Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELENA LAMAS | ||
| Descritores: | CONDIÇÃO DA AMNISTIA - LEI N.º 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO - LIMITAÇÃO DE IDADE (30 ANOS) CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 2.º, N.º 1, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO | ||
| Sumário: | 1 - Procede à apreciação da (in)constitucionalidade da limitação de idade (30 anos) prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, para efeitos de aplicação da amnistia e perdão de penas aí prevista.
2 - Decide que não é inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 3 - A delimitação do âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, justifica-se, racional e objectivamente, pela comemoração da deslocação do Papa Francisco pelas Jornadas Mundiais da Juventude que tiveram lugar em Portugal, cujo grupo-alvo, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, eram os jovens de 14 a 30 anos de idade. 4 - Contém vasta indicação de arestos no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2º, nº 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1.1. A decisão No Processo Comum Singular nº 238/20.4GBCLD do Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, foi proferido o seguinte despacho em 24/6/2024:
«AA veio requerer a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, à pena em que foi condenado, alegando que a disposição que prevê a aplicação da Lei aos arguidos entre 16 e 30 anos deve ser declarada como inconstitucional. O Ministério Público defendeu que não se verifica a inconstitucionalidade da Lei, pelo que promoveu o indeferimento do requerido pelo condenado. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, o Arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 64 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 320,00 €. A Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Neste sentido, para o que aqui releva, prevê o artigo 3.º do referido Diploma que: «Perdão de penas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 2 - São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. 3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. 4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. 5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação. 6 - O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.». Por outro lado, o artigo 8.º, n.º 1, da Lei citada, dispõe que o referido perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada. Ademais, encontra-se consagrado no artigo 2.º o âmbito temporal e subjetivo de aplicação da Lei, abrangendo os ilícitos praticados até às 00h00m do dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto. No caso sub judice, os factos foram praticados a 24-08-2020, sendo que o Arguido nasceu a ../../1969, tendo 51 anos de idade à data da prática dos factos. Ora, esta delimitação subjetiva do âmbito da Lei, isto é, a aplicação apenas a jovens que tenham à data dos factos entre 16 e 30 anos, é precisamente o que leva o condenado a se insurgir, considerando a sua inconstitucionalidade. A questão da (in)constitucionalidade da presente Lei foi amplamente debatida no processo legislativo que a antecedeu - a qual é de conhecimento público -, porquanto, efetivamente o tratamento diferenciado entre pessoas penalmente imputáveis, ou seja, maiores de 16 anos, em função da idade à data da prática de um facto ilícito justificou a ponderação da sua conformidade com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. Importa, desde logo, atender às figuras em causa: amnistia e perdão. Nos termos do artigo 128.º do Código Penal, a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança, já o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte. Ora, decorre do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa que compete à Assembleia da República «f) conceder amnistias e perdões genéricos;». Assim, «Como ato essencialmente político - ainda que sob a forma de lei -, a amnistia é essencialmente insindicável quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos seus efeitos» - cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa anotada, volume II, Coimbra Editora, 2007. p. 292. No fundo, «a decisão de amnistiar assenta na pura discricionariedade política, seja qual for a sua finalidade [celebrativa de certo evento (…), etc].». A decisão de conceder amnistia ou perdão genérico pode ter as mais variadas motivações ou causas e, encontrando-se no campo da política criminal, competência do legislador ordinário, «não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo» - tal como se sustentou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 23 de setembro de 2008 - «Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas o quantum do perdão , quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.». A Lei em apreço é geral e abstrata, ainda que tenha um âmbito subjetivo delimitado, porquanto a delimitação dos factos (ilícitos criminais) amnistiados tem que ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização, o que se verifica (abrange todas as pessoas condenadas pela prática, até uma data concreta, de crimes não concretamente excecionados na Lei, que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstrata). Importa, sobretudo, ter em conta as causas do ato ou decisão política de aplicar o perdão ou amnistia, que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas de cada norma de amnistia ou perdão. Foi precisamente isso que aconteceu no caso da presente Lei, em virtude da realização das Jornadas Mundiais da Juventude no nosso país, a Assembleia da República, em homenagem à deslocação do Papa Francisco a Portugal pela realização de tal evento e do público alvo do mesmo, decidiu conceder uma amnistia e perdão quanto a alguns crimes e penas, respetivamente, desde que praticados até dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto. Tal como se refere na exposição de motivos da proposta de lei, visou-se adotar «medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento», que «abarca jovens até aos 30 anos». Não se pode, pois, considerar-se que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Nas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97 de 25-07-1997, relatado por SOUSA BRITO, a propósito da Lei n.º 17/82, de 2 de julho, que também previa uma amnistia política, «A norma de amnistia, mesmo geral, não deixa de ser uma medida política, que não põe em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras normas que exprimam regras ou princípios jurídicos.». Neste acórdão sustentou-se ainda que o «princípio da igualdade não significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma». O Tribunal Constitucional vem sustentado, que a ideia de igualdade, no campo das normas de amnistia ou de perdão genérico, «só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis. Ora, a dita norma, de um lado, trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições» - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/95. Em igual sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2023, datado de 15-12-2022, publicado no DR I série, n.º 23 de 1.02.2023, onde se diz: «no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes para situações objectivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais (…) a proibição de discriminação nos termos do artigo 13, n.º 2, da Constituição República, não significa uma igualdade absoluta em todas as situações, mas apenas exige que as diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por base qualquer motivo constitucionalmente improprio. As diferenciações de tratamento podem ser legitimas quando se fundamentarem numa distinção objectiva e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas a realização da respectiva finalidade» (sublinhado deste Tribunal). Acresce que esta Lei não é caso único de um tratamento mais benéfico concedido aos jovens (basta recordar o regime penal especial para jovens). Por outro lado, já foram concedidas amnistias e perdões genéricos, em momentos anteriores, que tiveram igualmente como destinatários os jovens (veja-se a Lei n.º 29/99, de 12 de maio, nº 15/94, de 11 de maio, e n.º 17/82, de 2 de julho) - que no caso da Lei em apreço se justifica pela comemoração da deslocação do Papa Francisco pelas Jornadas Mundiais da Juventude que tiveram lugar em Portugal. Em suma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem defendido a propósito das leis anteriores de amnistia e perdão genérico que delimitam subjetivamente os seus beneficiários, seja pela idade ou outro fator, que o princípio constitucional da igualdade perante este tipo de legislação «só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis» - cf. Acórdão nº 42/95 – pelo que, deve entender-se que, no que respeita à apreciação da constitucionalidade deste tipo de lei, só violam o princípio da igualdade se traduzirem uma diferenciação arbitrária e incompreensível - o que, como já se aludiu, não é o caso. A diferenciação em razão da idade encontra-se expressa e justifica-se em razão do evento comemorativo que esteve na base de tal opção legislativa. Trata-se, pois, de um critério compreensível e razoável, não podendo considerar-se inconstitucional por violadora do princípio da igualdade. Em consequência, não pode o condenado beneficiar do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, uma vez que tinha 51 anos de idade à data dos factos, indeferindo-se o requerido. Notifique.»
1.2.O recurso 1.2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
97. A jurisprudência não tem conseguido justificar a discricionariedade presente no artigo 2º nº 1 da Lei 38-A/2023, invocando o argumento do Tribunal Constitucional, não densificado, segundo o qual o limite seria o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis.
1.2.2 Da resposta do Ministério Público Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso, argumentando que: - A razão que levou o legislador a optar pela limitação de idades entre os 16 e até completar 30 anos para que o agente do crime possa beneficiar deste regime excepcional é porque é essa a idade dos jovens abarcados pelas JMJ; - A Assembleia da República, enquanto órgão legislativo de excelência, goza necessariamente de uma certa margem de discricionariedade normativa e liberdade conformativa, designadamente quando legisla sobre matérias tão excepcionais como sejam as medidas de clemência como o perdão e amnistia; - Tanto a amnistia como o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer a interpretação extensiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa. E conclui que a limitação do âmbito subjectivo da Lei em apreço traduz-se numa distinção de tratamento que não é nem discriminatória nem infundada, mas antes assente em critérios objectivos e facilmente perceptíveis, tendo assim justificação material e relevante em termos constitucionais.
1.2.3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, defendendo que deverá presumir-se que o legislador quis não apenas honrar a ocasião que serviu de pretexto à feitura da Lei em causa, mas também restringir as medidas de graça por si previstas a uma faixa etária na qual será razoavelmente de esperar que os arguidos por elas abrangidos serão mais capazes de aproveitar a oportunidade que lhes é concedida para prosseguirem uma vida conforme com o direito – dentro da mesma ordem de ideias, aliás, que sempre justificou a existência de regimes penais especiais para jovens, ou até a idade limite da imputabilidade penal.
1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foi proferida decisão sumária que, abrigo do artigo 417º, n.º 6, alínea d) do Código de Processo Penal, decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto e manteve o despacho recorrido. O arguido reclamou, tempestivamente, para a conferência e o Ministério Público junto desta instância não se voltou a pronunciar. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.
II. OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso oficioso que, no caso em apreço, não se suscitam. Por outro lado, considerando o que dispõe o artigo 417º, nº 10 do C.P.P., importa apreciar ainda o fundamento da reclamação que, no caso concreto, coincide com a motivação. Assim, examinadas as conclusões do recurso, a questão que importa conhecer é a da (in)constitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da discriminação etária constante do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2/8.
III. APRECIAÇÃO DO RECURSO O recorrente foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 do DL. 2/98 de 3/1, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, a qual, efectuado o desconto do período de detenção sofrido, nos termos do disposto no artigo 80º do C.P., se fixa em 64 dias de multa à taxa de 5,00 €. Por requerimento de 13/4/2024 o ora recorrente solicitou a aplicação da amnistia prevista no artigo 4º da Leri nº 38-A/2023 de 2/8, independentemente da sua idade aquando da prática dos factos, que mereceu o despacho recorrido supra transcrito. O recorrente nasceu em ../../1969 e o crime foi praticado em 24/8/2020, ou seja, quando tinha 51 anos de idade. O recorrente defende que a norma inserta no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2/8 é inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Está em causa a Lei da Amnistia nº 38-A/2023, de 2/8, sobre «perdão de penas e amnistia de infracções», entrada em vigor em 1 de Setembro de 2023. Este diploma estabeleceu o perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1º), estando abrangidas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º (artigo 2º, nº 1). Efectivamente, aquela norma constitucional estipula que «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.». Não obstante as normas das leis de amnistia e de perdão serem normas excepcionais, por resultarem de uma discricionariedade normativa, têm de respeitar as normas e os princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade . Veja-se, a este respeito, o Acórdão nº 25/00 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, nº 71, de 24/3/2000: «De acordo com a jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional, as soluções normativas relativas às chamadas medidas de graça ou de clemência não estão subtraídas ao crivo do princípio da igualdade. Como se afirmou no acórdão nº 444/97 (Diário da República, II Série, de 22 de Julho de 1997, sobre a Lei nº 9/96, de 23 de Março, 'o princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções – impede desigualdades de tratamento». Porém, o princípio da igualdade pressupõe verdadeiramente que a diferença de tratamento não seja estabelecida de forma arbitrária, materialmente infundada ou irrazoável. Na verdade, situações substancialmente diferentes exigem um regime diverso. Aqui está em causa, essencialmente, a igualdade jurídica, ou seja, a proibição de privilégios e discriminações - cfr. Jorge Miranda, in Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, AAFDL, 1984, p. 196 e ss. Como refere José de Sousa e Brito, in Revista Jurídica, nº 6, 1986, p. 15 e ss, a propósito da questão de saber se as normas de amnistia, dada a sua previsão e os seus efeitos, violam os princípios do Estado de Direito e o princípio da igualdade que fundamenta a generalidade das leis: «Ora o princípio da igualdade não significa proibição de normas especiais ou excepcionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroactivas, mas sim proibição de normas diversas para situações objectivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulem situações objectivamente diversas do ponto de vista da razão da norma.». Neste quadro, não vislumbramos como pode estar em causa o princípio da igualdade, quando o perdão da Lei nº 38-A/2023 se aplica de modo exactamente igual a todas as pessoas por ela abrangidas. Ou seja, a circunstância de esta Lei se destinar apenas a uma determinada faixa etária da população, dado que, dentro dessa faixa etária, se aplica de modo igual a todos os que estejam nas mesmas condições, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade. Acresce que a diferenciação positiva dos jovens até aos 30 anos está materialmente fundada no facto de a Lei 38-A/2023 ter surgido por causa da realização, em Portugal, das Jornadas Mundiais da Juventude, pelo que não é arbitrária nem irrazoável. É que foi definido para as Jornadas Mundiais da Juventude que jovem era qualquer cidadão até aos 30 anos, pelo que é compreensível que tenha sido este o critério do legislador para estabelecer o limite de idade para a aplicação da mencionada lei. Aliás, isto mesmo consta da respectiva exposição de motivos : «Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina». E também é preciso não esquecer que a protecção da Juventude tem igualmente consagração constitucional, no artigo 70º da CRP. No sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2º, nº 1 da Lei 38-A/2023 vejam-se os seguintes arestos desta Relação: - de 22/11/2023, processo 39/07.5telsb-H.C1, relatado por João Abrunhosa; - de 24/1/2024, processo 14/23.2gtcbr.C1, relatado por Isabel Valongo; - de 21/2/2024, processo 331/13.0jalra-A.C1, relatado por Pedro Lima; - de 10/4/2024, processo 1644/15.1pbvis-A.C1, relatado por Maria José Matos; - de 10/4/2024, processo 68/11.4tapni-E.C1, relatado por Isabel Valongo; - de 22/5/2024, processo 280/19.8gabbr.C2, relatado por Paulo Guerra.
E de outros Tribunais da Relação : - Acórdão da Relação do Porto de 27/9/2023, processo 266/05.0idprt.P2, relatado por Pedro Menezes; - Decisão Sumária da Relação do Porto de 27/11/2023, processo 24/21.4peprt-B.P1, relatada por Raul Cordeiro; - Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2023, processo 1415/21.6japrt-F.P1, relatado por Lígia Figueiredo; - Decisão Sumária da Relação do Porto de 5/1/2024, processo 30/21.9sfprt-B.P1, relatada por William Themudo Gilman; - Acórdão da Relação do Porto de 9/10/2024, processo 1207/20.0jglsb.P1, relatado por Amélia Carolina Teixeira; - Acórdão da Relação de Évora de 18/12/2023, processo 401/12.1tafar-E.E1, relatado por Jorge Antunes; - Acórdão da Relação de Évora de 9/1/2024, processo 47/20.0yrevr-E.E1, relatado por João Carrola; - Acórdão da Relação de Évora de 23/1/2024, processo 3873/20.7t9far.E1, relatado por Nuno Garcia; - Acórdão da Relação de Évora de 11/7/2024, processo 7/23.0ptstr-A.E1, relatado por Fernando Pina; - Acórdão da Relação de Guimarães de 20/2/2024, processo 399/21.5gcvnf, relatado por Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro; - Acórdão da Relação de Guimarães de 20/2/2024, processo 1420/11.0t3avr-BT.G1, relatado por António Teixeira; - Acórdão da Relação de Guimarães de 20/2/2024, processo 339/23.7pbbrg.G1, relatado por Armando Azevedo; - Acórdão da Relação de Guimarães de 7/5/2024, processo 441/22.2gcvct.G1, relatado por Cristina Xavier da Fonseca; - Acórdão da Relação de Lisboa de 20/2/2024, processo 2033/22.7pflsb.L1-5, relatado por Sandra Oliveira Pinto; - Acórdão da Relação de Lisboa de 7/5/2024, processo 848/21.2pblrs.L1-5, relatado por Carla Francisco. Ver, ainda, o artigo de Ema Vasconcelos na revista Julgar online Janeiro 2024, no qual adianta que «A instituição de normas diferenciando positivamente os “jovens” não é inédita no nosso ordenamento jurídico. Com efeito, e desde logo, o artigo 70.º da CRP, que consagra uma protecção especial da juventude. De igual modo, o artigo 9.º do Código Penal impõe a aplicação de disposições especiais para os maiores de 16 anos e menores de 21. Em obediência a tal disposição, o DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, aprovou o Regime Especial para Jovens, aplicável a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. Finalmente, também ao nível das anteriores leis de graça, é possível identificar disposições que impõem medidas especiais para jovens, designadamente o artigo 10.º da Lei n.º 15/94, de 11.05, e o artigo 3.º da Lei n.º 29/99, de 12.05, ambos impondo um regime diferenciado, aplicável a menores de 21 anos.». Recentemente, o Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão 471/2024, de 19/6, processo 1112/2023, 1ª Secção, relatado pelo Conselheiro José António Teles Pereira, teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão em apreço, tendo decidido não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º, nº 1, da Lei n.º 38-A/2024, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Como nele se salientou: «(…) 2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte: “[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. […]”. Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271: “[…] A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. […] Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja. […]”. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. 2.4. Em face do exposto, não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). (…)». Neste mesmo sentido, ver ainda o acórdão nº 901/2024 de 11/12/2024, processo 754/2024, 2ª Secção, relatado pela Conselheira Dora Lucas Neto. Não desconhecemos a posição discordante, claramente minoritária, encabeçada pela Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho, a qual, contudo, não merece a nossa adesão pelas razões acima expostas. Em suma, a norma referida pelo recorrente não viola os princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, pelo que improcede o seu recurso.
IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cfr. o artigo 513º do C.P.P. e artigo 8º do RCP e tabela III anexa). Coimbra, 5 de Fevereiro de 2025
(Helena Lamas - relatora) (Rosa Pinto – 1ª adjunta) (Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro – 2ª adjunta)
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