Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO PRAZO PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 75º E 77º DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | 1. A lei fixa apenas o prazo limite para formulação, em processo penal, do pedido de indemnização civil. 2. Não estipulando qual o momento a partir do qual o pedido pode ser formulado, tem de entender-se que o pode ser desde a apresentação da queixa até ao termo do prazo previsto na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Em processo comum singular do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é arguida A..., veio a lesada “ B...” , no momento em que apresentou a queixa contra aquela deduzir igualmente contra a mesma, em separado, pedido de indemnização civil. O Sr. Juiz quando proferiu o despacho de recebimento da acusação, considerou intempestivo o pedido de indemnização, não o recebendo. Inconformada, a ofendida recorre para este Tribunal da Relação, concluindo: “ A. Com a queixa-crime a recorrente deduziu pedido de indemnização civil, ao abrigo do princípio da adesão obrigatória; B. Como bem observa a doutrina ensinada por Maia Gonçalves, o prazo fixado para formular o pedido cível poderá parecer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, mesmo durante o inquérito e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos. C. Bem como a jurisprudência uniforme que esclarece que o lesado para formular o pedido de indemnização não dispõe apenas do prazo a que se reporta o nº 2 do artº 77º, tendo ao seu alcance um dilatado espaço temporal, que se inicia logo com a apresentação da queixa, D. Pois que o referido normativo não determina o momento a partir do qual pode ser apresentado o pedido de indemnização, o lesado poderá fazê-lo em qualquer momento do processo, mesmo no decurso do inquérito, e inclusivamente aquando da apresentação da queixa, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 611/94, Acórdão da Relação do Porto de 4 de Novembro de 1992, CJ, XVII, tomo 5, 246, Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Setembro de 1998, CJ, XXIII, tomo 4°, 142, Acórdão da Relação de Guimarães de 17 de Junho de 2002, CJ, XXVII, tomo 3, 295, E. A lei apenas refere o momento até ao qual o pedido de cível em processo penal pode ser formulado - de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75 do CPP, "quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer", F. Na prática, e também no caso concreto, o pedido de indemnização cível pode ser formulado desde o momento de apresentação da queixa até ao quinto dia posterior àquele em que o arguido seja notificado do despacho de pronúncia, G. Prazo este que a demandante cumpriu ao apresentar o seu pedido civil juntamente com a queixa-crime. H. A recorrente dirigiu a queixa e o pedido contra a titular do cheque uma vez que face ao motivo da devolução do cheque, falta de provisão, indícios havia de que tal pessoa teria sido a autora dos factos ilícitos em apreço, I. Sendo certo que foi deduzida a acusação contra a arguida, titular do cheque sem provisão, J. A ofendida formalizou o seu pedido de indemnização cível aquando da denúncia criminal, de harmonia com os citados normativos legais e conforme os princípios jurídicos estabelecidos nos referidos acórdãos jurisprudenciais, K. Aquando da notificação para deduzir o pedido de indemnização cível, a fls. 79, e referida no douro despacho de que se recorre, já o mesmo havia sido formulado, sem que, daqui se possa concluir, salvo o devido respeito, que apenas se manifestou a intenção de o formalizar, pois que, daquele requerimento resulta evidente a formalização do pedido de indemnização civil com observância de todos os princípios legais e não uma simples intenção, L. Sendo certo que, se o mandatário constituído nos autos com poderes especiais tivesse sido notificado daquele despacho, o que devia ter acontecido e não foi, teria informado o tribunal que o pedido de indemnização cível já havia sido formulado aquando da denúncia criminal, M. Tal facto não pode, todavia, ser fundamento para a recusa do petitório civil, não só pelas razões de direito invocadas, mas também porque o tribunal acaba por reconhecer que se trata de um autêntico pedido de indemnização cível, N. Pois que, a petição resume com suficiente clareza a causa de pedir, enfim o contexto em que reclama a indemnização civil, O. A decisão de não receber o pedido de indemnização civil viola, pois, os princípios jurídicos estabelecidos, devendo ser substituída por outra que admita o pedido de indemnização civil formulado aquando da denúncia criminal.”. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada no presente recurso consiste em saber o pedido de indemnização civil apresentado pela demandante juntamente com a queixa deve ser considerado intempestivo, como o entendeu o Mmº Juiz ou se , pelo contrário, o mesmo é tempestivo, como defende a lesada. Como é por demais sabido, decorre do artº 71º CPP, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei ( artº 72º nº 1 CPP). É o chamado princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, que encontra igualmente confirmação nos artºs 82º e 377º do mesmo diploma e que apenas sofre as excepções previstas na lei. Tal pedido conforme resulta expressamente da letra da lei tem de ser fundado na prática de um crime. Assim a acção civil que adere ao processo penal é a que tem por objecto a indemnização de perdas e danos emergentes do crime (artº 129º CP). Como se refere no AcSTJ 96.11.09[1] “ ... se o pedido não é de indemnização de perdas e danos ocasionados pelo crime, se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que com a prática do crime, causou, então o pedido é ilegalmente inadmissível no processo penal”. Deste modo, não podendo as indemnizações ser atribuídas oficiosamente, salvo a situação prevista no artº 82º-A CPP, o lesado deve solicitar ao tribunal a pretendida indemnização. Sucede porém que a dedução do pedido de indemnização civil tem prazos e são peremptórios, isto é o seu decurso extingue o direito de praticar o acto ( artº 145º nº 3 CPC ex vi artº 4º CPP). A lei é clara quanto a esses prazos limite, não se nos afigurando susceptível de qualquer confusão, uma vez que distingue as várias situações. Assim temos que nos casos em que o ofendido se constituiu assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada ( artº 77º nº 1 CPP). Ora de harmonia com o disposto no artº 284º nº 1 CPP, nos casos de crimes públicos e semi-públicos, a acusação deve ser deduzida pelo assistente, “ Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público”, e tratando-se de crime particular, até dez dias após a notificação efectuada pelo Ministério Público para deduzir a acusação ( artº 285º nº 1 CPP). Assim sendo, estando o assistente constituído como tal à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o seu pedido de indemnização, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de dez dias, após a notificação da acusação do Ministério Público. Por outro lado nas situações em que o ofendido não se constituiu assistente, mas manifestou no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ( artº 75º nº 2 CPP), “ é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido em requerimento articulado, no prazo de vinte dias” (artº 77º nº 2 CPP). Finalmente, prevê ainda o artº 77º nº 3 que “ Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia”. Assim, verifica-se que o legislador foi extremamente claro na definição do prazo limite para a dedução do pedido de indemnização civil. E que dizer quanto ao momento a partir do qual pode ser apresentado tal pedido ? Pois bem não o dizendo a lei, parece-nos que o mesmo poderá ser apresentado a todo o tempo até ao limite dos prazos já atrás referidos, sem que daí derive qualquer perturbação para o bom andamento do processo, pois só após o decurso de tais prazos é que o mesmo será objecto de apreciação. Aconselha mesmo a jurisprudência das cautelas que o lesado o faça o mais rapidamente possível, sem esperar o decurso de tais prazos limite. Neste sentido, escreve Maia Gonçalves, em anotação ao artº 77º[ 2.]: " Este prazo poderá parecer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, até àquele que foi apontado, portanto mesmo durante o inquérito, e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos e, se o processo não conduzir a acusação, seguirá separadamente". Nas mesmas águas navega o AcTC nº 611/94[3], que em situação semelhante diz: “ o lesado dispõe de um prazo que se inicia logo com a apresentação da queixa “. Ora verificando-se que a ofendida, aquando da apresentação da queixa, formulou igualmente o pedido de indemnização civil, contra a arguida, teria o mesmo de seguir seus termos, porquanto havia sido deduzido antes do termo do prazo que a lei lhe reconhece para o efeito. Por isso não pode concordar-se de modo algum com o ponto de vista do Mmº juiz quando diz no seu despacho que esse requerimento “ apenas pode ser entendido como uma manifestação de vontade de deduzir pedido cível”. É que foi formulada uma pretensão por parte da demandante, através da qual esta pretende um determinado efeito jurídico contra a demandada, acusada nos autos e, como tal tem de ser apreciada. Não há pois “ manifestação de vontade”, mas sim pedido concreto formulado ! Daí que o recurso tenha de proceder. DECISÃO Atento o exposto acordam os Juizes desta Relação em revogar o segmento do despacho recorrido ora impugnado, devendo o mesmo ser substituído por outro que considere tempestiva a apresentação do pedido de indemnização civil formulado pela demandante. Sem tributação. Notifique. __________ [1] CJSTJ 3/96, 187. [2] Código de Processo Penal Anotado, 12ª ed., pág. 240 [3] Pº 792/93, de 22 de Novembro de 1994. |