Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA PERFECTIBILIZAÇÃO DOS TIPOS LEGAIS DE CRIME DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 37º DA CRP, 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 153º, 155º, Nº 1, ALÍNEA C), 181º, Nº 1 E 184º DO CP E 245º DO CC | ||
| Sumário: | 1. Tendo resultado provado que, ao ser abordado por militares da GNR que, na sequência de um acidente de viação no qual tivera intervenção, o informaram de que teria de exibir os seus documentos de identificação e os do veículo que conduzia e de se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido dirigiu a esses militares, devidamente uniformizados, as expressões «O que é que vocês querem, seus putos de merda? O que é que vocês querem, seus canalhas de merda?» e «Vocês são uns porcos», é manifesto que não se trata aqui de uma simples falta de educação ou deselegância de linguagem, nem a mera expressão de um direito de crítica, ou de indignação, mais ou menos inflamada, dirigida exclusivamente à actuação funcional dos agentes.
2. Estas expressões utilizadas pelo arguido têm, objectivamente, uma carga ofensiva e lesiva da honra e consideração, da dignidade pessoal e profissional dos militares da GNR visados, que são merecedores de respeito não só na sua dimensão pessoal como funcional. 3. Não é tal comportamento admissível ou tolerável enquanto forma de «reagir face à concreta actuação profissional e por causa dela». 4. Se nada, no concreto circunstancialismo apurado, permite afirmar que os epítetos ameaçadores verbalizados por um arguido e dirigidos a agentes policiais, em exercício de funções de autoridade, se tratam de declarações não sérias (ou que devessem como tal ser entendidas), justifica-se a conclusão de que aquele praticou crimes de ameaça agravada. 5. Não faz qualquer sentido, nesta sede, invocar que os militares da GNR profissionais são treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares contra si dirigidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Alexandra Guiné Maria da Conceição Miranda * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. No âmbito do Processo Sumário n.º 66/25.0GDCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP; dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP; e dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als. a) e c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP.
2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição[1]):
3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «A. O arguido nada tinha nem tem contra as pessoas dos militares, não se tendo tratado de quaisquer expressões pessoais mas unicamente face e fruto da sua actuação profissional, tendo sido retirado à força do seu veículo e ficado com lesões, sendo os militares da GNR profissionais treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares, devendo o recorrente ser absolvido face a tais dois crimes de injúrias levadas a cabo contra os militares BB e CC, pelo não preenchimento integral do tipo, quer objectivo quer subjectivo, nos termos da jurisprudência (ACRL de 17-04-2018) e fundamentação convocadas na motivação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; B. Também in casu, no contexto em que foram preferidas, as expressões não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom nome ou reputação dos visados, pelo que, por identidade de fundamentação deverá também o recorrente ser absolvido de tais dois crimes de injúria, tanto mais que in casu tão-pouco visava qualquer ofensa à honra pessoal dos visados mas reagir face à concreta actuação profissional e por causa dela; C. No tocante às expressões consubstanciadoras dos crimes de ameaça, julgam-se que sempre se tratariam de declarações não sérias, nos termos e para efeitos do art. 245º CC, próprias e decorrentes do estado de exaltação bem como processo único de descarga emocional do arguido, o qual acaba por ser normal e notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412º CPC, por ter sido retirado à força do seu veículo e ficou com lesões, sendo os militares da GNR são profissionais treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares; D. Convoca-se o douto acórdão, proferido pela Relação de Coimbra, datado de 28 de Fevereiro de 2018 e no âmbito do processo 11/15.1GTVIS.C1, com o sumário transcrito na motivação, cujo tero se dá por integralmente reproduzido, pelo que, carecendo tais declarações de qualquer efeito, julga-se que não poderá o recorrente ser condenado, devendo ser absolvido face a tais crimes de ameaça; (…)
4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui (transcrição):
5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12251941), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância e se pronuncia pela improcedência do recurso, acentuando que:
6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta, reafirmando o teor da sua peça recursiva.
7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente discorda, em primeiro lugar, da qualificação jurídica dos factos apurados, sustentando que os mesmos não consubstanciam os crimes de injúria agravada e de ameaça agravada pelos quais vem condenado, e que, consequentemente, deveria ter sido proferida decisão absolutória da prática desses ilícitos. (…) * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação que consta da sentença recorrida, proferida oralmente de acordo com o disposto no art. 389.º-A do CPP[2]: * 3. Da análise dos fundamentos do recurso Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. * A discordância do recorrente prende-se, em primeiro lugar, com a qualificação jurídica da matéria factual apurada. Alega, em síntese, que não se verificam os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de injúria agravada, porquanto «os militares da GNR profissionais treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares», não tendo as expressões em causa «outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom nome ou reputação dos visados». E que também não se verificam os elementos típicos do crime de ameaça agravada, uma vez que as «expressões consubstanciadoras dos crimes de ameaça se tratariam de «declarações não sérias, nos termos para efeitos do art. 245º CC, próprias e decorrentes do estado de exaltação bem como processo único de descarga emocional do arguido, o qual acaba por ser normal e notório (…) por ter sido retirado à força do seu veículo e ficou com lesões, sendo os militares da GNR são profissionais treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares».
Não vem impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, seja por via da invocação de erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, seja por via da alegação de algum dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do mesmo diploma. E não se vislumbrando, no conhecimento oficioso que se impõe, a existência de nulidade insanável ou de algum desses vícios decisórios, pois que a decisão se mostra lógica, coerente, harmónica, destituída de lacunas ou antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para suportar um juízo seguro de direito, mostra-se definitivamente sedimentada a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido.
Ora, a apreciação da correcção da qualificação jurídica terá de fazer-se à luz da factualidade fixada pelo Tribunal a quo, que - repete-se - não vem impugnada. E a essa luz, não nos oferece dúvidas o preenchimento dos elementos típicos dos crimes de injúria agravada e de ameaça agravada (para além do crime de desobediência, cuja verificação o recorrente não questiona), que se mostram plasmados na matéria de facto dada como provada e vêm devidamente analisados na decisão recorrida em termos que merecem a nossa concordância e que, por isso, nos dispensamos de aqui repetir.
Ainda assim, diremos: No que respeita aos crimes de injúria agravada, tendo resultado provado que, ao ser abordado por militares da GNR que, na sequência de um acidente de viação no qual tivera intervenção, o informaram de que teria de exibir os seus documentos de identificação e os do veículo que conduzia e de se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido dirigiu a esses militares, devidamente uniformizados, as expressões «O que é que vocês querem, seus putos de merda? O que é que vocês querem, seus canalhas de merda?» e «Vocês são uns porcos», é manifesto que não se trata aqui de uma simples falta de educação ou deselegância de linguagem, nem a mera expressão de um direito de crítica, ou de indignação, mais ou menos inflamada, dirigida exclusivamente à actuação funcional dos agentes. As expressões utilizadas pelo arguido têm, objectivamente, uma carga ofensiva e lesiva da honra e consideração, da dignidade pessoal e profissional dos militares da GNR visados, que são merecedores de respeito não só na sua dimensão pessoal como funcional, e estão longe de poder enquadrar-se no exercício da liberdade de expressão, constitucionalmente protegido pelo art. 37.º da CRP, ou de um legítimo direito de crítica, no contexto em que foram proferidas, de forma totalmente gratuita perante uma - essa sim - legítima acção de fiscalização do exercício da condução por parte do recorrente, na sequência de um acidente rodoviário. Não sendo, ao contrário do que parece entender o recorrente, tal comportamento admissível ou tolerável enquanto forma de «reagir face à concreta actuação profissional e por causa dela». As expressões em causa são aptas a atingir, sem qualquer dúvida, os visados nas suas qualidades pessoais e profissionais, o que o arguido bem sabia, consciência que não o impediu de actuar como actuou, ciente também da ilicitude da sua conduta, e não existe qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da sua culpa.
Relativamente aos crimes de ameaça agravada, resultou provado que, já depois da interpelação ao arguido por parte dos militares da GNR, para exibição dos seus documentos e submissão a exame de pesquisa de álcool, e da recusa do arguido (acompanhada das expressões acima referidas) a obedecer a essa ordem legítima, aqueles militares procuraram retirá-lo do interior do seu veículo automóvel, com recurso à força estritamente necessária, ao que ele ofereceu oposição, enquanto dizia «Vocês estão fodidos comigo, seus canalhas de merda”; e, no trajecto para o posto da GNR, dirigiu-lhes, para além do mais as seguintes expressões: «Vocês nem sabem, quando me tirarem as algemas fodo-vos todos, seus canalhas». Dúvidas não há de que existe o anúncio de um mal futuro, de ofensa à vida ou pelo menos à integridade física dos visados, dependente da vontade do agente, e que tal anúncio, no concreto contexto em que lhes foi dirigido e tendo em conta a personalidade do arguido tal como revelada nos factos (de despropositada falta de controle e de observância das mais elementares regras de conduta perante uma simples acção de fiscalização rodoviária), tinha aptidão para, em abstracto, lhes causar receio ou intranquilidade, sendo certo que, como é sabido, a verificação do crime de ameaça não depende de a vítima ter, em concreto, ficado efectivamente amedrontada. Nada, no concreto circunstancialismo apurado, permite afirmar (contrariando, de resto, o que foi expressamente dado como provado e não foi impugnado) que se tratassem de declarações não sérias[3] (ou que devessem como tal ser entendidas), ou seja, «declarações jocosas, sérias ou didácticas», nas quais não há «o intuito de enganar e há mesmo a expectativa do declarante de que não sejam tomadas a sério»[4]. E não tem qualquer cabimento invocar, a esse propósito, um estado de exaltação e um «processo único de descarga emocional do arguido», «normal e notório», «por ter sido retirado à força do seu veículo e ficou com lesões», já que a retirada do veículo nas condições em que tal sucedeu só ao seu próprio comportamento se deveu, por (para além do mais) se recusar a exibir os seus documentos e os do veículo e a sujeitar-se a exame de pesquisa de álcool no sangue, após ter sido interveniente em acidente de viação, não sendo esse, de todo, um comportamento normal de quem exerce a condução de um veículo automóvel na via pública.[5] Em suma, tal como foi decidido, também quanto aos crimes de ameaça agravada se mostram verificados os respectivos elementos típicos, objectivos e subjectivos, e não ocorre qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa do ora recorrente.
Não existe, assim, qualquer fundamento para a pretendida absolvição e não merece reparo a qualificação jurídico-penal operada na sentença condenatória, improcedendo este segmento do recurso. * (…) Perante o que se deixa exposto, é de julgar o recurso apenas parcialmente procedente. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA: - revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco euros), fixando-se essa pena conjunta em 290 (duzentos e noventa) dias de multa, à referida taxa diária; - no mais, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem tributação (arts. 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario). Notifique. * * Coimbra, 13 de Maio de 2026 [1] Da acta de audiência de julgamento com a Ref. Citius 96787500, onde ficou registado o dispositivo da sentença. [2] Que transcrevemos após audição da gravação da audiência de julgamento, tarefa em muito dificultada pela circunstância de a sentença ter sido proferida, em largos excertos, a um ritmo extremamente rápido, tornando-a imperceptível, seguramente, também para os intervenientes processuais presentes na audiência, designadamente para o arguido, o que não deveria suceder. [3] De acordo com o disposto no art. 245.º, n.º 1, do CC, «A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida, carece de qualquer efeito.» [4] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 231. [5] Sobre as lesões invocadas pelo arguido na versão que apresentou dos factos, o tribunal recorrido concluiu que as documentalmente comprovadas são consentâneas com o acto de detenção que foi necessário realizar com recurso à força física estritamente necessária, não se relacionando outras, já antigas, com esta situação. E, ainda, não oferecer credibilidade a afirmação do arguido de que teria sido agredido ou esmurrado no olho, por não ser compatível com as regras da experiência e não resultarem do relatório junto aos autos pelo próprio arguido quaisquer lesões relacionadas com essa alegada agressão. |