Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
66/25.0GDCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
PERFECTIBILIZAÇÃO DOS TIPOS LEGAIS DE CRIME
DECLARAÇÕES NÃO SÉRIAS
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 37º DA CRP, 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 153º, 155º, Nº 1, ALÍNEA C), 181º, Nº 1 E 184º DO CP E 245º DO CC
Sumário: 1. Tendo resultado provado que, ao ser abordado por militares da GNR que, na sequência de um acidente de viação no qual tivera intervenção, o informaram de que teria de exibir os seus documentos de identificação e os do veículo que conduzia e de se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido dirigiu a esses militares, devidamente uniformizados, as expressões «O que é que vocês querem, seus putos de merda? O que é que vocês querem, seus canalhas de merda?» e «Vocês são uns porcos», é manifesto que não se trata aqui de uma simples falta de educação ou deselegância de linguagem, nem a mera expressão de um direito de crítica, ou de indignação, mais ou menos inflamada, dirigida exclusivamente à actuação funcional dos agentes.

2. Estas expressões utilizadas pelo arguido têm, objectivamente, uma carga ofensiva e lesiva da honra e consideração, da dignidade pessoal e profissional dos militares da GNR visados, que são merecedores de respeito não só na sua dimensão pessoal como funcional.

3. Não é tal comportamento admissível ou tolerável enquanto forma de «reagir face à concreta actuação profissional e por causa dela».

4. Se nada, no concreto circunstancialismo apurado, permite afirmar que os epítetos ameaçadores verbalizados por um arguido e dirigidos a agentes policiais, em exercício de funções de autoridade, se tratam de declarações não sérias (ou que devessem como tal ser entendidas), justifica-se a conclusão de que aquele praticou crimes de ameaça agravada.

5. Não faz qualquer sentido, nesta sede, invocar que os militares da GNR profissionais são treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares contra si dirigidas.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Alexandra Guiné
Maria da Conceição Miranda

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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Processo Sumário n.º 66/25.0GDCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP; dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP; e dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als. a) e c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP.

2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição[1]):
«(…)
2) Condenar o arguido, AA, pela prática, a 16.02.2025, em autoria imediata (art.º 26, primeira parte, do Código Penal), na forma consumada e em concurso efetivo (art.º 30º, n.º 1  do Cód. Penal) de dois crimes de injúria agravada, p.p. pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, al. l), todos do CP, em duas penas parcelares, cada uma de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).
3) Condenar o arguido, AA, pela prática, a 16.02.2025, em autoria imediata (art.º 26. primeira parte, do Código Penal), de forma consumada e em concurso efetivo (art.º 30º, n.º 1 do Cód. Penal) de dois crimes de ameaça agravada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al.s a), por referência ao artº 132º, nº 2, al. c), todos do Código Penal, em duas penas parcelares, cada uma de 135 (cento e trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).
(…)».

3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

«A. O arguido nada tinha nem tem contra as pessoas dos militares, não se tendo tratado de quaisquer expressões pessoais mas unicamente face e fruto da sua actuação profissional, tendo sido retirado à força do seu veículo e ficado com lesões, sendo os militares da GNR profissionais treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares, devendo o recorrente ser absolvido face a tais dois crimes de injúrias levadas a cabo contra os militares BB e CC, pelo não preenchimento integral do tipo, quer objectivo quer subjectivo, nos termos da jurisprudência (ACRL de 17-04-2018) e fundamentação convocadas na motivação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido;

B. Também in casu, no contexto em que foram preferidas, as expressões não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom nome ou reputação dos visados, pelo que, por identidade de fundamentação deverá também o recorrente ser absolvido de tais dois crimes de injúria, tanto mais que in casu tão-pouco visava qualquer ofensa à honra pessoal dos visados mas reagir face à concreta actuação profissional e por causa dela;

C. No tocante às expressões consubstanciadoras dos crimes de ameaça, julgam-se que sempre se tratariam de declarações não sérias, nos termos e para efeitos do art. 245º CC, próprias e decorrentes do estado de exaltação bem como processo único de descarga emocional do arguido, o qual acaba por ser normal e notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412º CPC, por ter sido retirado à força do seu veículo e ficou com lesões, sendo os militares da GNR são profissionais treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares;

D. Convoca-se o douto acórdão, proferido pela Relação de Coimbra, datado de 28 de Fevereiro de 2018 e no âmbito do processo 11/15.1GTVIS.C1, com o sumário transcrito na motivação, cujo tero se dá por integralmente reproduzido, pelo que, carecendo tais declarações de qualquer efeito, julga-se que não poderá o recorrente ser condenado, devendo ser absolvido face a tais crimes de ameaça;

(…)

4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui (transcrição):
«1ª -Atendendo à matéria de facto provada (não impugnada  pelo recorrente),terá de concluir-se que se mostram preenchidos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, designadamente pelos crimes de injúria agravada, p.p. pelos artºs, 181º, nº1, 184º e 132º, nº2, al. l), todos do CP e de ameaça agravada, p.p. pelos artºs 153º, nº1, 155º, nº1, als. a) e c) e 132º, nº2, al. l), todos do CP;
2ª - Assim, concluímos que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das aludidas normas jurídico-penais e uma correta subsunção dos factos ao direito.
(…)

5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12251941), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância e se pronuncia pela improcedência do recurso, acentuando que:
(…)

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta, reafirmando o teor da sua peça recursiva.

7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente discorda, em primeiro lugar, da qualificação jurídica dos factos apurados, sustentando que os mesmos não consubstanciam os crimes de injúria agravada e de ameaça agravada pelos quais vem condenado, e que, consequentemente, deveria ter sido proferida decisão absolutória da prática desses ilícitos.

(…)


*

2. Da decisão recorrida

Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação que consta da sentença recorrida, proferida oralmente de acordo com o disposto no art. 389.º-A do CPP[2]:
«(…) Quanto a factos provados com relevância para a decisão da causa:
No dia 16 de fevereiro de 2025, cerca das 22 horas e 45 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TN na Rua ..., em ..., ..., vindo a ser ali interveniente num acidente de viação com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-NR-...
Na sequência da referida colisão, o arguido colocou-se em fuga do local, vindo a ser interceptado pelos militares da GNR pouco depois, na Rua ..., em ..., junto à casa com o n.º 29.
Na sequência dessa intercepção o arguido foi então informado pelos militares da GNR do motivo da sua abordagem e de que teria de se submeter a uma acção de fiscalização, que teria de exibir os seus documentos de identificação e os do veículo que conduzia e que teria de se submeter ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
Sucede que o arguido se recusou a exibir os documentos pessoais e os do veículo que conduzia, recusou-se a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue, sem indicar qualquer motivo para a sua recusa, mesmo após ter sido advertido, por diversas vezes, de que tal recusa o faria incorrer na pratica de um crime de desobediência e passou a responder aos mencionados militares da GNR proferindo expressões como “o que é que vocês querem, seus putos de merda?”, “Eu não fiz nada; o que é que vocês querem, seus canalhas de merda?”
Os referidos militares procuraram então retirar o arguido do interior do mencionado veículo automóvel ligeiro de passageiros, com recurso à força estritamente necessária, tendo ele oferecido oposição enquanto dizia “Vocês estão fodidos comigo, seus canalhas de merda”.
Já no decurso do trajecto para o Posto da GNR, o arguido, referindo-se ao Guarda BB, dizia ”este que vai a conduzir eu conheço; quando te apanhar fodo-te!” “Vocês nem sabem; quando me tirarem as algemas, fodo-vos todos, seus canalhas”; “vocês são uns porcos”.
O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que estava obrigado a submeter-se aos exames de pesquisa de álcool no sangue, porque exercia a condução automóvel aquando do acidente de viação que motivou a sua fiscalização e porque tal ordem lhe tinha sido regulamente transmitida por militares da GNR que se encontravam no exercício das suas funções.
Ao dirigir a BB e a CC as supra referidas expressões, o arguido sabia que eram militares da GNR no exercício das suas funções e por causa delas e actuou nos moldes descritos com o propósito alcançado de atingir a honra e a consideração pessoal e profissional que lhes são devidas e de lhes criar receio da ocorrência futura de um mal contra a sua integridade física ou contra a sua vida, bem sabendo que tais expressões eram adequadas a provocar-lhes medo e inquietação, com prejuízo para a sua liberdade de determinação, uma vez que as proferiu de modo sério.
O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas e, contudo, não se absteve de as levar a cabo.
A estes factos acrescem ainda os seguintes:
(…)
No que concerne ao direito, o arguido está então aqui acusado da prática de um crime de desobediência simples, um crime de injúria… dois crimes de injúria agravada e dois crimes de ameaça agravada. (…)
Importa verificar se se encontram preenchidos todos os elementos típicos de tais crimes.
(…)
No que concerne ao crime de injúria agravada:
De acordo com o art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, referindo o art. 184 do Código Penal que as penas previstas nos arts. 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, agente das forças e serviços de segurança (…) onde os militares da GNR se inserem, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Ora a injúria, como refere Faria e Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte especial, tomo I, pág. 629, concretiza se num ataque directo, sem intromissão de terceiros, à pessoa do ofendido, estruturando-se por conseguinte numa relação de existência comunicacional bipolar, contrariamente à difamação, que se caracteriza por uma relação triangular, o bem jurídico protegido é a honra, que, ainda nas palavras de Faria e Costa, contempla duas concepções, uma concepção fáctica e uma concepção normativa. Na primeira concepção seria possível distinguir a honra subjectiva, consubstanciada no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma, e a honra exterior, correspondente à representação que os outros têm sobre o valor da pessoa, o mesmo é dizer a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente. Na segunda, é possível distinguir o conceito normativo-social de honra, que representa, para Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo 1, pág. 602, a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação, interacção social em que é chamada a viver, e o conceito normativo-pessoal de honra, enquanto aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade. A injúria distingue-se da difamação com base na imputação directa ou indirecta do facto. (…)
Trata-se de um crime de perigo abstracto-concreto, sendo suficiente a possibilidade de ofensa à honra ou consideração de outrem, mas desde que essa possibilidade seja concretamente verificável, designadamente quando o modo de actuação do agente tenha aptidão para provocar o resultado danoso. Para que se verifique a fattispecie incriminadora torna-se essencial a constatação de uma imputação directa de factos ou juízos desonrosos e ofensivos da honra ou consideração de determinada pessoa, ainda que meramente sob a forma de suspeita.
Assim, são dois os elementos objectivos do tipo de ilícito, a ofensa propriamente dita, que pode concretizar-se na imputação de um facto ofensivo da honra ou na formulação de um juízo também lesivo da honra ou na reprodução daquele facto ou juízo; e na imputação directa ao ofendido.
Do ponto de vista subjectivo (…) é configurado como um crime doloso, não se exigindo, todavia, uma especial intenção de injuriar, um animus injuriandi, mas apenas a consciência por parte do agente de que os factos imputados ou as expressões proferidas são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada, objectivamente idóneos a produzir esse resultado.
In casu, resulta da factualidade dada como provada que o arguido se dirigiu aqui aos militares da GNR, devidamente identificados e uniformizados, aqui neste dia 16 de Fevereiro de 2025, tendo, dirigindo-se a eles e dizendo-lhes, entre outras expressões, «o que é que vocês querem, seus putos de merda? O que é que vocês querem, seus canalhas de merda?» E também ainda a expressão «vocês são uns porcos».
Ora estas expressões, por si só, preenchem naturalmente o elemento objectivo do tipo legal do crime em causa, na medida em que o arguido procedeu à imputação directa a cada um destes agentes, destes militares da Guarda Republicana, de uma ofensa à honra daqueles. Mais se verifica, de acordo com os factos provados, que o arguido tinha perfeito discernimento e consciência das expressões que proferiu e dirigiu aos srs. Militares, bem sabendo que eram adequadas a atingir, como atingiram e ofenderam, a honra e a consideração que lhes são devidas, nomeadamente e maxime, por serem precisamente militares da Guarda Nacional Republicana, devidamente uniformizados, identificados, actuando de forma então deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Assim, encontram-se obviamente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de que depende a imputação deste crime ao arguido, bem como, obviamente, a respectiva agravação. Sendo aqui, obviamente, verificados dois crimes de injúria agravada.

No que concerne ao crime de ameaça agravada.
Decorre do art. 153.º do Código Penal que quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Por sua vez nos termos do art. 155.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, quando os factos previstos no artigo 153.º do CP forem realizados contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, nomeadamente agentes das forças ou serviços de segurança, onde os militares da GNR se inserem, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O tipo legal do crime de ameaça visa proteger o bem jurídico da liberdade pessoal (neste sentido acórdão da Relação de Guimarães de 05-07-2021, Proc. n.º 159/19.3T9FAF.G1), que se traduz na liberdade de decisão e de acção, pois as ameaças, por provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa ameaçada, afectam naturalmente a paz individual, que é condição de uma verdadeira liberdade (neste sentido Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, Coimbra 1999, pág. 342). Este crime exige como elementos objectivos ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, ou seja, que o agente pronuncie um mal, futuro, cuja verificação dependa da sua vontade e que constitua crime, devendo efectuá-lo de forma propícia a provocar medo ou inquietação à vítima. O conceito de ameaça, assim, contém três requisitos fundamentais; o mal, futuro e portanto não iminente, e cuja ocorrência dependa apenas da vontade do agente. O preenchimento deste tipo legal de crime basta-se com a verificação da aptidão genérica e abstracta de o concreto acto praticado para causar medo, na medida em que não é necessário em concreto que a vítima fique efectivamente amedrontada, sendo suficiente que a conduta ameaçadora tenha essa aptidão, a avaliar segundo um critério objectivo-individual, o que impõe relevar, por um lado, as circunstâncias em que a ameaça é proferida e a personalidade do arguido e por outro lado as características individuais da própria vítima (neste sentido Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, Coimbra 1999, pág. 348, e também no mesmo sentido toda a jurisprudência). Deste modo, não existe crime de ameaça, mesmo que o destinatário da conduta fique atemorizado, se o mal ameaçado não for idóneo para esse efeito. Destinatário da ameaça poderá ser a própria pessoa a ser objecto do crime de ameaça, ou não, sendo certo que se exige que a pessoa objecto do crime ameaçado tem de estar com o ameaçado numa relação de proximidade existencial. Já quanto ao tipo subjectivo do ilícito, exige-se o dolo, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do Código Penal, sendo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça.
In casu, à luz da factualidade provada, conclui-se que se verifica o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do crime de ameaça na forma agravada. Com efeito, à luz dos factos provados, a expressão «Vocês estão fodidos comigo, vocês nem sabem, quando me tirarem as algemas fodo-vos todos, seus canalhas», ora, de acordo com um critério individual-objectivo, tal como já referido, dirigir a militares da GNR a expressão « fodo-vos todos quando me tirarem as algemas» é indubitável que visa desde logo aqui a prática de um crime, nomeadamente contra .. tal e qual como refere aqui o nosso artigo em causa, contra a vida ou pelo menos a integridade física, é de conhecimento aqui da experiência comum, é um facto quase evidente que estas expressões proferidas no contexto dos factos dados como provados, nomeadamente uma detenção durante uma operação por parte de militares da GNR que se encontravam a exercer funções e as suas competências, obviamente que preenche aqui este crime. E assim sendo, há aqui a prática de um mal ,«fodo-vos todos», expressão naturalmente reconhecida pela jurisprudência e também pelo critério individual-objectivo, através deste critério objectivo-individual tendo em conta as circunstâncias dos factos em si, que apenas visará, tendo em conta o tipo de linguagem utilizado, não sendo linguagem comum, muito menos neste tipo de situações, que visará obviamente aqui a prática de um crime, nomeadamente contra a vida ou contra a integridade física dos visados e, claro, naturalmente, futuro. Portanto, não seria iminente, o próprio arguido refere nas suas expressões «quando me tirarem as algemas», dirigido contra militares da GNR, cuja ocorrência obviamente depende de sua vontade. Todavia, aqui importa também referir que os militares encontravam-se a exercer funções e no âmbito das suas competências, portanto, tudo conjugado, as expressões em causa proferidas pelo arguido, dirigidas a estes militares, naturalmente que preenchem aqui o tipo objectivo de ilícito e quanto obviamente ao tipo subjectivo é igualmente preenchido, pois o agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal (…) o arguido agiu com dolo directo, na medida em que representou o iter criminis e todos os elementos e circunstâncias (…) (elemento intelectual), e direccionou a sua vontade na realização dessa representação (elemento volitivo). Por fim, encontra-se também totalmente preenchido o tipo de culpa, a censurabilidade (…), a atitude ético-pessoal, a atitude íntima do agente de oposição ou indiferença para as exigências ético-sociais jurídico-penalmente assumidas, de respeito pelos valores fundamentais da vida comunitária, bens jurídico-penais que se encontram materializados de facto ilícito típico praticado.
Em face do exposto deve então o arguido ser condenado pela prática de aqui, naturalmente, 2 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), ambos do CP.
(…)»


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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.

Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Por fim, das questões relativas à matéria de direito.

Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas.


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A discordância do recorrente prende-se, em primeiro lugar, com a qualificação jurídica da matéria factual apurada.

Alega, em síntese, que não se verificam os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de injúria agravada, porquanto «os militares da GNR profissionais treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares», não tendo as expressões em causa «outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom nome ou reputação dos visados».

E que também não se verificam os elementos típicos do crime de ameaça agravada, uma vez que as «expressões consubstanciadoras dos crimes de ameaça se tratariam de «declarações não sérias, nos termos para efeitos do art. 245º CC, próprias e decorrentes do estado de exaltação bem como processo único de descarga emocional do arguido, o qual acaba por ser normal e notório (…) por ter sido retirado à força do seu veículo e ficou com lesões, sendo os militares da GNR são profissionais treinados e aptos a gerir situações de stress e mesmo alguma resistência dos cidadãos, pelo que não ficarão melindrados com expressões similares».

Não vem impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, seja por via da invocação de erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, seja por via da alegação de algum dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do mesmo diploma.

E não se vislumbrando, no conhecimento oficioso que se impõe, a existência de nulidade insanável ou de algum desses vícios decisórios, pois que a decisão se mostra lógica, coerente, harmónica, destituída de lacunas ou antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para suportar um juízo seguro de direito, mostra-se definitivamente sedimentada a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido.

Ora, a apreciação da correcção da qualificação jurídica terá de fazer-se à luz da factualidade fixada pelo Tribunal a quo, que - repete-se - não vem impugnada.

E a essa luz, não nos oferece dúvidas o preenchimento dos elementos típicos dos crimes de injúria agravada e de ameaça agravada (para além do crime de desobediência, cuja verificação o recorrente não questiona), que se mostram plasmados na matéria de facto dada como provada e vêm devidamente analisados na decisão recorrida em termos que merecem a nossa concordância e que, por isso, nos dispensamos de aqui repetir.

Ainda assim, diremos:

No que respeita aos crimes de injúria agravada, tendo resultado provado que, ao ser abordado por militares da GNR que, na sequência de um acidente de viação no qual tivera intervenção, o informaram de que teria de exibir os seus documentos de identificação e os do veículo que conduzia e de se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido dirigiu a esses militares, devidamente uniformizados, as expressões «O que é que vocês querem, seus putos de merda? O que é que vocês querem, seus canalhas de merda?» e «Vocês são uns porcos», é manifesto que não se trata aqui de uma simples falta de educação ou deselegância de linguagem, nem a mera expressão de um direito de crítica, ou de indignação, mais ou menos inflamada, dirigida exclusivamente à actuação funcional dos agentes.

As expressões utilizadas pelo arguido têm, objectivamente, uma carga ofensiva e lesiva da honra e consideração, da dignidade pessoal e profissional dos militares da GNR visados, que são merecedores de respeito não só na sua dimensão pessoal como funcional, e estão longe de poder enquadrar-se no exercício da liberdade de expressão, constitucionalmente protegido pelo art. 37.º da CRP, ou de um legítimo direito de crítica, no contexto em que foram proferidas, de forma totalmente gratuita perante uma - essa sim - legítima acção de fiscalização do exercício da condução por parte do recorrente, na sequência de um acidente rodoviário.

Não sendo, ao contrário do que parece entender o recorrente, tal comportamento admissível ou tolerável enquanto forma de «reagir face à concreta actuação profissional e por causa dela».

As expressões em causa são aptas a atingir, sem qualquer dúvida, os visados nas suas qualidades pessoais e profissionais, o que o arguido bem sabia, consciência que não o impediu de actuar como actuou, ciente também da ilicitude da sua conduta, e não existe qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da sua culpa.

Relativamente aos crimes de ameaça agravada, resultou provado que, já depois da interpelação ao arguido por parte dos militares da GNR, para exibição dos seus documentos e submissão a exame de pesquisa de álcool, e da recusa do arguido (acompanhada das expressões acima referidas) a obedecer a essa ordem legítima, aqueles militares procuraram retirá-lo do interior do seu veículo automóvel, com recurso à força estritamente necessária, ao que ele ofereceu oposição, enquanto dizia «Vocês estão fodidos comigo, seus canalhas de merda”; e, no trajecto para o posto da GNR, dirigiu-lhes, para além do mais as seguintes expressões: «Vocês nem sabem, quando me tirarem as algemas fodo-vos todos, seus canalhas».

Dúvidas não há de que existe o anúncio de um mal futuro, de ofensa à vida ou pelo menos à integridade física dos visados, dependente da vontade do agente, e que tal anúncio, no concreto contexto em que lhes foi dirigido e tendo em conta a personalidade do arguido tal como revelada nos factos (de despropositada falta de controle e de observância das mais elementares regras de conduta perante uma simples acção de fiscalização rodoviária), tinha aptidão para, em abstracto, lhes causar receio ou intranquilidade, sendo certo que, como é sabido, a verificação do crime de ameaça não depende de a vítima ter, em concreto, ficado efectivamente amedrontada.

Nada, no concreto circunstancialismo apurado, permite afirmar (contrariando, de resto, o que foi expressamente dado como provado e não foi impugnado) que se tratassem de declarações não sérias[3] (ou que devessem como tal ser entendidas), ou seja, «declarações jocosas, sérias ou didácticas», nas quais não há «o intuito de enganar e há mesmo a expectativa do declarante de que não sejam tomadas a sério»[4].

E não tem qualquer cabimento invocar, a esse propósito, um estado de exaltação e um «processo único de descarga emocional do arguido», «normal e notório», «por ter sido retirado à força do seu veículo e ficou com lesões», já que a retirada do veículo nas condições em que tal sucedeu só ao seu próprio comportamento se deveu, por (para além do mais) se recusar a exibir os seus documentos e os do veículo e a sujeitar-se a exame de pesquisa de álcool no sangue, após ter sido interveniente em acidente de viação, não sendo esse, de todo, um comportamento normal de quem exerce a condução de um veículo automóvel na via pública.[5]

Em suma, tal como foi decidido, também quanto aos crimes de ameaça agravada se mostram verificados os respectivos elementos típicos, objectivos e subjectivos, e não ocorre qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa do ora recorrente.

Não existe, assim, qualquer fundamento para a pretendida absolvição e não merece reparo a qualificação jurídico-penal operada na sentença condenatória, improcedendo este segmento do recurso.


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(…)

Perante o que se deixa exposto, é de julgar o recurso apenas parcialmente procedente.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA:

- revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco euros), fixando-se essa pena conjunta em 290 (duzentos e noventa) dias de multa, à referida taxa diária;

- no mais, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem tributação (arts. 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario).

Notifique.


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 13 de Maio de 2026



[1] Da acta de audiência de julgamento com a Ref. Citius 96787500, onde ficou registado o dispositivo da sentença.
[2] Que transcrevemos após audição da gravação da audiência de julgamento, tarefa em muito dificultada pela circunstância de a sentença ter sido proferida, em largos excertos, a um ritmo extremamente rápido, tornando-a imperceptível, seguramente, também para os intervenientes processuais presentes na audiência, designadamente para o arguido, o que não deveria suceder.
[3] De acordo com o disposto no art. 245.º, n.º 1, do CC, «A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida, carece de qualquer efeito.»
[4] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 231.
[5] Sobre as lesões invocadas pelo arguido na versão que apresentou dos factos, o tribunal recorrido concluiu que as documentalmente comprovadas são consentâneas com o acto de detenção que foi necessário realizar com recurso à força física estritamente necessária, não se relacionando outras, já antigas, com esta situação. E, ainda, não oferecer credibilidade a afirmação do arguido de que teria sido agredido ou esmurrado no olho, por não ser compatível com as regras da experiência e não resultarem do relatório junto aos autos pelo próprio arguido quaisquer lesões relacionadas com essa alegada agressão.