honra: «1 - É tarefa do tribunal assegurar que a liberdade de expressão é garantida através de um justo equilíbrio entre a liberdade de expressão consagrada como princípio no artigo 10.º e a reputação da pessoa em causa, enquanto direito decorrente da proteção da vida privada consagrado no artigo 8.º da Convenção. 2 - No seu número 2 o referido artigo 10.º da Convenção prevê, no entanto, condições, restrições ou sanções ou, genericamente, ingerências no direito de liberdade de expressão. 3 - Estas devem, no entanto, estar previstas na lei e mostrar-se necessárias numa sociedade democrática, entendidas estas como uma ingerência por necessidade social imperiosa, para, por referência ao caso concreto, a proteção da honra e dos direitos de outrem. Note-se que os acórdãos referidos respeitavam a situações distintas da que tratamos nos presentes autos já que os visados pelas opiniões/liberdade de expressão ocupavam e exerciam cargos públicos, ao contrário da aqui assistente, discutindo-se o equilíbrio entre o direito de informação do qual faz parte integrante a liberdade de opinião e expressão e o direito ao bom nome e à honra. No caso dos autos, não nos encontramos perante qualquer notícia publicada em órgão de comunicação, nem opinião sobre atuação de qualquer figura pública ou pessoa que exerça cargo público. É uma publicação realizada numa rede social por parte da arguida, que havia tido uma relação pessoal e familiar com o filho da assistente, e que terá culminado numa “guerra aberta” entre a arguida e a assistente, sendo que no início da referida publicação a arguida nunca escondeu o que pretendia: “lavar roupa suja”. Neste contexto, a arguida não se limitou a meros desabafos justificados pela relação aparentemente conturbada entre ambas, nem a uma mera opinião sobre a atuação da assistente [com a exceção da referência à ausência de contacto de DD com os filhos deste, por iniciativa da assistente] imputou a prática de factos criminalmente puníveis, designadamente, ao afirmar o “desvio” de 70.000€ numa empresa francesa [“Fale do desfalque de 70 mil que fez a 8 anos na firma que tem em França.”]. Para além disso, a arguida imputa a assistente características desvaliosas que não se coadunam com meras críticas ou opiniões quando afirma “(…) pois eu nunca pus os cornos ao meu marido e tive de ir para França para não se saber em Portugal” (…) “Não me chames de puta quando em tua casa tiveram de fugir porque posseram os cornos ao marido com o amigo.” (…) querendo com tais expressões chamar a assistente de “puta”. O direito à liberdade de expressão, muitas vezes, colide com o direito ao bom nome, devendo ser efetuada uma ponderação caso a caso para se verificar até onde chegam os limites de cada direito. Existem situações em que a liberdade de expressão, por mais que coloque em causa o bom nome do visado, precisa de prevalecer, porque estamos a discutir uma questão de relevante interesse público. Também existem casos de pessoas que não são figuras públicas, em que é evidente que o seu direito ao bom nome deverá prevalecer sobre o direito à informação ou à liberdade de expressão (Liberdade de Expressão - A Jurisprudência do TEDH e os Tribunais Portugueses - Francisco Teixeira da Mota, Revista Julgar n.º32). Assim, não temos dúvidas que, no caso, a arguida foi longe demais na manifestação dos seus sentimentos, ultrapassando a fronteira do equilíbrio entre o direito à opinião/liberdade de se expressar e o direito ao bom nome e à honra da assistente, ao fazer tais afirmações, “situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e de boa educação e a atingindo já o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em Sociedade''.5 [5 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2008, proc. 217/08-1, Rel. Cruz Bucho, citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2007, proc. n.º 0616784, Rel. Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt)]. Não podemos deixar de salientar que este tipo de publicações nas redes sociais, facilitadas pelo facto de se estar atrás de um écran, abundam de forma desenfreada, são republicadas de forma rápida, levando muitas vezes a confusões entre o verdadeiro, o opinativo e o falso, com consequências muitas vezes irreparáveis para os visados e para os que lhe são próximos. Não deve valer tudo. Uma opinião sobre uma atuação é distinta da imputação da prática de ilícitos a uma pessoa. Face ao que indicia, é manifesto que a arguida só teve um único ou principal propósito, e como já o dissemos, nem sequer o omitiu, que foi a ofensa da honra e consideração da assistente, pelo que se impõe proferir despacho de pronúncia - art. 308.º, n.º1 do Código de Processo Penal. *** Com relevo ainda o teor integral da publicação em causa junta como Doc. nº 2 com a participação: (…) *** II. 3 Apreciação do recurso
Germano Marques da Silva [in Curso de Processo Penal, Volume III, pág. 183] escreve: “Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. (…) A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulta uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (…); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final. A lei não se basta, porém, como um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.” Na jurisprudência vem-se seguindo uma orientação mais exigente e mais compatível com os princípios do processo penal, mormente os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, entendimento esse assente no critério de uma possibilidade particularmente qualificada ou uma probabilidade elevada de condenação, segundo a qual os indícios serão suficientes quando os vários elementos de prova disponíveis criem no juiz a convicção de uma alta probabilidade de o arguido, em julgamento, vir a ser condenado[Neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRE de 16.10.2012 [proc. n.º 76/08.2.MAPTM.E1], do TRL de 09.04.2013 [proc. n.º 1208/11.9TDLSB.L1-5], do TRP de 28.10.2015 [proc. n.º 202/13.0GAVLC.P1] e do TRG de 12.10.2020 [proc. nº 421/18.2GCVRL.G1], todos disponíveis in www.dgsi.pt]. Como se salienta no Acórdão do TRL de 09.04.2013, acima mencionado [proc. n.º 1208/11.9TDLSB.L1-5] “No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência. Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002), entendeu que «… a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º2, da Constituição». Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase do julgamento (sobre a questão do in dubio e o conceito de indícios suficientes, cfr. Fernanda Palma, Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, “I Congresso de Processo Penal”, Almedina, 2005, pp. 125 e segs.)” A suficiência dos indícios para proferir despacho de pronúncia verificar-se-á, pois, quando, face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, existe a convicção da probabilidade elevada ou particularmente qualificada de condenação, assente num juízo de prognose de que, em julgamento, será capaz de ultrapassar a barreira do princípio in dubio pro reo. Vejamos então: Dispõe o art. 180º do Código Penal que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. Difamar consiste na atribuição indireta a outrem de factos, ainda que não criminosos, ou juízos que encerram em si uma reprovação ético-social, isto é que sejam ofensivos da honra ou consideração do visado. Nas palavras de Faria e Costa [Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 609 e 610] “utilizando uma linguagem analítica poder-se-á dizer que a noção de facto se traduz naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjuntos de acções (com unidade) que se protelam no tempo. De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade”. Já, o juízo “deve ser percebido, neste contexto, não como a apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor” [Ob cit, p. 610]. Como se refere no Acórdão do Tribunal constitucional nº 201/2004 de 24.03.2004 [disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040201.html] “A imputação de um facto depende da manifestação exterior em que se materializa esse acto. O facto é algo de objectivo. A formulação de um juízo - ofensivo ou não - é algo de profundamente subjectivo, de reflexivo até. E isto, quer se trate de um juízo sobre factos ou acontecimentos, quer incida sobre pessoas e respectivos comportamentos. (…) Um juízo de valor, enquanto e como convicção é, pela própria natureza das coisas, indemonstrável, “improvável”. O preenchimento da conduta típica objetiva deste crime pressupõe, ainda, que se aprecie em concreto a idoneidade do facto ou das palavras para atingir os bens jurídicos tutelados pela norma. A este respeito, diz-nos Faria Costa que “o significado das palavras tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado” [cf. José de Faria Costa, ob. cit., p. 630]. Assim, apenas na análise concreta é possível aferir da relevância jurídico-criminal do facto imputado ou dos juízos formulados, importando sempre uma ponderação casuística sobre o tempo, lugar e modo da ação para aquilatar da idoneidade da conduta para atingir a honra ou consideração social da pessoa visada. Acresce que a proteção penal conferida à honra e a punição dos factos lesivos deste bem jurídico só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassadas as suscetibilidades individuais, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, na perspetiva do homem e da mulher médios, verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado - e, a contrario, não tão somente reprováveis do ponto de vista ético -, sendo certo que também se encontram fora do âmbito da tutela penal as expressões abrangidas pelo princípio da insignificância. [Definido pelo Acórdão de Tribunal da Relação de Évora, de 07.12.2012, processo n.º 488/09.4TASTB.E1, do seguinte modo: “O princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito, exclui condutas que, embora formalmente típicas, não o sejam materialmente - a insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não são típicas porque o seu sentido social não é de ofensa do bem jurídico”.] Na definição do bem jurídico protegido com esta incriminação ( art. 180º do Código Penal) teremos que partir de uma conceção de honra entendida enquanto bem que respeita a todo o homem pela sua qualidade de pessoa, e que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (a honra inerente à pessoa enquanto portadora de valores morais e espirituais), quer a própria reputação ou consideração exterior [cf. José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, pág. 605; no mesmo sentido, cfr. Costa Andrade, “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra Editora, 1996, pág. 82]. A doutrina dominante perfilha ainda do entendimento de que a compreensão da honra, enquanto bem jurídico socialmente vinculado, não é estática, tendo antes uma “óbvia variabilidade em função das representações coletivas dominantes e historicamente contingentes” [Costa Andrade, ob. Cit., p. 83]. A lesão da honra e consideração não constitui elemento do tipo, bastando à consumação da difamação o perigo de que aquele dano possa verificar-se, configurando-se este crime como um crime de perigo [cf. António de Oliveira Mendes, in “O Direito à Honra e a sua Tutela Penal”, Almedina, 1996, pág. 40 e ss.]. O crime de difamação é um crime necessariamente doloso (art. 13º do Código Penal), pressupondo o conhecimento dos elementos objetivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo). O dolo pode aqui revestir qualquer das suas modalidades, incluindo o dolo eventual (art. 14º do CP). Nos termos do disposto no nº 2 do art. 180º do Código Penal a conduta não será punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério, para, em boa fé, a reputar verdadeira. A pena aplicável ao crime de difamação é elevada de um terço nos seus limites máximo e mínimo nos termos do disposto no art. 183º nº1 do CP, quando se verifiquem as circunstâncias ali previstas, ou seja, a ofensa seja praticada através de meios que facilitem a sua divulgação, ou tratando-se de factos se averiguar que o agente conhecia a falsidade da sua imputação.
A arguida discorda da decisão de pronúncia, alegando, em primeira linha, que em algum momento identificou o destinatário da sua publicação, não tendo referido nome, características físicas ou idade e que a mera existência de problemas entre o destinatário e os seus familiares ou a ida para França são características comuns a largos milhares de pessoa no nosso país. Não cremos, porém, que assim seja, na medida em que não se impõe uma identificação do visado através do seu nome, mas antes bastará que este seja identificável no contexto do que foi dito ou escrito, designadamente por as referências feitas a determinadas características ou qualidades permitirem perceber a quem se dirigem. No Acórdão do STJ de 19.05.2017 [processo nº 27/16.0YGLSB.S3, disponível in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:27.16.0YGLSB..73/] a este propósito, exarou-se o seguinte: “O crime de difamação é um crime intuito persona, isto é com ele visa-se ofender a honra e consideração de uma pessoa determinada e individualmente referenciada, tanto pessoal como no contexto social. (…)O crime de difamação deve objectivar uma determinabilidade do sujeito passivo (qualquer pessoa física ou ente colectivo) “devendo a ofensa ter como destinatário com certeza identificado («individuati») ou facilmente («agevolmente») identificável («individuabili»; donde não subsiste delito contra a honra no caso de ofensa em forma colectiva, não podendo nenhum singular sujeito ser considerado pessoalmente ofendido.” [[28]] A individualização exigida pela imputação (objectiva e subjectiva) desdourada há-de adquirir uma aptidão referenciadora da pessoa concreta a quem a ofensa é dirigida, ou seja a quem o autor tem como objectivo da sua acção. A ofensa há-de conter em si mesma uma referenciação conotativa que se ajuste à intencionalidade que lhe vai associada. Deve, na sua significação perceptiva poder ser identificada como tendo destinatário aquele concreto sujeito, por ser ele quem naquele concreto momento está colocado em posição de receber o agravo que o autor profere.” Ora, analisando o teor da publicação em apreço vemos que nela é perfeitamente identificável como destinatária do seu conteúdo a ora assistente. Vemos que na mesma é expressamente mencionado DD, e é também referido que “ eu o DD estamos juntos, não porque eu me meti com ele ou ele cmg durante o casamento dele como andam a falar!” E em tal publicação escreve-se ainda “descobriu agora mesmo que os filhos estão em Portugal com a pessoa que o pôs ao mundo mas que hoje para além de não se falarem ela mesma não deixa o filho estar com os netos”. Para continuar escrevendo “para essa senhora deixe de falar mal de mim pois eu nunca a conheci nem ela a mim portanto continua a ir jantar com a ex nora e com o senhor que se deitou na cama do filho dela e nos deixe em paz” E fale do desfalque de 70 mil que fez a 8 anos na firma que tem em França ou fale dos filhos dela e não de mim que eu nunca pus os cornos ao meu marido e tive de ir para França para não se saber em Portugal.” E ainda se acrescenta agora em discurso direto: “Tens dois filhos aliás tens um porque como disse o DD ainda está tarde, depois de tudo o que lhe fizeste estás morta para ele”. Analisado, pois, o teor desta publicação não podemos concordar com a recorrente quando refere que se tratam apenas de menções genéricas que podem abarcar milhares de pessoas. É identificado o seu companheiro, com o respetivo nome “DD” , que resulta dos autos é filho da assistente (cf. certidão de nascimento junta aos autos) e a pessoa visada pela mesma é a mãe deste, identificada como a “pessoa que o pôs ao mundo”, sendo também particularmente expressivo da pessoa a que se refere a arguida o trecho “não deixa o filho estar com os netos” também a expressão acima referida em discurso direto que consta da dita publicação: “Tens dois filhos aliás tens um porque como disse o DD ainda está tarde, depois de tudo o que lhe fizeste estás morta para ele”. Concordamos, pois, com a Mmª Juiz de Instrução quando afirmou: “Da leitura conjugada de todo o teor da publicação, concretamente a referência a DD, em conjugação com o assento de nascimento junto com o Requerimento de abertura de instrução, dúvidas não subsistem de que a arguida, pese embora não tenha identificado a assistente pelo nome, esta foi identificável pela referência ao seu filho DD, aos filhos deste e por conseguinte, netos da assistente, a referência a factos concretos de foro familiar, privado e até profissional da assistente em França, a saber: “(…) pois eu nunca pus os cornos ao meu marido e tive de ir para França para não se saber em Portugal” (…) “Não me chames de puta quando em tua casa tiveram de fugir porque posseram os cornos ao marido com o amigo.” (…) “descobriu (DD) agora mesmo que os filhos (os netos da assistente) estão em Portugal com a pessoa e que o pôs ao mundo mas que hoje para além de não se falarem ela mesma não deixa o seu filho estar com os netos” (…) “Fale do desfalque de 70 mil que fez a 8 anos na firma que tem em França.” Ora, dos comentários tecidos pela arguida ressalta que é absolutamente destituído de sentido que a arguida se estivesse a referir a outrem. Quer pelo contexto das expressões, quer ainda pelas referências familiares concretas e por conseguinte, concluímos, pois, que o sentido expresso é claro e a referência à pessoa da assistente também.” Em suma, vista a publicação no seu todo, não nos restam também dúvidas que é perfeitamente identificável a pessoa da assistente e que esta foi a visada com aquele escrito. Improcede, pois, neste segmento o recurso interposto. Defende ainda a recorrente que na publicação em apreço não foram excedidos os limites da liberdade de expressão, afirmando que naquela apenas são descritas condutas alegadamente tidas pelo destinatário da publicação, não sendo feito qualquer juízo crítico. Quer o direito ao bom-nome e à reputação quer o direito à liberdade de expressão, têm consagração constitucional, (arts. 26º, n.º 1 e 37º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Henriques Gaspar, [“Liberdade de Expressão: o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, p. 698], afirma que “o TEDH enunciou o seguinte princípio fundador: os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular. Diferentemente destes, aquelas expõem-se, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância. Esta perspectiva garante uma extensa margem de actuação na expressão crítica e nas intervenções publicadas.” Como se salienta no Acórdão do TRG de 13.07.2020 [proc. nº 377/18.1T9BCL.G1, disponível in www.dgsi.pt] : “I) O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa, consagrado no art. 26º, n.ºs 1 e 2 da CRP, tem de ser compatibilizado com o direito fundamental da liberdade de expressão e informação, com idêntica consagração constitucional (art. 37º da CRP), bem como a nível de mecanismos de direito internacional, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 10º) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19º). II) Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica. III) A temática do conflito entre a liberdade de expressão e de opinião e o direito à honra e reputação tem sido frequentemente objeto de decisões por parte do TEDH, dando sistematicamente prevalência à primeira e frisando que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam. IV) Como resulta do parágrafo 2º do artigo 10º da CEDH, a liberdade de expressão está sujeita a exceções que devem ser interpretadas restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição ser demonstrada de maneira convincente. V) Assim, o direito de crítica tem necessariamente limites mais apertados quando o visado é um simples particular do que em relação a pessoas que exercem funções públicas, atuando nessa qualidade, na medida em que os atos destas estão necessariamente sujeitos a um controlo atento, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum da comunidade na qual exercem as funções, devendo, por isso, os visados demonstrar muito maior tolerância, sobretudo quando produzem declarações públicas que se prestam à crítica. VI) Daí que se devam considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objetiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto e agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor que têm subjacente o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar. E, como salienta Costa Andrade ["Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal - Uma perspectiva Jurídico-Criminal", pág. 293] "a crítica exagerada, mesmo chocante não converte sem mais a expressão de uma opinião numa «difamação». Uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objectiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas. Para além da crítica polémica e extremada tem de se visar o rebaixamento das pessoas (...).” Vejamos: No caso, não estamos perante uma figura que exerça funções públicas, mas antes perante um particular, pelo que os limites da crítica serão, nos termos acima expostos, mais apertados. Numa situação como a que se analisa a difamação existirá quando um homem médio colocado perante a publicação retira claramente do seu conteúdo um sentido de menorização do bom nome reputação pessoal ou social do visado. E, analisando o conteúdo concreto do escrito publicado no Facebook concordamos com o Tribunal a quo, no sentido de que naquela publicação a arguida ultrapassou os limites da liberdade de expressão retirando-se do seu conteúdo um significado de achincalhamento, de ataque gratuito ao bom nome e reputação pessoal e social da assistente, emitindo juízos sobre a pessoa da assistente e sobre seu carácter, pondo em causa a sua retidão, honestidade, lealdade e probidade. [Neste sentido pode ver-se o Acórdão do TRE de 25.303.2025, processo nº 138/21.0t)STR.E1, disponível in www,dgsi.pt] Na verdade, a arguida imputou à assistente determinados comportamentos objetivamente atentatórios da sua honra e consideração, imputando-lhe factos que são socialmente conotados como negativos e censurados na sociedade portuguesa, designadamente quando refere: “Pois eu nunca pus os cornos ao meu marido e tive de ir para França para não se saber em Portugal” ou quando escreve “não me chames de puta quando em tua casa tiveram de fugir porque puseram os cornos ao marido com o amigo”, ou imputando-lhe uma conduta criminalmente punível quando escreve “fale do desfalque de 70 mil que fez a 8 anos na firma que tem em França”. Ora, tendo presente que “ Difamar é desacreditar alguém, é diminuir a sua reputação, é rebaixar as suas qualidades pessoais, é fazer alterar negativamente o conceito público em que alguém é tido” [cf. Acórdão do TRP de 20.04.2005, in www.dgsi.pt] dúvidas não temos em afirmar que a forma como a arguida visou a ofendida tem a virtualidade de ofender a honra e consideração desta, sendo que o dolo não pode ser afastado, pois tendo em conta as concretas expressões se conclui que a arguida não podia deixar de saber dessa virtualidade. Temos pois, suficientemente indiciado o preenchimento do tipo de crime do art. 180º do Código Penal e do art. 183º , nº 1 al. a) do Código Penal, dado que a publicação, tendo sido feita num perfil de Facebook, foi efetuada através de maios que facilitam a sua divulgação a um universo alargado de pessoas.
Entende a recorrente que por aplicação do art. 180º, nº 2, al. b) do Código Penal fica por preencher o tipo de crime de “difamação, uma vez que as condutas descritas correspondem à verdade ou quem as proferiu só poderia ter fundamento sério para as reputar verdadeiras”. Nos termos do disposto no art. 180º, nº 2 do Código Penal conduta não é punível quando a “imputação for feita para realizar interesses legítimos” e o agente “provar a verdade da mesma imputação” ou tiver fundamento sério para, de boa fé, a reputar verdadeira. São dois requisitos cumulativos. Da factualidade apurada nos autos não resulta que esta imputação tenha sido feita visando a realização de interesses legítimos, pois não se vislumbra que interesses (e muito menos legítimos) poderia tal publicação realizar, tratando-se apenas - como expressamente consta da publicação - do “lavar de roupa suja” expressão que significa precisamente a discussão de assuntos pessoais com pouca descrição. Assim, não se vê como é que a propalação dos factos contidos na aludida publicação a terceiros pudesse servir qualquer interesse legítimo, e, aliás, não o invoca a recorrente. Por outro lado, como referem M Miguez Garcia e J.M. Castela Rio [ Código Penal Parte Geral e Especial com Notas e Comentários, pág. 802] o fundamento sério para em boa fé reputar o facto como verdadeiro não se coaduna com “conclusões apressadas” mais acrescentando estes autores “fundamentalmente vale a regra de que o agente empreendeu os passos exigíveis de acordo com as circunstâncias e as suas relações para verificar a correção da sua imputação e a considerar como um dado adquirido”, o que no caso não ocorreu, tanto mais que não se mostra sequer indiciado que os factos objeto de afirmação são exatos na sua “tessitura essencial” [Ob cit. Pág. 803] ou que a arguida tivesse fundamento sério para em boa fé os reputar como verdadeiros. A boa fé não pode significar uma pura convicção subjetiva, tendo de assentar numa dimensão objetiva, num cuidado rigoroso na recolha da informação e na aferição da credibilidade das fontes de onde a informação proveio. E neste campo, nada de concreto alegou a recorrente, nem resulta dos autos. A identificabilidade da assistente passou, como acima se referiu, pela sua ligação familiar a DD e aos filhos deste - a assistente é identificada como a pessoa que o “pôs ao mundo” e os filhos de DD como seus “netos” e não pelas concretas condutas ali imputadas, como afirma a recorrente (conclusão 25). Acresce ainda que parte dos factos imputados - aqueles que consubstanciam a alegada traição conjugal imputada à assistente e a deslocação para França para ocultar esse seu comportamento - dizem respeito à intimidade da vida privada e familiar da assistente, pelo que, nos termos do disposto no nº 3 do art. 180º , o que sempre neste aspeto afastaria a aplicação do nº 2 do mesmo artigo (dado não se verificar qualquer uma das circunstâncias b) c) e d) do nº 2 do art. 31º do Código Penal). Improcede, assim na totalidade o recurso interposto. *** III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes da ... Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, mantendo o despacho de pronúncia proferido nos autos, nos seus precisos termos. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça individual em 3 UC [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Coimbra 16 de setembro de 2026 [Texto elaborado e revisto pela relatora e igualmente revisto pelas restantes subscritoras - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores
Sandra Ferreira Paulo Registo Ana Carolina Cardoso
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